Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1348/2008

Data
2008-11-01
Tipo
Portaria

Texto integral (39 146 palavras)

Portaria n.º 1348/2008 entrada em vigor da Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de Março. de 26 de Novembro O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural A Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de Março, aprovou o e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 11 de No- Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2.2, «Valorização vembro de 2008. de Modos de Produção», que integra as acções n.º 2.2.1, «Alteração de modos de produção agrícola», e n.º 2.2.2, «Protecção da biodiversidade doméstica». MINISTÉRIO DO TRABALHO No sentido de simplificar o cumprimento dos compro- E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL missos assumidos pelos beneficiários dos apoios previstos na acção n.º 2.2.1, «Valorização de modos de produção», Portaria n.º 1349/2008 nomeadamente no que se refere à permanente actuali- de 26 de Novembro zação do caderno de campo, em que se regista toda a As alterações do contrato colectivo de trabalho cele- informação relativa às práticas agrícolas adoptadas e brado entre a Associação dos Comerciantes de Carnes maneio do efectivo pecuário, revela-se conveniente a do Concelho de Lisboa e Outros e outras associações de uniformização e utilização de um modelo único para o empregadores e o Sindicato dos Trabalhadores da Indús- referido caderno. tria e Comércio de Carnes do Sul, publicadas no Boletim Nestes termos, procede-se à alteração da Portaria do Trabalho e Emprego, n.º 16, de 29 de Abril de 2008, n.º 229-B/2008, de 6 de Março, que aprovou o Regula- abrangem as relações de trabalho entre empregadores e mento de Aplicação da Medida n.º 2.2, «Valorização de trabalhadores que nos distritos de Lisboa e Setúbal e nos Modos de Produção». concelhos de Belmonte, Covilhã, Oleiros, Penamacor, Assim: Proença-a-Nova, Sertã, Vila de Rei e Portimão se dediquem Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do ao comércio de carnes, uns e outros representados pelas Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do dis- associações que as outorgaram. posto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de As associações subscritoras requereram a extensão das Março, o seguinte: referidas alterações às empresas e aos trabalhadores não filiados nas associações outorgantes, que se dediquem à actividade de comércio de carnes na área e no âmbito da Artigo 1.º sua aplicação. A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de Alteração à Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de Março avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abran- O artigo 9.º do Regulamento de Aplicação da Medida gido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal n.º 2.2, «Valorização dos Modos de Produção», aprovado de 2005 e actualizadas com base no aumento percentual 8482 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 26 de Novembro de 2008 médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos Comerciantes de Carnes do Concelho de Lisboa e Outros anos de 2006 e 2007. e outras associações de empregadores e o Sindicato dos Os trabalhadores a tempo completo do sector, com Trabalhadores da Indústria e Comércio de Carnes do Sul, exclusão de aprendizes, praticantes e do residual (que inclui publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 16, o ignorado) são cerca de 1694, dos quais 1293 (76,3 %) de 29 de Abril de 2008, são estendidas, nos distritos de auferem retribuições inferiores às da tabela salarial da Lisboa e Setúbal e nos concelhos de Belmonte, Covilhã, convenção, sendo que 500 (29,5 %) auferem retribuições Oleiros, Penamacor, Proença-a-Nova, Sertã, Vila de Rei inferiores às convencionais em mais de 8 %. São as em- e Portimão: presas do escalão até 10 trabalhadores que empregam o a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- maior número de trabalhadores com retribuições inferiores liados nas associações de empregadores outorgantes que às da convenção. exerçam a actividade económica abrangida pela convenção A convenção actualiza, ainda, outras prestações de con- e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias teúdo pecuniário, como o abono para falhas, em 3 %, profissionais nelas previstas; as diuturnidades, em 5 %, e algumas ajudas de custo b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados entre 2,9 % e 3 %. Não se dispõe de dados estatísticos nas associações de empregadores outorgantes que exerçam que permitam avaliar o impacte destas prestações. Consi- a actividade económica referida na alínea anterior e traba- derando a finalidade da extensão e que as mesmas pres- lhadores ao seu serviço das mesmas profissões e categorias tações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se profissionais não filiados no sindicato outorgante. incluí-las na extensão. A convenção aplica-se tanto ao comércio grossista como 2 — A presente extensão não se aplica a empresas não fi- ao comércio retalhista de carnes. No entanto, a Associação liadas nas associações de empregadores outorgantes desde dos Comerciantes de Carnes do Concelho de Lisboa e Outros que se verifique uma das seguintes condições: abrange apenas o comércio retalhista de carnes. Assim, a ex- tensão aplica as alterações da convenção, tanto a esta activi- Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo- dade como ao comércio grossista de carnes, de acordo com nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho os poderes de representação das associações outorgantes. alimentar igual ou superior a 2000 m2; Considera-se conveniente distinguir entre pequeno/mé- Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten- dio comércio a retalho e a grande distribuição, pelo que centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma a extensão da convenção não abrange as empresas não área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar filiadas na associação de empregadores outorgante, desde igual ou superior a 15 000 m2. que se verifique uma das seguintes condições: Artigo 2.º Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo- nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após alimentar igual ou superior a 2000 m2; a sua publicação no Diário da República. Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten- 2 — A tabela salarial e os valores das cláusulas de con- centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma teúdo pecuniário, à excepção do n.º 6 da cláusula 28.ª, área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2008. igual ou superior a 15 000 m2. 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lhadores e as condições de concorrência entre empresas do portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de sector abrangido pela convenção, a extensão assegura para retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco. a tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José retroactividade idêntica à da convenção. No entanto, as António Fonseca Vieira da Silva, em 13 de Novembro compensações das despesas com deslocações, previstas no de 2008. n.º 6 da cláusula 28.ª, não são objecto de retroactividade, uma vez que se destinam a compensar despesas já feitas Portaria n.º 1350/2008 para assegurar a prestação do trabalho. A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de 26 de Novembro de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- As alterações do contrato colectivo de trabalho entre dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. a Associação dos Industriais de Panificação de Lisboa Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalha- Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31, de 22 de Agosto dores de Serviços, publicadas no Boletim do Trabalho e de 2008, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos Emprego, n.º 19, de 22 de Maio de 2008, abrangem as interessados. relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores Assim: representados pelas associações que as outorgaram. Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- As associações subscritoras requereram a extensão das lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º alterações referidas às relações de trabalho entre empre- do Código do Trabalho, o seguinte: gadores não representados pela associação outorgante que se dediquem à mesma actividade nos distritos de Braga, Artigo 1.º Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Santarém, Setúbal, Porto e 1 — As condições de trabalho constantes das alterações Viana do Castelo e trabalhadores representados pelas do contrato colectivo de trabalho entre a Associação dos associações sindicais outorgantes. Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 26 de Novembro de 2008 8483 A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de A extensão das alterações da convenção tem, no plano avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de base as retribuições efectivas praticadas nos sectores abran- trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de gidos pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal aproximar as condições de concorrência entre empresas de 2006 e actualizadas com base no aumento percentual do mesmo sector. médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Bole- anos intermédios. Os trabalhadores a tempo completo dos tim do Trabalho e Emprego, n.º 33, de 8 de Setembro de 2008, sectores abrangidos pela convenção, com exclusão dos pra- ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados. ticantes e dos aprendizes, são 214, dos quais 34 (15,9 %) Assim: auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- que 9 (4,2 %) auferem retribuições inferiores em mais lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º de 7,5 % às da convenção. São as empresas dos escalões do Código do Trabalho, o seguinte: entre 21 e 200 trabalhadores que empregam o maior nú- mero de trabalhadores com retribuições inferiores às da Artigo 1.º tabela salarial da convenção. 1 — As condições de trabalho constantes das alterações As alterações da convenção actualizam outras prestações do CCT entre a Associação dos Industriais de Panificação de de conteúdo pecuniário, nomeadamente, as diuturnidades, Lisboa e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Tra- em 3,1 %, o subsídio de refeição, em 2,6 %, e o abono balhadores de Serviços, publicadas no Boletim do Trabalho para falhas, em 2,8 %. Não se dispõe de dados estatís- e Emprego, n.º 19, de 22 de Maio de 2008, são estendidas: ticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas a) Nos distritos de Leiria, Lisboa, Santarém e Setúbal, prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica- às relações de trabalho entre empregadores não filiados -se incluí-las na extensão. na associação de empregadores outorgante da convenção A retribuição do grupo X da tabela salarial é inferior à que exerçam a actividade da indústria e comércio de pa- retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, nificação e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de categorias profissionais nelas previstas; reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com b) Nos distritos de Braga, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Deste Santarém, Setúbal, Porto e Viana do Castelo, às relações modo, a referida retribuição apenas é objecto de extensão de trabalho entre empregadores filiados na associação de para abranger situações em que a retribuição mínima men- empregadores outorgante que exerçam a actividade referida sal garantida resultante da redução seja inferior àquela. na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profis- Toda a área da convenção se encontra igualmente abran- sões e categorias profissionais previstas na convenção, não gida pelos CCT com o mesmo âmbito sectorial e profis- representados pelas associações sindicais signatárias. sional celebrados entre a ACIP — Associação do Comér- cio e da Indústria de Panificação, Pastelaria e Similares 2 — A presente portaria não é aplicável às relações de e, respectivamente, a FEPCES — Federação Portuguesa trabalho entre empresas filiadas na ACIP — Associação dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e a do Comércio e da Indústria de Panificação, Pastelaria e FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Similares e trabalhadores ao seu serviço. de Serviços e, quanto a alguns concelhos dos distritos de 3 — A retribuição dos grupos X da tabela salarial da Leiria e Santarém, pelo CCT entre a mesma associação de convenção apenas é objecto de extensão em situações em empregadores e o SITESC — Sindicato dos Trabalhadores que seja superior à retribuição mínima mensal garantida de Escritório, Serviços e Comércio, e respectivas exten- resultante de redução relacionada com o trabalhador, de sões, razão pela qual a presente extensão excluirá do seu acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de âmbito, como habitualmente, as relações de trabalho entre Julho. empresas filiadas naquela associação de empregadores e Artigo 2.º trabalhadores ao seu serviço. 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após Por outro lado, em 2004 as alterações desta convenção a sua publicação no Diário da República. passaram a aplicar-se também nos distritos de Braga, Porto 2 — A tabela salarial e os valores das cláusulas de con- e Viana do Castelo e, em 2006, nos distritos de Évora e teúdo pecuniário produzem efeitos desde 1 de Janeiro Faro. Considerando que estes distritos se encontram já de 2008. abrangidos pelos CCT com o mesmo âmbito sectorial e 3 — Os encargos resultantes da retroactividade poderão profissional celebrados pela AIPAN — Associação dos ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com Industriais de Panificação, Pastelaria e Similares do Norte início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente e pela ASIMPALA — Associação dos Industriais de Pa- portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de nificação do Alto Alentejo e outra, a presente extensão, retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco. naqueles distritos, apenas será aplicável às relações de tra- balho estabelecidas entre empresas filiadas na associação O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José de empregadores outorgante da convenção e trabalhadores António Fonseca Vieira da Silva, em 13 de Novembro ao seu serviço. de 2008. Com vista a aproximar os estatutos laborais dos tra- balhadores e as condições de concorrência entre as em- Portaria n.º 1351/2008 presas do sector de actividade abrangido pela convenção, de 26 de Novembro a extensão assegura para as tabelas salariais e para as cláusulas de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica As alterações ao contrato colectivo de trabalho entre a à da convenção. APCOR — Associação Portuguesa de Cortiça e outra e a 8484 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 26 de Novembro de 2008 FEVICCOM — Federação Portuguesa dos Sindicatos da exerçam a actividade corticeira e trabalhadores ao seu Construção, Cerâmica e Vidro e outros (pessoal fabril), serviço, das profissões e categorias profissionais nelas publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 41, de previstas; 8 de Novembro de 2007, abrangem as relações de trabalho b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados entre empregadores e trabalhadores representados pelas nas associações de empregadores outorgantes que prossi- associações que as outorgaram. gam a actividade referida na alínea anterior e trabalhadores Uma das associações sindicais subscritoras requereu a ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais extensão das alterações às relações de trabalho entre empre- previstas na convenção, não representados pelas associa- gadores e trabalhadores não representados pelas associações ções sindicais outorgantes. outorgantes que se dediquem à mesma actividade. A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de Artigo 2.º avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após base as retribuições efectivas praticadas no sector abran- a sua publicação no Diário da República. gido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal 2 — A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pe- de 2005, actualizadas com base no aumento percentual cuniário previstas na convenção produzem efeitos desde médio da tabela salarial das convenções publicadas no ano 1 de Junho de 2007. de 2006. Os trabalhadores a tempo completo deste sector, 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem com exclusão dos aprendizes, praticantes e do residual ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com (que inclui o ignorado), são cerca de 7083, dos quais 4930 início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente (69,6 %) auferem retribuições inferiores às convencionais, portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de sendo que 473 (6,7 %) auferem remunerações inferiores retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco. às da convenção em mais de 6,7 %. É nas empresas até 10 trabalhadores e entre 51 e 200 trabalhadores que se O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José encontra o maior número de trabalhadores com retribuições António Fonseca Vieira da Silva, em 13 de Novembro de inferiores às da convenção. 2008. A convenção actualiza, ainda, outras prestações de con- teúdo pecuniário como o subsídio de refeição, em 4,2 %, e Portaria n.º 1352/2008 as refeições para motoristas e ajudantes, em 4,1 % e 4,2 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar de 26 de Novembro o impacte destas prestações. Considerando a finalidade As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de ANCAVE — Associação Nacional dos Centros de Abate e extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão. Indústrias Transformadoras de Carne de Aves e o Sindicato Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Carnes do lhadores e as condições de concorrência entre as empresas Sul e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para n.º 19, de 22 de Maio de 2008, e o contrato colectivo de a tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário trabalho entre a mesma associação de empregadores e a retroactividade idêntica à da convenção. FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- e outras, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- n.º 25, de 8 de Julho de 2008, abrangem as relações de dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. trabalho entre empregadores que prossigam a actividade Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de de abate, desmancha, corte, preparação e qualificação de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aves, bem como a sua transformação e comercialização e aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão trabalhadores ao seu serviço, uns e outros, representados apenas é aplicável no território do continente. pelas associações que os outorgaram. Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no As associações subscritoras da primeira convenção Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, de 29 de Agosto requereram a extensão das alterações às empresas e aos de 2008, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos trabalhadores não filiados nas associações outorgantes interessados. e que exerçam a sua actividade na área e no âmbito da Assim: convenção. A FESAHT — Federação dos Sindicatos da Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º de Portugal requereu a extensão do contrato colectivo de do Código do Trabalho, o seguinte: trabalho por si celebrado às empresas que no âmbito e área da convenção prossigam as actividades abrangidas e que Artigo 1.º não se encontrem filiadas na associação de empregadores As condições de trabalho constantes das alterações do outorgante, bem como aos respectivos trabalhadores, das contrato colectivo de trabalho entre a APCOR — Associa- mesmas profissões e categorias profissionais não filiados ção Portuguesa de Cortiça e outra e a FEVICCOM — Fede- nas associações sindicais signatárias. ração Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica O contrato colectivo de trabalho entre a ANCA- e Vidro e outros (pessoal fabril), publicadas no Boletim do VE — Associação Nacional dos Centros de Abate e In- Trabalho e Emprego, n.º 41, de 8 de Novembro de 2007, dústrias Transformadoras de Carne de Aves e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Carnes do são estendidas, no território do continente: Sul e outro compreende uma tabela salarial e cláusulas a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- de conteúdo pecuniário. O contrato colectivo de trabalho liados nas associações de empregadores outorgantes que entre a ANCAVE — Associação Nacional dos Centros de Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 26 de Novembro de 2008 8485 Abate e Indústrias Transformadoras de Carne de Aves e Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31, de 22 de Agosto Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e de 2008, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos outras constitui uma revisão global. As duas convenções interessados. colectivas de trabalho apresentam, contudo, em matéria Assim: de natureza pecuniária, igual conteúdo. Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- O estudo de avaliação do impacte da extensão teve por lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º base as retribuições efectivas praticadas no sector abran- do Código do Trabalho, o seguinte: gido pela primeira convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2006 e actualizadas com base no aumento per- Artigo 1.º centual médio das tabelas salariais das convenções publi- 1 — As condições de trabalho constantes das altera- cadas no ano de 2007. Os trabalhadores a tempo completo ções do contrato colectivo de trabalho entre a ANCA- do sector abrangido pelas convenções, com exclusão dos VE — Associação Nacional dos Centros de Abate e Indús- aprendizes, praticantes e do residual (que inclui o igno- trias Transformadoras de Carne de Aves e o Sindicato dos rado), são 2160, dos quais 928 (43 %) auferem retribuições Trabalhadores da Indústria e Comércio de Carnes do Sul inferiores às das convenções. São as empresas dos escalões e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, de dimensão entre 51 e 200 e com mais de 200 trabalhado- n.º 19, de 22 de Maio de 2008, e o contrato colectivo de res que empregam o maior número de trabalhadores com trabalho entre a mesma associação de empregadores e a retribuições inferiores às das convenções. FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, As convenções actualizam, ainda, cláusulas de conteúdo Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal pecuniário, em percentagens que variam conforme a data e outras, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, de publicação da convenção anterior que as previa, como n.º 25, de 8 de Julho de 2008, são estendidas, no território o abono para falhas e o valor das diuturnidades, em 2,78 % do continente, de acordo com os poderes de representação ou 21,63 %, as compensações nas deslocações, entre 3,33 % das associações outorgantes: e 6,06 % ou entre 28,33 % e 40,28 %, o subsídio de frio, em a) Às relações de trabalho entre empregadores não 2,22 % ou 19,79 %, e o subsídio de refeição, em 3,66 % ou filiados na associação de empregadores outorgante que 31,17 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permi- se dediquem às actividades de abate, desmancha, corte, tam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a preparação e qualificação de aves bem como a sua trans- finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram formação e comercialização e trabalhadores ao seu ser- objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na viço das profissões e categorias profissionais previstas extensão. nas convenções; Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados lhadores e as condições de concorrência entre as empresas na associação de empregadores outorgante, que prossigam do sector de actividade abrangido pelas convenções, a ex- as actividades mencionadas na alínea anterior e trabalhado- tensão assegura para as tabelas salariais e para as cláusulas res ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais de conteúdo pecuniário uma retroactividade idêntica à das previstas nas convenções, não filiados nas associações convenções. No entanto, as compensações das despesas sindicais outorgantes. de deslocação previstas na cláusula 43.ª não são objecto de retroactividade, uma vez que se destinam a compensar 2 — Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias despesas já feitas para assegurar a prestação do trabalho. a normas legais imperativas. Atendendo a que o segundo contrato colectivo de tra- balho regula diversas condições de trabalho, procede-se à Artigo 2.º ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após imperativas. a sua publicação no Diário da República. A convenção outorgada pelo Sindicato dos Trabalhado- 2 — As tabelas salariais e as cláusulas de conteúdo res da Indústria e Comércio de Carnes do Sul apenas se pecuniário, à excepção da cláusula 43.ª, produzem efeitos aplica, quanto aos trabalhadores filiados neste sindicato, desde 1 de Janeiro de 2008. nos distritos de Castelo Branco, Leiria, Santarém, Lisboa, 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem Setúbal, Portalegre, Évora, Beja e Faro, pelo que a presente ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com extensão tem em conta os poderes de representação das início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente diversas associações outorgantes. portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de Tendo em consideração que não é viável proceder à retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco. verificação objectiva da representatividade das associa- ções outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José convenções são substancialmente idênticos, procede-se à António Fonseca Vieira da Silva, em 13 de Novembro de respectiva extensão conjunta. 2008. A extensão das convenções tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. Embora as convenções tenham área nacional, a extensão Declaração de Rectificação n.º 70/2008 de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a presente Por ter sido publicado, no dia 14 de Novembro de 2008, extensão apenas é aplicável no território do continente. sem a declaração de voto do Sr. Conselheiro Arlindo de 8486 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 26 de Novembro de 2008 Oliveira Rocha o Acórdão, de uniformização de jurispru- como dos autos ressalta, a reserva de propriedade sido dência, n.º 10/2008, processo n.º 3965/07, da 1.ª Secção, constituída apenas como mera garantia, e para os efeitos republica-se o mesmo acórdão, agora com a referida de- antes referidos; prevendo-se nos artigos 824.º do Código claração. Civil e 888.º do Código de Processo Civil que, aquando da Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Novembro de venda do bem penhorado, o Tribunal deve, oficiosamente, 2008. — O Presidente, Luís António Noronha Nasci- ordenar o cancelamento de todos os registos que sobre tal mento. bem incidam; e não se prevendo no artigo 119.º do Código do Registo Predial que se notifique o detentor da reserva Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2008 de propriedade para que requeira o seu cancelamento, é manifesto que o acórdão recorrido, ao sancionar o decidido Processo 3965/07 — 1ª Secção em 1.ª instância, errou e decidiu incorrectamente. 6 — Caso, assim, não se entendesse, sempre se dirá, que Uniformização de jurisprudência deveria o exequente titular da reserva de propriedade — ter Acordam no Plenário das Secções Cíveis do Supremo sido notificado nos termos do disposto no artigo 119.º, Tribunal de Justiça: n.º 1, do Código do Registo Predial. 7 — O acórdão recorrido, ao confirmar o decidido em I — Banco Mais, S. A., instaurou, em Janeiro de 2001, 1.ª instância, violou, pois, e erradamente interpretou e apli- na 1.ª Vara Cível de Lisboa, acção executiva contra Maria cou o disposto no artigo 888.º do Código de Processo Civil, de Fátima Moura dos Reis Corte, para cobrança coerciva violou também o disposto nos artigos 5.º, n.º 1, alínea b), e da quantia de 3 696 973$, acrescida de juros vincendos 29.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, os arti- e encargos, referentes a mútuo para aquisição de veículo gos 7.º e 119.º do Código do Registo Predial e 408.º, 409.º, automóvel, indicando à penhora, entre outros bens, o ve- n.º 1, 601.º e 879.º, alínea a), todos do Código Civil. ículo objecto do contrato. 8 — Impõe-se, pois, a procedência do presente recurso e Penhorado este e constatando que sobre esse veículo a substituição do acórdão recorrido por outro que reconheça incidia reserva de propriedade a favor do exequente, o juiz e decida que o facto de existir registo de reserva de proprie- a quo convidou-o a fazer prova da renúncia a tal reserva, dade em favor do exequente em autos de execução em que convite que o mesmo não aceitou (não obstante afirmar o veículo foi penhorado e a penhora registada, para efeitos expressamente essa renúncia), pelo que foi decretada a de a execução prosseguir, não é necessário que o exequente suspensão da execução quanto a esse bem, até se mostrar cancelado o registo da reserva de propriedade. proceda ao cancelamento do mesmo, aliás, a ordenar sempre Inconformado, agravou o exequente concluindo, em posteriormente, nos termos do artigo 888.