Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 844/2009
- Data
- 2009-08-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (11 861 palavras)
Portaria n.º 844/2009
visto o seu número de processos entrados aumentar todos
de 5 de Agosto os anos, tendo sido atingido, até ao momento, o número
de 28 000 processos entrados. Constata-se igualmente
O Decreto-Lei n.º 121/2009, de 21 de Maio, criou a que o tempo médio de resolução dos conflitos se tem
Unidade de Tecnologias de Informação de Segurança,
mantido estável em cerca de dois a três meses, não obs-
unidade de apoio tecnológico do Ministério da Adminis-
tante os sucessivos aumentos do número de processos
tração Interna, tendo-lhe definido a sua missão, atribuições
entrados, o que demonstra a boa capacidade de resposta
e organização matricial.
Importa agora, no desenvolvimento daquele diploma dos julgados de paz. Finalmente, deve assinalar-se que
legal, determinar o número máximo de chefes de equipa. a criação e instalação de julgados de paz se realiza
Assim: hoje no quadro da execução do Plano de Desenvolvi-
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de mento da Rede dos Julgados de Paz, o qual estabelece
15 de Janeiro: critérios científicos auxiliadores da decisão política de
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração criação de novos julgados de paz, definindo prioridades
Interna, o seguinte: e áreas territoriais de abrangência dos novos julgados
de paz. Com este Plano rompeu-se definitivamente com
Artigo 1.º os critérios casuísticos que vinham sendo utilizados
para a criação destes novos tribunais de proximidade,
Chefes de equipa ao mesmo tempo que se reuniram as condições para
A dotação máxima de chefes de equipa multidisciplinar que, no momento da criação de novos julgados de paz,
da Unidade de Tecnologias de Informação de Segurança a sua procura potencial seja transformada em procura
é fixada em 10. efectiva. Cabe agora, reunidas as necessárias condições
humanas e materiais, proceder à instalação do Julgado
Artigo 2.º de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Carregal do
Produção de efeitos Sal, Mangualde e Nelas.
Assim:
A presente portaria produz efeitos a 1 de Junho de Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo
2009. do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de
O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, 13 de Julho, e no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 60/2009,
em 28 de Julho de 2009. de 4 de Março, o seguinte:
Artigo 1.º
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA É instalado o Julgado de Paz do Agrupamento dos Con-
celhos de Carregal do Sal, Mangualde e Nelas, que entra
Portaria n.º 845/2009 em funcionamento no dia 6 de Agosto de 2009.
de 5 de Agosto Artigo 2.º
O Decreto-Lei n.º 60/2009, de 4 de Março, procedeu É aprovado o respectivo Regulamento Interno, em anexo
à criação de mais cinco novos julgados de paz, dando à presente portaria.
Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 5 de Agosto de 2009 5083
Artigo 3.º Artigo 6.º
A presente portaria entra em vigor no dia 6 de Agosto Serviço de atendimento
de 2009. 1 — O serviço de atendimento é assegurado, preferen-
Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida cialmente, por licenciados em Direito ou por solicitadores.
da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 31 de 2 — A coordenação do serviço de atendimento é asse-
Julho de 2009. gurada por quem, para o efeito, vier a ser designado pelo
juiz de paz-coordenador.
REGULAMENTO INTERNO
DO JULGADO DE PAZ DO AGRUPAMENTO Artigo 7.º
DOS CONCELHOS DE CARREGAL DO SAL, MANGUALDE E NELAS Competências do Gabinete para a Resolução ernativa de Litígios
Artigo 1.º Ao Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios
compete:
Circunscrição territorial e sede
a) Conceber, operacionalizar e executar projectos de
1 — O Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de modernização e melhoria no Julgado de Paz;
Carregal do Sal, Mangualde e Nelas fica situado no conce- b) Elaborar e actualizar, nos termos da lei, a lista dos
lho de Carregal do Sal, na Rua de São João de Deus. mediadores que prestam serviço no Julgado de Paz e zelar
2 — O local onde o Julgado de Paz do Agrupamento pelo respectivo cumprimento;
dos Concelhos de Carregal do Sal, Mangualde e Nelas c) Acompanhar e apoiar o funcionamento do Julgado
fica situado, nos termos do n.º 1, pode ser alterado por de Paz, sem prejuízo das competências nesta matéria atri-
protocolo celebrado entre o Gabinete para a Resolução buídas a outras entidades;
Alternativa de Litígios e os respectivos municípios. d) Proceder ao pagamento das remunerações dos juízes
3 — Considera-se sede do julgado de paz de agrupa- de paz;
mento de concelhos o município onde for proposta a acção. e) Proceder ao pagamento das mediações efectuadas.
Artigo 2.º Artigo 8.º
Funcionamento Competências dos municípios do agrupamento de concelhos
1 — O horário de funcionamento do julgado de paz é Compete aos municípios deste agrupamento de conce-
das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 lhos que tenham celebrado protocolos com o Ministério
horas e trinta minutos, de segunda-feira a sexta-feira. da Justiça:
2 — O horário de atendimento do julgado de paz é
das 9 às 12 horas e das 14 às 17 horas, de segunda-feira a) Fixar o horário de pessoal do serviço de atendimento
a sexta-feira. e do serviço de apoio administrativo nos termos do proto-
colado e zelar pela respectiva observância;
Artigo 3.º b) Suportar as despesas com o funcionamento do Jul-
gado de Paz, incluindo as respeitantes ao pessoal dos ser-
Coordenação do Julgado de Paz viços de atendimento e de apoio administrativo.
1 — A coordenação, representação e gestão do Julgado
de Paz compete ao juiz de paz que, para o efeito, for no- Artigo 9.º
meado pelo Conselho de Acompanhamento dos Julgados Competências do serviço de mediação
de Paz.
2 — Nas ausências e impedimentos do juiz de paz- 1 — O serviço de mediação disponibiliza, a qualquer in-
-coordenador, este será substituído pelo que, para o efeito, teressado, a mediação como forma alternativa de resolução
for nomeado pelo Conselho de Acompanhamento dos Jul- de quaisquer litígios, ainda que excluídos da competência
gados de Paz. do Julgado de Paz, com excepção dos que tenham por
objecto direitos indisponíveis.
Artigo 4.º 2 — Compete ao serviço de mediação:
Distribuição
a) Realizar a sessão de pré-mediação, explicando às
partes a natureza, as características e o objectivo da me-
Os processos são distribuídos pelos juízes de paz de diação;
forma a garantir a repartição, com igualdade, do serviço b) Informar as partes sobre a escolha do mediador, res-
do Julgado de Paz. pectiva forma de intervenção e posição de neutralidade e
imparcialidade face às partes;
Artigo 5.º c) Verificar a predisposição das partes para um possível
Serviço de mediação
acordo na base da mediação;
d) Submeter, se for o caso, o acordo de mediação a
1 — O serviço de mediação é assegurado pelos media- imediata homologação pelo juiz de paz, quando o Jul-
dores inscritos na lista do Julgado de Paz, nos termos do gado de Paz seja competente para a apreciação da causa
regulamento aprovado por portaria do Ministro da Justiça. respectiva;
2 — Na falta de indicação das partes, a escolha do me- e) Facultar, a qualquer interessado, o regulamento dos
diador que intervém na mediação é efectuada de forma a serviços de mediação dos julgados de paz e demais legis-
garantir a igualdade de repartição do serviço de mediação. lação conexa.
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Artigo 10.º O requerido nunca procedeu a qualquer depósito;
Competências do serviço de atendimento
A requerente tem como única fonte de rendimento o seu
salário, no valor de € 450 por mês;
Compete ao serviço de atendimento: O seu agregado familiar é composto por duas pessoas.
Concluiu, pedindo:
a) Assegurar o atendimento ao público, prestando infor-
mação sobre as atribuições e competências do Julgado de a) Ao abrigo do disposto nos artigos 1.º e 3.º, n.os 1 e 2,
Paz e respectiva tramitação processual, bem como sobre da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e no artigo 3.º do
a pré-mediação e a mediação; Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, se decida, com
b) Receber os requerimentos apresentados pelos inte- a devida urgência, que o Estado, através do Fundo de
ressados, reduzindo a escrito, mediante o preenchimento Garantia de Alimentos Devidos a Menores, deve prestar
de formulário, os pedidos verbalmente apresentados; alimentos ao menor Cristiano Filipe Ferreira Pires, em
c) Proceder às citações e notificações previstas na lei; substituição do requerido, proferindo-se, se necessário,
d) Receber a contestação, reduzindo-a a escrito quando decisão provisória;
apresentada verbalmente; b) Caso assim se não entenda, sejam tomadas as me-
e) Designar os mediadores, através do coordenador, na didas necessárias e adequadas ao cumprimento coercivo
falta de escolha consensual pelas partes; dos alimentos vencidos e vincendos, de acordo com o
f) Marcar as sessões de pré-mediação e de mediação; estipulado no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de
g) Comunicar a data da audiência de julgamento, nos 27 de Outubro;
casos previstos na lei, de acordo com a orientação do juiz c) Com base no artigo 181.º do citado Decreto-Lei
de paz. n.º 314/78, se condene o requerido no pagamento ao me-
Artigo 11.º nor de uma indemnização, em montante nunca inferior a
€ 500.
