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Aviso n.º 41/2009
Por ordem superior se torna público que o Secretariado-
-Geral do Conselho da União Europeia transmitiu pela nota
n.º 8241, de 2 de Julho de 2009, a Acta de Rectificação do
Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comu-
nidades Europeias e os Seus Estados-Membros, por um
lado, e a República do Montenegro, por outro, assinado
no Luxemburgo em 15 de Outubro de 2007, assinada em
Bruxelas em 25 de Junho de 2009, cujo texto em língua
portuguesa se publica em anexo.
Portugal é Parte no Acordo, aprovado pela Resolução
da Assembleia da República n.º 45/2008 e ratificado pelo
Decreto do Presidente da República n.º 63/2008, publica-
dos no Diário da República, 1.ª série, n.º 145, de 10 de
Setembro de 2008.
Direcção-Geral dos Assuntos Europeus, 15 de Julho de
2009. — O Director de Serviços dos Assuntos Jurídicos,
Luís Inez Fernandes.
ANEXO
ACTA DE RECTIFICAÇÃO DO ACORDO DE ESTABILIZAÇÃO E DE
ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS
Acta de Rectificação do Acordo de Estabilização e de As-
SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA sociação entre as Comunidades Europeias e os Seus
DO MONTENEGRO, POR OUTRO, ASSINADO NO LUXEM- Estados-Membros, por um lado, e a República do Mon-
BURGO EM 15 DE OUTUBRO DE 2007. tenegro, por outro, assinado no Luxemburgo em 15 de
Outubro de 2007.
O Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia,
na qualidade de depositário do Acordo de Estabilização
(11566/1/07 REV 1, 27.9.2007, 11566/1/07 REV 1 COR 1,
e de Associação entre as Comunidades Europeias e os
3.10.2007, 11566/1/07 REV 1 COR 19, 7.12.2007)
Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do
Montenegro, por outro, assinado no Luxemburgo em 15 Página CE/MTN/P3/pt 156, Protocolo n.º 3, Anexo IV,
de Outubro de 2007, a seguir denominado «Acordo»: «Texto da declaração na factura»
Tendo verificado que o texto do Acordo, cuja cópia Após a última entrada «Versão do Montenegro» na lista
autenticada foi notificada às Partes Signatárias em 7 de das declarações na factura, é inserido o seguinte:
Dezembro de 2007, continha erros em todas as versões
linguísticas; « . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (3)
Tendo dado a conhecer às Partes Signatárias do Acordo (Local e data)
esses erros, bem como as propostas de correcção; . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (4)
Tendo verificado que nenhuma das Partes Signatárias (Assinatura do exportador, seguida do seu nome, escrito
se opôs; de forma clara)»
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percursos de qualificação. Os referenciais do Catálogo
aplicam-se também ao reconhecimento e certificação de
competências adquiridas por vias não formais e informais
ao longo da vida. O Catálogo visa, igualmente, facili-
tar a transparência entre qualificações a nível nacional e
internacional, promovendo, deste modo, a mobilidade,
a transferência, a capitalização e o reconhecimento dos
resultados das aprendizagens, permitindo, ainda, que os
utilizadores tenham acesso facilitado à informação sobre
as qualificações e modalidades de formação. O Catálogo
é um instrumento aberto, em permanente actualização,
pelo que se torna essencial assegurar a participação activa
e constante dos principais agentes económicos e sociais
na sua elaboração e gestão, nomeadamente através dos
conselhos sectoriais para a Qualificação e do Conselho
Nacional da Formação Profissional.
O projecto correspondente ao presente diploma foi pu-
blicado, para apreciação pública, na separata do Boletim do
Trabalho e Emprego, n.º 5, de 9 de Agosto de 2007, tendo
sido ponderados os comentários recebidos, nomeadamente
os de associações de empregadores e associações sindicais.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 10 do artigo 6.º do Decreto-
-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, manda o Governo,
pelos Secretários de Estado do Emprego e da Formação
Profissional e da Educação e pelo Ministro da Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece a estrutura e organização
do Catálogo Nacional de Qualificações, bem como o res-
pectivo modelo de evolução para qualificações baseadas
MINISTÉRIOS DO TRABALHO E DA SEGURANÇA em competências.
