256/05.2GCAVR.C1
Relator: GABRIEL CATARINO
I- No tipo do ilícito previsto no art.º 152º, n.º
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Relator: GABRIEL CATARINO
I- No tipo do ilícito previsto no art.º 152º, n.º
Relator: GABRIEL CATARINO
1- A recolha de sangue para determinação do grau de alcoolemia não
Relator: GABRIEL CATARINO
I- A suspensão da execução da sanção acessória apenas pode ser decretada
Relator: JORGE DIAS
1. Uma máquina, contendo pequenas cápsulas ovais de plástico que, mediante a
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O artº 6º, nº1, da Lei nº 100/97, de 13/09, caracteriza
Relator: AZEVEDO MENDES
I – As als. a) e c) do nº 1 do artº 7º
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Sendo a contra-ordenação grave, a suspensão da execução da respectiva inibição
Relator: SILVA FREITAS
I- A questão objecto da presente acção relaciona-se com a vigência
Relator: GABRIEL CATARINO
Os motivos sérios e graves, por regra, devem surgir e revelar-se
Relator: SILVA RATO
I - Recai a culpa exclusiva pelo sinistro sobre o condutor que invade
Relator: ACÁCIO NEVES
O interesse superior da criança é o fim último de qualquer medida
Relator: GOUVEIA BARROS
I) Na determinação do “superior interesse da criança” deve ser visada a
Relator: PIRES ROBALO
I – Os pais que têm uma influência decisiva na organização do Eu
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª Os magistrados judiciais e do Ministério Público que, devidamente autorizados
DIRECTIVA 2007/64/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
DIRECTIVA 2007/59/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Declaração de Rectificação n.º 108/2007 Ao abrigo da alínea h) do
Portaria n.º 1547/2007 de 7 de Dezembro Pela Portaria n.º
Decreto do Presidente da República n.º 126-A/2007 sont convenus des
I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Quarta-feira, 5 de Dezembro de 2007