Competências do serviço de apoio administrativo
1 — Ao serviço de apoio administrativo compete a pres- Cumprido o disposto no artigo 181.º, n.º 2, da OTM, o
tação do apoio administrativo necessário ao funcionamento requerido veio dizer que não tem capacidade económica
eficaz dos serviços do Julgado de Paz, designadamente: para pagar a prestação estipulada, pois encontra-se desem-
pregado e não aufere qualquer subsídio de desemprego,
a) Proceder à distribuição de processos pelos juízes garantindo a sua subsistência com a ajuda de sua mãe.
de paz; Após a realização das diligências julgadas convenientes
b) Receber e expedir correspondência; para apuramento da situação económica do requerido, foi
c) Proceder às citações e notificações; proferida a decisão a fl. 147, ao abrigo do artigo 3.º, n.º 2,
d) Manter organizado o registo contabilístico das me- da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, que fixou em € 110
diações efectuadas por mediador; mensais a prestação provisória a pagar pelo Instituto de
e) Manter organizado o inventário; Gestão Financeira da Segurança Social a favor do referido
f) Manter organizado o arquivo de documentos; menor.
g) Manter actualizado o registo de assiduidade dos Oportunamente, foi proferida a decisão definitiva a
funcionários dos serviços de atendimento e de apoio fls. 186 e segs., que fixou em € 125 mensais a prestação
administrativo; devida pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos
h) Apoiar a actividade desenvolvida pelo Julgado de a Menores, a favor do menor Cristiano Filipe Ferreira
Paz. Pires, desde a data da apresentação do pedido em apreço,
2 — A coordenação do serviço de apoio administrativo sem prejuízo dos montantes já pagos a título provisório,
é assegurada por quem, para o efeito, vier a ser designado sendo este montante actualizado anualmente, de acordo
pelo juiz de paz-coordenador. com o índice inflacionário que se houver verificado no
ano anterior.
Inconformado, agravou o Instituto de Gestão Financeira
da Segurança Social, I. P., por considerar que os alimentos
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a
Menores não são devidos desde a data da apresentação do
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2009 respectivo pedido, mas apenas a partir do mês seguinte ao
da notificação da respectiva decisão judicial ao Instituto
Agravo ampliado n.º 682/09 — 6.ª de Gestão Financeira da Segurança Social.
Acordam, em plenário das secções cíveis, no Supremo A Relação de Guimarães, através do seu Acórdão de
Tribunal de Justiça: 4 de Dezembro de 2008, concedeu provimento ao agravo
e revogou a decisão recorrida, na parte em que condenou
Por requerimento de 20 de Junho de 2007 (a fl. 121), o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores a
Maria Fernanda Oliveira Ferreira, mãe do menor Cristiano suportar as prestações vencidas desde a data da entrada do
Filipe Ferreira Pires, veio instaurar o presente incidente pedido, ficando o Fundo obrigado a pagar as prestações
de incumprimento de prestação alimentícia, alegando, em fixadas a partir do mês seguinte ao da notificação da de-
síntese, o seguinte: cisão da 1.ª instância.
Por acordo exarado nos presentes autos e judicialmente Agora, foi o Ex.mo Magistrado do Ministério Público
homologado, Carlos Alberto Fernandes Pires, pai do refe- junto das secções cíveis da Relação de Guimarães que, com
rido menor, ficou obrigado a depositar, mensalmente, na fundamento no artigo 678.º, n.º 4, do CPC, veio interpor
conta bancária da requerente, até ao dia 8 de cada mês, a recurso de agravo para este Supremo Tribunal de Justiça,
título de alimentos, a quantia de € 110, com início no mês por o acórdão recorrido se encontrar em total oposição com
de Dezembro de 2006; o Acórdão da mesma Relação de 9 de Outubro de 2008,
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proferido no processo n.º 1752/08, da 2.ª Secção, no qual Não houve contra-alegações.
se julgou que tais prestações se vencem desde a data da O Ex.mo Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça
formulação do respectivo pedido. determinou o julgamento ampliado do agravo, para efeito
Pede que se proceda a agravo ampliado, para efeito de uniformização de jurisprudência, nos termos dos arti-
de uniformização da jurisprudência, nos termos dos arti- gos 732.º-A e 762.º, n.º 3, do CPC.
gos 732.º-A e 762.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, O Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tri-
atenta a jurisprudência divergente sobre a mesma questão bunal, considerando ser o Ministério Público o recorrente,
de direito, proferida pelas Relações e pelo Supremo Tri- com posição processualmente bem definida quanto ao
bunal de Justiça, propondo a fixação da seguinte juris- objecto do recurso, teve por prejudicada a emissão de
prudência: parecer prevista no artigo 732.º-B, n.º 1, do CPC.
«As prestações de alimentos a menor fixadas pelo Colhidos os vistos, cumpre decidir.
tribunal em substituição do devedor, asseguradas pelo A Relação considerou provados os factos seguintes:
Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, 1 — Mediante acordo, homologado por sentença, o
cujo pagamento é efectuado pelo Instituto de Gestão menor Cristiano Filipe Ferreira Pires foi confiado à guarda
Financeira da Segurança Social, nos termos previstos da sua mãe, Maria Fernanda Oliveira Ferreira.
nos artigos 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e 2.º 2 — Mais foi determinado que o pai, Carlos Alberto
do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, são devidas a Fernandes Pires, pagasse, a título de alimentos, ao mesmo
partir da entrada do requerimento nos respectivos autos menor, a quantia mensal de € 110, até ao dia 8 de cada mês,
de incumprimento.» mediante depósito bancário, quantia esta actualizável anu-
almente de acordo com os índices da inflação registados.
Alegando no agravo, o Ex.mo Magistrado do Ministério 3 — O requerido nunca pagou a referida prestação de
Público, resumidamente, conclui: alimentos.
1 — Excluídas as prestações alimentícias vencidas e 4 — Esporadicamente, atribuiu algum dinheiro ao me-
não pagas pela pessoa judicialmente obrigada, importa nor para aquisição de peças de vestuário e compra de
determinar o momento a partir do qual o Fundo se encontra medicamentos.
obrigado, avançando-se, em regra, duas posições: a partir 5 — O requerido integra o agregado familiar de sua
da entrada do requerimento para a intervenção do Fundo mãe, viúva, reformada,
ou a partir da data da notificação da decisão judicial. 6 — Está inactivo há cerca de três anos.
2 — Salvo melhor opinião, entendemos mais justa e 7 — Esporadicamente, trabalha na construção civil,
consentânea com o espírito da lei a tese que faz retroagir auferindo cerca de € 35 por dia.
os efeitos da decisão de intervenção do Fundo à data da 8 — Por vezes, faz trabalhos ocasionais no sector têxtil,
entrada do respectivo requerimento. auferindo cerca de € 3,5 por hora.
3 — O artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 9 — Beneficia do apoio dos irmãos, amigos e namo-
de Maio, que estabelece que o centro regional de segurança radas.
social inicia o pagamento das prestações, por conta do 10 — Não se sente motivado para o exercício de uma
Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do actividade profissional.
tribunal, não baliza o momento em que nasce a obrigação 11 — O menor reside com a progenitora em casa per-
do Fundo, apenas se reportando ao momento em que o tencente aos pais desta.
centro regional de segurança social está obrigado a cumprir 12 — Frequenta o 6.º ano de escolaridade, na Escola
a decisão do tribunal. C + S de Manhente.
4 — A verificação dos pressupostos da intervenção do 13 — Na sequência de uma tentativa de suicídio, o me-
Fundo pode implicar uma demorada tramitação processual, nor é acompanhado pelo Departamento de Psiquiatria e
não se compreendendo que o menor, durante esse lapso
Saúde Mental do Hospital de São Marcos.
de tempo, que pode ser longo, não beneficie da prestação
14 — A mãe do menor, que trabalha como operária
alimentar.
5 — Tanto a Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, como o têxtil, encontra-se actualmente desempregada.
Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, são omissos sobre 15 — Aufere um salário de desemprego, no valor de
o momento a partir do qual as prestações alimentares são € 407.
devidas. 16 — Apresenta problemas de saúde do foro psiquiá-
6 — Verifica-se uma lacuna da lei, que exige a apli- trico, sendo acompanhada pelo Departamento de Psiquia-
cação, pela via da analogia, do artigo 2006.º do Código tria e Saúde Mental do Hospital de São Marcos e pelo
Civil, uma vez que procedem aqui as razões justificativas Grupo de Acção Social Cristã.
da regulamentação prevista para os alimentos naquele 17 — A mãe do menor despende mensalmente € 100
dispositivo, que diz que os alimentos são devidos desde a na prestação da sua viatura, € 80 em água, luz e gás e € 26
data da propositura da acção. em medicação.
7 — Assim, o momento em que as prestações se come- A única questão a apreciar consiste em saber se as
çam a vencer só poderá ser o definido no artigo 2006.º do prestações alimentares a cargo do Fundo de Garantia de
Código Civil, ou seja, desde a data da entrada da acção em Alimentos Devidos a Menores são devidas desde a data
juízo, que, neste caso, é desde a data da entrada em juízo da entrada em juízo do requerimento para a intervenção
do requerimento para a intervenção do Fundo. do Fundo ou a partir da notificação da decisão judicial que
8 — Considera violados os artigos 1.º da Lei n.º 75/98, julgue o incidente do incumprimento.
de 19 de Novembro, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 164/99, Vejamos:
de 13 de Maio, 2006.º do Código Civil, 401.º, n.º 1, do Tem sido objecto de controvérsia jurisprudencial a deter-
Código do Processo Civil, e 24.º, n.º 1, e 69.º, n.os 1 e 2, minação do momento a partir do qual o Fundo de Garantia
da Constituição da República Portuguesa. de Alimentos Devidos a Menores se encontra obrigado.
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No sentido de que o Fundo fica obrigado a partir da O artigo 2.º da referida Lei n.º 75/98 enuncia os crité-
entrada em juízo do requerimento para sua intervenção de- rios para fixação do montante das prestações a pagar pelo
cidiram, entre outros: Acórdão da Relação de Guimarães de Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores e de-
9 de Outubro de 2008, proferido no processo n.º 1752/08, fine um tecto limite, para o qual terá de se produzir prova,
da 2.ª Secção (acórdão fundamento); Acórdãos da Relação nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 164/99,
do Porto de 8 de Março de 2007, processo n.º 0731236, e de de 13 de Maio.
14 de Dezembro de 2006, processo n.º 0636008; Acórdãos A garantia de alimentos devidos a menores cria, assim,
da Relação de Coimbra de 12 de Abril de 2005, processo uma nova prestação social, que, de acordo com o preâm-
n.º 265/05, e de 3 de Maio de 2006, processo n.º 805/06; bulo do mencionado Decreto-Lei n.º 164/99, «traduz um
Acórdãos da Relação de Guimarães de 1 de Junho de avanço qualitativo inovador na política social desenvolvida
2005, processo n.º 805/06, e de 8 de Novembro de 2007, pelo Estado, ao mesmo tempo que se dá cumprimento ao
processo n.º 1823/07. objectivo do reforço da protecção social devida a meno-
Na esteira de que o Fundo só se encontra obrigado a res».
partir da data da decisão do respectivo incidente de incum- Deste modo, atribui-se ao Estado, nos casos em que
primento, julgaram, entre outros: Acórdãos da Relação os alimentos judicialmente fixados ao filho menor não
do Porto de 25 de Maio de 2004, processo n.º 0422350, e podem ser cobrados nos termos do artigo 189.º da OTM,
de 25 de Setembro de 2006, processo n.º 0654366; Acór- o dever de garantir o pagamento até efectiva satisfação da
dãos da Relação de Guimarães de 12 de Janeiro de 2005, obrigação pelo progenitor devedor, ficando sub-rogado
processo n.º 2211/04, e de 11 de Maio de 2003, processo em todos os direitos dos menores a quem sejam atribu-
n.º 1524/03; Acórdão da Relação de Lisboa de 6 de Março ídas as prestações, com vista a ser reembolsado do que
de 2008, processo n.º 1608/08. pagou — artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 164/99.
Ao nível da jurisprudência do Supremo Tribunal de Perante o elevado número de situações de incumpri-
Justiça, decidiram no sentido do nascimento da obrigação mento das prestações alimentares, a Lei n.º 75/98 criou
do Fundo com a decisão que julgue o requerimento de in- o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores,
cumprimento do devedor originário, entre outros: Acórdão gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança
de 27 de Janeiro de 2004, processo n.º 03A3648; de 6 de Social, com o objectivo de assegurar, através do Estado, di-
Julho de 2006, processo n.º 05B4278; de 27 de Setembro reitos constitucionalmente garantidos, como sejam o direito
de 2007 (Col. Ac. STJ, XV, 3.º, 63); de 10 de Julho de à vida (que implica o acesso a condições de subsistência
2008, processo n.º 08A1860 (este relatado pelo mesmo mínimas) e o direito das crianças ao seu desenvolvimento
relator e publicado na Col. Ac. STJ, XVI, 2.º, 170); e de integral, consagrados nos artigos 24.º, n.º 1, e 69.º, n.os 1 e
30 de Setembro de 2008, processo n.º 08A2953. 2, da Constituição da República Portuguesa.
No sentido de que o Fundo fica obrigado desde a data A obrigação de prestação de alimentos a cargo do Fundo
da instauração do respectivo incidente de incumprimento, é uma obrigação independente e autónoma, embora subsi-
julgaram: Acórdão de 3 de Junho de 2008, Col. Ac. STJ, diária, da do devedor originário dos alimentos, no sentido
XVI, 2.º, 93; também de 10 de Julho de 2008, processo de que o Estado não se vincula a suportar os precisos
n.º 08A1907; e de 19-10-09, processo n.º 448/09, da alimentos incumpridos, mas antes a suportar alimentos
2.ª Secção. fixados ex novo.
Que posição seguir? A prestação de alimentos incumprida pelo primitivo
Não garantindo o Fundo de Garantia de Alimentos De- devedor funciona apenas como um pressuposto justifica-
vidos a Menores o pagamento da prestação de alimen- tivo da intervenção subsidiária do Estado para satisfação
tos não cumprida pelo responsável legal e assegurando de uma necessidade actual do menor.
antes uma prestação própria e diferente daquela, fixada Consequentemente, o Estado não se substitui incondi-
oportunamente pelo tribunal, acolheremos a tese de que a cionalmente ao devedor originário dos alimentos e apenas
sua obrigação só nasce com a decisão que, apreciando os se limita a assegurar os alimentos de que o menor carece,
respectivos pressupostos, julgue o incidente de incumpri- enquanto o devedor primário não pague, ficando onerado
mento do devedor originário, e a sua exigibilidade ocorre com uma nova prestação e devendo ser reembolsado do
no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, que pagar.
em conformidade com o decidido no citado Acórdão de A garantia de alimentos a menores foi regulamentada
10 de Julho de 2008, processo n.º 08A1860, relatado pelo pelo citado Decreto-Lei n.º 164/99, que estabelece os pres-
mesmo relator, que seguiremos de perto. supostos e requisitos da sua atribuição — artigo 3.º
O artigo 1.º da citada Lei n.º 75/98 dispõe: O seu artigo 4.º, n.º 5, prevê que o Centro Regional
de Segurança Social inicia o pagamento das prestações,
«Quando uma pessoa judicialmente obrigada a prestar por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da
alimentos a menor residente em território nacional não decisão do tribunal.
satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas Inexistindo, anteriormente à decisão do requerimento
no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de do incidente de incumprimento, qualquer obrigação do
Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido Fundo pela satisfação da prestação alimentar, não tem este
superior ao salário mínimo nacional, nem beneficie, de assegurar o pagamento das prestações vencidas e não
nessa medida, de rendimentos de outrem, a cuja guarda pagas antes desse momento, pelas quais é responsável o
se encontre, o Estado assegura as prestações previstas devedor que a tal estava obrigado.
na presente lei até ao início do efectivo cumprimento Por outro lado, a obrigação do Fundo é uma obrigação
da obrigação.» criada ex novo pela decisão que a determina e, por isso, só
nasce nesse momento, com pressupostos legais próprios,
Esta prestação nova não tem de ser, necessariamente, podendo ter um conteúdo diferente da obrigação de ali-
equivalente à que estava a cargo do progenitor. mentos do originário devedor.
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Várias soluções poderiam ser concebidas pelo legisla- Todo o processado do incidente do incumprimento da
dor, para fixação do momento a partir do qual são devidos obrigação alimentar pelo devedor originário decorre sem
os alimentos, como anotam Pires de Lima e Antunes Varela o conhecimento do Fundo e sem qualquer intervenção da
(Código Civil Anotado, vol. V, p. 585). sua parte.
