Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1369/2008

Data
2008-11-01
Tipo
Portaria

Texto integral (11 115 palavras)

Portaria n.º 1369/2008 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de 28 de Novembro Por requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 525/2008 do Desenvolvimento Rural e das Pescas, um grupo de pro- prietários e produtores florestais, para o efeito constituído Processo n.º 241/08 em núcleo fundador, veio apresentar um pedido de criação de uma zona de intervenção florestal (ZIF) abrangendo Acordam no Tribunal Constitucional: vários prédios rústicos das freguesias de Vilar da Lomba I — Relatório. e São Jumil, do concelho de Vinhais. 1 — O Presidente do Governo Regional da Madeira Foram cumpridas todas as formalidades legais previstas pede ao Tribunal Constitucional que declare, com força nos artigos 6.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de obrigatória geral, a ilegalidade dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º Agosto, que estabelece o regime de criação das ZIF, bem da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro (Orçamento como os princípios reguladores da sua constituição, fun- do Estado para 2008), na parte em que se refere à admi- cionamento e extinção, e observado o disposto na Portaria nistração regional da Madeira, e dos artigos 14.º, n.º 1, n.º 222/2006, de 8 de Março, que estabelece os requisitos da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Orçamento das entidades gestoras das ZIF. do Estado para 2007), e 11.º, n.º 1, da Lei n.º 60-A/2005, A Autoridade Florestal Nacional emitiu parecer favo- de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2006), rável à criação da ZIF. na mesma parte, na medida em que estas normas ainda Assim: produzam efeitos jurídicos. O teor das normas em questão Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto- é o seguinte: -Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º É criada a zona de intervenção florestal de Lomba «Artigo 13.º (ZIF n.º 37, processo n.º 154/07-AFN), com a área de 2142 ha, cujos limites constam da planta anexa à presente Suspensão de destacamentos, requisições e transferências portaria e que dela faz parte integrante, englobando vários 1 — É suspensa, até 31 de Dezembro de 2008, a prédios rústicos das freguesias de Vilar de Lomba e São possibilidade de destacamento, de requisição e de trans- Jumil, do município de Vinhais. ferência de funcionários da administração regional e 2.º A gestão da zona de intervenção florestal de Lomba autárquica para a administração directa e indirecta do é assegurada pela ARBOREA — Associação Florestal de Estado. Terra Fria Transmontana, com o número de pessoa colec- 2 — A suspensão determinada no número anterior tiva 503973386, com sede no Edifício da Casa do Povo, mantém-se relativamente à mobilidade prevista na lei 5320-311 Vinhais. que, na sequência da Resolução do Conselho de Mi- Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural nistros n.º 109/2005, de 30 de Junho, defina e regule e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de os novos regimes de vinculação, de carreiras e de re- Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 18 munerações dos trabalhadores que exercem funções de Novembro de 2008. públicas.» 8576 Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 28 de Novembro de 2008 Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro 4.º O que está em causa nos artigos supra-identificados é a consagração de um regime que, de forma clara e «Artigo 14.º directa, preclude, suspendendo, um direito estatutário, Suspensão de destacamentos, requisições e transferências relativo à mobilidade entre quadros da administração pública regional e central. 1 — É suspensa, até 31 de Dezembro de 2007, a 5.º De resto, tal direito encontra-se regulado no possibilidade de destacamento, de requisição e de trans- Decreto-Lei n.º 85/85, de 1 de Abril, com o qual se ferência de funcionários da administração regional e tornou plenamente exequível. autárquica para a administração directa e indirecta do 6.º Ora, um direito garantido por norma consagrada Estado.» no Estatuto Político-Administrativo de uma Região Autónoma, como é o caso da Madeira, não pode ser Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro suspenso por norma inserida noutra sede, visto que o Estatuto de uma Região Autónoma se configura como «Artigo 11.º uma lei de valor reforçado, no sentido de que a sua Suspensão de destacamentos, requisições e transferências observância pelas demais se impõe relativamente aos direitos da Região ali consagrados. 1 — É suspensa, até 31 de Dezembro de 2006, a 7.º Ao suspender a possibilidade de destacamento, possibilidade de destacamento, de requisição e de trans- requisição e transferência de funcionários da adminis- ferência de funcionários da administração regional e tração regional para a administração directa e indirecta local para a administração central.» do Estado, bem como das formas de mobilidade que nos termos da lei venham a suceder a estas, conforme se 2 — Invoca o requerente o seguinte: dispõe nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 67-A/2007, viola-se clara e frontalmente o direito à mobilidade «No uso do direito consagrado na alínea g) do n.º 2 profissional e territorial, direito este respeitante à admi- do artigo 281.º da Constituição da República Portu- nistração pública da Região e garantido no artigo 80.º guesa, o Presidente do Governo Regional da Região do respectivo Estatuto Político-Administrativo. Autónoma da Madeira vem requerer a declaração de 8.º A violação do artigo 80.º do Estatuto Político- ilegalidade, com força obrigatória geral, de normas das -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, con- Leis n.os 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 53-A/2006, de tida nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 67-A/2007, 29 de Dezembro, e 60-A/2005, de 30 de Dezembro, no de 31 de Dezembro, acarreta a ilegalidade destes nor- tocante, respectivamente, aos artigos 13.º, 14.º e 11.º mativos. das identificadas leis, por violação do artigo 80.º do 9.º De ilegalidade padecem também, pelos mesmos Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma motivos, os n.os 1 do artigo 14.º da Lei n.º 53-A/2006, de da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Ju- 29 de Dezembro, e 1 do artigo 11.º da Lei n.º 60-A/2005, nho, alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e de 30 de Dezembro, ilegalidade que deve ser declarada, 12/2000, de 21 de Junho, pelas razões e fundamentos com força obrigatória geral, na medida em que as citadas que se passam a expor: normas ainda produzam efeitos jurídicos, designada- 1.º Pelo n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 67-A/2007, de mente, no que toca a mobilidades não efectivadas à luz 31 de Dezembro, diploma que aprovou o Orçamento do das mesmas. Estado para 2008, determina-se que, até 31 de Dezembro De acordo com o exposto, requer-se: de 2008, fica suspensa a possibilidade de destacamento, de requisição e de transferência de funcionários, desig- a) A declaração de ilegalidade, com força obrigatória nadamente, da administração regional para a adminis- geral, dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 67-A/2007, tração directa e indirecta do Estado, dispondo o n.º 2 do de 31 de Dezembro, na parte que se refere à adminis- mesmo artigo que tal suspensão se mantenha relativa- tração regional; mente à mobilidade prevista na lei que venha a regular b) A declaração de ilegalidade, com força obrigatória os novos regimes de vinculação, carreiras e remunera- geral, dos n.os 1 do artigo 14.º da Lei n.º 53-A/2006, de ções dos trabalhadores que exerçam funções públicas. 29 de Dezembro, e 1 do artigo 11.º da Lei n.º 60-A/2005, 2.º Ora, ao determinar a suspensão das supra-referidas de 30 de Dezembro, na parte que se refere à administra- formas de mobilidade de pessoal da administração regio- ção regional, na medida em que as citadas normas ainda nal para a administração directa e indirecta do Estado, produzam efeitos jurídicos, designadamente, no que toca necessariamente, estabelece-se um regime de suspensão a mobilidades não efectivadas à luz das mesmas.» de direitos que colide com a garantia de mobilidade profissional e territorial, estatuída no artigo 80.º do Es- 3 — Notificado para os termos do pedido, conforme o tatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da disposto nos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Madeira. Constitucional, o Presidente da Assembleia da República 3.º Tal como sucede com o disposto no n.º 1 do ar- ofereceu o merecimento dos autos. tigo 14.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, bem 4 — Submetido a debate o memorando a que se reporta como com o n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 60-A/2005, o n.º 1 do artigo 63.