Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 153

Data
2009-08-01

Texto integral (32 066 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Segunda-feira, 10 de Agosto de 2009 Número 153 ÍNDICE Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional Decreto-Lei n.º 183/2009: Estabelece o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, as características técnicas e os requisitos a observar na concepção, licenciamento, construção, exploração, encerramento e pós- encerramento de aterros, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros, alterada pelo Regula- mento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro, aplica a Decisão n.º 2003/33/CE, de 19 de Dezembro de 2002, e revoga o Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5170 Região Autónoma da Madeira Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 9/2009/M: Resolve requerer a averiguação pela ERC — Entidade Reguladora para a Comunicação Social da conformidade, com base na produção jornalística produzida, das obrigações do serviço público de rádio e televisão pela RTP Madeira e pela RDP Madeira e do estatuto editorial pelo Diário de Notícias da Madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5198 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 10/2009/M: Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de lei sobre a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que regula a atribuição de um subsídio social de mobi- lidade aos cidadãos residentes e estudantes, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5199 Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 151, de 6 de Agosto de 2009, onde foi inserido o seguinte: Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 64-A/2009: Aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território para a Região do Oeste e Vale do Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5118-(2) 5170 Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 10 de Agosto de 2009 MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO No que especificamente concerne à valorização de DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL resíduos urbanos biodegradáveis — pese embora o pro- gressivo e consistente incremento da capacidade nacional instalada ao nível de unidades de tratamento mecânico e Decreto-Lei n.º 183/2009 ou biológico — a necessidade introdução de ajustamentos de 10 de Agosto físicos e financeiros a diversos projectos de investimento imprescindíveis para o cumprimento das metas de desvio Desde a publicação do Decreto-Lei n.º 152/2002, de de aterro estabelecidas no Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 23 de Maio, o qual procedeu à transposição para a ordem de Maio, veio aconselhar a respectiva recalendarização, jurídica nacional da Directiva n.º 1999/31/CE, do Conse- no uso da faculdade derrogatória consagrada na Directiva lho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de Abril, a exemplo aterros, o sector nacional dos resíduos evoluiu significati- vamente, estando hoje melhor estruturado e capacitado para do adoptado noutros Estados membros. a plena aplicação do princípio comunitário da hierarquia Ainda na perspectiva da maximização da reciclagem e das operações da gestão de resíduos. Actualmente, o País da valorização, cria-se um enquadramento para a recupe- encontra-se dotado de uma rede de operadores licenciados ração dos resíduos potencialmente valorizáveis encami- para a gestão de resíduos e de um conjunto de entidades nhados para aterro, admitindo-se a deposição temporária gestoras de fluxos específicos que orientam as respectivas em célula específica desde que devidamente justificada e actividades para a maximização da reciclagem e da valo- desde que identificado o local de destino. rização, tendo vindo a assistir-se a um reforço substancial Numa lógica de desconcentração, atribui-se às comis- da capacidade nacional de valorização material, orgânica sões de coordenação e desenvolvimento regional compe- e energética de resíduos. tências de licenciamento para todos os tipos de aterros, Neste sentido, entende-se que o desenvolvimento do com excepção dos abrangidos pelo anexo I do regime sector não será certamente alheio às reformas que têm jurídico da avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo vindo a ser introduzidas ao nível do quadro legal apli- Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, e dos associados cável, nomeadamente através do regime geral da gestão a actividades industriais licenciadas por outras entidades dos resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, da administração. de 5 de Setembro, que cria instrumentos estruturantes e Racionalizam-se procedimentos, passando a ser necessá- inovadores de incentivo à reciclagem e valorização, com ria, para efeitos de início do procedimento de licenciamento, destaque para a taxa de gestão de resíduos, e do regime parecer relativo à compatibilidade da localização emitida jurídico da gestão dos resíduos de construção e demolição, pela comissão de coordenação e desenvolvimento regio- aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de Março, nal territorialmente competente, que, no futuro próximo que concretiza a política de prevenção e valorização para tenderá a ser efectuado através de sistemas de informação este fluxo, condicionando de forma significativa a sua que permitam ao requerente, conhecer da compatibilidade deposição em aterro. da localização, através de um simulador on-line. São ainda Não obstante o manifesto esforço de adaptação do sec- clarificadas as normas relativas à consulta de entidades no tor a elevados padrões de exigência ambiental, importa âmbito do procedimento de licenciamento. dar continuidade à política de promoção da reciclagem e Por outro lado, e na mesma lógica de simplificação, valorização, tendo em vista o cumprimento da Directiva deixa de haver duas fases de licenciamento distintas — que n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, implicavam a emissão de uma licença de instalação e de de 19 de Novembro, relativa aos resíduos, que fixa metas uma licença de exploração do aterro — passando a haver de reciclagem particularmente exigentes, designadamente a emissão de uma única licença, emitida no âmbito do para resíduos urbanos e de construção e demolição. procedimento de licenciamento da operação de deposição Foi ainda identificada a necessidade de garantir a to- de resíduos em aterro estabelecido no capítulo IV do pre- tal conformidade da legislação nacional com a Directiva sente decreto-lei, a qual habilita o operador à construção n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de Abril, alterada pelo e exploração do aterro. Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu Procede-se a uma articulação deste regime jurídico com e do Conselho, de 29 de Setembro, designadamente no que se refere ao âmbito de aplicação, aos conceitos, ao os referentes à avaliação de impacte ambiental e à preven- conteúdo das licenças, às obrigações de reporte e registo, ção e controlo integrados da poluição, prevendo-se que, ao prazo de adaptação aos requisitos da directiva e às no caso de aterros sujeitos a este último regime, o pedido medidas de redução dos riscos para o ambiente. de licença para a operação de deposição de resíduos em Todas estas circunstâncias aconselharam a revisão do aterro passe a ser efectuado através do formulário para o quadro legal aplicável à deposição de resíduos em aterro, pedido de licença ambiental. numa lógica, por um lado, de reforço das medidas de pro- São definidas as normas relativas à aplicação do regime moção da reciclagem e da valorização e de adaptação da jurídico ora aprovado a aterros já licenciados ou em fun- operação de deposição de resíduos em aterro a elevados pa- cionamento, bem como as relativas ao dever de registo e drões de exigência ambiental e, por outro, de harmonização informação sobre as licenças emitidas. legislativa e de simplificação e economia processual. No que respeita às regras de admissão de resíduos em Neste enquadramento, salientam-se diversas alterações aterro, as mesmas são ajustadas tendo em consideração a introduzidas pelo decreto-lei ora aprovado. Decisão n.º 2003/33/CE, do Conselho, de 19 de Dezembro É reforçada a aplicação do princípio da hierarquia de de 2002. gestão de resíduos, prevendo a minimização da deposição Finalmente, actualiza-se o regime contra-ordenacional em aterro de resíduos que tenham potencial de reciclagem à luz do disposto na lei quadro das contra-ordenações e valorização, através de restrições à admissão de resíduos ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de a incluir na respectiva licença em prazo pré-determinado. Agosto. Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 10 de Agosto de 2009 5171 Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- aprovados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 198-A/2001, de giões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios 6 de Julho. Portugueses. Assim: Artigo 3.º Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Objectivos e caracterização tituição, o Governo decreta o seguinte: 1 — O presente decreto-lei tem por objectivos evitar ou CAPÍTULO I reduzir os efeitos negativos sobre o ambiente da deposição de resíduos em aterro, quer à escala local, em especial a Disposições e princípios gerais poluição das águas superficiais e subterrâneas, do solo e da atmosfera, quer à escala global, em particular o efeito de Artigo 1.º estufa, bem como quaisquer riscos para a saúde humana. Objecto 2 — A deposição de resíduos em aterro, prevista no presente decreto-lei, constitui uma operação de gestão 1 — O presente decreto-lei estabelece: de resíduos nos termos do regime geral de gestão de re- a) O regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, e síduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de b) Os requisitos gerais a observar na concepção, cons- Setembro. trução, exploração, encerramento e pós-encerramento de aterros, incluindo as características técnicas específicas Artigo 4.º para cada classe de aterros. Definições 2 — O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurí- 1 — Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: dica interna a Directiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de a) «Alvéolo» a estrutura espacial em que uma célula de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros, um aterro pode ser dividida; alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Par- b) «Armazenagem subterrânea» a deposição permanente lamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro, e de resíduos numa cavidade geológica profunda como, por aplica a Decisão n.º 2003/33/CE, do Conselho, de 19 de exemplo, uma mina de sal ou de potássio; Dezembro de 2002. c) «Aterro» a instalação de eliminação de resíduos 3 — O presente decreto-lei não prejudica o disposto no através da sua deposição acima ou abaixo da superfície regime da prevenção e controlo integrados da poluição, natural, incluindo: aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto, quando aplicável. i) As instalações de eliminação internas, considerando- -se como tal os aterros onde o produtor de resíduos efectua Artigo 2.º a sua própria eliminação de resíduos no local de produ- Âmbito de aplicação ção; ii) Uma instalação permanente, considerando-se como 1 — O presente decreto-lei aplica-se a todos os aterros tal a que tiver uma vida útil superior a um ano, usada para que se enquadrem na definição prevista na alínea c) do armazenagem temporária; n.º 1 do artigo 4.º 2 — Estão excluídas do âmbito de aplicação do presente d) «Biogás» o gás produzido pela biodegradação ana- decreto-lei as seguintes operações: eróbia da matéria orgânica; a) Espalhamento de lamas, incluindo as lamas prove- e) «Célula» a estrutura espacial em que um aterro pode nientes do tratamento de águas residuais e as lamas resul- ser dividido; tantes de operações de dragagem e de matérias análogas, f) «Detentor» a definição constante da alínea i) do ar- com o objectivo de fertilização ou de enriquecimento dos tigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro; solos; g) «Eluato» a solução obtida num ensaio de lixiviação b) Utilização de resíduos inertes e que se prestem para o em laboratório; efeito em obras de reconstrução ou restauro e enchimento h) «Investimento global do aterro» o valor da aquisição ou para fins de construção, nos aterros; do terreno destinado à instalação do aterro, a que acresce c) Utilização de solos e rochas, não contendo substâncias o valor da construção e do equipamento necessário para perigosas, designadamente na recuperação ambiental e assegurar a sua exploração; paisagística de minas e pedreiras e na cobertura de aterros i) «Laboratório acreditado» o laboratório reconhecido destinados a resíduos; formalmente pelo Organismo Nacional de Acreditação, no d) Deposição de lamas de dragagem não perigosas nas domínio do Sistema Português da Qualidade, com compe- margens de pequenos cursos de água de onde tenham sido tência para realizar actividades específicas no âmbito do dragadas, bem como de lamas não perigosas em cursos de presente decreto-lei; água superficiais, incluindo os respectivos leitos e sub- j) «Lixiviados», os líquidos que percolam através dos solos; resíduos depositados e que efluem de um aterro ou nele e) Deposição de solos e rochas e de resíduos, resultantes estão contidos; da prospecção e exploração de depósitos e massas minerais l) «Operador» a pessoa singular ou colectiva titular do ou de actividades destinadas à transformação de produtos alvará de licença que é responsável pelo aterro; dela resultantes, inclusive nos casos em que aquela de- m) «Resíduo» a definição constante da alínea u) do posição ocorra no âmbito da actividade de requalificação artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro; ou recuperação ambiental de antigas áreas mineiras de- n) «Resíduos biodegradáveis» os resíduos que podem gradadas e abandonadas, integrada em planos e projectos ser sujeitos a decomposição anaeróbia ou aeróbia, desig- 5172 Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 10 de Agosto de 2009 nadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel veis na acepção da Lista Europeia de Resíduos, aprovada e o cartão; pela Portaria n.º 209/2004, de 3 de Março, e da Decisão o) «Resíduos granulares» os resíduos que não sejam n.º 2000/532/CE, da Comissão, de 3 de Maio, alterada monolíticos, líquidos ou lamas; pelas Decisões n.os 2001/118/CE, da Comissão, de 16 de p) «Resíduos hospitalares» a definição constante da Janeiro, 2001/119/CE, da Comissão, de 22 de Janeiro, e alínea z) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 2001/573/CE, da Comissão, de 23 de Julho; de Setembro; c) Resíduos hospitalares, de acordo com os critérios q) «Resíduo inerte» a definição constante da alínea bb) estabelecidos no plano específico de gestão de resíduos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Se- hospitalares; tembro; d) Pneus usados, com excepção dos pneus utilizados r) «Resíduos líquidos» os resíduos em forma líquida, como elementos de protecção em aterros e dos pneus que incluindo as águas residuais, mas excluindo as lamas; tenham um diâmetro exterior superior a 1400 mm. s) «Resíduos monolíticos» os materiais que apresentem características físicas e mecânicas que assegurem a sua 2 — É proibida a diluição ou a mistura de resíduos com integridade por um certo período de tempo; o único objectivo de os tornar conformes com os critérios t) «Resíduos não perigosos» os resíduos não abrangi- de admissão em aterro. dos pela definição constante da alínea cc) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro; Artigo 7.º u) «Resíduo perigoso» a definição constante da alí- nea cc) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 Aplicação do princípio da hierarquia de gestão de resíduos de Setembro; 1 — A deposição em aterro de resíduos que tenham v) «Resíduo urbano» a definição constante da alínea dd) potencial de reciclagem e valorização deve ser minimizada do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Se- tembro; através de restrições à admissão de resíduos a incluir na x) «Tratamento» a definição constante da alínea ff) do licença prevista no capítulo IV do presente decreto-lei. artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro. 2 — Os resíduos com potencial de reciclagem e valo- rização, para efeitos do disposto no número anterior, são 2 — Estão excluídas da definição de aterro prevista na definidos por portaria do membro do Governo responsável alínea c) do número anterior: pela área do ambiente, tendo em conta o disposto no plano nacional de gestão de resíduos e nos planos específicos de a) As instalações onde são descarregados resíduos com gestão de resíduos. o objectivo de os preparar para serem transportados para 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, as licenças para a outro local para efeitos de valorização, tratamento ou eli- operação de deposição de resíduos em aterro, emitidas até minação; à data de entrada em vigor da portaria referida no número b) A armazenagem de resíduos antes da sua valorização anterior, devem ser revistas pelas respectivas entidades ou tratamento, por um período inferior a três anos; licenciadoras no prazo máximo de 2 anos após a publi- c) A armazenagem de resíduos antes da sua eliminação, cação da mesma. por um período inferior a um ano. Artigo 8.º CAPÍTULO II Estratégia de redução dos resíduos urbanos biodegradáveis em aterro Deposição de resíduos em aterro 1 — Para efeitos da redução dos resíduos urbanos bio- Artigo 5.º degradáveis destinados a aterro são fixados os seguintes Resíduos admissíveis em aterros objectivos: 1 — Só podem ser depositados em aterro os resíduos a) Até Julho de 2013 os resíduos urbanos biodegradáveis que preencham cumulativamente os seguintes requisitos: destinados a aterro devem ser reduzidos para 50 % da quan- tidade total, em peso, dos resíduos urbanos biodegradáveis a) Terem sido objecto de tratamento; produzidos em 1995; b) Respeitarem os critérios de admissão definidos no b) Até Julho de 2020 os resíduos urbanos biodegradáveis presente decreto-lei, para a respectiva classe de aterro. destinados a aterro devem ser reduzidos para 35 % da quan- tidade total, em peso, dos resíduos urbanos biodegradáveis 2 — Excepcionam-se da alínea a) do número anterior produzidos em 1995. os resíduos inertes cujo tratamento não seja tecnicamente viável ou os resíduos cujo tratamento se comprove não 2 — A Agência Portuguesa do Ambiente (APA), em contribuir para os objectivos estabelecidos no artigo 3.º articulação com as comissões de coordenação e desenvol- vimento regional (CCDR), assegura a monitorização dos Artigo 6.º objectivos referidos no número anterior. Resíduos não admissíveis em aterros Artigo 9.º 1 — Não podem ser depositados em aterro os seguintes resíduos: Estratégia para a recuperação de resíduos valorizáveis de aterro a) Resíduos líquidos; 1 — Os resíduos potencialmente valorizáveis encami- b) Resíduos que, nas condições de aterro, são explosi- nhados para aterro ou aí depositados podem ser recupera- vos, corrosivos, oxidantes, muito inflamáveis ou inflamá- dos para efeitos de valorização. Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 10 de Agosto de 2009 5173 2 — É admitida a deposição temporária, em célula de- Artigo 13.º vidamente sinalizada, de resíduos valorizáveis recuperados Requisitos para requerer a licença da massa indiferenciada de resíduos encaminhada para o aterro, tendo em vista a posterior valorização em unidades 1 — Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo an- existentes ou em construção. terior, o requerente do pedido de licença para a operação 3 — A operação referida no número anterior carece de deposição de resíduos em aterro deve observar, cumu- de comunicação prévia a efectuar pelo operador à enti- lativamente, os seguintes requisitos: dade licenciadora, com uma antecedência não inferior a) Estar legalmente constituído e ter objecto social com- a 10 dias, mediante a apresentação de informação que, patível com o exercício das actividades sujeitas a licença designadamente, fundamente a necessidade de deposição nos termos do presente decreto-lei; temporária, as condições técnicas de deposição, a duração b) Dispor de um capital social, integralmente subscrito e a identificação das unidades de destino. e realizado, não inferior a € 250 000, no caso de aterros de resíduos inertes, ou a € 1 000 000, no caso de aterros de resíduos não perigosos ou de aterros de resíduos pe- CAPÍTULO III rigosos; Classificação e requisitos técnicos de aterros c) Dispor de um volume de capitais próprios em mon- tante não inferior a 25 % do valor do investimento global Artigo 10.º do aterro; d) Possuir capacidade técnica adequada ao cumprimento Classificação de aterros das obrigações específicas emergentes da licença que se Os aterros são classificados numa das seguintes classes: propõe obter, demonstrando dispor, nomeadamente, de ex- periência e meios tecnológicos adequados e de um quadro a) Aterros para resíduos inertes; de pessoal devidamente qualificado para o efeito; b) Aterros para resíduos não perigosos; e) Dispor de estrutura económica e de recursos financei- c) Aterros para resíduos perigosos. ros que garantam a execução de obras e a boa gestão e explo- ração das actividades reguladas pelo presente decreto-lei; Artigo 11.