O artigo 2006.º do Código Civil, ao dispor que «os Não colhe o argumento de que, com o entendimento
alimentos são devidos desde a data da proposição da ac- defendido, a obrigação de prestar fica na dependência da
ção», pressupõe que o obrigado a alimentos, uma vez maior ou menor celeridade processual, o que resultaria em
demandado, podia e devia voluntariamente reconhecer a prejuízo dos menores e em violação do princípio da igual-
obrigação e cumpri-la. dade, conforme a maior ou menor celeridade processual.
Daí que seja razoável e justo fazer retroagir a fixação Efectivamente, a Lei n.º 75/98 acautela a situação dos
dos alimentos ao momento da instauração da acção. menores, face a uma possível demora na tramitação do in-
No caso do Fundo, é diferente a razão de ser da sua cidente, ao prever no n.º 2 do seu artigo 3.º que o juiz pode
intervenção, cuja obrigação tem o carácter de prestação estabelecer uma prestação de alimentos provisória, quando
social. a pretensão do requerente for justificada e urgente.
A sua responsabilidade apenas se constitui com a de- Foi, aliás, o que aconteceu no caso concreto.
cisão que aprecia os pressupostos para sua intervenção e E, como é sabido, não há lugar, em caso algum, à restitui-
o condena no pagamento de certa prestação, cuja exigi- ção dos alimentos provisórios recebidos — artigo 2007.º,
bilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da n.º 2, do CC.
decisão do tribunal. Em face do exposto, é de concluir que a responsabi-
O Fundo, quando assegura o pagamento de prestações lidade do Fundo só nasce com a decisão que julgue o
requerimento do incidente de incumprimento do devedor
alimentícias, fá-lo no cumprimento de uma obrigação pró-
originário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês
pria e não alheia.
seguinte ao da notificação da decisão do tribunal.
A actualidade das prestações que satisfaz afere-se pela Deve ser acatada esta opção legislativa, independente-
verificação judicial da existência cumulativa dos pressu- mente do juízo de bondade e de justiça que sobre a mesma
postos e requisitos legais, legitimadores da intervenção do se possa fazer.
Fundo — artigos 1.º e 3.º da Lei n.º 75/98 e 2.º e 9.º do Não pode convocar-se o regime de outras prestações
Decreto-Lei n.º 164/99. de carácter social, a cargo do Estado, designadamente
O montante dos alimentos imposto ao Fundo é fixado do rendimento social de inserção, por o legislador ter aí
no incidente de incumprimento e só então se torna líquido optado, expressamente, por solução diversa.
e exigível, como direito social do alimentando (Remédio Com efeito, no âmbito do rendimento social de inserção,
Marques, Algumas Notas sobre Alimentos Devidos a Me- o artigo 17.º, n.º 6, da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio,
nores, pp. 221 e segs.). estabelece que a decisão quanto ao pagamento desta pres-
A obrigação do Fundo não existe enquanto não for apu- tação produz efeitos desde a data da recepção do reque-
rado o incumprimento do originário devedor e demais rimento.
pressupostos legais, de tal modo que tal obrigação só é Consequentemente, não se mostram violados os arti-
criada com a decisão do respectivo incidente. gos 24.º, n.º 1, e 69.º, n.os 1 e 2, da Constituição da Repú-
Há analogia sempre que no caso omisso procedam as blica Portuguesa, nem os demais preceitos legais invocados
razões justificativas da regulamentação do caso previsto pelo recorrente.
na lei — artigo 10.º, n.º 2, do CC. Termos em que acordam em negar provimento ao
Assim, a analogia das situações mede-se «em função agravo, confirmando o Acórdão recorrido, sem custas,
das razões justificativas da solução fixada na lei e não por o Ministério Público delas se encontrar isento, e uni-
por obediência à mera semelhança formal das situações» formizam a jurisprudência nos termos seguintes:
(Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, A obrigação de prestação de alimentos a menor, assegu-
vol. I, 4.ª ed., p. 59). rada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Me-
Daí que a doutrina do citado artigo 2006.º não seja apli- nores, em substituição do devedor, nos termos previstos nos
cável por analogia, pois a sua ratio não tem correspondên- artigos 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e 2.º e 4.º,
cia com a situação do Fundo. n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, só nasce
Não valem relativamente ao Fundo as razões justifica- com a decisão que julgue o incidente de incumprimento do
tivas da previsão do artigo 2006.º do CC, que faz retroagir devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre
a obrigação de alimentos à data da propositura da acção. no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal,
Não há paridade entre o dever paternal e o dever do não abrangendo quaisquer prestações anteriores.
Estado quanto a alimentos, pois não há qualquer seme- Lisboa, 7 de Julho de 2009. — Fernando de Azevedo
lhança entre a razão de ser da prestação de alimentos fixada Ramos (relator) — Manuel José da Silva Salazar — Sebas-
ao abrigo das disposições do Código Civil e a fixada no tião José Coutinho Póvoas — António Manuel Machado
âmbito do Fundo. Moreira Alves — Salvador Pereira Nunes da Costa — José
Enquanto o artigo 2006.º está intimamente ligado ao Ferreira de Sousa — António Cardoso dos Santos Bernar-
vínculo familiar, nos termos do artigo 2009.º do CC (e dino — Nuno Pedro de Melo e Vasconcelos Cameira — An-
daí que, quando a acção é proposta, os alimentos já se- tónio Alberto Moreira Alves Velho — Camilo Moreira
riam devidos), a Lei n.º 75/98 cria uma obrigação nova, Camilo — João Mendonça Pires da Rosa (com a declara-
imposta a entidade que, antes da respectiva decisão, não ção que junto) — Carlos Alberto de Andrade Bettencourt
tinha qualquer obrigação de a prestar. de Faria (vencido, conforme o voto da Ex.ma Conselheira
Acresce que o Fundo, enquanto interveniente no inci- Maria dos Prazeres Beleza) — José Joaquim de Sousa
dente, é chamado aos autos apenas com a notificação da Leite — José Amílcar Salreta Pereira (voto vencido nos
decisão do tribunal. termos da declaração apresentada pela Ex.ma Conselheira
5088 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 5 de Agosto de 2009
Maria dos Prazeres Beleza) — Custódio Pinto Mon- referência a um substrato de ‘mínima subsistência’ sem
tes — Joaquim Manuel Cabral e Pereira da Silva — José o qual, na verdade, por diversos que sejam os conteúdos,
Rodrigues dos Santos — João Luís Marques Bernardo estes terão de ser aferidos por um mínimo constitutivo
(vencido conforme voto que junto) — Urbano Aquiles no quadro de uma vivência social.» (Direitos Funda-
Lopes Dias — João Moreira Camilo — Paulo Armínio de mentais Sociais, 21.)
Oliveira e Sá (vencido conforme voto que junto) — Artur
José Alves da Mota Miranda — Alberto de Jesus Sobri- Em anotação àquele artigo 69.º, escrevem Gomes Ca-
nho — Arlindo de Oliveira Rocha — Maria dos Prazeres notilho e Vital Moreira:
Couceiro Pizarro Beleza (vencida, conforme declaração
junta) — Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos (con- «A noção constitucional de ‘desenvolvimento inte-
forme voto vencido) — António José Pinto da Fonseca gral’ (n.º 1, in fine) — que deve ser aproximada da noção
Ramos (junto declaração de voto) — Mário de Sousa Cruz de ‘desenvolvimento da personalidade’ (artigo 26.º,
(vencido nos termos da declaração de voto do Conselheiro n.º 2) — assenta em dois pressupostos: por um lado, a
Fonseca Ramos) — António José Cortez Cardoso de Al- garantia da dignidade da pessoa humana (cf. artigo 1.º),
buquerque — Ernesto António Garcia Calejo — Henrique elemento ‘estático’, mas fundamental para o alicerça-
Manuel da Cruz Serra Baptista — Lázaro Martins de mento do direito ao desenvolvimento; por outro lado,
Faria (de acordo com a declaração de voto da Conselheira a consideração da criança como pessoa em formação,
Beleza) — Hélder João Martins Nogueira Roque (ven- elemento dinâmico, cujo desenvolvimento exige o apro-
cido, conforme a declaração de voto que junto) — José veitamento de todas as suas virtualidades.»
Fernando de Salazar Casanova Abrantes — Álvaro da
Cunha Gomes Rodrigues (vencido nos termos da decla- III — Prende-se, então, o nosso caso com os direitos
ração junta) — Carlos Francisco de Oliveira Lopes do fundamentais à vida e à dignidade da pessoa, acrescentando-
Rego — Luís António Noronha Nascimento. -lhe a especificidade própria da criança e da situação que
a Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, tipifica para que o
Declaração de voto Estado assegure as prestações nela referidas.
«Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos,
João Mendonça Pires da Rosa (acentuando que a decisão liberdades e garantias são directamente aplicáveis», dispõe
provisória prevista no artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 75/98 deve o artigo 18.º
ser entendida para o juiz não apenas como uma faculdade, Mais dispondo o artigo 17.º, sempre da CRP, que o re-
mas como uma obrigação procurada para os casos de jus- gime dos direitos, liberdades e garantias se aplica também
tificação e urgência). — Pires da Rosa. aos «direitos fundamentais de natureza análoga», nestes
se integrando, se autonomizado relativamente àqueles
Declaração de voto
direitos à vida e à dignidade da pessoa humana, o direito
Votei vencido por razões situadas em plano constitu- da criança a que o Estado lhe assegure as prestações,
cional. quando falham a da pessoa «judicialmente obrigada a
I — No topo dos direitos fundamentais, a criança tem prestar alimentos a menor […] e o alimentado não tenha
direito à vida — artigo 24.º da CRP. rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional
Do mesmo modo, tem direito à dignidade enquanto nem beneficie, nessa medida, de rendimentos de outrem
pessoa humana — artigo 1.º a cuja guarda se encontre» (artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de
Para além deles, estatui o artigo 69.º, no n.º 1, que: 19 de Novembro).
IV — Daqui entendo resultar que é inconstitucional a
«As crianças têm direito à protecção da sociedade interpretação da lei ordinária no sentido de que as presta-
e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento inte- ções asseguradas pelo Estado não sejam devidas a partir
gral» da apresentação do requerimento respectivo.
Mais entendendo que, dentro dos casos subsumíveis na
E no n.º 2 que: referida lei, o presente assume particular relevância em
«O Estado assegura especial protecção às crianças termos de direitos do menor, por se tratar de uma criança
órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de já com uma tentativa de suicídio, com acompanhamento
um ambiente familiar normal.» psiquiátrico inerente, vivendo com sua mãe, que tem pro-
blemas do mesmo foro e está desempregada, recebendo
II — O direito à vida envolve o direito à sobrevivência € 407 por mês, sem que se refira sequer outra fonte de
e até, no dizer deste tribunal, o direito à «qualidade de rendimento. — João Luís Marques Bernardo.
vida» — (Acórdão de 26 de Abril de 1995, na Colectânea
de Jurisprudência — Acórdãos do Supremo Tribunal de Declaração de voto
Justiça, ano III, I, p. 155). Votei vencido, por entender que a prestação social ins-
Quanto à dignidade da pessoa humana, já se tem o Tri- tituída pela Lei n.º 75/98 veio, nos termos do respectivo
bunal Constitucional pronunciado, a propósito dos limi- preâmbulo, dar satisfação a recomendações da União Euro-
tes da penhorabilidade, incluindo naquela um substrato peia, no sentido de o Estado assumir, de forma substitutiva,
de «subsistência mínima» — cf., por todos, o Acórdão a falta das prestações alimentares devidas a menores.
n.º 177/2002, que se pode ver no respectivo sítio. Com Ora, quer o diploma fundamental quer o decreto-lei
aplauso de Cristina Queiroz nos seguintes termos:
que o regulamenta não escamoteiam que o que está na
«Nesta perspectiva, será de aplaudir a decisão do base da prestação social é o incumprimento da obrigação
Tribunal Constitucional que acentuou esta última di- de alimentos.
mensão ao proceder à delimitação do conceito jurídico- O Código Civil fez da matéria dos alimentos um título
-constitucional de ‘pessoa’ e respectiva ‘dignidade’, por autónomo, na expressão de Pires de Lima e Antunes Varela,
Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 5 de Agosto de 2009 5089
que defendem (Código Civil Anotado, vol. V, Coimbra juízo do requerimento de intervenção do Fundo), e que se
Editora, Coimbra, 1995, p. 574) que «o regime fixado reconduzem à situação de necessidade em que, em qualquer
nos artigos 2003.º e segs. só abrange directamente, como caso, se encontra o titular do direito a alimentos;
logo se deduz da sua implantação legislativa, a obrigação Não procede o argumento de que «não há paridade entre
alimentícia cujas raízes mergulham no leito das instituições o dever paternal e o dever do Estado quanto a alimentos».
familiares (seja do casamento, seja da filiação ou da adop- Com efeito, no âmbito do «dever paternal», os alimentos
ção). Quanto à obrigação alimentícia proveniente doutras não são devidos apenas desde a propositura da acção
paragens, só estará sujeita à disciplina contida neste título, correspondente, já que integram tal dever independente-
não por aplicação directa dos preceitos que o integram, mente de qualquer acção. E, de qualquer modo, há que
mas através do canal da analogia que leve até junto dela a ter em conta que o regime definido pelo artigo 2006.º do
água normativa que fecunda a relação de nascente fami- Código Civil não é aplicável, apenas, quando a obrigação
liar. O próprio artigo 2014.º fornece, aliás, nesse sentido, de alimentos se insere no âmbito de relações familiares,
a orientação metodológica mais adequada». como se pode verificar, por exemplo, pelo n.º 2 do citado
A força expressiva deste texto foi ignorada e também a artigo 2014.º;
relevância da norma do artigo 2014.º citada. É essa interpretação, que protege contra a demora da
A recusa do recurso à analogia parece-me um ponto decisão, que está de acordo com a razão de ser da assunção,
débil da argumentação, porquanto não se nega a lacuna mas pelo Estado, da obrigação de assegurar o direito a presta-
a falta de razões justificativas da equiparação da situação ções de alimentos a menores em caso de incumprimento
em apreço à disciplina do Código Civil. do correspondente dever, em execução da tarefa constitu-
A nosso ver, as razões justificativas não apenas existem, cionalmente definida de proteger as crianças «com vista ao
como impõem a adopção de um regime similar ao previsto seu desenvolvimento integral» (artigo 69.º da Constituição
no artigo 2006.º do Código Civil. e preâmbulo do Decreto-Lei n.º 164/99);
A posição assumida não é compatível com o pagamento É a única interpretação que permite fundamentar a pos-
pelo Fundo de uma prestação alimentar, a título provisório, sibilidade de imposição ao Fundo da obrigação de paga-
isto é, não fundada em qualquer decisão judicial, sendo mento de uma prestação de alimentos provisória, enquanto
certo que, no caso em apreço, ao contrário da situação não houver decisão (n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 75/98).
normal de pedido de prestação alimentar, nem sequer se Se «a obrigação do Fundo não existe enquanto não for
sabe se se verificam os pressupostos da prestação social. apurado o incumprimento do originário devedor e demais
Ou seja, o menor que pede alimentos tem de invocar a pressupostos legais», apenas sendo «criada com a decisão
sua necessidade e a capacidade de quem deva prestá-los. do respectivo incidente», como se escreveu no acórdão,
Ora, nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 75/98, a prestação não tem fundamento aquela obrigação;
social depende de prova de haver decisão a obrigar alguém Não contraria esta observação a circunstância de em
à prestação de alimentos, do incumprimento por parte caso algum haver lugar à restituição dos alimentos provi-
deste obrigado e de o menor não dispor de rendimentos sórios, se vier a apurar-se não ser procedente a pretensão
superiores ao salário mínimo nacional. de prestação de alimentos (n.º 2 do artigo 2007.º do Código
Pode não haver prestação social a título definitivo, por Civil). Na verdade, refiro-me agora à hipótese de vir a pro-
não se ter feito a prova necessária. ceder o pedido deduzido contra o Fundo, e de, entretanto,
Mas, entretanto, o menor pode ter estado a receber uma terem sido pagos alimentos provisórios;
prestação social, a título provisório, cuja fundamentação, Está de acordo com a solução expressa na lei para a
a nosso ver, contra lógica do acórdão, só pode fundar-se determinação do momento a partir do qual é devido o
na natureza alimentar da referida prestação. rendimento social de inserção, como se observa no acórdão
Por tais motivos, votaria no sentido proposto pelo Mi- fundamento, tendo toda a razão de ser a analogia nele feita
nistério Público. — Paulo Armínio de Oliveira e Sá. com a obrigação agora em causa, dada a razão de ser de
ambas as obrigações assumidas pelo Estado;
Declaração de voto A natureza «independente e autónoma, embora subsi-
diária» da obrigação do Fundo, que não se discute, não se
Vencida. Teria concedido provimento ao recurso, con- opõe a esta solução; se não fosse «independente e autó-
denando o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a noma», o Fundo haveria de responder pelas prestações que
Menores a suportar as prestações vencidas desde a data da o obrigado aos alimentos não realizou, desde o momento do
entrada do pedido e uniformizando jurisprudência nesse incumprimento, e não apenas desde a data do requerimento
sentido. da sua intervenção.