º do Código de síntese, pela falta de fundamento da decretada suspensão, Processo Civil, desta forma se uniformizando jurisprudência. tendo a Relação de Lisboa confirmado a decisão da 1.ª Não houve contra-alegações. instância. O Senhor Presidente deste Tribunal determinou o jul- De novo inconformado, o exequente interpôs da re- gamento alargado do recurso e o Ministério Público foi de ferida decisão novo recurso de agravo, nos termos dos parecer que o conflito fosse resolvido no sentido de que: artigos 754.º, n.º 2, 762.º, n.º 3, e 732.º-A e 732.º-B do «Verificando-se que sobre veículo automóvel que Código de Processo Civil. fora penhorado incide registo de reserva de propriedade O agravante conclui, em síntese, as suas alegações do a favor do próprio exequente, a acção executiva não seguinte modo: pode prosseguir sem que previamente tal averbamento 1 — Nos autos em que sobe o presente recurso foi logo se mostre cancelado, designadamente através de renún- de início requerida a penhora sobre o veículo automóvel cia do exequente ao direito registado.» com a matrícula 42-42-HS, penhora que foi ordenada pelo juiz em 1.ª instância, e que foi devidamente registada. Por entender indispensável ao esclarecimento das ques- 2 — Não é por existir uma reserva de propriedade sobre tões em debate, o Relator notificou o recorrente para apre- o veículo dos autos em nome do ora recorrente que, para sentar certidão da petição inicial e dos documentos que a efeitos de a execução prosseguir, é necessário que este acompanharam, da decisão que constitui título executivo, requeira o cancelamento da dita reserva. bem como do documento que serviu de base ao registo de 3 — O facto de a reserva de propriedade estar regis- reserva de propriedade. tada não impede o prosseguimento da execução, pois de Dos documentos apresentados, para além de se ter es- acordo com o disposto nos artigos 824.º do Código Civil clarecido qual a matéria de facto fixada pelas instâncias, e 888.º do Código de Processo Civil, aquando da venda do constatou-se que, no requerimento-declaração para registo bem penhorado, o Tribunal deve, oficiosamente, ordenar de propriedade, a TÉCNICRÉDITO assina como vende- o cancelamento de todos os registos que sobre tal bem dora do veículo e que, no contrato de mútuo, se identifica incidam. o veículo financiado e o respectivo fornecedor (não refe- 4 — No caso de surgirem dúvidas sobre a propriedade rido como vendedor), não se referindo aí, no campo das dos bens objecto de penhora, deve agir-se de acordo com garantias, a reserva de propriedade. o que se prescreve no artigo 119.º do Código do Registo Cabe apreciar e decidir. Predial, caso a penhora tenha sido realizada. II — Fundamentação. — De facto: 5 — Tendo a ora recorrente optado pelo pagamento II-A — A factualidade relevante é a alegada na petição coercivo da dívida em detrimento da resolução do contrato inicial e provada documentalmente, uma vez que a ré não e do funcionamento da reserva de propriedade para chamar contestou. a si o bem sobre o qual a mesma incide — o que, como Em síntese: referido, seria, neste caso, ilegítimo; tendo a exequente renunciado ao «domínio» sobre o bem — pois desde o O A. Banco Mais tinha anteriormente a designação início afirmou que o mesmo pertencia à recorrida; tendo, de TÉCNICRÉDITO — Financiamento de Aquisições a Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 26 de Novembro de 2008 8487 Crédito, S. A., e era uma sociedade financeira para aquisi- O acórdão invocado como fundamento é o proferido ções a crédito, tendo por objecto exclusivo o exercício das em 17 de Maio de 2007, no processo n.º 3450/2007, da actividades referidas nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 6.ª Secção, do Tribunal da Relação de Lisboa, no qual se n.º 206/95, de 14 de Agosto; decidiu não haver fundamento para impor ao exequente, No exercício da sua actividade comercial e com des- a favor do qual se encontra registada a reserva de proprie- tino à aquisição de um veículo automóvel, concedeu à R. dade sobre um veículo, que renuncie ao direito registado crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, no nem para a suspensão da execução, enquanto tal renúncia montante de 2 000 000$; não ocorrer, considerando-se haver lugar ao cancelamento Nos termos do aludido contrato o empréstimo vencia oficioso desse registo. juros à taxa nominal de 16,99 % ao ano, devendo a impor- Tanto basta que para que estejam reunidos os pressu- tância do empréstimo e os juros respectivos, bem como postos para a uniformização de jurisprudência pretendida, o prémio do seguro de vida, ser pagos, em 60 prestações, sendo certo que a delimitação de uniformização deve pautar- mensais e sucessivas, no valor de 50 840$00, vencendo-se -se pelos próprios limites da divergência que são estes: a primeira em 10 de Novembro de 1999 e as seguintes nos vinculação ou não do exequente ao cancelamento do registo dias 10 dos meses subsequentes; da reserva de propriedade, inscrita a seu favor sobre o bem A importância de cada uma das referidas prestações designado à penhora. deveria ser paga, conforme ordem irrevogável logo dada Adite-se ainda que, também neste tribunal, se verifica pela referida R. para o seu Banco, por transferência ban- a divergência jurisprudencial apontada. cária a efectuar aquando do vencimento de cada uma das Assim, no sentido do acórdão recorrido, se pronun- referidas prestações; ciaram os Acórdãos de 12 de Janeiro de 1999, processo A falta de pagamento de qualquer das referidas presta- n.º 1111/98-2.ª (relator, conselheiro Simões Freire); de 27 ções na data do respectivo vencimento implicava o venci- mento imediato de todas as demais prestações; de Maio de 2004, processo n.º 1865/04-2.ª (relator, con- Em caso de mora sobre o montante em débito, a título de selheiro Moitinho de Almeida); de 13 de Janeiro de 2005, cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente processo n.º 3754/04-2.ª (relator, conselheiro Abílio Vas- à taxa de juro contratual ajustada, acrescida de 4 pontos concelos); de 12 de Maio de 2005, processo n.º 993/05-7.ª percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 20,99 %; (relator, conselheiro Araújo Barros); de 10 de Janeiro de Das prestações referidas, a R. não pagou a 7.ª e seguin- 2006, processo n.º 3188/05-6.ª (relator, conselheiro Ri- tes, vencida a primeira em 10 de Maio de 2000, vencendo- beiro de Almeida); de 14 de Fevereiro de 2006, processo -se então todas. n.º 4209/05-1.ª (relator, conselheiro Alves Velho) e pro- cesso n.º 3449/05-1.ª (do aqui relator); de 20 de Abril II-B — De direito: de 2006, processo n.º 4376/05-2.ª (relator, conselheiro II-B.1 — Atento o teor da decisão recorrida e das con- Noronha do Nascimento); de 18 de Maio de 2006, pro- clusões do recorrente apenas está em questão saber se: cesso n.º 880/06-6.ª (relator, conselheiro João Camilo) e de 12 de Julho de 2007, processo n.º 234/07-1.ª (relator, Verificando-se que sobre veículo automóvel que fora conselheiro Moreira Alves). penhorado incide registo de reserva de propriedade a favor Em sentido contrário, registam -se os Acórdãos de 10 do próprio exequente, pode a execução prosseguir, para de Abril de 1997, processo n.º 102/97-2.ª (relator, conse- as fases de concurso de credores e venda, sem que este, lheiro Costa Soares); de 2 de Novembro de 2004, processo previamente, inscreva no registo a extinção da referida n.º 1765/04-6.ª (relator, conselheiro Sousa Leite); de 17 reserva? de Março de 2005, processo n.º 317/05-7.ª (relator, con- selheiro Ferreira de Sousa); de 15 de Dezembro de 2005, II-B.2 — A resposta à questão colocada pressupõe os processo n.º 2661/05-2.ª (relator, conselheiro Loureiro da seguintes patamares de análise: Fonseca); de 2 de Fevereiro de 2006, processo n.º 3932/ 1 — Contradição de acórdãos sobre as mesmas questões 05-2.ª (relator, conselheiro Bettencourt de Faria); de 30 fundamentais de direito; de Março de 2006, processo n.º 645/06-2.ª (relator, conse- 2 — Perspectiva da doutrina e da jurisprudência sobre lheiro Ferreira de Sousa); de 26 de Abril de 2007, processo as questões; n.º 2532/06-2.ª (relator, conselheiro Rodrigues dos Santos) 3 — Apreciação crítica das teses em confronto na sua e de 13 de Setembro de 2007, processo n.º 2547/07-7.ª aplicação ao caso concreto. (relator, conselheiro Ferreira de Sousa); veja-se, ainda, voto de vencido no acima citado Acórdão de 12 de Julho II-B.3 — A primeira questão a resolver nos recursos de 2007 (conselheiro Sebastião Póvoas). ampliados para efeitos de uniformização de jurisprudên- II-B.4 — Perspectiva da doutrina e da jurisprudência cia é a de saber se existe ou não oposição entre a decisão sobre a questão. recorrida e o acórdão fundamento sobre a mesma questão II-B.4.1 — Estabelece o artigo 409.º do Código Ci- fundamental de direito. vil (doravante, CC) sob a epígrafe «Reserva de proprie- Ocorre a identidade da questão, se à aplicação normativa dade»: está subjacente uma situação de facto substancialmente idêntica. «1 — Nos contratos de alienação é lícito ao alienante No caso vertente está em discussão se a execução pode reservar para si a propriedade da coisa até ao cumpri- prosseguir em bem com registo de reserva de propriedade mento total ou parcial das obrigações da outra parte ou a favor do exequente, sem que este inscreva no registo a até à verificação de qualquer outro evento. extinção do direito registado. 2 — Tratando-se de coisa imóvel, ou de coisa móvel O conflito terá de se colocar entre a decisão proferida sujeita a registo, só a cláusula constante do registo é nestes autos e o acórdão invocado como fundamento. oponível a terceiros.» 8488 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 26 de Novembro de 2008 O referido artigo 409.º constitui excepção ao anterior estipulada em contrato de alienação de veículos automó- artigo 408.º, que consagra a regra de que a transferência da veis». propriedade se opera por mero efeito do contrato — mas Concordantemente o artigo 46.º do Regulamento do ambos se reportam aos contratos reais ou com eficácia Registo de Automóveis, na redacção introduzida pelo ar- real, de que resultam não apenas efeitos obrigacionais tigo 16.º do Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro, mas também efeitos reais — constituição ou transferência que aprovou o projecto do Documento Único Automóvel do domínio (cf. Almeida Costa, Direito das Obrigações, e procedeu à transposição de directivas comunitárias na 5.ª ed., Coimbra, 1991, p. 226), pelo que é inequívoco matéria, estabelece que «[a] reserva de propriedade esti- que «a função económica da reserva de propriedade é a pulada nos contratos de alienação de veículos constitui de garantir o crédito do vendedor pelo preço da compra». menção especial do registo de propriedade». «A reserva de propriedade substitui o direito de penhor Como observa Fernando Gravato Morais (Cadernos de sem posse do vendedor, inadmissível em face do nosso Direito Privado, n.º 6, pp. 49-53), «não restam dúvidas que Código Civil (artigos 669.º e 677.º). Com a reserva de literalmente [...] só nos contratos de alienação, maxime nos propriedade visa o vendedor precaver-se de uma eventual contratos de compra e venda é lícita a estipulação» sendo inexecução do contrato ou insolvência por parte do com- certo que «[a] finalidade do legislador, ainda que interpre- prador, caso em que o vendedor deseja obter a restituição tada actualisticamente, não terá sido a de permitir a quem da coisa, fazendo valer os seus direitos quer em face do não aliena um bem, mas tão-só o financia, a constituição comprador, quer de terceiros, credores do comprador, ou a seu favor de uma reserva de domínio sobre um objecto que por ele tenham sido investidos em direitos sobre a que não produziu nem forneceu — apenas em razão do coisa. Consegue-o convencionando que a titularidade do fraccionamento das prestações». direito de propriedade permaneça na sua esfera jurídica No mesmo sentido se pronuncia Ana Maria Peralta, até ao integral pagamento do preço» (Luís Lima Pinheiro, que sustenta que «[…] não pode, desde logo, deixar de se A Cláusula de Reserva de Propriedade, Coimbra, 1988, estranhar que a cláusula de reserva de propriedade se en- pp. 23 e 24). contre registada a favor da exequente, não vendedora mas A reserva tem, pois, essencialmente, uma função de apenas financiadora da aquisição feita pelos executados, garantia do direito primeiro do credor que é a manuten- consequentemente associada a um contrato de mútuo que ção da solvabilidade do património do seu devedor, mas tão-só traduz a transferência para o mutuário do montante assegurando a este a plena fruição, ou disposição material pecuniário a ele entregue, e desse modo, até certo ponto da coisa (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil incompatível com a norma do artigo 409.º, n.º 1, do C. Civil, sede principal da reserva de propriedade, que prevê Anotado, vol. II, 4.ª ed., com a colaboração de M. Henrique apenas a sua inserção, em benefício do alienante de qual- Mesquita, Coimbra, 1987, nota 5 ao artigo 934.º; Oliveira quer contrato de alienação (A Posição Jurídica do Com- Ascensão, Direito Civil — Reais, 1983, pp. 483-484, e prador na Compra e Venda com Reserva de Propriedade, Vaz Serra, «Penhor — Penhor de coisas», BMJ, n.º 58, Coimbra, 1990, p. 2.) pp. 17 e segs.) A interpretação actualista do Decreto-Lei n.º 54/75, Para além de garantir o pagamento do preço, a reserva por forma a estender ao financiador, com reserva de pro- de propriedade garante também a devolução da coisa, caso priedade, os direitos do vendedor no contrato de compra o crédito não possa ser cobrado. e venda, foi claramente afastada no Acórdão deste STJ Mas o adquirente, apesar da reserva, detém a coisa em de 2 de Outubro de 2007 (processo n.º 07A2680, relator, nome próprio e não a título precário e não a recebe para conselheiro Fonseca Ramos, in www.dgsi.pt), onde se a guardar e posteriormente restituir (Almeida e Costa, pode ler que: RLJ, ano 1985, p. 86, em anotação ao Acórdão de 24 de Janeiro de 1985). «a interpretação actualista […] tem de partir do texto Naturalmente, adere-se à posição de Ana Maria Peralta da lei, só sendo legítimo estender o seu campo de apli- (A Posição Jurídica do Comprador na Compra e Venda cação, se dela resultar um desfecho que se compagine com Reserva de Propriedade, 1990, p. 77) ao declarar que com o sistema jurídico enquanto unidade e o resultado «o gozo da coisa pelo comprador durante o tempo que interpretativo não afrontar o regime jurídico dos insti- medeia entre a celebração do contrato e o pagamento com- tutos com que contende, sob pena de, a coberto de uma pleto do preço é um elemento típico essencial da compra interpretação postulada pela essoutra realidade social e venda com reserva acompanhada da tradição da coisa. que a convoca, se tornar arbitrária a interpretação da Não se fundando na propriedade que ainda não detém, o lei, ferindo, assim, a certeza e a segurança jurídicas, gozo do comprador deriva da sua posse em nome próprio, valores caros ao Direito.» resultante da entrega do bem em execução do contrato». E que «ao vendedor continua a pertencer a posse nos termos II-B.4.2 — Não se desconhece que tem vindo a ser do direito de propriedade, direito de que ainda é titular». aceite a possibilidade de ocorrer sub-rogação voluntária, Do que acima se disse e também do que directamente seja do credor seja do devedor, a favor do financiador, em decorre da lei (artigo 409.º, n.º 1, do CC, citado) a cláusula situações como a dos presentes autos (artigos 589.º e 591.º de reserva de propriedade tem de ser convencionada apenas do CC), como acontece no Parecer publicado no Boletim no âmbito de um contrato de alienação e não em qualquer dos Registos e do Notariado, n.º 5/2001, de Maio de 2001, outro, pois que é sua característica essencial suspender os citado no Acórdão de 12 de Julho de 2007, deste Tribunal, efeitos translativos inerentes a tais contratos. que abaixo se transcreve: Por isso mesmo, também o artigo 5.º, n.º 1, alínea b), do «1) O financiamento por uma instituição de crédito Decreto-Lei n.º 54/75 (Registo de Propriedade Automó- da aquisição de um veículo automóvel, contratada sob vel), em perfeita consonância com o direito substantivo, condição de reserva de propriedade, poderá dar origem dispõe que está sujeita a registo «[a] reserva de propriedade a uma situação que se reconduz à figura legal da sub- Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 26 de Novembro de 2008 8489 -rogação voluntária, nas modalidades de sub-rogação condição suspensiva e nalguns pontos até em contradição pelo credor (artigo 589.º do Código Civil) ou de sub- com o regime que desta resultaria (Raul Ventura e Gama -rogação pelo devedor, em consequência de empréstimo Rose), ou finalmente que «na sequência do reconhecimento que lhe tenha sido efectuado (artigo 591.º do mesmo ao comprador de um direito real de expectativa e da posse Código). em nome próprio, tanto o alienante como o adquirente de- Assim, a lei civil permite que, por actos celebrados têm um pedaço da propriedade. Tratar-se-ia de uma trans- simultaneamente, com intervenção de todos os inte- ferência gradual do direito do vendedor para o comprador: ressados: a partilha de propriedade defendida por RAISER». De todo o modo, é de novo Luís Pinheiro (ob. cit., p. 115) 1.º O vendedor aliene o veículo ao comprador, a fazer a síntese e a concluir que «o pacto de reserva de estipulando-se a reserva de propriedade a favor do pri- propriedade, enquanto cláusula socialmente típica, com meiro até integral pagamento do preço; a configuração normativa que lhe cabe no ordenamento 2.º O comprador celebre um contrato de mútuo com português, é uma convenção de garantia acessória do uma instituição de crédito, para financiamento do preço contrato de compra e venda, convenção esta que reserva de aquisição, procedendo aquela à liquidação do preço a faculdade de resolver o contrato, mas que se socorre junto do vendedor ou, em alternativa, sendo tal paga- instrumentalmente de uma condição suspensiva do efeito mento efectuado directamente pela instituição de crédito translativo, para alcançar o seu efeito característico: a junto do vendedor, substituindo-se ao comprador; oponibilidade erga omnes da resolução». 3.º Em consequência, o devedor sub-rogue expressa- E continua: mente a instituição de crédito nos direitos do vendedor, com o assentimento e a declaração de transmissão da «A condição suspensiva subordina a transferência propriedade reservada a favor daquela, por parte do do direito de propriedade, não obsta porém à trans- vendedor (na 1.ª hipótese referida no número anterior); missão da posse, que se opera com a tradição da coisa. ou o vendedor sub-rogue expressamente a entidade Enquanto o adquirente detém o conjunto de poderes financiadora nos seus direitos, transmitindo-lhe a pro- de gozo e disposição que correspondem ao conteúdo priedade reservada com conhecimento simultâneo do do direito de propriedade, a propriedade reservada do facto por parte do comprador (na 2.ª hipótese referida alienante consiste apenas na titularidade ‘abstracta’ do no mesmo número).» direito de propriedade. O ‘direito de expectativa’ do comprador revela-se II-B.4.3 — Parece adequado à discussão da questão em assim não só um direito real de aquisição da proprie- apreço passar em análise o que a doutrina vem sustentando dade ou mesmo como um direito de gozo nos termos sobre a natureza da reserva de propriedade. do direito de propriedade.» Tradicionalmente (com raras excepções, de que é exem- plo Luís Cunha Gonçalves — Dos Contratos em Especial, II-B.4.4 — Efeitos da natureza da reserva de proprie- Lisboa, 1953, p. 260 — que considerava o negócio sujeito a dade. condição resolutiva) a reserva de propriedade era encarada O Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, que regula como uma condição suspensiva do negócio de alienação, os contratos de crédito ao consumo e procede à transpo- mantendo-se a propriedade na titularidade do alienante sição das competentes directivas comunitárias, ao prever, até integral pagamento do preço [Pires de Lima e Antunes no artigo 6.º, n.º 3, alínea f), relativamente a contratos Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª ed., com a colabo- de crédito que tenham por objecto o financiamento da ração de M. Henrique Mesquita, Coimbra, 1987, p. 376; aquisição de bens ou serviços mediante o pagamento em Vaz Serra, in RLJ, ano 112.º, p. 235; Almeida Costa, ob. prestações, «o acordo sobre reserva de propriedade», não cit., p. 232; Armando Braga, Contrato de Compra e Venda, redimensiona o respectivo conceito legal, tal como vem Porto, 1990, p. 69; Acórdãos do STJ de 22 de Fevereiro balizado no artigo 409.º do CC: «Tal disposição reporta- de 1983, BMJ, n.º 324, p. 578 (relator Santos Silveira), e -se apenas a situações em que o vendedor, proprietário de 1 de Fevereiro de 1995, BMJ, n.º 444, p. 609 (relator do bem, mantém essa qualidade, por efeito de reserva, ao Sousa Inês)]. mesmo tempo que financia a aquisição através de alguma É bem verdade que diversas tentativas foram ensaiadas das formas previstas no artigo 2.º» (Aresto de 12 de Julho no intuito de, por forma mais consentânea com as suas de 2007, citado, transcrevendo Acórdão da Relação de características, qualificar a natureza da reserva de pro- Lisboa de 14 de Dezembro de 2004). priedade, sem que, todavia, qualquer delas tenha passado Dispõe o artigo 824.º, n.º 2, do CC que, na venda em a prevalecer sobre a qualificação tradicional. execução, os bens são transmitidos livres dos direitos de Seguindo Luís Lima Pinheiro (ob. cit., pp. 93 a 120) garantia que os onerarem, bem como dos demais direitos houve quem a considerasse um direito real de garantia do reais que não tenham registo anterior ao de qualquer ar- vendedor, na medida em que reveste a natureza de uma resto, penhora ou garantia, com excepção dos que, cons- garantia real do crédito e, assim, uma hipoteca mobiliária tituídos em data anterior, produzam efeitos em relação a pelo preço em dívida — WIEACKER; ou que o vendedor terceiros, independentemente do registo. fica investido na titularidade de um direito de penhor com E o artigo 888.º do Código de Processo Civil (doravante, pacto comissório — BLOMEYER; ou ainda que, «nos seus CPC) determina que, após a venda e o pagamento do preço, termos substanciais, o pacto de reserva de propriedade é se promova oficiosamente o cancelamento dos direitos uma cláusula de garantia que confere ao vendedor o poder reais que caducam nos termos do n.º 2 do artigo 824.º de reivindicar o bem no caso de resolução do contrato por do CC. incumprimento do comprador» (BIANCA), ou também Atento o que atrás se disse sobre a natureza da reserva, que constitui uma cláusula específica, cláusula acessória tal direito não se inclui nos direitos de garantia. atípica, devendo a indagação do regime aplicável partir do Direitos de garantia são aqueles que conferem o poder seu conteúdo e sentido próprios, sem passar pelo filtro da de, pelo valor da coisa ou pelo valor dos seus rendimentos, 8490 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 26 de Novembro de 2008 o respectivo beneficiário obter, com preferência sobre to- Claramente contra este entendimento se pronuncia Ana dos os outros, o pagamento de uma dívida de que é titular Maria Peralta (ob. cit., pp. 93 e 94), que igualmente refere activo (cf. Direitos Reais, segundo as prelecções do Prof. como defensores do mesmo entendimento Raul Ventura, Doutor Mota Pinto — Álvaro Moreira e Carlos Fraga). Antunes Varela e Lopo Xavier. São direitos reais de garantia, como tal previstos taxa- A cláusula de reserva de propriedade suspende o efeito tivamente na lei substantiva, apenas o penhor, a hipoteca, translativo da propriedade, até à verificação do cum- os privilégios creditórios especiais, o direito de retenção primento pelo comprador. O incumprimento definitivo, e a consignação de rendimentos. exigível para se recorrer à via executiva, não extingue o Outros direitos reais de garantia resultam da lei proces- contrato e a exigência de cumprimento, mesmo coerciva, sual civil (o direito que decorre do arresto depois de con- não corresponde ainda ao cumprimento. vertido em penhora e no processo de execução o direito real A extinção da reserva só se verifica, pois, quando se derivado da penhora) ou de legislação autónoma (o penhor obtém o cumprimento do contrato. financeiro e a alienação fiduciária em garantia, instituídos A renúncia é uma figura jurídica distinta que resulta pelo Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de Maio). de uma declaração unilateral do contraente, contrária ao Não é, porém, atribuída tal natureza à reserva de pro- convencionado pelas partes (transferência da propriedade, priedade. mediante pagamento do preço) e, consequentemente, con- A reserva de propriedade, na medida em que suspende trária ao princípio da boa-fé contratual. a transferência de um direito real de gozo, aproxima-se, O mesmo se diga, isto é que não pode valer como re- na sua natureza, de um direito real de gozo (Ana Maria núncia, o pedido de penhora do bem sobre o qual incide Peralta, na ob. cit., a pp. 165 e 166, considera como tal a reserva. a expectativa do comprador, sujeito a reserva de proprie- De acordo com o que supra se disse sobre a renúncia, dade). a nomeação do bem à penhora pelo exequente não pode Apesar da sua função de garantia de cumprimento de constituir renúncia, pois da penhora não resulta o cumpri- uma obrigação pecuniária, não assume a reserva de pro- mento da obrigação do comprador, antes tem como objecto priedade a estrutura de garantia real de cumprimento obri- garantir, no âmbito do processo executivo, o pagamento gacional, além do mais, por não fazer parte do respectivo coercivo. elenco típico (artigo 1306.º, n.º 1, do CC). A jurisprudência maioritária vai neste sentido, pois a na- A exclusão da reserva de propriedade da caracterização tureza de condição suspensiva dos efeitos reais do contrato dos direitos de garantia implica não poder ser a mesma da reserva impede a transmissão da propriedade, enquanto cancelada oficiosamente, nos termos das normas referidas. se não verificar o cumprimento integral da obrigação. Ora, a constituição da reserva de propriedade é, aqui, de Mesmo reconhecendo-se à reserva de propriedade uma registo obrigatório, porque se trata de móveis sujeitos a re- natureza próxima dos direitos reais de gozo, tal não per- gisto: artigo 409.º, n.º 2, do CC, artigo 5.º, n.º 1, alínea b), mitiria sustentar, decorrentemente, uma posição contrária. e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 45/75, de 24 de Fevereiro, e Desde logo por, como já se referiu, a reserva de pro- artigo 94.º, alínea a), do CRegP (o Decreto-Lei n.º 45/75 priedade não poder ser aditada ao elenco dos direitos reais. foi sucessivamente alterado por diversos diplomas pos- E por esse fundamento e pela natureza excepcional das teriores, o último dos quais o recentíssimo Decreto-Lei normas relativas à estrutura dos direitos reais, estas não n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro, mas não nos preceitos podem ser-lhe aplicadas por analogia (artigo 11.º do CC). aqui referidos). Finalmente, por não ser um direito de garantia e por se E também a extinção do direito terá obrigatoriamente tratar de um direito com registo anterior ao da penhora não de ser levada ao registo, como resulta quer do princípio decorre a caducidade do respectivo registo, nos termos do da equivalência das formas quer da própria lei: artigo 5.º, artigo 824.º, n.º 2, do CC. n.º 1, alínea g), e n.º 2 do mesmo Decreto-Lei n.º 54/75 Não há razões para chamar à colação o disposto no e dos artigos 2.º, n.º 1, alínea x), e 101.º, n.º 2, alínea f), artigo 119.º do Código de Registo Predial (doravante do CRegP. CRegP), quando não se coloca qualquer dúvida sobre o A cláusula de reserva está sujeita a registo, pois só atra- titular do direito e quando não existe qualquer registo vés do registo é oponível a terceiros. Daí que para que provisório, nomeadamente de penhora ou arresto. os respectivos efeitos se extingam é necessário sempre o E pode colocar-se a questão do prosseguimento da cancelamento do respectivo registo, não bastando para tal execução, entrando-se na fase da venda executiva, na a mera declaração de que se renuncia à reserva. subsistência de um registo definitivo de reserva de pro- Como se sustentou no Acórdão deste Tribunal de 14 priedade? de Fevereiro de 2006 (processo n.º 3449/05) «[s]e o bem Como se disse no Acórdão deste STJ de 14 de Fevereiro pudesse ir à praça com registo de reserva de propriedade a de 2006, acima referido, «[r]egistada definitivamente a favor do exequente, apesar de este já ter renunciado ao seu reserva de propriedade, tem de presumir-se que o direito direito de reserva seriam prejudicados os terceiros: estes, existe e que pertence ao titular inscrito, não podendo os conhecedores do registo de reserva, não iriam à praça, ou factos comprovados pelo registo ser impugnados em juízo licitariam muito por baixo, por pensarem que o bem posto sem que simultaneamente seja pedido o cancelamento do em praça se encontrava onerado com reserva de proprie- registo — artigos 70.º e 8.º, n.º 1, do CRP e 29.