º f) Não ser devedor ao Estado e à segurança social de quaisquer impostos, quotizações ou contribuições, bem Requisitos técnicos dos aterros como de outras importâncias, excepto quando o pagamento Os aterros, em função da respectiva classe, estão sujei- da dívida está assegurado nos termos legais; tos ao cumprimento dos requisitos técnicos constantes do g) Dispor de contabilidade actualizada e regularmente anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabili- referentes à localização, ao controlo de emissões e protec- dade. ção do solo e das águas, à estabilidade, aos equipamentos, às instalações e infra-estruturas de apoio e ao encerramento 2 — Não estão sujeitas ao disposto no número anterior: e integração paisagística. a) As entidades gestoras de sistemas multimunicipais ou municipais de gestão de resíduos; b) Os operadores que requeiram licença para aterro lo- CAPÍTULO IV calizado dentro do perímetro do seu estabelecimento para Licenciamento da operação de deposição deposição exclusiva de resíduos provenientes do mesmo de resíduos em aterro ou de outros estabelecimentos pertencentes ao mesmo produtor. Artigo 14.º SECÇÃO I Entidades licenciadoras da operação de deposição Disposições gerais relativas ao licenciamento da operação de resíduos em aterro de deposição de resíduos em aterro São entidades licenciadoras da operação de deposição Artigo 12.º de resíduos em aterro: Regime de licenciamento da operação de deposição a) A APA, no caso de aterros abrangidos pelo anexo de resíduos em aterro I do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio; 1 — A operação de deposição de resíduos em aterro está b) As entidades da administração central consideradas sujeita a licenciamento nos termos do presente capítulo. entidades coordenadoras no âmbito do artigo 9.º do re- 2 — O licenciamento da operação de deposição de resí- gime de exercício da actividade industrial, aprovado pelo duos em aterro abrange as fases de concepção, construção, Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, no caso de exploração, encerramento e pós-encerramento do aterro. aterro tecnicamente associado a estabelecimento industrial 3 — Qualquer modificação ou ampliação de um aterro sujeito a esse regime e que: que seja susceptível de produzir efeitos nocivos e significa- i) Se encontre localizado dentro do perímetro do esta- tivos nas pessoas ou no ambiente ou cuja ampliação, em si belecimento industrial em causa, e mesma, corresponda aos limiares estabelecidos para aterros ii) Se destine exclusivamente à deposição de resíduos no anexo I do regime de prevenção e controlo integrados produzidos nesse estabelecimento industrial e nos demais da poluição, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de estabelecimentos pertencentes ao mesmo produtor; 26 de Agosto, determina um novo procedimento de licen- ciamento nos termos dos artigos 17.º a 27.º c) As CCDR, nos restantes casos. 5174 Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 10 de Agosto de 2009 Artigo 15.º f) Documento explicitando o tipo e o montante da ga- Articulação com o regime jurídico de urbanização e edificação rantia financeira que o requerente pretende prestar; g) Outros elementos tidos como relevantes pelo reque- Sempre que a instalação do aterro envolva a realização de rente para a apreciação do pedido. operação urbanística sujeita a controlo prévio nos termos do regime jurídico de urbanização e edificação (RJUE), apro- 2 — No caso de aterros sujeitos ao regime de prevenção vado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, o e controlo integrados da poluição, aprovado pelo Decreto- requerente pode apresentar à câmara municipal competente, -Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto, o respectivo pedido de antes de iniciado o procedimento de licenciamento previsto no licença é apresentado através do formulário para o pedido presente capítulo, pedido de licença ou comunicação prévia, de licença ambiental, designado por formulário PCIP. o qual apenas pode ser decidido pela câmara municipal após 3 — O licenciamento de um aterro nos termos do pre- a decisão favorável ou favorável condicionada da entidade sente decreto-lei não prejudica a necessidade de obtenção licenciadora relativa à aprovação do projecto a que se refere de título de utilização de recursos hídricos, sempre que o o artigo 21.º mesmo seja exigível nos termos da Lei da Água, aprovada Artigo 16.º pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e do regime de utilização dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei Localização do aterro n.º 226-A/2007, de 31 de Maio. 1 — Para efeitos de instrução do pedido de licença para 4 — O envio de cópia da DIA previsto na alínea d) a operação de deposição de resíduos em aterro o reque- do n.º 1 é dispensado quando a Autoridade de AIA for a rente solicita à CCDR territorialmente competente parecer entidade licenciadora da operação de deposição de resí- sobre a compatibilidade da localização pretendida com os duos em aterro, bastando, neste caso, a referência à DIA instrumentos de gestão territorial aplicáveis. e respectiva data de emissão. 2 — O disposto no número anterior não é aplicável nos 5 — Sem prejuízo no disposto na alínea a) do n.º 2 do casos em que: artigo 19.º, a entidade licenciadora rejeita liminarmente o pedido de licença se o mesmo não estiver acompanhado de a) O aterro esteja sujeito a avaliação de impacte ambiental todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória. (AIA) nos termos do regime jurídico de AIA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, caso em que a apreciação Artigo 18.º da localização é realizada no âmbito do procedimento de AIA; b) O aterro se localize em área expressamente destinada Aterros sujeitos a avaliação de impacte ambiental a esse uso prevista em instrumento de gestão territorial; 1 — No caso de um aterro sujeito a AIA, nos termos c) O aterro esteja inserido num estabelecimento sujeito do regime jurídico de AIA, aprovado pelo Decreto-Lei ao regime de exercício da actividade industrial, cuja lo- n.º 69/2000, de 3 de Maio, o pedido de licença para a ope- calização tenha sido apreciada no âmbito do respectivo ração de deposição de resíduos em aterro é entregue após: procedimento para instalação e exploração de estabeleci- mento industrial. a) A emissão de DIA favorável ou condicionalmente favorável, no caso do procedimento de AIA decorrer em SECÇÃO II fase de projecto de execução; Procedimento de licenciamento da operação de deposição b) A emissão de parecer relativo à conformidade do de resíduos em aterro projecto de execução com a DIA, no caso do procedimento de AIA decorrer em fase de estudo prévio; Artigo 17.º c) A emissão de declaração relativa à dispensa do pro- cedimento de AIA, ou Pedido de licença da operação de deposição de resíduos em aterro d) O decurso do prazo necessário para deferimento tácito 1 — O pedido de licença da operação de deposição de nos termos previstos no regime jurídico de AIA, aprovado resíduos em aterro é apresentado pelo requerente à entidade pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio. licenciadora, instruído com os seguintes elementos: 2 — Por opção do operador, o procedimento de licen- a) Documento do qual conste a identificação do reque- ciamento da operação de deposição de resíduos em aterro rente, designadamente, a denominação social e a sede, caso pode decorrer em simultâneo com o procedimento de AIA se trate de pessoa colectiva, e número de identificação fiscal; desde que este seja relativo a um projecto de execução. b) Documentos comprovativos dos requisitos exigidos 3 — No caso referido no número anterior o procedi- no n.º 1 do artigo 13.º, quando aplicável; mento de licenciamento da operação de deposição de resí- c) Projecto de execução e de exploração do aterro, com duos em aterro inicia-se logo que seja emitida a declaração os elementos definidos no anexo II ao presente decreto-lei, de conformidade do estudo de impacte ambiental, nos do qual faz parte integrante; termos do n.º 4 do artigo 13.º do regime jurídico da ava- d) Cópia da declaração de impacte ambiental (DIA), liação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei favorável ou favorável condicionada, ou comprovativo n.º 69/2000, de 3 de Maio. da entrega do estudo de impacte ambiental junto da Au- toridade de AIA competente, no caso dos procedimentos Artigo 19.º decorrerem em simultâneo, quando o aterro está sujeito a AIA nos termos do regime jurídico de AIA, aprovado pelo Instrução do pedido de licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio; e) Cópia do parecer relativo à compatibilidade da loca- 1 — Recebido o pedido de licença, a entidade licencia- lização do aterro com os instrumentos de gestão territorial, dora, no prazo de 10 dias, verifica se o mesmo se encontra nos termos do artigo 16.º, quando aplicável; instruído com a totalidade dos elementos exigidos. Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 10 de Agosto de 2009 5175 2 — Se da verificação do pedido de licença resultar a a) A desconformidade do projecto com os princípios sua não conformidade com os requisitos legais e regula- constantes do regime geral de gestão dos resíduos, apro- mentares aplicáveis, a entidade licenciadora: vado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, ou com os planos de gestão de resíduos aplicáveis; a) Solicita ao requerente, por uma única vez, a prestação b) O não cumprimento das normas técnicas previstas de informações ou elementos complementares, bem como no presente decreto-lei; o aditamento ou a reformulação do pedido, sob pena de c) A existência de DIA desfavorável quando o proce- indeferimento, ou dimento decorra em simultâneo nos termos do artigo 18.º b) Indefere liminarmente o pedido, com a consequente extinção do procedimento, se a não conformidade com 3 — A comunicação referida no n.º 1 inclui as condições os requisitos legais e regulamentares for insusceptível de a observar pelo operador na execução da obra. suprimento ou correcção. 4 — No caso do procedimento de licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro decorrer em 3 — A entidade licenciadora pode, no prazo referido no simultâneo com o procedimento de AIA, nos termos do n.º 1, e sem prejuízo do disposto na alínea a) do número n.º 2 do artigo 18.º, a comunicação referida no n.º 1 só anterior, convocar o requerente para a realização de uma ocorre após a emissão da DIA favorável ou condicional- conferência instrutória na qual são abordados os aspectos mente favorável. necessários para a boa decisão do pedido. 5 — A decisão relativa à aprovação do projecto de exe- 4 — No caso previsto na alínea a) do n.º 2 o requerente cução e de exploração do aterro produz efeitos por um dispõe de um prazo máximo de 45 dias para corrigir ou período de dois anos, prorrogável a pedido do requerente, completar o pedido, sob pena de indeferimento liminar. o qual deve ser apresentado à entidade licenciadora nos 5 — No prazo de 10 dias a contar da junção ao processo 30 dias anteriores ao termo do referido período e com de elementos adicionais pelo requerente no caso previsto fundamento em motivo que não lhe seja imputável. na alínea a) do n.º 2, se subsistir a não conformidade com os condicionalismos legais e regulamentares, a entidade Artigo 22.º licenciadora indefere liminarmente o pedido. 6 — Não ocorrendo indeferimento liminar ou não se ve- Vistoria rificando a situação referida na alínea a) do n.º 2 considera- 1 — O requerente solicita a realização de uma vistoria -se que o pedido de licença foi correctamente instruído. com uma antecedência mínima de 40 dias relativamente à data prevista para o início da exploração do aterro. Artigo 20.º 2 — Quando tiverem sido impostas condições nos ter- Consultas mos do n.º 3 do artigo anterior, o pedido de vistoria é acompanhado de elementos comprovativos do respectivo 1 — No prazo de cinco dias após a regular instrução do cumprimento. pedido de licença nos termos do artigo anterior, a entidade 3 — A vistoria é efectuada pela entidade licenciadora, licenciadora promove a consulta das entidades públicas acompanhada pelas entidades que tenham emitido parecer, que, nos termos da lei, devam pronunciar-se sobre o pe- não constituindo a ausência destas fundamento para a sua dido de licença, nomeadamente a administração de região não realização. hidrográfica (ARH) e a CCDR territorialmente compe- 4 — A vistoria efectua-se no prazo de 30 dias a contar tentes, se não tiverem sido já consultadas no âmbito dos da data de apresentação do pedido, sendo o requerente procedimentos estabelecidos no regime jurídico de AIA, notificado para o efeito pela entidade licenciadora com aprovado pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, ou uma antecedência mínima de 10 dias. no regime de prevenção e controlo integrados da poluição, 5 — Da vistoria é lavrado um auto, assinado pelos in- aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto, tervenientes, do qual consta a seguinte informação: quando aplicáveis. a) A indicação da conformidade ou desconformidade 2 — Deve ainda ser promovida pela entidade licen- do aterro com o projecto aprovado nos termos do arti- ciadora a consulta do delegado de saúde regional e da go anterior; Autoridade para as Condições de Trabalho. b) A verificação do cumprimento das condições previa- 3 — As entidades consultadas nos termos dos números mente estabelecidas, pela entidade licenciadora, designa- anteriores, pronunciam-se no prazo de 20 dias a contar da damente as identificadas em anterior vistoria. data de recepção dos elementos do processo remetidos pela entidade licenciadora, sendo a omissão de pronúncia 6 — Decorrido o prazo previsto no n.º 4 para a reali- entendida como parecer favorável. zação da vistoria sem que esta seja realizada, por motivo 4 — O parecer emitido pela ARH, nos termos do n.º 1, não imputável ao requerente, a entidade licenciadora é em matéria da sua competência, é vinculativo. obrigada a proceder à devolução ao requerente do valor da taxa paga com o pedido de realização da vistoria, previsto Artigo 21.º na alínea c) do n.º 2 do artigo 43.º, que constitua receita Aprovação do projecto de execução e de exploração do aterro da entidade licenciadora. 1 — A entidade licenciadora comunica ao requerente, no Artigo 23.º prazo de 30 dias após o termo do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, a decisão relativa à aprovação do projecto Decisão final de licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro de execução e de exploração do aterro. 2 — Determinam o indeferimento da aprovação do pro- 1 — A entidade licenciadora profere a decisão final jecto de execução e de exploração do aterro: sobre o pedido de licença para a operação de deposição 5176 Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 10 de Agosto de 2009 de resíduos em aterro no prazo de 10 dias a contar da data d) Cancelamento integral, após um período mínimo de da realização da vistoria. manutenção e controlo da fase pós-encerramento, fixado 2 — A entidade licenciadora defere o pedido de licença na licença. para a operação de deposição de resíduos em aterro caso o auto de vistoria seja favorável ao início da exploração 2 — As reduções parciais e o cancelamento da garantia do aterro. referidos no número anterior dependem da prévia rea- 3 — O pedido de licença para a operação de deposição lização, pela entidade licenciadora, no prazo de 30 dias de resíduos em aterro é indeferido com um dos seguintes contados da data de recepção do requerimento, de vistoria fundamentos: destinada a verificar o cumprimento das condições da licença. a) Desconformidade da infra-estrutura com o projecto 3 — A decisão da entidade licenciadora é notificada aprovado à qual o auto de vistoria atribua relevo suficiente ao operador nos 15 dias subsequentes à realização da vis- para a não autorização da exploração do aterro; toria. b) Indeferimento do pedido de licença ambiental, quando exigível. Artigo 26.º 4 — A entidade licenciadora comunica, no prazo de Seguro de responsabilidade civil extracontratual cinco dias, a decisão ao requerente e às entidades consul- 1 — No mesmo prazo da prestação da garantia finan- tadas nos termos do artigo 20.º ceira, o operador faz prova à entidade licenciadora da subs- crição de seguro de responsabilidade civil extracontratual, Artigo 24.º com efeitos a partir do início da exploração do aterro, que Garantia financeira cubra os danos emergentes de poluição súbita e acidental provocados pela deposição de resíduos em aterro e os 1 — No prazo de 15 dias após a comunicação da deci- correspondentes custos de despoluição. são referida no n.º 4 do artigo anterior o operador presta, 2 — Até ao final dos trabalhos de manutenção e con- junto da entidade licenciadora, uma garantia financeira, trolo na fase pós-encerramento do aterro, o operador faz, nos termos da legislação aplicável, destinada a garantir o anualmente, prova da existência do seguro à entidade li- integral cumprimento das condições impostas na respectiva cenciadora. licença, incluindo as relativas ao processo de encerramento 3 — As condições mínimas do seguro de responsabi- e ao controlo e manutenção pós-encerramento. lidade civil referido no n.º 1 são definidas por portaria 2 — A garantia a prestar tem um valor mínimo equi- dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das valente a 10 % do montante do investimento global do finanças e do ambiente. aterro em causa. 3 — A garantia é contratada com instituição autorizada Artigo 27.º pelo Banco de Portugal e é autónoma, incondicional, irre- vogável, interpelável à primeira solicitação pela entidade Alvará de licença da operação de deposição licenciadora e liquidável no prazo de três dias. de resíduos em aterro 4 — A execução total ou parcial da garantia não deso- 1 — No prazo de cinco dias contados a partir da recep- briga o operador de fazer prova do reforço ou da consti- ção dos comprovativos da prestação, nos termos previstos tuição de nova garantia financeira, nas condições que a no presente decreto-lei, da garantia financeira e da subs- entidade licenciadora determinar. crição do seguro de responsabilidade civil extracontratual, 5 — A garantia mantém-se em vigor até ser total ou a entidade licenciadora emite e envia ao operador o alvará parcialmente cancelada na sequência de comunicação de licença da operação de deposição de resíduos em aterro, escrita dirigida pela entidade licenciadora à instituição de acordo com o modelo aprovado por portaria do mem- emitente. bro do Governo responsável pela área do ambiente, ao 6 — Estão dispensadas da constituição da garantia abrigo do n.º 2 artigo 33.º do regime geral de gestão dos financeira referida nos números anteriores as empresas resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 concessionárias de sistemas multimunicipais de gestão de Setembro. de resíduos que tenham prestado garantia financeira no 2 — Para além das especificações anexas ao alvará âmbito dos respectivos contratos de concessão, desde que previstas na portaria referida no número anterior, devem a referida garantia seja alterada de forma a preencher todos ainda constar do alvará, designadamente, as seguintes os requisitos exigidos pelos números anteriores. condições: Artigo 25.º a) A classificação do aterro; b) A capacidade máxima do aterro; Alteração da garantia financeira c) As condições de exploração e os processos de acom- 1 — O operador pode requerer à entidade licenciadora panhamento e de controlo na fase de exploração, incluindo a alteração da garantia nos seguintes termos: os planos de emergência, bem como os requisitos provisó- rios relativos às operações de encerramento e de controlo a) Redução a 75 % do seu valor inicial, quando decorri- e manutenção na fase de pós-encerramento; dos dois anos sobre a data de início da exploração do aterro; d) As condições de caracterização dos resíduos para efei- b) Redução a 50 % do seu valor inicial, quando decorridos tos de aplicação da taxa de gestão de resíduos, de acordo cinco anos sobre a data de início de exploração do aterro; com as normas aprovadas por portaria do membro do c) Redução a 15 % do seu valor inicial, após a conclusão Governo responsável pela área do ambiente, ao abrigo do das operações de encerramento do aterro e de recuperação n.º 3 artigo 58.º do regime geral de gestão dos resíduos, paisagística do local; aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 10 de Agosto de 2009 5177 alterado pelo artigo 121.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de 4 — Os termos da renovação da licença são averbados Dezembro; no alvará original. e) A obrigação de apresentação anual à entidade licen- Artigo 30.º ciadora, até 15 de Abril do ano seguinte, de um relatório de actividade, contendo as informações previstas no n.º 2, Alteração da licença da operação de deposição de resíduos em aterro da parte A do anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e, após encerramento, de um relatório 1 — O alvará de licença da operação de deposição de síntese de acordo com o n.