º da Lei do Tribunal Constitucional, de 30 de Dezembro, diplomas estes que, respectiva- fixada a orientação do Tribunal sobre as questões a resol- mente, aprovaram o Orçamento do Estado para 2007 ver e distribuído o processo, cumpre fazer reflectir essa e para 2006 e que impuseram a mesma suspensão da orientação no presente aresto. mobilidade de pessoal da administração regional para II — Fundamentação. a administração directa e indirecta do Estado, em ter- 5 — O requerente pede a apreciação e declaração da mos idênticos aos que constam do artigo 13.º da Lei ilegalidade das normas dos artigos 14.º, n.º 1, da Lei n.º 67-A/2007, relativamente ao ano corrente. n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e 11.º, n.º 1, da Lei Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 28 de Novembro de 2008 8577 n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, que já não se encon- no Decreto-Lei n.º 85/85, de 1 de Abril (diploma entre- tram em vigor, «na medida em que as citadas normas ainda tanto revogado e substituído pela Lei n.º 12-A/2008, de produzam efeitos jurídicos, designadamente, no que toca a 27 de Fevereiro, que instituiu o actual regime de víncu- mobilidades não efectivadas à luz das mesmas». los, de carreiras e de remunerações da função pública), Ora, o Tribunal Constitucional tem entendido que não que regulamentava o referido artigo 80.º do EPARAM, deve conhecer, em sede de fiscalização abstracta da cons- e da previsão de um regime alternativo, para o ano de titucionalidade, dos pedidos de declaração de invalidade 2008. Tal norma veio efectivamente impedir, durante o de normas revogadas (por exemplo, mais recentemente, seu período de vigência, o destacamento, a requisição e Acórdãos n.os 19/2007 e 497/2007, in Diário da República, a transferência de funcionários da administração regional 2.ª série, de 14 de Fevereiro e de 21 de Novembro de 2007, e autárquica para a administração directa e indirecta do respectivamente), a menos que, por alguma específica Estado, contrariando, nesta parte, o regime de mobili- razão relativa à aplicação da lei do tempo, seja de espe- dade consagrado no artigo 80.º do EPARAM e excluindo rar que a norma em causa venha a aplicar-se ainda a um a possibilidade de o Governo poder apreciar os pedidos número significativo de casos, ou quando «tal se mostre formulados no âmbito dos seus poderes de órgão superior indispensável para corrigir ou eliminar efeitos entretanto da Administração Pública. produzidos durante o período da respectiva vigência». Cumpre, agora, avaliar, à luz das regras de hierarquia e Haverá, então, que averiguar se subsiste algum interesse, competência fixadas na Constituição, se é possível a uma ou utilidade, no conhecimento do pedido de fiscalização norma orçamental com o teor da norma impugnada con- abstracta sucessiva da ilegalidade das referidas normas dos trariar uma norma estatutária como aquela que consagra Orçamentos do Estado para 2006 e 2007; é que, conforme o aludido regime de mobilidade. reconhece o requerente, as normas impugnadas já não estão 6.1 — Segundo o requerente, a norma põe em causa um em vigor, tendo cessado a sua vigência no último dia do direito relativo à mobilidade entre quadros da administra- ano a que se referia o respectivo Orçamento do Estado. ção regional e da administração central que é garantido por Acontece que a vocação temporária de tais normas le- uma norma constante do Estatuto Político-Administrativo vou a que tivessem esgotado a força normativa durante o e que não pode ser suspenso por uma norma inserida em período da sua vigência, razão pela qual não produziram outra sede visto que o Estatuto se configura como uma lei efeitos para futuro. Por outro lado, se algum acto lesivo foi de valor reforçado. praticado com fundamento nessas normas, o seu destinatá- A norma que garante aos funcionários dos quadros de rio teve possibilidade de o impugnar contenciosamente e, administração regional e da administração central a mo- porventura, de recorrer para o Tribunal Constitucional em bilidade profissional e territorial entre os respectivos qua- sede de fiscalização concreta da ilegalidade da norma, nos dros, sem prejuízo dos direitos adquiridos em matéria de termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea f), da Lei do Tribunal antiguidade e carreira, insere-se no já referido artigo 80.º Constitucional. do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma É, assim, de concluir que a declaração com força obriga- da Madeira, diploma cujas normas têm efectivamente um tória geral da invalidade dessas normas não teria utilidade prática nem qualquer outro interesse. O Tribunal não vai, valor reforçado. portanto, conhecer da questão da ilegalidade dos artigos 14. Na verdade, a Constituição permite que certas leis º, n.º 1, da Lei do Orçamento do Estado para 2007 e 11.º, apresentem um valor (absolutamente) reforçado quando, n.º 1, da Lei do Orçamento do Estado para 2006. como é o caso, «devam ser respeitadas» pelas outras leis 6 — É, pois, a questão da ilegalidade do artigo 13.º, (artigo 112.º, n.º 3, da Constituição). A força vinculativa n.os 1 e 2, da Lei do Orçamento do Estado para 2008, na das suas normas determina a ilegalidade das normas ins- parte em que se refere à administração regional da Região critas em actos legislativos que as violem [alíneas b) e c) Autónoma da Madeira, que o Tribunal irá apreciar. do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição]. Os Estatutos das Já se viu que o artigo 13.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 Regiões Autónomas são efectivamente leis especiais que de Dezembro, determina, no seu n.º 1, que é «suspensa, a Constituição gradua entre as leis constitucionais e as até 31 de Dezembro de 2008, a possibilidade de destaca- leis ordinárias [artigo 161.º, alínea b), da Constituição] e, mento, de requisição e de transferência de funcionários da achando-se submetidas a um especial regime de aprova- administração regional e autárquica para a administração ção e de alteração, não podem ser modificadas senão pela directa e indirecta do Estado». forma prevista no artigo 226.º, n.º 4, da Constituição. Esta Segundo o requerente, este preceito, incluído no Orça- circunstância impõe que se reconheça às suas disposições mento do Estado para 2008, está, na parte em que se refere normativas maior perenidade, não só em face da rigidez à administração regional da Madeira, em clara contradição do seu processo de alteração mas também por ser uma lei com o artigo 80.º do Estatuto Político-Administrativo da onde se desenvolvem os princípios constitucionais res- Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, peitantes à autonomia regional e se concentram as bases de 5 de Junho, alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de dos poderes regionais (artigos 227.º, n.º 1, e 228.º, n.º 1, Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho (EPARAM), que esta- da Constituição). belece: «Aos funcionários dos quadros de administração A aludida rigidez decorre da circunstância de a Cons- regional e da administração central é garantida a mobili- tituição haver concedido às Assembleias Legislativas das dade profissional e territorial entre os respectivos quadros, Regiões o exclusivo da iniciativa legislativa em matéria sem prejuízo dos direitos adquiridos em matéria de anti- de Estatutos, reservando, simultaneamente, de forma abso- guidade e carreira.» luta, à Assembleia da República a competência para a sua E, na verdade, o artigo 13.º do Orçamento do Estado aprovação. O sistema permite supor que as matérias com para 2008 não se limitou a acrescentar condicionamentos assento estatutário resultam tendencialmente de um com- à mobilidade dos funcionários públicos, através de uma promisso, pelo menos formal, entre cada uma das Regiões suspensão de algumas das formas de mobilidade previstas e a República, que se materializa no respectivo Estatuto e 8578 Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 28 de Novembro de 2008 que constitui o fundamento da restrição ao poder de livre deira, aprovado pela Assembleia Legislativa da Região iniciativa legislativa na Assembleia da República. Autónoma da Madeira em 22 de Novembro de 2007. No Esta restrição, no entanto, há-de ser aceite a título excep- Acórdão n.º 10/2008, o Tribunal reiterou, mais uma vez, cional, pois não decorre de um critério relativo à separação a sua anterior jurisprudência, afirmando que a matéria e interdependência dos poderes soberanos do Estado mas das incompatibilidades e impedimentos dos deputados da adopção de um princípio de cooperação no relaciona- às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas é mento entre órgãos de soberania e os órgãos de governo necessariamente estatutária, pelo que nenhum outro tipo próprio das Regiões. de diploma, que não o Estatuto Político-Administrativo, E a verdade é que o Tribunal já recusou carácter es- a pode regular. tatutário a normas inscritas em preceitos dos Estatutos 6.3 — O Tribunal tem também admitido que são ma- das Regiões. O Tribunal considerou, por exemplo, que terialmente estatutárias as normas dos estatutos que se não podem haver-se como materialmente estatutárias as referem aos poderes das Regiões Autónomas decorren- normas respeitantes a matérias relativas ao direito eleitoral tes do artigo 227.