º do Decreto- dade, podendo o exequente licitar nele por preço inferior -Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro». ao valor real e indo depois exigir o restante do seu crédito Há quem defenda, contudo, que o titular da reserva pode em outros bens do devedor; seria prejudicado o exequente renunciar tacitamente ao referido direito. e prejudicados os terceiros e o executado». Tal decorreria, desde logo, para alguns defensores desta O registo definitivo da penhora gera, de resto, uma tese, da exigência do cumprimento do contrato, através da contradição jurídica, por força da presunção de que o bem propositura da acção executiva. é propriedade do exequente (artigo 7.º do CRegP), sendo o Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 26 de Novembro de 2008 8491 executado, na realidade, seu mero detentor, e impossibilita Aliás, do contrato de mútuo/financiamento não consta a verificação do princípio geral de que pelas obrigações só qualquer cláusula de reserva, pelo que a mesma só resulta respondem os bens do devedor (artigo 601.º do CC). da citada declaração de venda. Diga-se ainda, e finalmente, que a manutenção dos Consequentemente, face aos factos ora disponíveis, dois registos em simultâneo gera incoerência, pois, no estão reunidos os pressupostos legais para que o exequente decorrer da execução, mantém-se na esfera do exequente pudesse beneficiar da cláusula de reserva de propriedade, a faculdade de, a todo o tempo, exigir a restituição do bem que assim se apresenta como legal e incontroversa. através da resolução do contrato. Se assim não fosse, isto é, na falta de elementos sobre a II-B.6 — É chegado o momento de concluir, tomando origem da reserva da propriedade num contrato de compra por base as premissas anteriores. e venda, e atento o que se disse supra, teríamos de concluir Em primeiro lugar, dir-se-ia que, no caso dos autos, não pela ilegalidade e nulidade da cláusula. se estaria perante qualquer contrato de alienação. O que As consequências a retirar desta outra situação seriam, o banco recorrente teria contratado com o executado teria no entanto, processualmente inexistentes, porquanto, se é sido um contrato de mútuo; daí que não pudesse reservar certo que a nulidade substantiva do acto acarreta a nulidade para si a propriedade do veículo adquirido pelo executado/ do seu registo, a verdade é que tal nulidade só pode ser comprador a um terceiro vendedor, já que, nunca tendo invocada depois de declarada por decisão judicial com tido a propriedade do bem em causa, não se veria como trânsito em julgado (artigo 17.º do CRegP) e, por outro pudesse reservá-la. lado, o princípio da instância (artigo 41.º do CRegP) veda É verdade que o artigo 6.º, n.º 3, alínea f), do Decreto- a intervenção do tribunal no sentido de, oficiosamente, -Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, determina que o con- encetar qualquer diligência, em substituição das partes, trato de crédito que tenha por objecto o financiamento com vista à alteração ou cancelamento do registo. da aquisição de seus serviços mediante pagamento em Em breve síntese: prestações deve indicar, além do mais, «o acordo sobre a O registo da reserva a favor da recorrente existe e tem reserva de propriedade», como se disse. carácter definitivo, ao mesmo tempo que está igualmente Porém, tal crédito ao consumo tanto pode ser concedido registada definitivamente a penhora do veículo em causa, pelo próprio vendedor da coisa como por terceiro (cf. ar- o que nunca deveria ter ocorrido, face ao prévio registo tigos 2.º e 12.º). Daí que, como refere Abrantes Geraldes, definitivo da reserva. no Acórdão da Relação de Lisboa de 14 de Dezembro de O caso dos autos também não se integra na previsão do 2004, processo n.º 9857/2004-7, «[t]al disposição reporta- n.º 1 do artigo 119.º do CRegP, pois, como vem referido, -se apenas a situações em que, o vendedor, proprietário foi desde logo lavrado registo definitivo da penhora. Também o mecanismo, regulado nesse número e nos do bem, mantém essa qualidade, por efeito de reserva, ao seguintes, não se lhe adequa, pois o mesmo «apenas se mesmo tempo que financia a aquisição através de alguma justifica relativamente a discrepâncias entre a titularidade das formas previstas no artigo 2.º (diferimento de paga- do bem e o respectivo registo, quando respeitem a pessoas mento, mútuo, utilização de cartões de crédito ou qualquer diversas do exequente e não, como ocorre no caso concreto, outro acordo de financiamento semelhante). com relação a situações em que ele próprio surge como Não pode essa norma ter aplicação a situações previstas titular inscrito, nas quais existe conhecimento exacto e no artigo 12.º de tal diploma, em que o crédito é concedido sem controvérsia da titularidade do direito de propriedade por terceiro para financiar o pagamento de bem adquirido sobre o bem penhorado» (Acórdão de 12 de Maio de 2005, ao vendedor.» citado). No caso concreto, em que o financiador aparece como Inaplicáveis são também, atento o entendimento maio- vendedor do veículo, nada impede a aplicação desses nor- ritariamente sufragado sobre a natureza da reserva, as nor- mativos, sendo certo que o contrato de mútuo não contraria mas do n.º 2 do artigo 824.º do CC, 888.º do CPC e 101.º, este facto, uma vez que neste se identificam, nas condições n.º 5, do CRegP (redacção do Decreto-Lei n.º 533/99, de específicas, o veículo financiado e o seu fornecedor (e não 11 de Dezembro). vendedor). Do que se disse atrás sobre a natureza do direito de Se assim se não entendesse, teria de se dar por não reserva e do facto de o mesmo não padecer de qualquer resultante do processo executivo a ligação ou coligação vício, teremos de concluir pela impossibilidade do seu entre o contrato de mútuo ou de financiamento e o contrato cancelamento oficioso. de compra e venda, a que se refere o citado artigo 12.º do Além disso, a posição do recorrente de recusa em can- Decreto-Lei n.º 359/91. celar o registo da reserva, sem embargo de ter declarado E, relativamente à hipótese de sub-rogação, ela não se expressamente que renunciava à reserva de propriedade poderia equacionar no caso concreto, já que isso impli- que incide sobre o veículo penhorado, é contraditória e caria a prévia estipulação da cláusula de reserva a favor patentemente o é, porquanto não desconhece o recorrente do vendedor/proprietário (como é o apropriado) e a sua o valor do registo e dos efeitos dele decorrentes. posterior transmissão para o mutuante/financiador, por via Portanto, nas circunstâncias de facto dos autos, o exe- de sub-rogação, o que não se verificaria, pois o registo da cutado não adquiriu ainda a propriedade do veículo pe- reserva aparece directamente efectuado em benefício do nhorado. financiador. Tem apenas, quanto a ele, uma expectativa de aquisição, Acontece até que o que resulta da declaração de venda a qual pode ser penhorada, nos termos do artigo 860.º-A, para registo de propriedade está flagrantemente em colisão n.º 1, do CPC, mas a penhora não incide sobre o bem em com o que diz o recorrente, que sustenta que não tem, nem causa. Tal penhora só passa a incidir sobre o próprio bem, nunca teve, na sua titularidade, o direito de propriedade quando se consumar a aquisição, e ela só pode ter lugar sobre o bem em causa, razão pela qual nunca poderia se a exequente cancelar o registo da reserva. Só então o reservar para si algo que nunca foi seu. veículo passa a integrar o património do executado e pode, 8492 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 26 de Novembro de 2008 como tal, responder pelas suas dívidas — artigos 601.º do (junto declaração de voto de vencido) — João Moreira CC e 821.º do CPC. Camilo — Artur José Alves da Mota Miranda — Alberto A lei, como tem sido sinalizado pela jurisprudência de Jesus Sobrinho — Arlindo de Oliveira Rocha (vencido e doutrina, facultava ao exequente, enquanto dador de conforme declaração a final) — Maria dos Prazeres Cou- crédito, diversos meios para fazer face ao incumprimento ceiro Pizarro Beleza (vencida, nos termos da declaração do devedor, desde logo o recurso a determinada garantia junta) — Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos (ven- real — a hipoteca do próprio veículo automóvel. cido conforme declaração junta) — António José Pinto Cabe-lhe, sem dúvida, a ele decidir e para tanto, empre- da Fonseca Ramos — Mário de Sousa Cruz — António endedoramente, buscar os meios que entenda escolher, seja José Cortez Cardoso de Albuquerque (vencido conforme em termos de custos, de agilização, de melhor potenciação o voto do Conselheiro Silva Salazar) — Ernesto António da titularização das dívidas, seja de outros vectores de Garcia Calejo — Henrique Manuel da Cruz Serra Baptista variável complexidade. (vencido de acordo com o voto do Conselheiro Betten- Optou o exequente pelo papel de alienante contra- court) — Mário Silva Tavares Mendes — Lázaro Martins tualmente dotado da prerrogativa concedida pelo ar- de Faria — Luís António Noronha Nascimento. tigo 409.º do CC [e artigo 6.º, n.º 3, alínea f), do Decreto- -Lei n.º 359/91]. Declaração de voto Assim sendo, e demonstrado já que não pode o Tribu- Fui vencido pelas razões que passo a expor. nal, oficiosamente, ordenar o cancelamento da inscrição 1 — O «thema decidendum» reconduz-se a uma única registral referente à reserva, ficaríamos colocados perante questão, que é saber se penhorado em execução um bem a situação da sua subsistência mesmo após a venda, o que com reserva de propriedade inscrito a favor do exequente, se nos afigura inadmissível e prejudicial para o adquirente, deve este, ainda que renunciando àquele direito real, proce- que, se mais não fosse, teria de custear o encargo do can- der ao cancelamento do respectivo registo como condição celamento, sem qualquer justificação. Foi o recorrente de prosseguimento da lide executiva. que criou toda esta insólita situação, competindo-lhe o Não farei um longo exercício de exegese acerca da encargo de a resolver. reserva de propriedade, bastando-me um simples apelo à É, de resto, ao exequente que compete impulsionar o disciplina o artigo 409.º do CC, que dispõe nos contratos processo, daí que, não sendo caso de ordenar, oficiosa- de alienação ser «lícito ao alienante reservar para si a mente, o cancelamento do registo, impende sobre o exe- propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial quente o ónus de regularizar o registo, eliminando dele a das obrigações da outra parte ou até à verificação de qual- reserva de propriedade, sob pena de a execução permanecer quer outro evento» (n.º 1), sendo que (n.º 2) «tratando-se suspensa, no que se refere ao veículo penhorado, como se de coisa imóvel, ou de coisa móvel sujeita a registo, só a ordenou, sem merecer censura. cláusula constante do registo é oponível a terceiro». III — Pelo exposto, acordam em negar o agravo, man- A figura surgiu como excepção ao princípio geral do tendo, consequentemente, a integralidade da decisão recor- efeito translativo da propriedade que é a imediata conse- rida, com condenação do recorrente nas custas e uniformiza- quência do contrato (n.º 1 do artigo 408.º do CC) se este -se a jurisprudência nos termos seguintes: tiver natureza, ou acarretar, efeitos reais. «A acção executiva na qual se penhorou um veículo Na óptica do Dr. Luís Lima Pinheiro, o condicionar automóvel, sobre o qual incide registo de reserva de a translação da propriedade à verificação de um evento propriedade a favor do exequente, não pode prosseguir futuro, sendo a sua função económica «garantir o crédito para as fases de concurso de credores e da venda, sem do vendedor pelo preço da compra», substituindo o, legal- que este promova e comprove a inscrição, no registo mente inadmissível, penhor sem posse do vendedor (in A automóvel, da extinção da referida reserva.» Cláusula de Reserva de Propriedade, 1988, pp. 21/23). Nuclearmente, tem uma função de garantia do direito Lisboa, 9 de Outubro de 2008. — Paulo Armínio de primeiro do credor que é a manutenção da solvabilidade Oliveira e Sá (relator) — Manuel Maria Duarte Soa- do património do seu devedor, mas assegurando a este a res — Fernando de Azevedo Ramos — Manuel José da plena fruição, ou disposição material da coisa (cf., a pro- Silva Salazar (vencido conforme declaração de voto do pósito, os Profs. P. de Lima e A. Varela, in Código Civil Ex.mo Conselheiro Sebastião Póvoas) — António Manuel Anotado, II, 1981, nota 5 ao artigo 934.º; Prof. Oliveira Machado Moreira Alves — Salvador Pereira Nunes da Ascensão, «Direito Civil — Reais», 1983, pp. 483-84, e Costa (com a declaração de voto que junto) — José Fer- Prof. Vaz Serra, «Penhor — Penhor de coisas», BMJ, 58, reira de Sousa (conforme declaração a final) — António pp. 17 e segs.). Cardoso dos Santos Bernardino (conforme declaração Certo, porém, que a reserva de propriedade, em regra, que junto) — Nuno Pedro de Melo e Vasconcelos Ca- não garante apenas o pagamento do preço, mas também a meira — António Alberto Moreira Alves Velho — Armindo devolução da coisa caso o crédito não possa ser cobrado. Ribeiro Luís — João Mendonça Pires da Rosa (vencido Mas o adquirente detém a coisa em nome próprio e a de acordo com a declaração que junto) — Carlos Alberto título não precário (como, v. g., e inversamente na locação) de Andrade Bettencourt de Faria (vencido conforme de- não a recebendo para que a guarde e, ulteriormente, restitua claração que junto) — José Joaquim de Sousa Leite (junto (como o depositário). (cf., a propósito, o Prof. Almeida e declaração) — José Amílcar Salreta Pereira (vencido con- Costa, ao anotar o Acórdão do STJ de 24 de Janeiro de forme declaração) — Custódio Pinto Montes — Joaquim 1985 — RLJ, 1985-1986). Manuel Cabral e Pereira da Silva (vencido consoante Assim, concorda-se com a Dr.ª Ana Maria Peralta (apud declaração de voto que junto) — José Rodrigues dos Santos A Posição Jurídica do Comprador na Compra e Venda com (vencido conforme declaração de voto do Ex.mo Conse- Reserva de Propriedade, 1990, p. 77) ao declarar que «o lheiro Salreta Pereira) — João Luís Marques Bernardo gozo da coisa pelo comprador durante o tempo que medeia (junto declaração de voto) — Urbano Aquiles Lopes Dias entre a celebração do contrato e o pagamento completo do Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 26 de Novembro de 2008 8493 preço é um elemento típico essencial da compra e venda O contrato de crédito concedido pelo exequente, se com reserva acompanhada da tradição da coisa. Não se sujeito à disciplina do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de fundando na propriedade que ainda não detém, o gozo do Setembro — regime do crédito ao consumo — poderia comprador deriva da sua posse em nome próprio, resultante conter um «acordo sobre a reserva de propriedade» [ar- da entrega do bem em execução do contrato. […] ao ven- tigo 6.º, n.º 3, alínea f)]. dedor continua a pertencer a posse nos termos do direito Assim se afastou o regime geral antes descrito por de propriedade, direito de que ainda é titular». se entender que, com a evolução da vida negocial, deve 2 — Aqui chegados, não se duvidará que, tendo a reserva facilitar-se o comércio e reconhecer as novas realidades o escopo de garantir o pagamento do preço, o vendedor contratuais. será titular de um direito real de garantia. O acordo de reserva deveria constar do contrato (citado E se tal não é incontroverso na doutrina tradicional artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 359/91), o que não aconteceu (cf. Prof. Menezes Cordeiro «Direitos Reais», II, p. 858, e, por isso, determinaria a sua inexigibilidade (artigo 7.º, e Prof. Carvalho Fernandes, «Lições de Direitos Reais», n.º 3). pp. 145 e 263 e segs.) sê-lo-á claramente in casu. Mas por ser questão que transcende o âmbito do recurso, Isto, mau grado no mais acolhido entendimento, os só se aborda para melhor compreensão do instituto. únicos direitos reais de gozo serem o usufruto, o uso e Por outro lado, a reserva de propriedade em favor do habitação, a enfiteuse, o direito de superfície e as servi- mutuante mais não é, nos seus objectivos e formulação, dões prediais — Prof. Mota Pinto in «Direitos Reais», do que uma figura próxima da hipoteca, tendo indubita- 1970, p. 134. velmente, como já se disse, a natureza de direito real de Só que não há aqui uma reserva de propriedade clássica garantia. ou em sentido próprio, mau grado as partes assim tivessem As entidades financiadoras raramente recorrem a nominado o direito. hipoteca e preferem a reserva de propriedade, possi- O recorrente não foi o vendedor, nunca tendo tido a velmente pela «sua onerosidade» (cf. Dr. Fernando de propriedade do bem. Gravato Morais — “Reserva de Propriedade a Favor do Reservar significa manter (guardar para si) e ninguém Financiador” — in «Cadernos de Direito Privado», 6, pode manter o que nunca teve. 2004, p. 52; Prof. Oliveira Ascensão, “Direitos Reais”, Ademais, e salvo situações de excepção — que, aqui, 1978, p. 315). não se perfilam — a transferência da propriedade dá-se Adere-se à definição do Prof. Mota Pinto (ob. cit., por mero efeito do contrato de compra e venda (n.º 1 do p. 135): «Os direitos reais de garantia são direitos que artigo 408.º do CC). conferem o poder de, pelo valor de uma coisa ou pelo valor dos seus rendimentos, um indivíduo obter com preferência Daí que o comprador adquira a propriedade por força sobre todos os outros credores o pagamento de uma dívida do contrato, se, nesse momento, o vendedor, e apenas este, de que é titular activo.» não declarar reservá-la. Indubitavelmente que é o que se passa com a nova mo- O que se passa no caso vertente é que o mutuante — o dalidade de «propriedade reservada» a favor do mutuante recorrente — o é da quantia que o comprador prestará a não vendedor, já que, nestes casos, e ao contrário de outros título de preço. de reserva de propriedade clássica, não é conferido o poder Mas não se mencionou no contrato que obteve, como de utilizar total ou parcialmente a coisa. garantia, o bem alienado, ou se nominou qualquer garantia Há assim, no caso vertente, uma colocação do direito de «reserva de propriedade», como tal. real ao exclusivo do pagamento, ou da satisfação do inte- Surge depois um registo desse direito. resse do credor, sendo, por isso e essencialmente, acessório É o que resulta do contrato junto na acção declarativa do crédito. onde o exequente outorga como mutuante, o executado Finalmente, o próprio recorrente afirmou ser o veículo como mutuário, destinando-se a quantia entregue ao pa- pertença do recorrido, assim desvalorizando a reserva de gamento do preço de um veículo automóvel vendido por propriedade em sentido estrito, não tendo, outrossim, op- um terceiro ao mutuário. tado pela medida cautelar a que se referem os artigos 16.º, O vendedor não é parte neste negócio. n.º 1, e 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fe- Não há pois uma reserva de propriedade em sentido vereiro, e até renunciando expressamente à sua reserva próprio, e nos termos laborados pela doutrina, mas sim (renúncia que, no futuro, e sob pena de notória má fé, e uma nova figura que, embora com o mesmo nomen juris, até abuso de direito, o impediria de a invocar). prefigura uma diferente modalidade que, como adiante Isto posto, e limitando-nos apenas ao âmbito do re- melhor se dirá, tem a natureza primeira de garantia de curso. crédito. Nada impede a penhora do bem alienado, se é proprie- Obtida, que foi, a sentença condenatória, o recorrente dade do executado, por o exequente, ao nomeá-lo à penhora requereu a sua execução e nomeou à penhora, entre outros (e até referindo pertencer ao demandado) ter renunciado bens, «o veículo automóvel 42-42-HS que pode ser encon- ao domínio que reservara. trado junto à residência da executada Maria de Fátima a O facto de estar registada uma reserva, aqui atípica, não quem pertence». pode impedir o prosseguimento da execução por, como Foram penhorados bens móveis, um sexto do venci- se viu, se tratar de um direito real de garantia e ser de mento da executada e o veículo automóvel. ponderar o disposto nos artigos 824.º do CC e 888.º do Esta penhora foi registada definitivamente mas a Con- CPC, quanto à determinação oficiosa do cancelamento servatória de Registo de Automóveis de Lisboa certificou de todos os registos. a existência de um registo de reserva de propriedade a E nem se invoque o artigo 119.º do Código do Registo favor do exequente com a mesma data — 23 de Novembro Predial, só aplicável no caso de registo provisório da pe- de 2000. nhora — o que não acontece — e que só indubitavelmente 8494 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 26 de Novembro de 2008 aconteceria se a reserva estivesse registada a favor de um pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto (artigos terceiro que não o exequente. 11.º, n.º 1, e 12.º, n.º 1). Nem se apele para os artigos 7.º e 8.º, n.º 1, do Código No atinente ao direito substantivo registal, considerando do Registo Predial e 29.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 a data do registo da reserva de propriedade, é aplicável o re- de Fevereiro, já que aqui a nomeação é do próprio titular gime do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, sem as do direito inscrito. alterações decorrentes dos Decretos-Leis n.os 178-A/2005, Genericamente, e em apoio do exposto, o Prof. Vasco de 28 de Outubro, e 20/2008, de 31 de Janeiro (artigo 12.º, da Gama Lobo Xavier — Revista de Direito e Estudos n.º 1, do Código Civil). Sociais, 1974, pp. 216 e segs.; Dr.ª Ana Maria Peralta, Finalmente, quanto às normas do Código do Registo ob. cit., p. 116, e Prof. Miguel Teixeira de Sousa, Acção Predial, pelo mesmo motivo da data da inscrição no registo Executiva Singular, p. 391. automóvel da reserva de propriedade, são aplicáveis ao Daí que o recurso tenha todas as condições para pro- caso as anteriores às que decorreram da alteração imple- ceder. mentada pelos Decretos-Leis n.os 38/2003, de 8 de Março, No eventualmente omisso, valem as razões do douto 194/2003, de 23 de Agosto, e 116/2008, de 4 de Julho, que voto de vencido lavrado no aresto recorrido e os argumen- inseriram alterações ao referido Código (artigo 12.º, n.º 1, tos do acórdão fundamento. do Código Civil). Assim, estando a propriedade do bem penhorado reser- II — Os factos. vado a favor do exequente, e não se tratando de reserva 1 — Justificação da consideração dos factos revelados clássica mas mera reserva garantia, e este declara prescindir pelo processo. dessa reserva, o que equivale a prescindir de garantia, a Estamos perante um recurso de agravo, interposto de um despacho proferido no âmbito de uma acção executiva, em execução pode prosseguir. que, por isso mesmo, não houve decisão sobre a matéria 3 — Em consequência, formularia o seguinte segmento de facto, nem tão pouco o elenco dos que, embora de cariz uniformizador: processual, relevam para a decisão em causa segundo as Constando do registo a reserva de propriedade de um várias soluções plausíveis da questão de direito. bem penhorado a favor do exequente, não tendo sido este A lei não proíbe que este Tribunal se baseie na rea- o vendedor do bem, e declarando expressamente renunciar lidade da dinâmica substantiva e processual que consta à reserva, a execução pode prosseguir quanto àquele bem, do processo, incluindo aquela que nos é revelada pelos por a reserva atípica ser uma mera garantia do crédito, documentos que, a instância do relator, foram juntos pelo sendo aplicáveis os artigos 824.º do CC e 888.º do CPC recorrente na fase da instância do recurso. quanto à determinação oficiosa do cancelamento dos re- Impunha-se, assim, que, no acórdão sob análise, se elen- gistos. — Sebastião Póvoas. cassem todos os factos, de cariz processual e substantivo, relevantes para a ampla discussão da questão essencial de Declaração de voto direito em causa. Concordo com a decisão do acórdão, designadamente 2 — O quadro de facto relevante. com a súmula jurisprudencial de uniformização que foi O quadro de facto resultante do processo que releva inferida, mas com base em motivação de facto e de di- na decisão do recurso é o seguinte, segundo a sua ordem reito mais abrangente, desenvolvendo minimamente os lógica e cronológica: seguintes pontos: 1) Representantes de TÉCNICRÉDITO — Financia- A sucessão de leis no tempo; mento de Aquisições a Crédito, S. A., declararam, no dia Os factos; 20 de Dezembro de 1999, por escrito consubstanciado em A posição do recorrente e a contradição jurispruden- instrumento de procuração, dirigido a vários advogados, cial; conferir aquela a cada um todos os poderes em direito necessários para qualquer um deles, por si só, a represen- A estabilidade do despacho determinativo da penhora; tar em qualquer tribunal ou juízo e aí alegar e defender A estrutura jurídica da cláusula de reserva da proprie- todos os seus direitos, e, ainda, os poderes especiais e dade; necessários para, em nome dela, qualquer um deles, por A dúvida sobre a titularidade do direito objecto da pe- si só, desistir ou transigir em qualquer pleito judicial, nos nhora; termos e condições que entendesse, e para a representar e A venda e oficiosidade do cancelamento da inscrição em seu nome deliberar e votar em qualquer assembleia de da reserva da propriedade; credores ou em qualquer processo de falência, de concor- A hipótese da extinção da reserva de propriedade por data ou de recuperação de empresa, bem como os poderes renúncia; necessários para, em nome dela, receber todas e quaisquer O prévio cancelamento no registo da reserva de pro- importâncias ou quantias que lhe sejam devidas, passando priedade ao concurso de credores e à venda e o interesse para o efeito os competentes recibos, e, ainda, que podiam de terceiros. substabelecer, uma ou mais vezes, os poderes constantes da procuração. I — A sucessão de leis no tempo. 2) Estão inscritas no registo automóvel, desde 23 de No- Considerando que a acção executiva em causa foi in- vembro de 1999, a aquisição por AA, por compra a TÉC- tentada no dia 19 de Janeiro de 2001, é-lhe aplicável a NICRÉDITO — Financiamento de Aquisições a Crédito, versão do Código de Processo Civil anterior à que resultou S. A., do direito de propriedade sobre o veículo automóvel do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março (artigo 21.º, com a matrícula n.º 42-42-HS e a reserva de propriedade a n.º 1). favor da última, a que sucedeu o Banco Mais, S. A. No que concerne ao recurso, dada a data da referida ac- 3) O Banco Mais, S. A., intentou, no dia 19 de Janeiro ção, é aplicável o regime anterior ao que foi implementado de 2001, contra AA, acção declarativa de condenação com Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 26 de Novembro de 2008 8495 processo ordinário pedindo a sua condenação a pagar-lhe E, por outro, que, face ao disposto nos artigos 824.º 2 745 360$, juros e o valor do imposto do selo, a qual ter- do Código Civil e 888.º do Código de Processo Civil, o minou por sentença proferida no dia 27 de Novembro de registo da reserva de propriedade a seu favor não impede 2001, por via da qual a ré foi condenada a pagar ao autor o prosseguimento da execução, porque o tribunal, aquando a quantia de 3 162 408$, juros e imposto de selo. da venda do veículo automóvel, ordena o cancelamento 4) O Banco Mais, S. A., intentou, no dia 7 de Dezembro de todos os registos. de 2001, contra AA, acção executiva para pagamento da Finalmente, expressou que, se assim não fosse enten- referida quantia, e juros, indicando para penhora, além do dido, como titular da reserva de propriedade, deveria ter mais, o veículo automóvel com a matrícula n.º 42-42-HS, sido notificado nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Có- a qual foi ordenada por despacho proferido no dia 19 de digo do Registo Predial. Dezembro de 2001, e requerida a sua apreensão, que ocor- Continuemos, ora, com a verificação da contradição reu no dia 23 de Outubro de 2002, com entrega do mesmo jurisprudencial decorrente do acórdão fundamento e do à executada como fiel depositária. acórdão recorrido. 5) O registo da referida penhora ocorreu no dia 30 de O acórdão fundamento versou sobre um despacho pro- Dezembro de 2002, o exequente juntou a certidão de ónus e ferido no tribunal da primeira instância, em que, sob o fun- encargos no dia 11 de Fevereiro de 2003 e a juíza proferiu, damento de sobre o veículo automóvel penhorado incidir no dia 21 de Fevereiro de 2005, o seguinte despacho: «de reserva de propriedade a favor do exequente, foi ordenado forma a evitar a prática de actos inúteis, convido a exe- que os autos aguardassem que o exequente juntasse certi- quente para, em 10 dias, juntar certidão da conservatória dão comprovativa do cancelamento do registo de reserva do registo automóvel actualizada da qual resulte o levan- de propriedade a seu favor, por a execução, quanto a esse tamento da reserva de propriedade existente a seu favor bem, não poder prosseguir para a fase da venda, por esta relativamente ao veículo penhorado à ordem dos autos.» depender desse cancelamento. 