Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1547/2007

Data
2007-12-01
Tipo
Portaria

Texto integral (19 336 palavras)

Portaria n.º 1547/2007 de 7 de Dezembro Pela Portaria n.º 738/95, de 7 de Julho, foi concessionada à Associação de Caçadores de Duas Igrejas a zona de caça associativa de Duas Igrejas (processo n.º 1755-DGRF), MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO situada no município de Miranda do Douro, válida até 7 de Julho de 2007. Portaria n.º 1548/2007 Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação. de 7 de Dezembro Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no O controlo metrológico dos métodos e instrumentos disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipulado de medição em Portugal, em geral, obedece ao regime na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, do constante do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as al- às disposições regulamentares gerais constantes do Regu- terações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de lamento Geral do Controlo Metrológico, aprovado pela 24 de Novembro, manda o Governo, pelos Ministros do Portaria n.º 962/90, publicada no Diário da República, Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvol- 1.ª série, de 9 de Outubro de 1990, e ainda às disposições vimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento constantes das portarias específicas de cada instrumento Rural e das Pescas, o seguinte: de medição. 1.º Pela presente portaria é renovada, por um período Recentemente, o Decreto-Lei n.º 192/2006, de 26 de de 12 anos, renovável automaticamente, a concessão desta Setembro, transpondo para o direito interno a Directiva zona de caça, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas n.º 2004/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, freguesias de Duas Igrejas e Malhadas, município de Mi- de 31 de Março, veio regular o controlo metrológico randa do Douro, com a área de 1831 ha, conforme planta dos 11 instrumentos de medição elencados no seu ar- anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante e tigo 2.º Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 7 de Dezembro de 2007 8797 Para os instrumentos de medição abrangidos pelo Artigo 5.º Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, e que não Controlo metrológico mereceram qualquer adaptação através do Decreto-Lei n.º 192/2006, de 26 de Setembro, verifica-se a necessidade 1 — O controlo metrológico dos refractómetros é de actualizar as regras a que o respectivo controlo metroló- da competência do Instituto Português da Qualidade, gico deve obedecer com vista a acompanhar, tecnicamente, I. P. — IPQ e compreende as seguintes operações: o que vem sendo indicado nas recomendações da Organi- zação Internacional de Metrologia Legal. A actualização a) Aprovação de modelo; mostra-se ainda necessária para simplificar e clarificar b) Primeira verificação; procedimentos, dando, assim, cumprimento à medida pre- c) Verificação periódica; vista no Programa SIMPLEX para 2007. d) Verificação extraordinária. Pelos motivos acima indicados, a presente portaria procede à aprovação do novo regulamento a que deve 2 — O controlo metrológico poderá ser delegado nos obedecer o controlo metrológico dos refractómetros para termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei o mosto das uvas. n.º 291/90. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º e no ar- Artigo 6.º tigo 15.º do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, Aprovação de modelo conjugado com o disposto no n.º 1.2 do Regulamento Geral do Controlo Metrológico, anexo à Portaria n.º 962/90, de 1 —O pedido de aprovação de modelo é acompa- 9 de Outubro: nhado: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação, o seguinte. a) De um exemplar do refractómetro e dispositivos 1.º É aprovado o Regulamento dos Refractómetros para associados, destinados a estudo e ensaios; o Mosto das Uvas, anexo à presente portaria e que dela b) Da documentação referida no regulamento anexo à faz parte integrante: Portaria n.º 962/90, de 9 de Outubro; 2.º É revogada a Portaria n.º 955/92, de 3 de Outubro. c) Das diferentes versões dos programas informáticos 3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte utilizáveis no modelo a aprovar. ao da sua publicação no Diário da República. 2 — Durante o prazo de validade da aprovação de mo- O Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inova- delo, toda ou qualquer alteração aos programas informá- ção, António José de Castro Guerra, em 28 de Novembro de 2007. ticos instalados dá origem a um pedido de aprovação de modelo complementar. 3 — A Aprovação de modelo é válida por 10 anos, salvo REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS REFRACTÓMETROS PARA O MOSTO DAS UVAS disposição em contrário prevista no respectivo despacho de aprovação de modelo. Artigo 1.º Artigo 7.º Âmbito de aplicação Verificações metrológicas O presente Regulamento aplica-se aos refractómetros utilizados para medir o índice de refracção do mosto de 1 — A primeira verificação é efectuada antes da colo- uva antes da fermentação. cação do instrumento no mercado, após a sua reparação e sempre que ocorra violação do sistema de selagem, Artigo 2.º dispensando-se a verificação periódica nesse ano. 2 — A verificação periódica é anual, salvo indicação em Definições contrário no despacho de aprovação de modelo. Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por 3 — A verificação extraordinária compreende os ensaios refractómetro o instrumento de medição que utiliza o fe- da verificação periódica e tem a mesma validade. nómeno de refracção, ou de reflexão total da luz, para determinar o teor em açúcar do mosto da uva e, por con- Artigo 8.º sequência, a percentagem do título alcoométrico volúmico Erros máximos admissíveis em potência — % vol. 1 — Os erros máximos admissíveis — EMA serão de Artigo 3.º ± 0,1 % do título alcoométrico volúmico em potência. Indicação dos refractómetros Artigo 9.º A indicação dos refractómetros deve ser expressa em título alcoométrico volúmico em potência — % vol — do Inscrições e marcações mosto da uva. Os refractómetros devem apresentar, de forma visível e Artigo 4.º legível, as indicações seguintes, inscritas em local a definir Requisitos dos refractómetros em cada modelo no respectivo despacho de aprovação de modelo: Os refractómetros devem cumprir os requisitos metro- lógicos e técnicos definidos pela Recomendação OIML a) Símbolo de aprovação de modelo; R 124. b) Marca; 8798 Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 7 de Dezembro de 2007 c) Modelo; rústicos das freguesias de Mação, Aboboreira, Amêndoa d) Número de série e ano de fabrico; e Carvoeiro, do município de Mação. e) Nome do fabricante ou do importador; 2.º A gestão da zona de intervenção florestal do Castelo f) Gama de medição; é assegurada pela Associação de Produtores Florestais do g) Valor da divisão; Concelho de Mação — AFLOMAÇÃO, com o número h) Limites de temperatura de utilização, em graus cen- de pessoa colectiva 506732008, com sede na Avenida do tígrados; Engenheiro Adelino Amaro da Costa, 6120-746 Mação. i) Factor de conversão, se aplicável. 3.º A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação. Artigo 10.º Disposições transitórias O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 29 de No- Os refractómetros cujo modelo tenha sido objecto de vembro de 2007. autorização de uso, determinada ao abrigo da legislação anterior, podem permanecer em utilização enquanto esti- verem em bom estado de conservação e nos ensaios in- correrem em erros que não excedam os erros máximos admissíveis da verificação periódica. Artigo 11.º Disposições finais O disposto nos números anteriores não impede a comer- cialização, nem a utilização posterior, dos refractómetros, acompanhados de certificados referentes aos diferentes controlos metrológicos emitidos, seja por entidades ofi- ciais de qualquer Estado membro da União Europeia, da Turquia ou de um Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, seja por organismos europeus reconhecidos segundo critérios equivalentes às normas europeias aplicáveis, com base em especificações e pro- cedimentos que assegurem uma qualidade metrológica equivalente à visada pelo presente diploma. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Portaria n.º 1549/2007 Portaria n.º 1550/2007 de 7 de Dezembro de 7 de Dezembro Por requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura, do Pela Portaria n.º 1341/2004, de 21 de Outubro, foi criada Desenvolvimento Rural e das Pescas, um grupo de proprie- a zona de caça municipal de Pampilhosa da Serra (processo tários e produtores florestais, para o efeito constituído em n.º 3893-DGRF), situada no município da Pampilhosa da núcleo fundador, veio apresentar um pedido de criação de Serra, e transferida a sua gestão para a Câmara Municipal uma zona de intervenção florestal (ZIF) abrangendo vários de Pampilhosa da Serra. prédios rústicos de freguesias do município de Mação. Veio agora a entidade titular da zona de caça acima Foram cumpridas todas as formalidades legais previstas referida requerer a exclusão de alguns terrenos. nos artigos 6.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Assim: Agosto, que estabelece o regime de criação das ZIF, bem Com fundamento no disposto no n.º 2 do artigo 28.º do como os princípios reguladores da sua constituição, fun- Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redac- cionamento e extinção, e observado o disposto na Portaria ção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, n.º 222/2006, de 8 de Março, que estabelece os requisitos de 24 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro das entidades gestoras das ZIF. da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, A Direcção-Geral dos Recursos Florestais emitiu parecer que sejam excluídos da presente zona de caça vários pré- favorável à criação da ZIF. dios rústicos sitos nas freguesias de Machio e Portela do Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Fojo, município de Pampilhosa da Serra, com a área de Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto: 5238 ha, ficando a mesma com a área total de 29 458 ha, Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: parte integrante. 1.º É criada a zona de intervenção florestal do Castelo (ZIF n.º 8, processo n.º 22-DGRF), com a área de 1496 ha, O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Ru- cujos limites constam da planta anexa à presente portaria ral e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 29 de e que dela faz parte integrante, englobando vários prédios Novembro de 2007. Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 7 de Dezembro de 2007 8799 Portaria n.º 1551/2007 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA de 7 de Dezembro E ENSINO SUPERIOR Por requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura, Portaria n.º 1552/2007 do Desenvolvimento Rural e das Pescas, um grupo de pro- de 7 de Dezembro prietários e produtores florestais, para o efeito constituído em núcleo fundador, veio apresentar um pedido de criação Sob proposta do Instituto Politécnico de Lisboa e das de uma zona de intervenção florestal (ZIF) abrangendo suas Escolas Superiores de Educação e de Música; vários prédios rústicos da freguesia de Romãs, município Considerando o disposto nos artigos 13.º e 31.º da Lei de Sátão. n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Edu- Foram cumpridas todas as formalidades legais previstas cativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, nos artigos 6.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de e 49/2005, de 30 de Agosto; Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 43/2007, Agosto, que estabelece o regime de criação das ZIF, bem de 22 de Fevereiro; como os princípios reguladores da sua constituição, fun- Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos cionamento e extinção, e observado o disposto na Portaria do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março; n.º 222/2006, de 8 de Março, que estabelece os requisitos Considerando o disposto na Portaria n.º 766-A/2007, das entidades gestoras das ZIF. de 6 de Julho; A Direcção-Geral dos Recursos Florestais emitiu parecer Considerando o parecer favorável da Direcção-Geral favorável à criação da ZIF. do Ensino Superior e sob sua proposta; Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Ao abrigo do disposto na Lei n.º 62/2007, de 10 de Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto: Setembro (regime jurídico das instituições de ensino su- Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do perior), no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Julho, e no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março: 1.º É criada a zona de intervenção florestal das Ro- Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia mãs (ZIF n.º 9, processo n.º 24-DGRF), com uma área de e Ensino Superior, o seguinte: 2740,34 ha, cujos limites constam da planta anexa à pre- 1.º sente portaria e que dela faz parte integrante, englobando vários prédios rústicos da freguesia de Romãs, município Alteração de Sátão. O anexo à Portaria n.