º 12.2, da parte B do mesmo resíduos em aterro pode ser alterado nos seguintes casos: anexo, o qual é substituído pelo relatório ambiental anual exigido nos termos da licença ambiental, caso se trate de a) Por decisão fundamentada da entidade licenciadora aterro abrangido pelo regime de prevenção e controlo que imponha ao operador a adopção das medidas adequa- integrados da poluição; das para minimizar ou compensar os efeitos negativos f) O prazo de validade, cujo termo, no caso de aterro não previsíveis para o ambiente ou para a saúde pública abrangido pelo regime de prevenção e controlo integra- ocorridos durante a exploração do aterro; dos da poluição, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, b) Por requerimento do operador quando pretenda in- de 26 de Agosto, deve coincidir com termo do prazo da troduzir uma alteração à exploração do aterro, designada- licença ambiental; mente quanto ao tipo, quantidade ou origem dos resíduos g) O prazo para manutenção e controlo pós-encerramento, a depositar, bem como aos métodos e equipamentos uti- não inferior a 5 anos no caso de aterros para resíduos iner- lizados. tes e a 30 anos para os restantes classes de aterros, fixado em função do tempo durante o qual o aterro pode repre- 2 — No caso da alínea b) do número anterior, o pedido sentar um perigo potencial para o ambiente ou para a saúde de alteração é instruído com os elementos relevantes re- humana tendo em conta o disposto na alínea a) do n.º 3 feridos no artigo 17.º do artigo 42.º 3 — Os termos da alteração da licença são averbados no alvará original. Artigo 28.º Artigo 31.º Registo das licenças da operação de deposição Transmissão da licença da operação de deposição de resíduos em aterro de resíduos em aterro 1 — A APA organiza e mantém actualizado um registo 1 — O alvará de licença da operação de deposição de dos alvarás de licença para a operação de deposição de resíduos em aterro pode ser transmitido mediante apre- resíduos em aterro emitidos, com recurso a sistemas elec- sentação de requerimento apresentado pelo transmissário trónicos de registo. à entidade licenciadora instruído com o seguinte: 2 — Para efeitos do número anterior, as entidades licen- ciadoras devem disponibilizar à APA, através do sistema de a) Documento do qual conste a identificação do transmis- registo adoptado, o acesso aos alvarás de licença, no prazo sário, designadamente a denominação social e sede, caso se de 10 dias após a emissão ou averbamento dos mesmos. trate de pessoa colectiva, e número de identificação fiscal; 3 — A IGAOT tem acesso ao registo dos alvarás de b) Documentos atestando o cumprimento dos requisitos licenças emitidos. exigidos no n.º 1 do artigo 13.º, quando aplicável; 4 — As informações relativas ao procedimento de li- c) Declaração comprovativa da vontade do titular do cenciamento, os alvarás de licença e os relatórios de acti- alvará de licença de transmitir o mesmo; vidade são disponibilizados pelas entidades licenciadoras d) Declaração do transmissário obrigando-se à explo- às autoridades estatísticas nacionais e comunitárias que ração do aterro nas condições constantes do alvará de os solicitem. licença e de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis; SECÇÃO III e) Identificação do responsável técnico do aterro e res- pectivas habilitações profissionais; Vicissitudes da licença da operação de deposição f) Documentos comprovativos da prestação da garantia de resíduos em aterro financeira e da subscrição de seguro de responsabilidade civil extracontratual nos mesmos termos em que o trans- Artigo 29.º mitente estava obrigado. Renovação da licença da operação de deposição de resíduos em aterro 2 — A entidade licenciadora aprecia o requerimento de transmissão da licença e decide o pedido de transmissão 1 — A licença da operação de deposição de resíduos no prazo de 15 dias. em aterro é renovável mediante requerimento apresentado 3 — A transmissão da licença é averbada no alvará pelo operador à entidade licenciadora, no prazo de 120 dias original. antes do termo do prazo de validade da licença, instruído com documento do qual conste que a exploração do aterro Artigo 32.º é realizada em conformidade com a licença e nos termos Suspensão e revogação da licença da operação da legislação e regulamentação aplicáveis. de deposição de resíduos em aterro 2 — O requerente fica dispensado de apresentar com o 1 — A entidade licenciadora pode suspender o alvará pedido de renovação os documentos que hajam instruído de licença da operação de deposição de resíduos em aterro o anterior pedido de licença e que se mantenham válidos. nos seguintes casos: 3 — A decisão de renovação é proferida no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do requeri- a) Verificação de um risco significativo de produ- mento. ção de efeitos negativos ou prejudiciais para a saúde 5178 Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 10 de Agosto de 2009 pública ou para o ambiente em resultado da exploração sos definidos no n.º 2 da parte B do anexo IV ao presente do aterro; decreto-lei, desde que não sejam depositados em células b) Necessidade de assegurar o cumprimento das medidas destinadas a resíduos não perigosos biodegradáveis. impostas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º 3 — Nos aterros para resíduos perigosos só podem ser 2 — A entidade licenciadora pode revogar total ou depositados resíduos perigosos que satisfaçam os critérios parcialmente a licença para a operação de deposição de de admissão estabelecidos no n.º 3 da parte B do anexo IV resíduos em aterro nos seguintes casos: ao presente decreto-lei. a) Impossibilidade de minimização ou compensação dos efeitos negativos significativos não previsíveis para Artigo 35.º o ambiente ou para a saúde pública em resultado da ex- Processo de admissão de resíduos em aterro ploração do aterro; b) Incumprimento reiterado da licença ou das medidas 1 — O processo de admissão de um resíduo em aterro impostas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º; compreende os seguintes níveis de verificação, nos termos c) Não adopção das medidas preventivas adequadas previstos no anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz ao combate à poluição através do recurso às melhores parte integrante: técnicas disponíveis, sempre que desta omissão resultar a a) Caracterização básica pelo produtor ou detentor; produção de efeitos negativos para o ambiente que sejam b) Verificação da conformidade pelo produtor ou de- evitáveis. tentor o mais tardar um ano após a caracterização básica e repetida pelo menos anualmente; 3 — A entidade licenciadora procede ao averbamento, c) Verificação no local pelo operador. no respectivo processo, da suspensão ou revogação da licença. 2 — Se a caracterização básica e a verificação da con- formidade de um resíduo demonstrar que este satisfaz Artigo 33.º os critérios para a classe de aterro em causa, o operador Caducidade da licença da operação de deposição emite um certificado de aceitação cuja validade não pode de resíduos em aterro exceder um ano. 3 — No acto de recepção de uma carga de resíduos 1 — A licença da operação de deposição de resíduos transportada o operador emite um comprovativo da respec- em aterro caduca caso a exploração do aterro não seja tiva recepção e verifica a conformidade da documentação iniciada no prazo de um ano a contar da data da emissão que a acompanha, incluindo o certificado de aceitação, do alvará. as guias de acompanhamento do transporte de resíduos, 2 — A licença para a operação de deposição de resí- e sempre que aplicável, os documentos exigidos nos ter- duos em aterro caduca igualmente com a interrupção da mos do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento exploração do aterro por um período igual ou superior a Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, e no Decreto-Lei seis meses, excepto se o operador demonstrar à entidade n.º 45/2008, de 11 de Março. licenciadora que a interrupção é devida a causa que não 4 — Sempre que tal se justifique, para verificação da lhe é imputável. conformidade do resíduo apresentado com a descrição 3 — A entidade licenciadora procede ao averbamento, no respectivo processo, da caducidade da licença. constante da documentação que o acompanha, pode o operador determinar a recolha de amostras representa- tivas, a expensas do produtor ou detentor do resíduo, as CAPÍTULO V quais devem ser conservadas durante um mês, devendo os resultados das respectivas análises ser conservados pelo Admissão de resíduos em aterro período de um ano. 5 — O resíduo não é admitido em caso de não confor- Artigo 34.º midade do mesmo com a descrição constante da docu- Critérios de admissão de resíduos por classes de aterros mentação que o acompanha ou em caso de inexistência de certificado de aceitação válido. 1 — Nos aterros para resíduos inertes só podem ser 6 — Nos casos referidos no número anterior, o opera- depositados resíduos inertes que satisfaçam os critérios de dor notifica a entidade licenciadora e a Inspecção-Geral admissão estabelecidos no n.º 1 da parte B do anexo IV ao do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT), presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. no prazo máximo de vinte e quatro horas, identificando o 2 — Nos aterros para resíduos não perigosos só podem produtor ou detentor, as quantidades e a classificação dos ser depositados: resíduos em causa, sem prejuízo do disposto no Regula- a) Resíduos urbanos; mento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do b) Resíduos não perigosos de qualquer outra origem, Conselho, de 14 de Junho, e no Decreto-Lei n.º 45/2008, que satisfaçam os critérios de admissão de resíduos em de 11 de Março. aterros para resíduos não perigosos definidos no n.º 2 da 7 — O operador não pode recusar a recepção de resí- parte B do anexo IV ao presente decreto-lei; duos cuja natureza, classificação e acondicionamento se c) Resíduos perigosos estáveis, não reactivos, nomeada- encontrem em conformidade com as disposições legais e mente os solidificados ou vitrificados, com um comporta- regulamentares em vigor e com as condições do alvará mento lixiviante equivalente ao dos resíduos não perigosos de licença para a operação de deposição de resíduos em referidos na alínea anterior, que satisfaçam os critérios de aterro, salvo quando se trate de um aterro destinado ao uso admissão de resíduos em aterros para resíduos não perigo- exclusivo do operador. Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 10 de Agosto de 2009 5179 8 — O operador suspende a recepção de resíduos b) Adoptar medidas de prevenção da poluição de acordo quando a capacidade máxima estabelecida no alvará de com as melhores técnicas disponíveis; licença para a operação de deposição de resíduos em aterro c) Notificar a entidade licenciadora e a IGAOT, no prazo tenha sido atingida. de quarenta e oito horas após verificação da ocorrência dos efeitos negativos significativos sobre o ambiente revelados Artigo 36.º nas operações de acompanhamento e controlo; Admissão excepcional de resíduos d) Executar o programa de medidas correctivas dos efei- tos negativos significativos sobre o ambiente, incluindo as 1 — A admissão em aterro de resíduo não abrangido medidas impostas pela entidade licenciadora na sequência pelo respectivo alvará de licença para a operação de de- da notificação prevista na alínea anterior; posição de resíduos em aterro pode ser excepcionalmente e) Garantir que as análises necessárias à verificação da autorizada pela entidade licenciadora, na sequência de admissibilidade dos resíduos em aterro e às operações de pedido fundamentado apresentado pelo operador. acompanhamento e controlo da sua exploração, designa- 2 — A decisão de autorização excepcional referida no damente ensaios de lixiviação de resíduos, são realizadas número anterior estabelece o procedimento de admissão em laboratórios acreditados. a observar pelo operador. 2 — Independentemente da possibilidade de existência Artigo 37.º de efeitos significativos sobre o ambiente, o operador deve Registo dos resíduos recebidos comunicar, à entidade licenciadora, no prazo referido na alínea c) do número anterior, qualquer ocorrência, anoma- 1 — O operador mantém um registo, em formato elec- lia ou acidente susceptível de afectar os recursos hídricos, trónico, das quantidades e características dos resíduos a qual informa de imediato a ARH. depositados, com indicação da origem, data de entrega, identificação do produtor ou detentor, e, se aplicável, o Artigo 41.º motivo da recusa de aceitação do resíduo e ainda, no caso de resíduos perigosos, a indicação exacta da sua localiza- Interrupção da exploração do aterro ção no aterro. 1 — O operador comunica, no prazo de três dias, à 2 — As informações referidas no número anterior são entidade licenciadora qualquer interrupção da exploração disponibilizadas à APA, designadamente, para efeitos de do aterro, indicando os motivos para a referida interrupção. reporte às autoridades estatísticas comunitárias que as 2 — É interdita a interrupção da exploração do aterro por solicitem para fins estatísticos. um período igual ou superior a seis meses, salvo quando essa interrupção seja requerida e previamente autorizada CAPÍTULO VI pela entidade licenciadora. Exploração, encerramento e pós-encerramento do Artigo 42.º aterro Encerramento, manutenção e controlo na fase pós-encerramento Artigo 38.º Direcção da exploração do aterro 1 — O operador só pode dar início às operações de encerramento do aterro nos seguintes casos: O operador deve atribuir a direcção da exploração do aterro a um técnico com formação superior e experiência a) Quando estiverem reunidas as condições necessárias adequadas, cuja identificação e currículo é comunicada à previstas no alvará de licença para a operação de deposi- entidade licenciadora sempre que esta o solicite. ção de resíduos em aterro e após informação à entidade licenciadora; Artigo 39.º b) Mediante autorização da entidade licenciadora, a pedido do operador; Formação e actualização profissional c) Por decisão fundamentada da entidade licenciadora. O operador deve assegurar a formação e a actualização profissional do técnico responsável pela direcção de ex- 2 — Só pode considerar-se definitivamente encerrado ploração do aterro, bem como do restante pessoal afecto um aterro após decisão de aprovação de encerramento à exploração do aterro. proferida pela entidade licenciadora, na sequência da reali- zação de inspecção final ao local e de análise dos relatórios Artigo 40.º apresentados pelo operador. 3 — O operador, após o encerramento definitivo do Acompanhamento e controlo na fase de exploração aterro e na fase pós-encerramento, está obrigado: 1 — O operador, na fase de exploração, procede ao a) À manutenção e controlo do aterro, nos termos fi- acompanhamento e controlo do aterro, devendo para o xados na parte B do anexo III ao presente decreto-lei, do efeito: qual faz parte integrante, durante o prazo estabelecido no a) Executar o programa de acompanhamento e controlo alvará de licença; fixado no alvará de licença para a operação de deposição b) À adopção das medidas de prevenção da poluição de de resíduos em aterro, o qual atende, designadamente, acordo com as melhores técnicas disponíveis; aos requisitos fixados na parte A do anexo III ao presente c) À notificação à entidade licenciadora e à IGAOT, no decreto-lei, do qual faz parte integrante; prazo de quarenta e oito horas, da ocorrência de efeitos 5180 Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 10 de Agosto de 2009 negativos significativos sobre o ambiente revelados nas proceder à divulgação regular, no seu sítio da Internet, dos operações de manutenção e controlo pós-encerramento; valores em vigor para cada ano. d) Ao cumprimento das medidas correctivas definidas e do respectivo programa de execução impostos pela en- Artigo 44.º tidade licenciadora na sequência da notificação a que se Taxa de gestão de resíduos refere a alínea anterior. Pela operação de deposição de resíduos em aterro é 4 — A decisão de aprovação de encerramento referida devida a taxa de gestão de resíduos prevista no artigo 58.º no n.º 2 não prejudica a obrigação do operador dar cumpri- do regime geral de gestão dos resíduos, aprovado pelo mento às condições da licença na fase pós-encerramento. Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, na redac- 5 — As regras estabelecidas no presente artigo aplicam- ção dada pelo artigo 121.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 -se, com as necessárias adaptações, ao encerramento da de Dezembro. célula de um aterro. 6 — É aplicável à fase de encerramento e pós- Artigo 45.º -encerramento a obrigação de comunicação prevista no Tarifas n.º 2 do artigo 40.º 1 — O operador cobra tarifas aos utilizadores pelos serviços de deposição de resíduos em aterro. CAPÍTULO VII 2 — As tarifas cobrem os custos decorrentes da instala- Taxas e tarifas ção e da exploração do aterro, incluindo o custo da garantia financeira e as despesas previsíveis com o encerramento e Artigo 43.º manutenção e controlo na fase pós-encerramento do aterro durante um período de, pelo menos, 30 anos, com excep- Taxas de licenciamento da operação de deposição ção dos aterros para resíduos inertes, em que o período de resíduos em aterro mínimo é de 5 anos. 1 — Pelos actos praticados no âmbito do procedimento 3 — O operador comunica à entidade licenciadora o de licenciamento da operação de deposição de resíduos em tarifário a praticar e respectiva fundamentação, um mês aterro previsto no presente decreto-lei a entidade licencia- antes da aplicação do mesmo. dora cobra as seguintes taxas: a) Pelo procedimento de licenciamento da operação de CAPÍTULO VIII deposição de resíduos em aterro — € 20 000; b) Por cada auto de vistoria — € 1000; Fiscalização e regime sancionatório c) Pelo averbamento da alteração, da transmissão ou da renovação da licença para a operação de deposição de Artigo 46.º resíduos em aterro — € 1000; Fiscalização e inspecção d) Pelo averbamento de meras alterações aos elementos de identificação do operador — € 50. 1 — A verificação do cumprimento do disposto no pre- sente decreto-lei pode revestir a forma de: 2 — A taxa prevista na alínea a) do número anterior é a) Fiscalização, a desenvolver de forma sistemática cobrada nos seguintes termos: pelas autoridades competentes, no cumprimento da obriga- a) 10 % com a apresentação do pedido de licenciamento ção geral de vigilância que lhes está cometida, e de forma referido no artigo 17.º; pontual em função das queixas e denúncias recebidas; b) 70 % no prazo de 10 dias contados da data em que b) Inspecção, a efectuar pelas entidades dotadas de com- o pedido de licenciamento se encontre correctamente ins- petência para o efeito, de forma casuística e aleatória ou em truído, nos termos do artigo 19.º execução de um plano de inspecção previamente aprovado, c) 20 % com o pedido de realização da vistoria, nos ou ainda no apuramento do alcance e das responsabilida- termos do artigo 22.º des por situações que afectem os valores a proteger pelo presente decreto-lei. 3 — As taxas previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 são 2 — A fiscalização compete, no âmbito das respectivas cobradas no momento da apresentação do pedido em competências, às CCDR, às ARH e às entidades licencia- causa. doras referidas na alínea b) do artigo 14.º 4 — O produto das taxas referidas no n.º 1 é afecto nos 3 — A inspecção compete à IGAOT. seguintes termos, constituindo receita própria das respec- 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, as tivas entidades: entidades licenciadoras remetem à IGAOT a informação a) 70 % para a entidade licenciadora; actualizada, designadamente a relativa a processos de co- b) 30 % a repartir em partes iguais entre as entidades municação prévia, de autorização excepcional, emissão consultadas, nos termos do artigo 18.º de relatórios de actividade e de execução do presente decreto-lei, alterações da lista de análises e ou respectiva 5 — O valor das taxas previstas no presente artigo é frequência no âmbito da monitorização. automaticamente actualizado todos os anos por aplicação 5 — O disposto nos números anteriores não prejudica do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em Nacional de Estatística, arredondando-se o resultado para a razão da matéria, competem às demais autoridades pú- casa decimal superior, devendo as entidades licenciadoras blicas. Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 10 de Agosto de 2009 5181 Artigo 47.º aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática Nulidade dos seguintes actos: 1 — São nulos os actos que autorizem ou licenciem a a) O não cumprimento da obrigação de manutenção do execução de um projecto relativo à instalação e exploração contrato de seguro, nos termos do artigo 27.º; de um aterro sem que tenha sido previamente emitida a b) O não cumprimento das condições impostas no alvará decisão de aprovação do projecto a que se refere o ar- de licença previstas no n.º 2 do artigo 28.º; tigo 21.º c) A transmissão da licença em violação do disposto no 2 — O disposto no número anterior é igualmente apli- n.º 1 do artigo 32.º cável aos casos de modificação ou ampliação de um aterro, d) A admissão de resíduos em aterro em violação do sempre que a alteração da operação licenciada esteja sujeita disposto nos n.os 1, 5 e 8 do artigo 35.º; a licenciamento nos termos do presente decreto-lei ou e) O não cumprimento da obrigação de notificação à do regime da prevenção e controlo integrados da polui- entidade licenciadora, nos termos no n.º 6 do artigo 35.º; ção, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de f) A recusa de recepção de resíduos em violação do Agosto. disposto no n.º 7 do artigo 35.º; g) A inexistência do registo das quantidades e caracte- Artigo 48.º rísticas dos resíduos depositados, nos termos do n.º 1 do artigo 37.º; Contra-ordenações h) A não disponibilização da informação, pelo operador, 1 — Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º; nos termos da lei quadro das contra-ordenações ambientais, i) O não cumprimento das obrigações de acompanha- aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática mento e controlo do aterro previstas nas alíneas b) e e) dos seguintes actos: do artigo 40.