6) O exequente, na sequência do convite mencionado Nele, por um lado, transcreveu-se parte de anterior acór- sob 4, expressou, no dia 28 de Fevereiro de 2005, o se- dão da Relação no sentido de o exequente ter renunciado guinte: «[…] deixar expresso nos autos que não aceita o tacitamente à reserva de propriedade, por ter nomeado à pe- convite que lhe é feito, não obstante confirmar nos autos, nhora o veículo automóvel, de o direito derivado do registo como o faz, que renuncia à reserva de propriedade que em de reserva de propriedade ter perdido qualquer interesse seu favor se encontra registada sobre o veículo automóvel para o seu titular e de que ficara ilidida a presunção. que penhorado foi nos autos, veículo que efectivamente E, por outro, considerou-se que, em rigor, estrutural- é pertença da executada, sendo aliás desnecessário, na mente, a reserva de propriedade não constituía um verda- esteira do que recentemente foi decidido pelo Supremo deiro direito real de garantia, mas que funcionalmente valia Tribunal de Justiça em Acórdão de 2 de Novembro de como tal, e, consequentemente, não se via razão para que 2004, proceder-se ao cancelamento do referido registo para o mesmo não fosse oficiosamente mandado cancelar com efeitos de prosseguimento da execução com referência a tal veículo, pelo que assim requer de novo a V. Ex.ª se digne vista a que o bem fosse transmitido livre daquela limitação, ordenar, com referência ao veículo automóvel em causa, com base no que foi revogado o mencionado despacho. o cumprimento do disposto no artigo 864.º do Código de O acórdão recorrido, por seu turno, confirmou o des- Processo Civil, na sequência do que foi requerido a fl. 41, pacho proferido pelo juiz da primeira instância que, sob a 11 de Fevereiro de 2003.» o fundamento de sobre o veículo automóvel penhorado 7) A juíza proferiu, no dia 16 de Março de 2005, des- incidir reserva de propriedade a favor do exequente, e pacho no sentido de que, atendendo a que a propriedade de este não ter acedido ao convite para cancelar o registo sobre o veículo penhorado se encontra inscrita a favor do daquela reserva, suspendeu a instância quanto à venda do exequente, que não acedeu ao convite efectuado para que veículo, acrescentando não poder ser realizada, por virtude procedesse à junção do registo do cancelamento daquele de a situação não se enquadrar na previsão do artigo 824.º, direito real de gozo, a venda de tal bem não se poderá n.º 2, do Código Civil. efectuar. Com efeito, enquanto não se mostrar ultrapassada Certo é que se ignora, em relação ao acórdão funda- tal omissão, não pode tribunal proceder à venda do bem de mento, porque dele isso não decorre, se a reserva de pro- terceiro, uma vez que o referido direito se não enquadra na priedade relativa ao veículo automóvel penhorado estava previsão do artigo 824.º, n.º 2, do Código Civil, pelo que, inscrita na titularidade do exequente com base em contrato até que se mostre efectuado o cancelamento do indicado de compra e venda ou de mútuo. registo, suspendo os termos da acção executiva relativa- Todavia, independentemente disso, estamos perante mente à venda do veículo, de harmonia com o disposto nos similar situação de facto, porque em ambas as acções artigos 276.º, n.º 1, alínea c), 279.º, n.º 1, e 466.º, n.º 1, do executivas para pagamento de quantia certa o exequente Código de Processo Civil. nomeou à penhora um veículo automóvel do executado, em relação ao qual era titular de reserva de propriedade e III — A posição do recorrente e a contradição juris- de penhora definitivamente registadas, aquela antes desta, prudencial. e nelas afirmou incidentalmente a renúncia àquela cláusula Comecemos por uma breve referência à posição do de reserva de domínio. recorrente no confronto do acórdão recorrido. Perante este quadro de facto e de direito, a conclusão Entende o recorrente, por um lado, ter a reserva de é no sentido de que se verifica a contradição de acórdãos, propriedade sido constituída como garantia, haver optado no domínio da mesma legislação, sobre a mesma questão pelo pagamento coercivo da dívida em vez da resolução do fundamental de direito, justificativa, por isso, da pretendida contrato e pelo aproveitamento daquela da reserva, e ter uniformização. renunciado ao domínio ao afirmar que o veículo pertencia IV — A estabilidade do despacho determinativo da à recorrida. penhora. 8496 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 26 de Novembro de 2008 Uma palavra sobre a estabilidade do despacho determi- deiro, Revista da Ordem dos Advogados, ano 56, p. 320; nativo da penhora do veículo automóvel em causa. Rui Pinto Duarte, «Alguns aspectos jurídicos dos contratos Estamos perante um despacho determinativo da pe- não bancários de aquisição de bens», Revista da Banca, nhora, de estrutura simplificada, parcialmente incidente n.º 22, p. 24; Isabel Menéres Campos, «Algumas reflexões sobre um veículo automóvel, naturalmente proferido ao em torno da cláusula de reserva de propriedade a favor abrigo do disposto nos artigos 821.º, n.º 1, 838.º, n.º 1, e do financiador», Estudos em Comemoração do 10.º Ani- 925.º do Código de Processo Civil. versário de Licenciatura em Direito da Universidade do Não tem expressa fundamentação, em conformidade Minho, Coimbra, 2003, p. 649; e Gabriela Figueiredo Dias, com o disposto no n.º 1 do artigo 158.º daquele diploma, «Reserva de Propriedade», Comemorações dos 35 anos do certo que, na altura da sua prolação, a questão da admis- Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977, vol. III, sibilidade da penhora não era controvertida nem dúvida «Direito das Obrigações», pp. 27 a 451. se suscitava acerca dela. A jurisprudência tem seguido essencialmente as posições Com efeito, o tribunal ignorava que sobre o referido da doutrina sobre esta matéria. Assim, embora em quadro veículo automóvel estava registada uma cláusula de re- de motivação não idêntica, constata-se a existência de oito serva de propriedade na titularidade do exequente, certo acórdãos essencialmente no sentido do acórdão recorrido que, no caso contrário, não o teria, porventura, proferido, e outros oito no sentido do acórdão fundamento. porque só podia ser penhorada a respectiva expectativa Um dos pontos que ultimamente mais tem sido discutido real de aquisição por banda da executada (artigo 860.º-A na doutrina e na jurisprudência é o de saber da validade do Código de Processo Civil). ou não da cláusula de reserva de propriedade a favor do O referido despacho, em razão da sua natureza, porque mutuante no âmbito da coligação dos contratos de compra se não destinou a prover ao andamento regular do processo e venda e de mútuo, designadamente no âmbito do Decreto- sem interferir no conflito de interesses entre o exequente -Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro. e a executada, nem incidiu sobre matéria confiada ao pru- No caso em análise, todavia, não se coloca essa questão, dente arbítrio do juiz, é insusceptível de ser qualificado visto que a cláusula de reserva de propriedade registada a como de mero expediente ou proferido no uso legal de favor da antecessora do recorrente foi-o na qualidade da um poder discricionário (artigo 156.º, n.º 4, do Código de vendedora do veículo automóvel, e não temos nesta sede Processo Civil). de questionar, por não ser objecto do recurso, o conteúdo Proferido o despacho determinativo da penhora em e sentido de tais declarações negociais. causa, que foi efectivada e levada ao registo automóvel, Abstraímos, por isso, dessa problemática, e passamos apesar de ilegal, esgotou-se o poder jurisdicional sobre a a centrar-nos na natureza jurídica da referida cláusula, a matéria daquela penhora e, consequentemente, para orde- partir da interpretação da lei. nar o respectivo levantamento (artigos 466.º, n.º 1, e 666.º, A regra é no sentido de que a constituição ou transfe- n.º 1, do Código de Processo Civil). rência de direitos reais sobre coisa determinada ocorre, V — A estrutura jurídica da reserva de propriedade. em regra, por mero efeito do contrato (artigo 408.º, n.º 1, Uma breve referência à estrutura da reserva de proprie- dade, segundo a doutrina, a jurisprudência e a lei. do Código Civil). Muitas são as decisões dos tribunais e vários têm sido os A lei traça, porém, uma excepção à referida regra, na autores que se têm pronunciado sobre esta matéria, embora medida em que prescreve ser lícito ao alienante reservar poucos destes últimos se tenham referido à problemática para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou que está em análise neste acórdão. parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação Têm versado sobre o tema em geral, por exemplo, Luís de qualquer outro evento (artigo 409.º, n.º 1, do Código Cunha Gonçalves, «Dos Contratos em Especial», Lisboa, Civil). 1953; Vasco da Gama Lobo Xavier, «Venda a prestações: Alguns negócios jurídicos admitem condições, ou seja, Algumas notas sobre os artigos 934.º e 935.º do Código a subordinação a um acontecimento futuro e incerto, a Civil», Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano XXI, produção dos seus efeitos — condição suspensiva — ou 1974, p. 216; Raul Ventura, «O Contrato de Compra e a sua resolução — condição resolutiva — a que se reporta Venda no Código Civil», Revista da Ordem dos Advoga- o artigo 270.º do Código Civil. dos, ano 43, 1983, p. 614; Pires de Lima e Antunes Varela, A cláusula de reserva de propriedade, porque condiciona «Código Civil Anotado», vol. I, Coimbra, 1987, p. 376; Vaz a transmissão do direito de propriedade à verificação do Serra, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 112.º, facto futuro e incerto de pagamento convencionado em p. 235; Armando Braga, «Contrato de compra e venda», contrapartida por parte do comprador, configura-se como Porto, 1990, p. 69; Almeida Costa, «Direito das Obriga- condição suspensiva. ções», Coimbra, 1991, p. 226, e Revista de Legislação e Dada a estrutura que é própria de tal cláusula, na pen- Jurisprudência, ano 118.º, p. 338; Luís Lima Pinheiro, dência da condição que ela envolve, o vendedor continua «A Cláusula de Reserva de Propriedade», Coimbra, 1988, a ser o titular do direito de propriedade da coisa objecto p. 23, e A Posição Jurídica do Comprador na Compra e mediato do contrato, enquanto o comprador goza de uma Venda com Reserva de Propriedade, Coimbra, 1990, p. 77; expectativa jurídica de aquisição do direito de propriedade Fernando Gravato Morais, «Reserva de propriedade a fa- sobre ela. vor do financiador», Cadernos de Direito Privado, n.º 6, Dir-se-á que os efeitos do contrato de compra e venda no Abril/Junho de 2004, p. 43; Ana Maria Peralta, A Posição que concerne à transmissão da propriedade da coisa ficam Jurídica do Comprador na Compra e Venda com Reserva suspensos da ocorrência da mencionada condição. de Propriedade, Coimbra, 1990, p. 2; Oliveira Ascensão, Assim, a transmissão do direito de propriedade por via «Direito Civil — Reais», 1983, p. 483; Luís Manuel Tel- do contrato de compra e venda sob reserva dela a favor les de Menezes Leitão, «Direito das Obrigações», vol. III, do vendedor fica suspensa até à verificação de um evento p. 63, e «Garantias das Obrigações», p. 266; Menezes Cor- futuro e incerto, o pagamento do preço, ou seja, o efeito Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 26 de Novembro de 2008 8497 translativo do contrato de compra e venda fica subordinado o veículo automóvel penhorado, o que só por si implicaria a uma condição suspensiva. a conclusão da inexistência de fundamento legal, por ab- Ocorrendo o referido futuro condicionante que motivou solutamente inútil, para que se ordenasse o cumprimento a cláusula de reserva de propriedade, transmite-se o direito do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Código do Registo de propriedade sobre o objecto mediato do contrato para Predial. o comprador, independentemente de outra conduta das Na realidade, o que está em causa é o facto de o pros- partes, com efeitos retroactivos à data da conclusão do seguimento da acção executiva para a fase do concurso de contrato [artigos 276.º, 408.º, n.º 1, e 879.º, alínea a), do credores e da venda depender do cancelamento daquele Código Civil]. direito de reserva de domínio nos serviços do registo au- Dir-se-á, em síntese, que a reserva de propriedade, na tomóvel por exclusiva diligência do recorrente. medida em que suspende a transferência de um direito real Perante este quadro, ao invés do que recorrente entende, de gozo, serve funcionalmente esse desiderato e aproxima- não tinha o juiz de o notificar para se pronunciar sobre -se, na sua natureza, esse direito. se renunciava ou não à reserva de propriedade sobre o Embora tenha uma função económica de garantia de veículo automóvel penhorado, além do mais, porque ele, cumprimento de uma correlativa obrigação pecuniária, não através do seu advogado, declarou expressamente a refe- assume a estrutura de garantia real de cumprimento obri- rida renúncia. gacional, além do mais, por não fazer parte do respectivo VII — A venda e a oficiosidade do cancelamento no elenco típico (artigo 1306.º, n.º 1, do Código Civil). registo automóvel da inscrição relativa à cláusula da re- VI — A dúvida sobre a titularidade do direito objecto serva de propriedade. de penhora. Atentemos agora na subquestão da venda e da oficio- Façamos agora uma breve referência à argumentação sidade ou não do cancelamento no registo automóvel da subsidiária do recorrente a propósito da dúvida sobre a inscrição relativa à cláusula da reserva de propriedade. titularidade do direito de propriedade do veículo automóvel Após o pagamento do preço devido pela transmissão, objecto de penhora. são oficiosamente mandados cancelar os registos dos direi- Alegou o recorrente, por um lado, que a dúvida sobre a tos reais que caducam nos termos do n.º 2 do artigo 824.º propriedade dos bens objecto de penhora implica a notifi- do Código Civil, e entrega-se ao adquirente uma certidão cação do titular inscrito para expressar se lhe pertencem. do respectivo despacho (artigo 888.º do Código de Pro- E, por outro, que tal regra da lei do registo não é apli- cesso Civil). cável à situação de reserva de propriedade, mas se fosse O n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil, para o qual o considerado não ter àquela renunciado, e, consequente- artigo 888.º do Código de Processo Civil remete, estabelece mente, não dever o tribunal ordenar o cancelamento do que os bens são transmitidos livres dos direitos de garan- seu registo, devia ter sido notificado para se pronunciar tia que os onerarem, bem como dos demais direitos reais sobre essa matéria. que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, Se houver registo provisório de penhora de bens ins- penhora ou garantia, com excepção dos que, constituídos critos a favor de pessoa diversa do executado, deve o em data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros juiz ordenar a citação do titular inscrito para declarar, independentemente do registo. no prazo de 10 dias, se o prédio ou o direito lhe pertence Conforme acima se tentou justificar, a reserva de pro- (artigo 119.º, n.º 1, do Código do Registo Predial). priedade, por um lado, na medida em que suspende a Se o citado declarar que os bens lhe pertencem ou não transferência de um direito real, serve funcionalmente fizer nenhuma declaração, será expedida certidão do facto esse desiderato e assume natureza próxima de um direito à conservatória para conversão oficiosa do registo (ar- real de gozo. tigo 119.º, n.º 3, do Código do Registo Predial). E, por outro, embora assuma uma função económica Todavia, não estamos no caso vertente perante um re- de garantia de cumprimento de uma correlativa obrigação gisto provisório de penhora, mas face a um registo ten- pecuniária relativa ao pagamento do preço, não tem a es- dencialmente definitivo, pelo que o disposto no n.º 1 do trutura de garantia real de cumprimento obrigacional. artigo 119.º do Código do Registo Predial não o abrange. Com efeito, conforme já se referiu, por causa do princí- E também o não abrange por analogia, por falta de pio do numerus clausus, a reserva de propriedade não pode similitude fáctica que o justifique (artigo 10.º, n.º 2, do ser acrescentada ao respectivo elenco típico (artigo 1306.º, Código Civil). n.º 1, do Código Civil). É que a razão de ser do mencionado normativo é a de Acresce que, por virtude do mencionado princípio, e a contornar a desactualização dos factos inscritos no registo, excepcionalidade das normas relativas à estrutura dos di- para evitar o não prosseguimento das acções executivas reitos reais, não podem ser aplicadas por analogia à reserva por virtude de os bens penhorados estarem indevidamente de propriedade em causa (artigo 11.º do Código Civil). registados na titularidade de pessoas diversas do execu- Porque se não trata de um direito real de garantia, não tado. poderia estar abrangida pelo efeito de caducidade decor- Com base no referido normativo, por via de uma simples rente da venda do veículo automóvel em causa, a que se notificação judicial ao titular inscrito e no seu silêncio, a reporta a primeira parte do artigo 824.º, n.º 2, do Código execução deve prosseguir como se o bem penhorado se Civil. inscrevesse efectivamente na titularidade do executado. Ademais, porque está, afinal, em causa o direito de No caso vertente, o interesse e o ónus quanto à remoção propriedade do recorrente, e inscrita foi a reserva de pro- dos obstáculos à prossecução da acção executiva, con- priedade antes do acto de penhora, certo é que, face ao que forme foi decidido pelas instâncias, é exclusivamente do se prescreve na segunda parte do n.º 2 do artigo 824.º do recorrente. Código Civil, não caducaria em virtude da venda. Acresce haver, na espécie, conhecimento exacto e sem Em consequência, realizado que fosse o acto da venda controvérsia da titularidade do direito de propriedade sobre do veículo automóvel penhorado, não podia o tribunal, 8498 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 26 de Novembro de 2008 à luz do disposto no artigo 888.º do Código de Processo Em consequência, também por estas razões, não pode Civil, ordenar o cancelamento da inscrição relativa à re- assumir qualquer relevo o argumento do recorrente no serva de propriedade. sentido da renúncia tácita ou expressa à reserva de pro- VIII — A hipótese da extinção da reserva de propriedade priedade em causa. por via de renúncia. IX — O prévio cancelamento no registo da reserva de Vejamos agora a subquestão relativa à extinção da re- propriedade ao concurso de credores e à venda e o interesse serva de propriedade por renúncia. de terceiros. O recorrente alegou que, tendo nomeado à penhora o Atentemos, por fim, na questão do cancelamento, no veículo automóvel e reconhecido ser a executada dele registo automóvel, da reserva de propriedade, prévio à proprietária, renunciou ipso facto, tacitamente, à reserva prossecução da execução nas fases do concurso de credores de propriedade em causa. e da venda e o interesse de terceiros. E, depois da nomeação à penhora do veículo automóvel, Ao registo de automóveis são aplicáveis, com as ne- afirmou expressamente no processo, após ter sido notifi- cessárias adaptações, as disposições relativas ao registo cado para comprovar o cancelamento no registo da reserva predial, na medida indispensável ao suprimento das lacunas de propriedade, que renunciava ao referido direito. da regulamentação própria, enquanto compatíveis com a Ora, se devesse concluir-se no sentido de que ocorrera natureza dos veículos automóveis e as disposições contidas a invocada renúncia tácita, certo é que a referida decla- em lei especial (artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de ração de renúncia expressa não podia produzir qualquer 12 de Fevereiro). efeito. O registo definitivo constitui presunção de que o direito Daí que se imponha uma breve referência a esta proble- existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos mática, ou seja, à questão de saber se ocorreu, ou se podia em que o registo o define (artigo 7.º do Código do Registo ocorrer, por virtude da mencionada nomeação à penhora Predial). do veículo automóvel, a invocada renúncia tácita, ou, no Os factos comprovados pelo registo não podem ser im- caso negativo, a sua renúncia expressa. pugnados em juízo sem que simultaneamente seja pedido É tácita ou presumida a declaração que se deduz de fac- o cancelamento do registo (artigo 8.º, n.º 1, do Código do tos que, com toda a probabilidade, a revelem (artigo 217.º, Registo Predial). n.º 1, parte final, do Código Civil). A oponibilidade da cláusula de reserva de propriedade Ora, o que a nomeação do referido veículo automóvel à em relação a terceiros, desde que o objecto mediato do penhora revela é que o recorrente pretendia, por via da sua contrato de alienação seja uma coisa imóvel ou uma coisa alienação, realizar coercivamente o seu direito de crédito móvel sujeita a registo, depende da sua inscrição no registo (artigo 409.º, n.º 2, do Código Civil). no confronto da executada. Daí que a reserva de propriedade estipulada em contra- Aliás, o sentido da referida declaração negocial tácita, tos de alienação de veículos automóveis esteja sujeita a que o recorrente refere, não se compatibiliza com a sua registo [artigo 5.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 54/75, posição de recusa de cancelar no registo a mencionada de 12 de Fevereiro]. cláusula. Perante a referida presunção não ilidida, impõe-se con- A conclusão, por isso, não pode deixar de ser no sen- siderar assente ser o recorrente titular do direito de proprie- tido de que o recorrente não produziu uma declaração dade sobre o veículo automóvel que, na acção executiva, tácita de renúncia à cláusula de reserva de propriedade foi objecto de penhora, não obstante a inscrição condicional em causa. da aquisição a favor da executada. Por outro lado, a declaração expressa do recorrente Os terceiros, credores da executada — e do próprio no sentido de renúncia ao referido direito de reserva de recorrente — face ao registo referente ao veículo auto- propriedade não pode relevar como tal, porque não foi móvel, consideram, como é natural, não poderem exercer proferida por quem tinha legitimidade substantiva para o o respectivo direito de crédito sobre ele, salvo no que efeito, ou seja, os representantes estatutários do recorrente concerne à expectativa da sua aquisição. ou da entidade a que ele sucedeu. Esta situação ambígua resultante da inscrição do registo É claro que este argumento de falta de legitimidade automóvel de uma reserva de propriedade a favor de quem substantiva para a produção dos efeitos próprios da decla- actua no processo como se ela não existisse não se con- ração de renúncia tanto vale para a declaração de renún- forma com a função do registo automóvel de publicitar a cia expressa, como para a própria renúncia tácita acima situação jurídica dos veículos automóveis. referida. Não houve renúncia por parte do recorrente à reserva Mas importa ainda considerar, na medida em que o re- do direito de propriedade sobre o veículo automóvel, nem corrente não optou pela resolução do contrato de compra podia havê-la no processo pela forma que ele pretende e venda, que a lei lhe facultava, mas pela exigência do que seja. seu cumprimento, que também estão em causa direitos da A penhora do veículo automóvel propriamente dito pelo executada reservatária. recorrente dependia da extinção da cláusula contratual Com efeito, logo que pagasse o preço do veículo auto- relativa à reserva do direito de propriedade em causa e, móvel, ainda que no decurso da acção executiva, a execu- naturalmente, do obrigatório cancelamento da sua inscrição tada adquiriria, por mero efeito desse pagamento, o direito no registo automóvel, no interesse das pessoas, que pautam de propriedade sobre o veículo automóvel. os seus negócios com base no registo, designadamente os Na realidade, a mencionada reserva de propriedade, pela referidos credores. sua estrutura e fim, assume natureza contratual e confere A ilegalidade da referida penhora derivada da nome- também direitos à reservatária, pelo que a sua extinção ação do veículo automóvel pelo recorrente não obstante não se coaduna com a renúncia unilateral que o recorrente dispor de reserva de propriedade em relação a ele não pode invoca no recurso. justificar a continuação da execução, seja para a fase do Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 26 de Novembro de 2008 8499 concurso de credores seja para a fase da venda, sem que Declaração de voto do registo automóvel transpareça não ser o recorrente Vencido, por entender que a reserva de propriedade tem titular desse direito. a estrutura de um direito real de garantia, que não pode ser Estamos perante uma anómala situação em que a pe- confundido com o próprio direito de propriedade sobre o nhora ilegal tem de se manter, mas com base nela não pode bem a que respeita, dado não visar o desfrute dessa coi- seguir-se para as fases do concurso de credores e de venda, sa — que o seu titular efectivamente deixou de ter — mas que com a fase do pagamento constituem a dinâmica final unicamente garantir as vantagens que o alienante pretende da acção executiva. retirar da alienação. Por isso, a solução não pode deixar de ser no sentido da Assim, está sujeita ao regime dos artigos 824.º do C. suspensão da acção executiva em relação à referida penhora Civil e 888.º do C. P. Civil. — Bettencourt de Faria. até que o agravante demonstre em juízo o cancelamento do registo da reserva de propriedade em causa [artigos 276.º, Declaração de voto n.º 1, alínea c), 279.º, n.º 1, e 466.º, n.º 1, do Código de Votei favoravelmente o acórdão uniformizador supra, Processo Civil]. — Salvador da Costa. alterando assim o sustentado no Acórdão de 2 de Novem- bro de 2004 — CJSTJ XII, III, 102 —, em consequência Declaração de voto de ter revisto a posição anteriormente assumida, à luz do Reponderando posição anterior. Acompanho a decla- estatuído nos artigos 16.º, alínea b) (Código do Registo ração de voto do conselheiro Salvador da Costa. — José Predial da Dr.ª Isabel Mendes, 12.ª ed., p. 135), 17.º, n.º 1, Ferreira de Sousa. e 41.º do Código do Registo Predial e no artigo 888.º do Código de Processo Civil. — Sousa Leite. Declaração de voto Declaração de voto Atento o âmbito do recurso — em que se discute apenas a questão de saber se, incidindo sobre veículo automóvel, Sobre o veículo automóvel 42-42-HS mostram-se re- penhorado em execução, reserva de propriedade a favor gistados três direitos distintos, a aquisição da respectiva propriedade a favor da executada, a reserva do direito do exequente, que o indicou à penhora, pode a execução de propriedade a favor do exequente e, posteriormente, prosseguir para as fases de concurso de credores e de a penhora do direito de propriedade, a requerimento do venda sem que, previamente, o exequente inscreva no re- exequente. gisto a extinção da reserva — e o título executivo — uma Este registo da penhora do direito de propriedade foi, sentença, transitada em julgado, de condenação da ré, ora desde logo, feito de modo definitivo, apesar do registo executada, a pagar ao autor, aqui exequente, a quantia da reserva de propriedade a favor de pessoa diferente da exequenda, que representa o montante das prestações não executada. pagas, respeitantes a um contrato de mútuo para financia- Foi feito, por outro lado, a pedido do exequente. mento da aquisição, pela mesma ré, do veículo em causa, Vamos ultrapassar a questão da eventual nulidade de figurando como vendedor o próprio financiador — voto uma verdadeira reserva de propriedade constituída a favor a decisão e subscrevo a fórmula uniformizadora. — A. do exequente, que aparece nos autos como financiador do Santos Bernardino. executado e não como vendedor do veículo, por violação de norma imperativa (artigos 409.º e 294.º do CC). Declaração de voto Vamos também dar de barato que se trata de uma ver- dadeira reserva de propriedade e não de uma outra figura, (voto de vencido) a alienação em garantia, geradora de uma propriedade fi- Vencido: duciária e não de uma propriedade reservada, sendo aquela O processo executivo é, passe o pleonasmo, um pro- uma propriedade condicionada ao fim de garantia e esta cesso. Um caminho. Em direcção ao cumprimento de uma uma propriedade plena. obrigação. Tratando-se de uma verdadeira reserva de propriedade, ainda há que esclarecer a natureza deste instituto, desig- A reserva de propriedade é algo que tem em vista — ar- nadamente optar por uma das duas correntes doutrinárias tigo 409.º, n.º 1, do Código Civil — exactamente assegurar e jurisprudenciais, condição suspensiva da transferência o cumprimento total ou parcial de uma obrigação. E que, da propriedade ou condição resolutiva da venda, com para isso, tem uma dupla dimensão: uma dimensão de restituição da propriedade da coisa vendida, face ao não garantia, uma dimensão resolutiva do contrato. pagamento do preço. O que faz sentido é que essa reserva se mantenha, na Para os seguidores desta última doutrina, o problema sua dimensão de garantia do credor, até ao momento em do cancelamento do registo da reserva de propriedade nem que a obrigação esteja cumprida ou até ao momento em sequer se põe, pois o automóvel é do executado, funcio- que o bem reservado seja vendido, no caminho (execu- nando a reserva de propriedade como verdadeira garantia tivo) aberto pelo credor, para através dele ver cumprida a real da satisfação do crédito do reservatário. obrigação (uma vez que foi esse o caminho por que optou, A necessidade do cancelamento do registo da reserva postergando a dimensão resolutiva). de propriedade só se levanta no caso de uma verdadeira Então, e só então — mas então — a reserva desapare- reserva de propriedade e para quem a caracteriza como uma cerá… como garantia que é (que foi). transferência de propriedade condicionada ao pagamento O que pode ser enquadrado no disposto no n.