º 766-A/2007, de 6 de Julho, no 2.º A gestão da zona de intervenção florestal das Romãs que se refere ao curso de Música na Comunidade da Escola é assegurada pela Ivo Gomes, Unipessoal, L.da, com o nú- Superior de Educação do Instituto Politécnico de Lisboa, mero de pessoa colectiva 505220415, com sede na Avenida passa a ter a seguinte redacção: de São Pedro, 81, Esculca, 3500-009 Viseu. 3.º A presente portaria produz efeitos no dia seguinte Unidade orgânica Denominação Duração ECTS ao da sua publicação. O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural Escolas Superiores de Música na Comuni- 6 180 e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 29 de No- Educação e de Música dade. de Lisboa. vembro de 2007. 8800 Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 7 de Dezembro de 2007 2.º 6.º Áreas científicas Aplicação As áreas científicas e os créditos que devem ser reu- O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano nidos para obtenção do grau de licenciado em Música na lectivo de 2007-2008, inclusive. Comunidade pelo Instituto Politécnico de Lisboa através O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, das suas Escolas Superiores de Educação e de Música são José Mariano Rebelo Pires Gago, em 22 de Novembro os constantes do anexo I a esta portaria. de 2007. ANEXO I 3.º Plano de estudos Instituto Politécnico de Lisboa O plano de estudos do ciclo de estudos conducente Escolas Superiores de Educação e de Música ao grau de licenciado em Música na Comunidade minis- trado pelas Escolas Superiores de Educação e de Música Grau de licenciado do Instituto Politécnico de Lisboa, criado pela Portaria n.º 766-A/2007, de 6 de Julho, é o constante do anexo II Música na Comunidade a esta portaria. Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau 4.º 1 — Em áreas obrigatórias: Unidades curriculares de opção O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer Área científica Sigla Créditos é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior. Música: Prática Vocal e Instrumental MUS: PVI 80 Música: Formação Musical . . . . . . . . MUS: FM 32 5.º Música: Ciências Musicais MUS: CM 34 Línguas e Literaturas . . . . . . . . . . . . . LL 5 Estágio Ciências Sociais e da Educação . . . . CSE 9 Tecnologias da Informação e da Comu- TIC 4 A unidade curricular denominada Estágio realiza-se nicação. Total . . . . . . . . . . . . . . 164 nos termos fixados por regulamento a aprovar pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de en- sino superior. 2 — Nos termos do n.º 4.º da presente portaria — 16. ANEXO II Instituto Politécnico de Lisboa Escolas Superiores de Educação e de Música Grau de licenciado Música na Comunidade QUADRO N.º 1 1.º ano Tempo de trabalho (horas) Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações Total Contacto Uma das seguintes unidades curriculares: Música: PVI Anual . . . . . . . . . . . . 140 P: 45 5 Prática de Harmonização; Improvisação no Instrumento I. Prática Instrumental de Conjunto I . . . . . . . . . . Música: PVI Anual . . . . . . . . . . . . 168 P: 60 6 Educação Vocal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Música: PVI Anual . . . . . . . . . . . . 140 P: 75 5 Coro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Música: PVI Anual . . . . . . . . . . . . 56 P: 56 2 Educação Auditiva I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Música: FM Anual . . . . . . . . . . . . 140 T: 60 5 Música e TIC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Música: FM Anual . . . . . . . . . . . . 140 TP: 60 5 Harmonia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Música: FM Semestral . . . . . . . . . 168 T: 60 6 Técnicas de Arranjos Musicais . . . . . . . . . . . . . Música: FM Semestral . . . . . . . . . 168 TP: 60 6 História da Música I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Música: CM Semestral . . . . . . . . . 140 TP: 60 5 Acústica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Música: CM Semestral . . . . . . . . . 84 TP: 30 3 Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 7 de Dezembro de 2007 8801 Tempo de trabalho (horas) Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações Total Contacto Organologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Música: CM Semestral . . . . . . . . . 84 T: 30 3 Tecnologias da Informação e Audiovisual . . . . TIC Semestral . . . . . . . . . 112 TP: 45 4 Modelos de Intervenção Comunitária . . . . . . . . CSE Semestral . . . . . . . . . 140 T: 45 5 QUADRO N.º 2 2.º ano Tempo de trabalho (horas) Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações Total Contacto Uma das seguintes unidades curriculares: Música: PVI Anual . . . . . . . . . . . . 140 P: 45 5 Prática de Harmonização; Improvisação no Instrumento II. Prática Instrumental de Conjunto II . . . . . . . . . . Música: PVI Anual . . . . . . . . . . . . 140 P: 60 5 Coro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Música: PVI Anual . . . . . . . . . . . . 56 P: 56 2 Música e Movimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Música: PVI Anual . . . . . . . . . . . . 196 TP: 75 7 Educação Auditiva II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Música: FM Anual . . . . . . . . . . . . 140 TP: 60 5 Técnicas de Direcção Coral e Instrumental I . . . Música: PVI Anual . . . . . . . . . . . . 196 TP: 75 7 História da Música II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Música: CM Semestral . . . . . . . . . 140 TP: 60 5 Prática de Instrumentos de Percussão . . . . . . . . . Música: PVI Semestral . . . . . . . . . 140 P: 45 5 Prática Musical em Escolas do Ensino Básico Música: PVI Semestral . . . . . . . . . 196 E: 90 7 Gestão de Projectos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CSE Semestral . . . . . . . . . 112 TP: 45 4 Opção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - Semestral . . . . . . . . . 112 TP: 45 4 Opção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - Semestral . . . . . . . . . 112 TP: 45 4 QUADRO N.º 3 3.º ano Tempo de trabalho (horas) Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações Total Contacto Prática Instrumental de Conjunto III . . . . . . . . . . Música: PVI Anual . . . . . . . . . . . . 140 P: 60 5 Coro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Música: PVI Anual . . . . . . . . . . . . 56 P: 56 2 Educação Auditiva III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Música: FM Anual . . . . . . . . . . . . 140 TP: 60 5 Técnicas de Direcção Coral e Instrumental II Música: PVI Anual . . . . . . . . . . . . 168 P: 75 6 Música e Multiculturalidade . . . . . . . . . . . . . . . . Música: CM Anual . . . . . . . . . . . . 168 TP: 60 6 Prática de Flauta de Bisel . . . . . . . . . . . . . . . . . . Música: PVI Semestral . . . . . . . . . 112 P: 45 4 História de Música III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Música: CM Semestral . . . . . . . . . 140 TP: 60 5 Prática Musical para Públicos Comunitários . . . Música: PVI Semestral . . . . . . . . . 196 E: 90 7 Psicologia da Música . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Música: CM Semestral . . . . . . . . . 112 T: 30 4 Filosofia da Música . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Música: CM Semestral . . . . . . . . . 84 T: 30 3 Expressão Oral e Escrita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LL Semestral . . . . . . . . . 140 TP: 56 5 Opção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - Semestral . . . . . . . . . 112 TP: 45 4 Opção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - Semestral . . . . . . . . . 112 TP: 45 4 Portaria n.º 1553/2007 Considerando o disposto na Portaria n.º 766-A/2007, de 6 de Julho; de 7 de Dezembro Considerando o parecer favorável da Direcção-Geral Sob proposta do Instituto Politécnico de Lisboa e da do Ensino Superior e sob sua proposta; sua Escola Superior de Educação; Ao abrigo do disposto na Lei n.º 62/2007, de 10 de Considerando o disposto nos artigos 13.º e 31.º da Lei Setembro (regime jurídico das instituições de ensino su- n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Edu- perior), no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de cativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, Julho, e no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março: e 49/2005, de 30 de Agosto; Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 42/2005, e Ensino Superior, o seguinte: de 22 de Fevereiro; Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 43/2007, 1.º de 22 de Fevereiro; Componentes de formação Instruído, organizado e apreciado o processo nos ter- mos do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de As componentes de formação e os créditos que devem Março; ser reunidos para obtenção do grau de licenciado em Edu- 8802 Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 7 de Dezembro de 2007 cação Básica pelo Instituto Politécnico de Lisboa através ANEXO I da sua Escola Superior de Educação são os constantes do anexo I desta portaria. Instituto Politécnico de Lisboa 2.º Plano de estudos Escola Superior de Educação O plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao Grau de licenciado grau de licenciado em Educação Básica, ministrado pela Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Educação Básica Lisboa, criado pela Portaria n.º 766-A/2007, de 6 de Julho, é o constante do anexo II desta portaria. Componentes de formação e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau 3.º Unidades curriculares de opção 1 — Em componentes obrigatórias: O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer Componente de formação Sigla Créditos é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior. Área de Formação para a Docência — Lín- gua Portuguesa . . . . . . . . . . . . . . . . . AD-LP 30 4.º Área de Formação para a Docência — Ma- temática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AD-Mat 30 Iniciação à Prática Profissional Área de Formação para a Docência — Es- tudo do Meio — Ciências da Natureza AD-EM (CN) 15 As unidades curriculares de Iniciação à Prática Profissional Área de Formação para a Docência — Es- realizam-se nos termos fixados por regulamento a aprovar pelo tudo do Meio — Ciências Sociais (His- órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento tória e Geografia de Portugal) . . . . . AD-EM (CS) 15 Área de Formação para a Docência — Ex- de ensino superior. pressões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AD-Exp 30 5.º Educacional Geral . . . . . . . . . . . . . . . . EG 15 Didácticas Específicas . . . . . . . . . . . . . DE 15 Aplicação Iniciação à Prática Profissional . . . . . . IPP 15 O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano Tecnologias de Informação e Comunica- ção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TIC 3 lectivo de 2007-2008, inclusive. Total . . . . . . . . . . . . . . 168 O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 27 de Novembro de 2007. 2 — Nos termos do n.º 3.º da presente portaria —12. ANEXO II Instituto Politécnico de Lisboa Escola Superior de Educação Grau de licenciado Educação Básica QUADRO N.º 1 1.º semestre Tempo de trabalho (horas) Componente Unidades curriculares de Tipo Créditos Observações formação Total Contacto Expressão Plástica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AD-Exp Semestral . . . . . . . . . 112 P: 56 4 Música I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AD-Exp Semestral . . . . . . . . . 56 TP: 22,5 2 Expressão Dramática I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AD-Exp Semestral . . . . . . . . . 112 P: 56 4 Educação Física I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AD-Exp Semestral . . . . . . . . . 56 TP: 22,5 2 Técnicas de Expressão Oral e Escrita . . . . . . . . . . . . AD-LP Semestral . . . . . . . . . 140 TP: 56 5 Fundamentos da Matemática . . . . . . . . . . . . . . . . . . AD-Mat Semestral . . . . . . . . . 140 TP: 56 5 Elementos de Anatomia e Fisiologia Humana . . . . . AD-EM (CN) Semestral . . . . . . . . . 98 TP: 40 3,5 Introdução às Ciências Sociais . . . . . . . . . . . . . . . . . AD-EM (CS) Semestral . . . . . . . . . 70 T: 22,5 2,5 Psicologia do Desenvolvimento . . . . . . . . . . . . . . . . EG Semestral . . . . . . . . . 56 TP: 22,5 2 Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 7 de Dezembro de 2007 8803 QUADRO N.º 2 2.º semestre Tempo de trabalho (horas) Componente Unidades curriculares de Tipo Créditos Observações formação Total Contacto Educação Física II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AD-Exp Semestral . . . . . . . . . 56 TP: 22,5 2 Música II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AD-Exp Semestral . . . . . . . . . 84 TP: 34 3 Língua e Cultura Portuguesa . . . . . . . . . . . . . . . AD-LP Semestral . . . . . . . . . 140 P: 67 5 Literatura para a Infância e Juventude . . . . . . . . AD-LP Semestral . . . . . . . . . 140 TP: 56 5 Geografia de Portugal I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AD-EM (CS) Semestral . . . . . . . . . 70 TP: 28 2,5 História de Portugal I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AD-EM (CS) Semestral . . . . . . . . . 