Diário da República, 1.ª série

Declaração de Rectificação n.º 108/2007

Data
2007-12-01
Tipo
Declaração de Rectificação

Texto integral (9696 palavras)

Declaração de Rectificação n.º 108/2007 Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- 4 — No n.º 2 do anexo IV do Decreto-Lei n.º 270/2001, -Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto- de 6 de Outubro, na redacção conferida pelo artigo 2.º do -Lei n.º 340/2007, publicado no Diário da República, Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de Outubro, onde se lê: 1.ª série, n.º 197, de 12 de Outubro de 2007, cujo original «2 — Identificação da pedreira: se encontra arquivado neste Centro Jurídico, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam: Substâncias extraídas: ... 1 — Na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei Número da pedreira, no caso de alterações de regime n.º 270/2001, de 6 de Outubro, na redacção conferida pelo de licenciamento: ... artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de Outubro, Nome da pedreira: ... onde se lê: Área e limites da pedreira, em coordenadas Hayford- -Gauss, referidas ao ponto central: … «a) A localização e os limites da área activa;» Local: … Freguesia: … deve ler-se: Concelho: … «a) A localização e os limites da área cativa;» Distrito: …» 8858 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 11 de Dezembro de 2007 deve ler-se: dos elementos técnicos referidos no anexo VI quando, baseando-se nas características da pedreira que pre- «2 — Identificação da pedreira: tende licenciar e desde que justifique devidamente que Substâncias extraídas: ... tais elementos não são necessários para a execução do Número da pedreira, no caso de alterações de regime plano de pedreira.» de licenciamento: ... Nome da pedreira: ... deve ler-se: Área e limites da pedreira, em coordenadas rectan- gulares planas do sistema Hayford-Gauss, referidas ao «2 — O requerente poderá não apresentar, com su- ponto central: … jeição à aceitação das entidades competentes para a Local: … aprovação do plano de lavra e do PARP, um ou mais dos Freguesia: … elementos técnicos referidos no anexo VI, baseando-se Concelho: … nas características da pedreira que pretende licenciar Distrito: …» e desde que justifique devidamente que tais elemen- tos não são necessários para a execução do plano de 5 — Na alínea c) do n.º 1 do artigo 61.º-A do Decreto- pedreira.» -Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, na redacção conferida pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de Ou- 8 — Na republicação do Decreto-Lei n.º 270/2001, de tubro, onde se lê: 6 de Outubro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de Outubro, na alínea c) do n.º 8 do «c) 30 % para entidade que instruiu o processo de artigo 28.º, onde se lê: contra-ordenação e aplicou a respectiva coima.» «c) No decurso do prazo referido na alínea anterior, a deve ler-se: câmara municipal solicita à ARS e à IGT os respectivos pareceres, que devem ser emitidos no prazo de 20 dias, «c) 20 % para entidade que instruiu o processo de considerando-se a falta de resposta no prazo fixado contra-ordenação e 10 % para a entidade que aplicou a como parecer favorável;» respectiva coima.» deve ler-se: 6 — No n.º 11 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de Outubro, onde se lê: «c) No decurso do prazo referido na alínea anterior, a câmara municipal solicita à ARS e à ACT os respectivos «11 — Se o grupo de trabalho emitir uma decisão pareceres, que devem ser emitidos no prazo de 20 dias, desfavorável ao pedido de regularização da pedreira, considerando-se a falta de resposta no prazo fixado a entidade licenciadora, mediante decisão ijfundamen- como parecer favorável;» tada que atenda à dimensão da exploração e ao tipo de intervenções a efectuar para o seu encerramento e recuperação, define um prazo para o encerramento do 9 — Na republicação do Decreto-Lei n.º 270/2001, de sítio, a fixar entre um mínimo de 6 e um máximo de 6 de Outubro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 18 meses, e estabelece as condições técnicas de explora- n.º 340/2007, de 12 de Outubro, no n.º 1 do artigo 54.º, ção e recuperação que o proprietário da exploração tem onde se lê: de cumprir até ao termo do prazo fixado, devendo nesse «1 — A fiscalização administrativa do cumprimento período ser efectuado acompanhamento que verifique das disposições legais sobre o exercício da actividade de o cumprimento do estabelecido.» pesquisa e de exploração de massas minerais incumbe à câmara municipal, às autoridades policiais e à Auto- deve ler-se: ridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), «11 — Se o grupo de trabalho emitir uma decisão no âmbito das respectivas atribuições, sem prejuízo desfavorável ao pedido de regularização da pedreira, das competências próprias das demais entidades inter- a entidade licenciadora, mediante decisão fundamen- venientes no processo de licenciamento, da Inspecção- tada que atenda à dimensão da exploração e ao tipo -Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território de intervenções a efectuar para o seu encerramento e (IGAOT) e da ATC.» recuperação, define um prazo para o encerramento do sítio, a fixar entre um mínimo de 6 e um máximo de deve ler-se: 18 meses, e estabelece as condições técnicas de explora- «1 — A fiscalização administrativa do cumprimento ção e recuperação que o proprietário da exploração tem das disposições legais sobre o exercício da actividade de de cumprir até ao termo do prazo fixado, devendo nesse pesquisa e de exploração de massas minerais incumbe período ser efectuado acompanhamento que verifique à câmara municipal, às autoridades policiais e à Auto- o cumprimento do estabelecido.» ridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no âmbito das respectivas atribuições, sem prejuízo 7 — Na republicação do Decreto-Lei n.º 270/2001, de das competências próprias das demais entidades inter- 6 de Outubro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei venientes no processo de licenciamento, da Inspecção- n.º 340/2007, de 12 de Outubro, no n.º 2 do artigo 27.º, -Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território onde se lê: (IGAOT) e da ACT.» «2 — O requerente poderá não apresentar, com su- jeição à aceitação das entidades competentes para a 10 — Na republicação do Decreto-Lei n.º 270/2001, de aprovação do plano de lavra e do PARP, um ou mais 6 de Outubro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 11 de Dezembro de 2007 8859 n.º 340/2007, de 12 de Outubro, no n.º 3 do artigo 61.º, e como vogais executivos Maria Isabel Sanches Ma- onde se lê: talonga y Planas e Maria da Piedade Brito Monteiro «3 — A aplicação das coimas previstas no presente Valente.» diploma é da competência do presidente da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publici- deve ler-se: dade (CACMEP), do respectivo presidente da câmara mu- «4 — Nomear como presidente da comissão directiva nicipal, do presidente da ASAE, do presidente da entidade do PO Temático Factores de Competitividade, responsá- competente para a aprovação do PARP ou do inspector- vel pela estrutura de missão, Ângelo Nélson Rosário de -geral do Ambiente e Ordenamento do Território.» Souza e como vogais executivos Maria Isabel Sanches Matalonga y Planas e Maria da Piedade Brito Monteiro deve ler-se: Valente.» «3 — A aplicação das coimas previstas no presente diploma é da competência da Comissão de Aplicação 3 — No n.