º 2 do da totalidade do preço (condição suspensiva). artigo 824.º do Código Civil porquanto, como se disse, No entanto, mesmo neste muito específico condicio- foi a dimensão garantia aquela que foi dinamizada pelo nalismo, não se justifica que se exija ao exequente que credor. — Pires da Rosa. providencie o cancelamento do registo da reserva de pro- 8500 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 26 de Novembro de 2008 priedade, pois o exequente, ao requerer o registo da pe- como se pode ver em Menezes Leitão, «Direito das Obri- nhora do veículo, dando-o como pertencente ao executado, gações», III, p. 58. já deu o impulso necessário ao cancelamento. De entre estas, são manifestamente de rejeitar as da O conservador, ao proceder ao registo definitivo da dupla propriedade, uma a favor do que reserva e outra do penhora do veículo, considerou possuir os documentos comprador (desconforme à letra do artigo 409.º e à natu- comprovativos de que este registo já não contendia com reza do próprio direito de propriedade, como a determina aquela reserva, pelo que deveria ter igualmente cancelado o artigo 1305.º, ambos do Código Civil) e, bem assim, as esta, cobrando ao exequente os emolumentos devidos. que defendem a teoria da venda com eficácia translativa O exequente, ao requerer o registo da penhora e ao imediata (o que contraria o primeiro daqueles preceitos). afirmar que o veículo penhorado pertencia ao executado, Temos, então, que: mostrou que o registo da reserva da propriedade a seu Aquele, a favor de quem é estabelecida a reserva, conti- favor não estava já conforme à realidade, o que permitiria nua a ser o proprietário (ou, não o sendo à partida — como ao conservador proceder ao seu cancelamento. no nosso caso — passa a sê-lo, por efeito do próprio ne- Entendo, pois, que o exequente já praticou os actos gócio); necessários ao cancelamento do registo da reserva da pro- O comprador passa a dispor apenas de uma expectati- priedade, não lhe podendo ser imposto que impugne o acto va — no melhor entendimento, real — de aquisição. do conservador, que entendeu que o referido registo não constitui obstáculo ao registo definitivo da penhora e ao II — Projectando esta realidade substantiva para o domí- prosseguimento da execução. nio do processo civil vemos que, quando se move execução Cabe ao juiz do processo, se entende que a razão não ao comprador: está com o conservador, ordenar o cancelamento prévio do registo da reserva de propriedade a favor do exequente, A penhora não incide sobre os bens do devedor, não se mesmo que o respectivo custo seja levado ao processo e podendo subsumir no n.º 1 do artigo 821.º do Código de entre em regra de custas. Processo Civil; Pelas razões expostas, daria provimento ao agravo e A execução não foi movida contra o proprietário, pelo revogaria a decisão recorrida. — Salreta Pereira. que estamos fora do n.º 2 de tal artigo. Declaração de voto São, pois, violados os limites subjectivos daquela. Vencido. III — As reacções que a lei prevê relativamente à vio- Concederia provimento ao agravo instalado na 2.ª ins- lação destes limites subjectivos são múltiplas (protesto tância, com decorrente uniformização de jurisprudência imediato, impugnação do despacho, embargos de terceiro e nos termos, em substância, «propostos» por «Banco Mais, acção de reivindicação) mas todas escapam à oficiosidade S. A.». de conhecimento por parte do tribunal. Mesmo se conside- Isto, brevitatis causa, pelos fundamentos elencados no rarmos o regime geral das nulidades, temos a inoficiosidade Acórdão deste Tribunal de 6 de Fevereiro de 2002 — pro- resultante dos artigos 202.º e 203.º cesso n.º 3932/05 — 2.ª, que subscrevi, a que, outrossim, IV — Com a ressalva do que se vai referir infra, gera-se, se alude a fl. 5 do tirado AUJ, aresto aquele comentado então, uma situação aberrante. O processo encaminha-se para a venda do bem penhorado a fim de, com o produto por Isabel Menéres Campos, in «Cadernos de Direito Pri- desta, ser pago o próprio proprietário. Já é, ele mesmo, vado», n.º 15 — Julho-Setembro de 2006, pp. 54 e segs., titular do bem com o qual se pretende realizar o dinheiro a panóplia de argumentos vertidos na predita anotação, para ser pago. Nada vai buscar ao património do devedor em abono da tese oposta à que fez vencimento, in totum, (fazendo apenas desaparecer, por via oblíqua, a expecta- se acompanhando e nos dispensando, ora, de reproduzir, tiva de aquisição que este tinha, mas que não foi objecto aquela, em súmula, adita-se, já sufragada em decisões, de penhora). com relato nosso, na 2.ª instância acontecidas. Afinal, uma inutilidade processual, a cair na alçada Ainda: do artigo 137.º, ainda do Código de Processo Civil. O A doutrina que como melhor havemos, jamais desa- exequente — que tinha ao seu alcance, nomeadamente, guaria, correcta interpretação e aplicação da lei feitas a apreensão e reivindicação do bem — seguiu um cami- (sopesada a expressa renúncia à reserva de propriedade, nho que, a meu ver e com ressalva do que se vai referir, por banda da exequente, operável, sem mácula, em nosso não pode ser seguido por a natureza do próprio processo entender, salvo o devido respeito, sempre, por opinião executivo a ele se opor. O vício da penhora vai para além díspar, a, frise-se, em sede executiva, não lograr satisfação desta e atinge a estrutura deste processo, tal como emerge, a pretensão da ora recorrente, maxime, por não venda do nomeadamente, do n.º 3 do artigo 4.º do mesmo código. veículo automóvel penhorado) no, por outra, consabida, Existe, então, apenas a saída de considerar que, ao no- via, à colação chamando a reserva de propriedade, esta mear o bem à penhora, renunciou tacitamente à reserva de acabar por efectivar, através da resolução do contrato, propriedade, deixando que a compra e venda produzisse o com consequente restituição do bem vendido à sua pessoa. normal efeito translativo de propriedade. A tal faria, mas seguramente, decisivo óbice o estar-se V — Com esta saída, levanta-se a questão da sobrevi- ante paradigmática hipótese de venire contra factum pro- vência do registo da reserva de propriedade. A previsão do prium, defeso sendo o «prémio» do exercente. — Joaquim artigo 119.º, n.º 1, do Código do Registo Predial não nos Manuel Cabral e Pereira da Silva. serve, quer porque não foi lavrado registo provisório da penhora quer porque não alcança os casos em que tenha Declaração de voto havido violação dos limites subjectivos desta, ficando- I — Não é pacífica a natureza jurídica da venda com -se — como é próprio duma norma desta natureza — pela reserva de propriedade. As hipóteses são bem variadas, desconformidade de registos. Terá, então, o exequente de Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 26 de Novembro de 2008 8501 demonstrar o cancelamento da reserva do direito de pro- Ana Maria Peralta também não deixa de notar que, priedade. Neste entendimento e interpretando em confor- «para quem defenda que a transmissão da propriedade está midade a última frase do texto proposto, votei o acórdão. submetida a uma condição resolutiva, o incumprimento — João L. M. Bernardo. gerará a operatividade automática da condição e, em con- sequência, a recuperação do bem pelo vendedor deveria Declaração de voto também ocorrer independentemente da resolução. O ven- dedor pode optar, caso entenda preferível, pela exigência Voto vencido pelas razões que, sumariamente, passo do cumprimento. Nesse caso, não há impedimento a que a expor. seja penhorado o bem alienado, que é agora propriedade do As duas questões que se colocam no presente recurso executado» (A Posição Jurídica do Comprador na Compra são as seguintes: e Venda com Reserva de Propriedade, p. 116). 1.ª Saber se o juiz da 1.ª instância actuou bem quando Tendo o exequente renunciado à garantia que lhe ad- ordenou a suspensão da instância motivado pelo facto de vinha da reserva, isso significa que ficou com as mãos a credor-exequente não ter aceitado o convite que lhe foi livres para nomear à penhora um bem que passou a ser, formulado para provar a renúncia à reserva de propriedade. automaticamente, do comprador-executado. 2.ª Saber se se torna necessário que se prove o cancela- Se tal nomeação não pode ter outro significado que mento do registo da reserva, o mesmo é dizer o registo da não seja a renúncia, o juiz, posto perante esta realidade, renúncia, para que a execução possa prosseguir. só tinha de ordenar o prosseguimento da execução de acordo com o impulso que o próprio exequente viesse a O Tribunal da Relação de Lisboa deu guarida à posição dar à execução. da 1.ª instância, que decretou a suspensão da instância pelo Não se compreende, pois, o convite que fez à exequente, facto de a ora agravante não ter aceitado o convite que lhe não se vislumbrando o preceito legal que suporte tal to- fora formulado no sentido de fazer prova da renúncia à mada de posição. reserva, cancelando ele próprio o registo da reserva. E não se compreende, sobretudo, depois da penhora. Pois bem. Mais, ainda: depois do registo (definitivo) da pe- Para nós, as respostas a dar às questões formuladas não nhora. podem deixar de ser negativas, o que equivale a dizer que Então, não estavam já reunidas todas as condições para o caminho percorrido pelas instâncias não foi o certo, facto que fosse aberto o concurso de credores, prosseguindo a que deveria conduzir ao provimento do agravo. execução com normalidade a sua tramitação? Tentaremos, em breves palavras, dizer da nossa razão. Entrando na análise da segunda questão, interrogamo- Antes, porém, entendemos que é bom lembrar que a -nos sobre a necessidade do cancelamento do registo da reserva de propriedade foi registada a favor da antecessora reserva para que a execução pudesse prosseguir os seus termos normais, atenta a natureza jurídica da própria cláu- da exequente, a TECNICRÉDITO, que assumiu o duplo sula de reserva de propriedade. papel de vendedora e financiadora. Entendemos, como já o afirmámos, que não. Ainda há pouco tempo tivemos oportunidade de tomar Mas importa que nos expliquemos. posição na querela de saber se a reserva pode também Para isso, há que encontrar a razão de ser da garantia funcionar a favor do financiador ou apenas a favor do «reserva de propriedade». vendedor, defendendo que a mesma só tem razão de ser em Mais ainda: necessário é que saibamos a quem é que relação a este último e já não em relação àquele (Acórdão essa garantia pode ser oposta e a quem serve. de 17 de Abril 2008, processo n.º 859/08 — 1.ª Secção). Para Lima Pinheiro, «o que a reserva especificamente Aqui, porém, a questão do favorecido com a cláusula proporciona ao vendedor é a plena eficácia da resolução está ultrapassada: a reserva foi feita a favor da entidade perante terceiros» (A Cláusula de Reserva de Propriedade, vendedora (e concomitantemente financiadora). p. 112). Um outro ponto importante a merecer toda a atenção A reserva apenas é oponível quando em definitivo se é este: bem ou mal, o conservador registou (e de forma souber quem é o proprietário do bem alienado sob reserva, definitiva) a penhora. ou seja, quando o preço for ou deixar de ser pago: então, a Posto isto, entremos na análise da razão de fundo da oponibilidade da reserva faz prevalecer o direito do vende- nossa discordância. dor, consolidando a propriedade na esfera jurídica daquele Ao nomear à penhora o veículo cuja reserva estava (Ana Maria Peralta, ob. cit., p. 53). inscrita a seu favor, a exequente renunciou a tal garantia. Sendo a razão do registo da reserva de propriedade Como bem salienta Luís Manuel Telles de Menezes Lei- apenas e só dar a conhecer a terceiros adquirentes (do tão, a opção de nomear à penhora o próprio bem sob reserva vendedor ou do comprador) e só é oponível no caso de é estranha, «uma vez que a reserva de propriedade constitui incumprimento, temos de concluir que este registo, penho- uma garantia mais forte do que a penhora […], mas não se rado o bem por nomeação do exequente (o que significa, pode negar ao vendedor recorrer aos meios à disposição como vimos, renúncia da mesma), deixa de ter qualquer dos credores comuns. Deve, no entanto, entender-se que função válida. essa opção implica uma renúncia à reserva, dado que é A função do registo da reserva é, pois, bem diferente incompatível com ela» («Direito das Obrigações», vol. III, da que têm outros registos, nomeadamente daqueles que 3.ª ed., p. 63, nota 137, e «Garantias das Obrigações», visam garantir a posição de credores com garantia real p. 266, nota 605). ou, ainda, casos como arresto, usufruto ou arrendamento Esta mesma ideia é defendida por Vasco Gama Lobo sujeito a registo. Xavier — «a renúncia pode inferir-se da nomeação à pe- Aqui, na reserva de propriedade, o registo da reserva nhora de coisa vendida pelo próprio exequente» (Revista (sendo certo que só é oponível se estiver registada, ut n.º 2 de Direito e Estudos Sociais, 1974, p. 216). do artigo 409.º do Código Civil) apenas tem os efeitos 8502 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 26 de Novembro de 2008 destacados, o que significa, necessariamente, que a exe- Em suma, o juiz praticou dois actos perfeitamente inú- cução pode prosseguir os seus termos normais no caso de teis e, como tais, proibidos (artigo 137.º do Código de o exequente (beneficiário originário da mesma, mas que, Processo Civil). por força da renúncia, deixou voluntariamente de o ser) ter Do que fica exposto, infere-se, naturaliter, que o juiz nomeado o mesmo à penhora: não ser o registo cancelado meteu-se em campos onde não era nem nunca seria cha- após a renúncia em nada altera a posição de terceiros cre- mado. É que a execução, uma vez nomeado o bem pelo dores privilegiados (estes continuarão a poder reclamar os exequente, deveria prosseguir sem mais entraves, certo que seus créditos, os quais serão, naturalmente, graduados em a reserva tinha acabado de perder a sua função e, com ela, conformidade com as suas valências), independentemente o seu próprio registo. Isto por um lado. de a reserva ainda estar inscrita no registo. Por outro, perdendo o registo qualquer sentido por mor Com a nomeação à penhora do bem sujeito a reserva, da nomeação do bem a ela sujeita até então, um quid total- esta deixou de ter utilidade: mais tarde ou mais cedo há-de mente irrelevante, competiria ao conservador a missão de o respectivo registo ser cancelado, eventualmente pela pró- limpar o cadastro, removendo, riscando, o mesmo, ou por pria iniciativa do «novo» proprietário, seja ele o executado iniciativa própria aquando do reatar do trato sucessivo ou (caso em que, por exemplo, não ter chegado a concretiza- por iniciativa do adquirente, seja ele por via da execução ção da venda judicial) ou do seu adquirente (seja em sede ou de qualquer outro negócio. de venda executiva ou outra): ao fazer o trato sucessivo, o No caso que foi colocado no acórdão recorrido, salta conservador nenhuma dificuldade terá de cancelar o registo mais à vista a falta de fundamentação legal do juiz para da reserva posto perante todo o «historial» do bem. ordenar a suspensão da execução O artigo 824.º, n.º 2, do Código Civil prescreve: É que, conforme ficou dito, para além da interpretação que deve ser feita do acto de nomeação à penhora por parte «Os bens são transmitidos livres dos direitos de ga- do exequente (concludentemente é um acto de renúncia), rantia que os oneram, bem como dos demais direitos uma coisa é certa: este foi o sentido que o conservador reais que não tenham registo anterior ao de qualquer tirou e daí que tivesse registado a penhora do veículo e arresto, penhora ou garantia, com excepção dos que, em sem quaisquer dúvidas, antes, pelo contrário, de forma data anterior, produzem efeitos em relação a terceiros definitiva: o bem passou a ser, em definitivo, propriedade independentemente de registo.» do comprador-comprador. Estavam, pois, reunidas as condições (todas as condi- E o artigo 888.º do Código de Processo Civil (na redac- ções) para, se disso fosse caso, ser aberto o concurso de ção dada pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, credores a fim de estes poderem fazer valer as valências aqui aplicável atenta a temporalidade dos factos em apre- dos seus créditos. ciação) estabelece: Chegado o momento da concretização da venda, não «Após o pagamento do preço e do imposto pela teria o conservador qualquer dificuldade em riscar a ins- transmissão, são oficiosamente mandados cancelar os crição da reserva, inscrevendo no registo o novo titular ao registos dos direitos reais que caducam, nos termos do ser confrontado com o historial do bem sujeito a registo. n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil, entregando-se ao Em suma, não vislumbramos qualquer fundamento de adquirente certidão do respectivo despacho.» ordem legal (e só este poderia relevar) para que tivesse sido ordenada a suspensão da execução, malgrado a própria Pois bem. penhora já ter sido registada. Se os registos dos ónus, quaisquer eles que sejam, fi- Uma palavra mais e curta. Serve a mesma para dizer cam, após a venda do bem, cancelados por ordem judicial, que, ao contrário do que vimos e ouvimos defender, a naturalmente que o registo (que lá ficou inocuamente) atitude da exequente é perfeitamente correcta, mesmo leal respeitante à reserva também deve, então, ser cancelado. em relação a todos os demais credores: é que assim ele Com efeito, como vimos, a partir da nomeação do bem colocou à disposição dos mesmos uma parte do património à penhora, a reserva deixou de ter qualquer utilidade para do executado para ser «partilhado» de acordo com o que quem quer que seja, incluindo para os seus verdadeiros viesse a ser decidido em sede de concurso de verificação destinatários (o vendedor e o comprador e compradores e graduação de créditos. relativamente a estes): estar no registo após essa nomeação Se fizesse o contrário, não nomeando à penhora o pró- passou a ser irrelevante para o direito (é sinal evidente do prio bem que vendeu, eles não sairiam beneficiados. Iria, incumprimento do comprador: os credores, quaisquer que então, executar o comprador, nomeando à penhora outros eles sejam, ficarão a saber que o contrato foi incumprido bens do seu património, retirando, quiçá, aos demais cre- e que, por isso mesmo, a razão da reserva caducou); logo, dores a possibilidade de satisfação (total ou parcial) dos se antes não foi cancelado (porque tal não é necessário seus créditos. para o normal prosseguimento da lide executiva), bem o Merece, pois, a nosso ver, censura a prática de tais ac- poderá (e deverá) ser após a venda do bem. tos, como, igualmente, o merece a decisão da Relação de É que ele — o registo da reserva — após a nomeação Lisboa que deu à mesma a cobertura assinalada. pelo exequente passou a ser uma pura inutilidade jurídica: Daí que o agravo deva ser provido. a partir de então, jamais o exequente pode fazer valer, seja Deveria, em consequência, se firmada firme jurispru- perante quem for, aquela garantia. dência no sentido consentâneo com o aqui defendido. Se isto é assim, e pensamos que sim, teremos de dizer Id est, que: que o juiz da 1.ª instância produziu, para além da já assina- A nomeação à penhora por parte do exequente de bem lada, uma outra ilegalidade: mandar suspender a instância adquirido com reserva de propriedade traduz um acto de até que a reserva estivesse cancelada. renúncia daquela garantia. Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 26 de Novembro de 2008 8503 Nada impede o prosseguimento da execução, mesmo âmbito de contratos de alienação, com a função de garantia que, no registo, a reserva continue inscrita. — Urbano dos direitos do alienante, nos termos do disposto no n.º 1 Aquiles Lopes Dias. do artigo 409.º do Código Civil. Não considero adequado ter invocado o princípio da ti- Declaração de voto picidade dos direitos reais como fundamento para afastar a Vencido, aderindo integralmente ao voto de vencido do reserva de propriedade do âmbito dos direitos reais. A meu Ex.mo Sr. Conselheiro Urbano Dias. — Arlindo de Oliveira ver, tal princípio é impeditivo da transmissão — isolada, Rocha. note-se — a favor de entidade diferente do alienante; mas não daquela qualificação, porque a reserva de propriedade Declaração de voto está legalmente prevista. 4 — O acórdão considera ainda que «por não ser um Votei vencida, no essencial, pelas seguintes razões: direito de garantia e por se tratar de um direito com registo 1 — O acórdão considera que o recorrente Banco Mais, anterior ao da penhora não decorre a caducidade do respec- S. A., financiador, «aparece como vendedor do veículo». tivo registo nos termos do artigo 824.º do Código Civil»; Todavia, tal facto não podia ter sido havido como provado que da propositura da acção executiva e da nomeação à porque nem vem provado das instâncias nem consta de penhora do veículo não pode deduzir-se a renúncia tácita documento que o prove plenamente e que possa ser con- ao direito de reserva de propriedade correspondente, por siderado pelo Supremo Tribunal de Justiça nos termos do parte do exequente, porque «a extinção da reserva só se disposto nos artigos 762.º, n.º 1, 749.º e 706.º do Código verifica […] quando se obtém o cumprimento do contrato»; de Processo Civil (na versão anterior à que resultou do que não é coerente subsistirem, simultaneamente, o registo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto), sendo aliás da reserva e o registo definitivo da penhora. contraditório, como se observa no n.º II-B.6 do acórdão, Quanto à primeira afirmação, considero que a conclu- «com o que diz o recorrente, que sustenta que não tem, nem são de que a reserva de propriedade se não inclui entre nunca teve, na sua titularidade, o direito de propriedade os direitos que, nos termos do disposto no artigo 824.º sobre o bem em causa […]». do Código Civil, caducam deveria ter levado à conclu- Considero, aliás, que se assim pudesse ser não estariam são de que, a ser assim, se não colocaria o problema da reunidas as condições de admissibilidade do recurso, por necessidade do cancelamento do respectivo registo, seja faltar o requisito de «à aplicação normativa est[ar] subja- por iniciativa do exequente seja por determinação do tri- cente uma situação de facto substancialmente idêntica» à bunal, nos termos do disposto no artigo 888.º do Código que foi apreciada no acórdão fundamento, para utilizar as de Processo Civil: a reserva manter-se-ia com a venda do palavras do acórdão. 2 — Não interpreto o acórdão fundamento como tendo direito do executado. decidido «não haver fundamento para impor ao exequente, Relativamente à segunda, entendo, diferentemente, que a favor do qual se encontra registada a reserva de proprie- há mesmo renúncia tácita, não compreendendo a afirmação dade sobre um veículo, que renuncie ao direito registado» de que «a renúncia é uma figura jurídica […] contrária mas, diferentemente, como tendo partido do princípio de ao princípio da boa fé contratual». Ao optar pela exe- que o exequente, ao nomear à penhora o veículo, renunciou cução, o credor (titular do direito de reserva) manifesta tacitamente à referida reserva de propriedade; apenas en- concludentemente não pretender prevalecer-se das vias tendeu que a questão a decidir era, tão-somente, a de saber de garantia do seu direito que lhe são concedidas pelo se o titular da reserva de propriedade tinha ou não o ónus direito de reserva. de proceder ao cancelamento do registo correspondente, Quanto à terceira, tudo depende do que se entender como condição para que a execução pudesse prosseguir. quanto à necessidade de cancelamento. Mas a verdade 3 — Não se me afigura clara a concepção adoptada pelo é que o artigo 888.º citado admite coexistências equiva- acórdão quanto à caracterização da reserva de propriedade. lentes. No n.º II-B.4.1 começa por observar que «a reserva tem Para além disso, considero não resultar claro do acórdão pois, essencialmente, uma função de garantia» do paga- que, ainda que se admita que se poderia considerar que o mento do preço e da devolução da coisa e que «a cláusula exequente fora também o vendedor, este pretende exercer de reserva de propriedade tem de ser convencionada apenas no âmbito da execução os direitos que lhe advêm da sua no âmbito de um contrato de alienação»; no n.º II-B.4.4, to- qualidade de mutuante e não de vendedor. Ou seja: quer davia, retira do que antes disse sobre a natureza da reserva a restituição do capital mutuado ainda em dívida, com os (no ponto anterior, no qual referiu diversas concepções juros e as penalizações contratadas — não o pagamento sobre a natureza da reserva) que «tal direito não se inclui do preço. Preço esse, aliás, que foi pago com o capital nos direitos de garantia» [«além do mais, por não fazer mutuado, havendo portanto que explicar porque é que parte do respectivo elenco típico — (artigo 1306.º, n.º 1, a reserva se mantém depois de ser satisfeita a prestação do CC)], antes se aproximando «na sua natureza, de um garantida com a reserva. direito real de gozo». 5 — Por último, a considerar-se que o direito de reserva Para além de se me afigurar que tais afirmações have- caduca com a venda executiva e, portanto, que o registo riam de ter sido sustentadas no regime legalmente definido tem de ser cancelado, não encontro razão para que, ao ar- para a reserva de propriedade, suponho que a função deve repio do princípio da celeridade, da prevalência do fundo prevalecer e que, portanto, a considerar-se «próximo», no sobre a forma, da cooperação e da condução do processo contexto que agora interessa, dos direitos reais, de gozo pelo tribunal, se não considere que o artigo 888.º do Código ou de garantia, seria pela «proximidade» com estes últi- de Processo Civil, na redacção aplicável (e anterior à que mos que o acórdão deveria ter optado. Em meu entender, lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março), a reserva de propriedade resulta de um fraccionamento o juiz não deva determinar o respectivo cancelamento. do direito de propriedade plena, legalmente admitido no — Maria dos Prazeres Pizarro Beleza. 8504 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 26 de Novembro de 2008 Declaração de voto terado e republicado pelos Decretos-Leis n.os 310/2003, de Vencido. 10 de Dezembro, e 316/2007, de 19 de Setembro, adaptado Entendo, tal como entendeu Lima Pinheiro in A Cláu- à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo sula de Reserva de Propriedade, a p. 105, que quando a Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, alterado e repu- titularidade do direito de propriedade é atribuída a um blicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, sujeito, não para que ele desfrute a coisa, mas sim como de 12 de Maio, bem como ao disposto no Decreto-Lei garantia de um seu crédito, então configura-se uma utili- n.º 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei zação da propriedade como garantia. n.º 218/94, de 20 de Agosto, adaptado à Região Autónoma Esta utilização da propriedade com função de garantia dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/A, é realizada através da estipulação de uma condição ou de de 9 de Novembro, nas Resoluções n.os 138/2000, de 17 de um complexo de condições, concebida tradicionalmente Agosto, e 139/2000, de 17 de Agosto, e ainda nas Portarias como uma subordinação do efeito translativo ao pagamento n.os 767/96 e 137/2005, de 30 de Dezembro e 2 de Feve- integral do preço. reiro, respectivamente. O direito de propriedade é aqui utilizado para um fim Atento o parecer final da comissão mista de coordenação estranho à sua função típica, sendo a condição suspensiva que acompanhou a elaboração deste Plano, ponderados os um meio para atingir um resultado prático correspondente resultados da discussão pública, que ocorreu entre 3 de ao de uma garantia real dotada da prevalência absoluta. Dezembro de 2007 e 15 de Janeiro de 2008, e concluída Assim, entendo que ao proceder à indicação à penhora a versão final do POOC Flores, encontram-se reunidas as da coisa financiada o mutuante renunciou tacitamente à condições para a sua aprovação. reserva de propriedade. Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º E que esta reserva, como direito de garantia que é, ca- da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto ducará oficiosamente com a venda executiva, nos termos Político-Administrativo da Região Autónoma dos Aço- do disposto no n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil. res, ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei Concluindo, daria provimento ao agravo e ordenaria o n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado prosseguimento da execução. — Oliveira Vasconcelos. pelos Decretos-Leis n.os 310/2003, de 10 de Dezembro, e 316/2007, de 19 de Setembro, e no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, o Governo Regional decreta o seguinte: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Artigo 1.º Presidência do Governo Aprovação Aprovar o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2008/A Ilha das Flores, também designado por POOC Flores, cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha das Flores condicionantes são publicados como anexos I, II e III ao presente diploma, dele fazendo parte integrante. O Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha das Flores, adiante sempre designado por POOC Flores, cor- Artigo 2.