SOCIAL, DA EDUCAÇÃO Artigo 2.º
E DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR Objectivos
São objectivos do Catálogo Nacional de Qualificações,
Portaria n.º 781/2009 nomeadamente:
de 23 de Julho a) Promover a produção de qualificações e de compe-
tências críticas para a competitividade e modernização
O diploma que regula o Sistema Nacional de Qualifi-
da economia;
cações cria o Catálogo Nacional de Qualificações como b) Promover a elevação das competências necessárias
instrumento de gestão estratégica das qualificações de nível ao desenvolvimento dos indivíduos, à promoção da coesão
não superior, para assegurar uma maior articulação entre as social e ao exercício dos direitos de cidadania;
competências necessárias ao desenvolvimento socioeco- c) Contribuir para o desenvolvimento de um quadro de
nómico do País e as qualificações promovidas no âmbito qualificações legível e flexível que favoreça a comparabi-
do sistema de educação e formação. Nesta perspectiva, o lidade das qualificações a nível nacional e internacional;
Catálogo promove a regulação da oferta de formação de d) Promover a flexibilidade na obtenção da qualificação
dupla certificação, quer ela se desenvolva em contexto e na construção do percurso individual de aprendizagem
de formação inicial, quer no âmbito da aprendizagem ao ao longo da vida;
longo da vida. A organização da formação de dupla certi- e) Promover a certificação das competências indepen-
ficação desenvolve-se a partir dos referenciais existentes dentemente das vias de acesso à qualificação;
no Catálogo que identificam as competências associadas f) Contribuir para a promoção da qualidade do Sistema
a cada perfil profissional e estruturam os percursos e os Nacional de Qualificações;
conteúdos formativos a contemplar, sem prejuízo da au- g) Melhorar a eficácia do financiamento público à for-
tonomia das instituições de ensino superior para a cria- mação;
ção de cursos de especialização tecnológica, igualmente h) Contribuir para a informação e orientação em matéria
conferentes de dupla certificação, com outros referenciais de qualificações.
para além dos previstos no Catálogo. Os referenciais de Artigo 3.º
formação do Catálogo passam a estar organizados em
Âmbito
unidades de formação de curta duração, capitalizáveis,
que permitem a certificação autónoma das competências 1 — O Catálogo Nacional de Qualificações aplica-se, de
e possibilitam uma maior flexibilidade na construção de modo progressivo, a todas as modalidades de formação de
Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 23 de Julho de 2009 4775
dupla certificação contempladas no artigo 9.º do Decreto- 2 — As qualificações são, também, definidas em função
-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, sem prejuízo do de critérios que permitam a transferência de competências
disposto no número seguinte, bem como a processos de entre sectores de actividade e entre as áreas de educação
reconhecimento, validação e certificação de competências, e formação.
desenvolvidos pelas entidades competentes. 3 — Os referenciais de competências que integram o
2 — No quadro da sua autonomia, as instituições de en- catálogo nacional de qualificações não devem exceder,
sino superior podem, nos termos do Decreto-Lei n.º 88/2006, em número, os 300.
de 23 de Maio, criar cursos de especialização tecnológica,
igualmente conferentes de dupla certificação, com outros Artigo 7.º
referenciais para além dos previstos no Catálogo.