º; j) A interrupção da exploração do aterro em violação a) A admissão em aterro de resíduos que não preencham do disposto no n.º 2 do artigo 41.º; os requisitos previstos nas alíneas a) ou b) do artigo 5.º; l) O encerramento do aterro em violação do disposto b) A deposição de resíduos não admissíveis em aterro nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 42.º em violação do disposto nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º; 3 — Constitui contra-ordenação ambiental leve nos c) A diluição ou a mistura de resíduos para efeitos de termos da lei quadro das contra-ordenações ambientais, admissão em aterro, em violação do disposto no n.º 2 do aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática artigo 6.º; dos seguintes actos: d) A deposição temporária de resíduos valorizáveis prevista no n.º 2 do artigo 9.º sem prévia comunicação à a) O não cumprimento da obrigação de fazer prova da entidade licenciadora, em violação do disposto no n.º 3 existência do seguro, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º; do referido artigo; b) A não emissão de certificado de aceitação, nos termos e) A exploração não licenciada de um aterro, em viola- do n.º 2 do artigo 35.º; ção do disposto no artigo 12.º; c) O não cumprimento da obrigação de emitir um com- f) O início da execução do projecto sem a comunicação provativo de recepção ou de não verificar a conformidade de aprovação do mesmo ou em violação das condições da documentação, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º; impostas ao operador, nos termos do artigo 21.º; d) O não cumprimento da obrigação de conservar as g) A não adopção das medidas impostas pela entidade amostras e os resultados das respectivas análises, nos ter- licenciadora nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º; mos do n.º 4 do artigo 35.º; h) A deposição em aterros para resíduos inertes, em e) O não cumprimento das obrigações relativas à direc- violação do disposto no n.º 1 do artigo 34.º; ção do aterro previstas no artigo 38.º; i) A deposição em aterros para resíduos não perigosos, f) O não cumprimento das obrigações relativas à forma- em violação do disposto no n.º 2 artigo 34.º; ção e actualização profissional prevista no artigo 39.º; j) A deposição em aterros para resíduos perigosos, em g) O não cumprimento da obrigação de comunicar a violação do disposto no n.º 3 do artigo 34.º; interrupção de exploração do aterro prevista no n.º 1 do l) A deposição em aterro de resíduos não abrangidos pelo artigo 41.º alvará de licença sem autorização, em violação disposto no artigo 36.º; 4 — A condenação pela prática das contra-ordenações m) O não cumprimento das obrigações de acompanha- ambientais previstas nos n.os 1 e 2 pode ser objecto de mento e controlo do aterro em violação das alíneas a), c) publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da lei e d) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 40.º; quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada pela n) O não cumprimento da decisão de encerramento Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, quando a medida con- do aterro emitida nos termos da alínea c) do n.º 1 do ar- creta da coima aplicada ultrapasse metade do montante tigo 42.º; máximo da coima abstracta aplicável. o) O não cumprimento das obrigações previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 3 e n.º 6 do artigo 42.º; Artigo 49.º p) A violação das obrigações relativas à manutenção e Instrução de processos e aplicação de sanções controlo da célula de um aterro, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 42.º 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, compete às entidades referidas no artigo 47.º instruir os 2 — Constitui contra-ordenação ambiental grave nos respectivos processos de contra-ordenação e decidir da termos da lei quadro das contra-ordenações ambientais, aplicação da coima e sanções acessórias. 5182 Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 10 de Agosto de 2009 2 — Quando a entidade autuante não tenha competência à gestão dos resíduos de indústrias extractivas, o presente para instruir o processo, o mesmo é instruído e decidido decreto-lei é aplicável: pela IGAOT. a) Às operações previstas na alínea e) do n.º 2 do ar- Artigo 50.º tigo 2.º, no que respeita à deposição de resíduos perigosos; b) Às operações previstas na alínea e) do n.º 2 do ar- Apreensão cautelar e sanções acessórias tigo 2.º, no que respeita a resíduos não perigosos não inertes. A entidade competente para a aplicação da coima pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções aces- 2 — Nos casos previstos na alínea b) do número an- sórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto terior, pode ser dispensado o requisito técnico relativo na lei quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada ao controlo de emissões e protecção do solo e das águas pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto. constante do n.º 2 do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, desde que sejam depositados em conformidade com requisitos constantes de legislação CAPÍTULO IX específica, que evitem a poluição do ambiente ou o perigo para a saúde humana. Disposições finais e transitórias Artigo 55.º Artigo 51.º Regime transitório relativo ao licenciamento da operação Regime subsidiário em matéria de gestão de resíduos de deposição de resíduos em aterro Em tudo o que não estiver especialmente regulado no 1 — O presente decreto-lei aplica-se aos aterros em ex- presente decreto-lei em matéria de gestão de resíduos ploração à data da sua entrada em vigor, mantendo-se válidas aplica-se subsidiariamente o regime geral de gestão dos as licenças emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 152/2002, resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de 23 de Maio, até ao termo do respectivo prazo. de Setembro. 2 — A pedido do operador, as disposições do presente Artigo 52.º decreto-lei podem ser aplicadas aos procedimentos de licenciamento em curso. Apresentação de documentos 3 — No caso dos aterros em fase de adaptação ao abrigo 1 — O pedido de licença da operação de deposição de do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio, resíduos em aterro, bem como os outros documentos exi- a APA concede um prazo para o cumprimento dos res- gidos no âmbito do presente decreto-lei, são apresentados pectivos planos de adaptação e demais condições, findo pelo requerente em suporte informático e por meios elec- o qual é efectuada a vistoria referida no artigo 22.º do trónicos, com excepção das peças desenhadas, das quais presente decreto-lei e emitida a decisão final e o alvará de licença para a operação de deposição de resíduos em são apresentados quatro exemplares em suporte papel. aterro, respectivamente, nos termos dos artigos 23.º e 27.º 2 — Os documentos a que se refere o número anterior do presente decreto-lei. são acompanhados de declaração que ateste a autentici- 4 — Os operadores de aterros que não obtenham licença dade das informações prestadas, elaborada e assinada pelo para a operação de deposição de resíduos em aterro, nos requerente, ou por seu legal representante quando se trate termos do número anterior, até 16 de Julho de 2009, são de pessoa colectiva, sendo a assinatura substituída, no caso notificados para proceder ao encerramento do aterro, cujo do pedido ser apresentado em suporte informático e por processo decorre de acordo com o disposto no artigo 42.º meios electrónicos, pelos meios de certificação electrónica 5 — Até à entrada em vigor da portaria referida no n.º 3 disponíveis. do artigo 24.º, mantém-se em vigor o n.º 1 do artigo 21.º 3 — Quando o requerente apresentar o pedido de li- do Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio. cença em suporte informático e por meio electrónico, as subsequentes comunicações entre a entidade licenciadora Artigo 56.º e o requerente no âmbito do respectivo procedimento são Transição dos processos para as entidades licenciadoras realizadas por meios electrónicos. Os processos relativos aos aterros já licenciados são Artigo 53.º remetidos às entidades licenciadoras definidas nos termos Envio de relatórios à Comissão Europeia do artigo 13.º no prazo máximo de 30 dias úteis contados da publicação do presente decreto-lei. 1 — A APA elabora, cada três anos, um relatório sobre a execução do presente decreto-lei, nos termos definidos na Artigo 57.º Decisão n.º 2000/738/CE, da Comissão, de 17 de Novembro. Alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro 2 — O relatório referido no número anterior é enviado à Comissão Europeia no prazo máximo de seis meses sobre O artigo 76.º do regime geral de gestão dos resíduos, o período a que respeita. aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passa Artigo 54.º a ter a seguinte redacção: Regime transitório relativo aos resíduos de indústrias extractivas «Artigo 76.º […] 1 — Até à data da entrada em vigor do acto legislativo de transposição da Directiva n.º 2006/21/CE, do Parla- 1— ..................................... mento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativa 2— ..................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 10 de Agosto de 2009 5183 3— ..................................... b) A existência na zona de águas subterrâneas ou cos- 4— ..................................... teiras, ou de áreas protegidas; 5— ..................................... c) As condições geológicas e hidrogeológicas locais e 6 — O valor das taxas previstas nas alíneas b), d) e e) da zona envolvente; do n.º 2 do artigo 58.º é agravado anualmente em € 0,50 d) Os riscos de cheias, de aluimento, de desabamento entre 2008 e 2011, inclusive, e a partir daí actualizado de terra ou de avalanches na zona; nos termos do artigo 60.º e) A protecção do património natural e cultural da 7— ..................................... zona. 8— ..................................... 9— ..................................... 1.2 — A instalação de um aterro só é autorizada se, face 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » às características do local, no que se refere aos aspectos acima mencionados, e às medidas correctivas a implemen- tar, não acarretar qualquer risco grave para o ambiente e Artigo 58.º para a saúde pública. Regiões Autónomas 2 — Requisitos relativos a controlo de emissões 1 — O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autóno- e protecção do solo e das águas mas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, 2.1 — A concepção de um aterro deve garantir as con- nos termos da respectiva autonomia político-administrativa, dições necessárias para evitar a poluição do ar, do solo, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e orga- das águas subterrâneas e das águas superficiais. nismos das respectivas administrações regionais autóno- 2.2 — Os aterros, em função da respectiva classe, de- mas com atribuições e competências no âmbito da gestão vem obedecer aos requisitos mínimos apresentados na de resíduos e sua deposição em aterros, sem prejuízo das tabela n.º 1. atribuições das entidades de âmbito nacional. 2 — Os serviços e organismos das respectivas adminis- TABELA N.º 1 trações regionais devem remeter à APA, para efeitos do Requisitos mínimos a que os aterros devem obedecer disposto no artigo 52.º, a informação necessária. 3 — O produto das taxas e das coimas aplicadas nas Aterro Aterro Aterro regiões autónomas constitui receita própria destas. Classe do aterro para resíduos inertes para resíduos não perigosos para resíduos perigosos Artigo 59.º Sistema de protecção ambiental Norma revogatória passivo: Barreira de segurança passiva Sim Sim Sim São revogados o Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio, e o artigo 53.º do regime geral de gestão dos resí- Sistema de protecção ambiental duos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de activo: Setembro. Barreira da impermeabilização artificial . . . . . . . . . . . . . . . Sim Sim Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Sistema de drenagem de águas Maio de 2009. — Fernando Teixeira dos Santos — João pluviais . . . . . . . . . . . . . . . Sim Sim Titterington Gomes Cravinho — Fernando Teixeira dos Sistema de drenagem e recolha de lixiviados . . . . . . . . . . . Sim Sim Santos — José Manuel Vieira Conde Rodrigues — João Sistema de drenagem e trata- Manuel Machado Ferrão — António José de Castro Guer- mento de biogás . . . . . . . . (*) (*) ra — Jaime de Jesus Lopes Silva — Fernando Medina Maciel Almeida Correia — Francisco Ventura Ramos. Sistema de selagem final: Camada de drenagem de gases (*) (*) Promulgado em 28 de Julho de 2009. Barreira de impermeabilização artificial . . . . . . . . . . . . . . . Sim Publique-se. Camada mineral impermeável Sim Sim O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Camada de drenagem > 0,5 m Sim Sim Cobertura final com material Referendado em 30 de Julho de 2009. terroso > 1 m . . . . . . . . . . . Sim Sim Sim O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Instalações e infra-estruturas de apoio: de Sousa. Vedação . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim Sim Sim ANEXO I Portão . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim Sim Sim Vias de circulação . . . . . . . . . Sim Sim Sim Queimador de biogás . . . . . . (*) (*) Requisitos técnicos para todas as classes de aterros a que se refere o artigo 11.º (*) A definir em função do tipo de resíduos admitidos no aterro. 2.3 — Sistema de protecção ambiental passivo 1 — Requisitos de localização 2.3.1 — A camada de solo subjacente ao aterro deve 1.1 — A localização de um aterro tem em consideração constituir uma barreira de segurança passiva durante a fase os seguintes aspectos: de exploração e até à completa estabilização dos resíduos, a) A distância do perímetro do local relativamente às devendo garantir, tanto quanto possível, a prevenção da áreas residenciais e recreativas, cursos de água, massas de poluição dos solos e das águas subterrâneas e de superfície água e outras zonas agrícolas e urbanas; pelos resíduos e lixiviados. 5184 Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 10 de Agosto de 2009 2.3.2 — A barreira de segurança passiva deve ser consti- tendo em conta as características do aterro e as condições tuída por uma formação geológica de baixa permeabilidade meteorológicas locais. e espessura adequada, de acordo com as especificações 2.4.4 — O sistema de drenagem de águas pluviais se- seguintes: parativo na base do aterro deve: a) A barreira geológica é determinada pelas condições a) Ser dimensionado de modo a evitar a formação desne- geológicas e hidrogeológicas subjacentes e adjacentes ao cessária de lixiviados e a minimizar a afluência de líquidos local de implantação do aterro, das quais resulte um efeito ao sistema de tratamento de lixiviados; atenuador suficiente para impedir qualquer potencial risco b) Incluir drenos e órgãos de captação e desvio, estrate- para o solo de fundação e as águas subterrâneas; gicamente colocados, de modo a assegurar o cumprimento b) A base e os taludes de confinamento do aterro de- da função a que se destinam. vem consistir numa camada mineral natural que satisfaça as condições de condutividade hidráulica e espessura de efeito combinado, em termos de protecção do solo e das 2.4.5 — O sistema de drenagem de águas pluviais uni- águas subterrâneas e de superfície, pelo menos equivalente tário deve: à que resulta das seguintes condições: a) Ser dimensionado de modo a assegurar o desvio das águas pluviais superficiais da área de confinamento Classe do aterro Aterro para resíduos Aterro para resíduos Aterro para resíduos do aterro, bem como evitar a ocorrência de fenómenos inertes não perigosos perigosos erosivos ao nível dos taludes do aterro; b) Incluir valetas, sumidouros e outros órgãos. Coeficiente de permeabilidade ≤ 1 × 10 -7 ≤ 1 × 10 -9 ≤ 1 × 10 -9 (K, m/s) . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.4.6 — Deve igualmente garantir-se a instalação, no Espessura (m) . . . . . . . . . . . . . . ≥1m ≥1m ≥5m sistema de selagem, de uma camada de drenagem de águas 2.3.3 — Caso a barreira geológica não ofereça natu- pluviais. ralmente as condições descritas no ponto anterior, deve 2.4.7 — O sistema de drenagem e recolha de lixiviados ser complementada e reforçada artificialmente por outros deve ser dimensionado de modo a assegurar a rápida remo- meios ou materiais que assegurem uma protecção equi- ção dos lixiviados do aterro, controlando-se assim a altura valente. de líquido sobre o sistema de revestimento e minimizando- 2.3.4 — A barreira geológica artificialmente criada não -se o risco de infiltração de lixiviados no solo subjacente ao pode ser de espessura inferior a 0,5 m. aterro causado por uma carga hidráulica excessiva, e deve 2.4 — Sistema de protecção ambiental activo obedecer, designadamente, às seguintes características: 2.4.1 — Para além do sistema de protecção ambiental a) O fundo do aterro deve ter uma inclinação mínima passivo descrito no n.º 2.3, todos os aterros, com excepção de 2 % em toda a área; dos aterros para resíduos inertes, devem ser ainda providos de um sistema de protecção ambiental activo sobrejacente b) A camada mineral drenante deve apresentar uma àquele, que assegure as seguintes funções: espessura mínima de 0,5 m, um valor de condutividade hidráulica igual ou superior a 10-4 m/s e ser isenta de ma- a) Impedir a infiltração das águas de precipitação pela terial calcário. base e taludes de confinamento do aterro; b) Evitar a infiltração de águas superficiais e ou subter- 2.4.8 — Os lixiviados recolhidos devem ter um tra- râneas nos resíduos depositados; tamento e um destino final adequados, de acordo com a c) Captar as águas contaminadas e lixiviados, garantindo legislação aplicável. As unidades de tratamento dos lixi- que a sua acumulação na base do aterro se mantenha a um viados devem possuir os órgãos necessários para permitir nível mínimo; a interrupção do seu funcionamento para manutenção e d) Escoar para o sistema de tratamento as águas con- avarias. A capacidade destes órgãos deve, cumulativa- taminadas e os lixiviados captados do aterro segundo as mente, ser suficiente para absorver a afluência de lixiviados normas exigidas para a sua descarga; associada a condições pluviométricas excepcionais típicas e) Captar, tratar e, se possível, valorizar o biogás pro- do local em causa. duzido. 2.4.9 — O biogás produzido pelos aterros que recebam 2.4.2 — O sistema de protecção ambiental activo deve resíduos biodegradáveis deve ser captado, tratado e utili- ser constituído por: zado de forma a reduzir ao mínimo os efeitos negativos ou a deterioração do ambiente e os riscos para a saúde a) Uma barreira de impermeabilização artificial (cons- humana. Caso o biogás captado não possa ser utilizado para tituída por uma geomembrana ou dispositivo equiva- a produção de energia, deve ser queimado em flare. lente); b) Um sistema de drenagem de águas pluviais (sistema 3 — Requisitos de estabilidade separativo na base do aterro e ou unitário na envolvente da área de confinamento); 3.1. — A deposição dos resíduos no aterro deve ser c) Um sistema de captação, drenagem e recolha de li- realizada de modo a assegurar a estabilidade da massa de xiviados; resíduos e das estruturas associadas, nomeadamente no d) Um sistema de captação, drenagem e tratamento de sentido de evitar deslizamentos e ou derrubamentos. biogás. 3.2. — Sempre que é criada uma barreira artificial, deve garantir-se que o substrato geológico, considerando a mor- 2.4.3 — Os sistemas de drenagem de águas pluviais e de fologia do aterro, é suficientemente estável para evitar drenagem e recolha de lixiviados devem ser dimensionados assentamentos que possam danificar essa barreira. Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 10 de Agosto de 2009 5185 4 — Equipamentos, instalações e infra-estruturas de apoio 2 — Peças desenhadas: 4.1 — O aterro deve ser dotado de equipamentos, ins- a) Planta de localização do aterro (escala 1:25 000); talações e infra-estruturas de apoio que permitam uma b) Levantamento topográfico do local de implantação adequada exploração, reduzindo ao mínimo os efeitos para do aterro e vias de acesso externas (escala 1:1000); o ambiente provocados por: c) Planta geral do aterro com implantação das células de a) Emissão de cheiros e poeiras; deposição de resíduos e das instalações complementares b) Elementos dispersos pelo vento; e localização de pontos de descarga de efluentes líquidos c) Ruído e tráfego; e gasosos; d) Aves, roedores e insectos; d) Planta e perfis de escavação das células de resí- e) Formação de aerossóis; duos; f) Incêndios. e) Planta e perfis de enchimento das células de resí- duos; 4.2 — O aterro deve ser concebido de modo a garantir f) Pormenores da estratigrafia de impermeabilização e que não haja dispersão de poluentes na via pública ou nos selagem das células de resíduos. terrenos adjacentes. 4.3 — O aterro deve ter uma protecção adequada que ANEXO III impeça o livre acesso ao local. 4.4 — Os portões devem manter-se fechados fora das Procedimentos de acompanhamento e controlo horas de funcionamento. nas fases de exploração e pós-encerramento a que se referem os artigos 40.º e 42.º 4.5 — O sistema de controlo e de acesso à instalação deve incluir medidas para detectar e dissuadir qualquer Parte A descarga ilegal na instalação. Fase de exploração 5 — Requisitos de encerramento e integração paisagística O encerramento de um aterro deve obedecer aos requisi- 1 — Manual de exploração tos indicados na tabela n.