º da Constituição. Assim, nos Acórdãos (Acórdão n.º 1/91), à organização e funcionamento dos tri- n.os 162/99 e 291/99, o Tribunal considerou inconstitucional bunais administrativos (Acórdão n.º 460/99) e às relações o artigo 131.º do Código das Custas Judiciais «na parte financeiras entre a República e as Regiões Autónomas em que manda reverter para o Cofre Geral dos Tribunais (Acórdãos n.os 567/2004, 11/2007, 581/2007 e 238/2008). o produto das coimas cobradas em juízo, sem exceptuar as Nestes casos, o Tribunal verificou que as matérias tratadas que o forem nas Regiões Autónomas»; entendeu-se, então, se incluíam no âmbito da reserva de competência legisla- que a Assembleia da República não podia legislar sobre o tiva da Assembleia da República, tendo concluído que a destino a dar às coimas cobradas em juízo na Região, por se sua inclusão nos Estatutos afecta essa reserva, por força tratar de «matéria estatutária». E a matéria era «estatutária» da regra da iniciativa originária exclusiva das Assembleias por conjugação do preceito constitucional que conferia Legislativas das Regiões. Para recusar atribuir natureza às Regiões «poder tributário próprio» [correspondente ao estatutária à norma, o Tribunal encontrou, portanto, um actual artigo 227.º, n.º 1, alínea i)] e o preceito que con- fundamento directamente retirado da Constituição que ine- feria às Regiões «o poder de, nos limites da respectiva lei vitavelmente ligaria a matéria tratada ao livre exercício da quadro, definir ilícitos de mera ordenação social e de lhes competência legislativa reservada aos órgãos de soberania, fixar as respectivas sanções» [correspondente ao actual designadamente à Assembleia da República. Na verdade, artigo 227.º, n.º 1, alínea q)]. a Constituição considera que são matéria de reserva de De facto, os Estatutos estão ancorados, como explica competência legislativa da Assembleia da República as Gomes Canotilho, «num princípio aberto: o princípio da referentes a «eleições dos deputados às Assembleias Legis- autonomia regional» (Direito Constitucional e Teoria da lativas Regionais dos Açores e da Madeira» [artigo 164.º, Constituição, p. 774, e Os Estatutos da Regiões Autóno- alínea j)], a organização e competência dos tribunais [artigo mas. Em Torno de Um Conceito Material de Estatuto, 165.º, n.º 1, alínea p)] e ao regime de finanças das Regiões p. 11). É no conteúdo aberto desse princípio autonómico Autónomas [artigos 164.º, alínea t), e 229.º, n.º 3]. Como e nas exigências de adaptação dos Estatutos às caracterís- explica Jorge Miranda, «competindo a iniciativa originária ticas próprias de cada Região e não numa definição das do estatuto ou das suas alterações (como bem se compre- matérias estatutárias a priori e em abstracto que se deverá ende) à Assembleia Legislativa regional (artigo 226.º), se procurar o critério de determinação do carácter estatutário o estatuto pudesse abarcar qualquer matéria, ficaria, por de uma norma (Constituição Portuguesa Anotada, Jorge esse modo, limitado o poder de iniciativa dos deputados, Miranda/Rui Medeiros, t. III, Coimbra 2003, artigo 226.º, dos grupos parlamentares, de grupos de cidadãos ou do p. 293). Governo da República (artigo 167.º)» (Manual de Direito 6.4 — O caso que agora se aprecia, relativo ao regime Constitucional, t. V, Coimbra, 2004, p. 373). de destacamento, de requisição e de transferência de fun- 6.2 — Mas o Tribunal também já reconheceu que a cionários da administração regional e local para a adminis- disciplina jurídica de determinadas matérias há-de neces- tração central, não é matéria relativa às «bases do regime sariamente incluir-se nos Estatutos. É o caso do estatuto e âmbito da função pública» e não se inclui no âmbito das dos deputados regionais (os seus específicos deveres, res- matérias de competência legislativa reservada dos órgãos ponsabilidades e incompatibilidades, assim como os seus de soberania. direitos, regalias e imunidades), matéria obrigatoriamente Na verdade, o Tribunal tem entendido que o âmbito regulada nos Estatutos, conforme dispõe o artigo 231.º, da reserva de competência legislativa da Assembleia da n.º 7, da Constituição. O Tribunal pronunciou-se, nos Acór- República, em matéria de bases do regime e âmbito da dãos n.os 92/92 e 637/95, pela inconstitucionalidade de função pública — artigo 165.º, n.º 1, alínea t), da Constitui- todas as normas de decreto aprovado pela Assembleia ção — , se circunscreve à «definição das grandes linhas de Legislativa Regional da Madeira que introduzia «alterações inspiração da regulação legal da função pública e a demar- ao estatuto do deputado» à margem do respectivo Estatuto cação do âmbito institucional e pessoal da aplicação desse Político-Administrativo. Em concordância ainda com o específico regime jurídico. A reserva compreende, assim, carácter estatutário desta matéria, o Tribunal pronunciou- o estabelecimento do quadro dos princípios básicos fun- -se, no Acórdão n.º 382/2007, pela inconstitucionalidade damentais daquela regulação, dos seus princípios reitores do artigo 1.º do Decreto n.º 121/X, de 17 de Maio de 2007, ou orientadores — princípios esses que caberá depois ao da Assembleia da República, que alterava «o regime de Governo desenvolver, concretizar e mesmo particularizar, incompatibilidades e impedimentos dos titulares de car- em diplomas de espectro mais ou menos amplo — e dos gos políticos e altos cargos públicos», e, posteriormente, princípios que constituirão, justamente, o parâmetro e o pela inconstitucionalidade do decreto que estabelecia o limite deste desenvolvimento, concretização e particula- Regime de Execução das Incompatibilidades e Impedi- rização» (Acórdão n.º 184/2008, in Diário da República, mentos dos Deputados à Assembleia Legislativa da Ma- 1.ª série, de 22 de Abril de 2008), ou, conforme diz o Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 28 de Novembro de 2008 8579 Acórdão n.º 620/2007 (Diário da República, 1.ª série, de expressa (artigo 230.º), de vedar às Regiões Autónomas 14 de Janeiro de 2008): «[...] Como tais [bases do regime a possibilidade de: «a) restringir os direitos legalmente da função pública] devem entender-se aquelas que, num reconhecidos aos trabalhadores; b) estabelecer restrições ao acto legislativo, definam as opções político-legislativas trânsito de pessoas e bens entre elas e o restante território fundamentais cuja concretização normativa se justifique nacional, salvo, quanto aos bens, as ditadas por exigências que seja ainda efectuada por via legislativa.» sanitárias; c) reservar o exercício de qualquer profissão ou Ora, a matéria em causa não constitui uma cláusula que acesso a qualquer cargo público aos naturais ou residentes deva inscrever-se nas «opções político-legislativas funda- na Região.» mentais» ou que respeite ao estabelecimento «do quadro Deve, por isso, reconhecer-se não só que esta garantia de dos princípios básicos fundamentais» da regulação legal mobilidade corresponde a uma característica essencial das da função pública. administrações públicas regionais mas também que o Esta- E o certo é que ainda recentemente, quando a Assem- tuto de cada uma das Regiões é local adequado para ela se bleia da República aprovou a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de inserir, dada a força paramétrica das suas disposições, que Fevereiro, já referida, que estabelece os regimes de vin- vinculam simultaneamente as Regiões e a República. culação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores Em conclusão, a disposição constante da Lei do Orça- que exercem funções públicas, fê-lo ao abrigo da alínea c) mento não pode prevalecer sobre a norma do artigo 80.º do artigo 161.º da Constituição, isto é, no exercício da do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma competência legislativa genérica, conforme, aliás, tinha da Madeira nem pode suspender a sua vigência. ocorrido com a aprovação da Lei n.º 53/2006, de 7 de III — Decisão. Dezembro (regime comum de mobilidade entre serviços 7 — Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Consti- dos funcionários e agentes da Administração Pública). E tucional decide: quando o Governo legislou especificamente sobre mobi- a) Não conhecer da questão da ilegalidade dos arti- lidade entre administração regional e estadual, através do gos 14.º, n.º 1, da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro já referido Decreto-Lei n.º 85/85, de 1 de Abril (como se (Orçamento do Estado para 2007) e 11.