Em síntese, pelas razões seguintes:
Nem a Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, nem o Decreto- Altero, assim, o que votei no processo n.º 2498/07,
-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, fixam o momento a partir no qual intervim como adjunta. — Maria dos Prazeres
do qual são devidas as prestações a cargo do Fundo. O n.º 5 Pizarro Beleza.
do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 164/99 apenas dispõe sobre
Declaração de voto
a data a partir da qual deve ter início «o pagamento das
prestações», assim esclarecendo que não há que esperar Votei vencido pelas razões referidas no acórdão profe-
pelo trânsito em julgado da decisão que as fixou, nem que rido na revista n.º 448/09, de que fui relator e que a seguir
averiguar dos efeitos de um eventual recurso interposto; se expõem.
Deve pois aplicar-se, por analogia (não é aqui possível Nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de No-
recorrer à remissão do n.º 2 do artigo 2014.º do Código vembro, quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar
Civil), a regra constante do artigo 2006.º do Código Ci- alimentos a menor residente em território nacional não
vil, por procederem as razões que justificam a fixação do satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no
momento da «proposição da acção» (aqui, da entrada em artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro,
5090 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 5 de Agosto de 2009
e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao pôs esse pagamento, então teríamos uma situação patente
salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de de desigualdade entre os diversos requerentes da interven-
rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado ção do Fundo, que receberiam prestações consoante os
assegura as prestações previstas naquela lei até ao início processos de averiguação referidos no artigo 4.º do Decreto-
do efectivo cumprimento da obrigação. -Lei n.º 164/99 fossem mais ou menos demorados.
Esta prestação social, a cargo do Estado, encontra fun- Ou seja, receberiam mais prestações se os processos
damento no direito das crianças à protecção, consagrado fossem rápidos e menos se os processos fossem demorados.
constitucionalmente (artigo 69.º), que, como se explicita Dito doutro modo: em igualdade de circunstâncias
no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, quanto à necessidade da prestação alimentar, dois meno-
não pode deixar de comportar a faculdade de requerer à res podiam ser favorecidos ou prejudicados pela aplicação
sociedade e ao próprio Estado as prestações que propor- da lei.
cionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento Ora um dos princípios estruturantes do regime geral dos
e a uma vida digna. direitos fundamentais é o princípio da igualdade.
Ora entendemos que a prestação do Fundo é devida a Este princípio postula, além do que «todos os cidadãos
partir da data ou do mês seguinte ao requerimento que são iguais perante a lei», que esta lei, ela própria, deve
lhe foi endereçado, através do tribunal, para proceder ao tratar por igual todos os cidadãos.
pagamento das prestações alimentares. Ou seja, a criação de um direito igual para todos os
Por várias razões. cidadãos.
A primeira razão é porque a questão não vem expressa- Ou ainda de outra forma: para todos os indivíduos com
mente resolvida nos diplomas que regulam a intervenção as mesmas características devem prever-se, através da lei,
do Fundo, acima referidos, pelo que não é possível com iguais situações ou resultado jurídicos — Gomes Canotilho
base numa interpretação apenas literal determinar o sentido in Direito Constitucional, 6.ª ed., p. 563.
a dar à questão. A entender-se que o Fundo só estava obrigado a asse-
A isto não obsta o disposto no n.º 5 do artigo 4.º do gurar as prestações que se vencessem após a decisão sobre
citado Decreto-Lei n.º 164/99, pois o facto de este de- o pedido da sua intervenção, tal violaria o princípio da
terminar que o pagamento só se inicia no mês seguinte igualdade, nos termos acima descritos.
ao da notificação da decisão do tribunal não quer neces- Se a lei fosse aplicada de acordo com esta interpretação,
sariamente significar que o mesmo se reporte apenas a um menor, sem haver qualquer justificação para isso e
prestações futuras. sem ter qualquer influência nesse resultado, poderia ficar
O pagamento que se inicia pode dizer respeito a pres- beneficiado ou prejudicado em relação a outro.
tações passadas. Repetimos: sem haver qualquer justificação para essa
A segunda razão é porque não se pode entender que as discriminação.
prestações anteriores ao pedido de intervenção do Fundo Concederia, pois, provimento ao agravo e decidiria que a
estão abrangidas pela sua responsabilidade, uma vez que data a partir da qual o Fundo devia assegurar as prestações à
esta intervenção só tem lugar quando a carência do be- menor era a data em foi requerida ao tribunal a intervenção
neficiário a alimentos é feita sentir em juízo através do desse Fundo. — Oliveira Vasconcelos.
requerimento que vai desencadear o processo em ordem
à fixação de uma prestação mensal a cargo do Fundo, Voto de vencido
que se pretende adequada a colmatar as necessidades do Sem desdouro pela tese que fez vencimento, entendo
menor em montante que, se bem que tendencialmente que a prestação a cargo do FGADM, enquanto garante
equivalente à do obrigado, não está, em princípio, limitada
de uma prestação social da maior relevância — trata-se
pela mesma.
de prestação alimentícia devida a menores — nasce na
Isto quer dizer que é sobre a factualidade exposta no
data em que deu entrada em juízo o pedido incidental de
requerimento em que se pede a sua intervenção que vai
condenação do Fundo, ante o incumprimento do progenitor
incidir primordialmente o inquérito a que alude o n.º 1 do
condenado.
artigo 4.º do referido Decreto-Lei n.º 164/99, pelo que o
Renovo aqui alguns dos fundamentos do Acórdão deste
Fundo não tem de ocupar-se de necessidades e faltas ocor-
Supremo Tribunal de 10 de Julho de 2008 — que relatei,
ridas anteriormente, que se presumem superadas.
versando o tema sub judice — acessível in www.dgsi.pt —
Do que resulta que o Fundo não pode ser considerado
processo n.º 08A1907 — a que acrescentarei algumas ou-
responsável quanto ao pagamento das prestações não pa-
tras considerações:
gas pelo devedor antes do requerimento a solicitar a sua
intervenção. «Não é novidade para ninguém que, a par dos clás-
Mas se não pode ser responsável por estas prestações sicos direitos fundamentais que constituem categorias
pretéritas, já pode e deve ser responsável pelas prestações jurídico-constitucionais, outras categorias de direitos
pretéritas que se vencerem desde a data em que foi feito fundados na dignidade humana se afirmam como ‘ex-
o pedido da sua intervenção. pressão da soberania do Estado’ — traduzindo ‘direitos
Na verdade, para além do que se disse sobre a inexis- a prestações’ que são deveres fundamentais.
tência de qualquer imposição da lei em sentido contrário Os direitos a prestações significam, em sentido es-
e tendo em atenção que os diversos processos podem ter trito, direito do particular a obter algo através do Estado
trâmites de averiguação mais ou menos complexos — sem (saúde, educação, segurança social) […]
aqui cuidarmos, por ser completamente indiferente à ques- A função de prestação dos direitos fundamentais anda
tão que nos ocupa, das razões dessa maior ou menor com- associada a três núcleos problemáticos dos direitos so-
plexidade ou a quem atribuí-la — a entender-se que as ciais, económicos e culturais: ao problema dos direitos
prestações a que o Fundo estava obrigado só eram aquelas sociais originários, ou seja, se os particulares podem
que se vencessem depois da notificação da decisão que im- derivar directamente das normas constitucionais pre-
Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 5 de Agosto de 2009 5091
tensões prestacionais (ex. derivar da norma consagra- Estado, as prestações existenciais que proporcionem as
dora do direito à habitação uma pretensão traduzida no condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma
‘direito de exigir’ uma casa); ao problema dos direitos vida digna.»
sociais derivados que se reconduz ao direito de exigir
uma actuação legislativa concretizadora das ‘normas Depois de afirmar que o diploma cria uma nova pres-
constitucionais sociais’ (sob pena de omissão incons- tação social, atribui-se ao Fundo de Garantia «assegurar
titucional) e no direito de exigir e obter a participação o pagamento das prestações de alimentos em caso de in-
igual nas prestações criadas (ex. prestações médicas cumprimento da obrigação pelo respectivo devedor».
e hospitalares existentes); ao problema de saber se as Não está em causa que se verifica a necessidade de
normas consagradoras de direitos fundamentais sociais alimentos pelos menores e que a pessoa judicialmente
têm uma dimensão objectiva juridicamente vinculativa obrigada — o pai — os não pode prestar desde o momento
dos poderes públicos no sentido de obrigarem estes (in- da condenação inicial — artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19
dependentemente de direitos subjectivos ou pretensões de Novembro.
subjectivas dos indivíduos) a políticas sociais activas O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio,
conducentes à criação de instituições (ex. hospitais, estabelece no seu n.º 1: «O Fundo fica sub-rogado em todos
escolas), serviços (ex. serviços de segurança social) e os direitos do menor a quem sejam atribuídas prestações,
fornecimento de prestações (ex. rendimento mínimo, com vista à garantia do respectivo reembolso.»