70 TP: 28 2,5 Conceitos e Procedimentos Matemáticos Bási- AD-Mat Semestral . . . . . . . . . 70 TP: 28 2,5 (a) cos. Jogos e Matemática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AD-Mat Semestral . . . . . . . . . 70 TP: 28 2,5 (a) Aplicações da Matemática à Ciência e Tecnolo- AD-Mat AD- Semestral . . . . . . . . . 140 TP: 42,5; P: 20 5 AD-Mat: 2,5 AD- gia. EM (CN) EM (CN): 2,5 (a) Conceitos e Processos em Ciências Experimen- AD-EM (CN) Semestral . . . . . . . . . 70 TP: 12,5; 2,5 (a) tais. P: 22,5 Opção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – Semestral . . . . . . . . . 70 TP: 22,5 2,5 (a) Destas unidades curriculares, o estudante escolherá as necessárias a fim de perfazer 5 créditos em AD-Mat e 2,5 créditos em AD-EM (CN). QUADRO N.º 3 3.º semestre Tempo de trabalho (horas) Componente Unidades curriculares de Tipo Créditos Observações formação Total Contacto Música III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AD-Exp Semestral . . . . . . . . . 70 TP: 28 2,5 Expressão Dramática II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AD-Exp Semestral . . . . . . . . . 98 TP: 49 3,5 Educação Física III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AD-Exp Semestral . . . . . . . . . 98 TP: 49 3,5 Fonologia e Morfologia do Português . . . . . . . . AD-LP Semestral . . . . . . . . . 140 TP: 56 5 Probabilidades e Análise de Dados . . . . . . . . . . AD-Mat Semestral . . . . . . . . . 140 TP: 56 5 Métodos e Técnicas da História e da Geografia AD-EM (CS) Semestral . . . . . . . . . 70 TP: 28 2,5 Fundamentos da Pedagogia . . . . . . . . . . . . . . . . EG Semestral . . . . . . . . . 84 TP: 34 3 Sociologia da Educação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EG Semestral . . . . . . . . . 140 TP: 56 5 QUADRO N.º 4 4.º semestre Tempo de trabalho (horas) Componente Unidades curriculares de Tipo Créditos Observações formação Total Contacto Opção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AD-Exp Semestral . . . . . . . . . 98 P: 49 3,5 Sintaxe e Semântica do Português . . . . . . . . . . . AD-LP Semestral . . . . . . . . . 140 TP: 56 5 Geometria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AD-Mat Semestral . . . . . . . . . 140 TP: 56 5 O Universo, a Terra e os Materiais . . . . . . . . . . . AD-EM (CN) Semestral . . . . . . . . . 140 TP: 37,5; 5 P: 22,5 Observação e Caracterização de Situações Edu- IPP Semestral . . . . . . . . . 140 P: 68 5 cativas. Opção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – Semestral . . . . . . . . . 182 6,5 QUADRO N.º 5 5.º semestre Tempo de trabalho (horas) Componente Unidades curriculares de Tipo Créditos Observações formação Total Contacto Linguística e Aquisição da Linguagem . . . . . . . AD-LP Semestral . . . . . . . . . 140 TP: 56 5 Matemática e Cultura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AD-Mat Semestral . . . . . . . . . 140 TP: 56 5 Opção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AD-Mat Semestral . . . . . . . . . 70 TP: 28 2,5 Opção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AD-Mat Semestral . . . . . . . . . 70 TP: 28 2,5 O Mundo Vivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AD-EM (CN) Semestral . . . . . . . . . 112 TP: 30; P: 22,5 4 8804 Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 7 de Dezembro de 2007 Tempo de trabalho (horas) Componente Unidades curriculares de Tipo Créditos Observações formação Total Contacto Geografia de Portugal II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AD-EM (CS) Semestral . . . . . . . . . 70 TP: 28 2,5 História de Portugal II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AD-EM (CS) Semestral . . . . . . . . . 70 TP: 28 2,5 Opção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — Semestral . . . . . . . . . 168 6 QUADRO N.º 6 6.º semestre Tempo de trabalho (horas) Componente de Unidades curriculares Tipo Créditos Observações formação Total Contacto Psicologia da Aprendizagem . . . . . . . . . . . . . . . EG Semestral . . . . . . . . . 84 TP: 34 3 Modelos Curriculares em Educação Básica . . . . EG Semestral . . . . . . . . . 56 TP: 22,5 2 Perspectivas Curriculares Integradas . . . . . . . . . DE Semestral . . . . . . . . . 84 TP: 34 3 Didáctica da Língua Portuguesa em Educação DE Semestral . . . . . . . . . 70 TP: 28 2,5 Básica. Didáctica da Matemática em Educação Básica . . . DE Semestral . . . . . . . . . 70 TP: 28 2,5 Didáctica do Estudo do Meio (Ciências da Natu- DE Semestral . . . . . . . . . 84 TP: 34 3 reza e Ciências Sociais). Didáctica das Expressões Artísticas e da Educação DE Semestral . . . . . . . . . 112 TP: 45 4 Física. Intervenção em Situações Educativas . . . . . . . . IPP Semestral . . . . . . . . . 280 TP: 135 10 Portaria n.º 1554/2007 e Ambiente, ministrado pela Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Portalegre, criado pela de 7 de Dezembro Portaria n.º 766-A/2007, de 6 de Julho, é o constante do Sob proposta do Instituto Politécnico de Portalegre e da anexo II desta portaria. sua Escola Superior de Tecnologia e Gestão; Considerando o disposto nos artigos 13.º e 31.º da Lei 3.º n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Edu- Aplicação cativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto; O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 42/2005, lectivo de 2007-2008, inclusive. de 22 de Fevereiro; Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março; José Mariano Rebelo Pires Gago, em 27 de Novembro Considerando o disposto na Portaria n.º 766-A/2007, de 2007. de 6 de Julho; ANEXO I Considerando o parecer favorável da Direcção-Geral do Ensino Superior e sob sua proposta; Instituto Politécnico de Portalegre Ao abrigo do disposto na Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro (regime jurídico das instituições de ensino su- Escola Superior de Tecnologia e Gestão perior), no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março: Grau de licenciado Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte: Engenharia das Energias Renováveis e Ambiente 1.º Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos Áreas científicas para a obtenção do grau As áreas científicas e os créditos que devem ser reunidos Área científica Sigla Créditos para obtenção do grau de licenciado em Engenharia das Energias Renováveis e Ambiente pelo Instituto Politécnico Matemática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MAT 22,5 de Portalegre através da sua Escola Superior de Tecnologia Ciências Naturais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CN 20 e Gestão são os constantes do anexo I desta portaria. Ciências da Engenharia — Mecânica e Energia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CEME 122,5 Ciências da Engenharia — Informática . . . CEINF 2,5 2.º Ciências da Engenharia — Civil . . . . . . . CECIV 2,5 Plano de estudos Ciências Sociais e Humanas . . . . . . . . . . CSH 5 Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . GES 5 O plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao Total . . . . . . . . . . . . 180 grau de licenciado em Engenharia das Energias Renováveis Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 7 de Dezembro de 2007 8805 ANEXO II Instituto Politécnico de Portalegre Escola Superior de Tecnologia e Gestão Grau de licenciado Engenharia das Energias Renováveis e Ambiente QUADRO N.º 1 1.º semestre Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Análise Matemática I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MAT Semestral . . . . 130 T: 30; TP: 30 5 Álgebra e Geometria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MAT Semestral . . . . 130 T: 30; TP: 30 5 Química Geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CN Semestral . . . . 130 T: 30; TP: 15; PL: 15 5 Física Geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CN Semestral . . . . 130 T: 30; TP: 15; PL: 15 5 Programação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CEINF Semestral . . . . 65 T: 15; TP: 15 2,5 Desenvolvimento Pessoal e Profissional . . . . . . CSH Semestral . . . . 65 T: 15; TP: 15 2,5 Unidade de Transferência I . . . . . . . . . . . . . . . . CN Semestral . . . . 150 TC: 15; OT: 15; S: 10 5 QUADRO N.º 2 2.º semestre Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Análise Matemática II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MAT Semestral . . . . 130 T: 30; TP: 30 5 Estatística . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MAT Semestral . . . . 130 T: 30; TP: 30 5 Desenho e Modelação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CEME Semestral . . . . 130 T: 30; TP: 30 5 Mecânica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CN Semestral . . . . 130 T: 30; TP: 30 5 Fundamentos de Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . GES Semestral . . . . 65 T: 15; TP: 15 2,5 Sistemas de Gestão Ambiental . . . . . . . . . . . . . CEME Semestral . . . . 65 T: 15; TP: 15 2,5 Unidade de Transferência II . . . . . . . . . . . . . . . CEME Semestral . . . . 150 TC: 15; OT: 15; S: 10 5 QUADRO N.º 3 3.º semestre Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Resistência dos Materiais . . . . . . . . . . . . . . . . . CEME Semestral . . . . 130 T: 30; TP: 30 5 Mecânica dos Fluidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CEME Semestral . . . . 130 T: 30; TP: 30 5 Electrotecnia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CEME Semestral . . . . 130 T: 30; TP: 30 5 Engenharia Térmica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CEME Semestral . . . . 130 T: 30; TP: 30 5 Métodos Numéricos e Optimização. . . . . . . . . . MAT Semestral . . . . 65 T: 15; TP: 15 2,5 Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho . . . . . CSH Semestral . . . . 65 T: 15; TP: 15 2,5 Unidade de Transferência III . . . . . . . . . . . . . . . . CEME Semestral . . . . 150 TC: 15; OT: 15; S: 10 5 QUADRO N.º 4 4.º semestre Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Ciência dos Materiais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CEME Semestral . . . . 130 T: 30; TP: 30 5 Física e Química do Ambiente. . . . . . . . . . . . . . . CEME Semestral . . . . 130 T: 30; TP: 15; PL: 15 5 Electromagnetismo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CEME Semestral . . . . 130 T: 30; TP: 30 5 8806 Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 7 de Dezembro de 2007 Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Análise Ambiental . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CEME Semestral . . . . 130 T: 30; TP: 30 5 Topografia, Cartografia e Sistemas de Informação CECIV Semestral . . . . 65 T: 15; TP: 15 2,5 Geográfica. Gestão e Controlo da Qualidade . . . . . . . . . . . . . GES Semestral . . . . 65 T: 15; TP: 15 2,5 Unidade de Transferência IV . . . . . . . . . . . . . . . . CEME Semestral . . . . 150 TC: 15; OT: 15; S: 10 5 QUADRO N.º 5 5.º semestre Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Máquinas Eléctricas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CEME Semestral . . . . 130 T: 30; TP: 30 5 Energias Renováveis I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CEME Semestral . . . . 130 T: 30; TP: 30 5 Automação e Controlo de Sistemas . . . . . . . . . . . CEME Semestral . . . . 130 T: 30; TP: 30 5 AVAC e Frio Industrial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CEME Semestral . . . . 130 T: 30; TP: 30 5 Sistemas Energéticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CEME Semestral . . . . 130 T: 30; TP: 30 5 Unidade de Transferência V. . . . . . . . . . . . . . . . . CEME Semestral . . . . 150 TC: 15; OT: 15; S: 10 5 QUADRO N.º 6 6.º semestre Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Máquinas Térmicas e Hidráulicas . . . . . . . . . . . . CEME Semestral . . . . 130 T: 30; TP: 30 5 Sistemas de Energia Eléctrica . . . . . . . . . . . . . . . CEME Semestral . . . . 130 T: 30; TP: 30 5 Energias Renováveis II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CEME Semestral . . . . 130 T: 30; TP: 30 5 Gestão e Racionalização de Energia . . . . . . . . . . CEME Semestral . . . . 130 T: 30; TP: 30 5 Poluição Atmosférica, Tratamento de Efluentes e CEME Semestral . . . . 130 T: 30; TP: 30 5 de Resíduos Sólidos. Unidade de Transferência VI . . . . . . . . . . . . . . . . CEME Semestral . . . . 150 TC: 15; OT: 15; S: 10 5 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES cada vez mais considerável de especialistas não permanece ao serviço da Região, ou abandona os Açores antes de Assembleia Legislativa decorrido o limite temporal mínimo a que estava obrigado pelo incentivo financeiro recebido. Um dos objectivos consagrados no Programa do Go- Decreto Legislativo Regional n.º 25/2007/A verno aprovado pelo Parlamento Regional é o de garantir a prestação de cuidados de saúde de qualidade a que acresce Cria um novo regime de concessão de bolsa de estudo o da diminuição das listas de espera, sendo que nenhum para frequência do internato médico deles se poderá atingir se persistir a carência de médicos O Governo Regional, com a preocupação de melhorar o especialistas que se continua a verificar. Aliás, é também referida no Programa do Governo a aposta forte na for- padrão de saúde aos utentes do Serviço Regional de Saúde, mação de profissionais de saúde, impondo-a mesmo ao sentiu necessidade de criar incentivos que contribuíssem nível das bolsas de estudo, nomeadamente para internatos para um mais eficaz recrutamento de pessoal médico. médicos. Nomeadamente, através da Portaria n.