Referencial de competências
Artigo 4.º O referencial de competências consiste no conjunto
de competências exigidas para a obtenção de uma quali-
Qualificações associadas a perfis profissionais
ficação, organizadas em unidades coerentes e com valor
1 — O Catálogo Nacional de Qualificações identifica, económico e social para o mercado de trabalho, designando
para cada qualificação, o respectivo perfil profissional, o estas últimas por unidades de competência.
referencial de formação e o referencial para reconheci-
mento, validação e certificação de competências. Artigo 8.º
2 — Os perfis profissionais integram o conjunto das
Referencial de formação
actividades associadas às qualificações, bem como os co-
nhecimentos, aptidões e atitudes necessários para exercer 1 — O referencial de formação define os conteúdos e
essas actividades. outros elementos relevantes para o desenvolvimento da
3 — Os referenciais de formação são constituídos por formação, devendo adequar-se ao referencial de compe-
uma componente de formação de base e por uma com- tências definido para a respectiva qualificação.
ponente de formação tecnológica, sendo nomeadamente 2 — O referencial de formação deve possibilitar a ade-
esta última organizada por unidades de formação de curta quação da mesma às características dos indivíduos a que
duração, capitalizáveis e certificáveis autonomamente. se dirige, designadamente quando se tratem de indivíduos
4 — Para a formação de jovens, a componente de for- com particulares dificuldades de inserção, aos sectores de
mação de base referida no número anterior inclui a com- actividade económica em que se insere e às regiões em
ponente sociocultural e a componente científica. que é desenvolvida.
5 — Para a formação de adultos, a componente de for-
mação de base referida no n.º 3 é também organizada por Artigo 9.º
unidades de formação de curta duração capitalizáveis e Acompanhamento e avaliação
certificáveis autonomamente.
6 — As unidades de formação de curta duração são, 1 — O acompanhamento e avaliação do Catálogo Nacional
sempre que possível, comuns a vários referenciais de for- de Qualificações é promovido pela Agência Nacional para a
mação, possibilitando a transferência para outras quali- Qualificação, I. P., em colaboração com os conselhos sectoriais
ficações. para a Qualificação, previstos no artigo 17.º do Decreto-Lei
n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, e com os outros serviços
Artigo 5.º e estruturas competentes para o efeito dos Ministérios do
Trabalho e da Solidariedade Social, da Educação e da Ciência,
Evolução da estrutura do Catálogo Nacional de Qualificações
Tecnologia e Ensino Superior, sem prejuízo das competências
1 — No quadro da sua actualização, o Catálogo Na- do Conselho Nacional da Formação Profissional.
cional de Qualificações deverá passar a estar organizado 2 — A verificação da conformidade da oferta formativa
com base em competências, em função de resultados de com os referenciais do Catálogo Nacional de Qualificações
aprendizagem descritos como conhecimentos, aptidões e é desenvolvida de acordo com um modelo de avaliação
atitudes. disponibilizado pela Agência Nacional para a Qualifi-
2 — O Catálogo define, para cada qualificação, os res- cação, I. P., e promovida, designadamente, no contexto
pectivos referenciais de competências, de formação e de dos processos de auditoria decorrentes da certificação
emprego, identificando este último a missão e o conjunto das entidades formadoras e dos sistemas de controlo do
de actividades a ela associadas. financiamento público da formação.
3 — Os elementos que integram a versão inicial do 3 — O Catálogo Nacional de Qualificações deve ser
Catálogo Nacional de Qualificações devem ser objecto de objecto de avaliação global por uma entidade externa de
uma revisão integral, no prazo de 18 meses. reconhecida competência, nos termos do previsto no n.º 2
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de De-
Catálogo Nacional de Qualificações deve estar permanen- zembro.
temente aberto a processos de actualização.