subsídio de desemprego, bolsas de estudo, habitações A Relação invocou o n.º 5 do artigo 4.º do decreto-lei
económicas). citado, que estatui:
A resposta aos dois primeiros problemas é discutí-
vel. «O centro regional de segurança social inicia o pa-
Relativamente à última questão, é líquido que as gamento das prestações, por conta do Fundo, no mês
normas consagradoras de direitos sociais, económicos seguinte ao da notificação da decisão do tribunal.»
e culturais da Constituição Portuguesa de 1976 indi-
vidualizam e impõem políticas públicas socialmente Daí que tenha concluído que o FGADM apenas está
activas’. obrigado a pagar as prestações alimentares decretadas
[…] Uma das funções dos direitos fundamentais ul- no incidente de incumprimento, no mês seguinte ao da
timamente mais acentuada pela doutrina (sobretudo notificação dessa decisão judicial ao CRSS.
a doutrina norte-americana) é a que se pode chamar Com o devido respeito, de modo algum o preceito em
função de não discriminação. causa baliza o momento em que nasce a obrigação do
A partir do princípio da igualdade e dos direitos de Fundo, sob o ponto de vista substancial, antes se reportando
igualdade específicos consagrados na Constituição, ao momento em que o CRSS está obrigado a cumprir a
a doutrina deriva esta função primária e básica dos decisão do tribunal.
direitos fundamentais: assegurar que o Estado trate Estabelecendo o artigo 5.º, n.º 1, do decreto-lei referido,
os seus cidadãos como cidadãos fundamentalmente que o Fundo fica sub-rogado em todos os direitos do menor
iguais […].» — «Direito Constitucional e Teoria da a quem sejam atribuídas prestações, não só não discrimina
Constituição» — Gomes Canotilho, in Direito Cons- o momento em que tal direito nasce, como, tratando-se de
titucional e Teoria da Constituição, 6.ª ed., pp. 408 e uma prestação social ligada a um direito fundamental, tem
409. de se considerar que a sub-rogação abrange, pelo menos,
as prestações devidas desde a data em que foi requerido
Temos, assim, que a Constituição da República impõe a o incidente de incumprimento.
realização de políticas públicas socialmente activas desti- Para haver sub-rogação legal tem de haver um terceiro
nadas a proteger titulares de direitos fundamentais. que cumpre a prestação que a outrem incumbia, cumpri-
Neste âmbito, a nosso ver, entronca a questão que nos mento esse que resulta da lei.
ocupa, a dos alimentos devidos a menores carenciados e, «Nela não há, ou não se exige acordo entre o terceiro que
daí, a lei de garantia de alimentos — Lei n.º 75/98, de 19 de paga e o credor, ou entre aquele e o devedor; pelo simples
Novembro, e o Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio. facto do pagamento efectuado por terceiro, dadas certas
No preâmbulo deste último diploma, que regulamentou circunstâncias, é a lei que considera este sub-rogado, nos
aquela lei, pode ler-se: direitos do credor» — Pires de Lima e Antunes Varela, in
Código Civil Anotado, nota n.º 1 ao artigo 592.º
«A Constituição da República Portuguesa consagra Afirmar que o Estado, com os referidos diplomas legais,
expressamente o direito das crianças à protecção, como não se quis substituir ao devedor para garantir o pagamento
função da sociedade e do Estado, tendo em vista o seu das prestações devidas é afirmação que apenas deve ter
desenvolvimento integral (artigo 69.º). como limite temporal o definido no artigo 11.º do Decreto-
Ainda que assumindo uma dimensão programática, -Lei n.º 164/99, de 13 de Maio; de outro modo, como se
este direito impõe ao Estado os deveres de assegurar entenderia o cariz necessariamente substitutivo e de ga-
a garantia da dignidade da criança como pessoa em rantia do Fundo em relação às prestações já devidas, mas
formação a quem deve ser concedida a necessária pro- que não puderam ser coercivamente cobradas?
tecção. Desta concepção resultam direitos individuais, A natureza social do direito em causa postula interpre-
desde logo o direito a alimentos, pressuposto necessário tação que salvaguarde o direito do menor a uma prestação
dos demais e decorrência, ele mesmo, do direito à vida já existente, mas não satisfeita, sendo que a intervenção
(artigo 24.º). do Fundo de Garantia é supletiva e só ocorre, na veste de
Este direito traduz-se no acesso a condições de garante, porque o devedor principal a incumpriu.
subsistência mínimas, o que, em especial no caso das Sinal de que o decreto-lei citado admite algum grau
crianças, não pode deixar de comportar a faculdade de de retroactividade, se assim nos podemos expressar, é
requerer à sociedade, e em última instância ao próprio o facto de o preâmbulo aludir ao «enfraquecimento no
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cumprimento dos deveres inerentes ao poder paternal, Ora, em matéria de alimentos e incumprimento da
nomeadamente ao que se refere à prestação de alimentos», obrigação a cargo do alimentante, rege na lei geral o ar-
o que evidencia que o legislador quis atalhar a situações tigo 2006.º do Código Civil.
balizadas pela data da denúncia do incumprimento e pedido Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Ano-
de intervenção do garante. tado, vol. V, pp. 585 e 586, quanto à questão de saber
O artigo 2006.º do Código Civil estabelece: desde quando são devidos os alimentos, apontam hipóteses
passíveis de consideração, afirmando:
«Os alimentos são devidos desde a proposição da
acção ou, estando já fixados pelo tribunal ou por acordo, «O artigo 2006.º optou por uma terceira solução, uma
desde o momento em que o devedor se constituiu em espécie de caminho intermédio, que é a de considerar
mora.» os alimentos devidos desde a data da proposição da
acção, mesmo que a situação de carência remonte a
O Fundo é garante das prestações, desde a data em data anterior.
que o direito em relação a ele entrou na esfera jurídica do Entende-se, por um lado, que, comprovando-se em
menor credor, com a verificada impossibilidade de obter juízo a situação de carência do autor, o demandado de
o pagamento do devedor originário. algum modo podia e devia contar com a sua obrigação
Agindo o Fundo em substituição do devedor, age, au- de supri-la, desde a data em que soou a campainha de
tonomamente, mas tendo por base uma obrigação de ga- alarme que é a proposição da acção […].»
rantia, que nasce no momento em que o devedor entra
em situação de incumprimento, pois, de outro modo, não Digamos que esta é trave mestra que só excepcional-
cumpriria a sua função de garante, que é, por definição, mente deve ser afastada.
Salvo o devido respeito, considerar que a obrigação
supletiva, substitutiva.
do Fundo só nasce com a decisão que julgar o inci-
Como vimos, o momento genético da obrigação do
dente do incumprimento do obrigado a alimentos, com
Fundo nada tem que ver com o momento que a lei esti-
o fundamento que a obrigação do Fundo é uma obri-
pula como termo inicial do pagamento a seu cargo, que gação nova, autónoma da do obrigado, e que tribunal
deve iniciar-se no mês seguinte ao da notificação pelo pode condenar numa pensão provisória, em caso de
tribunal — n.º 5 do artigo 5.º do referido decreto-lei. urgência, não havendo lugar à aplicação analógica do
O diploma não diz que as prestações são devidas pelo artigo 2006.º do Código Civil, é secundarizar a natu-
Fundo a partir daquele momento, afirma, antes, que o reza da prestação — trata-se de alimentos devidos a
pagamento se inicia no mês seguinte àquela notificação. menores — que, por força do incumprimento do devedor
O momento em que a prestação é devida só pode ser, na condenado, fica desprovido de qualquer meio para acudir
nossa perspectiva, o definido no artigo 2006.º do Código às suas necessidades vitais.
Civil. A prestação alimentícia prende-se com o assegurar de
Mas será que, no caso, não deve ser aplicado por ana- uma existência digna, visa assegurar «condições de sub-
logia o artigo 2006.º do Código Civil? sistência mínimas».
Como se sabe a analogia «traduz-se fundamentalmente Esta consideração e a razão da instituição do Fundo,
na transposição, para as hipóteses omissas, das estatuições criando uma nova prestação social em que o Estado se
formuladas na lei a propósito de casos previstos, quando constitui garante do devedor original, importa, desde logo,
uma e outros razoavelmente — atenta a semelhança dos que se considere na senda de Varela — citado comentá-
interesses em jogo — mereçam a mesma regulamentação» rio na RLJ — que são irrelevantes diferenças formais ou
(Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo substanciais irrecusáveis entre o caso omisso e o caso
Civil, 1979, p. 35). regulado.
