01576/07
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
mesmo CIRC); 4. As pessoas colectivas em geral e as sociedades em particular, têm a capacidade de exercício de direitos limitada aos fins que visam prosseguir, não podendo perdoar dívidas
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Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
mesmo CIRC); 4. As pessoas colectivas em geral e as sociedades em particular, têm a capacidade de exercício de direitos limitada aos fins que visam prosseguir, não podendo perdoar dívidas
Relator: António Coelho da Cunha
artigo 35º do Dec- Lei n.º 197/99, a avaliação da capacidade financeira dos concorrentes, no caso de pessoas colectivas, depende da apresentação de prestação dos três últimos exercícios findos
Relator: JOSÉ CORREIA
dados sobre a situação tributária dos contribuintes terão um carácter sigiloso se reveladores da capacidade contributiva do cidadão e são dados de natureza patrimonial (rendimento, situação patrimonial, aquisições) que podem ... forneceu. VIII)- Por isso, as referências à aquisição de determinado imóvel por determinada pessoa e por um preço concreto não fazem parte do âmbito de protecção do direito à reserva
Relator: LUCAS MARTINS
advogado que caberá indagar, quer da assunção daquela qualidade de gerente, quer da capacidade para vincular aquela sociedade, mas tal não permite que, na procuração passada a favor daquele ... mandato, desde logo porque, sendo, por princípio, os directores das entidades como a recorrente pessoas com competência para a obrigarem perante terceiros, a referência a essa mesma qualidade, ainda
Relator: Rui Pereira
apreciados de acordo com a experiência comum, com distanciamento, a ponderação e a capacidade crítica”, na “liberdade para a objectividade”. II – A circunstância de especial atenuação do ilícito disciplinar prevista ... gerando qualquer ilegalidade susceptível de inquinar o acto recorrido, visto terem como destinatários as pessoas, que no cumprimento de um dever, instruem o processo disciplinar. IV – A protecção ao despedimento