º 6 do texto da resolução, onde se lê: de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade «6 — Nomear como presidente da comissão directiva (CACMEP), do respectivo presidente da câmara mu- do PO Temático Valorização do Território, responsável nicipal, do presidente da entidade competente para a pela estrutura de missão, Helena Azevedo, e como vo- aprovação do PARP ou do inspector-geral do Ambiente gais executivos Ana Maria dos Santos Barata da Silva e Ordenamento do Território.» e Germano Farias Martins.» 11 — Na republicação do Decreto-Lei n.º 270/2001, de deve ler-se: 6 de Outubro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de Outubro, na alínea c) do n.º 1 do «6 — Nomear como presidente da comissão directiva artigo 61.º-A, onde se lê: do PO Temático Valorização do Território, responsável pela estrutura de missão, Helena da Conceição Pinheiro «c) 30 % para a entidade que instruiu o processo de Lourenço de Azevedo e como vogais executivos Ana contra-ordenação e aplicou a respectiva coima.» Maria dos Santos Barata da Silva e Germano Farias Martins.» deve ler-se: «c) 20 % para a entidade que instruiu o processo de 4 — No n.º 10 do texto da resolução, onde se lê: contra-ordenação e 10 % para a entidade que aplicou a respectiva coima.» «10 — Determinar que a comissão directiva do PO Temático Factores de Competitividade assegura a Centro Jurídico, 7 de Dezembro de 2007. — A Direc- articulação com as comissões directivas dos programas tora, Susana Brito. operacionais regionais visando a eficácia na gestão co- ordenada dos sistemas de incentivos ao investimento empresarial apoiados pelo Fundo Social Europeu de Declaração de Rectificação n.º 109/2007 Desenvolvimento Regional, prevista no Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, no Decreto-Lei Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- n.º 287/2007, de 17 de Agosto, e em regulamentação -Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que a Resolu- específica dos sistemas de incentivos.» ção do Conselho de Ministros n.º 162/2007, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 197, de 12 de Outubro deve ler-se: de 2007, cujo original se encontra arquivado neste Centro Jurídico, saiu com as seguintes inexactidões, que assim «10 — Determinar que a comissão directiva do se rectificam: PO Temático Factores de Competitividade assegura a 1 — No n.º 2 do texto da resolução, onde se lê: articulação com as comissões directivas dos programas operacionais regionais visando a eficácia na gestão co- «2 — Nomear como presidente da comissão directiva ordenada dos sistemas de incentivos ao investimento do PO Temático Potencial Humano, responsável pela empresarial apoiados pelo Fundo Europeu de Desenvol- estrutura de missão, Rui Fiolhais, e como vogais exe- vimento Regional, prevista no Decreto-Lei n.º 312/2007, cutivos Margarida Maria Chaves Pratas Ferreira Filipe de 17 de Setembro, no Decreto-Lei n.º 287/2007, de e Maria Alexandra dos Santos Vilela.» 17 de Agosto, e em regulamentação específica dos sis- temas de incentivos.» deve ler-se: «2 — Nomear como presidente da comissão directiva 5 — No n.º 12 do texto da resolução, onde se lê: do PO Temático Potencial Humano, responsável pela «12 — Determinar que as funções de membro de estrutura de missão, Rui Manuel Baptista Fiolhais e comissão directiva são exercidas em regime de exclu- como vogais executivos Margarida Maria Chaves Pratas sividade, sem prejuízo da possibilidade do desempenho Ferreira Filipe e Maria Alexandra dos Santos Vilela.» de actividades que se relacionem com o encerramento de programas operacionais do actual QCA III ou de 2 — No n.º 4 do texto da resolução, onde se lê: actividades que, pela sua conexão, sejam consideradas «4 — Nomear como presidente da comissão direc- essenciais à boa realização das medidas de apoio inscri- tiva do PO Temático Factores de Competitividade, tas nos respectivos programas operacionais do QREN, responsável pela estrutura de missão, Nélson Souza, salvaguardando eventuais conflitos de interesse.» 8860 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 11 de Dezembro de 2007 deve ler-se: Artigo 2.º «12 — Determinar que as funções de membro de Servidão militar terrestre — Zona geral de protecção comissão directiva são exercidas em regime de exclu- A servidão militar terrestre da BA 1 abrange a área sividade, sem prejuízo da possibilidade do desempenho correspondente a uma zona geral de protecção, limitada, de actividades que se relacionem com o encerramento exteriormente por uma faixa de 1000 m em toda a extensão, de programas operacionais ou de iniciativas comunitá- a partir do perímetro da BA 1. rias do actual QCA III ou de actividades que, pela sua conexão, sejam consideradas essenciais à boa realização Artigo 3.º das medidas de apoio inscritas nos respectivos progra- mas operacionais do QREN, salvaguardando eventuais Servidão militar terrestre — Zonas de protecção conflitos de interesse.» 1 — A zona geral de protecção referida no artigo ante- rior compreende duas zonas de protecção. Centro Jurídico, 7 de Dezembro de 2007. — A Direc- 2 — A primeira zona de protecção é constituída pela tora, Susana Brito. área limitada exteriormente por uma faixa de 100 m em toda a extensão, a partir do perímetro da área da BA 1. 3 — A segunda zona de protecção é constituída pela MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL parte restante da zona geral definida no artigo anterior. Decreto n.º 31/2007 Artigo 4.º Regime da primeira zona de protecção de 11 de Dezembro 1 — Na primeira zona de protecção estão sujeitas a O Decreto n.º 42 245, de 1 de Maio de 1959, estabeleceu autorização as seguintes actividades: a servidão militar particular para o aeródromo de Sintra, presentemente a Base Aérea n.º 1 (BA 1). a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam Desde então, verificou-se uma grande evolução, não enterradas, subterrâneas ou aquáticas; apenas nos meios aeronáuticos, mas também nos procedi- b) Alterações de qualquer forma, por meio de escavações mentos a que estes, na sua operação, estão obrigados. Têm ou aterros, do relevo e da configuração do solo; vindo igualmente a evoluir as normas e as recomendações c) Vedações, mesmo que sejam de sebe e como divisó- de organizações internacionais de que Portugal é membro, rias de propriedades; nomeadamente a Organização Internacional da Aviação d) Plantações de árvores e arbustos; Civil e a Organização do Tratado do Atlântico Norte. e) Depósitos permanentes ou temporários de materiais Verifica-se que a superfície de desobstrução definida explosivos ou perigosos que possam prejudicar a segurança naquele decreto, assim como as condicionantes indicadas, da organização ou das instalações da unidade; se encontram desajustadas face à dinâmica observada na f) Instalação de linhas, cabos eléctricos ou condutas de economia e na sociedade, bem como relativamente às qualquer natureza, aéreos ou subterrâneos; normas e recomendações daquelas organizações interna- g) Instalação de emissores, retransmissores ou dispo- cionais. sitivos luminosos; Torna-se, assim, necessário actualizar as áreas abran- h) Alteração da utilização ou da volumetria dos imóveis gidas pela servidão, bem como as condicionantes a que existentes; deverão estar sujeitas, garantindo não só a segurança das i) Trabalhos de levantamento fotográfico, topográfico pessoas e bens nas zonas confinantes com a BA 1, mas ou hidrográfico; também as medidas de segurança indispensáveis à execu- j) Sobrevoos de aviões, balões ou outras aeronaves a ção das funções que competem a esta unidade, incluindo altitudes inferiores a 1000 m; a operação aérea. l) Outros trabalhos ou actividades que possam inequi- Foi ouvido o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea vocamente prejudicar a segurança da organização ou das e foi efectuada a consulta pública prevista no artigo 2.