º 1. Deve igualmente ser prevista 1.1 — O operador deve dispor de um manual de ex- a respectiva integração paisagística. ploração do qual constem os procedimentos relativos à ANEXO II operação e manutenção do aterro, nomeadamente: a) Forma de controlo dos resíduos à entrada da insta- Elementos do projecto de execução e de exploração lação; do aterro a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º b) Esquema de enchimento do aterro, tendo como refe- O projecto de execução e de exploração do aterro pre- rência o projecto aprovado (superfície máxima a céu aberto visto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º deve conter: em regime de exploração normal, altura de deposição dos 1 — Peças escritas: resíduos, características dos taludes de protecção e suporte dos resíduos, etc.); a) Localização da instalação; c) Plano de monitorização, incluindo os parâmetros b) Descrição do local, incluindo as suas características a determinar e a frequência, os locais e os métodos de geológicas, geotécnicas e hidrogeológicas; amostragem, tendo em conta designadamente o disposto c) Tipos e previsão da quantidade total de resíduos a depositar; nos pontos seguintes do presente anexo; d) Área e volume a ocupar com os resíduos a depositar; d) Sistema de manutenção e controlo do funcionamento e) Sistema de impermeabilização do fundo e taludes das infra-estruturas do aterro: sistemas de drenagem, poços das células a construir, incluindo o respectivo dimensio- de registo e de drenagem dos lixiviados, bacias dos lixivia- namento; dos e das águas pluviais recolhidas durante a exploração, f) Sistema de drenagem das águas pluviais e lixiviados, valas de drenagem, piezómetros, etc.; incluindo o respectivo dimensionamento; e) Condições técnicas de selagem e encerramento do g) Sistema de drenagem e tratamento de biogás, se aterro, de acordo com o projecto aprovado; aplicável; f) Medidas de prevenção de incidências, acidentes e h) Sistema de tratamento de lixiviados, incluindo a pre- incêndios, bem como das medidas a tomar em cada caso. visão da quantidade e qualidade dos mesmos e o respectivo dimensionamento; 2 — Relatórios de actividade i) Descrição das instalações, infra-estruturas e obras 2.1 — Anualmente o operador do aterro elabora e en- complementares; via à entidade licenciadora um relatório da actividade da j) Indicação do número de trabalhadores previsto e do instalação, do qual constam designadamente: regime de laboração; l) Plano de exploração do aterro, incluindo esquema a) Avaliação do estado do aterro, efectuada através da de enchimento, selagens intermédias e final e cálculo de superfície ocupada pelos resíduos, volume e composição estabilidade dos taludes; dos resíduos, métodos de deposição, início e duração da m) Plano de monitorização durante a exploração e após deposição e cálculo da capacidade de deposição ainda dis- encerramento; ponível no aterro, acompanhada do plano de enchimento, n) Medidas específicas respeitantes aos riscos espe- com eventual redefinição de cotas; ciais para a segurança de populações e trabalhadores do b) Processos, resultados, análises e conclusões do con- aterro. trolo efectuado nos termos dos n.os 4 a 9 do presente anexo 5186 Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 10 de Agosto de 2009 e comparação com a respectiva situação de referência, os 3.2 — Os registos devem ser conservados até ao fim quais devem ser enviados em suporte informático. da fase de acompanhamento e controlo do encerramento da instalação e disponibilizados a pedido das entidades 3 — Registos competentes. 3.1 — O operador do aterro deve manter um registo sistemático dos seguintes elementos: 4 — Controlo de assentamentos e enchimento a) Guias de acompanhamento relativas a cada produtor, 4.1 — O operador deve controlar anualmente os po- as quais devem conter o número de série, o número da tenciais assentamentos do terreno e da massa de resíduos ficha de admissão, a quantidade dos resíduos admitidos depositada, mediante a colocação de marcos topográficos expressa em toneladas, a identificação do produtor e do previstos para o efeito. transportador, a matrícula do veículo ou do reboque e a data de entrega dos resíduos; 4.2 — Uma vez por ano, o operador realiza um levan- b) Operações de enchimento e selagem, bem como as- tamento topográfico da massa de resíduos depositada sentamentos observados; no aterro de forma a tornar possível a comparação e a c) Levantamentos topográficos efectuados, permitindo sobreposição dos resultados obtidos com os resultados verificar a conformidade ou não conformidade da realidade anteriores. com as previsões do projecto; d) Dados meteorológicos diários — volume de pre- 5 — Controlo dos lixiviados cipitação, temperatura, direcção e velocidade do vento, e, sempre que se justifique, de evaporação e humidade 5.1 — O operador deve monitorizar o volume, nível e atmosférica; qualidade dos lixiviados produzidos no aterro, com a fre- e) Resultados de todas as análises e medições efectuadas; quência e através das medições e determinações analíticas f) Anomalias verificadas no aterro. indicadas na tabela n.º 1. TABELA N.º 1 Controlo dos lixiviados Frequência das determinações Quinzenalmente Mensalmente Trimestralmente Semestralmente Controlo do nível dos lixiviados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x Monitorização do volume dos lixiviados . . . . . . . . . . . . . x Determinações analíticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pH . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x Condutividade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x CQO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x COT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x Carbonatos/bicarbonatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x Cianetos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x Cloretos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x Fluoretos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x Amónio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x Nitratos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x Nnitritos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x Sulfatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x Sulfuretos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x Alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x Bário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x Boro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x Cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x Ferro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x Manganésio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x Zinco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x Antimónio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x Arsénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x Cádmio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x Crómio total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x Crómio VI, se aplicável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x Mercúrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x Níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x Chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x Selénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x Cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x Magnésio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x Potássio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x Sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x Índice de fenóis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x AOX . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (i) x Hidrocarbonetos totais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x (i) Se AOX > 10 mg/l, deve ser realizada uma análise no sentido de apurar a presença dos compostos orgânicos clorados definidos pela entidade licenciadora. Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 10 de Agosto de 2009 5187 5.2 — A amostragem e a medição (volume e composi- pontos amostrados antes do início das operações de ex- ção) dos lixiviados devem ser efectuadas separadamente ploração. em cada ponto em que surjam. As amostras a recolher 7.3 — As amostras a recolher devem ser representativas deverão ser representativas da composição média. A me- da composição média. dição do nível de lixiviado deve ser efectuada na última 7.4 — As condições de monitorização dos recursos hí- caixa de reunião existente em cada célula. dricos são definidas pela ARH competente, sem prejuízo 5.3 — A entidade licenciadora pode indicar uma lista do previsto no presente decreto-lei. de análises a efectuar diferente ou indicar uma frequência 7.5 — A ARH pode indicar uma lista de análises a efec- diferente das mesmas, em função da morfologia do aterro, tuar diferente ou indicar uma frequência diferente das da composição dos resíduos depositados ou se da avaliação mesmas, se a avaliação dos dados indicar que intervalos dos dados resultar que intervalos mais longos são igual- mais longos são igualmente eficazes, em articulação com mente eficazes, devendo estes aspectos ser especificados a entidade licenciadora. na licença. A condutividade deve, em qualquer caso, ser 7.6 — A ARH pode considerar não ser necessária a medida pelo menos uma vez por ano. realização destas análises, em função das características 5.4 — Com base em proposta fundamentada do ope- da instalação do aterro. rador do aterro, a entidade licenciadora pode autorizar o 8 — Controlo do biogás estabelecimento de outros períodos de controlo, bem como a alteração da lista dos parâmetros a analisar. 8.1 — O controlo do biogás deve ser representativo de 5.5 — Se for constatada qualquer fuga na bacia dos cada alvéolo do aterro. lixiviados, esta deve ser imediatamente esvaziada e repa- 8.2 — Devem ser calculadas mensalmente, com base em rada, sendo do facto informada a entidade licenciadora. O modelos matemáticos, as emissões de CH4, de O2 e de CO2, incidente deve constar do registo da instalação. e segundo as necessidades, de acordo com a composição dos resíduos depositados, outros gases (H2S, H2, etc.). 6 — Controlo das bacias de lixiviados 8.3 — A entidade licenciadora pode indicar uma lista dos parâmetros a calcular diferente ou indicar uma frequên- 6.1 — O operador do aterro deve medir o caudal de cia dos cálculos diferente, se a avaliação dos dados indicar entrada de lixiviados na bacia de lixiviados, semanalmente que intervalos mais longos são igualmente eficazes. e sempre após uma precipitação significativa. 6.2 — O operador do aterro deve controlar diariamente 9 — Controlo das águas subterrâneas a capacidade disponível na bacia dos lixiviados. 9.1 — Antes do início das operações de exploração, e 7 — Controlo das águas superficiais no sentido de dispor de um valor de referência para futuras análises, o operador do aterro deve proceder à colheita de 7.1 — Antes do início das operações de exploração, e amostras e à análise dos piezómetros da rede de controlo no sentido de dispor de um valor de referência para futuras e dos pontos de água subterrânea situados na área de influ- análises, o operador do aterro procede à recolha e análise de ência potencial do aterro. Deve ser previsto, no mínimo, amostras das águas superficiais, se presentes, nas estações um ponto de monitorização na região de infiltração e dois seca e húmida, em pelo menos dois pontos representativos, na região de escoamento. A colheita de amostras deve ser um a montante e outro a jusante do aterro. Caso a linha de precedida de bombagem prévia dos piezómetros, conforme água seja de carácter intermitente, devem ser feitas análises as disposições da Norma ISO 5667-18. aquando das primeiras chuvas do ano hidrológico. 9.1.1 — Os parâmetros a medir, sem prejuízo de outros 7.2 — O controlo das águas superficiais, se presentes, que possam vir a ser definidos pela ARH, são os indicados é efectuado com periodicidade trimestral, nos mesmos na tabela n.º 2. TABELA N.º 2 Controlo das águas subterrâneas Frequência das determinações Antes do início exploração Mensalmente Semestralmente Anualmente Medição do nível . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x (i) x Determinações analíticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pH . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Condutividade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x COT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (i) x (ii) x Carbonatos/bicarbonatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Cianetos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Cloretos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Fluoretos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Amónia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Nitratos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Nitritos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Sulfatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Sulfuretos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Bário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Boro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x 5188 Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 10 de Agosto de 2009 Frequência das determinações Antes do início exploração Mensalmente Semestralmente Anualmente Cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Ferro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Manganésio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Zinco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Antimónio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Arsénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Cádmio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Crómio total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Crómio VI, se aplicável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Mercúrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Selénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Magnésio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Potássio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Índice de fenóis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x AOX . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x (i) No caso da existência de níveis freáticos variáveis, esta frequência deve ser aumentada, devendo ainda ser efectuadas medições sempre que se justifique. (ii) Se COT > 15 mg/l, deve ser realizada uma análise no sentido de apurar a presença de hidrocarbonetos. 9.2 — Durante a fase de exploração da instalação, o 9.6.4 — Num prazo máximo de 30 dias a contar do operador do aterro deve monitorizar a qualidade das águas estabelecimento do plano de estudo, em colaboração com subterrâneas na rede piezométrica de controlo, com a fre- a entidade licenciadora e com a ARH, devem ser reunidos quência e através das medições e determinações analíticas os dados necessários que permitam explicar a alteração indicadas na tabela n.º 2. observada. 9.3 — A ARH pode indicar uma lista de análises a 9.6.5 — Caso o aterro seja a causa da alteração da qua- efectuar diferente em função da composição prevista do lidade do meio hídrico, o operador deve estabelecer, em lixiviado e da qualidade das águas subterrâneas da zona, articulação com a entidade licenciadora e com a ARH, no tendo em atenção a mobilidade da zona freática, ou indicar prazo máximo de 30 dias a contar da data de confirmação uma frequência diferente das mesmas em função da pos- deste facto pela ARH, um programa de acompanhamento sibilidade de acções de correcção entre duas amostragens, e controlo. Este programa deve incluir pelo menos o se- caso se atinja o limiar de desencadeamento de variações guinte: significativas na qualidade das águas, em articulação com a) As medidas correctivas; a entidade licenciadora. b) Os pontos suplementares de controlo da qualidade 9.4 — O limiar de desencadeamento de variações sig- das águas subterrâneas; nificativas na qualidade das águas deve constar da licença, sempre que possível. c) O programa de reposição das condições ambientais 9.5 — Com base em proposta do operador do aterro, anteriores ao incidente, se for necessário. fundamentada nos critérios referidos no n.º 9.3, a entidade 9.6.6 — Os estudos, os ensaios, as medidas correctivas, licenciadora pode autorizar o estabelecimento de outros os controlos suplementares e a reposição das condições períodos de controlo, bem como a alteração da lista de parâmetros a analisar. ambientais anteriores ao incidente são custeados pelo ope- 9.6 — Caso haja uma variação significativa na quali- rador do aterro. dade das águas, é aplicável o seguinte procedimento: 9.6.7 — Caso o operador não leve a cabo as medidas 9.6.1 — O operador do aterro deve notificar o facto, por atrás discriminadas, a entidade licenciadora em articulação escrito, num prazo máximo de cinco dias, à entidade licen- com a ARH, realiza ou manda realizar os estudos, os en- ciadora, que informa a ARH territorialmente competente. saios, as medidas correctivas, os controlos e a reposição das A notificação deve indicar os parâmetros que comprovam condições ambientais anteriores ao incidente. Este conjunto a referida variação. de operações é custeado pelo operador do aterro. 9.6.2 — O operador do aterro deve proceder imediata- 10 — Outros requisitos mente à recolha de amostras representativas em todos os pontos de águas subterrâneas situados na potencial área Em aterros para resíduos não perigosos e exclusiva- de influência do aterro e proceder à sua análise com vista mente com o intuito de promover o processo de degradação a determinar os parâmetros da lista da tabela n.º 2. biológica dos resíduos, é permitida a humidificação dos 9.6.3 — Num prazo máximo de 10 dias a contar da data mesmos, através da reinjecção de concentrado da unidade de notificação, deve ser estabelecido, em articulação com de tratamento avançado por membranas, de afluente e de a entidade licenciadora e com a ARH, um plano de estudo lamas da unidade de tratamento dos lixiviados, desde que a fim de determinar a origem da alteração de qualidade os potenciais impactes adversos sobre o ambiente sejam detectada no meio hídrico. minimizados. Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 10 de Agosto de 2009 5189 PARTE B 13.3 — A eficácia do sistema de extracção de gases deve ser verificada pelo menos uma vez por ano. Fase pós-encerramento 14 — Controlo dos dados meteorológicos 11 — Condições gerais Recomenda-se o registo dos seguintes parâmetros: 11.1 — O operador do aterro deve proceder à manuten- ção e ao controlo da instalação durante a fase de gestão a) Volume de precipitação, diariamente, além dos va- após o encerramento. lores mensais; 11.2 — O período de manutenção e controlo é o exigido b) Temperatura média mensal na licença tendo em conta o período de tempo durante o c) Evaporação, diariamente, além dos valores men- qual o aterro possa representar perigo para o ambiente e sais; para a saúde humana. d) Humidade atmosférica média mensal. 11.3 — As operações de manutenção e controlo realiza- 15 — Controlo de assentamentos das durante a fase de gestão do aterro após o encerramento, são custeadas pelo operador do aterro ou efectuadas sob Os assentamentos do terreno e da cobertura final do sua responsabilidade. aterro devem ser controlados anualmente. 11.4 — A entidade licenciadora pode realizar ou mandar realizar toda e qualquer medida correctiva, operações de 16 — Controlo dos lixiviados manutenção, controlo ou análise suplementar que conside- rar convenientes, sendo os custos suportados pelo operador 16.1 — Nos aterros para resíduos não perigosos e pe- do aterro. rigosos deve ser semestralmente controlada a qualidade 11.5 — A entidade licenciadora pode alterar o programa dos lixiviados gerados. Nos aterros para resíduos inertes, de manutenção e controlo pós- encerramento, se o consi- o controlo deve ser anual. Os parâmetros a determinar derar conveniente. devem ser os constantes da tabela n.º 1. 11.6 — Com base em proposta fundamentada do opera- 16.2 — Deve proceder-se ao controlo semestral do vo- dor, a entidade licenciadora pode autorizar a alteração da lume dos lixiviados gerados. lista dos parâmetros a medir e a frequência dos controlos 16.3 — A amostragem e a medição (volume e compo- a realizar. sição) dos lixiviados devem ser efectuadas separadamente em cada ponto em que surjam. As amostras a recolher 12 — Relatórios deverão ser representativas da composição média. 12.1 — Após a selagem definitiva do aterro e num 16.4 — A entidade licenciadora pode alterar a lista de prazo não superior a três meses, o operador deve en- análises a efectuar e ou a frequência das mesmas, se a tregar à entidade licenciadora uma planta topográfica avaliação dos dados indicar que intervalos mais longos pormenorizada do local de implantação em formato di- são igualmente eficazes, devendo estes aspectos ser espe- gital, à escala de 1:1000, com indicação dos seguintes cificados na licença. A condutividade deve em qualquer elementos: caso ser medida pelo menos uma vez por ano. a) O perímetro da cobertura final e o conjunto das ins- 17 — Controlo das águas superficiais talações existentes no local: vedação exterior, bacia de recolha dos lixiviados, sistema de drenagem das águas O controlo das águas superficiais, se presentes, é efec- pluviais, etc. tuado com periodicidade semestral, nos mesmos pontos b) A posição exacta dos dispositivos de controlo: pie- de amostragem considerados na fase de exploração, sendo zómetros, sistema de drenagem e tratamento dos gases aplicável o disposto nos n.os 7.3, 7.4 e 7.5. e dos lixiviados, marcos topográficos para controlar os 18 — Controlo de gases potenciais assentamentos, etc. Deve proceder-se ao controlo semestral do biogás através 12.2 — Anualmente o operador do aterro elabora e en- da medição dos parâmetros indicados em 8.2., recorrendo via à entidade licenciadora um relatório de síntese sobre a tomas de amostragem instaladas no sistema de captação o estado do aterro, com especificação das operações de de biogás para queima ou valorização energética. manutenção e dos processos e resultados dos controlos realizados no decorrer do ano anterior. Os resultados dos 19 — Controlo das águas subterrâneas controlos efectuados devem ser informatizados e enviados em suporte informático. 