2377/07.8TBVIS.C1
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
enferma de ininteligibilidade quando é obscura (não se podendo determinar o seu sentido) ou ambígua (se tem vários sentidos possíveis). Não se pode, aliás, facilmente conceber a cumulação deste vício
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Relator: VIRGÍLIO MATEUS
enferma de ininteligibilidade quando é obscura (não se podendo determinar o seu sentido) ou ambígua (se tem vários sentidos possíveis). Não se pode, aliás, facilmente conceber a cumulação deste vício
Relator: ARTUR DIAS
imperfeitamente expressa – artº 238º, nº 1, C. Civ. III – As cláusulas contratuais gerais ambíguas (e inegociáveis por parte do tomador), constantes de um contrato de seguro de adesão, têm
Relator: ALMEIDA SIMÕES
causa de nulidade processual. Quando nos articulados faltem factos essenciais, a sua alegação seja ambígua ou obscura o Juiz pode convidar as partes a suprir a insuficiência ou imprecisão, concretizando
Relator: VASQUES OSÓRIO
aclaração destina-se a tornar claro o ponto obscuro ou ambíguo de uma decisão e através dela apenas pode ser corrigida a forma de expressão que consta da decisão
Relator: Fonseca da Paz
facto jurídico de que emerge o pedido é feita de forma tão confusa ou ambígua que torna impossível apreender com segurança a fonte do pedido. III - Ainda que a petição
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
declaração; - Persistência na incriminação, que deve ser prolongada no tempo, plural, sem ambiguidades nem contradições.” III. - Aceitar uma regra jurisprudencial daquele teor (à imagem do que sucederá no ordenamento jurídico
Relator: Rui Pereira
respectivo artigo 1º, permite, de uma simples leitura do seu texto e sem qualquer ambiguidade, descortinar qual o seu objecto, o seu sentido e a extensão, com suficiente concretização para
Relator: TELES PEREIRA
I – A insuficiência da matéria de facto fixada pelo tribunal a quo
Relator: VASQUES OSÓRIO
I. – Na formação da convicção do tribunal não valem outras provas que
Relator: FERNANDO VENTURA
1- A intervenção do juiz de instrução no nosso sistema processual penal
Relator: GRAÇA SANTOS SILVA
1. O contrato de seguro de crédito à habitação é, por regra
Portaria n.º 1497/2008 3.1 — Apreciação e análise de plano de protecção
Relator: INÁCIO MONTEIRO
O juiz que optou por condenar o arguido, nos termos do art
Relator: CARLOS BARREIRA
I – Verificando-se do processo laboratorial de exame para detecção de álcool
Portaria n.º 1348/2008 entrada em vigor da Portaria n.º 229
Portaria n.º 1318/2008 de 14 de Novembro de 14 de Novembro
Portaria n.º 1369/2008 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de 28 de Novembro Por requerimento
Relator: SÍLVIO SOUSA
Constitui irregularidade processual (nulidade) relevante, julgar de não apta a petição inicial
Relator: MATA RIBEIRO
I - A falta de pagamento, na data do vencimento de uma das
licenciadas. Isto, porque de normas relacionais se trata. 13. Este entendimento, contrariando posições mais ambíguas adoptadas anteriormente, parece hoje firmado na jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. Assim, pode