º 61/98, de 27 Urge assim que se tomem medidas que possam con- de Agosto, o Governo reformulou e melhorou o sistema tribuir, com maior eficácia, para o cumprimento dos ob- de bolsas para médicos que frequentassem o então desig- jectivos e para a resolução dos problemas que persistem nado internato complementar, procurando assim definir neste domínio. contrapartidas no aumento do número daqueles que, uma Por um lado, importa melhorar consideravelmente os vez concluído o internato, se comprometessem a prestar incentivos para motivar mais candidatos, nomeadamente serviço na Região. através de bolsas de estudo financeiramente mais atracti- Efectivamente, ao longo dos últimos anos tem havido vas para a frequência do internato médico, sendo que, por um número significativo de médicos que beneficiaram da outro lado, parece indispensável reforçar os mecanismos bolsa de estudo para a frequência do internato médico. que dificultem que aqueles que beneficiaram da bolsa tão Constata-se, porém, que depois de concluído um número facilmente possam, directamente ou por interpostas enti- Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 7 de Dezembro de 2007 8807 dades, libertar-se do compromisso que assumiram com a dos Açores por cada filho, ou equiparado, a cargo do bol- Região. seiro e com ele residente; Apresenta-se este projecto na convicção de que vale a b) Subsídio mensal equivalente a 100 % da retribuição pena investir mais se, simultaneamente, se acautelarem mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma melhor os efeitos positivos do investimento realizado, dos Açores quando o cônjuge, ou pessoa com quem coabite que passam pela existência de mais especialistas para se em união de facto, não exerça qualquer actividade remu- atingir um melhor serviço em prol da saúde da população nerada e resida com o bolseiro; açoriana. c) Pagamento, por cada ano civil, de uma passagem de Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do ida e volta, para o cônjuge e filhos, ou equiparados, entre artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) o local de residência anterior do bolseiro e a localidade do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo onde frequente o internato. da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: 3 — Os subsídios referidos nas alíneas a) do n.º 1 e a) Artigo 1.º e b) do n.º 2 não serão pagos com referência ao período de férias do bolseiro ou a eventuais interrupções do internato Objecto que sejam da responsabilidade do bolseiro. O presente diploma estabelece o regime de concessão de bolsas de estudo da Região Autónoma dos Açores para Artigo 6.º a frequência do internato médico. Majoração do montante da bolsa Artigo 2.º Nas especialidades em que a Região seja especialmente Âmbito carenciada, mediante reconhecimento por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de Podem candidatar-se à bolsa de estudos todos os saúde, o subsídio referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º licenciados em medicina admitidos ao internato médico, é de 300 %. em especialidade em que a Região seja carenciada, e que, independentemente dos seus recursos económicos, idade, naturalidade ou residência assumam o compromisso Artigo 7.º de, uma vez concluído o internato, prestar serviço em qual- Obrigações dos bolseiros quer das unidades de saúde integradas no Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores. A aceitação da bolsa de estudo, que se efectiva através da assinatura por parte dos bolseiros da declaração de Artigo 3.º compromisso de honra de prestação de serviço na Região Autónoma dos Açores, implica, como contrapartida e com Candidatura dispensa de quaisquer outras formalidades, a aceitação A candidatura à bolsa é efectuada através de requeri- simultânea das seguintes condições: mento dirigido ao director regional competente em matéria de saúde, acompanhado dos documentos justificativos da a) Prestação de serviço na Região Autónoma dos Açores, condição do requerente. durante um período não inferior ao dobro daquele durante o qual beneficie de bolsa, até ao máximo de dez anos; Artigo 4.º b) Compromisso de início de funções na Região Au- tónoma dos Açores imediatamente após a conclusão do Número de bolsas internato; O número de bolsas por cada especialidade a atribuir c) Realização do internato médico em instituição inte- em cada ano é estabelecido por despacho do membro do grada no Serviço Regional de Saúde, de acordo com as nor- Governo Regional competente em matéria de saúde, tendo mas dos concursos nacionais, quando tal seja possível. em conta as carências existentes e as disponibilidades orçamentais. Artigo 8.º Artigo 5.º Início do pagamento da bolsa Montante da bolsa O início do direito ao recebimento das quantias men- 1 — A bolsa de estudo compreende: salmente devidas pela bolsa reporta-se à data do despacho a) Subsídio mensal equivalente a 200 % da retribuição de atribuição. mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores, pago durante o período de frequência do in- Artigo 9.º ternato; Desistência da bolsa b) Pagamento, por cada ano civil, de uma passagem de ida e volta, entre o local de residência do bolseiro e a Os bolseiros podem prescindir do respectivo estatuto, localidade onde frequente o internato. a qualquer momento, através de declaração dirigida ao director regional com competência em matéria de saúde, 2 — A bolsa de estudo compreende também: desde que para o efeito indemnizem a Região Autónoma a) Subsídio mensal equivalente a 20 % da retribuição dos Açores no montante equivalente a 100 vezes o valor da mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região 8808 Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 7 de Dezembro de 2007 Autónoma dos Açores, acrescido do dobro da totalidade Artigo 13.º dos valores entretanto recebidos a título de bolsa ao abrigo Entrada em vigor do artigo 5.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro Artigo 10.º de 2008, produzindo efeitos no dia seguinte à publicação da respectiva regulamentação. Outras situações de indemnização 1 — Os bolseiros ficam também obrigados a indemnizar Artigo 14.º a Região Autónoma dos Açores no montante equivalente a Regulamentação 100 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida O presente diploma é regulamentado pelo Governo em vigor na Região Autónoma dos Açores, acrescido do Regional no prazo de 15 dias após a sua entrada em dobro da totalidade dos valores entretanto recebidos a título vigor. de bolsa ao abrigo do artigo 5.º quando: a) Não cumpram alguma das condições constantes do Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- artigo 7.º; noma dos Açores, na Horta, em 29 de Outubro de 2007. b) Desistam da frequência do internato; O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando c) Reprovem por falta de aproveitamento; Manuel Machado Menezes. d) Reprovem por falta de assiduidade ou outros motivos a eles directamente imputáveis; Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Novembro e) Reprovem por razões disciplinares ou por qualquer de 2007. razão sejam excluídos da frequência do internato. Publique-se. 2 — A reprovação por motivo de doença comprovada O Representante da República para a Região Autónoma nos termos da lei ou por outra razão cuja justificação seja dos Açores, José António Mesquita. aceite, por despacho do director regional com competên- cia em matéria de saúde, não implica a indemnização, Decreto Legislativo Regional n.º 26/2007/A se o bolseiro repetir, e concluir com aproveitamento, a parte do internato que reprovou, não podendo contudo Regime de autorização prévia para a instalação ou modificação o número de anos reprovados ao longo do internato ser de estabelecimentos comerciais na Região Autónoma dos Açores. superior a dois. 3 — Os bolseiros que reprovarem por motivo de doença O Decreto Legislativo Regional n.º 17/99/A, de 29 de devem dar atempadamente conhecimento ao director re- Abril, criou um regime de autorização prévia de licen- gional com competência em matéria de saúde. ciamento comercial para a instalação e modificação de 4 — Para o efeito do disposto no n.º 2, o pedido de jus- grandes superfícies comerciais na Região Autónoma dos tificação é requerido ao director regional com competência Açores. As constantes alterações do quadro legislativo que in- em matéria de saúde. cide sobre a actividade comercial e a própria evolução do mercado obrigam a uma crescente adaptação do nível de Artigo 11.º intervenção da administração sobre o sector. Prazo do pagamento das indemnizações Importa, contudo, continuar a assegurar uma concorrên- cia efectiva e o desenvolvimento equilibrado dos diferentes 1 — O pagamento das indemnizações previstas nos agentes económicos intervenientes na actividade comer- artigos 9.º e 10.º é feito pela totalidade, de uma só vez, no cial, de forma a salvaguardar as condições que facultam aos prazo de 60 dias a seguir ao facto que lhe deu origem. consumidores um equipamento comercial diversificado. 2 — O director regional competente em matéria de A reduzida dimensão do mercado regional, a sua descon- saúde pode, a requerimento do interessado, em casos tinuidade territorial e as diferenças entre ilhas, justificam excepcionais e devidamente fundamentados, autorizar o a introdução de regimes diferentes adaptados à dimensão pagamento das indemnizações em prestações, mediante de mercado e de população de cada ilha. apresentação de competente garantia, aos bolseiros que já Deste modo, o novo regime de autorização prévia a que tenham prestado serviço na Região Autónoma dos Açores ficará sujeita a actividade comercial procura viabilizar por um período superior a metade do mínimo previsto na o investimento regional na modernização do sector, na alínea a) do artigo 7.º criação de postos de trabalho sustentáveis a médio e longo prazo e no aumento da qualidade do serviço prestado, dando resposta mais eficiente às necessidades dos consu- Artigo 12.º midores, não descurando a sustentabilidade dos pequenos Direito de opção mercados que se vão criando à escala de cada uma das ilhas dos Açores. Os bolseiros que, à data da entrada em vigor do pre- Foram ouvidas a Associação de Municípios da Região sente diploma, beneficiem de bolsa concedida ao abrigo Autónoma dos Açores, a Câmara do Comércio e Indústria da Portaria n.º 61/98, de 27 de Agosto, podem, através de dos Açores e a Associação dos Consumidores da Região declaração apresentada ao director regional com compe- Açores. tência em matéria de saúde, optar pelo regime estabelecido Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma no presente diploma. dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 7 de Dezembro de 2007 8809 artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) tar e não alimentar e a que não seja aplicável o disposto do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo nas alíneas d) e e); da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: g) «Instalação» a actividade da qual resulta a criação de um estabelecimento, quer esta actividade se traduza em novas edificações, quer resulte de obras em edificações já CAPÍTULO I existentes; Disposições gerais h) «Modificação» a reconstrução, ampliação, alteração ou expansão da área de venda de um estabelecimento, Artigo 1.º bem como qualquer mudança de localização, tipo de ac- Âmbito tividade, ramo de comércio, insígnia ou entidade titular da exploração; O presente diploma estabelece o regime de autorização i) «Área de venda» toda a área destinada a venda onde prévia para a instalação ou modificação de estabelecimen- os compradores têm acesso ou os produtos se encontram tos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre expostos ou são preparados para entrega imediata, nela serviço na Região Autónoma dos Açores. se incluindo a zona ocupada pelas caixas de saída e as zonas de circulação dos consumidores internas ao esta- Artigo 2.º belecimento, nomeadamente as escadas de ligação entre Objectivos os vários pisos; j) «Área de influência» a freguesia ou conjunto de fre- O regime instituído pelo presente diploma visa regular a guesias que se integrem na área geográfica definida em transformação e o desenvolvimento das estruturas empre- função de um limite máximo de tempo de deslocação do sariais de comércio, de forma a assegurar a coexistência e consumidor ao estabelecimento em causa, contado a partir equilíbrio dos diversos formatos comerciais e a garantir a deste, o qual pode variar, nomeadamente, em função da respectiva inserção espacial de acordo com critérios que respectiva dimensão e tipo de comércio exercido, das estru- salvaguardem uma perspectiva integrada e valorizadora do turas de lazer e de serviços que lhe possam estar associadas, desenvolvimento da economia, da protecção do ambiente, da sua inserção em meio urbano ou rural, da qualidade das do ordenamento do território e urbanismo comercial, do infra-estruturas que lhe servem de acesso e do equipamento interesse dos consumidores e a qualidade de vida dos ci- comercial existente na área considerada; dadãos, num quadro de desenvolvimento sustentável e de l) «Empresa» qualquer entidade que exerça uma activi- responsabilidade social das empresas. dade económica que consista na oferta de bens ou serviços num determinado mercado, independentemente do seu Artigo 3.