Artigo 10.º
Artigo 6.º Disposição transitória
Organização das qualificações
As qualificações organizam-se por níveis de forma-
1 — As qualificações organizam-se por áreas de edu- ção, de acordo com a estrutura estabelecida na Decisão
cação e formação definidas na Classificação Nacional de n.º 85/368/CEE, do Conselho das Comunidades, publicada
Áreas de Educação e Formação e por níveis de qualificação, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, de 31 de
reportando-se estes ao Quadro Nacional de Qualificações. Julho de 1985, até à entrada em vigor do Quadro Nacional
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de Qualificações, nos termos do previsto no artigo 5.º do Profissional e da Educação e pelo Ministro da Ciência,
Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro. Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
Artigo 11.º Artigo 1.º
Entrada em vigor Objecto
Os efeitos da presente portaria retroagem à data de en- O presente diploma regula o Quadro Nacional de Qua-
trada em vigor do despacho n.º 13456/2008, de 14 de Maio. lificações e define os descritores para a caracterização dos
níveis de qualificação nacionais.
Em 9 de Julho de 2009.
O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profis- Artigo 2.º
sional, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. — O Secre-
Objectivos
tário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos. — Pelo
Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel São objectivos do Quadro Nacional de Qualificações,
Frederico Tojal de Valsassina Heitor, Secretário de Estado nomeadamente:
da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
a) Integrar e articular as qualificações obtidas no âm-
bito dos diferentes subsistemas de educação e formação
Portaria n.º 782/2009 nacionais e por via da experiência profissional;
de 23 de Julho b) Melhorar a transparência das qualificações, possibi-
litando a identificação e comparabilidade do seu valor no
O Sistema Nacional de Qualificações prossegue no mercado de trabalho, na educação e formação e noutros
sentido do reconhecimento dos resultados de aprendiza- contextos da vida pessoal e social;
gem, o que reflecte uma mudança importante na forma de c) Promover o acesso, a evolução e a qualidade das
conceptualização e descrição das qualificações, ao per- qualificações;
mitir compará-las de acordo com as competências a que d) Definir referenciais para os resultados de aprendiza-
correspondem e não com os métodos ou vias de ensino e gem associados aos diferentes níveis de qualificação;
formação pelos quais foram adquiridas. Porque se valoriza e) Correlacionar as qualificações nacionais com o Qua-
por igual as competências obtidas por vias formais, não dro Europeu de Qualificações.
formais e informais, é necessário estabelecer um quadro
que compare essas competências, independentemente do Artigo 3.º
modo como foram adquiridas. Esse quadro permite que os
indivíduos e os empregadores tenham uma percepção mais Âmbito
exacta do valor relativo das qualificações, o que contribui O Quadro Nacional de Qualificações abrange o ensino
para o melhor funcionamento do mercado de trabalho.
básico, secundário e superior, a formação profissional e
A crescente mobilidade das pessoas, nomeadamente no
os processos de reconhecimento, validação e certificação
espaço europeu, concorre para que, cada vez mais, estas
obtenham as suas qualificações em diferentes países e cir- de competências obtidas por vias não formais e informais
culem entre os diferentes mercados de trabalho nacionais. desenvolvidos no âmbito do Sistema Nacional de Quali-
A mobilidade transnacional é facilitada pela comparabili- ficações.
dade das qualificações que é assegurada através do Quadro
Nacional de Qualificações. No âmbito da União Europeia Artigo 4.º
foi, entretanto, aprovada a Recomendação do Parlamento Estrutura
Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativa
à instituição do Quadro Europeu de Qualificações para 1 — O Quadro Nacional de Qualificações estrutura-se
a aprendizagem ao longo da vida (JO, n.º C 111, de 6 de em oito níveis de qualificação, definidos por um conjunto
Maio de 2008), que tem por objectivo a criação de um de descritores que especificam os resultados de aprendi-
quadro de referência comum que funcione como dispo- zagem correspondentes às qualificações dos diferentes
sitivo de tradução entre os sistemas de qualificação dos níveis.
