Decreto-Lei n.º 193/2009
Decreto-Lei n.º 193/2009 de 17 de Agosto O Decreto-Lei
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Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2009 de Agosto. A Resolução
I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Segunda-feira, 10 de Agosto de 2009
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1. É ajustado o montante de € 200.000,00 para indemnizar o dano
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1. O processo penal tem regras próprias quanto à junção de documentos
Relator: ALBERTO BORGES
1- À deficiente fundamentação do despacho que, nos termos do art. 213
Relator: ANSELMO LOPES
I - Devem ser condenados por crimes de corrupção desportiva os arguidos, dois
Relator: MANSO RAINHO
I - Existindo indubitavelmente uma variável subjectiva (radicada na pessoa do respondente) no
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I – A primeira finalidade politico-criminal que a lei visa com o
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I – A situação de que tratam os autos, para além de reveladora
Relator: VASQUES OSÓRIO
1. No crime de violação da obrigação de alimentos o que é
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Em caso de acção proposta contra a Segurança Social, a requerente
Relator: MATA RIBEIRO
I - No âmbito registal para efeitos de registo de nascimento e dos
Relator: ANTERO VEIGA
I – Face ao princípio do primado do direito europeu, como vem sublinhando
Relator: ALMEIDA SIMÕES
A Convenção de Haia pretende, essencialmente, reagir contra as situações em que
Relator: ISABEL VALONGO
1. A autoria tem de definir-se, ao menos, como domínio de
Lei Orgânica n.º 2/2009 de 22 de Julho Artigo 2.º
Aviso n.º 41/2009 Por ordem superior se torna público que o