º estatuto jurídico e do modo de funcionamento; Definições m) «Desenvolvimento sustentável» o desenvolvimento que satisfaz as necessidades do presente sem comprometer Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas a) «Estabelecimento de comércio por grosso» o local próprias necessidades; onde toda a pessoa física ou colectiva, a título habitual e n) «Interlocutor responsável pelo projecto» a pessoa profissional, compra mercadorias em seu próprio nome e ou entidade designada pelo requerente para efeitos de de- por sua própria conta e as revende, quer a outros comer- monstração de que o projecto se encontra em conformidade ciantes, grossistas ou retalhistas, quer a transformadores, com a legislação aplicável e para o relacionamento com a quer ainda a utilizadores profissionais ou grandes utili- entidade coordenadora e as demais entidades intervenientes zadores; no processo de autorização; b) «Comércio por grosso em livre serviço» a actividade o) «Gestor do processo» o técnico designado pela enti- de comércio por grosso definida nos termos mencionados dade coordenadora para efeitos de verificação da instrução na alínea anterior e cujo método de venda se caracterize do pedido de autorização e acompanhamento das várias por as mercadorias se encontrarem expostas e ao alcance etapas do processo, constituindo-se como interlocutor pri- dos clientes, que, servindo-se a si próprios, as levam à vilegiado do requerente. caixa para efectuar o pagamento; c) «Estabelecimento de comércio a retalho» o local Artigo 4.º onde toda a pessoa física ou colectiva, a título habitual e Interdição e obrigatoriedade de autorização profissional, compra mercadorias em seu próprio nome e por sua própria conta e as revende directamente ao con- 1 — Ficam sujeitos ao regime previsto no presente sumidor final; diploma a instalação ou modificação de estabelecimen- d) «Estabelecimento de comércio alimentar» o local tos de comércio a retalho e por grosso em livre serviço, onde se exerce exclusivamente uma actividade de comér- desde que tenham uma área de venda igual ou superior a cio alimentar ou onde esta representa uma percentagem 1500 m2 nas ilhas de São Miguel e Terceira e a 500 m2 nas igual ou superior a 90 % do respectivo volume total de restantes ilhas. vendas; 2 — Com excepção das ilhas de São Miguel, Terceira, e) «Estabelecimento de comércio não alimentar» o local Faial e Pico, fica interdita a instalação ou ampliação de es- onde se exerce exclusivamente uma actividade de comércio tabelecimentos de comércio a retalho, alimentar ou misto, não alimentar ou onde esta representa uma percentagem desde que, cumulativamente, tenham uma área de venda igual ou superior a 90 % do respectivo volume total de superior a 500 m2 e pertençam a uma mesma empresa ou vendas; a um mesmo grupo que disponha, a nível regional e ou f) «Estabelecimento de comércio misto» o local onde se nacional, de uma área de venda acumulada, em funciona- exercem, em simultâneo, actividades de comércio alimen- mento, igual ou superior a 10 000 m2. 8810 Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 7 de Dezembro de 2007 3 — As disposições do presente diploma não são apli- de recepção do pedido, devidamente instruído, remeter o cáveis à instalação ou modificação de estabelecimentos de processo às seguintes entidades: comércio a retalho de veículos automóveis, motociclos, a) Departamento do Governo Regional com competên- embarcações de recreio, tractores, máquinas e equipa- cia em matéria de equipamentos; mentos agrícolas, bem como dos estabelecimentos em que b) Departamento do Governo Regional com competên- são exercidas actividades de comércio a retalho que sejam cia em matéria do ambiente; objecto de regulamentação específica. c) Câmara municipal da área de implantação do pro- jecto (CM); CAPÍTULO II d) Câmara do Comércio e Indústria dos Açores (CCIA); e) Associação dos Consumidores da Região Açores Competências, autorizações e critérios de decisão (ACRA). Artigo 5.º 3 — Quando na verificação dos documentos instrutó- Entidade coordenadora rios do processo se constatar que este não se encontra em 1 — A competência para a coordenação dos procedimentos conformidade com o disposto no n.º 1 do presente artigo, cabe à direcção regional competente em matéria de comércio, a entidade coordenadora solicita ao requerente, no prazo designada por entidade coordenadora, a qual é considerada, de 10 dias úteis a contar da data de recepção do pedido, o para o efeito, o interlocutor único do requerente. envio dos elementos em falta. 2 — Para efeitos da coordenação referida no número 4 — O processo só se considera devidamente instru- anterior, o requerente deve identificar um interlocutor ído, para os efeitos previstos neste diploma, na data de recepção do último dos elementos solicitados nos termos responsável pelo projecto e a entidade coordenadora deve do número anterior. designar um gestor do processo. Artigo 8.º Artigo 6.º Pareceres Entidade competente para a decisão 1 — As entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior emi- tem o seu parecer no prazo de 20 dias úteis a contar da data de A competência para conceder as autorizações de ins- recepção do processo remetido pela entidade coordenadora. talação ou modificação referidas no n.º 1 do artigo 4.º 2 — Os departamentos do Governo Regional com com- do presente diploma cabe, mediante parecer da direcção petência em matérias de equipamento e de ambiente e a regional competente em matéria de comércio, ao mem- câmara municipal deverão pronunciar-se, no âmbito das bro do Governo Regional com competências na área do suas competências, nomeadamente, no que diz respeito às comércio. seguintes matérias: Artigo 7.º a) Implantação do estabelecimento sob o ponto de vista Tramitação ambiental, enquadramento urbanístico e do ordenamento 1 — Os pedidos de autorização de instalação ou modi- do território; ficação de estabelecimentos de comércio ficam sujeitos à b) Gestão dos efluentes líquidos e resíduos gerados; seguinte tramitação: c) Valores de ruído; d) Tráfego rodoviário previsto, considerando a capaci- a) Os pedidos de autorização são apresentados à enti- dade instalada da rede viária, as ligações à rede rodoviária dade coordenadora mediante requerimento do interessado, regional, os acessos e equipamentos a instalar; adiante designado por requerente, acompanhado dos ele- e) Plano de construção de parques de estacionamento; mentos referidos nos anexos I e II do presente diploma e f) Localização do projecto, considerando a sua confor- que dele fazem parte integrante, devendo estes ser apre- midade com os instrumentos de gestão territorial em vigor. sentados em suporte electrónico através de formulário a disponibilizar em sítio electrónico adequado; 3 — As entidades mencionadas no número anterior b) O requerente deve fazer prova do direito de proprie- podem solicitar, no decurso dos primeiros 10 dias úteis dade sobre o local a que se reporta o pedido ou de qualquer dos respectivos prazos, esclarecimentos ou informações outra posição jurídica que lhe atribua direitos ou interesses complementares à entidade coordenadora, considerando-se legalmente protegidos sobre o mesmo; suspenso o prazo para a emissão dos respectivos pareceres c) O requerente deve juntar declaração de impacte am- até à remessa, por esta, dos elementos solicitados. biental favorável ou documento comprovativo de se en- 4 — Sem prejuízo das suspensões previstas no número contrar decorrido o prazo necessário para a produção do anterior, a falta de emissão dos pareceres pedidos no âmbito respectivo deferimento tácito, nos casos aplicáveis; deste artigo dentro dos prazos fixados no n.º 1 é conside- d) Se o requerente considerar que não é aplicável ao seu rado como parecer favorável. caso particular a exigência de alguns dos elementos constantes 5 — Os pareceres emitidos pelas entidades mencionadas dos anexos I e II referidos na alínea a) do n.º 1 do presente ar- no n.º 2 do presente artigo são vinculativos para efeitos de tigo, designadamente quando estejam em causa modificações decisão final, podendo prever parâmetros de efectivação. de estabelecimentos de comércio a retalho ou de comércio por grosso em livre serviço, mencioná-lo-á, expressamente, no Artigo 9.º requerimento, justificando a razão de tal entendimento. Parecer da direcção regional competente em matéria de comércio 2 — A verificação dos documentos instrutórios do pro- 1 — A direcção regional competente em matéria de comér- cesso de autorização compete à entidade coordenadora, cio emite o seu parecer no prazo máximo de 40 dias úteis a con- devendo esta, no prazo de 10 dias úteis a contar da data tar da data da recepção do pedido devidamente instruído. Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 7 de Dezembro de 2007 8811 2 — O parecer a emitir pela direcção regional compe- Artigo 11.º tente em matéria de comércio incidirá sobre as seguintes Registo matérias: A instalação e a modificação de estabelecimentos de co- a) A coesão da estrutura comercial existente na área de mércio abrangidos pelo presente diploma ficam obrigadas influência, nomeadamente no que respeita à promoção e a inscrição no Cadastro dos Estabelecimentos Comerciais manutenção da sua diversidade e à sustentação do equilíbrio da Região Autónoma dos Açores, nos termos do Decreto e complementaridade entre as diversas formas de comércio; Legislativo Regional n.º 19/93/A, de 18 de Dezembro. b) Introdução de novas tecnologias e práticas inova- doras ou contribuição para a respectiva difusão, tendo Artigo 12.º em vista uma resposta mais eficiente às necessidades dos Caducidade de autorização consumidores; c) Ao nível do emprego, avaliando, designadamente, o 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a balanço global dos seus efeitos directos e indirectos; autorização concedida para a instalação ou alteração de d) A actuação prevista em matéria de formação pro- uma unidade comercial caduca no prazo de dois anos a fissional; contar da sua notificação ao requerente, arquivando-se o e) A influência do projecto na promoção de uma ade- respectivo processo se, dentro desse prazo, este não tiver quada integração intersectorial do tecido empresarial, atra- iniciado as obras nos termos da legislação em vigor rela- vés do estabelecimento de contratos de abastecimento tivamente ao licenciamento de obras particulares. representativos com produtores industriais e agrícolas e 2 — O prazo referido no número anterior pode ser pror- dos correspondentes efeitos induzidos no desenvolvimento rogado, até ao máximo de um ano, mediante requerimento económico, ao nível regional relevante; fundamentado do interessado dirigido ao membro do Go- verno Regional com competência na área do comércio, f) Para os efeitos do ponto anterior, devem, igualmente, com uma antecedência mínima de 30 dias sobre a data de ser tidos em conta os compromissos em matéria de esta- caducidade de autorização. bilidade das relações contratuais com a produção, par- ticularmente quando esteja em causa a comercialização Artigo 13.º de produtos de pequenas e médias empresas industriais, agrícolas e de artesanato. Modificações posteriores à decisão de autorização 1 — As modificações que o requerente pretenda intro- 3 — A direcção regional competente em matéria de co- duzir no projecto depois de emitida a autorização, suscep- mércio pode solicitar, no decurso dos primeiros 10 dias úteis, tíveis de alterar os pressupostos em que aquela se baseou, após a recepção do processo devidamente instruído, escla- devem ser comunicadas à entidade coordenadora para recimentos ou informações complementares ao requerente, efeitos de reapreciação. considerando-se suspenso o prazo para emissão do respectivo 2 — No prazo de 10 dias úteis contado da data da sua parecer até à remessa, por este, dos elementos solicitados. recepção, a entidade coordenadora remete o pedido de 4 — O parecer da direcção regional competente em modificação às entidades que intervieram no processo de matéria de comércio integrará o parecer de todas as enti- autorização, para efeitos de apreciação. dades envolvidas. 3 — As entidades a que se refere o número anterior 5 — Sem prejuízo das suspensões previstas no presente elaboram parecer no prazo de 15 dias úteis contado da artigo, a falta de emissão de parecer pela direcção regional data da recepção do pedido. competente em matéria de comércio dentro do prazo refe- 4 — A não emissão de parecer no prazo fixado no nú- rido no n.º 1 é considerado como parecer favorável. mero anterior é considerado como parecer favorável. 6 — A falta de envio, por parte do requerente, de ele- 5 — A entidade competente decide no prazo máximo de mentos ou informações complementares solicitados pela 15 dias úteis, contado da data da recepção do último dos pareceres referidos no n.