º, n.º 1, da Lei disse, revogado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Feve- n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado reiro), fê-lo, também, ao abrigo da competência legisla- para 2006); tiva genérica definida no artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da b) Declarar, com força obrigatória geral, a ilegalidade, Constituição. por violação do disposto nos artigos 80.º do Estatuto Não pode, portanto, dizer-se que a norma do artigo 80.º Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira do EPARAM discipline matéria relativa a «bases do re- e 13.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezem- gime e âmbito da função pública» abrangida pela reserva bro (Orçamento do Estado para 2008), na parte relativa à prevista no artigo 165.º, alínea t), da Constituição, o que administração regional da Região Autónoma da Madeira. significa que não é proibido que essa norma esteja sediada no EPARAM. Lisboa, 29 de Outubro de 2008. — Carlos Pamplona de 6.5 — Decorre do que já atrás se afirmou que a maté- Oliveira — Gil Galvão — João Cura Mariano — José Bor- ria em causa também se não inclui naqueles casos cuja ges Soeiro — Mário José de Araújo Torres — Benjamim disciplina jurídica há-de obrigatoriamente incluir-se nos Rodrigues — Maria Lúcia Amaral — Vítor Gomes [ven- Estatutos, por não resultar da Constituição qualquer vin- cido quanto à alínea b) da decisão, conforme declaração culação do legislador nesse sentido. anexa] — Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido, conforme, No entanto, a consagração da garantia de mobilidade no essencial, a declaração de voto do conselheiro Carlos dos funcionários entre as administrações regional e do Cadilha) — Carlos Fernandes Cadilha [vencido quanto à Estado foi, desde o início, incluída nos Estatutos de ambas alínea b) da decisão de acordo com a declaração de voto em as Regiões. anexo] — Maria João Antunes [vencida quanto à alínea b) Com efeito, quanto à Madeira, ela já constava do da decisão, pelas razões constantes da declaração do con- artigo 49.º, n.º 4, do estatuto provisório (Decreto-Lei selheiro Carlos Cadilha] — Rui Manuel Moura Ramos. n.º 318-D/76, de 30 de Abril), com uma redacção seme- lhante («assegurar-se-á a possibilidade do ingresso dos Declaração de voto funcionários dos serviços regionais nos quadros gerais do Vencido quanto à alínea b) da decisão, em síntese, pelo Estado e vice-versa, sem prejuízo dos direitos adquiridos seguinte: em matéria de antiguidade e categoria profissional»). Com Divergindo do acórdão neste ponto (n.º 6.4 do acórdão), o mesmo teor, a norma foi incluída no estatuto provisório da entendo que o artigo 80.º do EPARAM, na medida em que Região Autónoma dos Açores (Decreto-Lei n.º 318-B/76, rege um aspecto nuclear do âmbito da mobilidade profis- de 30 de Abril, artigo 49.º, n.º 4), transitando, com redacção sional dos trabalhadores que exercem funções públicas, idêntica à do actual artigo 80.º do Estatuto da Madeira, para incide sobre matéria incluída na reserva de competência os artigos 76.º, 89.º e 93.º, respectivamente, das versões do legislativa da Assembleia da República prevista na alínea t) EPARAA aprovadas pelas Leis n.os 39/80, de 5 de Agosto, do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição. Com efeito, disci- 9/87, de 26 de Março, e 61/98, de 27 de Agosto. plinar entre que quadros podem os trabalhadores transitar Ora, esta garantia de mobilidade, explicável pela pre- sem perda de direitos em termos de antiguidade e carreira, ocupação, também traduzida nos Estatutos, de conservar estabelecer se essa mobilidade é interna (intrapessoal) ou a identidade de regras de provimento e de estatuto profis- externa (interpessoal) — apenas dentro dos serviços da sional fixadas na lei geral para os funcionários do Estado mesma pessoa colectiva (no seio dos quadros da adminis- (artigos 79.º do EPARAM e 92.º do EPARAA), radica, tração central, de cada administração regional ou de cada afinal de contas, no princípio da unidade do Estado, garan- ente de administração local) ou também entre quadros tido no artigo 6.º da Constituição e espelhado, por exem- de pessoas colectivas distintas — , respeita a uma opção plo, na imposição, que inicialmente a Constituição tornou político-legislativa fundamental quanto à definição de um 8580 Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 28 de Novembro de 2008 elemento essencial da relação de emprego que é a determi- nacional, cabendo prevalecentemente aos órgãos legiferan- nação subjectiva do vínculo pelo lado do empregador pú- tes da República determinar em que termos e segundo que blico. Com este conteúdo, a norma estatutária incide sobre critérios essa garantia deve ser salvaguardada, pelo que um elemento caracterizador da mobilidade profissional na a sua inclusão em lei estatutária nunca poderia ter como função pública — o âmbito em que ela se verifica — que efeito arredar o poder de iniciativa legislativa genérica dos é matéria de bases do respectivo regime. deputados, dos grupos parlamentares ou do Governo. Assim, sendo da competência reservada de órgãos de Afigura-se, aliás, contraditório que, para justificar a soberania, não pode a matéria ser abarcada pelos Estatutos incorporação de uma norma desse tipo no Estatuto, se autonómicos porque isso a iria subtrair à livre iniciativa apele a um princípio constitucional geral — a unidade de legislativa, face ao especial valor paramétrico dos Esta- Estado — e simultaneamente se interprete a garantia de tutos e às suas regras de iniciativa de alteração (v. n.º 6.1 mobilidade do pessoal como uma característica essencial do presente acórdão). Nesta perspectiva, seja pela via da das administrações públicas regionais, e, portanto, como irrelevância da inserção da norma no Estatuto (construção algo que afinal deva ter especial projecção na esfera ge- que o Tribunal vem adoptando), seja pela recusa de aplica- ográfica ou espacial de uma região e se reconduza ao ção com fundamento em inconstitucionalidade por excesso âmbito regional. de forma ou excedência estatutária (como entendo mais Por tudo, entendo que à referida disposição não pode rigoroso), nunca poderá reconhecer-se valor paramétrico ser reconhecido valor paramétrico próprio das leis refor- ao artigo 80.º do EPARAM, pelo que não declararia a çadas, pelo que nada obstava a que a Lei n.º 67-A/2007, ilegalidade do artigo 13.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, pudesse estabelecer um regime legal de 31 de Dezembro. — Vítor Gomes. divergente. — Carlos Alberto Fernandes Cadilha. Declaração de voto Votei vencido quanto à decisão da alínea b) por con- siderar que a norma do artigo 80.º do Estatuto Político- REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA -Administrativo da Região Autónoma da Madeira não é materialmente estatutária e incide antes sobre aspectos Assembleia Legislativa de regulamentação legal que interessam à Administração Pública estadual e relativamente aos quais não pode ser Resolução da Assembleia Legislativa da Região vedado o exercício da competência legislativa própria da Autónoma da Madeira n.º 24/2008/M Assembleia da República e do Governo. Como se afirmou ainda recentemente no Acórdão do Tri- Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta bunal Constitucional n.º 238/2008, com apoio na doutrina, de lei relativa ao complemento de pensão a reserva de estatuto encontra-se delimitada negativamente pelo princípio de reserva absoluta de lei parlamentar, tal A evolução demográfica portuguesa, comum ao con- como está definido no artigo 164.º da CRP, e positivamente tinente e às Regiões Autónomas, reflecte o aumento da pelo elenco de matérias que devem ser exclusivamente esperança média de vida, com o consequente aumento disciplinadas por lei estatutária, e que se entende ter a da população idosa. Tal facto, associado ao nível econó- ver com as competências e atribuições das Regiões Au- mico das famílias, exige da parte do Estado medidas que tónomas, o sistema de governo regional e a delimitação assegurem condições mínimas de subsistência, em todo o das Regiões Autónomas relativamente a outras pessoas território. Nesse seguimento aguardamos pela equiparação colectivas territoriais (aspectos que, em última análise, se da pensão mínima ao valor do salário mínimo, conforme conexionam com os poderes das Regiões tal como estão a promessa do Partido Socialista na campanha eleitoral. consignados nos artigos 228.º e 229.