º instalações, ou ainda a execução das missões que compe- do Decreto-Lei n.º 45 986, de 22 de Outubro de 1964, tem à Força Aérea. tendo sido tomadas em conta as sugestões e observações formuladas. 2 — Estão dispensadas da autorização a que se refere o Assim: número anterior, as obras de conservação de edificações Ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 2078, já existentes. de 11 de Julho de 1955, no artigo 4.º do Decreto-Lei Artigo 5.º n.º 45 986, de 22 de Outubro de 1964, e nos termos da Regime da segunda zona de protecção alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo de- creta o seguinte: 1 — Na segunda zona de protecção estão sujeitas a autorização as seguintes actividades: Artigo 1.º a) Trabalhos de levantamento topográfico, fotográfico Servidão militar ou hidrográfico; b) Plantação de árvores e arbustos, constituindo bosques Ficam sujeitas a servidão militar particular, terrestre ou matas; e aeronáutica, as zonas confinantes com a Base Aérea c) Sobrevoos de aviões, balões ou outras aeronaves a n.º 1 (BA 1) identificadas nas plantas anexas ao presente altitudes inferiores a 1000 m; decreto, que dele fazem parte integrante. d) Construções decorrentes de operações urbanísticas; Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 11 de Dezembro de 2007 8861 e) Outros trabalhos ou actividades que possam inequi- breamento associada a um obstáculo existente de carácter vocamente prejudicar a segurança da organização ou das permanente e definida por uma projecção horizontal no instalações, ou a execução das missões que competem à sentido oposto ao da pista ou a uma superfície descendente Força Aérea. a 10 % nas restantes direcções e tangente àquele obstáculo até uma distância de 300 m; 2 — Estão dispensadas da autorização a que se refere o ii) Para as zonas B1, B2, D, E1, E2, F e J, quando os número anterior, as obras de conservação de edificações obstáculos estiverem abaixo de uma superfície de som- já existentes. breamento associada a um obstáculo existente de carácter Artigo 6.º permanente e definida por uma superfície descendente a Servidão militar aeronáutica — Zonas da superfície de desobstrução 10 % em todas as direcções e tangente àquele obstáculo até uma distância de 300 m; 1 — A servidão militar aeronáutica da BA 1 abrange iii) Para as zonas B1, B2, D, E1, E2, F, G1, G2, H1, a área ocupada pela superfície de desobstrução, definida H2, I1, I2 e J, quando os obstáculos estiverem integrados pelo perímetro exterior do conjunto das zonas identificadas no número seguinte. em zonas urbanas consolidadas, geograficamente delimi- 2 — A superfície de desobstrução é, para efeitos de tadas, tal como definidas pelos órgãos competentes dos controlo da altura dos obstáculos fixos ou móveis nela municípios em cujas circunscrições se situam, desde que existentes, constituída por zonas cujas cotas limites são: não ultrapassem em altura as construções ou os obstáculos existentes em seu redor num raio de 150 m; a) Zona A1 (corredor de acesso) — variável de 132,21 m a 172,64 m, com gradiente de 2 %; b) A construção de chaminés, cabos de alta tensão, cons- b) Zona A2 (corredor de acesso) — variável de 127,64 m truções decorrentes de operações urbanísticas, ou obstácu- a 172,64 m, com gradiente de 2 %; los cuja altura ultrapasse em, pelo menos, 100 m a cota do c) Zonas B1 e B2 (corredores de acesso e horizontal terreno, mesmo que as suas alturas não excedam as cotas interior) — horizontal a 172,64 m; limites indicadas. d) Zonas C (concordância) — variável de 127,64 m a 172,64 m, com gradiente de 1 para 7; 2 — Pode ser autorizada pela autoridade militar compe- e) Zona D (horizontal interior) — 172,64 m; tente, a implantação de obstáculos dentro das zonas referi- f) Zona E1 (corredor de acesso e cónica) — variável de das no artigo anterior se, mediante proposta fundamentada 172,64 m a 238,59 m, com gradiente de 5 %; da câmara municipal competente em razão do território, g) Zona E2 (corredor de acesso e cónica) — variável de for possível garantir a segurança e a operacionalidade da 172,64 m a 230,97 m, com gradiente de 5 %; unidade. h) Zonas F (cónica) — variável de 172,64 m a 272,64 m, 3 — Dentro das zonas A1, A2, B1, B2 e C, estão su- com gradiente de 5 %; jeitas a autorização a existência de locais onde possa ha- i) Zona G1 (corredor acesso) — variável de 235,85 m ver concentração de público, tais como escolas, igrejas, a 282,21 m, com gradiente de 2 %; hospitais, abarracamentos ou aglomerados de habitações, j) Zona G2 (corredor acesso) — variável de 228,91 m a bem como a afectação de edifícios ou recintos existentes 277,64 m, com gradiente de 2 %; aos fins indicados. l) Zona H1 (corredor de acesso) — horizontal a 282,21 m; 4 — Dentro das zonas A1, A2, B1, B2, C e D, estão m) Zona H2 (corredor de acesso) — horizontal a 277,64 m; sujeitas a autorização a construção de instalações desti- n) Zonas I1 (concordância) — variável de 235,85 m a nadas a aves de voo livre no exterior dessas instalações, 282,21 m, com gradiente de 1 para 7; nomeadamente pombais, a instalação de infra-estruturas ou o) Zonas I2 (concordância) — variável de 228,91 m a exploração de culturas que potenciem a atracção de aves, 277,64 m, com gradiente de 1 para 7; o estabelecimento de reservas naturais de aves, a criação p) Zona J (horizontal exterior — sector Norte) — hori- ou modificação de áreas aquáticas, a edificação de infra- zontal a 272,64 m; -estruturas de tratamento de águas residuais ou de gestão q) Faixa — área que inclui a pista e a área de paragem de resíduos de natureza doméstica, comercial ou industrial, de fim de pista (stopway), caso exista, isenta de obstáculos ou o depósito de qualquer tipo de matéria putrescível. excepto os essenciais à navegação aérea. 5 — Nas zonas A1, A2 e C, estão sujeitas a autorização as construções ou instalações susceptíveis de permitir a Artigo 7.º constituição de pontos ou zonas sensíveis nos termos da Regime das zonas de superfície de desobstrução legislação relativa ao ruído. 