º responde à faixa costeira da totalidade da ilha das Flores, Compatibilização englobando uma zona terrestre de protecção, cuja largura máxima é de 500 m contados da linha que limita a margem Nas situações em que os planos municipais de ordena- das águas do mar, e uma faixa marítima de protecção que mento do território não se conformem com as disposições tem como limite máximo a batimétrica dos 30 m. decorrentes do regime estatuído pelo POOC Flores, devem O POOC Flores prossegue objectivos de defesa e pre- os mesmos ser objecto de alteração por adaptação sujeita servação do património natural dos espaços insulares, bem a regime procedimental simplificado, nos termos do ar- como a definição de critérios de prevenção das áreas de tigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, risco, a promoção e valorização do litoral e a fruição da alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de orla costeira pela população. Visa, também, qualificar 19 de Setembro, as quais devem estar concluídas no prazo as áreas de paisagem com interesse geológico, estrutu- constante do n.º 2 do referido artigo. rar condições de fruição pública das áreas com interesse paisagístico e identificar áreas e propostas prioritárias de Artigo 3.º intervenção para as situações de risco geológico. Para além Consulta disso, o POOC Flores pretende incentivar a diversidade das práticas turísticas, promover o reforço de proximidade Os elementos que integram o conteúdo documental geográfica das ilhas das Flores e do Corvo, requalificar as do POOC Flores, constantes do artigo 3.º do anexo I e os zonas balneares existentes e promover o empreendorismo originais das plantas relativos aos anexos II e III, todos do e a oferta de serviços. presente diploma e referidos no artigo 1.º, encontram-se O regime definido pelo POOC Flores assenta na ne- disponíveis, para consulta, na direcção regional com com- cessária compatibilização entre a protecção e valoriza- petência em matéria de ordenamento do território. ção da diversidade biológica e o desenvolvimento sócio- -económico sustentável, como um dos princípios basilares Artigo 4.º derivados da Estratégia Europeia para a Gestão Integrada Entrada em vigor das Zonas Costeiras. A elaboração do POOC Flores decorre ao abrigo do O POOC Flores entra em vigor no dia seguinte à data disposto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, al- da sua publicação. Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 26 de Novembro de 2008 8505 Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa f) O controlo e gestão de fenómenos urbanos relacio- Cruz das Flores, em 14 de Maio de 2008. nados com a atractividade do litoral; g) A orientação do desenvolvimento turístico da orla O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel costeira, como complemento da rede urbana actual; Martins do Vale César. h) A valorização das praias e zonas balneares; Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Novembro i) A promoção da adopção de medidas de prevenção de 2008. dos riscos naturais; j) A função de instrumento de suporte à gestão integrada Publique-se. do litoral; O Representante da República para a Região Autónoma l) A promoção de um quadro de mudança ou de transi- dos Açores, José António Mesquita. ção, necessário à sustentação do desenvolvimento sócio- -económico da área de intervenção. ANEXO I 3 — Constituem objectivos específicos da área de in- (a que se refere o artigo 1.º) tervenção do POOC: a) Defender a preservação do património natural dos REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ORLA espaços insulares; COSTEIRA DA ILHA DAS FLORES b) Definir critérios de prevenção das áreas de risco; c) Promover a valorização do litoral e a fruição da orla CAPÍTULO I costeira pela população; d) Qualificar as áreas de paisagem com interesse geo- Disposições gerais lógico; e) Estruturar condições de fruição pública das áreas com Artigo 1.º interesse paisagístico; Âmbito e natureza jurídica f) Identificar áreas e propostas prioritárias de interven- ção para as situações de risco geológico; 1 — A área de intervenção do Plano de Ordenamento g) Promover a diversidade das práticas turísticas; da Orla Costeira da Ilha das Flores, adiante designado por h) Promover o empreendorismo e a oferta de servi- POOC, abrange a faixa litoral dos concelhos de Santa Cruz ços; das Flores e das Lajes das Flores. i) Promover o reforço de proximidade geográfica da 2 — O POOC é um plano especial de ordenamento do ilha das Flores com a ilha do Corvo; território, nos termos da legislação em vigor. j) Requalificar as zonas balneares existentes. 3 — O POOC tem natureza de regulamento administra- tivo e com ele devem conformar-se os planos municipais 4 — A aprovação e aplicação regulamentar de planos de ordenamento do território, bem como os programas e municipais de ordenamento do território (PMOT) na área projectos, de iniciativa pública ou privada, previstos para de intervenção do POOC deve ser orientada pelos seguintes a sua área de intervenção. princípios de ordenamento do território: 4 — A área de intervenção do POOC identificada na planta de síntese é constituída pelas águas marítimas cos- a) As edificações devem ser afastadas, tanto quanto teiras e interiores e respectivos leitos e margens, pela zona possível, da linha de costa garantindo uma faixa de pro- terrestre de protecção e pela faixa marítima de protecção, tecção à crista da arriba. Devem ser aplicadas as alíneas h) com exclusão da área de jurisdição portuária. e i) do anexo II do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, Artigo 2.º ou seja «encostas com declive superior a 30 %», e «escar- pas e abruptos de erosão com desnível superior a 15 m, Princípios e objectivos incluindo faixas de protecção com largura igual a uma vez 1 — O POOC estabelece as regras a que deve obedecer e meia a altura do desnível, medidas a partir do rebordo a ocupação, uso e transformação dos solos abrangidos pela superior e da base»; sua área de intervenção, nomeadamente a regulamentação b) O desenvolvimento linear das edificações nas vias dos usos preferenciais, condicionados e interditos, visando marginais à orla costeira deve ser evitado, privilegiando- os objectivos gerais e específicos constantes dos números -se o desenvolvimento da ocupação urbana em forma de seguintes. «cunha», ou seja, estreitando na proximidade da costa e 2 — Constituem objectivos gerais da área de interven- alargando para o interior do território; ção do POOC: c) As novas construções devem localizar-se preferen- cialmente nos aglomerados existentes, devendo os instru- a) O ordenamento dos diferentes usos e actividades mentos de planeamento prever, sempre que se justifique, específicas da orla costeira; zonas destinadas à habitação secundária, bem como aos b) A protecção da integridade biofísica do território; necessários equipamentos de apoio, reservando-se o espaço c) A valorização dos recursos existentes e dos aglome- rural para as actividades que lhe são próprias; rados urbanos; d) Entre as zonas já urbanizadas deve ser acautelada a d) A defesa, recuperação e conservação dos valores existência de zonas naturais ou agrícolas suficientemente ambientais e paisagísticos terrestres e marinhos; vastas; e) A reestruturação das frentes urbanas, face à salva- e) Não devem ser permitidas construções em zonas de guarda dos recursos litorais; elevados riscos naturais, tais como zonas de drenagem 8506 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 26 de Novembro de 2008 natural, zonas com risco de erosão ou zonas sujeitas a rança e conforto de utilização, podendo incluir caminhos fenómenos de instabilidade geotécnica. pavimentados ou sobrelevados, escadas, rampas ou pas- sadeiras; Artigo 3.º c) «Acesso pedonal em estrutura aligeirada» — espaço delimitado e construído com elementos prefabricados, Conteúdo documental do POOC podendo ser sobrelevado, e que permite a deslocação dos 1 — O POOC é constituído pelos seguintes elementos: utentes em condições de segurança e conforto de utilização, podendo incluir escadas, rampas ou passadeiras; a) Regulamento; d) «Acesso pedonal em estrutura fixa» — espaço deli- b) Planta de síntese, elaborada à escala de 1:25 000, que mitado e construído em materiais impermeáveis como define a localização de usos preferenciais em função dos o betão, a betonilha, o cimento, a pedra, a alvenaria, respectivos regimes de gestão; desenvolvendo-se em rampas, escadas e plataformas, que c) Planta de condicionantes, elaborada à escala de permitem a deslocação dos utentes em condições de se- 1:25 000, que assinala as servidões administrativas e res- gurança e conforto de utilização; trições de utilidade pública em vigor. e) «Área de construção» — somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas 2 — O POOC é ainda acompanhado pelos seguintes pelo extradorso das paredes exteriores, excluindo sótãos elementos: não habitáveis, garagens quando localizadas em cave, áreas a) Relatório que justifica a disciplina definida no Regu- técnicas, varandas, galerias exteriores públicas, esplana- lamento, fundamentando as principais medidas, indicações das, arruamentos e outros espaços livres de uso público e disposições nela adoptadas; cobertos pela edificação; b) Planta de enquadramento, que abrange a área de f) «Área de implantação» — área resultante do perí- intervenção do POOC, devidamente assinalada, e a zona metro exterior da construção em projecção horizontal, envolvente, bem como as principais vias de comunicação; incluindo esplanadas e anexos e excluindo varandas e c) Programa de execução, que contém disposições sobre platibandas; as principais intervenções a realizar na área de intervenção g) «Capacidade de carga» — número de utentes ad- do POOC, indicando as entidades responsáveis pela sua mitido em simultâneo para a zona balnear, em função da implementação e concretização, bem como a estimativa dimensão e das características das áreas disponíveis para dos custos associados e o cronograma da sua execução; solário e estacionamento definidas no âmbito do POOC; d) Plano de financiamento, que contém os custos es- h) «Cércea» — dimensão vertical da construção, me- timados para as intervenções previstas de forma faseada dida a partir do ponto de cota média do terreno marginal a curto, médio e longo prazos e identifica as respectivas ao alinhamento da fachada até à linha superior do bei- fontes de financiamento; rado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares e) Estudos de caracterização física, económica e urba- recuados, mas excluindo acessórios, casas de máquinas de nística que fundamentam a solução proposta; ascensores e depósitos de água; f) Planta da situação existente; i) «Edificação» — actividade ou resultado da constru- g) Elementos gráficos de maior detalhe que ilustram ção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de situações específicas do POOC; um imóvel destinado a utilização humana, bem como de h) Planos de praia e de zonas balneares e respectivas qualquer outra construção que se incorpore no solo com intervenções, a diversas escalas de pormenor; carácter de permanência; i) Plano de monitorização, que permita avaliar o estado j) «Faixa marítima de protecção» — corresponde à zona de implementação do POOC e as dinâmicas associadas limitada pela batimétrica 30 m, nos termos do definido ao processo de planeamento do litoral e que fundamente no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de a caducidade ou revisão do POOC; Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei j) Participações recebidas em sede de discussão pública n.º 218/94, de 20 de Agosto, adaptado à Região Autónoma e respectivo relatório de ponderação; dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/A, l) Relatório ambiental do POOC; de 9 de Novembro; m) Sistema e modelo de apoio à decisão e licenciamento l) «Margem das águas do mar» — corresponde à faixa de áreas integradas no domínio público hídrico, nomeada- de terrenos contígua ou sobranceira à linha que limita o mente do domínio público marítimo. leito das águas, conforme definido nas Leis n.os 54/2005, de 25 de Novembro, e 58/2005, de 29 de Dezembro; Artigo 4.º m) «Número de pisos» — número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação com excepção Definições de sótãos e caves, quando estes não sejam habitáveis; Para efeitos da aplicação do regulamento, são conside- n) «Obras de ampliação» — obras de que resulte o au- radas as seguintes definições e conceitos: mento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente; a) «Acesso pedonal consolidado» — espaço delimitado o) «Obras de conservação» — obras destinadas a man- com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados ter uma edificação nas condições existentes à data da sua à minimização dos impactes sobre o meio, que permite a construção, reconstrução ampliação ou alteração, desig- deslocação dos utentes em condições de segurança e con- nadamente obras de restauro, reparo ou limpeza; forto de utilização, podendo ser constituído por caminhos, p) «Obras de construção» — obras de criação de novas escadas e rampas pavimentados e regularizados; edificações; b) «Acesso pedonal construído» — espaço delimitado q) «Obras de reconstrução» — obras de construção e construído, pressupondo obras de construção civil, que subsequentes à demolição total ou parcial de uma edi- permite a deslocação dos utentes em condições de segu- ficação existente, das quais resulte a manutenção ou a Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 26 de Novembro de 2008 8507 reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do b) Áreas de protecção e reserva do património, solos e número de pisos; espécies, que integram: r) «Obras e acções de protecção costeira» — interven- i) Reserva Ecológica Regional; ções físicas e ou de ordenamento do território com os ii) Reserva Agrícola Regional; objectivos de prevenir, mitigar ou defender património iii) Reserva Integral de Lapas; edificado ou faixas costeiras em relação às acções di- iv) Sítio de interesse comunitário (SIC) da Costa Nordeste; rectas e indirectas do mar (agitação, marés, correntes, v) Zona de protecção especial (ZPE) da Costa Nordeste evoluções hidromorfológicas), consistindo na construção e ZPE da Costa Sul e Sudoeste; de estruturas costeiras (longitudinais aderentes, longitudi- vi) Área de alto risco da Ponta da Fajã; nais destacadas, transversais), na deposição artificial em praias ou em dunas de sedimentos dragados ou ripados c) Património edificado que integra: (areias, calhaus), na consolidação de arribas, no controlo de sistemas de drenagem pluvial e de embocaduras, no i) Conjunto protegido; controlo de sedimentos dragados ou extraídos como iner- ii) Imóveis classificados; tes, na demolição/relocalização de edificações e de infra- d) Infra-estruturas básicas que integram: -estruturas, na demarcação de «áreas tampão» face à sua vulnerabilidade; i) Rede de abastecimento de água: adutoras; s) «Praia» — forma de acumulação mais ou menos ex- ii) Rede de drenagem de águas residuais: colectores tensa de areais ou cascalhos de fraco declive limitadas gravíticos; inferiormente pela linha de baixa-mar de águas vivas equi- iii) Rede eléctrica; nociais e superiormente pela linha atingida pela preia-mar iv) Vértices geodésicos; de águas vivas equinociais; t) «Uso balnear» — o conjunto de funções e activi- e) Infra-estruturas de transportes e comunicações que dades destinadas ao recreio físico e psíquico do homem, integram: satisfazendo necessidades colectivas que se traduzem em i) Estradas regionais; actividades multiformes e modalidades múltiplas conexas ii) Estradas municipais; com o meio aquático; iii) Outros caminhos; u) «Zona balnear» — subunidade da orla costeira cons- tituída pela margem, leito das águas do mar e zona terrestre f) Infra-estruturas aeroportuárias e portuárias que in- interior com uso balnear onde se localizam, quando exis- tegram: tam, as zonas de solário, piscinas artificiais ou seminatu- i) Aeroporto e respectivas servidões; rais, equipamentos com funções de apoio, estacionamentos ii) Porto — classe B (área de jurisdição portuária da e respectivos acessos; J. A. P. T. O, S. A.); v) «Zonas de estada não consolidadas» — espaço com- iii) Porto — classe C (área de jurisdição portuária da plementar ao usufruto da orla costeira, podendo conter J. A. P. T. O, S. A.); áreas de sombra, contemplação e miradouros ou de estru- iv) Farol; turas afins, o qual, respeitando as características do meio onde se insere. g) Equipamentos: x) «Zona terrestre de protecção» — é definida por uma i) Escolas. faixa territorial de 500 m, contados a partir da linha ter- restre que limita as margens das águas do mar, nos termos 2 — As áreas sujeitas a servidões administrativas e res- definidos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 309/93, trições de utilidade estabelecidas pelo POOC estão devi- de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo damente representadas na planta de condicionantes. Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, adaptado à Re- 3 — A delimitação da Reserva Ecológica Regional e gião Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Re- do domínio público hídrico, representada na planta de gional n.º 18/98/A, de 9 de Novembro. condicionantes, tem carácter indicativo e está sujeita ao disposto na legislação em vigor. CAPÍTULO II 4 — A lista de imóveis classificados da área de interven- ção do POOC que integram o património edificado referido Servidões administrativas e restrições na alínea d) do n.º 1 é a constante do quadro n.º 1 anexo ao de utilidade pública presente Regulamento e do qual faz parte integrante. Artigo 5.º CAPÍTULO III Servidões administrativas e restrições de utilidade pública Zonamento, regimes de gestão e disposições comuns 1 — Na área de intervenção do POOC aplicam-se as da área de intervenção servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decor- SECÇÃO I rentes dos regimes jurídicos seguintes: Zonamento a) Recursos hídricos que integram: Artigo 6.º i) Domínio público marítimo; Zonamento ii) Domínio público lacustre e fluvial; iii) Leitos, margens e águas particulares; 1 — Para efeitos de regimes de salvaguarda de recursos iv) Nascentes; e valores naturais e paisagísticos a área de intervenção do 8508 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 26 de Novembro de 2008 POOC divide-se, em termos de usos e regimes de gestão seu regime de gestão específico definido no âmbito dos compatíveis com a utilização sustentável do território, nas PMOT. duas zonas fundamentais seguintes: 3 — Sempre que na zona A — terrestre ocorra a sobre- posição de zonamento de áreas vulneráveis com as restan- a) Zona A — que integra as áreas indispensáveis à uti- tes áreas referidas no n.º 4 do artigo anterior, os respectivos lização sustentável da orla costeira, constituída por uma regimes de gestão definidos no presente Regulamento são faixa terrestre e uma faixa marítima que abrange leitos e cumulativos. margens das águas do mar, linhas de água e respectivas 4 — Sempre que na zona B ocorra a sobreposição de zonas de protecção, pelas áreas classificadas e integradas zonamento de áreas vulneráveis com as restantes áreas em estatutos de conservação específicos ou aquelas que referidas no n.º 7 do artigo anterior, os respectivos regi- reúnem um conjunto de recursos e valores ambientalmente mes de gestão definidos no presente Regulamento são relevantes, a qual se subdivide nas áreas referidas no nú- cumulativos. mero seguinte; b) Zona B — que integra as restantes áreas incluídas na Artigo 8.º área de intervenção do POOC. Saneamento básico 2 — Para a definição do regime de usos, a zona A refe- 1 — Na área de intervenção do POOC é interdita a rida na alínea a) do número anterior integra: rejeição de efluentes sem tratamento de acordo com as normas legais em vigor. a) Uma faixa terrestre, denominada por zona A — ter- 2 — Nas áreas edificadas em solo urbano, classificadas restre; nos termos dos respectivos PMOT, é obrigatória a constru- b) Uma faixa marítima, denominada por zona A — ma- ção de sistemas de recolha e tratamento de águas residuais, rítima. nos termos da legislação em vigor. 3 — Para as restantes construções existentes na zona 3 — A zona A — terrestre e a zona A — marítima pos- terrestre de protecção da área de intervenção do POOC suem largura variável devidamente delimitadas na planta e não abrangidas pelos sistemas de recolha e tratamento de síntese. das águas residuais definidos no número anterior é obri- 4 — Para efeitos de uso, ocupação e transformação do gatório: solo a zona A — terrestre subdivide-se, em função dos usos a) A instalação de fossas sépticas, completada com dis- preferenciais associados, nas áreas seguintes devidamente positivo de infiltração ou filtração no solo, cujo dimensio- delimitadas na planta de síntese: namento terá de ser efectuado e licenciado caso a caso, em a) Áreas de vocação recreativa; função da permeabilidade dos terrenos ou, em alternativa, b) Áreas de interesse cultural e paisagístico a instalação de fossas estanques com uma capacidade su- c) Áreas de protecção e conservação da natureza; perior ou igual a 25 m3; d) Áreas vulneráveis; b) No licenciamento das fossas estanques será obriga- e) Área de alto risco da Ponta da Fajã; toriamente definida a periodicidade da sua limpeza que f) Áreas balneares. será determinada em função da sua capacidade e índice de ocupação das habitações que servem. 5 — A zona A — marítima possui a largura mínima de 1/16 de milha náutica a contar da linha de costa e integra 4 — O regime definido no número anterior aplica-se às áreas consideradas importantes para a protecção e conser- novas construções que surjam dentro das áreas edificadas vação da natureza. enquanto não estiverem em funcionamento os respecti- 6 — A zona B referida na alínea b) do n.º 1 encontra-se vos sistemas de águas residuais, bem como aos edifícios delimitada na planta de síntese e abrange a área situada afectos ao turismo. entre o limite da zona A — terrestre e o limite da área de Artigo 9.º intervenção do POOC. 7 — Para efeitos de usos preferenciais de aplicação re- Património arqueológico gulamentar o POOC na zona B subdivide-se nas seguintes 1 — A descoberta de quaisquer vestígios arqueológi- áreas, devidamente delimitadas na planta de síntese: cos na área de intervenção do POOC obriga à suspensão a) Áreas agrícolas; imediata dos trabalhos no local e também à sua imediata b) Áreas florestais; comunicação aos organismos competentes e respectiva c) Áreas edificadas. autarquia, em conformidade com as disposições legais. 2 — Nos locais arqueológicos que vierem a ser classifi- cados, quaisquer trabalhos que impliquem revolvimento ao SECÇÃO II nível do subsolo ficam condicionados à realização prévia Regimes de gestão e disposições comuns de trabalhos arqueológicos ao abrigo da legislação em vigor. Artigo 7.º Artigo 10.º Regime de usos Áreas de projecto 1 — Na zona A o POOC fixa usos preferenciais e res- 1 — Constituem áreas de projecto as áreas a submeter pectivos regimes de gestão determinados com base na a projectos integrados de intervenção, considerados fun- natureza do plano e nos seus objectivos. damentais para a prossecução dos objectivos do POOC, 2 — Na zona B o POOC define princípios de ocupação incluindo as frentes urbanas litorais, consideradas zonas e condicionamentos a actividades específicas, sendo o ameaçadas pela instabilidade de arribas e vertentes. Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 26 de Novembro de 2008 8509 2 — A área de intervenção do POOC integra as áreas de SECÇÃO I projecto de Santa Cruz das Flores, das Lajes das Flores e Zona A — Terrestre da Fajã Grande, as quais se encontram devidamente deli- mitadas na planta de síntese e observam o regime definido SUBSECÇÃO I no capítulo VI. Disposições gerais CAPÍTULO IV Artigo 13.º Usos preferenciais e regimes de gestão da zona A Actividades interditas e condicionadas Artigo 11.º 1 — Na zona A — terrestre são interditas as actividades seguintes: Âmbito e objectivos a) A alteração do uso e da morfologia do solo pela insta- A zona A integra áreas terrestres e marinhas da área de lação ou ampliação de depósitos de ferro-velho, de sucata, intervenção do POOC referidas nos n.os 2 a 5 do artigo 6.º, de veículos, de aterros ou de outros resíduos sólidos que visando a coerência do modelo territorial proposto através causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou de regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais a água, bem como pelo vazamento de lixos, detritos ou indispensáveis à utilização sustentável da orla costeira entulhos fora dos locais para tal destinados; numa perspectiva de gestão operacional do território. b) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais, em qualquer Artigo 12.º fase do seu ciclo biológico, sujeitos a medidas de protec- Actividades de interesse público ção, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats; 1 — Na zona A, desde que devidamente autorizadas nos c) A introdução de espécies não indígenas, da flora ou termos da lei, consideram-se compatíveis com o POOC: da fauna, de acordo com a legislação em vigor; a) Obras de estabilização/consolidação das arribas e de- d) A prática de actividades desportivas motorizadas fora fesa costeira, desde que sejam minimizados os respectivos das estradas ou dos caminhos municipais e que sejam sus- ceptíveis de provocar poluição ou ruído ou de deteriorarem impactes ambientais e quando se verifiquem as seguintes os factores naturais da área; situações: e) O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de i) Existência de risco para pessoas e bens; 1000 pés, fora dos canais de atravessamento autorizado, ii) Necessidade de protecção de valores patrimoniais salvo por razões de vigilância e combate a incêndios, ope- e culturais; rações de salvamento e trabalhos científicos devidamente iii) Protecção do equilíbrio biofísico, recorrendo-se, autorizados pela entidade competente; quando necessário, à instalação de vedações que impeçam f) A destruição ou delapidação dos bens culturais; o acesso de veículos, pessoas e animais; g) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias b) Construção de edifícios, de infra-estruturas e de ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a acessos a equipamentos declarados de interesse público, colocação de meios amovíveis, fora do perímetro dos aglo- desde que a sua localização seja criteriosamente estudada merados urbanos, com excepção da sinalização específica e analisados e minimizados os respectivos impactes am- da autarquia; bientais; h) As práticas de pecuária intensiva, incluindo a ins- c) Instalação de exutores submarinos, com sistemas de talação de suiniculturas, aviculturas ou quaisquer outras tratamento a montante; explorações pecuárias; d) Construção de infra-estruturas de saneamento destina- i) A descarga de águas residuais industriais, domésticas ou de explorações pecuárias não tratadas, de excedentes de das a corrigir situações existentes que tenham implicações pesticidas ou de caldas de pesticidas e de águas de lavagem na estabilidade das arribas ou na qualidade ambiental da com uso de detergentes nos cursos e planos de água, no orla costeira; solo ou no subsolo; e) Melhoria, requalificação e construção de infra- j) Instalação de novas explorações de recursos geoló- -estruturas portuárias; gicos; f) Obras de desobstrução e regularização de linhas de l) Recolha de amostras geológicas ou quaisquer actos água que tenham por objectivo a manutenção, melhoria ou que contribuam para a degradação ou destruição do patri- reposição do sistema de escoamento natural; mónio geológico, com excepção das realizadas para fins g) Obras de protecção e conservação do património exclusivamente científicos; construído e arqueológico; m) O exercício da actividade cinegética em regime não h) Acções de reabilitação dos ecossistemas; ordenado; i) Acções de reabilitação e requalificação urbana. n) A prática de campismo ou caravanismo fora dos locais para tal destinados; 2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número o) A circulação de quaisquer veículos fora das estradas anterior, a declaração de interesse público deverá constar e caminhos existentes, com excepção dos tractores e má- de resolução do Conselho de Governo Regional, mediante quinas agrícolas e veículos de carga, quando ao serviço de proposta fundamentada a efectuar pelo membro do Go- explorações, agrícolas, pecuárias ou florestais localizadas verno com competências em matéria de ambiente e orde- na área do POOC ou em situações de vigilância, fiscaliza- namento do território. ção ou de combate a incêndios florestais; 8510 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 26 de Novembro de 2008 p) Quaisquer competições desportivas envolvendo ve- de reconstrução, ampliação e conservação, bem como no ículos motorizados. licenciamento de novas construções, serão garantidas as condições expressas no presente Regulamento em relação 2 — Na zona A — terrestre são condicionadas e sujei- ao saneamento básico. tas a autorização, mediante parecer prévio vinculativo da 2 — Na zona A — terrestre e sem prejuízo do disposto entidade legalmente competente, as actividades seguintes: em legislação específica aplicável caso a caso, nas constru- ções existentes na área de intervenção devidamente legali- a) A construção, reconstrução ou ampliação de qualquer zadas e independentemente do uso preferencial associado, edificação ou infra-estruturas, ou de novas instalações em são permitidas obras de reconstrução, de conservação e domínio público hídrico, salvo as situações decorrentes do de ampliação. regime de usos na zona A — terrestre; 3 — As obras de ampliação, a que se referem o número b) A instalação de parques eólicos, de campos de golfe, anterior, são permitidas quando se tratem de obras condu- de oleodutos, de teleféricos, de elevadores panorâmicos centes a suprirem insuficiências de instalações sanitárias ou estruturas similares; e ou cozinhas e desde que as mesmas correspondam a c) O corte de vegetação arbórea e arbustiva; um aumento total da área de construção igual ou inferior d) A alteração do coberto vegetal através da realização a 16 m2, sem, contudo, implicar um aumento da cércea. de cortes rasos de povoamentos florestais, pelo corte de 4 — Os projectos de reconstrução, de ampliação e de vegetação arbórea ou arbustiva destinada a acções de lim- construção de novas edificações têm de conter todos os peza ou pela destruição das compartimentações existentes elementos técnicos e projectos de especialidade que permi- de sebes vivas; tam verificar da sua conformidade com o POOC quanto às e) A realização de obras de construção civil para insta- suas características construtivas e das instalações técnicas, lação e ampliação de parques de campismo e caravanismo, bem como quanto à sua implantação no local e relação equipamentos de lazer e recreio, projectos de irrigação ou com os acessos. tratamento de águas residuais, estaleiros temporários ou 5 — As entidades com competências em matéria do permanentes fora dos perímetros urbanos; domínio hídrico, em articulação com os municípios, podem f) A abertura de novas estradas, caminhos ou acessos e ainda exigir que seja apresentado um projecto de espaços ex- o alargamento ou qualquer modificação das vias existen- teriores associados às áreas objecto de licença ou concessão, tes, bem como obras de manutenção e conservação que onde sejam definidos o seu tipo de tratamento, a disposição impliquem a destruição significativa do coberto vegetal, do equipamento e mobiliário exterior fixo e as áreas desti- excepto se enquadrados e devidamente autorizados pelas nadas à colocação de equipamento e mobiliário amovível. entidades competentes; 6 — No decurso dos trabalhos de construção devem g) A instalação ou ampliação de depósitos de produtos ser tomadas as medidas necessárias para minimizar os explosivos ou inflamáveis por grosso e de combustíveis impactes ambientais, nomeadamente aqueles que possam sólidos, líquidos e gasosos, incluindo postos de combustível; interferir com o escoamento da água e que conduzam à h) A abertura de poços, furos e captações; erosão, bem como na fase de obra com a implantação dos i) A instalação de novas explorações agrícolas, agro- estaleiros, os quais devem ser recuperados por parte do -pecuárias ou zootécnicas, bem como a aprovação dos dono de obra. respectivos projectos; j) A limpeza e desobstrução de linhas de água, com SUBSECÇÃO II excepção das actividades de manutenção na área de ser- Regime de gestão vidão das estradas; l) A instalação de viveiros, bem como recolha de semen- Artigo 15.