º da CRP). No caso das Regiões Autónomas este enquadramento Por outro lado, o valor paramétrico das leis estatutárias assume uma particular preocupação, porque a realidade só deve ser reconhecido em relação às normas material- geográfica insular exige, nesta tal como noutras áreas, a mente estatutárias e, nesse sentido, como tem sido subli- assumpção de responsabilidades pelo Estado no que res- nhado noutros locais pela jurisprudência constitucional, peita aos custos da insularidade. Com efeito as barreiras não basta que uma determinada norma conste de um es- intransponíveis da insularidade e os encargos extraordi- tatuto regional para que a sua alteração por um diploma nários daí resultantes exigem a intervenção específica do legislativo nacional importe violação da reserva de estatuto, Estado como garante da efectivação de direitos no Estado sendo que essa violação só ocorrerá se a norma constante Português. do estatuto pertencer ao âmbito material estatutário (cf. A intervenção da Região Autónoma da Madeira traduziu- Acórdãos n.os 162/1999, 567/2004 e 581/2007). -se no desenvolvimento de uma política social de apoio aos Nesta linha de entendimento, para que possa atribuir-se idosos, através da criação de infra-estruturas essenciais e valor de lei reforçada à referida norma do artigo 80.º do da atribuição de apoios específicos, ao nível do transporte, EPARAM, não é suficiente considerar que o princípio da aquisição de medicamentos, apoio domiciliário, incluindo mobilidade do pessoal não integra a reserva de competência cuidados de saúde. A intervenção do Estado corresponde da Assembleia da República [por se não reportar às «bases à obrigação constitucional de assegurar os custos da in- do regime e âmbito da função pública» — artigo 165.º, sularidade, os quais não podem ser encargos das Regiões n.º 1, alínea t), da CRP], e que essa é, por outro lado, uma Autónomas, no quadro constitucional de direito. matéria pertinente ao estatuto de uma Região Autónoma. Nesta medida, a criação de um complemento de pen- A garantia de mobilidade recíproca entre o pessoal da são visa assegurar a devida compensação pelos custos administração regional e a administração estadual, ainda de insularidade a todos os cidadãos residentes na Região que entendida como concretização de um princípio de uni- Autónoma da Madeira abrangidos pelos sistemas de pro- dade do Estado, envolve por natureza matéria de interesse tecção social vigentes. Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 28 de Novembro de 2008 8581 Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma Resolução da Assembleia Legislativa da Região da Madeira, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º Autónoma da Madeira n.º 25/2008/M da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Revisão constitucional Madeira, aprovado pela Lei n.º 31/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, apresenta I à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Nos termos constitucionais, a Assembleia da República a eleger o ano que vem terá poderes para rever a Cons- Artigo 1.º tituição. Complemento de pensão Daí que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, inequívoca representação democrática da von- A presente lei cria o complemento de pensão que visa tade dos Madeirenses e dos Porto-Santenses, deva formu- compensar os custos da insularidade que oneram os cida- lar uma proposta concreta sobre o futuro constitucional dãos residentes na Região Autónoma da Madeira. da Região Autónoma, a par das contribuições que todos, institucional ou individualmente, queiram dar. Artigo 2.º A Constituição da República não permite que os Par- Beneficiários lamentos das Regiões Autónomas tenham directamente iniciativa legislativa nesta matéria, junto da Assembleia O complemento de pensão será atribuído aos cidadãos da República. residentes de forma permanente na Região Autónoma da Mas não impede que as Assembleias Legislativas das Madeira que usufruam de pensão por velhice, invalidez Regiões Autónomas exprimam a sua vontade democrática ou pensão social, e que estejam integrados em qualquer através de resolução. um dos sistemas de protecção social vigentes. Assim, começa por exprimir o seu desacordo, ao facto de «Estado», na Constituição, ser apresentado com inicial Artigo 3.º maiúscula, e as Regiões Autónomas e o Poder Local com Montante iniciais minúsculas. Segue-se que a expressão «Estado unitário» é desa- O montante do complemento de pensão equivale ao justada. valor apurado dos custos de insularidade, que acresce ao O princípio fundamental é o da «unidade do Estado», valor da pensão auferida, até ao limite do salário mínimo aliás limite material de revisão. regional. Além de o facto de as Regiões Autónomas disporem Artigo 4.º de poder legislativo próprio — ainda que extremamente Atribuição cerceado — o que em boa técnica jurídica parece tornar a expressão desajustada (veja-se a doutrina do Conselho 1 — O complemento de pensão é atribuído mensal- da Europa sobre «Estado regional»), a verdade é que a mente. expressão «Estado unitário» tem dado cobertura aos abusos 2 — Os serviços públicos farão o levantamento dos legislativos da República sobre este território autónomo, beneficiários e processarão o complemento de pensão bem como a inqualificável jurisprudência ultra-restritiva com as pensões. do Tribunal Constitucional. A Constituição da República proíbe «partidos de índole Artigo 5.º ou âmbito regional». Alteração de residência Em termos de princípios democráticos, trata-se de uma limitação inaceitável aos direitos e liberdades dos cidadãos, Os beneficiários, ao mudarem de residência por fixa- pelo que, só por si, deve ser expurgada. ção noutra localidade do território nacional ou no estran- Depois, ainda por cima, reforça o sistema inconveniente geiro, estão obrigados a participar tal alteração no prazo de partidocracia, que marca o regime português, tornando-o de 30 dias anteriores à efectivação da mesma, junto dos mais limitado e restritivo das liberdades democráticas. serviços do sistema de protecção pelo qual se encontram Com isto de caricatura. Basta fundar um partido — a abrangidos. sede em Lisboa não é exigência constitucional — que Artigo 6.º os seus estatutos não refiram qualquer laivo de «índole» Cabimento orçamental ou de «âmbito» regionais, mas que de facto o seja, e já é legal!... Terá cabimento orçamental para o ano de 2009. É um princípio de liberdade democrática que está em causa, o que, só por si, fundamenta extinguir a inadmis- Artigo 7.º sível limitação. Entrada em vigor A matéria de orçamento, na Constituição, deve ficar redigida em termos de acautelar o futuro das Regiões Au- O presente diploma entra em vigor com a entrada em tónomas, não apenas quanto à solidez das expectativas e vigor do Orçamento do Estado para 2009. direitos legítimos na matéria, mas de forma que a Madeira e Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa os Açores, definitivamente e tratados por igual, não possam da Região Autónoma da Madeira em 28 de Outubro de 2008. ser objecto de discriminações, através da instrumentaliza- ção do próprio Estado. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Quanto aos Estatutos Político-Administrativos das Re- Jardim d’Olival Mendonça. giões Autónomas, as suas normas devem ter uma inequí- 8582 Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 28 de Novembro de 2008 voca hierarquia jurídica, imediatamente a seguir às normas Para além do ridículo de uma Constituição que pretende constitucionais. ser democrática, transparecer medo de «fantasmas», ao O Estatuto da Madeira tem andado a ser subvertido, ponto de «proibir»… ideologias!... com os nossos direitos permanentemente postos em causa, Mas, se se trata de defender o regime democrático, en- de maneira arbitrária, por outras normas quaisquer do tão a perda do mandato tem de considerar toda e qualquer Estado e pela jurisprudência ultra-restritiva do Tribunal ideologia totalitária, contrária a um Estado democrático!... Constitucional. Não há interesse nas «autorizações legislativas» da As- A «blindagem» dos Estatutos, nestes termos, é a única sembleia da República às Regiões Autónomas. maneira de as Regiões Autónomas terem as suas legítimas Justificam-se, por motivos práticos, no caso do Governo expectativas jurídicas e a sua estabilidade, devidamente da República, quase sempre maioritário no Parlamento asseguradas. nacional. A única lei da Assembleia da República que deve poder Mas não se vislumbra autorizações legislativas, ou mexer com os Estatutos é a própria lei de revisão destes, quase nenhumas, a uma Região Autónoma cuja maioria nos termos actualmente em vigor de iniciativa reservada na Assembleia Legislativa seja diferente da Assembleia às respectivas Assembleias Legislativas. da República. O referendo constitui a principal manifestação da von- O importante, de uma vez por todas, é definir o que é tade democrática soberana do povo. Defende-se-o, tam- competência do Estado nas Regiões Autónomas e o que bém, para as matérias constitucionalizadas. é competência destas. Sem zonas cinzentas, hibridismos Mas, por uma razão estabilizante no País concreto que ou partilhas, que vêm sendo a fonte de conflitualidades e somos, propõe-se a sua não realização apenas quanto às de