6 — Dentro das zonas referidas no artigo anterior, estão 1 — Dentro das zonas referidas no artigo anterior, está ainda sujeitas a autorização todas as construções, instala- sujeita a autorização: ções ou quaisquer trabalhos que sejam susceptíveis de: a) A existência de quaisquer plantações, estruturas, fios a) Criar interferências nas comunicações por rádio entre ou cabos aéreos e outros obstáculos, fixos ou móveis, o aeródromo e os aviões; mesmo que temporários, cujas alturas excedam as cotas b) Tornar difícil do ar a distinção entre as luzes do ae- limites nele indicadas para as zonas em patamar ou as ródromo e outras; calculadas para as zonas de cota variável, considerando c) Provocar o encandeamento dos pilotos; uniforme a variação destas dentro dos limites assinalados, d) Produzir poeiras ou fumos que possam diminuir as excepto quando se verificarem as seguintes condições: condições de visibilidade na vizinhança do aeródromo; i) Para as zonas G1, G2, H1, H2, I1 e I2, quando os e) De qualquer modo prejudicar as aterragens, desco- obstáculos estiverem abaixo de uma superfície de som- lagens e manobra dos aviões. 8862 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 11 de Dezembro de 2007 7 — Os proprietários dos terrenos correspondentes à de depósitos de materiais explosivos ou perigosos, ou faixa de 30 m de largura até 900 m da soleira da pista a montagem e funcionamento de aparelhagem eléctrica ficam obrigados a: que não seja destinada a uso doméstico, de comércio ou a) Não remover ou obstruir as luzes de aproximação à de serviços. pista já existentes nesse terreno; 2 — Dentro das zonas 1 definidas no artigo anterior, b) Permitir o acesso para manutenção ou renovação está sujeita a autorização a existência, mesmo que tempo- das luzes de aproximação, desde que notificados com a rária, de quaisquer estruturas, fios, cabos aéreos e outros antecedência mínima de 30 dias, salvo em casos de mani- obstáculos, fixos ou móveis. festa urgência, sendo ressarcidos de quaisquer danos que 3 — Dentro das zonas 2 definidas no artigo anterior, está possam ser causados no decurso da mesma. sujeita a autorização a existência, mesmo que temporária, de quaisquer estruturas, fios, cabos aéreos e outros obstá- 8 — Caso a obstrução, a que se refere a alínea a) do culos, fixos ou móveis, cujas alturas excedam a superfície número anterior, se deva a facto não imputável aos pro- de limitação definida. prietários dos terrenos abrangidos no número anterior, ou, 4 — Dentro da zona 3 definida no n.º 2 do artigo ante- devendo-se a este, o mesmo não corrigir voluntariamente rior, está sujeita a autorização a existência de linhas aéreas a situação no prazo razoável que lhe for fixado, pode a de transporte de energia em alta tensão, agregados de mais Força Aérea proceder à remoção de qualquer obstáculo de quatro linhas telefónicas aéreas (8 fios), hangares, arma- correndo, neste último caso, os custos por conta do pro- zéns e pavilhões de grande vão com estrutura ou cobertura prietário do terreno. metálicas, torres para antenas, vedações em rede metá- 9 — Os proprietários ou utentes de quaisquer obstáculos lica de comprimento superior a 20 m ou altura superior a existentes dentro das áreas abrangidas pelo presente de- 2,5 m e depósitos de sucata ou de materiais metálicos, cujas creto podem ser obrigados a estabelecer, operar e manter, alturas excedam a superfície de limitação definida. à sua custa, as marcas e luzes necessárias para indicar aos pilotos das aeronaves a presença desses obstáculos, se tal Artigo 10.º for imposto por razões de segurança aérea. Procedimentos administrativos Artigo 8.º 1 — É da competência do Ministro da Defesa Nacional, Servidão militar aeronáutica — Zonas de protecção radioeléctrica ouvido o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, conce- 1 — A servidão militar aeronáutica da BA 1 abrange as der as autorizações e emitir as ordens a que se refere o áreas de protecção relativas às ajudas à navegação VOR/ presente decreto. TACAN (VHF omni direccional radio range/UHF tactical 2 — Os pedidos de autorização são dirigidos ao Chefe air navigation aid) e NDB (non-direccional radio beacon). do Estado-Maior da Força Aérea. 2 — A área de protecção do VOR/TACAN é constituída 3 — Os pedidos de autorização são acompanhados de pelas três zonas seguintes: memória descritiva, planta de localização e planta de im- a) Zona 1 — espaço limitado por uma circunferência plantação das construções que se pretendam realizar, nas com raio de 300 m centrada no centro geométrico da antena; escalas convenientes, bem como de outros elementos que b) Zona 2 — espaço compreendido entre as circunferên- sejam necessários à verificação da sua conformidade com cias com raios de 300 m e de 1000 m relativos ao centro as disposições aplicáveis, em duplicado. geométrico da antena, sendo definida uma superfície de 4 — O órgão instrutor do procedimento pode solicitar limitação de obstáculos em altura definida por um ângulo quaisquer documentos que sejam indispensáveis para a ascendente de 1,2° em relação à horizontal, medido a partir conveniente apreciação do pedido. do limite da zona 1, variável de 132,92 m a 147,58 m; 5 — Os órgãos municipais competentes em razão do c) Zona 3 — espaço compreendido entre as circunferên- território, no qual se incluem as zonas de servidão da BA 1, cias com raios de 1000 m e de 3000m relativos ao centro não podem emitir licença ou autorização para qualquer obra geométrico da antena, sendo definida uma superfície de ou trabalho que, nos termos do presente decreto, careça de limitação de obstáculos em altura definida por um ângulo autorização, sem que esta tenha sido previamente conce- ascendente de 1,2° em relação à horizontal, medido a partir dida, excepto os casos de carácter excepcional baseado em do limite da zona 2, variável de 147,58 m a 184,48 m. razões de emergência ou de segurança pública que devem ser oportunamente comunicados e fundamentados. 3 — A área de protecção do NDB é constituída pelas 6 — Nas situações em que, nos termos do presente de- duas zonas seguintes: creto, se encontre estabelecida a necessidade de autoriza- ção, a realização de obras públicas nas zonas de servidão a) Zona 1 — espaço limitado por uma circunferência da BA 1 depende apenas de parecer favorável do Ministro com raio de 100 m centrada no centro geométrico da antena; da Defesa Nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior b) Zona 2 — espaço compreendido entre as circunfe- da Força Aérea, excepto as obras públicas de carácter rências com raios de 100 m e de 300 m relativos ao centro excepcional fundado em razões de emergência ou de segu- geométrico da antena, sendo definida uma superfície de rança pública que devem ser oportunamente comunicadas limitação de obstáculos em altura definida por um ângulo e fundamentadas. ascendente de 3° em relação à horizontal, medido a partir Artigo 11.º do limite da zona 1, variável de 176,58 m a 187,05 m. Fiscalização Artigo 9.º 1 — A fiscalização do respeito pelas disposições legais Regime das zonas de protecção radioeléctrica e regulamentares respeitantes à servidão objecto do pre- 1 — Dentro das zonas definidas no artigo anterior, está sente decreto, bem como pelas condições impostas nas sujeita a autorização a existência, mesmo que temporária, autorizações, incumbe ao comando da BA 1. Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 11 de Dezembro de 2007 8863 2 — O comando da BA 1 comunica imediatamente os a construção ou a continuação de trabalhos de construção, factos apurados no exercício dos poderes previstos no nú- limitar o desenvolvimento, ou ordenar a demolição, total mero anterior ao Chefe de Estado-Maior da Força Aérea. ou parcial, das construções ou urbanizações mencionadas 3 — Compete ao Ministro da Defesa Nacional ordenar a na alínea c) do número anterior. cessação de actividades ou embargar e ordenar a demolição 3 — Para efeitos do número anterior, as câmaras muni- de construções quando: cipais devem enviar ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea informação sobre as autorizações ou licenciamentos, a) Não tenham sido emitidas as autorizações exigidas ainda que não concretizados, bem como quaisquer outras pelo presente decreto; decisões que possam criar direitos a particulares, concedi- b) Tenham sido desrespeitadas as normas legais ou re- dos nas zonas abrangidas pelo Decreto n.º 42 245, de 1 de gulamentares aplicáveis; Maio de 1959, e não autorizadas nos termos neste previstos. c) Tenham sido desrespeitadas as condições fixadas nas 4 — No prazo máximo de 60 dias, o Chefe do Estado- autorizações emitidas. -Maior da Força Aérea recomenda ao Ministro da Defesa Artigo 12.º Nacional, em relação a cada situação em concreto, se Plantas existem razões objectivas que determinem a utilização de qualquer das prerrogativas previstas no n.º 2. 1 — As zonas de protecção constam de planta elaborada na escala de 1:10 000. Artigo 14.º 2 — As zonas da superfície de desobstrução e as cotas permitidas constam de planta elaborada à escala de 1:30 000. Norma revogatória 3 — As zonas de protecção radioeléctrica e as cotas per- É revogado o Decreto n.º 42 245, de 1 de Maio de 1959, mitidas constam de planta elaborada à escala de 1:25 000. sem prejuízo da sua aplicação às situações previstas na 4 — As plantas referidas nos números anteriores, assim alínea c) do n.º 1 do artigo anterior. como as cotas referidas no artigo 6.º, referem-se ao sistema de coordenadas cartográficas correspondente às cartas Artigo 15.º militares do Instituto Geográfico do Exército, definido pela projecção de Gauss, elipsóide internacional, datum Entrada em vigor de Lisboa com origem desfasada de 200 km para oeste e O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao 300 km para sul e datum vertical do Marégrafo de Cascais. da sua publicação. 5 — As plantas de servidão mencionadas nos números anteriores são organizadas em treze colecções que têm os Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Ou- seguintes destinos: tubro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- sa — Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira — Rui Car- a) Ministério da Administração Interna; los Pereira — Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. b) Ministério da Defesa Nacional; c) Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Terri- Assinado em 19 de Novembro de 2007. tório e do Desenvolvimento Regional; Publique-se. d) Estado-Maior-General das Forças Armadas; e) Estado-Maior da Força Aérea; O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. f) Comando Operacional da Força Aérea; Referendado em 20 de Novembro de 2007. g) Direcção de Infra-Estruturas do Comando Logístico e Administrativo da Força Aérea; O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto h) Base Aérea n.º 1; de Sousa. i) Câmara Municipal de Sintra; j) Câmara Municipal de Amadora; Planta das zonas de protecção l) Câmara Municipal de Lisboa; m) Câmara Municipal de Mafra; n) Câmara Municipal de Oeiras. Artigo 13.º Disposições finais 1 — As restrições previstas neste decreto não se apli- cam a: a) Construções já existentes à data da sua entrada em vi- gor que não estivessem abrangidas pelo Decreto n.º 42 245, de 1 de Maio de 1959; b) Construções ou urbanizações já autorizadas nos ter- mos do Decreto n.º 42 245, de 1 de Maio de 1959; c) Construções ou urbanizações já autorizadas ou licen- ciadas pelos órgãos municipais competentes em data anterior à da sua entrada em vigor, não abrangidas pela alínea an- terior, com os limites constantes dos números seguintes. 2 — O Ministro da Defesa Nacional pode, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, proibir 8864 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 11 de Dezembro de 2007 Planta das zonas da superfície de desobstrução os programas tipo de apoio à construção de quartéis dos corpos de bombeiros data de Novembro de 1993 e carece de uma revisão que permita a concretização de um regime de estruturas operacionais de 3.ª geração mais flexível e mais adequado às realidades locais. As recentes alterações legislativas verificadas no sector da protecção e socorro e mais especificamente quanto à relação entre o Ministério da Administração Interna, através da Autoridade Nacio- nal de Protecção Civil, e as associações humanitárias de bombeiros impõem a definição de um regime específico, designado Programa de Apoio Infra-Estrutural, para efeito da beneficiação, ampliação e construção de novos edifí- cios de operacionais dos corpos bombeiros detidos pelas associações humanitárias ou pelas autarquias e integrado numa visão operacional de âmbito nacional. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Administração In- terna, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 32/2007, de 13 de Agosto, ouvida a Liga dos Bombeiros Portugue- ses, o seguinte: 1 — As candidaturas para a beneficiação, ampliação e construção de edifícios operacionais para os corpos de bombeiros dividem-se em três grupos: a) Grupo A — obras de pequenas beneficiações ou am- Planta das zonas de protecção radioeléctrica pliações; b) Grupo B — obras de ampliação; c) Grupo C — obras de construção de raiz. 2 — As candidaturas deverão ser apresentadas às se- guintes entidades: a) Para as intervenções previstas no grupo A — à Au- toridade Nacional de Protecção Civil (ANPC); b) Para as intervenções previstas no grupo B — às en- tidades responsáveis pela gestão dos fundos da União Europeia cujos regulamentos o permitam e dentro das regras e procedimentos para tal definidos na legislação aplicável ou, excepcionalmente e em situação de urgência, à Autoridade Nacional de Protecção Civil; c) Para as intervenções previstas no grupo C — às en- tidades responsáveis pela gestão dos fundos da União Europeia cujos regulamentos o permitam e dentro das regras e procedimentos para tal definidos na legislação aplicável. 3 — Só podem ser apoiadas as iniciativas das associa- ções humanitárias de bombeiros (AHB) que: a) Para a concretização de intervenções previstas no grupo A que não tenham sido apoiadas pelo Estado e para a mesma tipologia de intervenção, no âmbito do subpro- grama n.º 2 previstos nos despachos n.os 16 085/2000, de 13 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA de Julho, e 999/2003, de 9 de Janeiro, nos últimos 10 anos a contar da publicação da presente portaria; Portaria n.º 1562/2007 b) Para a concretização de intervenções previstas nos de 11 de Dezembro grupos B e C que não tenham sido apoiadas pelo Estado Português, respectivamente, nos últimos 17 anos e 40 anos A protecção e o socorro às populações assentam, há mais a contar da publicação da presente portaria. de meio século e na grande maioria dos municípios do País, em corpos de bombeiros criados e mantidos por associa- 4 — As iniciativas apresentadas por agrupamentos de ções humanitárias de bombeiros. Para o bom desempenho AHB estão sujeitas a parecer prévio das câmaras muni- operacional desses corpos, o Estado, através do Ministério cipais onde se inscreve a área de actuação de cada corpo das Obras Públicas, até 1997, e do Ministro da Adminis- de bombeiros. tração Interna, desde 1997 até hoje, tem feito um esforço 5 — As iniciativas conjuntas das associações huma- muito considerável para dotar os corpos de bombeiros de nitárias de bombeiros e dos municípios, no âmbito das instalações condignas. O procedimento em vigor que define intervenções previstas nos grupos B e C, são previamente Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 11 de Dezembro de 2007 8865 apreciadas pela Autoridade Nacional de Protecção Civil, a Estrutura 3 quem compete a emissão de parecer prévio vinculativo. 