º tes e de estacas para a reprodução de plantas espontâneas Áreas de vocação recreativa ou naturais; m) A prática de actividades desportivas de competição; 1 — As áreas com vocação recreativa são áreas que n) A instalação de sinalética e de painéis de índole cul- pelas suas particularidades admitem um uso recreativo tural ou turística, com excepção da sinalização específica mais intensivo e nas quais é permitida a edificação com decorrente das obrigações legais; recurso a materiais e formas tradicionais, dando prioridade o) A realização de trabalhos de investigação e divulga- à recuperação das construções existentes. ção científica, recuperação ambiental, bem como acções 2 — As áreas com vocação recreativa localizam-se em de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da solo rural e visam promover a relação com a orla costeira natureza; e sua fruição pela população. p) A realização de actividades de pirotecnia; 3 — Nas áreas de vocação recreativa admite-se a ins- q) A realização de acções de controlo populacional de talação de novos empreendimentos de turismo em espaço espécies silvestres passíveis de provocar prejuízos nas rural (TER) e de turismo de natureza (TN) que resultem explorações agrícolas e florestais; do aproveitamento e manutenção do edificado existente r) A realização de acções de reabilitação paisagística, ou de sua ampliação. geomorfológica e ecológica; 4 — Nas áreas com vocação recreativa é admitida a s) A valorização de linhas de água, incluindo medidas instalação de equipamentos que concretizem o definido de recuperação, revitalização e estabilização biofísica. no programa de execução a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º Artigo 14.º 5 — Nas áreas com vocação recreativa admite-se a construção de equipamentos de apoio à utilização dessas Normas de edificabilidade áreas, desde que coexistam com os objectivos de protec- 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, na ção, dotando-as de infra-estruturas mínimas de utilização, zona A — terrestre o licenciamento municipal das obras nomeadamente instalações sanitárias. Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 26 de Novembro de 2008 8511 6 — Os equipamentos referidos no número anterior, actividades secundárias previstas nos termos do presente quando não seja possível reabilitar edificações existen- Regulamento, que possam coexistir com os objectivos tes, devem apresentar uma área de construção máxima de de protecção, dotando-as de infra-estruturas mínimas de 200 m2 e um piso. utilização, nomeadamente instalações sanitárias; Artigo 16.º c) Os equipamentos referidos na alínea anterior, quando não seja possível reabilitar uma edificação existente, devem Áreas de interesse cultural e paisagístico apresentar uma área de construção máxima de 200 m2 e 1 — As áreas de interesse cultural e paisagístico são um piso; constituídas por áreas que apresentam elevado valor patri- d) Requalificação do espaço exterior, bem como de in- monial, cultural e paisagístico de natureza geológica com tervenções de integração paisagística que visem valorizar interesse para utilização sustentável da orla costeira. o património existente. 2 — Constituem objectivos das áreas de interesse cul- tural e paisagístico os seguintes: 5 — Nas áreas de interesse cultural e paisagístico admite- a) Salvaguardar o património cultural e ambiental exis- -se a instalação de empreendimentos de TER e de TN que tente, identificando as áreas a proteger e as áreas passíveis resultem do aproveitamento e manutenção do edificado de visitação; existente ou da sua ampliação. b) Valorizar a qualidade do biótopo, através de acções 6 — Nas áreas de interesse cultural e paisagístico são de controlo das plantas infestantes e da promoção e recupe- permitidas obras de reconstrução, conservação e amplia- ração espontânea da vegetação, favorecendo os processos ção desde que seja assegurado o respectivo uso original, sucessionais progressivos; observando-se, neste caso, o regime definido no n.º 3 do c) Preservar a manutenção de práticas agrícolas e flores- artigo 14.º tais tradicionais, incentivando a introdução da agricultura 7 — Nas áreas de interesse cultural e paisagístico a biológica na zona terrestre de protecção; instalação de novas linhas aéreas de transporte de energia d) Confinar as áreas de acesso público aos percursos e de comunicações deve preferencialmente ser subterrânea. interpretativos de visitação e aos equipamentos existentes. À superfície do solo ficam condicionadas à autorização ou licenciamento pelas entidades competentes, as quais devem 3 — Nas áreas de interesse cultural e paisagístico são assegurar a devida integração paisagística e a minimização interditos os seguintes actos e actividades: de impactes ambientais. a) Abate de árvores autóctones, excepto em medidas fitossanitárias justificadas ou que respondam a um plano Artigo 17.º de gestão específico; Áreas de protecção e conservação da natureza b) Plantação de espécies não indígenas, nos termos da legislação em vigor; 1 — As áreas de protecção e conservação da natureza c) A reconversão cultural, bem como a introdução de visam a preservação do ambiente e a necessidade de as- novas espécies, excepto quando aprovadas previamente segurar a devida protecção a um conjunto representativo pela entidade competente; de habitats e da biodiversidade que lhes está associada e d) Aplicação de efluentes da pecuária ou de lamas; representam, também, uma continuidade territorial e ma- e) Competições desportivas, designadamente todo-o- rítima importante para a protecção da nidificação das aves -terreno e actividades similares, salvo as devidamente marinhas, a prossecução dos objectivos da Rede Natura licenciadas; 2000 e da Rede Regional de Áreas Protegidas dos Açores. f) Uso do fogo para gestão de pastagens ou prevenção 2 — As áreas de protecção e conservação da natureza de incêndios, excepto quando decorrentes das situações integram as áreas seguintes: previstas na legislação específica; a) Faixa de protecção de nidificação das aves marinhas g) Acções de limpeza de material vegetal, excepto as com a largura de 50 m; estritamente necessárias à correcta drenagem dos cursos b) Áreas abrangidas pela Rede Natura 2000; de água e à protecção das edificações, as decorrentes dos respectivos planos de gestão específicos ou as previstas nas c) Áreas abrangidas pela Rede Regional de Áreas Pro- normas relativas à boas condições agrícolas e ambientais, tegidas dos Açores. nos termos da legislação em vigor. 3 — As áreas de protecção e conservação da natureza 4 — Sem prejuízo de outras disposições do presente sem estatuto de conservação específico podem ser inte- Regulamento e da legislação aplicável, em especial a re- gradas na Rede Regional de Áreas Protegidas dos Açores. ferente ao domínio público hídrico e à Reserva Ecológica 4 — Sem prejuízo das disposições instituídas no pre- Regional, nas áreas de interesse cultural e paisagístico são sente Regulamento, as áreas de protecção e conservação da apenas permitidas as seguintes obras: natureza podem ser alvo de planos específicos a elaborar pelas entidades competentes, nos termos e tipologia da a) Acessos pedonais não consolidados, trilhos pedonais legislação em vigor. interpretativos e zonas de estada não consolidadas, os quais 5 — Enquanto não se verificar o definido no número deverão ser devidamente sinalizados e complementados anterior, são interditas nas áreas de protecção e conservação com painéis informativos; da natureza as seguintes actividades: b) Construção de equipamentos de apoio à utilização destas áreas, que centralize e sirva de suporte a todas as a) Alteração à morfologia do solo por escavações ou actividades relacionadas, nomeadamente de divulgação e aterros, pela modificação do coberto vegetal e do corte de sensibilização dos visitantes, de apoio ao material neces- vegetação arbórea e arbustiva; sário para a preservação da área e de suporte a outras b) Captura ou abate de espécies da fauna selvagem; 8512 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 26 de Novembro de 2008 c) Corte ou recolha de espécies vegetais autóctones, existentes observando-se para o efeito o disposto no n.º 3 excepto quando integradas em medidas fitossanitárias do artigo 14.º justificadas ou que respondam a um plano de gestão es- Artigo 18.º pecífico; d) Destruição, danificação, recolha ou detenção de ni- Áreas vulneráveis nhos e ovos, mesmo que vazios; 1 — As áreas vulneráveis representam áreas nas quais e) Deterioração, perturbação ou destruição dos locais existe perigo de ocorrência de movimentos de vertente ou das áreas de repouso das espécies protegidas; associados à instabilidade de arribas costeiras e de vertentes f) Introdução de espécies exóticas; do interior da ilha das Flores e ainda as áreas expostas ao g) Aplicação de efluentes da pecuária ou de lamas; h) Plantação de espécies não indígenas, nos termos da avanço das águas do mar. legislação em vigor; 2 — As áreas vulneráveis visam a minimização de riscos i) Competições desportivas, designadamente todo-o- para pessoas e bens assegurando mecanismos preventi- -terreno e actividades similares, salvo as devidamente vos de transformação e ocupação das áreas que lhe estão licenciadas; afectas. j) Uso do fogo para gestão de pastagens ou prevenção 3 — As áreas vulneráveis não integradas em áreas edi- de incêndios, excepto quando decorrentes das situações ficadas são áreas non aedificandi e estão devidamente previstas na legislação específica em vigor; delimitadas na planta de síntese. l) Acções de limpeza de material vegetal, excepto as 4 — Exceptuam-se do número anterior as situações estritamente necessárias à correcta drenagem dos cursos previstas nos n.os 3 a 6 do artigo 15.º, nos n.os 4 a 6 do ar- de água e à protecção das edificações, as decorrentes dos tigo 16.º, nos n.os 6 a 9 do artigo 17.º, bem como no regime respectivos planos de gestão específicos ou as previstas nas definido no capítulo VII do presente Regulamento. normas relativas às boas condições agrícolas e ambientais, 5 — Nas áreas vulneráveis localizadas em domínio hí- nos termos da legislação em vigor; drico, o licenciamento de obras fica condicionado a parecer m) Deposição ou lançamento de dragados, sucata, veí- da entidade legalmente competente até à integração nos culos, inertes, detritos, entulhos ou outros resíduos; respectivos PMOT da definição dos leitos de cheia, nos n) Recolha de qualquer elemento de valor arqueológico termos da legislação aplicável. ou geológico; 6 — No âmbito da elaboração e revisão de PMOT que o) Lançamento de águas residuais industriais, agrícolas integrem as áreas referidas nos números anteriores deve ou de uso doméstico em infracção à legislação vigente que ser equacionada a relocalização das edificações existentes, se relacione com a sua recolha, tratamento e descarga, bem bem como definidos os usos e as actividades compatíveis como o lançamento de efluentes provenientes de derrames com os riscos presentes. de transportes e outros veículos motorizados; 7 — Os espaços intersticiais nas áreas edificadas em p) Acesso aos ilhéus de Maio a Outubro, excepto para áreas vulneráveis poderão ser alvo de intervenções concre- acções de monitorização e gestão por parte de entidades de investigação científica, mediante autorização prévia da tas com o objectivo de garantir o equilíbrio urbano através entidade competente. de acções de requalificação e integração urbanística do espaço público, desde que sejam garantidas as condições 6 — Nas áreas de protecção e conservação da natureza de escoamento das águas superficiais e acautelados os admite-se a instalação de empreendimentos de TER e de riscos de estabilização das arribas adjacentes. TN que resultem do aproveitamento e manutenção do edificado existente ou da sua ampliação. Artigo 19.º 7 — Nas áreas de protecção e conservação da natu- Áreas de alto risco da Ponta da Fajã reza são permitidas obras de reconstrução, conservação e ampliação desde que seja assegurado o respectivo uso 1 — As áreas de alto risco localizam-se na zona da Ponta original, observando-se, neste caso, o regime definido no da Fajã, concelho das Lajes das Flores, constituem áreas n.º 3 do artigo 14.º afectadas pelo desabamento de terras e rochas, proveniente 8 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as da infiltração de águas da chuva e da ribeira ali existente e acções seguintes: encontram-se demarcadas na planta de síntese. 2 — Nas áreas de alto risco ficam interditas as activi- a) A instalação de equipamentos de suporte à divulgação dades seguintes: e sensibilização dos ecossistemas naturais; b) A instalação de painéis informativos e de divulgação a) A edificação; do património natural; b) A habitação ou reocupação dos imóveis existentes. c) A construção de trilhos ou acessos pedonais não con- solidados. 3 — Nos imóveis existentes nas áreas de alto risco da Ponta da Fajã com fins habitacionais deve-se proceder às 9 — Sem prejuízo das regras previstas no presente Re- seguintes acções: gulamento, as instalações a que se referem a alínea a) do número anterior têm as características de estruturas amo- a) O desalojamento imediato; víveis com uma área de construção máxima de 200 m2 e b) A restituição integral de apoios financeiros recebi- um piso, quando não for possível reabilitar uma edificação dos, a qualquer título, do Governo Regional, para realo- existente. jamento; 10 — Nas áreas de protecção e conservação da natu- c) O corte do fornecimento de energia eléctrica e de reza deve fomentar-se o aproveitamento das edificações água. Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 26 de Novembro de 2008 8513 Artigo 20.º f) O estabelecimento de culturas marinhas; Áreas balneares g) A realização de dragagens com excepção das neces- sárias à manutenção das condições de navegabilidade pro- As áreas balneares subdividem-se em três tipologias movidas pela autoridade portuária, previstas num plano com reflexo ao nível da infra-estruturação e dos níveis anual de dragagens. de serviços prestados e observam o regime definido no capítulo VII. CAPÍTULO V SECÇÃO II Usos preferenciais e princípios de ocupação da zona B Zona A — Marítima Artigo 23.º Artigo 21.º Âmbito e objectivos Áreas de protecção e conservação da natureza A zona B integra as áreas terrestres da área de intervenção As áreas de protecção e conservação da natureza da do POOC situadas para além do limite da zona A — terres- zona A — marítima integram a continuidade territorial e tre, visando, sobretudo, a minimização dos impactes sobre marítima a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º e constituem esta, a garantia da continuidade territorial do equilibro e a áreas consideradas importantes para a protecção da nidi- integração dos processos biofísicos do litoral, bem como a ficação das aves marinhas, prossecução dos objectivos da complementaridade do modelo territorial proposto. Rede Natura 2000 e da Rede Regional de Áreas Protegidas dos Açores. Artigo 24.º Artigo 22.º Actividades interditas e condicionadas Actividades interditas e condicionadas 1 — Na zona B são interditas as actividades seguintes: 1 — Na zona A — marítima são interditas as actividades a) A prática de campismo fora dos locais destinados seguintes: para o efeito; b) O depósito de resíduos sólidos, de entulho e de su- a) A recolha de amostras geológicas, a extracção de catas fora dos locais destinados para o efeito; substratos de fundos marinhos, a alteração da linha de c) O depósito de materiais de construção e de produtos costa e a construção de esporões; tóxicos ou perigosos; b) A extracção de areias; d) A instalação de indústrias, salvo quando se locali- c) A deposição de dragados, entulhos, inertes ou resí- zem em áreas edificadas nos termos e nas condições da duos sólidos; legislação específica aplicável ou estejam previstas em d) O lançamento de efluentes sem tratamento terciá- disposições constantes de PMOT aplicáveis; rio; e) A descarga de efluentes de origem doméstica ou in- e) A utilização de quaisquer armas, substâncias tóxicas dustriais não tratados. ou poluentes, ou de explosivos que possam causar dano, ou perturbar de alguma forma espécimes de espécies da 2 — Na zona B os acessos podem ser temporária ou fauna ou da flora. definitivamente condicionados em qualquer das seguintes situações: 2 — Relativamente ao disposto no número anterior, exceptuam-se a realização de obras e acções de protecção a) Acesso a áreas que tenham como objectivo defen- costeira, que se mostrem necessárias, atendendo exclusi- der ecossistemas e valores naturais de especial sensibili- vamente a condições de risco imediato para a segurança dade; de pessoas e bens, e de manutenção das condições de b) Acessos associados ao uso balnear de uso suspenso acessibilidade às zonas portuárias, as quais deverão ser em função dos resultados da monitorização da qualidade precedidas da realização de estudo de impacte ambiental, da água; nos termos da legislação em vigor. c) Acesso a áreas instáveis que coloquem em risco a 3 — Na zona A — marítima são condicionadas e sujei- segurança das pessoas. tas a autorização, mediante parecer prévio vinculativo da entidade legalmente competente, as actividades seguintes: Artigo 25.º a) A perturbação, colheita ou danificação da fauna e Áreas agrícolas da flora autóctones ou a afectação dos habitats, excepto a 1 — Nas áreas agrícolas, a construção fica condicionada decorrente da pesca comercial ou lúdica; às seguintes prescrições: b) Os trabalhos de investigação científica, de acções de monitorização ambiental e dos ecossistemas, bem como a) Contenção dos processos de disseminação das edifi- acções de conservação da natureza e de salvaguarda dos cações, de forma a salvaguardar a qualidade da paisagem, valores naturais; os princípios de ocupação do litoral e os objectivos gerais c) A criação e cultura de qualquer espécie da fauna ou da e específicos do POOC, de modo a garantir o equilíbrio flora, excepto quando integradas em acções de conservação das actuais formas de uso do solo e a atender ao meio da natureza e de investigação científica; ambiente envolvente; d) A circulação de motos de água ou similares; b) Respeito pelo padrão de povoamento existente, pela e) A realização de provas competitivas; volumetria e pelos materiais típicos da Região, tendo em 8514 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 26 de Novembro de 2008 vista favorecer a continuidade da arquitectura local e a 2 — Nas áreas edificadas aplicam-se os parâmetros e integração da construção na paisagem rural; regras urbanísticas decorrentes dos regimes estabelecidos c) Respeito pelas características das construções existen- nos PMOT, sem prejuízo das disposições instituídas no tes tendo em especial atenção o património arquitectónico, presente Regulamento, designadamente o regime definido vernáculo e erudito; no capítulo seguinte. d) Manutenção do espaço rural, permitindo exclusiva- mente a construção em parcelas com área superior ou igual a 2500 m2 quando confinantes com a rede viária existente, CAPÍTULO VI pavimentada e infra-estruturada. Áreas de projecto 2 — Constitui excepção ao disposto na alínea d) do Artigo 28.º número anterior a construção de apoios à actividade agrícola desde que não excedam 100 m2, as obras de Orientações e âmbito reabilitação do edificado existente, a sua ampliação ou As áreas de projecto, referidas no n.º 2 do artigo 10.º, a construção de novos edifícios complementares para cuja delimitação está devidamente representada na planta a instalação de empreendimentos de TER ou de TN, de síntese, integram áreas que devem ser sujeitas a proces- bem como projectos classificados como de reconhecido sos de requalificação urbanística e ambiental, bem como interesse regional. frentes urbanas litorais, consideradas zonas ameaçadas pela 3 — Nas áreas agrícolas aplicam-se os parâmetros e instabilidade de arribas e vertentes, incluindo edificações regras urbanísticas decorrentes dos regimes estabelecidos nelas localizadas, que se caracterizam pela necessidade na legislação específica e nos PMOT, sem prejuízo das de execução de obras de qualificação e ou consolidação disposições instituídas no presente Regulamento. de arribas. Artigo 26.º Artigo 29.º Áreas florestais Área de projecto de Santa Cruz da Flores 1 — Nas áreas florestais a construção fica condicionada A área de intervenção do POOC integra a área de pro- às regras seguintes: jecto de Santa Cruz das Flores, cujos objectivos específicos são os seguintes: a) Contenção dos processos de disseminação das edifi- cações, de forma a salvaguardar a qualidade da paisagem, a) Promover a relação de Santa Cruz das Flores com o os princípios de ocupação do litoral e os objectivos gerais mar e actividades marítimas, fomentando a sua recuperação e específicos do POOC, de modo a garantir o equilíbrio e requalificação; das actuais formas de uso do solo e a atender ao meio b) Acautelar situações de risco identificadas como a ambiente envolvente; erosão das arribas na extrema sul do aeroporto, Porto das b) Respeito pelo padrão de povoamento existente, pela Poças e frente urbana norte; volumetria e pelos materiais típicos da região, tendo em c) Estabelecer regras que fomentem a diminuição de vista favorecer a continuidade da arquitectura local e a conflitos entre as diferentes pretensões de utilização do integração da construção na paisagem rural; território; c) Respeito pelas características das construções existen- d) Requalificar áreas degradadas, qualificar os espaços tes tendo em especial atenção o património arquitectónico, públicos e melhorar as infra-estruturas urbanas; vernáculo e erudito; e) Intervir de forma integrada segundo uma visão de d) Manutenção da área florestal, permitindo exclusiva- conjunto dos espaços urbanos e rurais fomentando inte- mente a construção em parcelas com área superior ou igual racções entre os mesmos. a 2500 m2 quando confinantes com a rede viária existente, pavimentada e infra-estruturada. Artigo 30.º 2 — Constituem excepção ao disposto na alínea d) do Área de projecto das Lajes das Flores número anterior as construções de apoio à actividade flo- A área de intervenção do POOC integra a área de pro- restal desde que não excedam 150 m2, as obras de reabilita- jecto das Lajes das Flores, cujos objectivos específicos ção do edificado existente, a sua ampliação ou a construção são os seguintes: de novos edifícios complementares para a instalação de empreendimentos de TER ou de TN, bem como projec- a) Acautelar situações de risco identificadas como a tos classificados como de reconhecido interesse regional. erosão da arriba da Praia e Ribeira das Lajes; 3 — Nas áreas florestais aplicam-se os parâmetros e b) Estabelecer regras que fomentem a diminuição de regras urbanísticas decorrentes dos regimes estabelecidos conflitos entre as diferentes pretensões de utilização do na legislação específica e nos PMOT, sem prejuízo das território; disposições instituídas no presente Regulamento. c) Requalificar áreas degradadas, qualificar os espaços públicos e melhorar as infra-estruturas urbanas; Artigo 27.º d) Constituir uma reserva de terrenos de domínio pri- vado da Região Autónoma dos Açores ou do município Áreas edificadas das Lajes, vocacionados para o uso público; 1 — As áreas edificadas correspondem aos espaços ur- e) Intervir de forma integrada segundo uma visão de banos, urbanizáveis, industriais e de actividades específicas conjunto dos espaços urbanos e rurais fomentando inte- definidas nos PMOT. racções entre os mesmos. Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 26 de Novembro de 2008 8515 Artigo 31.º near, definidas no presente Regulamento e pelas indicações constantes nos planos das zonas balneares. Área de projecto da Fajã Grande 3 — Considera-se plano de água associado, para efeitos A área de intervenção do POOC integra a área de pro- do presente Regulamento, a margem e o leito das águas jecto da Fajã Grande, cujos objectivos específicos são os do mar, incluindo as piscinas de maré. seguintes: 4 — Nas áreas balneares incluem-se as áreas destinadas a: a) Acautelar situações de risco de galgamentos de mar; a) Acessos e estacionamento; b) Estabelecer regras que fomentem a diminuição de b) Solário; conflitos entre as diferentes pretensões de utilização do c) Acesso a infra-estruturas; território; d) Instalações de apoio e de serviços de utilidade pública c) Requalificar áreas degradadas, qualificar os espaços necessários; públicos e melhorar as infra-estruturas urbanas; e) Instalações de equipamentos com funções comer- d) Constituir uma reserva de terrenos de domínio pri- ciais; vado da Região Autónoma dos Açores ou do município das f) Outros equipamentos e serviços; Lajes das Flores vocacionados para o uso público; g) Outras áreas de estada. e) Intervir de forma integrada segundo uma visão de conjunto dos espaços e interacções entre os mesmos. 5 — O regime de utilização e ocupação das áreas refe- ridas no número anterior tem como objectivos: Artigo 32.º a) A protecção dos sistemas naturais; Sistema de implementação das áreas de projecto b) A fruição do uso balnear; c) O zonamento e condicionamento das utilizações e 1 — Nas frentes urbanas litorais das áreas projecto e até ocupações das áreas balneares; à execução das obras de qualificação e consolidação de d) A segurança e qualificação dos serviços prestados arribas, ficam interditos os seguintes actos e actividades: nas zonas balneares; a) Operações de loteamento; e) A eficaz gestão da relação entre a exploração do espaço da zona balnear e os serviços comuns de utilidade b) Construção de novas edificações, nomeadamente pública. empreendimentos turísticos, habitações multifamiliares, industriais, comércio e serviços. 6 — As áreas balneares e respectivas instalações regem- -se pelo regime definido no presente capítulo e, supletiva- 2 — Nas áreas de projecto, as obras de conservação, mente, pela legislação específica vigente. reconstrução e de ampliação devem apresentar, na instru- ção da memória descritiva e justificativa, a indicação da Artigo 34.º natureza e condições do terreno, nomeadamente a explici- tação das condições geológicas e geotécnicas do local, que Regime de classificação devem estar em conformidade com legislação e códigos de 1 — Na área de intervenção do POOC as zonas balnea- construção vigentes, tendo em consideração a minimização res são classificadas de acordo com o proposto pelo POOC, de risco e impactes. no que respeita, designadamente, aos aspectos seguintes: 3 — As interdições previstas no n.