abusos. matérias que actualmente a Constituição considera bases do Assim, deve ficar reservado à Assembleia da República, próprio Estado, fixando-as, assim, como limites materiais em relação aos Açores e à Madeira: à própria revisão, e que não são poucas: Eleições dos titulares dos órgãos de soberania; A independência nacional e a unidade do Estado; Regimes dos referendos; A forma republicana de governo; Organização, funcionamento e processo do Tribunal A separação das igrejas do Estado; Constitucional; Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos; Organização da defesa nacional, definição dos deveres Os direitos dos trabalhadores, das comissões de traba- dela decorrentes e bases gerais da organização, do fun- lhadores e das associações sindicais; cionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças A coexistência do sector público, do sector privado e Armadas; do sector cooperativo e social de propriedade dos meios Regimes do estado de sítio e do estado de emergência; de produção; Aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa; A existência de planos económicos, no âmbito de uma Definição dos limites das águas territoriais, da Zona economia mista; Económica Exclusiva e dos direitos de Portugal aos fundos O sufrágio universal, directo, secreto e periódico na marinhos contíguos; designação dos titulares electivos dos órgãos de soberania, Associação e partidos políticos; das Regiões Autónomas e do Poder Local, bem como o Eleições dos Deputados às Assembleias Legislativas sistema de representação proporcional; das Regiões Autónomas; O pluralismo de expressão e organização política, in- Eleições dos titulares dos órgãos do Poder Local ou cluindo partidos políticos, e o direito de oposição demo- outras realizadas por sufrágio directo e universal, bem crática; como dos restantes órgãos constitucionais; A separação e a interdependência dos órgãos de sobe- Estatuto dos Titulares dos Órgãos de Soberania e do Po- rania; der Local, bem como dos restantes órgãos constitucionais A fiscalização da constitucionalidade por acção ou por ou eleitos por sufrágio directo e universal; omissão de normas jurídicas; Regime das autarquias locais; A independência dos tribunais; Restrições ao exercício de direitos por militares e agen- A autonomia das autarquias locais; tes militarizados dos quadros permanentes em serviço A autonomia político-administrativa dos arquipélagos efectivo, bem como por agentes dos serviços e forças de dos Açores e da Madeira. segurança; Regime de designação dos membros de órgãos da União Podendo haver uma revisão da lei eleitoral da Assem- Europeia, com excepção da Comissão; bleia da República, com introdução dos círculos unino- Regime do sistema de informações da República e do minais a par de um círculo nacional único, propõe-se um segredo de Estado; aditamento que acautele o mesmo regime ser também para Regime geral de elaboração e organização dos orça- os Açores e a Madeira. mentos do Estado e das Autarquias Locais; Não deve ser exclusivo dos partidos, a apresentação de Regime dos símbolos nacionais; candidaturas à Assembleia da República e às Assembleias Regime das forças de segurança; das Regiões Autónomas. Regime da autonomia organizativa, administrativa e fi- Mais uma vez, inadmissivelmente, a Constituição res- nanceira dos serviços de apoio do Presidente da República; tringe direitos e liberdades dos cidadãos. E transforma, ainda mais, a democracia em partidocracia. Bem ainda como de reserva absoluta da Assembleia da A Constituição diz que perdem o mandato os «que per- República, e não relativa: filhem a ideologia fascista». Mas não diz o que entende por «ideologia fascista». Estado e capacidade das pessoas; O que pode dar azo a arbitrariedades, tal como está. Direitos, liberdades e garantias; Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 28 de Novembro de 2008 8583 Definição dos crimes, penas, medidas de segurança e A Constituição usa a expressão «Bases de...», para re- respectivos pressupostos, bem como processo criminal; servar competências legislativas à Assembleia da Repú- Regime geral de punição das infracções disciplinares, blica. bem como dos actos ilícitos de mera ordenação social e Era bom que, de uma vez por todas, se esclarecesse o do respectivo processo. conteúdo deste conceito e não se o deixasse à mercê inte- ressada ou volátil da doutrina e da jurisprudência. O sistema de ensino nas Regiões Autónomas deve ser É que são as Regiões Autónomas que mais têm su- específico destas, mas com correspondência ao nacional portado discricionariedades, por conta desta indefinição, (tal como há correspondência em relação a outros países), para ficar ainda mais restritivamente tratadas quanto às desde que respeitados os artigos 74.º a 77.º da Constituição respectivas competências legislativas. Tal subsiste, mesmo da República. quando revisões constitucionais anteriores eliminaram a O regime geral de elaboração e organização dos Or- subordinação a «leis gerais da República» e a «princípios çamentos das Regiões Autónomas, bem como o regime fundamentais das leis gerais da República». de finanças das mesmas, devem ser da competência das Por outro lado, também, a iniciativa legislativa das Re- respectivas Assembleias Legislativas. giões Autónomas, junto da Assembleia da República, vem Devem ainda ser transferidas para a competência das sendo prejudicada pelo facto de o Parlamento nacional Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas as até recusá-la, baseando-se discricionariamente numa exigên- agora seguintes reservas relativas de competência legis- cia de «especificidade» da matéria, relativa ao território lativa da Assembleia da República: insular autor. O que se propõe, é que qualquer iniciativa de uma As- Regime da requisição e da exploração por utilidade sembleia Legislativa insular não esteja limitada à aprecia- pública; ção de «especificidade», caso a maioria dos Deputados Bases do serviço regional de saúde; à Assembleia da República por esse círculo a tomem Bases do sistema de protecção da natureza, do equilíbrio como sua. ecológico e do património cultural; Igualmente, para as Regiões Autónomas não andarem Regime do arrendamento rural e urbano; à mercê de qualquer maioria partidária na Assembleia da Criação de impostos e sistema fiscal e geral das taxas República, pretende-se um mínimo de dois terços de De- e demais contribuições financeiras a favor das entidades putados nacionais para a aprovação dos Estatutos Político- públicas; -Administrativos e das leis relativas à eleição de Deputados Definição dos sectores de propriedade dos meios de às Assembleias Legislativas insulares. produção, incluindo a dos sectores básicos nos quais seja A incidência partidária que tem a designação e com- vedada a actividade às empresas privadas e a outras enti- posição do Tribunal Constitucional, o currículo que al- dades da mesma natureza; guns dos seus juízes foram apresentando, a natureza de Regime dos planos de desenvolvimento económico e vária jurisprudência produzida, os estudos críticos que social; se lhe referem (incluso estrangeiros), o dominante senti- Bases da política agrícola, incluindo a fixação dos li- mento popular, etc., aconselham à extinção deste Tribunal. mites máximos e mínimos das unidades de exploração E à entrega das suas competências a uma secção do agrícola; Supremo Tribunal de Justiça, entidade vista como mais Regime das finanças locais; independente e formada por magistrados de comprovada Participação das organizações de moradores no exer- competência, e com currículo de uma vida inteira de ex- cício do poder local; periência e conhecimento. Bases gerais do estatuto das empresas públicas e das O que reforça a ideia de que os sete juízes que a Cons- fundações públicas; tituição manda eleger pelos seus pares, a fim de preencher Definição e regime dos bens do domínio público; o Conselho Superior de Magistratura, o devam ser obriga- Regime dos meios de produção integrados no sector toriamente de entre juízes conselheiros. cooperativo e social de propriedade; O mesmo critério de representação pelo nível mais alto Bases do ordenamento do território e do urbanismo; da carreira, deve também ser critério para a composição do Conselho Superior do Ministério Público. Mantêm-se, assim, na reserva relativa de competência Face a todo o aqui exposto, cabe adaptá-lo ao título VII legislativa da Assembleia da República, em relação às da parte III da Constituição, «Regiões Autónomas». Regiões Autónomas: Adita-se, de forma clara, mais dois direitos que têm Bases do sistema de segurança social; de pertencer aos arquipélagos dos Açores e da Madeira: Meios e formas de intervenção, expropriação, nacio- A efectiva devolução, a solicitação das Regiões Au- nalização e privatização dos meios de produção e solos tónomas, do seu património ocupado com serviços do por motivo de interesse público, bem como critérios de Estado; fixação, naqueles casos, de indemnizações; Participar na definição das políticas respeitantes às Sistema monetário e padrão de pesos e medidas; águas territoriais, bem como dispor do litoral marítimo, Organização e competência dos tribunais e do Minis- dos fundos contíguos marítimos e da zona económica tério Público e estatuto dos respectivos magistrados, bem exclusiva, observando as regras de segurança nacional, as como das entidades não jurisdicionais de composição de regras nacionais de protecção ecológica e piscícola maríti- conflitos; mas, e ainda os tratados subscritos pelo Estado Português. Associações públicas, garantias dos administrados e responsabilidade civil da Administração; Em similitude com as regiões europeias dotadas de Bases do regime e âmbito da função pública; poder legislativo próprio — não há razões para uma dis- Regime e forma de criação das polícias municipais. criminação inferiorizante, no tocante às Regiões Autóno- 8584 Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 28 de Novembro de 2008 mas Portuguesas — propõe-se a eliminação do cargo de 3.