Estados membros. 2 — Os descritores referidos no número anterior cons-
O Quadro Nacional de Qualificações aprovado pela tam do anexo I.
presente portaria adopta os princípios do Quadro Euro- 3 — A estrutura do Quadro Nacional de Qualificações
peu de Qualificações no que diz respeito à descrição das consta do anexo II.
qualificações nacionais em termos de resultados de apren-
dizagem, de acordo com os descritores associados a cada Artigo 5.º
nível de qualificação. Coordenação e acompanhamento
O projecto correspondente ao presente diploma foi pu-
blicado, para apreciação pública, na separata do Boletim 1 — A Agência Nacional para a Qualificação, I. P., é
do Trabalho e Emprego, n.º 5, de 9 de Agosto de 2007, designada como ponto de coordenação nacional do Qua-
tendo sido ponderados os comentários recebidos, nomea- dro Europeu de Qualificações, nos termos da Recomen-
damente os de associações de empregadores e associações dação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de
sindicais. Abril de 2008, relativa à instituição do Quadro Europeu
Assim: de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto- (JO, n.º C 111, de 6 de Maio de 2008).
-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, manda o Governo, 2 — O exercício das funções referidas no número an-
pelos Secretários de Estado do Emprego e da Formação terior é feito em coordenação com a Direcção-Geral do
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Ensino Superior no que diz respeito aos níveis 5 a 8 da 2 — Os certificados e diplomas emitidos até ao início da
estrutura do Quadro Nacional de Qualificações. aplicação do Quadro Nacional de Qualificações e cujo nível
3 — A implementação do Quadro Nacional de Qua- de educação e formação reporte à decisão referida no número
lificações é objecto de acompanhamento no quadro do anterior, mantêm-se válidos, correspondendo os respectivos
Conselho Nacional da Formação Profissional. níveis de educação e formação aos níveis de qualificação
do Quadro Nacional de Qualificações, conforme o anexo III.
Artigo 6.º
Produção de efeitos
Em 9 de Julho de 2009.
1 — A aplicação do presente Quadro Nacional de Qua- O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Pro-
lificações inicia-se a 1 de Outubro de 2010, revogando a fissional, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. — O
aplicação da estrutura de níveis de formação, estabelecidos Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino
na Decisão n.º 85/368/CEE, do Conselho, de 16 de Julho, Lemos. — Pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino
publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, Se-
n.º L 199, de 31 de Julho de 1985. cretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
ANEXO I
Descritores dos níveis do Quadro Nacional de Qualificações
[de acordo com a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativa à instituição do Quadro
Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida (JO, n.º C 111, de 6 de Maio de 2008)]
Resultados da aprendizagem correspondentes
Níveis de qualificação
Conhecimentos Aptidões Atitudes
Nível 1 . . . . . . . . . . . . . Conhecimentos gerais básicos . . . . . Aptidões básicas necessárias à realiza- Trabalhar ou estudar sob supervisão di-
ção de tarefas simples. recta num contexto estruturado.
Nível 2 . . . . . . . . . . . . . Conhecimentos factuais básicos numa Aptidões cognitivas e práticas básicas Trabalhar ou estudar sob supervisão,
área de trabalho ou de estudo. necessárias para a aplicação da in- com um certo grau de autonomia.
formação adequada à realização de
tarefas e à resolução de problemas
correntes por meio de regras e ins-
trumentos simples.
Nível 3 . . . . . . . . . . . . . Conhecimentos de factos, princípios, Uma gama de aptidões cognitivas e prá- Assumir responsabilidades para executar
processos e conceitos gerais numa ticas necessárias para a realização de tarefas numa área de estudo ou de tra-
área de estudo ou de trabalho. tarefas e a resolução de problemas balho. Adaptar o seu comportamento
através da selecção e aplicação de às circunstâncias para fins da resolu-
métodos, instrumentos, materiais e ção de problemas.
informações de básicas.
Nível 4 . . . . . . . . . . . . . Conhecimentos factuais e teóricos em Uma gama de aptidões cognitivas e Gerir a própria actividade no quadro das
contextos alargados numa área de práticas necessárias para conceber orientações estabelecidas em contex-
estudo ou de trabalho. soluções para problemas específicos tos de estudo ou de trabalho, geral-
numa área de estudo ou de trabalho. mente previsíveis, mas susceptíveis de
alteração. Supervisionar as activida-
des de rotina de terceiros, assumindo
determinadas responsabilidades em
matéria de avaliação e melhoria das
actividades em contextos de estudo
ou de trabalho.