º 3 ou do fim do último prazo para entidade coordenadora no prazo de seis meses contado a respectiva emissão, decorrido o qual, sem que a decisão a partir da recepção do pedido, implica o cancelamento seja tomada, se considera que o pedido de modificação do mesmo e a respectiva devolução do processo ao re- foi deferido. querente. Artigo 10.º CAPÍTULO III Decisão Entrada em funcionamento do estabelecimento 1 — A entidade competente decide no prazo de 10 dias Artigo 14.º úteis a contar da recepção do parecer a que se refere o artigo anterior. Vistoria 2 — A decisão tomada pela entidade competente pode 1 — O requerente deve apresentar o pedido de vistoria à ser acompanhada da imposição de condições e obrigações entidade coordenadora, acompanhado de cópia do projecto destinadas a garantir o cumprimento de compromissos aprovado pela câmara municipal da área de implantação assumidos pelo requerente e que tenham constituído pres- do empreendimento e da licença de utilização. supostos da autorização. 2 — A entidade coordenadora realizará a vistoria no 3 — A entidade coordenadora notifica o requerente da prazo máximo de 30 dias a contar da data de recepção decisão tomada, com a devida fundamentação. do pedido. 4 — A falta de decisão final no prazo fixado no n.º 1 3 — A entidade coordenadora solicitará a participação faz presumir o deferimento do pedido. na vistoria das entidades que entenda por conveniente com 8812 Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 7 de Dezembro de 2007 o objectivo de verificar se foram cumpridos os requisitos b) De € 10 000 a € 30 000, a violação do disposto no n.º 1 que fundamentaram a autorização de instalação ou de do artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 15.º; modificação da unidade comercial. c) De € 1250 a € 5000, a infracção do dever de registo 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade previsto no artigo 11.º coordenadora informará as entidades da data da vistoria. 5 — Será lavrado o auto de vistoria pela entidade coorde- 4 — A negligência é punível. nadora, o qual será notificado, no prazo de cinco dias úteis 5 — As entidades fiscalizadoras podem solicitar a co- a contar do dia da sua realização, a todos os intervenientes laboração de quaisquer outras entidades sempre que o e ao requerente. julguem necessário ao exercício das suas funções. Artigo 15.º 6 — A instrução dos processos de contra-ordenação Entrada em funcionamento compete à entidade fiscalizadora referida no artigo 17.º do presente diploma. 1 — O estabelecimento não poderá entrar em funcio- 7 — A aplicação das coimas e sanções acessórias previs- namento sem que, em sede de vistoria, se constate o cum- tas no presente diploma compete à Comissão de Aplicação primento dos requisitos que fundamentaram a autorização de Coimas em Matéria Económica, criada pelo Decreto de instalação ou de modificação. Legislativo Regional n.º 14/85/A, de 23 de Dezembro. 2 — Para efeitos do número anterior, a entidade coor- 8 — O produto das coimas aplicadas no âmbito do denadora notificará o requerente do resultado da vistoria presente diploma constitui receita própria da Região Au- nos termos previstos no n.º 5 do artigo 14.º tónoma dos Açores. Artigo 19.º CAPÍTULO IV Sanção acessória Pedidos de informação, fiscalização e sanções No caso das contra-ordenações previstas nas alíneas a) e b) dos n.os 2 e 3 do artigo anterior, pode, simultaneamente Artigo 16.º com a coima, ser aplicada, por período não superior a dois Pedidos de informação anos, a sanção acessória de encerramento do estabeleci- mento, ficando o reinício da actividade dependente da con- A direcção regional competente em matéria de comércio, no exercício das competências que lhe são conferidas pelo cessão de autorização a emitir pela entidade competente, presente diploma, pode solicitar informações a quaisquer nos termos do presente diploma. entidades públicas e ou privadas, fixando, para o efeito, os prazos que entenda razoáveis. CAPÍTULO V Artigo 17.º Disposições finais e transitórias Fiscalização Artigo 20.º A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Norma transitória diploma compete à Inspecção Regional das Actividades Económicas, sem prejuízo das competências legalmente Os processos que já tenham dado entrada junto da atribuídas a outras entidades. entidade coordenadora à data da publicação do presente diploma, ficam sujeitos ao regime previsto no Decreto Artigo 18.º Legislativo Regional n.º 17/99/A, de 29 de Abril. Infracções Artigo 21.º 1 — Sem prejuízo da responsabilidade penal a que hou- Revogação ver lugar, as infracções às normas previstas no presente diploma constituem contra-ordenação punível com coima É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 17/99/A, nos termos dos números seguintes. de 29 de Abril. 2 — Constituem contra-ordenações puníveis com as Artigo 22.º seguintes coimas, quando cometidas por pessoa singular: Entrada em vigor a) De € 2000 a € 5000, a violação do disposto no ar- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao tigo 4.º e o incumprimento das condições e obrigações da sua publicação. referidas no n.º 2 do artigo 10.º; b) De € 1000 a € 3500, a violação do disposto no n.º 1 Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Au- do artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 15.º; tónoma dos Açores, na Horta, em 31 de Outubro de 2007. c) De € 300 a € 1250, a infracção do dever de registo O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Ma- previsto no artigo 11.º nuel Machado Menezes. 3 — Constituem contra-ordenações puníveis com as Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Novembro seguintes coimas, quando cometidas por pessoa colectiva: de 2007. a) De € 20 000 a € 60 000, a violação do disposto no Publique-se. artigo 4.º e o incumprimento das condições e obrigações O Representante da República para a Região Autónoma referidas no n.º 2 do artigo 10.º; dos Açores, José António Mesquita. Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 7 de Dezembro de 2007 8813 ANEXO I com a produção, designadamente quanto a produtos regio- Elementos que devem acompanhar o pedido de instala- nais/locais de PME industriais e de empresas agrícolas e ção ou modificação de estabelecimentos de comércio, de de artesanato; prazos de pagamento; ligações a centrais de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º compras nacionais e ou internacionais; do presente diploma: h) Demonstração do cumprimento pelo projecto das matérias referidas no n.º 2 do artigo 9.º do presente di- a) Identificação do requerente: ploma. Nome, firma ou denominação social, completos; Endereço postal/telefone/fax/endereço electrónico; ANEXO II Número de identificação de pessoa colectiva; Elementos que devem acompanhar o pedido de autori- CAE a cinco dígitos; zação, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 1 do Histórico no sector da distribuição (quando aplicável); artigo 7.º do presente diploma: Número e localização de estabelecimentos que já de- tenha, referindo os respectivos anos de abertura, áreas de a) Memória descritiva do empreendimento que explicite, venda, número de referências comercializadas, número designadamente, a caracterização da superfície total do ter- de trabalhadores e caracterização das relações contratuais reno, das áreas de implantação, de construção e venda, da com a produção, em particular com as PME industriais, volumetria, da área impermeável, do destino dos edifícios, empresas agrícolas e de artesanato; cércea e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira Pessoa a contactar (interlocutor responsável pelo pro- para cada edifício e zonas, devidamente dimensionadas, jecto); destinadas a acessos, a estacionamento e a cargas e des- cargas de veículos, incluindo, se for caso disso, áreas de b) Identificação da entidade exploradora do estabele- estacionamento em edifícios; cimento: b) Implementação do estabelecimento nas plantas de or- Nome, firma ou denominação social, completos; denamento e de condicionantes do plano director municipal Endereço postal/telefone/fax/endereço electrónico; e de outros instrumentos de gestão territorial aplicáveis; Número de identificação de pessoa colectiva; c) Planta de localização do projecto à escala de 1:2000 CAE a cinco dígitos; ou superior, com a delimitação prevista do terreno; d) Planta de síntese, à escala de 1:2500 ou superior, c) Legitimidade para apresentação do pedido — título indicando, nomeadamente, a modelação proposta para o de propriedade, contrato-promessa ou qualquer outro do- terreno, estrutura viária e suas relações com o exterior, cumento bastante, de que resulte ou possa vir a resultar implantação e destino dos edifícios a construir, com a a legitimidade do requerente para construir o estabeleci- indicação de cérceas e número de pisos acima e abaixo mento comercial em causa ou, caso este já exista, para o da cota de soleira e delimitação das áreas destinadas a explorar comercialmente; estacionamento e a cargas e descargas; d) Características do estabelecimento de comércio: e) Declaração de impacte ambiental favorável ou do- cumento comprovativo de se encontrar decorrido o prazo Localização; necessário para a produção do respectivo deferimento Nome/insígnia/designação; tácito, nos casos aplicáveis; Ramo de comércio (alimentar, não alimentar, com indi- f) Caracterização qualitativa e quantitativa das águas cação do respectivo ramo de actividade ou misto); Número de pisos; residuais a produzir; Área de venda/áreas de armazenagem, de serviços de g) Plano de resíduos onde conste a tipologia e quanti- apoio e de escritórios; dades estimadas de resíduos produzidos, delimitação, na Número de lugares de estacionamento e de cargas e planta de síntese, do local previsto para a armazenagem descargas previstos e respectivas áreas; temporária dos resíduos nas instalações do estabelecimento Número estimado de referências a comercializar; e tempos previstos de armazenagem, operações desenvolvi- Volume de negócios anual estimado; das com os resíduos (triagem, prensagem, enfardamento ou Número de postos de trabalho estimados; outras formas de tratamento, valorização ou eliminação), Números de caixas de saída; quando aplicável, identificação do destino a dar a cada Prazo previsível de construção e de abertura ao pú- tipologia de resíduos produzidos, com identificação do blico; respectivo transportador; h) Avaliação acústica que certifique o cumprimento do e) Definição da área de influência — identificação e Regulamento Geral do Ruído; caracterização da área de influência a que se reporta o i) Medidas de integração paisagística do empreendi- pedido; mento na área envolvente; f) Descrição da concorrência comercial que se verifica j) Calendarização da construção e da entrada em fun- na área de influência a que se reporta o pedido — número cionamento do empreendimento; e características dos estabelecimentos existentes e que l) Estudo de tráfego justificativo das opções apresen- preencham os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 4.º tadas quanto a acessos e lugares de estacionamento e de do presente diploma, especificando, designadamente, as cargas e descargas de veículos; respectivas áreas de venda, insígnias, ramos de comércio m) Estudo de circulação e estacionamento na área en- e métodos de venda; volvente, o qual englobará as principais vias de acesso e g) Descrição da política de aprovisionamento do estabe- atravessamento; lecimento — fontes de abastecimento e relações contratu- n) Quaisquer outros elementos que o requerente consi- ais com os fornecedores especificando: relações contratuais dere de interesse para melhor esclarecimento do pedido. 8814 Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 7 de Dezembro de 2007 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA faltas por doença e respectivos meios de prova aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública cen- Assembleia Legislativa tral, regional e local, previsto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 181/2007, de 9 de Maio. Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/M Artigo 2.º Adapta à Administração Regional Autónoma da madeira o regime de justificação das faltas por doença e respectivos meios de Competências prova dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, previsto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de 1 — As competências cometidas aos membros do Go- Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 181/2007, de 9 de Maio. verno no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei O Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, aprova o n.º 181/2007, de 9 de Maio, consideram-se reportadas na regime das férias, faltas e licenças dos funcionários e administração regional autónoma aos membros do Governo agentes da Administração Pública, estabelecendo regras Regional que tutelam as áreas da saúde e da Administração sobre a justificação das faltas por doença e respectivos Pública. meios de prova. 2 — A referência ao Ministério da Saúde prevista no Com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de n.