ª Representante da República. Não é aceitável o impedimento do n.º 4 do artigo 51.º O sistema de poder político autónomo manter-se-ia (partidos de índole ou âmbito regional). parlamentar. Ao denominado «Presidente da Região Autónoma», líder do Governo Regional, eleito pela 4.ª Assembleia Legislativa de entre os respectivos Depu- tados e dependente da confiança da mesma Assembleia, No artigo 105.º, «Orçamento», deve ser fixada uma caberia nomear e exonerar os restantes membros do norma para as Regiões Autónomas, em termos de impedir Governo. instrumentalizações, discriminações ou revanchismos de Competiria ao Presidente da Região Autónoma, assinar carácter político-partidário. e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais, a par do envio obri- 5.ª gatório de respectiva cópia ao Presidente da República, a fim de propiciar a este eventualmente requerer ao Tribunal Do artigo 112.º deve constar a blindagem dos Estatutos Constitucional a sua declaração de inconstitucionalidade, Político-Admi-nistrativos das Regiões Autónomas, em nos termos do artigo 134.º termos de uma hierarquia imediatamente a seguir à Cons- Facultar-se-ia ao «Presidente da Região Autónoma», tituição da República, por forma que as suas normas não poder exercer direito de veto sobre diploma que a Assem- possam ser alteradas por qualquer outra lei da Assembleia bleia Legislativa lhe haja enviado para assinatura. Ou da da República, salvo as de revisão dos próprios Estatutos. publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronunciasse por qualquer inconstitucionalidade. Sendo 6.ª porém, nos dois casos, obrigado a assinar o diploma, no Deve ser estatuída a possibilidade de referendo em ma- prazo de oito dias, se a Assembleia Legislativa confirmasse térias constitucionalizadas (artigo 115.º), exceptuando-se o voto por maioria absoluta de Deputados em efectividade os casos dos limites materiais de revisão constitucional de funções. (artigo 288.º). Por outro lado, sugere-se que a proposta de revisão seja redigida com normas que, através da exigência de 7.ª prazos, impeça o «veto de bolso» do Presidente da Região Autónoma. No artigo 149.º, aditar um n.º 3 que impeça que, nas Obviamente que a matéria normativa sobre «fiscalização Regiões Autónomas, a definição e natureza de círculos da constitucionalidade» tem de ser adaptada a este novo eleitorais para eleição dos Deputados à Assembleia da Re- modelo. pública, sejam diferentes das do território do Continente. Propõe-se também a parlamentarização das autarquias locais, com eleição das assembleias municipais e de fre- 8.ª guesia, e posterior formação das câmaras municipais e No artigo 151.º, n.º 1, retirar aos partidos políticos a das juntas de freguesia com elementos obrigatoriamente exclusividade de apresentação de candidaturas à Assem- eleitos para aquelas assembleias e de responsabilidade bleia da República. maioritária destas. Defende-se o desaparecimento, do texto constitucional, 9.ª das chamadas «organizações de moradores», sem digni- dade institucional democrática para aí figurar. No artigo 160.º, alínea d), perda de mandato, a expres- são «que perfilhem a ideologia fascista», deve ser subs- tituída por «que perfilhem qualquer ideologia totalitária, II contrária ao Estado Democrático». Face ao exposto, a Assembleia Legislativa da Região 10.ª Autónoma da Madeira, nos termos da Constituição da República, do Estatuto Político-Administrativo da Eliminar a alínea e) do artigo 161.º, autorizações legisla- Madeira e do seu Regimento, resolve aprovar as li- tivas às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas nhas que devem nortear um futuro projecto de revisão [v. artigo 162.º, alínea c)]. Atenção a todos os artigos que constitucional, nos termos e prazos da lei fundamen- se lhes refiram. tal, particularmente no tocante à Região Autónoma da Madeira: 11.ª As competências do Tribunal Constitucional devem ser 1.ª entregues a uma secção própria do Supremo Tribunal de É inadmissível que as Regiões Autónomas e o Poder Justiça. Atenção, portanto, a todos os artigos que se refi- Local continuem a ser referidos com letra minúscula, ao ram ao Tribunal Constitucional, a partir do artigo 163.º, contrário do Estado. alínea h), e nomeadamente artigos 221.º e seguintes. 2.ª 12.ª A referência a «Estado unitário» (artigo 6.º) deve ser O sistema de ensino nas Regiões Autónomas deve ser eliminada no tocante às Regiões Autónomas, dado o poder específico, com correspondência ao nacional, e respeitando legislativo próprio destas, mantendo-se, sim, o princípio os artigos 74.º a 77.º [o que implica redacção diferente para da «unidade do Estado». o artigo 164.º, alínea i)]. Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 28 de Novembro de 2008 8585 13.ª 21.ª O regime geral de elaboração e organização dos Orça- A alínea h) do n.º 1 do artigo 227.º deve ter uma nova mentos das Regiões Autónomas [artigo 164.º, alínea r)] redacção que permita a efectiva devolução às Regiões Au- deve caber às respectivas Assembleias Legislativas, bem tónomas, a solicitação destas, de património seu, ocupado como o regime de finanças das mesmas Regiões Autóno- com serviços do Estado. mas [alínea t)]. 22.ª 14.ª As alíneas i), j), p) e r) do n.º 1 do artigo 227.º devem As matérias das alíneas a) a d) do artigo 165.º devem ser adaptadas ao proposto nas 13.ª e 15.ª linhas. constituir reserva absoluta de competência da Assembleia da República. 23.ª A alínea s) do n.º 1 do artigo 227.º deve assumir uma 15.ª nova redacção que faculte às Regiões Autónomas participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, Em relação às Regiões Autónomas, as matérias cons- bem como dispor do litoral marítimo, dos fundos contíguos tantes do artigo 165.º, alíneas e), f) (só a segunda parte, marítimos e da Zona Económica Exclusiva, observando as saúde), g), h), i), j), m) (só a primeira parte, regime dos regras de segurança nacional, as regras nacionais de pro- planos de desenvolvimento económico e social), n), q) (só a tecção ecológica e piscícola marítimas, e ainda os tratados segunda parte, regime de finanças locais), r), u), v), x) e z), subscritos pelo Estado Português. devem ser da competência das respectivas Assembleias Legislativas, sem reserva. 24.ª 16.ª O n.º 3 do artigo 229.º deve ser alterado em conformi- dade com o proposto nas 4.ª, 5.ª e 13.ª linhas Seria conveniente que ficasse esclarecido, na Consti- tuição, o que se entende por «Bases de...», pois, no caso 25.ª da competência das Regiões Autónomas, estas estão a ser É eliminado o artigo 230.º («Representante da Repú- objecto de tratamento discriminatoriamente restritivo no blica»). Atenção artigo 133.º, alínea l). exercício das faculdades que já lhes pertencem, apesar de ter sido constitucionalmente eliminada a subordinação a 26.ª «leis gerais da República» e a «princípios fundamentais das leis gerais da República». O artigo 231.º, n.º 3, segunda parte, deverá estabelecer que o Presidente da Região Autónoma, chefe do Governo, é 17.ª eleito pela Assembleia Legislativa, de entre os Deputados, e, no n.º 4, que lhe compete nomear e exonerar os restantes A iniciativa de lei junto da Assembleia da República, membros do Governo. pelas Assembleias Legislativas da Regiões Autónomas, não deve estar limitada pela apreciação discricionária da 27.ª especificidade da matéria em relação ao respectivo ar- O artigo 232.º deve ser adaptado às modificações pro- quipélago, caso a maioria dos Deputados pelo mesmo postas nas bases anteriores (20.ª a 26.ª) círculo, na Assembleia da República, a assumam como sua (artigo 167.º). 28.ª 18.ª Em relação ao artigo 233.º: A alínea f) do artigo 168.