Nível 5 . . . . . . . . . . . . . Conhecimentos abrangentes, especia- Uma gama abrangente de aptidões cog- Gerir e supervisionar em contextos de
lizados, factuais e teóricos numa nitivas e práticas necessárias para estudo ou de trabalho sujeitos a al-
determinada área de estudo ou de conceber soluções criativas para terações imprevisíveis. Rever e de-
trabalho e consciência dos limites problemas abstractos. senvolver o seu desempenho e o de
desses conhecimentos. terceiros.
Nível 6 . . . . . . . . . . . . . Conhecimento aprofundado de uma de- Aptidões avançadas que revelam a Gerir actividades ou projectos técnicos
terminada área de estudo ou de tra- mestria e a inovação necessárias à ou profissionais complexos, assu-
balho que implica uma compreensão resolução de problemas complexos mindo a responsabilidade da tomada
crítica de teorias e princípios. e imprevisíveis numa área especiali- de decisões em contextos de estudo
zada de estudo ou de trabalho. ou de trabalho imprevisíveis. Assumir
responsabilidades em matéria de ges-
tão do desenvolvimento profissional
individual e colectivo.
Nível 7 . . . . . . . . . . . . . Conhecimentos altamente especializa- Aptidões especializadas para a reso- Gerir e transformar contextos de estudo
dos, alguns dos quais se encontram lução de problemas em matéria de ou de trabalho complexos, imprevisí-
na vanguarda do conhecimento numa investigação e ou inovação, para veis e que exigem abordagens estra-
determinada área de estudo ou de tra- desenvolver novos conhecimentos e tégicas novas. Assumir responsabili-
balho, que sustentam a capacidade de procedimentos e integrar os conhe- dades por forma a contribuir para os
reflexão original e ou investigação. cimentos de diferentes áreas. conhecimentos e as práticas profis-
Consciência crítica das questões re- sionais e ou para rever o desempenho
lativas aos conhecimentos numa área estratégico de equipas.
e nas interligações entre várias áreas.
4778 Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 23 de Julho de 2009
Resultados da aprendizagem correspondentes
Níveis de qualificação
Conhecimentos Aptidões Atitudes
Nível 8 . . . . . . . . . . . . . Conhecimentos de ponta na vanguarda As aptidões e as técnicas mais avan- Demonstrar um nível considerável de
de uma área de estudo ou de trabalho çadas e especializadas, incluindo autoridade, inovação, autonomia, in-
e na interligação entre áreas. capacidade de síntese e de avalia- tegridade científica ou profissional e
ção, necessárias para a resolução assumir um firme compromisso no
de problemas críticos na área da que diz respeito ao desenvolvimento
investigação e ou da inovação para de novas ideias ou novos processos
o alargamento e a redefinição dos na vanguarda de contextos de estudo
conhecimentos ou das práticas pro- ou de trabalho, inclusive em matéria
fissionais existentes. de investigação.
Conceitos ANEXO III
Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
Correspondência entre os níveis de educação
a) «Conhecimento» o acervo de factos, princípios, te- e de formação e os níveis de qualificação
orias e práticas relacionados com um domínio de estudos
ou de actividade profissional; Níveis de educação e de formação (1)
Níveis
de qualificação
b) «Aptidão» a capacidade de aplicar o conhecimento
e utilizar os recursos adquiridos para concluir tarefas e
solucionar problemas. Pode ser cognitiva (utilização de 2.º ciclo do ensino básico . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1
pensamento lógico, intuitivo e criativo) e prática (impli- Nível 1 de formação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
cando destreza manual e o recurso a métodos, materiais,
3.º ciclo do ensino básico . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
ferramentas e instrumentos); Nível 2 de formação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) «Atitude» a capacidade para desenvolver tarefas
e resolver problemas de maior ou menor grau de com- Ensino secundário, via de prosseguimento de es-
plexidade e com diferentes graus de autonomia e res- tudos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
ponsabilidade. Nível 3, sem conclusão do ensino secundário . . .