º 181/2007, de 9 de Maio, aproximou-se o regime da Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 181/2007, de função pública ao regime geral da protecção social na 9 de Maio, entende-se reportada, na administração regional eventualidade de doença, passando a exigir-se, como autónoma, à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais. único meio de prova idóneo para justificar as faltas por 3 — As referências, bem como as competências de doença, uma declaração emitida pelas entidades compe- controlo e fiscalização, atribuídas pelo artigo 2.º do tentes do Serviço Nacional de Saúde, por médico privativo Decreto-Lei n.º 181/2007, de 9 de Maio, à Direcção-Geral dos serviços que dele disponham, por médico de outros de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Ad- estabelecimentos públicos de saúde e por médicos que ministração Pública, entendem-se reportadas, na Região, tenham acordos com qualquer dos subsistemas de saúde à Direcção Regional de Gestão e Desenvolvimento dos da Administração Pública. Recursos, ou à entidade que a esta vier a suceder. Na Região Autónoma da Madeira não existem acordos entre médicos e subsistemas de saúde da Administração Artigo 3.º Regional Autónoma da Madeira e, contrariamente à rea- lidade nacional, a grande maioria dos médicos, em exer- Justificação da doença cício de funções, estão convencionados com a Secretaria O regime da justificação das faltas por doença e respec- Regional dos Assuntos Sociais. tivos meios de prova previstos nos artigos 30.º e 31.º do As normas cujo âmbito de aplicação seja o Serviço Nacio- Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, na redacção dada nal de Saúde carecem de aplicação ou adaptação à Região, pelo Decreto-Lei n.º 181/2007, de 9 de Maio, aplica-se na dado que estamos numa área de competência legislativa Administração Regional Autónoma da Madeira com as regional que provém do artigo 40.º do Estatuto Político- adaptações seguintes: -Administrativo da Região Autónoma da Madeira e deflui do Estatuto do Sistema Regional de Saúde aprovado pelo a) A comprovação da doença a que se refere o n.º 2 do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2003/M, de 7 de Abril. artigo 30.º é na Região Autónoma da Madeira efectuada Face à realidade regional, urge adaptar os artigos 30.º e por declaração passada por estabelecimento hospitalar ou 31.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, na redac- centro de saúde inseridos no Serviço Regional de Saúde, ção dada pelo Decreto-Lei n.º 181/2007, de 9 de Maio, de E. P. E., ou instituições destinadas à prevenção ou reabili- forma a satisfazer o interesse público e clarificar quais as tação de toxicodependência ou alcoolismo, integrados no entidades a nível regional com competência para justifi- Sistema Regional de Saúde; cação das faltas por doença. b) A comprovação referida no n.º 3 do artigo 30.º é Assim: na Região Autónoma da Madeira efectuada por médico A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da privativo dos serviços, por médico do Serviço Regional Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do ar- de Saúde, E. P. E., e por médicos convencionados com tigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, através do República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, preenchimento de modelo a aprovar por portaria conjunta do artigo 40.º, do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político- dos membros do Governo Regional, referidos no n.º 1 do -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro- artigo 2.º do presente diploma. vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 Artigo 4.º de Junho, e do artigo 21.º do Estatuto do Sistema Regional Obrigação de remessa electrónica de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2003/M, de 7 de Abril, o seguinte: A remessa electrónica do documento comprovativo de ausência por doença, previsto nos n.os 3 e 7 do artigo 30.º Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 181/2007, de 9 de Maio, é obri- Objecto gatória para os médicos convencionados com a Secretaria O presente diploma adapta à Administração Regional Regional dos Assuntos Sociais 90 dias após a entrada em Autónoma da Madeira o regime sobre a justificação das vigor do presente diploma. Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 7 de Dezembro de 2007 8815 Artigo 5.º mento das formas de financiamento das empresas, comple- mentares ou alternativas às oferecidas pela banca comercial Entrada em vigor ao tecido empresarial regional, contribuindo para que a O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao envolvente financeira constitua um quadro de oportunidades da sua publicação. ao equilíbrio financeiro e propício ao fomento de estratégias empresariais competitivas, promovendo junto das empresas Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla- perspectivas integradas de investimento, estimulando a tiva da Região Autónoma da Madeira em 6 de Novembro aposta na investigação e desenvolvimento tecnológico, na de 2007. sociedade do conhecimento, nas tecnologias de informação O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel e comunicação, na qualidade, ambiente e energia. Jardim d’Olival Mendonça. Na concretização destes princípios e de forma a impri- mir uma maior racionalidade na estratégia de actuação do Assinado em 28 de Novembro de 2007. Governo Regional, será privilegiado o desenvolvimento Publique-se. de parcerias entre o sector público e privado, visando uma actuação concertada indispensável ao desenvolvimento do O Representante da República para a Região Autónoma tecido empresarial. da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. Importa salientar que todos os sistemas de incentivos aqui enquadrados privilegiam, de forma clara e inequívoca, Decreto Legislativo Regional n.º 22/2007/M o investimento em factores dinâmicos de competitividade. De realçar ainda que a criação destes novos sistemas de incentivos será norteada por princípios de simplificação Define as linhas orientadoras para a utilização dos instrumentos de apoio ao investimento, financiamento e funcionamento das e desburocratização de processos, visando imprimir uma empresas da Região Autónoma da Madeira maior celeridade e eficiência na gestão dos apoios, acom- panhados de uma maior selectividade dos investimentos O presente Decreto Legislativo Regional define as linhas financiados. orientadoras para a utilização dos instrumentos de apoio Da mesma forma, pretende-se aproximar os serviços ao investimento, financiamento e funcionamento das em- públicos dos utentes através do recurso às novas tecnolo- presas da Região Autónoma da Madeira, com o objec- gias da informação, nomeadamente pelas possibilidades tivo de assegurar a sua coerência operacional e garantir de apresentação de candidaturas online e de acesso online uma clara focalização destes instrumentos nas prioridades ao sistema de informação, permitindo-lhes, assim, aceder estratégicas das políticas públicas. rapidamente aos dados do seu processo. Um dos grandes objectivos consagrados no Plano de Assim: Desenvolvimento Económico e Social da Região Autó- A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- noma da Madeira é assegurar níveis elevados e sustenta- deira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º dos de crescimento económico e do emprego através da da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do definição de um novo paradigma das políticas de desen- n.º 1 do artigo 37.º e do artigo 40.º do Estatuto Político- volvimento baseado na inovação, no empreendedorismo -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro- e na sociedade do conhecimento. vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado Alinhando com as Agendas de Lisboa e de Gotemburgo, pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 com as orientações comunitárias e nacionais, nomeadamente de Junho, o seguinte: as estabelecidas nos Regulamentos dos Fundos Estruturais e as previstas no Quadro de Referência Estratégico Nacio- nal, o Programa Operacional de Valorização do Potencial CAPÍTULO I Económico e Coesão Territorial da Região Autónoma da Disposições gerais Madeira reconhece e valoriza a promoção do crescimento e do emprego no desenvolvimento económico e social. Artigo 1.º No contexto global de redução dos fundos comunitários e de enfraquecimento da política de coesão, de redução Objecto dos apoios de âmbito nacional, de crescente concorrência É aprovado o enquadramento legal de referência de um das economias asiáticas e da Europa do Leste, torna-se conjunto de instrumentos de apoio ao investimento, finan- essencial para a economia da Região ajustar o modelo ciamento e funcionamento das empresas, em coerência de desenvolvimento económico, apostando no equilí- com as estratégias das políticas públicas de dinamização brio entre a consolidação dos sectores mais relevantes da da envolvente empresarial para o período de 2007-2013. economia — sustentabilidade — e o estímulo à diversi- ficação do tecido produtivo regional — competitivida- Artigo 2.º de — não esquecendo nunca a capacitação dos recursos Âmbito de aplicação humanos — qualificação. Neste cenário, surge uma nova concepção de instrumen- 1 — O presente diploma aplica-se a todos os projectos tos que potencia de uma forma efectiva a modernização potenciadores de modernização do tecido empresarial, do tecido empresarial regional, nomeadamente através da da atracção de investimento directo estruturante, da in- aposta clara no sector do turismo, na internacionalização vestigação e desenvolvimento tecnológico, da inovação das empresas regionais, na captação de investimento directo empresarial, do empreendedorismo, da participação das estruturante, na promoção do empreendedorismo como empresas na economia digital, da intensificação da inter- competência chave da inovação, recorrendo a uma nova nacionalização e da integração dos agentes económicos filosofia de sistema de incentivos e à consolidação e alarga- em cadeias de valor globais. 8816 Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 7 de Dezembro de 2007 2 — O âmbito de aplicação territorial cobre a totalidade d) Melhoria da envolvente empresarial, visando pro- da Região Autónoma da Madeira. mover a competitividade e a coesão para o crescimento 3 — Em sede de regulamentação específica, os instru- sustentável através da aposta na criação de instrumentos mentos de apoio definem os sectores de actividade eco- facilitadores da acção empresarial. nómica, de acordo com a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE), revista pelo Decreto-Lei Artigo 5.º n.º 197/2003, de 27 de Agosto. Tipologia de instrumentos de apoio 4 — São abrangidos pelo presente diploma os instru- mentos de apoio ao investimento nas empresas, indepen- 1 — Os instrumentos de apoio a utilizar são os seguin- dentemente de beneficiarem ou não de co-financiamento tes: comunitário, com excepção dos regimes de natureza fiscal, de apoio ao emprego e à formação profissional, dos re- a) Sistemas de incentivos; gimes aplicáveis aos investimentos sujeitos às restrições b) Dinamização de infra-estruturas de apoio directo às comunitárias existentes no quadro da Política Agrícola empresas; Comum (PAC) e dos regimes de incentivo específicos c) Dinamização de serviços de apoio à actividade em- orientados para os investimentos apoiáveis pelo Fundo presarial. Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e pelo Fundo Europeu para as Pescas (FEP). 2 — Complementarmente aos instrumentos referidos 5 — O presente diploma não se aplica aos projectos de no número anterior, podem ser criados mecanismos faci- investimento relacionados com a produção primária de litadores do acesso aos mercados de capitais e financeiro, produtos agrícolas enumerados no anexo I do Tratado da nomeadamente capital de risco, garantia mútua, business União Europeia. angels ou outras formas de financiamento, e estabelecidas iniciativas e parcerias público-privadas. CAPÍTULO II CAPÍTULO III Áreas, formas de actuação e instrumentos de apoio Beneficiários e condições de admissão e aceitação Artigo 3.º Artigo 6.º Áreas de actuação Beneficiários 1 — Os instrumentos de apoio ao desenvolvimento eco- nómico das empresas da Região Autónoma da Madeira 1 — Os beneficiários dos instrumentos de apoio pre- cobrem as seguintes áreas de actuação: vistos no presente diploma são as empresas privadas e públicas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurí- a) Empreendedorismo; dica, estruturas associativas e entidades da Administração b) Inovação empresarial; Pública regional e local. c) Desenvolvimento tecnológico; 2 — A regulamentação específica de cada um dos instru- d) Sociedade do conhecimento; mentos de apoio deve explicitar a tipologia dos respectivos e) Tecnologias de informação e comunicação; beneficiários. f) Qualidade, ambiente e energia; g) Expansão empresarial para novos mercados; Artigo 7.