Antunes Varela, in RLJ, 115.º-348) — escreve: O facto de o garante poder ser responsabilizado em me-
dida não coincidente com a prestação do devedor inadim-
«A aplicação de qualquer norma, por analogia, não plente não se afigura relevante.
assenta em qualquer similitude de carácter lógico-formal É incongruente, dada a natureza da prestação social em
entre a situação omissa e a situação contemplada nessa causa, que para o Fundo garante da prestação que o devedor
norma. principal deixa de cumprir o momento constitutivo da sua
Essencial para a aplicação analógica é que a razão obrigação de garantia seja a decisão judicial cujos efeitos
substancial justificativa da solução contida na norma só vigoram desde aí.
proceda em relação ao caso omisso, mesmo que entre Será que a ratio legis do normativo que estabeleceu e
este e o caso regulado existam diferenças formais ou regulamentou a responsabilidade do FGADM é compatível
substanciais irrecusáveis» (Sublinhamos.) com a existência de um hiato, mais ou menos longo, entre
o incumprimento e a entrada em acção do Fundo deixando
No caso, mais que a analogia legis, há que fazer apelo à medio tempore o alimentando sem qualquer protecção
analogia juris ante a lacuna que a nosso ver existe quanto alimentícia?
a saber quando nasce a obrigação do FGDAM. O facto de o incidente ter natureza urgente e poder ser
A analogia juris faz apelo aos princípios fundamentais fixada provisoriamente uma pensão não são argumen-
do sistema jurídico, o que deve ser entendido, segundo tos relevantes, porque a celeridade, não sendo um dado
as regras da hermenêutica jurídica, tendo em conta a uni- inquestionável, faz com que a assistência ao credor dos
dade do sistema jurídico e a presunção de que o legislador alimentos fique dependente da maior ou menor rapidez da
consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir decisão incidental.
o seu pensamento em termos adequados — artigo 9.º do Pense-se na hipótese em que um menor tem 16 anos e
Código Civil. é peticionada a intervenção do Fundo.
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Se o Tribunal demorar dois anos a instruir o incidente Interpretar os diplomas em questão, conformemente à
(não se trata de hipótese académica, nem de argumento Constituição da República, tendo sido, no caso em apreço,
ad terrorem) e, entretanto, a decisão for proferida quando intenção expressa do legislador ordinário criar uma nova
tiver atingido a maioridade, se se considerar que o direito prestação social, a cargo do Estado, importa que se afirme
do Fundo nasce com a decisão incidental e notificação a prevalência de interpretação que não esvazie de conteúdo
ao Fundo [que só inicia o pagamento no mês seguinte a protecção de direitos fundamentais/direitos a presta-
ao da notificação da decisão do tribunal], o alimentando, ções, como é o direito de protecção da criança, na vertente
pura e simplesmente, viu ser-lhe coarctado um direito do direito a alimentos, que engloba o direito à saúde e
fundamental. à educação, sem dúvida merecedores da mais elevada
A consideração que a obrigação do Fundo é uma obri- protecção.
gação própria que só nasce se verificados os requisitos Neste entendimento, decidimos que as prestações devi-
legais, desconsidera e coloca em pé de igualdade todos das pelo FGDAM nascem no momento em que ingressou
os requisitos de que depende a responsabilização daquela em juízo o pedido de intervenção do Fundo, caso a decisão
entidade, secundarizando que o principal requisito é o seja condenatória.
incumprimento do devedor obrigado a alimentos, e que o Entendemos, pelo exposto, que deveria ser uniformizada
Fundo é garante legal dessa obrigação. jurisprudência no sentido propugnado pelo Ex.mo Magis-
Este requisito maior emerge da natureza da prestação e trado do Ministério Público. — A. Fonseca Ramos.
da necessidade social de protecção postulada pela Cons-
tituição quando no artigo 69.º, n.º 1, estabelece que «[a]s Declaração de voto
crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, Dispõem os artigos 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novem-
com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente bro, 2.º, n.º 2, e 3.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 164/99, de
contra todas as formas de abandono, de discriminação e 13 de Maio, que «o Estado assegura as prestações previstas
de opressão». na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da
Por isso, mais que a ponderação de argumentos de na- obrigação».
tureza formal, entendemos que preponderam a ratio legis Tendo o legislador definido o limite temporal final da
do preceito, o carácter social da prestação e a sua natureza intervenção do FGADM, porque não estabeleceu, expres-
e os valores em jogo, não sendo de admitir que, entre uma samente, o início do pagamento das prestações a seu cargo?
solução que atendendo a critérios prevalentemente formais É que tal não se encontra na letra do artigo 4.º, n.º 5, do
nega um direito e outra que o concede baseada na teleolo- Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, que estipula que o
gia da norma, prevaleça aqueloutra, que, salvo o devido pagamento das prestações a seu cargo tem início «no mês
respeito, desampara um direito fundamental — o direito seguinte ao da notificação da decisão do tribunal», que
a alimentos devidos a menores. contende apenas com a execução burocrática do processo
Não entender assim considerando inaplicável a norma de pagamento.
do artigo 2006.º do Código Civil seria violar o princípio Mas antes tem que ver com a natureza da obrigação, a
constitucional da igualdade — artigo 13.º da Constituição cargo do FGADM.
da República. O FGADM responsabiliza -se, perante o credor (menor
O credor de alimentos encontraria mais protecção beneficiário), pelo pagamento de uma obrigação própria,
ao abrigo daquela norma que ao abrigo de um diploma ainda que relacionada com a dívida originária do garan-
que, expressamente, em obediência a princípios cons- tido, e não pelo cumprimento de uma obrigação alheia (do
titucionais, criou uma nova prestação social a cargo garantido, devedor de alimentos), se este o não fizer, nos
do Estado, visando obviar com celeridade a situações termos devidos.
de desprotecção num domínio tão sensível como é o E com o pagamento efectuado pelo garante ao credor
que está em causa — assegurar ao menor a garantia beneficiário, extingue-se, nessa medida, a obrigação do
de pagamento de prestações alimentícias em caso de devedor garantido para com o seu credor, ficando o ga-
incumprimento. rante sub-rogado nos direitos do credor beneficiário, recor-
Estando em causa a interpretação de diplomas que con- rendo, imediatamente, à execução judicial, para assegurar
ferem direitos sociais constitucionalmente garantidos, a o reembolso das quantias pagas.
interpretação deve acolher um sentido que melhor se com- É esta a natureza jurídica da prestação, a cargo do
pagine com os fins que a norma visa. FGADM, ou seja, uma garantia autónoma ou indepen-
Recusar ao menor o pagamento de dívidas alimentares dente, ainda que subsidiária, não contratual, distinta da
vencidas desde a propositura do incidente do incumpri- garantia típica da fiança.
mento é, pura e simplesmente, recusar-lhe um direito social Verificados os pressupostos substantivos da legitimidade
derivado, com matriz constitucional, relacionado com da intervenção subsidiária e substitutiva do FGADM, con-
direitos fundamentais. sagrados pelos artigos 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novem-
Na dúvida, os direitos devem prevalecer sobre restri- bro, 2.º, n.º 2, e 3.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 164/99,
ções — «in dubio pro libertate». de 13 de Maio, de natureza cumulativa, designadamente
«O princípio da interpretação conforme a constituição é o incumprimento pelo obrigado quanto à satisfação de
um instrumento hermenêutico de conhecimento das normas uma necessidade actual de alimentos do menor, logo que
constitucionais que impõe o recurso a estas para determinar o tribunal reconheça que o devedor originário deu início
e apreciar o conteúdo intrínseco da lei. ao incumprimento, nasce o direito do credor à obtenção
Desta forma, o princípio da interpretação conforme a da garantia do FGADM.
Constituição é mais um princípio de prevalência normativo- Assim sendo, propugnaria pela uniformização judicial
-vertical ou de integração hierárquico-normativa de que um no sentido de que «a obrigação de prestação de alimentos
simples princípio de conservação de normas.» — Gomes a menores, assegurados pelo FGADM, em substituição do
Canotilho, ob. cit., p. 1294. devedor, nos termos dos artigos 1.º da Lei n.º 75/98, de 19
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de Novembro, 2.º, n.º 2, e 3.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei Declaração de voto
n.º 164/99, de 13 de Maio, nasce com o reconhecimento Votei vencido, na medida em que subscrevo na íntegra
pelo Tribunal da verificação dos pressupostos substantivos a declaração de voto do Ex.mo Sr. Conselheiro Fernando
legitimadores da sua intervenção, abrangendo as presta- Oliveira Vasconcelos, por perfilhar a mesma posição, aliás
ções vencidas e não pagas pelo obrigado originário, e as assumida por mim já em anterior decisão proferida no
vincendas». — Hélder Roque. corrente ano. — Álvaro da Cunha Gomes Rodrigues.
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