Ensino secundário e nível 3 de formação . . . . . . 4
ANEXO II
Nível 4 de formação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Quadro Nacional de Qualificações
Bacharelato e licenciatura . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
Níveis Qualificações Notas Mestrado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.º ciclo do ensino básico . . . . . . . Doutoramento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.º ciclo do ensino básico obtido no
ensino regular ou por percursos (1) Níveis de formação de acordo com a estrutura dos níveis de formação profissional
definidos pela Decisão n.º 85/368/CEE, do Conselho, de 16 de Julho, publicada no Jornal
de dupla certificação. Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 199, de 31 de Julho de 1985.
3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ensino secundário vocacionado para
prosseguimento de estudos de ní-
vel superior.
4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ensino secundário obtido por per-
cursos de dupla certificação ou TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE
ensino secundário vocacionado
para prosseguimento de estudos Anúncio n.º 1/2009
de nível superior acrescido de
estágio profissional — mínimo
de seis meses. Processo n.º 4/09.8BCPRT — Acções
5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . Qualificação de nível pós-secundário ( 1) administrativas especiais
não superior com créditos para o
prosseguimento de estudos de Autor: SONAECOM — Serviços de Comunicações,
nível superior. S. A.
6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . Licenciatura . . . . . . . . . . . . . . . . . . ( 2) Réu: Ministério das Obras Públicas, Transportes e Co-
7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mestrado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (3)
8 . . . . . . . . . . . . . . . . . . Doutoramento . . . . . . . . . . . . . . . . (4) municações.
O Dr. Francisco Rothes, juiz desembargador, faz saber
(1) Corresponde aos cursos de especialização tecnológica regulados pelo Decreto-Lei
n.º 88/2006, de 23 de Maio. que, nos autos de acção administrativa especial registados
(2) Corresponde ao 1.º ciclo de estudos do Quadro de Qualificações do Espaço Europeu do
Ensino Superior, acordado pelos ministros do ensino superior na sua reunião em Bergen, em
sob o n.º 4/09.8BCPRT, que se encontram pendentes no
Maio de 2005, no âmbito do processo de Bolonha. Cf. especialmente o artigo 5.º do Decreto- Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Conten-
-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de Junho.
(3) Corresponde ao segundo ciclo de estudos do Quadro de Qualificações do Espaço cioso Tributário, em que é autora SONAECOM — Serviços
Europeu do Ensino Superior, acordado pelos ministros do ensino superior na sua reunião em
Bergen, em Maio de 2005 no âmbito do processo de Bolonha. Cf. especialmente o artigo 15.º
de Comunicações, S. A., e demandado o Ministério das
do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 Obras Públicas, Transportes e Comunicações, são cita-
de Junho.