19.1 — Deve proceder-se ao controlo semestral das águas subterrâneas nos piezómetros da rede de controlo, 13 — Manutenção em termos do nível piezométrico e dos parâmetros pH, condutividade e cloretos. 13.1 — As infra-estruturas do aterro devem ser mantidas 19.2 — Deve proceder-se ao controlo anual da qua- em bom estado, nomeadamente: lidade destas águas em termos dos restantes parâmetros a) A cobertura final do aterro; constantes da tabela n.º 2. b) O sistema de drenagem e de tratamento dos lixiviados; 19.3 — É aplicável o disposto nos n.os 9.3 e 9.5. c) A rede de poços de registo e de drenagem dos lixivia- 19.4 — Se durante a fase de manutenção e controlo dos, a rede de drenagem das águas pluviais e os piezóme- após encerramento ocorrer uma variação significativa da tros de controlo da qualidade das águas subterrâneas. qualidade das águas subterrâneas, é aplicável o seguinte procedimento: 13.2 — Os lixiviados gerados no aterro são submetidos a) O operador deve notificar o facto por escrito à enti- ao tratamento previsto na licença. dade licenciadora num prazo máximo de cinco dias. A no- 5190 Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 10 de Agosto de 2009 tificação deve incluir os resultados das análises efectuadas, c) Avaliar o resíduo em função de valores limites para bem como os parâmetros que sofreram alteração; admissão em aterro; b) O operador deve imediatamente proceder à recolha d) Identificar variáveis chave (parâmetros críticos) para de amostras representativas em todos os pontos de água simplificação dos ensaios de verificação de conformidade. existentes na área de influência potencial do aterro e deter- minar a sua qualidade de acordo com a lista de parâmetros 1.2 — A informação a fornecer sobre o resíduo deve constante na tabela n.º 2; incluir: c) No prazo de 10 dias a contar da data de notificação, deve ser estabelecido, em colaboração com a entidade a) Fonte e origem do resíduo; licenciadora, um programa de estudo a fim de determinar b) Descrição do processo que dá origem ao resíduo e as causas que conduziram à alteração da qualidade; das características das matérias-primas e produtos; d) No prazo de 30 dias, a contar da definição do pro- c) Descrição dos tratamentos a que o resíduo é sujeito grama de estudo, em colaboração com a entidade licen- ou justificação da ausência de tratamento; ciadora, o operador deve reunir os dados necessários que d) Dados sobre a composição do resíduo e o seu com- permitam explicar a alteração ocorrida; portamento lixiviante, quando relevante; e) Caso o operador demonstre que a causa é alheia à e) Aspecto do resíduo (odor, cor, forma física); existência do aterro e a entidade licenciadora aceite as f) Código do resíduo, de acordo com a Lista Europeia provas apresentadas, o operador não está obrigado a al- de Resíduos, que consta da Portaria n.º 209/2004, de 3 de terar o programa previsto de manutenção e controlo pós- Março; -encerramento; g) Propriedades relevantes em termos de perigosidade, f) Caso o aterro seja a causa da alteração da qualidade no caso de um resíduo perigoso; observada nas águas subterrâneas, o operador, num prazo h) Informações comprovando que o resíduo não está máximo de 30 dias a contar da data de confirmação da abrangido pelas exclusões estabelecidas no n.º 1 do ar- ocorrência pela entidade licenciadora, deve estabelecer, tigo 6.º do presente decreto-lei; conjuntamente com esta entidade, as medidas correctivas i) Conclusão sobre a classe de aterros em que o resíduo e um programa de reposição das condições ambientais pode ser admitido; anteriores ao ocorrido, se for caso disso; j) Eventuais precauções a tomar na deposição do resíduo g) Caso o operador não leve a cabo as medidas atrás em aterro; discriminadas, a entidade licenciadora realiza os estudos, l) Indicação sobre a possibilidade de reciclagem ou a manutenção da instalação, os controlos, as medidas cor- valorização do resíduo. rectivas e a reposição das condições ambientais anteriores ao incidente; 1.3 — Para se obter a informação necessária à carac- h) As operações supracitadas devem ser custeadas pelo terização básica, o resíduo deve ser sujeito a ensaios que operador. devem incluir os que são utilizados na verificação da con- formidade. 20 — Outros requisitos 1.4 — O teor da caracterização, os ensaios laboratoriais necessários e a relação entre caracterização básica e veri- Em aterros para resíduos não perigosos e exclusiva- ficação da conformidade dependem do tipo de resíduos, mente com o intuito de promover o processo de degradação podendo-se fazer uma diferenciação entre: biológica dos resíduos, é permitida a humidificação dos mesmos através da reinjecção de concentrado da unidade a) Resíduos regularmente produzidos num mesmo pro- de tratamento avançado por membranas, de afluente e de cesso; lamas da unidade de tratamento dos lixiviados, desde que b) Resíduos de produção irregular. os potenciais impactes adversos sobre o ambiente sejam minimizados. 1.5 — No caso de resíduos regularmente produzidos num mesmo processo, a caracterização básica inclui in- ANEXO IV dicações sobre a variabilidade dos diferentes parâmetros característicos do resíduo. Processos de determinação da admissibilidade 1.5.1 — Na proximidade dos valores limites de admis- e critérios de admissão de resíduos em aterro são definidos na parte B do presente anexo, os resultados a que se referem os artigos 34.º e 35.º dos ensaios podem apresentar apenas variações pouco Parte A significativas. 1.5.2 — Se os resíduos regularmente produzidos num Processos de determinação da admissibilidade mesmo processo provêm de instalações diferentes, pode de resíduos em aterro ser efectuada uma caracterização básica única, desde que esta inclua um estudo da variabilidade dos parâmetros de 1 — Caracterização básica base nas diferentes instalações, mostrando a sua homo- geneidade. 1.1 — A caracterização básica, primeira etapa do proce- 1.5.3 — Se solicitado, deve ser determinada a lixiviabi- dimento de determinação da admissibilidade de um resíduo lidade dos resíduos por um ensaio de lixiviação por lotes ou em aterro, consiste em reunir a informação mais completa um ensaio de percolação ou um ensaio de dependência do pH. sobre o resíduo de modo a: 1.6 — No caso de resíduos de produção irregular, cada a) Caracterizar o resíduo; lote de resíduos deve ser objecto de caracterização básica, b) Compreender o comportamento do resíduo em aterro não sendo aplicável a verificação da conformidade. e as opções de tratamento referidas na alínea a) do artigo 4.º 1.7 — Os resíduos provenientes de instalações de do presente decreto-lei; compactação ou de mistura de resíduos, de estações de Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 10 de Agosto de 2009 5191 transferência de resíduos ou fluxos de resíduos mistos de 3 — Verificação no local operadores de recolha podem apresentar uma variação sig- 3.1 — A verificação no local dos resíduos que chegam a nificativa nas suas propriedades, aspecto que deve ser tido um aterro destina-se a apurar se se trata de resíduos idên- em consideração na caracterização básica. Estes resíduos ticos aos submetidos a caracterização básica e verificação poderão enquadrar-se na alínea b) do n.º 1.4 anterior. de conformidade (se tiver ocorrido) — e consequentemente 1.8 — Os ensaios para a caracterização básica de um deram origem à emissão de um certificado de aceitação resíduo podem ser dispensados nos seguintes casos: prévia —, e que se encontram descritos nos documentos a) O resíduo figura numa lista de resíduos para os quais não de acompanhamento. Os resíduos só podem ser aceites no são requeridos ensaios, conforme estabelecido na parte B do aterro se tal for confirmado. presente anexo; 3.2 — Cada lote de resíduos recebido num aterro é b) Todas as informações necessárias para a caracteriza- objecto de verificação da documentação necessária e de ção básica do resíduo são conhecidas e estão devidamente inspecção visual antes e após a descarga. Para resíduos justificadas de modo a satisfazer plenamente a entidade depositados pelo respectivo produtor num aterro sob o licenciadora; seu controlo, esta verificação pode ser efectuada no local c) O resíduo pertence a uma tipologia de resíduos para de expedição. os quais é impraticável a realização de ensaios ou não se 3.3 — De todos os resíduos admitidos no aterro não dispõe de procedimento de ensaios ou critérios de admissão identificáveis por simples inspecção visual, o operador apropriados ou é aplicável uma legislação derrogatória. deve conservar uma amostra durante um mês, no sentido Tal deverá ser devidamente justificado e documentado, de poder ser realizada uma análise de controlo. incluindo os motivos pelos quais o resíduo é considerado admissível em determinada classe de aterro. Parte B 1.9 — O resíduo apenas é considerado admissível numa Critérios de admissão de resíduos em aterro determinada classe de aterro se a sua caracterização básica I — Nesta parte são definidos os critérios de admissão demonstrar que ele satisfaz os critérios para essa classe de de resíduos em cada classe de aterros, incluindo os critérios aterro, conforme estabelecido na parte B do presente anexo. para armazenagem subterrânea. 1.10 — O produtor ou o detentor do resíduo é responsá- II — Em circunstâncias determinadas, valores limites vel por garantir que a informação da caracterização básica de até ao triplo dos parâmetros específicos enumerados do resíduo é correcta. neste número [excepto para o carbono orgânico dissolvido 1.11 — A informação relativa à caracterização básica (COD) das tabelas n.os 2, 5 e 7, BTEX, PCB e óleo mineral dos resíduos admitidos no aterro é conservada pelo opera- da tabela n.º 3, carbono orgânico total (COT) e pH da tabela dor durante todo o período de exploração da instalação. n.º 6 e perda em ignição (PI) e ou COT da tabela n.º 8, e 2 — Verificação de conformidade a restrição do eventual aumento do valor limite para o COT da tabela n.º 3 apenas ao dobro do valor limite], são 2.1 — Se um resíduo for considerado admissível numa aceitáveis caso: classe de aterro com base na caracterização básica efec- tuada de acordo com o n.º 1, é subsequentemente sujeito a) A entidade licenciadora emita uma autorização, que a verificação periódica da sua conformidade com os re- deve ser averbada na licença, para resíduos específicos caso sultados da caracterização básica e com os critérios de a caso para o aterro receptor, atendendo às características admissão pertinentes, conforme estabelecidos na parte B do aterros e suas imediações, e do presente anexo. b) As emissões (incluindo lixiviados) do aterro, aten- 2.2 — Os parâmetros que devem ser verificados são dendo aos limites para esses parâmetros específicos no os parâmetros considerados críticos (variáveis chave) na presente ponto, não apresentem riscos suplementares para caracterização básica. O controlo deve demonstrar que o ambiente em conformidade com uma avaliação de risco o resíduo cumpre os valores limites relativamente aos a apresentar pelo operador do aterro. parâmetros críticos. 2.3 — Os ensaios utilizados para verificação da confor- III — O número anual de autorizações emitidas ao midade devem ser escolhidos de entre os utilizados para abrigo da presente disposição será comunicado à Comis- a caracterização básica. Estes ensaios compreendem pelo são nos relatórios previstos no artigo 52.º menos um ensaio de lixiviação com um lote. Para esse 1 — Critérios de admissão de resíduos em aterros para fim serão utilizados os métodos enumerados na parte C resíduos inertes: do presente anexo. 1.1 — Resíduos admissíveis em aterros para resíduos 2.4 — Os resíduos dispensados de ensaios para a ca- inertes sem necessidade de ensaios para caracterização básica racterização básica, referidos no n.º 1.8, estão também 1.1.1 — Presume-se que os resíduos constantes da tabela dispensados de ensaios para verificação da conformidade. n.º 1 preenchem os critérios estabelecidos na definição de Devem no entanto ser objecto de verificação da sua con- resíduos inertes e os critérios indicados no n.º 1.2, pelo que formidade com a informação da caracterização básica para tais resíduos podem ser admitidos num aterro para resíduos além da resultante dos ensaios. inertes sem necessidade de ensaios para caracterização bá- 2.5 — A verificação da conformidade deve efectuar-se, sica. Em caso de dúvida quanto ao cumprimento daqueles no mínimo, uma vez por ano, garantindo de qualquer forma critérios, os ensaios devem no entanto realizar-se. o operador que seja efectuada com o âmbito e frequência 1.1.2 — Os resíduos referidos devem ser compostos determinados na caracterização básica. por um fluxo único (uma única fonte) de um único tipo de 2.6 — Os resultados dos ensaios de verificação da con- resíduos. Os diferentes resíduos incluídos na lista podem formidade são conservados pelo operador do aterro por um ser admitidos conjuntamente, desde que provenham da período de três anos após a sua realização. mesma fonte. 5192 Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 10 de Agosto de 2009 TABELA N.º 1 mg/kg de matéria seca Componente – Lista de resíduos admissíveis em aterros para resíduos L/S (*) = 10 l/kg inertes sem necessidade de ensaios Pb . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 Sb . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,06 Código LER Descrição Restrições Se . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 Zn . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Cloreto (c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 800 10 11 03 Resíduos de materiais fibrosos Só sem aglutinantes orgâ- Fluoreto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 à base de vidro. nicos. Sulfato (c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 000 15 01 07 Embalagens de vidro. Índice de fenol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 COD . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) 500 17 01 01 Betão . . . . . . . . . . . . . . . . . . Só RCD seleccionados (*). SDT (c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 000 17 01 02 Tijolos . . . . . . . . . . . . . . . . . Só RCD seleccionados (*). (*) Relação líquido para sólido para libertação total. 17 01 03 Ladrilhos, telhas e materiais Só RCD seleccionados (*). (a) Se o resíduo não satisfizer este valor, poderá continuar a ser considerado conforme cerâmicos. aos critérios de admissão desde que a lixiviação não exceda o valor de 6000 mg/kg a L/S = 10 l/kg, determinado por um ensaio de lixiviação num lote ou por um ensaio de 17 01 07 Misturas de betão, tijolos, la- Só RCD seleccionados (*). percolação em condições próximas do equilíbrio local. drilhos, telhas e materiais (b) Se o resíduo não satisfizer este valor relativamente ao COD ao seu próprio valor cerâmicos. de pH, este poderá ser alternativamente verificado com L/S = 10 l/kg e a um pH entre 7,5 e 8,0. O resíduo pode ser considerado conforme aos critérios de admissão para COD se 17 02 02 Vidro. o resultado dessa determinação não exceder 500 mg/kg (está disponível um projecto de método baseado na prEN 14429). 17 05 04 Solos e rochas . . . . . . . . . . . Excluindo solo superficial (c) Os valores para SDT podem ser utilizados em alternativa aos valores para o e turfa; excluindo solo e sulfato e o cloreto. rochas de locais conta- minados. TABELA N.º 3 19 12 05 Vidro. 20 01 02 Vidro . . . . . . . . . . . . . . . . . . Só vidro recolhido separa- Valores limites para o teor total de parâmetros orgânicos damente. 20 02 02 Terras e pedras . . . . . . . . . . Só de resíduos de jardins e Parâmetro mg/kg parques; excluindo solo superficial e turfa. (*) São RCD (resíduos de construção e demolição) seleccionados: COT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 30 000 BTEX (benzeno, tolueno, etilbenzeno e xileno) . . . . . 6 i) Os que tenham baixo teor de outros tipos de materiais (como metais, plástico, solo, PCB (policlorobifenilos 7 congéneres) (b) . . . . . . . . . 1 matérias orgânicas, madeira, borracha, etc.); ii) Cuja origem seja conhecida; Óleo mineral (C10 a C40) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 iii) Que não provenham de construções poluídas com substâncias inorgânicas ou HAP (hidrocarbonetos aromáticos policíclicos) (c) . . . 100 orgânicas perigosas, por exemplo, devido a processos de transformação na construção, poluição do solo, armazenamento ou utilização de pesticidas ou de outras substâncias (a) No caso de solos a entidade licenciadora pode aceitar um valor limite superior, perigosas, etc., excepto se for tornado claro que a construção demolida não estava signi- desde que seja respeitado o valor limite do COD (tabela n.º 2). ficativamente poluída; (b) PCB 28 — (2,4,4’ — triclorobifenilo), PCB 52 — (2,2’,5,5’ — tetraclorobifenilo), iv) Que não provenham de construções tratados, cobertos ou pintados com materiais PCB 101 — (2,2’,4,5,5’ — pentaclorobifenilo), PCB 118 — (2,3’,4,4’,5’ — pentaclorobi- que contenham substâncias perigosas em quantidades significativas. fenilo), PCB 138 — (2,2’,3,4,4’,5’ — hexaclorobifenilo), PCB 153 — (2,2’,4,4’,5,5’ — he- xaclorobifenilo), PCB 180 — (2,2’,3,4,4’,5,5’ — heptaclorobifenilo). (c) Acenafteno, Acenaftileno, Antraceno, Benzo(a)antraceno, Benzo(a)pireno, 1.1.3 — Em caso de suspeita de contaminação (quer Benzo(b)fluoranteno, Benzo(g,h,i)perileno, Benzo(k)fluoranteno, Criseno, Dibenzo(a,h)antraceno, Fluoranteno, Fluoreno, Indeno(1,2,3-cd)pireno, Naftaleno, Fe- por inspecção visual, quer pelo conhecimento da origem nantreno, Pireno. dos resíduos), os resíduos devem ser sujeitos a ensaios ou ser recusados. 2 — Critérios de admissão de resíduos em aterros para 1.1.4 — Se os resíduos enumerados estiverem conta- resíduos não perigosos: minados ou contiverem outros materiais ou substâncias, 2.1 — Resíduos admissíveis em aterros para resíduos como metais, amianto, plásticos, substâncias químicas, não perigosos sem necessidade de ensaios para caracte- etc., a um nível que aumente o risco associado aos resíduos rização básica — podem ser admitidos em aterros para de modo a justificar a sua eliminação noutras classes de resíduos não perigosos sem necessidade de ensaios para aterros, esses resíduos não poderão ser admitidos num a caracterização básica os resíduos urbanos classificados aterro para resíduos inertes. como não perigosos no capítulo 20 da LER, as fracções de 1.2 — Valores limites para admissão em aterros para resíduos urbanos não perigosas recolhidas selectivamente resíduos inertes — os resíduos admissíveis em aterros e as mesmas matérias não perigosas de outras origens. para resíduos inertes devem cumprir os valores limites 2.2 — Valores limites para admissão em aterros para constantes da tabela n.º 2 e da tabela n.º 3. resíduos não perigosos — os resíduos admissíveis em ater- ros para resíduos não perigosos devem cumprir os valores TABELA N.º 2 limites constantes da tabela n.º 4. TABELA N.º 4 Valores limites de lixiviação mg/kg de matéria seca Valores limites de lixiviação Componente – L/S (*) = 10 l/kg mg/kg de matéria seca Componente – As . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 L/S (*) = 10 l/kg Ba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Cd . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,04 As . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Cr total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 Ba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Cu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Cd . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Hg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01 Cr total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Mo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 Cu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 Ni . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,4 Hg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 10 de Agosto de 2009 5193 mg/kg de matéria seca b) Os resíduos granulares perigosos admissíveis em Componente – L/S (*) = 10 l/kg aterros para resíduos não perigosos devem cumprir os valores limites constantes da tabela n.º 5 e ainda os da Mo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 tabela n.º 6. Ni . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 TABELA N.º 6 Pb . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Sb . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,7 Se . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 Outros valores limites Zn . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 Cloreto (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 000 Parâmetro Valores Fluoreto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 Sulfato (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 000 COD . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1000 COT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 % (a). SDT (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 000 pH . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mínimo 6,0. (*) Relação líquido para sólido para libertação total. CNA (capacidade de neutralização de ácidos) Tem de ser avaliado (b). (a) Sempre que o aterro for especialmente destinado à admissão de resíduos orgânicos, este valor poderá ser ultrapassado. Também poderá ser ultrapassado sempre que se tratar (a) Se este valor for ultrapassado, a entidade licenciadora pode admitir um valor limite de um resíduo que não seja susceptível de fermentar. superior, desde que seja respeitado o valor limite de COD de 800 mg/kg com L/S = 10 l/kg (b) Os valores para SDT podem ser utilizados em alternativa aos valores para o ao pH do próprio material ou a um pH entre 7,5 e 8,0. sulfato e o cloreto. (b) De acordo com a parte C do presente anexo. 2.3 — Valores limites para resíduos não perigosos e 2.3.3 — Critérios para resíduos monolíticos: para resíduos perigosos estáveis não reactivos depositados a) Os resíduos monolíticos não perigosos admissíveis conjuntamente na mesma célula juntamente com resíduos perigosos es- 2.3.1 — Por resíduos estáveis não reactivos entendem- táveis não reactivos devem cumprir os valores limites -se resíduos cujo comportamento lixiviante não se alterará constantes da tabela n.º 5, até que sejam definidos a nível negativamente a longo prazo, em condições de aterro ou nacional critérios específicos ou estabelecidos critérios a de acidentes previsíveis: nível comunitário. a) Somente nos resíduos (por exemplo, por biodegra- b) Os resíduos monolíticos perigosos admissíveis em dação); aterros para resíduos não perigosos devem cumprir os b) Sob o impacte de condições ambientais a longo prazo valores limites constantes das tabelas n.º 5 e n.º 6, até que (por exemplo, água, ar, temperatura e condicionantes me- sejam definidos a nível nacional critérios específicos ou cânicas); estabelecidos critérios a nível comunitário. c) Pelo impacte de outros resíduos (incluindo produtos de resíduos como lixiviados e gases). 2.4 — Resíduos de gesso: 2.3.2 — Critérios para resíduos granulares: Os materiais não perigosos à base de gesso só devem ser depositados em aterros para resíduos não perigosos em a) Os resíduos granulares não perigosos admissíveis na células em que não sejam admitidos resíduos biodegradá- mesma célula juntamente com resíduos perigosos estáveis veis. Os valores limites do COT e do COD referidos na não reactivos devem cumprir os valores limites constantes alínea b) do n.º 2.3.2 são aplicáveis a resíduos depositados da tabela n.º 5. juntamente com materiais à base de gesso TABELA N.º 5 2.5 — Resíduos de amianto: 2.5.1 — Os materiais de construção que contenham Valores limites de lixiviação amianto e outros resíduos com amianto adequados podem mg/kg de matéria seca ser depositados, sem necessidade de ensaios para carac- Componente – terização básica, em aterros para resíduos não perigosos L/S (*) = 10 l/kg nos termos previstos no n.º 2 do artigo 34.º do presente As . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 decreto-lei. Ba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 2.5.2 — Nos aterros que recebam materiais de constru- Cd . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 ção que contenham amianto e outros resíduos com amianto Cr total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Cu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 adequados devem ser satisfeitos os seguintes requisitos: Hg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,2 Mo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 a) Os resíduos não devem conter outras substâncias peri- Ni . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 gosas para além de amianto ligado, incluindo fibras ligadas Pb . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 por um agente aglutinante ou embaladas em plástico; Sb . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,7 b) No aterro só devem ser admitidos materiais de cons- Se . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 Zn . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 trução que contenham amianto e outros resíduos com Cloreto (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 000 amianto adequados. Estes resíduos podem também ser Fluoreto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 depositados numa célula independente, desde que essa Sulfato (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 000 COD . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 800 célula esteja suficientemente confinada; SDT (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 000 c) A fim de evitar a dispersão das fibras, a zona de deposição deve ser coberta diariamente e antes de cada (*) Relação líquido para sólido para libertação total. (a) Se o resíduo não satisfizer este valor relativamente ao COD ao seu próprio valor operação de compactação com um material adequado e, de pH, este poderá ser alternativamente verificado com L/S = 10 l/kg e a um pH entre 7,5 e 8,0. O resíduo pode ser considerado conforme aos critérios de admissão para COD se os resíduos não estiverem embalados, deve ser regu- se o resultado dessa determinação não exceder 800 mg/kg (está disponível um projecto larmente regada; de método baseado na prEN 14429). (b) Os valores para SDT podem ser utilizados em alternativa aos valores para o d) A fim de evitar a dispersão das fibras, deve ser colo- sulfato e o cloreto. cada uma cobertura superior final no aterro ou na célula; 5194 Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 10 de Agosto de 2009 e) Não serão efectuadas operações no aterro ou na célula mg/kg de matéria seca que possam resultar na libertação das fibras (por exemplo, Componente – L/S (*) = 10 l/kg perfuração); f) Após o encerramento do aterro ou da célula deve COD . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 000 ser guardado um desenho com a localização dos resíduos SDT (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 000 de amianto, que explicite as coordenadas geográficas e a (*) Relação líquido para sólido para libertação total. altimetria destes resíduos; (a) Se o resíduo não satisfizer este valor relativamente ao COD ao seu próprio valor de pH, este poderá ser alternativamente verificado com L/S = 10 l/kg e a um pH entre g) Devem ser tomadas medidas adequadas para limitar 7,5 e 8,0. O resíduo pode ser considerado conforme aos critérios de admissão para COD se o resultado dessa determinação não exceder 1000 mg/kg (está disponível um projecto as possíveis utilizações do terreno após o encerramento de método baseado na prEN 14429). do aterro, a fim de evitar o contacto humano com os re- (b) Os valores para SDT podem ser utilizados em alternativa aos valores para o sulfato e o cloreto. síduos. TABELA N.º 8 2.5.3 — Nos aterros que recebem apenas materiais de construção com amianto, os requisitos estabelecidos nos Outros valores limites n.os 2.2 e 2.3 do anexo I do presente decreto-lei podem ser reduzidos, caso os requisitos supramencionados sejam Parâmetro Valor satisfeitos. 2.6 — Outras situações: PI (perda por ignição) (a) . . . . . . . . . . . . . . 10 %. 2.6.1 — Em situações específicas, pode a entidade li- COT (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 % (b). cenciadora autorizar as seguintes subcategorias de aterros CNA (capacidade de neutralização de ácidos) Deve ser avaliado (c). para resíduos não perigosos: (a) Deve ser utilizado o parâmetro PI ou COT. (b) Se este valor for ultrapassado, a entidade licenciadora pode admitir um valor limite a) Aterros para resíduos inorgânicos com baixo teor de superior, desde que seja respeitado o valor limite de COD de 1000 mg/kg com L/S = 10 l/kg ao pH do próprio material ou a um pH de entre 7,5 e 8,0. matérias orgânicas ou biodegradáveis; (c) De acordo com a parte C do presente anexo. b) Aterros para resíduos predominantemente orgânicos, subdividindo-se em aterros de reactor biológico e aterros 3.2 — Valores limites de lixiviação para resíduos mo- para resíduos orgânicos pré-tratados; nolíticos: c) Aterros para resíduos mistos não perigosos com teor Os resíduos monolíticos admissíveis em aterros para substancial tanto de resíduos orgânicos ou biodegradáveis, resíduos perigosos devem cumprir os valores limites cons- como inorgânicos. tantes das tabelas n.os 7 e 8, até que sejam definidos a nível nacional critérios específicos ou estabelecidos critérios a 2.6.2 — Os critérios de admissão para as subcategorias nível comunitário. de aterros acima referidas são fixados pela entidade licen- ciadora na licença. Os critérios são estabelecidos caso a 4 — Critérios para armazenagem subterrânea: caso, tendo em conta a caracterização do resíduo, os riscos 4.1 — Critérios de admissão: 4.1.1 — Para a admissão de resíduos em locais de arma- inerentes às emissões e ao local, prevendo-se excepções zenagem subterrânea deve ser efectuada uma avaliação da para parâmetros específicos, como, a título exemplificativo segurança específica do local, conforme estabelecido no e não exaustivo, COD, COT e SDT. n.º 4.2. Os resíduos só podem ser aceites se forem compa- 3 — Critérios de admissão de resíduos em aterros para tíveis com a avaliação de segurança específica do local. resíduos perigosos: 4.1.2 — Nos locais de armazenagem subterrânea de 3.1 — Valores limites de lixiviação para resíduos gra- resíduos inertes só podem ser aceites resíduos que preen- nulares — os resíduos granulares admissíveis em aterros cham os critérios estabelecidos no n.º 1. para resíduos perigosos devem cumprir os valores limites 4.1.3 — Nos locais de armazenagem subterrânea de constantes da tabela n.º 7 e da tabela n.º 8. resíduos não perigosos só podem ser aceites resíduos que preencham os critérios estabelecidos no n.º 2. TABELA N.º 7 4.1.4 — Nos locais de armazenagem subterrânea de resíduos perigosos só podem ser aceites os resíduos que Valores limites de lixiviação sejam compatíveis com a avaliação de segurança espe- mg/kg de matéria seca cífica do local. Neste caso não se aplicam os critérios Componente – estabelecidos no n.º 3. No entanto, os resíduos devem ser L/S (*) = 10 l/kg sujeitos ao processo de admissão estabelecido na parte A do presente anexo. As . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 Ba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 4.1.5 — Em qualquer caso não podem ser depositados Cd . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 numa instalação de armazenagem subterrânea os seguintes Cr total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 resíduos: Cu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Hg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 a) Resíduos enumerados no n.º 1 do artigo 6.º do pre- Mo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 sente decreto-lei; Ni . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 b) Resíduos e seus contentores que possam reagir com Pb . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 Sb . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 a água ou com as rochas hospedeiras em condições de Se . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 armazenagem e produzir: Zn . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 Cloreto (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 000 i) Uma alteração do volume; Fluoreto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 ii) Substâncias ou gases auto-inflamáveis, tóxicos ou Sulfato (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 000 explosivos; ou Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 10 de Agosto de 2009 5195 iii) Quaisquer outras reacções passíveis de pôr em perigo 4.2.1.2.4 — A avaliação de riscos específica do local a segurança da exploração ou a integridade da barreira. de cada instalação deve ser efectuada quer para a fase de exploração, quer para a fase pós-exploração. Com base c) Resíduos biodegradáveis; nestas avaliações, podem ser definidas as medidas de con- d) Resíduos com odor pungente; trolo e segurança necessárias e estabelecidos os critérios e) Resíduos passíveis de gerar uma mistura gás-ar tóxica de admissão. ou explosiva, designadamente os que: 4.2.1.2.5 — É necessária uma análise integrada que inclua os seguintes elementos: i) Provoquem concentrações de gases tóxicos decorren- tes de pressões parciais dos seus componentes; a) Avaliação geológica: ii) Quando saturados dentro de um contentor, formem i) É necessário o estudo ou o conhecimento exaustivo concentrações superiores a 10 % da concentração corres- das características geológicas do local. Tal implica o estudo pondente ao seu limite inferior de explosividade; e análise do tipo de rochas e de solos e da topografia; ii) A avaliação geológica deve demonstrar a adequação f) Resíduos com estabilidade insuficiente tendo em conta do local para fins de armazenagem subterrânea; as condições geomecânicas; iii) Deve ser incluída a localização, a frequência e a g) Resíduos auto-inflamáveis ou passíveis de combus- estrutura de qualquer falha ou fractura no estrato geológico tão espontânea em condições de armazenagem, produtos circundante, bem como o potencial impacte da actividade gasosos, resíduos voláteis, resíduos recolhidos sob a forma sísmica nessas estruturas; de misturas não identificadas; iv) Devem ser considerados locais alternativos; h) Resíduos que contêm ou possam gerar germes pato- génicos de doenças transmissíveis. b) Avaliação geomecânica: 4.2 — Avaliação da segurança para a admissão de resí- i) A estabilidade das cavidades deve ser demonstrada duos em armazenagem subterrânea: por estudos e previsões adequadas; 4.2.1 — Princípios de segurança para todos os tipos de ii) A avaliação deve ter em conta os resíduos deposi- armazenagem subterrânea: tados; 4.2.1.1 — Importância da barreira geológica — o isola- iii) Os processos devem ser analisados e documentados mento dos resíduos relativamente à biosfera é o objectivo de uma forma sistemática; último da eliminação final de resíduos em armazenagem iv) Devem ser demonstrados os seguintes aspectos: subterrânea. Os resíduos, a barreira geológica e as cavida- 1) Durante e após a formação das cavidades, não é de des, incluindo quaisquer estruturas construídas, constituem esperar nenhuma deformação importante, nem na própria um sistema que, juntamente com todos os outros aspectos cavidade nem à superfície, que possa prejudicar a explo- técnicos, deve satisfazer os requisitos correspondentes. Em ração da armazenagem subterrânea ou proporcionar uma particular, devem ser tomadas as medidas necessárias para via para a biosfera; impedir ou limitar a descarga directa de poluentes em águas 2) A capacidade de carga da cavidade é suficiente para subterrâneas. Com esse fim deve ser avaliada a segurança evitar o seu colapso durante a sua utilização; da instalação a longo prazo, conforme estabelecido na 3) O material depositado tem a estabilidade necessária alínea g) do n.º 4.2.1.2. de modo a assegurar a sua compatibilidade com as pro- 4.2.1.2 — Avaliação de riscos específica do local: priedades geomecânicas das rochas hospedeiras; 4.2.1.2.1 — A avaliação de riscos requer: c) Avaliação hidrogeológica: É necessário o estudo a) A identificação do perigo (neste caso os resíduos exaustivo das propriedades hidráulicas a fim de avaliar depositados); o padrão dos fluxos subterrâneos nos estratos circundan- b) A identificação dos receptores (neste caso a biosfera tes, com base em informações sobre a condutividade hi- e possivelmente as águas subterrâneas); dráulica da massa rochosa, as fracturas e os gradientes c) A identificação das vias através das quais substâncias hidráulicos; provenientes dos resíduos podem atingir a biosfera; d) Avaliação geoquímica: d) A avaliação do impacte das substâncias susceptíveis de atingir a biosfera. i) É necessário o estudo exaustivo da composição das rochas e das águas subterrâneas, a fim de avaliar a ac- 4.2.1.2.2 — Os critérios de admissão para armazenagem tual composição das águas subterrâneas e a sua potencial subterrânea devem decorrer nomeadamente da análise das evolução ao longo do tempo e a natureza e abundância rochas hospedeiras, pelo que deverá ser confirmado que dos minerais de enchimento das fracturas, bem como de não são relevantes nenhumas das condições relativas ao proceder à descrição mineralógica quantitativa das rochas local referidas nos pontos 1, 3 e 4.2 do anexo I do presente hospedeiras; decreto-lei; ii) Deve ser avaliado o impacte da variabilidade no 4.2.1.2.3 — Os critérios de admissão para armazena- sistema geoquímico; gem subterrânea só podem ser determinados com base nas condições locais. Tal exige a demonstração de que os e) Avaliação do impacte na biosfera: estratos são adequados a permitir o armazenamento, ou i) É necessário o estudo da biosfera que poderá ser seja, uma avaliação dos riscos ligados ao confinamento, afectada pela armazenagem subterrânea; tomando em consideração o sistema global dos resíduos, ii) Devem ser realizados estudos de referência para as cavidades e as estruturas construídas e a massa das definir os níveis das substâncias naturais locais rele- rochas hospedeiras. vantes; 5196 Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 10 de Agosto de 2009 f) Avaliação da fase de exploração: longo prazo da biosfera, da geosfera e da armazenagem subterrânea. i) Para a fase de exploração, a análise deve demonstrar v) O revestimento dos contentores e das cavidades não o seguinte: deve ser tido em conta na avaliação dos riscos a longo 1) A estabilidade das cavidades conforme referido na prazo dos resíduos depositados devido ao seu tempo de alínea b) anterior; vida limitado; 2) A inexistência de riscos inaceitáveis de desenvolvi- mento de uma via entre os resíduos e a biosfera; h) Avaliação do impacte de todas as instalações de su- 3) A inexistência de riscos inaceitáveis que afectem a perfície no local: exploração da instalação; i) Embora os resíduos recebidos no local se destinem a ii) Na demonstração da segurança da exploração deve armazenagem subterrânea são descarregados, verificados e ser efectuada uma análise sistemática da exploração da possivelmente armazenados à superfície antes de chegarem instalação com base em dados específicos sobre o inven- ao seu destino final, as instalações de recepção devem ser tário de resíduos, a gestão da instalação e o sistema de concebidas e exploradas de uma forma que evite prejuízos exploração; para a saúde humana e o ambiente local; iii) Deve demonstrar-se que os resíduos não reagirão com ii) Devem satisfazer os mesmos requisitos que quaisquer as rochas de qualquer forma química ou física que possa outras instalações de recepção de resíduos; prejudicar a resistência e impermeabilidade das rochas e pôr em perigo a própria armazenagem. Por estas razões, i) Avaliação de outros riscos: para além dos resíduos proibidos no n.º 1 do artigo 6.º do i) Por razões de protecção dos trabalhadores, os resíduos presente decreto-lei, não deverão ser admitidos os resíduos só devem ser depositados numa instalação de armazena- passíveis de combustão espontânea em condições de ar- gem subterrânea que esteja separada, de modo seguro, de mazenagem (temperatura, humidade), produtos gasosos, qualquer actividade mineira; resíduos voláteis e resíduos provenientes de recolhas sob a ii) Não devem ser admitidos resíduos que contenham forma de misturas não identificadas; ou possam gerar substâncias perigosas passíveis de preju- iv) Devem ser identificados incidentes especiais que dicar a saúde humana, por exemplo, germes patogénicos possam levar ao desenvolvimento de vias entre os resíduos de doenças transmissíveis. e a biosfera na fase de exploração. Os diferentes tipos de possíveis riscos de exploração devem ser resumidos 4.2.2 — Considerações adicionais: minas de sal: em categorias específicas e devem ser avaliados os seus 4.2.2.1 — Importância da barreira geológica: possíveis efeitos; 4.2.2.1.1 — Os princípios de segurança relativos às v) Deve demonstrar-se que não existe nenhum risco minas de sal conferem à rocha que circunda os resíduos inaceitável de ruptura do confinamento; uma dupla função: vi) Devem prever-se medidas de emergência; a) Servir de rocha hospedeira na qual os resíduos são g) Avaliação a longo prazo: encapsulados; i) Para atingir o objectivo de uma deposição em aterro b) Juntamente com os estratos superior e inferior de sustentável, a avaliação dos riscos deve ser efectuada numa rocha impermeável (por exemplo anidrite), servir de bar- perspectiva de longo prazo; reira geológica destinada a evitar a penetração de águas ii) Deve verificar-se que não serão criadas nenhumas subterrâneas no aterro e, quando necessário, a impedir vias para a biosfera na pós-exploração a longo prazo da efectivamente a fuga de líquidos ou gases da zona de de- instalação de armazenagem subterrânea; posição. iii) As barreiras do local de armazenagem subterrâ- nea (por exemplo, a qualidade dos resíduos, as estruturas 4.2.2.1.2 — Quando esta barreira geológica é penetrada construídas, o enchimento e a selagem de poços e per- por poços ou perfurações, estes devem ser selados durante furações), o comportamento das rochas hospedeiras, os a exploração, a fim de evitar a penetração de água, e devem estratos circundantes e a sobrecarga devem ser objecto de ser isolados hermeticamente após o termo da exploração avaliação quantitativa a longo prazo e de avaliação com do aterro subterrâneo. Se a extracção mineira prosseguir base nos dados específicos do local ou de pressupostos por mais tempo do que a exploração do aterro, a zona de suficientemente conservadores. Devem ser tomadas em deposição deve, após o termo da respectiva exploração, consideração as condições geoquímicas e geo-hidrológicas ser selada com um dique hidraulicamente impermeável como seja o fluxo das águas subterrâneas [ver alíneas c) e construído tendo em conta a pressão hidráulica efectiva d) anteriores], a eficiência da barreira, a atenuação natural, calculada em função da profundidade, de modo a que a bem como a lixiviação dos resíduos depositados; água susceptível de se infiltrar na mina ainda em explo- iv) Deve ser demonstrada a segurança a longo prazo ração não possa penetrar no aterro. da armazenagem subterrânea através de uma avaliação da 4.2.2.1.3 — Nas minas de sal, considera-se que o sal segurança que inclua uma descrição do estado inicial num proporciona um confinamento total. Os resíduos só entra- momento específico (por exemplo, no momento do encer- rão em contacto com a biosfera em caso de acidente ou de ramento), seguida de um cenário que descreva as alterações ocorrências no tempo geológico tais como um movimento importantes previsíveis no tempo geológico. Devem ser de terras ou erosão (por exemplo, associados a uma subida avaliadas as consequências da libertação de substâncias do nível do mar). É improvável que os resíduos se alterem relevantes da instalação de armazenagem subterrânea em em condições de armazenagem, mas devem considerar-se diferentes cenários que reflictam a possível evolução a as consequências desse tipo de falha. Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 10 de Agosto de 2009 5197 4.2.2.2 — Avaliação a longo prazo: 4.2.3.1.4 — É necessário demonstrar a segurança da 4.2.2.2.1 — A demonstração da segurança a longo prazo instalação a longo prazo [ver alínea g) do n.º 4.2.1.2 an- da armazenagem subterrânea numa rocha salina assenta terior]. O comportamento de um sistema de armazenagem principalmente nas propriedades desta como rocha-barreira. em profundidade deve ser avaliado de uma forma holística, A rocha salina preenche o requisito de impermeabilidade a tendo em conta o funcionamento coerente das diferentes gases e líquidos, permitindo o encapsulamento dos resíduos componentes do sistema. A armazenagem em profundidade devido ao seu comportamento convergente, e o seu confi- em rochas duras situar-se-á a um nível inferior ao do lençol namento pleno no final do processo de transformação. freático. Na armazenagem em profundidade em rochas 4.2.2.2.2 — O comportamento convergente da rocha duras os requisitos de interdição geral de descarga directa salina não é incompatível com o requisito de estabilidade de poluentes em águas subterrâneas e de se evitar a deterio- das cavidades na fase de exploração. A estabilidade é im- ração do estado de todas as massas de águas subterrâneas portante, a fim de garantir a segurança da exploração e de são respeitados na medida em que quaisquer descargas manter a integridade da barreira geológica por um período de substâncias perigosas provenientes da armazenagem ilimitado, de modo a permitir uma protecção contínua da não cheguem à biosfera, incluindo à parte superior do biosfera. Os resíduos devem ser isolados da biosfera de lençol freático aberto para a biosfera, em quantidades ou forma permanente. O aluimento controlado da sobrecarga concentrações que possam provocar efeitos adversos. Em ou outros defeitos a longo prazo só são aceitáveis se for consequência, devem ser avaliadas as vias dos fluxos de possível demonstrar que apenas se verificarão transfor- águas para a biosfera e na biosfera. Deve ser avaliado o mações que não impliquem fracturas, que a integridade impacte da variabilidade no sistema hidrogeológico. da barreira geológica será mantida e que não serão criadas 4.2.3.1.5 — Na armazenagem em profundidade em ro- vias através das quais a água possa entrar em contacto com chas duras poderá verificar-se a formação de gás decorrente os resíduos ou os produtos residuais ou os componentes da degradação a longo prazo dos resíduos, das embalagens dos resíduos possam migrar para a biosfera. e das estruturas construídas. Tal facto deverá ser tomado 4.2.3 — Considerações adicionais: rochas duras — por em consideração na concepção das instalações. armazenagem em profundidade em rochas duras entende- -se uma armazenagem subterrânea a várias centenas de Parte C metros de profundidade, incluindo-se nas rochas duras uma variedade de rochas ígneas, por exemplo, granito ou Métodos de amostragem e de ensaio gnaisse, e também de rochas sedimentares, por exemplo, I — Nesta parte são referidos os métodos a utilizar na calcário e grés. amostragem e verificação dos resíduos. 4.2.3.1 — Princípios de segurança: II — A amostragem e os ensaios para efeitos de carac- 4.2.3.1.1 — A armazenagem em profundidade em ro- terização básica e verificação da conformidade são efec- chas duras é uma forma exequível para não sobrecarregar tuados por instituições e pessoas independentes e devida- as gerações futuras com a responsabilidade pelos resíduos, mente qualificadas. Os laboratórios devem ter experiência já que as instalações deste tipo devem ser projectadas como comprovada no domínio dos ensaios e análise de resíduos, construções passivas sem necessidade de manutenção. bem como um sistema eficaz de garantia de qualidade. Para além disso, estas estruturas não devem impedir a III — A amostragem e os ensaios podem ser efectua- valorização dos resíduos ou a execução futura de medidas dos pelos produtores de resíduos ou pelos operadores dos correctivas. Devem também ser concebidas de modo a aterros desde que tenham instituído um sistema de garan- garantir que os efeitos ambientais negativos ou as res- tia de qualidade adequado que compreenda um controlo ponsabilidades resultantes das actividades das gerações periódico independente. presentes não recaiam nas gerações futuras. IV — São utilizados os seguintes métodos: 4.2.3.1.2 — Em termos de segurança da armazenagem subterrânea de resíduos, o conceito mais importante é o iso- a) Amostragem: lamento dos resíduos em relação à biosfera, bem como a ate- i) Para a amostragem dos resíduos realizada para carac- nuação natural de quaisquer fugas de poluentes provenientes terização básica, verificação da conformidade e verificação dos resíduos. Em relação a determinados tipos de resíduos e no local será desenvolvido um plano de amostragem de substâncias perigosas, é necessário proteger a sociedade e o acordo com o estabelecido na EN 14899, constituída por ambiente contra a exposição contínua durante longos perío- cinco relatórios técnicos (TR): dos de tempo, da ordem de vários milhares de anos. Tais ní- veis de protecção podem ser atingidos através da armazena- TR 15310-1 — aspectos estatísticos da amostragem; gem em profundidade em rochas duras. A armazenagem de TR 15310-2 — técnicas de amostragem; resíduos em rochas duras profundas pode efectuar-se quer TR 15310-3 — subamostras no campo; numa antiga mina, onde tenham terminado as actividades TR 15310-4 — embalagem, armazenagem, preservação de mineração, quer numa nova instalação de armazenagem. e transporte; 4.2.3.1.3 — No caso da armazenagem em rochas duras, TR 15310-5 — guia para a definição do plano de amos- não é possível o confinamento total. Assim, é necessário tragem. que a instalação de armazenagem subterrânea seja cons- truída de modo a que a atenuação natural dos estratos Propriedades gerais dos resíduos: circundantes reduza o efeito dos poluentes a um nível EN 13137 — determinação do COT nos resíduos, lamas tal que estes não tenham efeitos negativos irreversíveis e sedimentos; no ambiente, o que significa que será a capacidade do EN 14346 — cálculo da matéria seca por determinação ambiente próximo para atenuar ou degradar os poluentes do resíduo seco ou do teor de água; que determinará a aceitabilidade de uma fuga a partir de Pr EN 15216 — determinação dos STD (sólidos dissol- uma instalação deste tipo. vidos totais) — eluato e água; 5198 Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 10 de Agosto de 2009 Pr EN 15227 — determinação de PAH no solo, lamas conforme decorre do n.º 5 do artigo 38.º da Constituição da e resíduos; República Portuguesa, devendo para isso garantir os meios EN 15308 — determinação de PCB; necessários, suficientes e apropriados à sua prestação; EN 15364 — determinação da CNA (capacidade de Que tanto a estrutura como o funcionamento da con- neutralização ácida); cessionária do serviço público de rádio e televisão devem garantir a sua independência perante o Governo, a Admi- b) Ensaios de lixiviação: nistração e demais poderes públicos, assim como assegu- prEN 14405 — ensaio do comportamento lixivian- rar a possibilidade de expressão e confronto das diversas te — ensaio de percolação ascendente (ensaio de perco- correntes de opinião, conforme resulta do n.º 6 do mesmo lação ascendente para constituintes inorgânicos); artigo da lei fundamental; EN 12457/1-4 — lixiviação — ensaio de conformidade Que compete ao Estado assegurar a liberdade e a in- de lixiviação de materiais de resíduos granulares e de dependência de todos os órgãos de comunicação social, lamas: incluindo os que pertencem ao sector público, não só face Parte 2: L/S = 10 L/kg, dimensão de partícula < 4 mm; ao poder político como perante o poder económico, tal Parte 4: L/S = 10 L/kg, dimensão de partícula < 10 mm; como impõe o n.º 4 do artigo 38.º da Constituição; Que, nos termos do n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º 27/2007, CEN/TS 14429 — influência do pH na lixiviação com de 30 de Julho (Lei da Televisão), «O serviço público de adição inicial de ácido/base; televisão observa os princípios da universalidade e da CEN/TS 14997 — influência do pH na lixiviação com coesão nacional, da diversificação, da qualidade e da in- controlo contínuo do pH; divisibilidade da programação, do pluralismo e do rigor, objectividade e independência da informação, bem como c) Digestão de resíduos brutos: o princípio da inovação.»; Que, nos termos do n.º 1 do artigo 47.º da Lei n.º 4/2001, EN 13657 — digestão para determinação subsequente de 23 de Fevereiro (Lei da Rádio), alterada pela Lei da parte solúvel em água-régia contida nos resíduos (diges- n.º 33/2003, de 22 de Agosto, o serviço público da rádio tão parcial dos resíduos sólidos antes da análise elementar, mantendo a matriz de silicatos intacta); deve «assegurar o pluralismo, o rigor e a imparcialidade EN 13656 — digestão assistida por microondas com da informação, bem como a sua independência perante uma mistura de ácidos fluorídrico (HF), nítrico (HNO3) quaisquer poderes, públicos ou privados»; e clorídrico (HCl) para determinação subsequente dos Que os princípios e as finalidades que presidem à exis- elementos (digestão total dos resíduos sólidos antes da tência, funcionamento e financiamento do serviço público análise elementar); de rádio e televisão encontram expressão inequívoca nos textos de direito internacional a que o Estado se encontra d) Análises: vinculado; Que o serviço público deve constituir uma referência EN 15002 — preparação da porção para ensaio labo- para a população e assentar numa oferta que garanta o ratorial; acesso universal, constituindo-se como um factor de coesão ENV 12506 — análise de eluatos — determinação de e integração de todos os indivíduos, grupos e comunidades pH, As, Ba, Cd, Cl, Co, Cr, CrVI, Cu, Mo, Ni, NO2, Pb, S sociais, garantir a imparcialidade e independência da infor- total, SO4, V e Zn (análise de constituintes inorgânicos de resíduos sólidos e ou seus eluatos e elementos em quanti- mação e do comentário, disseminar conteúdos audiovisuais dades grandes, pequenas e vestigiais); inovadores e diversificados, de acordo com padrões éticos ENV 13370 — análise de eluatos — determinação de e qualitativos elevados, assumir-se como um fórum de amónio, AOX, condutividade, Hg, índice de fenol, COT, discussão plural e meio de promover a participação demo- CN de libertação fácil e F [análise de constituintes inorgâ- crática alargada dos cidadãos, bem como contribuir para a nicos de resíduos sólidos e ou seus eluatos (aniões)]; criação e produção audiovisual, assegurando a divulgação prEN 14039 — determinação do teor de hidrocarbone- da diversidade da herança cultural nacional e europeia; tos na gama C10-C40 através de cromatografia gasosa. Que a rádio e televisão de serviço público devem asse- gurar uma exigente ética de antena escorada no profissiona- V — Outros métodos podem resultar de normas CEN. lismo, na responsabilidade e no escrupuloso cumprimento da lei e dos direitos e valores fundamentais; Que, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro (Lei da Imprensa), alterada pela Lei REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA n.º 18/2003, de 11 de Junho, «as publicações periódicas in- formativas devem adoptar um estatuto editorial que defina Assembleia Legislativa claramente a sua orientação e os seus objectivos e inclua Resolução da Assembleia Legislativa da Região o compromisso de assegurar o respeito pelos princípios Autónoma da Madeira n.º 9/2009/M deontológicos e pela ética profissional dos jornalistas, assim como pela boa fé dos leitores»; A averiguação pela ERC — Entidade Reguladora para a Comuni- Que incumbe à Entidade Reguladora para a Comunica- cação Social da conformidade, com base na produção jorna- ção Social (ERC) a regulação e supervisão dos meios de lística produzida, das obrigações do serviço público de rádio comunicação social; e televisão pela RTP Madeira e pela RDP Madeira e do estatuto Que no exercício das suas funções, compete à ERC editorial pelo Diário de Notícias da Madeira. assegurar o respeito pelos direitos e deveres constitucional Considerando: e legalmente consagrados, entre outros, a liberdade de Que é imperativo do Estado assegurar a existência e o imprensa, o direito à informação, a independência face funcionamento de um serviço público de rádio e televisão, aos poderes político e económico e o confronto das di- Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 10 de Agosto de 2009 5199 versas correntes de opinião, fiscalizando o cumprimento Verifica-se que nas ligações aéreas ao residente na ilha das normas aplicáveis aos órgãos de comunicação social do Porto Santo são impostos custos acrescidos na ligação e conteúdos difundidos. entre a Região Autónoma da Madeira e o continente. Nor- Assim: malmente, o residente na ilha do Porto Santo está obrigado A Assembleia Legislativa da Madeira, no uso do direito a um custo acrescido quando viaja para o continente, por- consagrado na alínea a) do artigo 38.º do Estatuto Político- que, para além do custo da passagem entre a Madeira e o -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, conju- continente, pela qual é beneficiário do subsídio atribuído a gado com o artigo 164.º do Regimento, resolve requerer: qualquer outro residente na ilha da Madeira, tem um outro À ERC — Entidade Reguladora para a Comunicação encargo referente à ligação da ilha do Porto Santo até à Social a averiguação do incumprimento pelo Diário de ilha da Madeira. Para além do custo da viagem aérea entre Notícias da Madeira do respectivo estatuto editorial, que, a Madeira e o continente, o residente no Porto Santo paga apesar de apresentar-se como «independente», na prática mais, actualmente, € 73,14 pela viagem de avião entre o se orienta e se determina por um modus operandi em todo Porto Santo e a Madeira. igual à actuação político-partidária do Partido Comunista Quando se tratam de ligações directas entre o Porto Português, apesar dos inúmeros alertas, inclusive aos seus Santo e o continente, para além de não existirem ligações proprietários, da gravidade dessa actuação, violadora dos aéreas diariamente, os respectivos custos da dupla insulari- deveres consignados na lei, bem como do incumprimento dade também se reflectem no valor do bilhete de transporte pela RTP Madeira e pela RDP Madeira na prestação do ser- pago pelo residente na ilha do Porto Santo. viço público, desrespeitando os princípios e limites legais Num passado recente, quando outro era o operador nas aos conteúdos difundidos, designadamente em matéria da qualidade, do pluralismo e do rigor, isenção e independên- ligações aéreas entre o Porto Santo e a Madeira, o residente cia da informação e de protecção dos direitos, liberdades na ilha do Porto Santo não estava obrigado ao pagamento e garantias pessoais. da ligação aérea Porto Santo-Madeira, sempre que estivesse essa ligação incluída numa viagem de avião do residente Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa na ilha do Porto Santo para o continente. da Região Autónoma da Madeira em 7 de Julho de 2009. Com a liberalização do mercado do transporte aéreo para O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel a RAM, o modelo de auxílios aos passageiros residentes Jardim d’Olival Mendonça. e a fixação do valor do subsídio social de mobilidade aos cidadãos não atendeu às especificidades da dupla insulari- dade, nem aos seus custos acrescidos que não podem dei- Resolução da Assembleia Legislativa da Região xar de ser devidamente ponderados nos apoios do Estado Autónoma da Madeira n.º 10/2009/M nos subsídios por viagem entre o continente e a Região Autónoma da Madeira. Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos da Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do n.º 1 cidadãos beneficiados no âmbito dos serviços aéreos entre o do artigo 227.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do continente e a Região Autónoma da Madeira. Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da A Constituição da República Portuguesa reconhece Madeira, aprovado pela Lei n.º 31/91, de 5 de Junho, com como dever do Estado a obrigatoriedade de assegurar tudo as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de quanto sejam as exigências da solidariedade para com as Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, apresenta à Assembleia regiões insulares em conformidade com a concretização da República a seguinte proposta de lei: do princípio da continuidade territorial. O cumprimento do princípio da continuidade territorial as- Artigo 1.º sociado ao princípio da solidariedade, consagrados na Cons- Alterações ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril tituição da República e no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, naquelas que são as obri- Os artigos 2.º, 4.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 66/2008, de gações do Estado para com as suas regiões insulares deve- 9 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: rão materializar-se especialmente na área dos transportes. No quadro da liberalização da rota de transporte aéreo «Artigo 2.º entre o continente e a Região Autónoma da Madeira, em [...] conformidade com os termos do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, a obrigação de efectivar o princípio da con- ......................................... tinuidade territorial não pode diminuir as obrigações do a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Estado no assegurar das condições que garantam direitos b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . específicos para quem reside nas ilhas. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Para o cumprimento dos deveres do Estado relativa- d) ‘Passageiros residentes na ilha do Porto Santo’; mente à criação de condições que atenuem os efeitos de- e) [Anterior alínea d).] correntes da insularidade distante, a legislação existente f) [Anterior alínea e).] não contempla as especificidades da dupla insularidade. g) [Anterior alínea f).] O Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, não supera eficazmente os problemas da dupla insularidade expe- Artigo 4.º rimentada por quem reside na ilha do Porto Santo. Tal [...] justifica plenamente uma necessária alteração à legislação, de forma a contribuir para a resolução desta situação lesiva 1 — O subsídio a atribuir ao beneficiário reporta-se dos direitos e interesses dos cidadãos residentes na ilha ao pagamento e utilização efectiva do título de trans- do Porto Santo. porte pelo beneficiário, assumindo a modalidade de 5200 Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 10 de Agosto de 2009 pagamento de um valor percentual de 50 % do montante d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da tarifa, sem prejuízo do disposto no número seguinte. e) Documento comprovativo da residência no Porto 2 — Os passageiros residentes na ilha do Porto Santo Santo, caso o documento comprovativo da identidade beneficiam anualmente de um subsídio no valor percen- não contenha essa informação, para o passageiro resi- tual de 65 % do montante da tarifa, em quatro viagens dente na ilha do Porto Santo; de ida e volta, desde que a viagem de ligação Funchal- -continente, seja efectuada no tempo máximo de vinte 3— ..................................... e quatro horas. 4— ..................................... 3 — (Anterior n.º 2.) 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 4 — (Anterior n.º 3.) Artigo 2.º Artigo 7.º Entrada em vigor [...] O presente diploma entra em vigor com a aprovação da 1— ..................................... Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2010. 2— ..................................... Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da Madeira em 7 de Julho de 2009. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Jardim d’Olival Mendonça. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 3,20 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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