º h) Captação de investimento directo estruturante; i) Revitalização empresarial; Condições de admissão e aceitação dos beneficiários e das operações j) Compensação dos sobrecustos permanentes da eco- nomia regional. As condições de admissão e aceitação dos beneficiários e das operações são definidas em regulamentação específica 2 — Nestas áreas de actuação serão criados, através relativa a cada instrumento de apoio e em conformidade de regulamentação específica, instrumentos de apoio ao com a legislação nacional e comunitária aplicável. investimento, ao financiamento e ao funcionamento, pri- vilegiando sempre os factores que proporcionem ganhos de competitividade. CAPÍTULO IV Quadro institucional e apoios financeiros Artigo 4.º Formas de actuação Artigo 8.º A actuação sobre as áreas definidas no artigo anterior Quadro institucional compreende as seguintes iniciativas: 1 — O quadro institucional para a execução dos instru- a) Promoção de iniciativas empresariais e favorecimento mentos de apoio co-financiados pelos fundos comunitários de estratégias empresariais inovadoras e competitivas atra- é o definido para a gestão, acompanhamento, avaliação vés de sistemas de incentivos financeiros à base produtiva e controlo de execução nos termos que venham a ser regional e ao funcionamento; estabelecidos no Programa Operacional de Valorização b) Consolidação e alargamento das formas de financia- do Potencial Económico e Coesão Territorial da Região mento das empresas; Autónoma da Madeira. c) Promoção de áreas estratégicas de desenvolvi- 2 — A definição do quadro institucional para execução mento; dos instrumentos de apoio não co-financiados pelos fundos Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 7 de Dezembro de 2007 8817 comunitários é da responsabilidade do membro do Governo do FEDER — Regulamento (CE) n.º 1080/2006, de 5 de Regional com a tutela do Instituto de Desenvolvimento Julho de 2006 — e demais legislação nacional e comuni- Empresarial da Região Autónoma da Madeira, adiante tária aplicável. designado por IDE-RAM. Artigo 9.º CAPÍTULO VII Natureza dos apoios financeiros Procedimentos 1 — A natureza dos apoios a conceder no desenvolvi- Artigo 13.º mento do presente diploma é objecto de regulamentação específica, podendo revestir, entre outras, as seguintes Decisão de atribuição de apoios formas: 1 — No caso dos instrumentos de apoio co-financiados a) Incentivo não reembolsável; por fundos comunitários, a decisão de atribuição dos apoios b) Incentivo reembolsável; compete à Autoridade de Gestão, ouvida a Unidade de c) Bonificação da taxa de juro; Gestão, nos termos que venham a ser estabelecidos no d) Prémio de realização. Programa Operacional de Valorização do Potencial Econó- mico e Coesão Territorial da Região Autónoma da Madeira, 2 — As condições específicas de atribuição dos apoios devendo, posteriormente, ser submetida a homologação financeiros, nomeadamente montantes, limites, metodo- dos membros do Governo Regional com a tutela do IDE- logia de cálculo e prazos, são fixadas por regulamentação -RAM e do Instituto de Desenvolvimento Regional, adiante específica de cada instrumento de apoio. designado por IDR. 2 — O processo de decisão, as entidades envolvidas e as respectivas competências dos demais instrumentos de CAPÍTULO V apoio são definidos em regulamentação específica. Candidaturas Artigo 14.º Artigo 10.º Formalização da concessão dos apoios Apresentação de candidaturas 1 — A concessão de apoios é formalizada mediante 1 — A apresentação das candidaturas deve ser efectuada contrato escrito a celebrar entre o beneficiário e o IDE- por via electrónica, devendo o IDE-RAM assegurar o re- -RAM. curso a mecanismos e procedimentos alternativos para 2 — Em sede de regulamentação específica, podem ser fazer face a circunstâncias que impossibilitem a sua uti- previstas situações em que o contrato seja substituído por lização. um termo de aceitação. 2 — Os procedimentos de formalização das candida- 3 — O modelo de contrato será objecto de prévia apro- turas são estabelecidos em regulamentação específica de vação pelos membros do Governo Regional que tutelam cada instrumento de apoio. o IDE-RAM e o IDR ou de outras entidades responsáveis pelas respectivas fontes de financiamento. Artigo 11.º 4 — Do contrato devem constar, entre outras, cláusu- las relativas à designação da operação, aos objectivos da Selecção das candidaturas aceites operação, às condições de financiamento da operação e a 1 — A apreciação do mérito das candidaturas é funda- respectiva taxa de comparticipação, às responsabilidades mentada em critérios de selecção definidos em regulamen- formalmente assumidas pelas partes contratantes no cum- tação específica, tendo em conta as prioridades estratégicas primento das normas nacionais e comunitárias aplicáveis, estabelecidas para o respectivo instrumento de apoio. à especificação das consequências de eventuais incumpri- 2 — A descrição dos procedimentos de análise das can- mentos, incluindo a rescisão, as disposições para recuperar didaturas, os prazos envolvidos e os critérios de selecção os montantes indevidamente pagos e, sendo caso disso, as devem constar de regulamentação específica. garantias a prestar. 3 — A aplicação dos critérios de selecção será suportada 5 — A decisão de concessão dos apoios caduca caso em parâmetros qualitativos e quantitativos devidamente os contratos não se celebrem, por razões imputáveis às ponderados, nos termos das metodologias que são defi- entidades beneficiárias, no prazo que vier a ser fixado em nidas na regulamentação específica de cada instrumento regulamentação específica. de apoio. Artigo 15.º Resolução do contrato CAPÍTULO VI 1 — A decisão de atribuição do apoio pode ser revogada Elegibilidades nos seguintes casos: Artigo 12.º a) Não cumprimento, por facto imputável ao beneficiá- rio, de obrigações estabelecidas no contrato, no âmbito da Elegibilidade das despesas realização da operação, conforme detalhe a especificar no As despesas elegíveis e não elegíveis em cada instru- modelo de contrato; mento de apoio são definidas em regulamentação espe- b) Não cumprimento das obrigações legais e fiscais do cífica, devendo respeitar o estabelecido no Regulamento beneficiário; 8818 Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 7 de Dezembro de 2007 c) Prestação de informações falsas sobre a situação da Artigo 18.º entidade beneficiária ou viciação de dados fornecidos na Financiamento apresentação, apreciação e acompanhamento dos inves- timentos. 1 — Os diversos instrumentos de apoio previstos no presente diploma são financiados pelo orçamento regional 2 — Após a revogação da decisão de atribuição do de acordo com o respectivo cabimento orçamental. apoio, o contrato é objecto de resolução pelo IDE-RAM. 2 — Complementarmente, os instrumentos de apoio 3 — A resolução do contrato implica a devolução do podem ainda ser financiados pelos fundos estruturais nos montante do apoio financeiro recebido, a que poderão termos que venham a ser definidos no Programa Opera- acrescer juros nos termos a definir em sede de regulamen- cional de Valorização do Potencial Económico e Coesão tação específica. Territorial da Região Autónoma da Madeira. 4 — Quando a resolução se verificar pelo motivo re- ferido na alínea c) do n.º 1, a entidade beneficiária não CAPÍTULO IX poderá apresentar candidaturas a quaisquer apoios pelo período de cinco anos. Enquadramento dos sistemas de incentivos 5 — Em sede de regulamentação específica podem ser ao investimento nas empresas fixadas outras situações que fundamentem a resolução do contrato. Artigo 19.º Compatibilidade com a regulamentação comunitária Artigo 16.º Renegociação do contrato e cessão de posição contratual 1 — A criação dos sistemas de incentivos às empre- sas subordina-se às normas comunitárias de concorrência A renegociação do contrato e a cessão da posição con- em matéria de auxílios de Estado, observando, consoante tratual por parte das entidades intervenientes só pode ter a natureza dos projectos a apoiar, nomeadamente, os lugar por motivos devidamente justificados e, em casos seguintes enquadramentos: de alteração essencial dos pressupostos da candidatura, após homologação pelos membros do Governo Regional a) Auxílios com finalidade regional; b) Auxílios às PME; que tutelem o IDE-RAM e o IDR ou de outras entidades c) Auxílios à investigação & desenvolvimento & ino- responsáveis pelas respectivas fontes de financiamento, vação; os quais poderão delegar as suas competências em outros d) Auxílios ao ambiente; órgãos. e) Auxílios de minimis. CAPÍTULO VIII 2 — Sem prejuízo da observância dos regulamentos comunitários aplicáveis, o valor máximo do incentivo Obrigações dos beneficiários e financiamento a conceder por projecto não pode ser superior ao limite máximo de auxílio, indicado em equivalente de subvenção Artigo 17.º bruta (ESB), constante do mapa nacional dos auxílios esta- Obrigações dos beneficiários tais com finalidade regional para o período de 2007-2013, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 68, Para além de outras obrigações que podem constar de de 24 de Março de 2007. regulamentos específicos, os beneficiários de qualquer tipo 3 — No caso de projectos de investimento directo es- de instrumento de apoio ficam obrigados a: truturante, os limites definidos no número anterior podem, a) Por si, ou através dos seus representantes legais ou a título excepcional e em situações devidamente funda- institucionais, permitirem o acesso aos locais de realização mentadas, ser ultrapassados até aos máximos definidos do investimento e das acções e àqueles onde se encontrem nos enquadramentos comunitários aplicáveis. os elementos e os documentos necessários, nomeadamente os de despesa, para o acompanhamento e controlo; Artigo 20.º b) Conservarem os documentos comprovativos das des- Processo de criação de sistemas de incentivos pesas e das auditorias relativas à operação durante um pe- ríodo de três anos após o encerramento do Programa Ope- 1 — Os sistemas de incentivos às empresas são criados racional de Valorização do Potencial Económico e Coesão através de regulamentos específicos a aprovar por portaria Territorial da Região Autónoma da Madeira, sob a forma do membro do Governo que tutele o IDE-RAM. de documentos originais ou de cópias autenticadas; 2 — A proposta de criação de cada sistema de incentivos c) Manterem-se em actividade e não afectarem a outras deve conter a seguinte informação: finalidades, durante o período de vigência do contrato, os a) Fundamentação da necessidade da sua criação; bens e serviços adquiridos no âmbito da operação sem b) Âmbito sectorial e territorial; prévia autorização do IDE-RAM, não podendo igualmente c) Tipo e natureza dos projectos; os mesmos ser locados, alienados ou por qualquer modo d) Enquadramento comunitário aplicável; onerados, no todo ou em parte, sem a mesma autorização e) Entidades beneficiárias; prévia; f) Condições de elegibilidade do promotor e do pro- d) Procederem à publicitação dos apoios que lhe forem jecto; atribuídos respeitando, nomeadamente, os termos do ar- g) Despesas elegíveis e não elegíveis; tigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1828/2006, da Comissão, h) Critérios de selecção; de 8 de Dezembro. i) Taxas de incentivo; Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 7 de Dezembro de 2007 8819 j) Natureza dos incentivos; Artigo 22.º k) Majorações; Referências ao IDR l) Modelo de gestão; m) Orçamento e fontes de financiamento; Enquanto não for criado o Instituto de Desenvolvimento n) Acompanhamento e controlo. Regional (IDR) e publicados os seus estatutos, as refe- rências que lhe são feitas neste diploma consideraram-se 3 — As propostas de criação dos sistemas de incentivos, bem como as alterações substanciais aos mesmos, devem reportadas ao Instituto de Gestão de Fundos Comunitários ser compatíveis com o presente decreto legislativo e com os (IFC). normativos comunitários aplicáveis, bem como encontrar- -se articulados de forma coerente com os outros sistemas Artigo 23.º de incentivos em vigor. Aprovação, entrada em vigor e forma de revisão CAPÍTULO X O presente diploma vigora no período de 2007-2013, podendo ser revisto no decurso do mesmo, e entra em vigor Disposições finais e transitórias no dia seguinte ao da sua publicação. Artigo 21.º Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regulamentação específica da Região Autónoma da Madeira em 13 de Novembro de 2007. 1 — A regulamentação específica a que se refere o presente diploma é concretizada através de portaria do O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel membro do Governo Regional que tutele o IDE-RAM, Jardim d’Olival Mendonça. sob proposta deste. 2 — Na elaboração da regulamentação específica dos Assinado em 23 de Novembro de 2007. instrumentos de apoio à actividade empresarial são ob- Publique-se. servadas as regras estabelecidas no presente diploma, na regulamentação regional e nacional relativa aos fundos O Representante da República para a Região Autónoma estruturais e nos regulamentos comunitários aplicáveis. da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. 8820 Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 7 de Dezembro de 2007 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO € 1,96 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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