(4) Corresponde ao terceiro ciclo de estudos do Quadro de Qualificações do Espaço Europeu dos como contra-interessados AR Telecom — Acessos e
do Ensino Superior, acordado pelos ministros do ensino superior na sua reunião em Bergen, em
Maio de 2005 no âmbito do processo de Bolonha. Cf. especialmente o artigo 28.º do Decreto-Lei
Redes de Telecomunicações, S. A., AT & T — Serviços
n.º 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de Junho. de Telecomunicações, Sociedade Unipessoal, L.da, BRA-
Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 23 de Julho de 2009 4779
GATEL — Companhia de TV por Cabo de Braga, S. A., prazo de 15 dias se constituírem como contra-interessados
BROADMEDIA — Comunicações Globais, S. A., BT no processo acima indicado, nos termos do artigo 82.º,
Portugal — Telecomunicações, Unipessoal, L.da, CA- n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
BOVISÃO — Sociedade de Televisão por Cabo, S. A., Uma vez expirado o prazo para se constituírem como
CLARA.NET Portugal — Telecomunicações, S. A., COLT contra-interessados, consideram-se citados para contestar,
TELECOM — Serviços de Telecomunicações, Unipes- no prazo de 30 dias, a acção acima referenciada pelos fun-
soal, L.da, CTT — Correios de Portugal, S. A., ENTRÓ- damentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se
NICA — Serviços na Área de Telecomunicações, L.da, encontra à disposição na Secretaria, com a advertência de
EQUANT PORTUGAL, S. A., FLEXIMÉDIA — Ser- que a falta de contestação ou a falta nela de impugnação
viços e Meios de Informação e Comunicação, L.da, G9 especificada não importa a confissão dos factos articulados
SA — Telecomunicações, S. A., HSIA Hospitality Servi- pela autora, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta,
ces Portugal, S. A., INDRA — Sistemas Portugal, S. A., para efeitos probatórios.
INFONET Portugal — Serviços de Valor Acrescen- Na contestação, deve deduzir, de forma articulada, toda a
tado, L.da, NETCALL — Telecomunicações e Tecnolo- matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados
gias de Informação, S. A., NFSI — Soluções Internet, a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer.
L.da, NORTENET — Sistemas de Comunicação, S. A., Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta
ONITELECOM — Infocomunicações, S. A., Pluricanal ao processo administrativo, disso dará conhecimento ao
Leiria — Televisão por Cabo, S. A., Pluricanal Santa- juiz do processo, permitindo-se que a contestação seja
rém — Televisão por Cabo, S. A., PT Comunicações, S. A., apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento
PT Prime — Soluções Empresariais de Telecomunicações em que o contra-interessado venha a ser notificado de que
e Sistemas, S. A., Radiomóvel — Telecomunicações, S. A., o processo administrativo foi junto aos autos.
REFER TELECOM — Serviços de Telecomunicações, S. A., De que é obrigatória a constituição de advogado, nos
REPART — Sistemas de Comunicação de Recursos termos do artigo 11.º, n.º 1, do CPTA.
Partilhados, S. A., Reuters Europe, S. A. — Sucursal em O prazo acima indicado é contínuo e, terminando em
Portugal, Robot — Telecomunicações, Projectos e Serviços, dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu
L.da, Saphety Level — Trusted Services, S. A., T — System termo para o primeiro dia útil seguinte.
ITC Iberia, S. A. (Sociedade Unipersonal) — (Sucursal Nos autos de acção administrativa especial em causa,
em Portugal), TELE LARM Portugal — Transmissão é formulado o seguinte pedido:
de Sinais, L.da, TMN — Telecomunicações Móveis
«Ser declarada, com efeitos circunscritos ao caso
Nacionais, S. A., TVTEL Comunicações, S. A., UNITEL-
concreto, a ilegalidade das normas constantes dos
DATA — Telecomunicações, S. A., VERIZON — Portugal,
n.os 4 e 5 do anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de
Sociedade Unipessoal, L.da, VIPVOZ — Serviços de Tele-
17 de Dezembro (objecto da Declaração de Rectifica-
comunicações Digitais, L.da, VODAFONE Portugal — Co-
ção n.º 16-A/2009, de 13 de Fevereiro), com todos os
municações Pessoais, S. A., Webmeeting — Internet e
efeitos legais.»
Consultoria Informática, L.da, Worldbrokers Telecomuni-
caçoes — Sociedade de Multimédia Telecomunicações, Porto, 2 de Julho de 2009. — O Juiz Desembargador,
L.da, ZON TV Cabo Açoreana, S. A., ZON TV Cabo Francisco Rothes. — O Oficial de Justiça, Paulo Bar-
Madeirense, S. A., e ZON TV Cabo Portugal, S. A., para no bosa.
4780 Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 23 de Julho de 2009
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