6 — A localização e a caracterização do terreno desti- Áreas Mínima Máxima nado à construção de edifícios operacionais está sujeita a verificação prévia pela ANPC, que deve ponderar, desig- Área de aparcamento, oficinas e arrumos . . . . . 285 m2 585 m2 nadamente, a sua capacidade para o eventual futuro alarga- Área de comando, de administração e de gestão mento dos núcleos que compõem as estruturas previstas no de emergências . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 225 m2 425 m2 anexo I da presente portaria e que dela faz parte integrante. Área de alojamentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 245 m2 445 m2 Área de parada operacional . . . . . . . . . . . . . . . . 525 m2 525 m2 7 — Cada iniciativa, depois de validada pela ANPC, é sujeita a apreciação obrigatória da comissão mista, a quem compete a sua adequação ao estipulado para cada uma das Estrutura 4 estruturas prevista no anexo I da presente portaria. Áreas Mínima Máxima 8 — A comissão mista referida no número anterior é composta pelo director nacional de Bombeiros, pelo presi- dente da Liga dos Bombeiros Portugueses e por um terceiro Área de aparcamento, oficinas e arrumos . . . . . 505 m2 705 m2 elemento designado por acordo das partes. Área de comando, de administração e de gestão 9 — A aprovação do projecto compete, nos termos da de emergências. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 275 m2 475 m2 legislação em vigor, à câmara municipal, devendo ser Área de alojamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 285 m2 485 m2 observados os requisitos operacionais definidos pela co- Área de parada operacional . . . . . . . . . . . . . . . . 725 m2 725 m2 missão mista. 10 — O acompanhamento do processo de concurso, a Estrutura 5 fiscalização dos projectos, bem como a emissão de docu- mentos comprovativos da sua execução, devem ser garan- Áreas Mínima Máxima tidos pelas respectivas câmaras municipais. 11 — A materialização dos compromissos do Estado, Área de aparcamento, oficinas e arrumos . . . . . 625 m2 825 m2 designadamente no que se refere ao valor das comparticipa- Área de comando, de administração e de gestão ções e respectiva calendarização, só se torna efectiva com: de emergências. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 325 m2 525 m2 Área de alojamentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 345 m2 545 m2 a) A subscrição de protocolo entre a ANPC e a AHB no Área de parada operacional . . . . . . . . . . . . . . . . 775 m2 775 m2 que respeita às iniciativas previstas no grupo A; b) A aprovação, dentro das regras para o efeito defini- ANEXO II das na legislação aplicável, das candidaturas apresentadas pelas entidades promotoras de iniciativas previstas nos Indicações técnicas gerais grupos B e C. 1 — Todas as áreas de construção devem ser projectadas 12 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte como núcleos independentes, devendo prever-se antecipa- ao da sua publicação. damente a possibilidade de uma ampliação. 2 — Os equipamentos devem ser construídos, prefe- Pelo Ministro da Administração Interna, Ascenso Luís rencialmente, em L ou em U, dependendo da disposição Seixas Simões, Secretário de Estado da Protecção Civil, do terreno. em 28 de Novembro de 2007. 3 — A estrutura dos diferentes núcleos, em especial nas áreas de comando, administração e gestão de emergências, ANEXO I deve ser o mais possível modular e deverá ter em conta Caracterização das estruturas que todas as divisórias interiores devem prever futuras remodelações. Estrutura 1 4 — Para a área de aparcamento, que será estrutural- mente ampla, deve ser prevista uma estrutura preferencial- Áreas Mínima Máxima mente metálica que permita maiores vãos, facilidade de montagem e, numa possível remodelação, a reutilização Área de aparcamento, oficinas e arrumos . . . . . 165 m2 365 m2 da estrutura. Área de comando, de administração e de gestão 5 — Os portões dos parques deverão ter um pé-direito de emergências . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175 m2 375 m2 Área de alojamentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165 m2 365 m2 mínimo de 5 m e a modulação das asnas metálicas deve Área de parada operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . 525 m2 525 m2 ser de 4,5 m. 6 — A área de aparcamento destinada às viaturas de emergência pré-hospitalar e transporte de doentes deve Estrutura 2 ser autónoma da destinada às restantes viaturas. 7 — A área de alojamento deve assegurar a existência Áreas Mínima Máxima de camaratas e de instalações sanitárias para ambos os sexos. Área de aparcamento, oficinas e arrumos . . . . 245 m2 445 m2 8 — Todas as instalações e redes instaladas na área Área de comando, de administração e de gestão de aparcamento, oficinas e arrumos, designadamente as de emergências . . . . . . . . . . . . . . . . 200 m2 400 m2 de electricidade, água, comunicações e de informática, Área de alojamentos . . . . . . . . . . . . . . . 225 m2 425 m2 não devem ser embebidas em lajes e paredes de forma a Área de parada operacional . . . . . . . . . . . 525 m2 525 m2 facilitar a sua manutenção. 8866 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 11 de Dezembro de 2007 MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA a segurança social com a seguinte valoração per capita em E DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL cada agregado familiar: a) Primeiro adulto 100 %; Portaria n.º 1563/2007 b) Segundo ou mais adultos 50 %; c) Crianças e jovens com idade inferior a 18 anos e de 11 de Dezembro filhos maiores a cargo 30 %. A Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, veio definir o novo re- 3 — Para a entrada e permanência de cidadão estran- gime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento geiro titular de visto de trânsito, de curta duração ou ad- de cidadãos estrangeiros do território nacional. mitido sem exigência de visto nos termos de convenções A suficiência de meios de subsistência constitui condi- internacionais de que Portugal seja parte ao abrigo do ção para a entrada e permanência em território nacional, disposto no artigo 11.