º 1 podem ser excep- cionadas caso a caso desde que devidamente fundamen- a) Condições dos acessos viários; tadas e obtenham parecer prévio vinculativo da entidade b) Estabilidade geral do troço de costa; legalmente competente em matéria de ordenamento do c) Existência ou não de áreas afectas à conservação da território e recursos hídricos. natureza; 4 — Nas áreas de projecto, a elaboração de estudos e d) Adaptação à utilização balnear e existência de projectos específicos obedecem às orientações definidas apoios. no programa de execução referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º 2 — As entidades competentes podem declarar tem- porariamente as zonas balneares como de uso suspenso e sempre que as condições de segurança, qualidade da CAPÍTULO VII água e equilíbrio ambiental justifiquem a sua interdição ao uso balnear. Áreas balneares 3 — A suspensão referida no número anterior deve ser publicitada através de editais e ou por outras formas que Artigo 33.º as autoridades marítimas entendam como mais indicadas Delimitação e objectivos e implica também a suspensão temporária das licenças ou concessões atribuídas para a zona balnear, interditando-se 1 — Na área de intervenção do POOC o uso balnear durante este período a sua exploração. é assegurado através da constituição de zonas balneares, 4 — As zonas balneares podem ser reclassificadas em devidamente identificadas na planta de síntese, as quais função da sua tipologia por iniciativa das autoridades in- possuem um regime associado com o objectivo de asse- tervenientes na gestão do litoral, desde que sejam asse- gurar o seu uso. guradas as respectivas condições previstas no presente 2 — As zonas balneares situam-se na interface entre Regulamento. a zona A — terrestre e a zona A — marítima, integrando 5 — A criação de novas zonas balneares compete às praias marítimas, piscinas naturais, ou outras situações autoridades intervenientes na gestão do litoral e está su- adaptadas que permitam satisfazer e assegurar o uso bal- jeita a licenciamento, em cumprimento do estipulado no 8516 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 26 de Novembro de 2008 Regulamento, que deverá conter o respectivo plano de g) Actividades publicitárias sem licenciamento prévio e zona balnear, programa de intervenções associado, assim fora das áreas demarcadas ou painéis instalados; como relatório justificativo do seu dimensionamento e h) Sobrevoo por aeronaves com motor abaixo dos enquadramento paisagístico e ambiental. 1000 pés, com excepção dos destinados a operações de vigilância e salvamento e outros meios aéreos de desporto Artigo 35.º e recreio fora dos canais de atravessamento autorizados; Requisitos de classificação das zonas balneares i) As que constem de edital de praia aprovado pela en- tidade marítima. 1 — Na área de intervenção do POOC as zonas balnea- Artigo 37.º res são classificadas em tipologias baseadas na classifica- ção tipo preconizada para as praias marítimas pelo disposto Infra-estruturas no anexo I ao Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, 1 — Nas zonas balneares dos tipos 1 e 2 é indispensável alterado pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, a existência das infra-estruturas seguintes: adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/A, de 9 de Novembro, com a) Abastecimento de água; as devidas adaptações. b) Saneamento básico; 2 — A classificação das zonas balneares existentes na c) Recolha de resíduos sólidos; área de intervenção do POOC encontra-se identificada na d) Abastecimento de energia eléctrica; planta de síntese. e) Acesso à rede de comunicação fixa. 3 — As zonas balneares classificam-se, para efeitos do presente Regulamento, da seguinte forma: 2 — As infra-estruturas que servem as zonas balneares a) Zonas balneares do tipo 1 — correspondem a zonas deverão ser preferencialmente ligadas à rede pública. balneares equipadas de uso intensivo, adjacentes ou asso- 3 — Nos casos em que se verifiquem condicionamen- ciadas a aglomerados urbanos que detêm um nível elevado tos técnicos que impossibilitem a solução preconizada no de apoios, equipamentos e infra-estruturas de utilização número anterior recorrer-se-á a soluções autónomas que pública; devem obedecer a critérios preestabelecidos pelas entida- b) Zonas balneares do tipo 2 — correspondem a zonas des legalmente competentes. balneares equipadas, caracterizadas pela existência de infra- -estruturas mínimas de utilização pública, ocasionalmente Artigo 38.º associadas a um equipamento ou serviço; Acessos e estacionamento c) Zonas balneares do tipo 3 — correspondem a zonas balneares não equipadas com uso condicionado, normal- 1 — Nas zonas balneares do tipo 1 os acessos viários mente integradas em zonas de relevante enquadramento e áreas de estacionamentos devem ser do tipo pavimen- natural, com estruturas mínimas de utilização pública, tado. podendo estar associadas a um equipamento ou serviço. 2 — Nas zonas balneares do tipo 2 os acessos viários e áreas de estacionamentos devem ser do tipo regularizado 4 — A área de intervenção do POOC integra as zonas ou pavimentado, de acordo com o definido nos planos de balneares seguintes: zonas balneares. 3 — Nas zonas balneares do tipo 3 os acessos viários a) Classificadas como zona balnear do tipo 1: Piscina e áreas de estacionamentos devem restringir-se aos exis- de Santa Cruz, Fajã Grande e Praia da Calheta; tentes. b) Classificadas como zona balnear do tipo 2: Porto do 4 — O dimensionamento do estacionamento tem por Boqueirão, Porto de Ponta Delgada e Salema; c) Classificadas como zona balnear do tipo 3: Porto de base as características biofísicas e a afluência estimada para São Pedro, Baía da Alagoa e Poça das Mulheres. cada zona balnear e respectiva tipologia, sendo o mesmo definido nos planos das zonas balneares. Artigo 36.º 5 — Os acessos viários e o estacionamento deverão ser inequivocamente delimitados por meios naturais ou Actividades interditas artificiais, nomeadamente vegetação, troncos, pedra, ou Nas zonas balneares da área de intervenção do POOC apenas pela diferenciação de pavimento, mas sempre tendo são interditas as seguintes actividades: por objectivo minimizar o impacte ambiental. 6 — A zona de estacionamento delimitada é a única a) Permanência de autocaravanas ou similares nos par- onde é permitido parquear veículos motorizados e não ques e zonas de estacionamento, entre as 0 e as 8 horas; motorizados, pelo que é essencial que esta se encontre b) Apanha de plantas e animais marinhos, com fins suficientemente bem assinalada. económicos, fora dos locais e períodos sazonais estipu- 7 — Os acessos pedonais poderão ser dos seguintes lados; tipos, em função das condições locais de cada zona balnear c) Permanência e circulação de animais nas áreas con- e de acordo com o seu plano: cessionadas; d) Utilização de equipamentos sonoros e desenvolvi- a) Acesso pedonal consolidado; mento de actividades geradoras de ruído, que nos termos b) Acesso pedonal construído em estrutura fixa; da lei possam causar incomodidade, sem autorização prévia c) Acesso pedonal construído em estrutura aligeirada. das autoridades competentes; e) Depósito de lixo fora dos receptáculos próprios; 8 — A opção do tipo de acessos pedonais a considerar f) Actividades de venda ambulante sem licenciamento deverá procurar sempre minimizar o impacte causado na prévio; paisagem e garantir a segurança de pessoas e bens. Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 26 de Novembro de 2008 8517 9 — Os acessos pedonais poderão ser mistos, consi- 2 — A tipologia das instalações que servem as zonas derando mais de um tipo dos referidos no n.º 7, com o balneares observam os parâmetros constantes do qua- objectivo de melhor se ajustarem à natureza do território dro n.º 2, anexo ao presente Regulamento e do qual faz e garantindo os objectivos descritos no número anterior. parte integrante. 10 — Nas zonas balneares do tipo 3 não é permitida a Artigo 41.º abertura de novos acessos pedonais. Apoios de zona balnear Artigo 39.º 1 — Os apoios das zonas balneares asseguram os ser- Serviços de interesse público viços de utilidade pública indispensáveis ao funciona- mento da zona balnear e, em função da sua classificação 1 — Nas zonas balneares do tipo 1 devem ser assegu- e da sua capacidade de carga teórica, podem ser dos tipos rados os seguintes serviços: seguintes: a) Vigilância, assistência e primeiros socorros a banhis- a) Apoio completo; tas na zona balnear; b) Apoio simples. b) Recolha de lixo e limpeza da zona balnear assegu- rada com, pelo menos, um caixote de lixo em cada 20 m 2 — Entende-se por «apoio completo» um núcleo de de frente mar; serviços infra-estruturados que integra vestiário, balneá- c) Comunicações de emergência, de acordo com as rio, instalações sanitárias, posto de primeiros socorros, normas definidas pelas autoridades marítimas; comunicações de emergência, informação, vigilância, as- d) Área de balneários e vestiários e de instalações sa- sistência e salvamento a banhistas, limpeza da zona balnear nitárias dimensionados de acordo com o tipo de apoio e recolha de lixos. balnear; 3 — Entende-se por «apoio simples» um núcleo de ser- e) Informação a banhistas. viços infra-estruturados que integra instalações sanitárias, posto de primeiros socorros, comunicações de emergência, 2 — Nas zonas balneares do tipo 2 devem ser assegu- informação, vigilância, assistência e salvamento a banhis- rados os seguintes serviços: tas, limpeza da zona balnear e recolha de lixos. 4 — Em cada zona balnear de tipos 1 e 2 deverá ser a) Recolha de lixo e limpeza da zona balnear assegu- instalado um apoio completo ou apoio simples, tendo em rada com, pelo menos, um caixote de lixo em cada 20 m conta a respectiva classificação e atendendo ao disposto de frente mar; nos números seguintes. b) Comunicações de emergência, de acordo com as 5 — Nas zonas balneares de tipo 1 é obrigatória a exis- normas definidas pelas autoridades marítimas; tência de um apoio completo, que deverá ser comple- c) Informação a banhistas. mentado por um apoio simples no caso de a zona balnear possuir grande afluência de utentes. 3 — Nas zonas balneares do tipo 3 devem ser assegu- 6 — Nas zonas balneares de tipo 2 é obrigatória a exis- rados os seguintes serviços: tência de um apoio simples que pode ser substituído por um apoio completo. a) Recolha periódica de lixo e limpeza da zona balnear 7 — Nas zonas balneares de tipo 3 não são admitidos assegurada com, pelo menos, um caixote de lixo por zona apoios balneares nem equipamentos com funções comer- balnear; ciais, devendo, no entanto, ser asseguradas pelas entidades b) Informação a banhistas. da tutela operações regulares de limpeza da zona balnear e respectivos acessos. 4 — Sem prejuízo da legislação aplicável sobre as uti- lizações em domínio público hídrico, estes serviços são Artigo 42.º assegurados pelos titulares de licença de utilização afectas Equipamentos com funções comerciais a apoios completos ou simples, com base no regulamento e em eventuais termos complementares a definir pela tutela 1 — Consideram-se como equipamentos com funções no âmbito da licença. comerciais as seguintes actividades: 5 — Aos apoios de zona balnear podem estar associados a) Estabelecimentos de restauração e de bebidas; equipamentos com funções comerciais, sendo que nestes b) Venda de alimentos, bebidas, gelados e pré-confec- casos a outorga do título de utilização destes equipamentos cionados; obriga o seu detentor ao desempenho das funções e ser- c) Comércio não alimentar. viços do apoio de zona balnear, nos termos da respectiva licença. 2 — As actividades de restauração, assim como a venda Artigo 40.º de alimentos, bebidas, gelados e pré-confeccionados baseiam-se na legislação em vigor com as devidas adap- Tipologia das instalações tações decorrentes do presente Regulamento. 1 — As zonas balneares podem integrar os seguintes 3 — O comércio não alimentar inclui outras funções, tipos de instalações, com base nas classificações definidas nomeadamente venda de artesanato e produtos turísticos, pela legislação em vigor: jornais, entre outros. 4 — Apenas são permitidos novos equipamentos com a) Apoios de zona balnear; funções comerciais nas zonas balneares quando associados b) Equipamentos com funções comerciais; aos apoios de zona balnear previstos nos respectivos planos c) Outros equipamentos e serviços. de zonas balneares. 8518 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 26 de Novembro de 2008 Artigo 43.º de piscinas naturais ou seminaturais adjacentes às áreas de Outros equipamentos e serviços solário delimitadas, para os quais se aplica a regulamenta- ção dos usos e actividades relacionadas com a utilização 1 — Consideram-se como outros equipamentos e ser- balnear e outras. viços os seguintes: 2 — É obrigatório o controlo periódico da qualidade a) Apoio desportivo; da água no plano de água associado a cada zona balnear b) Apoio de recreio; classificada. c) Estruturas amovíveis de apoio ao uso balnear. 3 — A periodicidade e os procedimentos de recolha e técnicas de análise das águas referidas no número anterior 2 — Os apoios desportivos são conjuntos de instala- são definidos pelas entidades competentes. 4 — Nas situações em que o plano de água corresponde ções amovíveis destinadas à prática desportiva dos utentes a piscinas naturais ou artificiais, o acesso a partir das áreas da zona balnear, incluindo campos de jogos, voleibol ou de solário deve ser assegurado em condições de segurança, futebol de praia, devendo ser devidamente assinalada e nomeadamente através de sinalização e colocação de bar- delimitada a sua área afecta. reiras arquitectónicas que impeçam a queda acidental, 3 — Os apoios recreativos são conjuntos de instalações escadas de acesso e outros equipamentos considerados amovíveis destinadas à prática desportiva e lúdica dos adequados a cada caso, a definir pela tutela. utentes da praia ou da zona balnear que inclui, nomea- damente instalações para desportos náuticos e diversões Artigo 46.º aquáticas e instalações para pequenos jogos de ar livre e recreio infantil. Usos múltiplos da zona balnear 4 — As estruturas amovíveis de apoio ao uso balnear são 1 — As actividades desportivas nas áreas de solário instalações amovíveis destinadas a melhorar o usufruto da que não constem do plano de zona balnear respectivo zona balnear, incluindo barracas, toldos, chapéus-de-sol e carecem de autorização prévia da entidade legalmente estruturas flutuantes, devendo ser da responsabilidade do competente. titular de apoio de zona balnear. 2 — Durante a época balnear, nos casos em que o plano 5 — A necessidade, localização e composição das estru- de água associado tenha outra função para além da balnear, turas amovíveis de apoio ao uso balnear é determinada para conforme assinalado no plano da zona balnear, deverão ser cada zona balnear no respectivo plano de zona balnear em sinalizados canais para acesso à margem, estacionamento e função das características específicas de cada zona balnear, flutuação das seguintes embarcações quando se verifiquem: podendo vir a ser obrigatórios ou apenas indicativos. a) Embarcações não motorizadas, incluindo barcos a remos; Artigo 44.º b) Embarcações motorizadas incluindo barcos, motos Características construtivas das instalações e jet-ski. 1 — Nas zonas balneares as instalações poderão ser 3 — A sinalização referida no número anterior é da tipificadas em termos de características construtivas, em responsabilidade das entidades legalmente competentes construções fixas e construções ligeiras de acordo com os ou do titular da zona balnear se especificado nos termos planos das zonas balneares. da licença. 2 — No âmbito da salvaguarda dos sistemas biofísi- 4 — Nas zonas balneares é interdita a pesca desportiva cos, da segurança de pessoas e bens e dos níveis de infra- e profissional, durante a época balnear, no período a de- -estruturação nas zonas balneares, os apoios de zona bal- finir pelas entidades da tutela, e ainda a caça submarina near e os equipamentos com funções comerciais não se durante todo o ano. devem localizar nos areais nem em áreas sensíveis e ou 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 e na demais de risco, nomeadamente nas zonas incluídas nas faixas de legislação em vigor, nas zonas balneares a circulação de risco adjacente às bases das arribas, tal como identificadas modos náuticos ou outros usos a definir pelas entidades de nos planos de praia ou de zona balnear. tutela podem ser condicionados em função da presença de 3 — No caso de não existirem alternativas tecnicamente espécies da flora e fauna selvagens a proteger. viáveis de localização das instalações referidas no número anterior, estas devem ser ligeiras e desmontáveis e locali- CAPÍTULO VIII zadas preferencialmente na zona de maior cota e de maior proximidade às redes de infra-estruturas gerais. Disposições finais e transitórias 4 — Exceptuam-se do disposto nos números anteriores as instalações existentes à data de aprovação do POOC Artigo 47.º susceptíveis de renovação de licença nos termos do pre- Licenciamento das utilizações dos recursos hídricos sente Regulamento. 5 — As instalações nas zonas balneares são tipificadas 1 — Os usos privativos do domínio público hídrico são em termos de características construtivas, em construções os decorrentes das utilizações dos recursos hídricos, a que pesadas e construções ligeiras de acordo com o quadro n.º 2 se refere a legislação em vigor sobre a matéria. anexo ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante. 2 — O uso privativo do domínio público hídrico inclui as actividades de exploração de zonas balneares sob a Artigo 45.º forma de apoios de zona balnear e equipamentos, definindo Plano de água associado encargos decorrentes dessa utilização com serviços de utilidade pública, que, de uma forma geral e em conjunto 1 — Os planos de água associados às zonas balneares com as entidades responsáveis, asseguram o uso balnear correspondem à área do leito das águas do mar ou áreas das zonas balneares. Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 26 de Novembro de 2008 8519 3 — O uso privativo através dos apoios de zona bal- Artigo 50.º near e equipamentos é autorizado através da atribuição Implementação, execução e fiscalização do POOC de licenças ou da outorga de concessão e de acordo com cada tipo de utilização, conforme estipulado na legislação 1 — A competência para implementação e execução do em vigor sobre a matéria e ao estipulado no Regulamento POOC é atribuída ao departamento do Governo Regional quanto aos planos de zonas balneares. com competência em matéria de ordenamento do território 4 — As licenças de utilização das instalações destina- e de recursos hídricos e nos termos e segundo o modelo de das a apoios ou a equipamentos de apoio ao uso balnear gestão que este reputar como o mais adequado. implicam a prévia aprovação dos respectivos projectos, 2 — A competência referida no número anterior abrange os quais terão de conter todos os elementos que permi- a competência para a prática de actos de administração tam verificar a sua conformidade com o POOC quanto às e gestão da orla costeira, nomeadamente para emissão suas características construtivas, estéticas e das instalações de pareceres e licenças, autorizações ou aprovações que técnicas, bem como quanto à sua implantação no local e decorram do regime instituído pelo POOC, com excep- relação com os acessos. ção das competências legais próprias atribuídas a outras 5 — Nas áreas que integram o domínio público marí- entidades. timo, a atribuição, ao abrigo do POOC, de usos privativos 3 — As competências de fiscalização do cumprimento é precedida de parecer favorável do capitão do porto com do regime definido pelo POOC são atribuídas ao depar- jurisdição na área e do departamento do Governo com tamento do Governo Regional referido no n.º 1 e ainda à competências em matéria de domínio hídrico. autoridade marítima, à autarquia local envolvida e relati- vamente à respectiva área de jurisdição, à Guarda Nacional Artigo 48.º Republicana e às demais autoridades policiais. Utilizações sujeitas a título de utilização Artigo 51.º Na área de intervenção do POOC, e de acordo com a Monitorização do POOC legislação vigente, carecem de título de utilização, qualquer que seja a natureza e personalidade jurídica do utilizador, 1 — A execução do POOC deve ser acompanhada de mesmo que se tratem de leitos, margens e águas particula- acções de monitorização a efectuar de acordo com o defi- res, as seguintes utilizações dos recursos hídricos: nido no plano de monitorização. 2 — O resultado das acções de monitorização referi- a) Pesquisa de água subterrânea; das no número anterior deve ser objecto de um relatório b) Captações de água; bienal coincidente com as acções de avaliação do POOC c) Rejeição de águas residuais; e que evidencie o nível e as vicissitudes de execução das d) Recarga e injecção artificial em águas subterrâneas; propostas do POOC. e) Imersão de resíduos; 3 — O relatório referido no número anterior constitui f) Construções; um elemento privilegiado de informação de suporte à re- g) Apoios de praia e equipamentos; visão do POOC. h) Infra-estruturas e equipamentos de apoio à circulação ro- doviária e estacionamento e acessos ao domínio público hídrico; Artigo 52.º i) Infra-estruturas hidráulicas; Avaliação do POOC j) Recargas de praias e assoreamentos artificiais; k) Competições desportivas e navegação marítimo- 1 — A eficiência e eficácia do POOC devem ser objecto -turística; de acções de avaliação bienais preferencialmente coinci- l) Infra-estruturas e equipamentos de apoio à navega- dentes com a elaboração do relatório do estado do ordena- ção; mento do território na Região Autónoma dos Açores. m) Instalação de infra-estruturas e equipamentos flu- 2 — As acções de avaliação referidas no número ante- tuantes; rior devem, de forma expressa, concluir pela caducidade n) Culturas biogenéticas; das regras do POOC ou fundamentar e informar a neces- o) Marinhas; sidade da sua manutenção ou revisão. p) Aterros e escavações; 3 — Para efeitos da avaliação referida nos números q) Sementeira, plantação e corte de árvores e arbustos anteriores devem observar-se as disposições constantes e pastagens; na legislação em vigor sobre a matéria. r) Extracção de inertes. Artigo 53.º Artigo 49.º Caducidade e revisão do POOC Relação com os planos municipais de ordenamento do território 1 — O regime instituído pelo POOC mantém-se em 1 — Na área de intervenção do POOC e em caso de vigor enquanto se mantiver a indispensabilidade de tutela conflito com o regime previsto em PMOT, prevalece o dos recursos e valores naturais necessários à utilização regime definido pelo POOC. sustentável da sua área de intervenção, bem como do inte- 2 — Quando não se verifique a existência de conflito resse público prosseguido e tendo em conta os resultados de regimes referida no número anterior, a sua aplicação dos relatórios de monitorização e avaliação do POOC é cumulativa. referidos nos artigos anteriores, nomeadamente enquanto 3 — A aprovação de PMOT na área de intervenção do não se verificar a completa absorção do respectivo regime POOC determina a necessidade de o regime estabelecido por PMOT. pelos mesmos dever ser conforme as regras, objectivos e 2 — A indispensabilidade de tutela dos recursos e valo- princípios decorrentes do POOC. res naturais e prosseguimento do interesse público referido 8520 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 26 de Novembro de 2008 no número anterior mantém-se, entre outras, nas situações 2 — Nos casos referidos no número anterior aplica-se seguintes: o regime previsto na legislação em vigor sobre a matéria. a) Insuficiente ou deficiente consagração do regime 3 — A competência para aplicação de sanções compete definido pelo POOC em PMOT; ao membro do Governo Regional com competência em b) Decurso de acções de monitorização e avaliação da matéria de ordenamento do território e recursos hídricos. implementação e execução do POOC. 4 — Nas áreas de jurisdição marítima, a competência referida no número anterior é atribuída ao respectivo ca- 3 — Verificada uma das situações referidas no número pitão do porto. anterior, ou outras que nos termos da legislação em vi- Artigo 56.º gor determinem a necessidade de existência de plano de ordenamento da orla costeira, enquanto plano especial de Sanções acessórias ordenamento do território, o POOC poderá ser revisto, sem prejuízo de um prazo de vigência mínimo de três anos a 1 — Podem ainda ser aplicadas sanções acessórias, contar da respectiva data de entrada em vigor. cumulativamente com as referidas no artigo anterior, nos termos definidos na legislação em vigor sobre a matéria. Artigo 54.º 2 — A competência para aplicação de sanções aces- sórias compete ao membro do Governo Regional com Nulidade competência em matéria de ordenamento do território e São nulos os actos administrativos praticados em vio- domínio hídrico. lação dos princípios e objectivos definidos pelo POOC e 3 — Nas áreas de jurisdição marítima, a competência do regime definido pelo presente Regulamento. referida no número anterior é atribuída ao respectivo ca- pitão do porto. Artigo 55.º Artigo 57.º Sanções Embargos e demolições 1 — Constitui contra-ordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo Aos embargos e demolições a que houver lugar no âm- na zona terrestre de protecção e margem das águas do mar, bito de aplicação do POOC é aplicável o regime definido em violação do regime instituído pelo POOC. na legislação em vigor sobre a matéria. ANEXO QUADRO N.º 1 Lista de imóveis classificados nos concelho das Lajes e Santa Cruz das Flores, na área de intervenção do POOC Imóvel classificado Categoria Tipologia Freguesia Grau Ano e diploma de classificação Núcleo urbano do Lugar da Arquitectura civil . . . Conjunto classificado Fajã Grande — Lajes IIM Resolução n.º 102/2000, de 6 de Ju- Cuada. lho. Moinho de água, na Ribeira do Arquitectura civil . . . Azenha . . . . . . . . . . Lajedo — Lajes . . . . IIM Resolução n.º 234/96, de 3 de Outubro, Campanário. e n.º 7 do artigo 58.º do Decreto Le- gislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto. Moinho de água, na Ribeira das Arquitectura civil . . . Azenha . . . . . . . . . . Fajã Grande — Lajes IIM Resolução n.º 234/96, de 3 de Outubro, Casas. e n.º 7 do artigo 58.º do Decreto Le- gislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto. Moinho de água, na Ribeira das Arquitectura civil . . . Azenha . . . . . . . . . . Fajã Grande — Lajes IIM Resolução n.º 234/96, de 3 de Outubro, Casas. e n.º 7 do artigo 58.º do Decreto Le- gislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto. Igreja e claustro do Convento Arquitectura religiosa Igreja . . . . . . . . . . . Santa Cruz . . . . . . IIP Resolução n.º 98/80, de 16 de Se- Franciscano de São Boaven- tembro. tura. Casa Pimentel de Mesquita . . . Arquitectura civil . . . Habitação . . . . . . . . Santa Cruz . . . . . . IIP Resolução n.º 152/89, de 5 de De- zembro. Fábrica da Baleia do Boqueirão Arquitectura civil . . . Instalação tecnológica Santa Cruz . . . . . . IIP Resolução n.º 67/99, de 29 de Abril. e respectiva rampa de vara- gem, Boqueirão. Igreja Matriz de Nossa Senhora Arquitectura religiosa Igreja . . . . . . . . . . . Santa Cruz . . . . . . IIP Resolução n.º 220/98, de 5 de No- da Conceição. vembro, e n.º 3 da Resolução n.º 126/2004, de 9 de Setembro. Legenda: IIM — imóvel de interesse municipal; IIP — imóvel de interesse público. Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 26 de Novembro de 2008 8521 QUADRO N.º 2 Área de referência para dimensionamento das instalações de apoio e equipamentos (Metros quadrados) Funções Apoio completo Apoio simples Equipamento de apoio à actividade balnear (áreas recomendáveis): Instalações sanitárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 14 Balneários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Posto de socorros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4 Armazém de apoio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4 Comércio e alimentação pré-confeccionada (*) 35 20 Equipamentos complementares (áreas máximas) — Instalações: Restaurante (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 Bar/snack bar/cafetaria (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Comércio não alimentar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Outros equipamentos e serviços (áreas máximas) — Instalações: Apoio desportivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 Apoio de recreio náutico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 Estruturas amovíveis de apoio à zona balnear . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 (*) Inclui área de esplanada. ANEXO II ANEXO III (a que se refere o artigo 1.º) (a que se refere o artigo 1.º) Planta de síntese do Plano de Ordenamento da Orla Planta de condicionantes do Plano de Ordenamento Costeira da Ilha das Flores da Orla Costeira da Ilha das Flores 8522 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 26 de Novembro de 2008 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 5 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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