º, aprovação por maioria Competirá ao Presidente da Região Autónoma assinar de dois terços dos Deputados da Assembleia da Repú- e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os blica, deve ser substituída por: «f) Os Estatutos Político- decretos regulamentares regionais, a par do envio obriga- -Administrativos das Regiões Autónomas e as leis relativas tório de sua cópia ao Presidente da República, a fim de à eleição dos Deputados às Assembleias Legislativas». propiciar eventual requerer da sua declaração de incons- titucionalidade ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 134.º, alínea h); 19.ª O Presidente da Região Autónoma pode exercer direito No artigo 218.º, n.º 1, alínea c), dever-se-á propor que de veto sobre diploma que a Assembleia Legislativa lhe os sete juízes eleitos pelos seus pares para o Conselho haja enviado para assinatura, ou da publicação da decisão Superior de Magistratura, sejam juízes conselheiros. Esta do Tribunal Constitucional que não se pronuncie por qual- representação ao nível da hierarquia mais alta da carreira, quer inconstitucionalidade, mas é obrigado a assinar, no deve também ser considerada para o Conselho Superior prazo de oito dias, se a Assembleia Legislativa confirmar do Ministério Público (artigo 220.º, n.º 2). o voto por maioria absoluta de Deputados em efectividade de funções; 20.ª As novas normas constitucionais devem ser redigidas em termos de, através de cumprimento de prazos, ser Em coerência com a 10.ª linha, eliminar a alínea b) do impedido o «veto de bolso» pelo Presidente da Região n.º 1 do artigo 227.º, bem como os seus n.os 2 e 3. Autónoma; 8586 Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 28 de Novembro de 2008 Os artigos 278.º, 279.º e 281.º, n.º 2, alínea g), são adap- Com a revogação do Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Ja- tados a este novo modelo (artigo 233.º, n.º 5). neiro, e a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, foi instituído um ECD cujo âmbito de 29.ª aplicação se restringe unicamente aos docentes que exer- cem funções nos estabelecimentos públicos de ensino na O artigo 239.º, n.º 3, deve prever uma parlamentarização dependência do Ministério da Educação. Ficaram assim das autarquias locais, com executivos da confiança das respectivas assembleias. de fora os estabelecimentos públicos de ensino na depen- dência das Secretarias Regionais de Educação das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores. 30.ª Por esta razão, as Regiões Autónomas da Madeira e dos As «organizações de moradores» não devem ser objecto Açores aprovaram e fizeram já entrar em vigor dois Esta- de constitucionalização (artigos 263.º a 265.º). tutos próprios, consagrados, respectivamente, no Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de Fevereiro, e no Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de III Agosto. Conformemente, a Assembleia Legislativa da Região Constata-se que no ECD da Região Autónoma da Ma- Autónoma da Madeira resolve dar poderes ao Presidente da deira está previsto um sistema aberto que permite a co- Assembleia Legislativa, para contratar uma equipa técnico- municabilidade dos docentes do restante espaço nacional. -jurídica que elabore um normativo de acordo com as Assim, no n.º 3 do artigo 37.º do Decreto Legislativo Re- ideias-bases aprovadas. gional n.º 6/2008/M, de 25 de Fevereiro, é determinado O trabalho referido deverá estar concluído e entregue que os docentes provenientes do continente e da Região ao Presidente da Assembleia Legislativa até 30 de Abril, Autónoma dos Açores são posicionados na carreira do- a partir de quando deverá ser apreciado e eventualmente cente, salvaguardando-se o índice e escalão de que eram aprovado até 30 de Junho, sob forma de resolução, na detentores à data do seu provimento na Região. No ECD qual também se solicite aos Deputados eleitos pela Ma- da Região Autónoma dos Açores constata-se que nada é deira à futura legislatura da Assembleia da República, que referido sobre esta matéria. o apresentem como projecto de revisão constitucional. Desta situação pode inferir-se o seguinte: os docentes Dado que os candidatos à Assembleia da República provenientes do continente e da Região Autónoma dos tomarão as suas posições, bem como os respectivos parti- Açores podem livremente concorrer em igualdade de cir- dos políticos, nesta matéria que é prioritária para a Região cunstâncias sem perda de direitos para ingressar na carreira Autónoma em termos de desenvolvimento futuro, as re- docente na Região Autónoma da Madeira. feridas eleições permitirão ao Povo Madeirense, discutir No concurso para a carreira docente da Região Autó- e plebiscitar legitimamente o seu futuro, com todas as noma dos Açores, fruto do vazio legal existente, não é incidências nacionais e internacionais garantido que os docentes provenientes do continente e da Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla- Região Autónoma da Madeira o possam fazer em igualdade tiva da Região Autónoma da Madeira em 28 de Outubro de circunstâncias. de 2008. No concurso para o continente, por força do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Fevereiro, está vedada a possibilidade de os docentes Jardim d’Olival Mendonça. provenientes da Região Autónoma da Madeira poderem concorrer em igualdade de circunstâncias e sem perda dos Resolução da Assembleia Legislativa da Região direitos profissionais entretanto adquiridos. No tocante aos Autónoma da Madeira n.º 26/2008/M docentes provenientes da Região Autónoma dos Açores, essa possibilidade pode estar ou não garantida, como re- sultado da omissão legal sobre essa matéria. Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de lei Temos assim um cenário legal que pode propiciar tra- que consagra a garantia de intercomunicabilidade entre os tamentos diferenciados, injustificados e, por essa razão, docentes provenientes das Regiões Autónomas com o restante injustos aos docentes provenientes dos Açores e da Madeira território nacional. que queiram ingressar na carreira docente do continente. Durante a vigência do Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Assim, a presente proposta de lei à Assembleia da Re- Janeiro, que formalizava o Estatuto da Carreira Docente pública visa consagrar a garantia de intercomunicabilidade (ECD) dos Educadores de Infância e dos Professores dos dos docentes provenientes da Região Autónoma da Ma- Ensinos Básico e Secundário, vigorou um ECD que abran- deira e Açores com o continente, contribuindo para que gia todos os docentes em exercício efectivo de funções desta forma o princípio da coesão territorial seja uma reali- nos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, dade efectiva e que as eventuais ambiguidades e injustiças emergentes do actual quadro legal sejam definitivamente localizados em todo o território nacional (continente e Re- eliminadas. giões Autónomas). Deste modo, esse ECD era idêntico no Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei continente e na Região Autónoma da Madeira. Na Região n.º 23/98, de 26 de Maio. Autónoma dos Açores, vigorou o mesmo Estatuto, com as Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma adaptações finais consagradas pelo Decreto Legislativo da Madeira, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º Regional n.º 28/2006/A, de 8 de Agosto. da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do Nesse período a intercomunicabilidade de docentes n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da entre as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e o Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 31/91, continente esteve permanentemente garantida e assegurada. de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Leis Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 28 de Novembro de 2008 8587 n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, docente, sem perda de quaisquer direitos e regalias profis- apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta sionais entretanto adquiridos nas duas Regiões. de lei: Artigo 2.º Artigo 1.º Entrada em vigor Objecto A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua Os professores e educadores, contratados ou perten- publicação. centes aos quadros de pessoal docente da rede pública das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, podem Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla- ser opositores a concurso para pessoal docente no restante tiva da Região Autónoma da Madeira em 29 de Outubro território nacional, em igualdade de circunstâncias com os de 2008. docentes que prestem serviço no continente, independen- temente de terem efectuado, ou não, a prova de avaliação O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel de conhecimentos e competências para ingresso na carreira Jardim d’Olival Mendonça. 8588 Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 28 de Novembro de 2008 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 3,40 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.