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, bem como para a concessão ou renovação dos documentos deve o mesmo deter ou estar em condições de adquirir que formalizam a respectiva residência. legalmente, em meios de pagamento, per capita, o equi- De harmonia com o disposto no diploma citado e respec- valente a 75 € por cada entrada, acrescido de 40 € por cada tivo decreto regulamentar, importa, através de portaria dos dia de permanência. membros do Governo responsáveis pelas áreas da Admi- 4 — Os quantitativos referidos no número anterior po- nistração Interna e do Trabalho e da Solidariedade Social, dem ser dispensados ao cidadão estrangeiro que prove ter fixar critérios uniformes e definir os meios de subsistência alojamento e alimentação assegurados durante a respectiva de que devem dispor os cidadãos estrangeiros para entrada, estada ou que apresente termo de responsabilidade, ao permanência ou residência em território nacional. abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho. O conceito de meios de subsistência atende ao disposto 5 — O cidadão que subscreva o termo de responsabi- no anexo XXV do Código Comum de Fronteiras e na Di- lidade a que se refere o número anterior deve dispor de rectiva n.º 2003/86/CE, do Conselho, de 22 de Setembro. meios de subsistência determinados nos termos do disposto O critério de determinação dos meios de subsistência no n.º 2. ora escolhido toma por referência à retribuição mínima Artigo 3.º mensal garantida nos termos do n.º 1 do artigo 266.º Vistos de trânsito e de curta duração do Código do Trabalho, atenta a respectiva natureza e regularidade, líquida de quotizações para a segurança O requerente de visto de trânsito ou de curta duração social com uma valoração per capita em cada agregado deve dispor de meios de subsistência equivalentes aos pre- familiar. Essa valoração foi estabelecida de acordo com vistos no n.º 3 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto a escala modificada da OCDE para determinação dos no n.º 7 do artigo seguinte. limiares de pobreza, a mais favorável das escalas ofi- Artigo 4.º cialmente utilizadas. Assim, ao abrigo das disposições conjugadas dos arti- Visto de estada temporária gos 11.º, n.º 2, e 52.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 23/2007, 1 — O requerente de visto de estada temporária para de 4 de Julho, e dos artigos 5.º, n.º 3, e 24.º do Decreto tratamento médico deve dispor de meios de subsistência Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro: determinados nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do Manda o Governo, pelos Ministros da Administração artigo 2.º, assegurados pelo número de meses de duração Interna e do Trabalho e Solidariedade Social, o seguinte: previsível da permanência, podendo ser inferiores ou dis- pensados quando aquele comprove: Artigo 1.º a) O pagamento antecipado do internamento ou do Objecto tratamento ambulatório em estabelecimento oficial ou A presente portaria fixa os meios de subsistência de oficialmente reconhecido; ou que devem dispor os cidadãos estrangeiros para a entrada b) Ter assegurado o internamento ou o tratamento ambu- e permanência em território nacional, designadamente latório através de Acordos de Cooperação nesse sentido; ou para a concessão de vistos e prorrogação de permanência c) Ter alojamento e ou alimentação assegurados durante e concessão e renovação de títulos de residência. a respectiva estada ou quando apresente termo de respon- sabilidade, nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 23/2007, Artigo 2.º de 4 de Julho. Meios de subsistência 2 — O requerente de visto de estada temporária so- licitado no âmbito da transferência de trabalhadores de 1 — Para efeitos da presente portaria, considera-se cidadãos nacionais de Estados Partes na Organização Mun- «Meios de subsistência» os recursos estáveis e regulares dial de Comércio ou nos casos excepcionais devidamente que sejam suficientes para as necessidades essenciais do fundamentados deve dispor de meios de subsistência deter- cidadão estrangeiro e, quando seja o caso, da sua família, minados nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, designadamente para alimentação, alojamento e cuidados assegurados pelo número de meses de duração previsível da de saúde e higiene, nos termos do disposto na presente permanência, excepto se o contrário resultar dos acordos, portaria. protocolos ou instrumentos similares bilaterais, podendo 2 — O critério de determinação dos meios de subsistên- ser comprovada a disponibilidade dos mesmos pela enti- cia é efectuado por referência à retribuição mínima mensal dade que em território nacional receba os serviços ou que garantida nos termos do n.º 1 do artigo 266.º do Código do preste a formação profissional. Trabalho, adiante designada por RMMG, atenta a respec- 3 — O requerente de visto de estada temporária para o tiva natureza e regularidade, líquida de quotizações para exercício de uma actividade profissional subordinada ou Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 11 de Dezembro de 2007 8867 independente de carácter temporário deve dispor de meios ser inferiores ou dispensados quando a entidade pública ou de subsistência determinados nos termos do disposto nos privada que o admita os garanta, por qualquer forma. n.os 1 e 2 do artigo 2.º, assegurada pelo número de meses 4 — O requerente de visto de residência para estudo ou de duração previsível da permanência, sendo aferidos pela para participação num programa de intercâmbio de estu- sua disponibilidade em território nacional, designadamente dantes deve dispor de meios de subsistência determinados através dos documentos referidos na parte final do n.º 1 nos termos do disposto nos números 1 e 2 do artigo 2.º, do artigo 56.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e das assegurados por um período de 12 meses ou pelo número alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto Regula- de meses de permanência do requerente, quando participe mentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro. em programa de intercâmbio, podendo os rendimentos ser 4 — O requerente de visto de estada temporária para o reduzidos a metade quando comprove ter assegurados, exercício de actividade de investigação, de actividade do- por qualquer forma, o alojamento ou até 90 % quando cente em estabelecimento de ensino superior ou altamente comprove ter também assegurada a alimentação. qualificada deve dispor de meios de subsistência determi- 5 — O requerente de visto de residência para estágio nados nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, profissional ou para voluntariado deve dispor de meios assegurados pelo número de meses de duração previsível de subsistência determinados nos termos do disposto nos da permanência, podendo ser inferiores ou dispensados números 1 e 2 do artigo 2.º, assegurados pelo número de quando a entidade pública ou privada que o admita os meses de duração previsível da permanência do reque- garanta, por qualquer forma. rente, podendo os rendimentos ser reduzidos a metade 5 — O requerente de visto de estada temporária para o quando comprove ter assegurados, por qualquer forma, exercício de actividade desportiva amadora deve dispor o alojamento ou até 90 % quando comprove ter também de meios de subsistência equivalentes a 50 % da RMMG assegurada a alimentação. líquida de quotizações para segurança social, assegurados 6 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pelo número de meses de duração previsível da permanên- o cidadão estrangeiro requerente de visto de residência cia, podendo ser aceites rendimentos inferiores quando o deve dispor de meios de subsistência determinados nos termo de responsabilidade subscrito pela associação ou termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, assegurados clube desportivo assuma, ainda, as despesas de alimentação por período não inferior a 12 meses, a comprovar pelos do requerente. seguintes meios: 6 — Ao requerente de visto de estada temporária para a) No caso de cidadão estrangeiro reformado, através de acompanhamento de familiar sujeito a tratamento médico documento comprovativo do respectivo rendimento, bem aplica-se o disposto no n.º 1 do presente artigo, com as como da garantia do seu recebimento ou disponibilidade devidas adaptações. de outros rendimentos em território nacional; 7 — O titular de visto de estada temporária cujos fami- b) No caso de cidadão estrangeiro que viva de rendimen- liares solicitem vistos de curta duração para que o acom- tos de bens móveis ou imóveis, da propriedade intelectual panhem, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 51.º da ou de aplicações financeiras, através de documento com- Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, deve dispor dos meios de provativo da existência e montante de tais rendimentos, subsistência a que aludem os n.os 2, 3, 4 ou 5 do presente bem como da sua disponibilidade em Portugal. artigo determinados nos termos do n.º 2 do artigo 2.º 7 — O cidadão estrangeiro com a qualidade de ministro Artigo 5.º de culto, membro de instituto de vida consagrada ou que Visto de residência exerça profissionalmente actividade religiosa e que, como tal, seja certificado pela Igreja ou comunidade religiosa a 1 — O requerente de visto de residência para o exercício que pertença, através de declaração dos órgãos competentes de uma actividade profissional subordinada ou indepen- da respectiva Igreja ou comunidade religiosa devidamente dente deve dispor de meios de subsistência determinados reconhecida nos termos da ordem jurídica portuguesa, deve nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, assegu- dispor de meios de subsistência determinados nos termos rados por um período não inferior ao máximo admissível, do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, assegurados por nos termos conjugados do disposto no n.º 2 do artigo 58.º período não inferior a 12 meses, podendo os rendimentos da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e na alínea c) do n.º 1 ser reduzidos a metade quando comprove ter assegurados, do artigo 72.º da mesma lei, os quais são aferidos pela sua por qualquer forma, o alojamento ou até 90 % quando disponibilidade em território nacional, designadamente comprove ter também assegurada a alimentação. através dos documentos referidos na alínea a) ou b) do n.º 5 do artigo 59.º e na alínea a) do artigo 60.º da Lei Artigo 6.º n.º 23/2007, de 4 de Julho, e nas alíneas a) do n.º 1 do Prorrogação de permanência artigo 30.º e a) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto Regula- mentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro. 1 — Para efeitos de prorrogação de permanência em ter- 2 — O requerente de visto de residência que pretenda in- ritório nacional o requerente deve comprovar que mantém vestir em Portugal deve dispor de meios de subsistência de- a disponibilidade ou a possibilidade de adquirir legalmente terminados nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, os meios de subsistência previstos na presente portaria para assegurados por um período não inferior a 12 meses. a concessão do correspondente tipo de visto, atendendo ao 3 — O requerente de visto de residência para o exercício período de tempo de prorrogação solicitado. de actividade de investigação, de actividade docente em 2 — O titular de visto de estada temporária cujos fa- estabelecimento de ensino superior ou altamente qualifi- miliares solicitem prorrogação de permanência para que cada deve dispor de meios de subsistência determinados o acompanhem, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, assegu- 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, deve dispor dos rados por um período não inferior a 12 meses, podendo meios de subsistência a que aludem os n.os 2, 3, 4 ou 5 8868 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 11 de Dezembro de 2007 do artigo 4.º, determinados nos termos do disposto nos Artigo 11.º n.os 1 e 2 do artigo 2.º Estatuto de residente de longa duração 3 — A prova de suficiência dos meios de subsistência pode ser aferida pelo montante das prestações sociais de 1 — O cidadão estrangeiro que requeira o estatuto de que beneficie o cidadão estrangeiro que recorra ao sistema residente de longa duração deve dispor de meios de subsis- de segurança social, em qualquer dos seus regimes. tência determinados nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, assegurados por um período não inferior a 12 meses. Artigo 7.º 2 — No âmbito da extensão do respectivo estatuto aos Autorização de residência temporária membros da família, a posse dos meios de subsistência rege-se pelo disposto no artigo 9.º da presente portaria. 1 — Para efeitos de concessão ou renovação de auto- rização de residência temporária o requerente deve com- Artigo 12.º provar que mantém a disponibilidade ou a possibilidade de adquirir legalmente os meios de subsistência a que alude Casos excepcionais o artigo 5.º da presente portaria, atendendo à finalidade Excepcionalmente, nos pedidos de concessão de auto- da autorização de residência. rização de residência ao abrigo das alíneas a) a h), n) e o) 2 — Para efeitos de concessão e renovação de autori- do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, zação de residência temporária habilitante do exercício da podem ser aceites rendimentos inferiores aos referidos actividade profissional independente, na determinação dos nos artigos 7.º e 9.º, estabelecendo-se como limite mínimo montantes referidos no número anterior são utilizados os 50 % dos montantes determinados no n.º 2 do artigo 2.º critérios previstos no Código de IRS ou no Código de IRC para apuramento do rendimento tributável. Artigo 13.º 3 — A prova de suficiência dos meios de subsistência Actualização pode ser aferida pelo montante das prestações sociais de Os quantitativos fixados na presente portaria são actua- que beneficie o requerente de concessão ou renovação do lizados anualmente, de forma automática, de acordo com direito de residência, em qualquer dos regimes do sistema a percentagem de aumento da RMMG. de segurança social. Artigo 8.º Artigo 14.º Autorização de residência permanente Entrada em vigor 1 — Para efeitos de concessão de autorização de re- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao sidência permanente deve o requerente dispor de meios da sua a publicação. de subsistência determinados nos termos do disposto nos O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pe- n.os 1 e 2 do artigo 2.º, assegurados por período não inferior reira, em 19 de Novembro de 2007. — O Ministro do a 12 meses. Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca 2 — A prova de suficiência dos meios de subsistência Vieira da Silva, em 4 de Dezembro de 2007. pode ser aferida pelo montante das prestações sociais de que beneficie o requerente em qualquer dos regimes do sistema de segurança social. MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO Artigo 9.º DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL Reagrupamento familiar
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