00905/03 - Porto
Relator: Dr. José Luís Paulo Escudeiro
Viola o caso julgado a deliberação camarária que procede a distinta valoração
9 resultados nos descritores e sumários
Relator: Dr. José Luís Paulo Escudeiro
Viola o caso julgado a deliberação camarária que procede a distinta valoração
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
acto administrativo suspendendo tal como se apresenta no requerimento inicial que deu início ao processo cautelar. V. Estando em causa a adopção de providências conservatórias em que a situação não ... artigo em referência o CPTA prevê um distinto grupo de condições de procedência e que se mostram consagrados no art. 120º, n.ºs 1, al. b) e 2, condições
Relator: Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
I. Ocorre excesso de pronúncia quando o Tribunal conhece de questões de
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
acto administrativo suspendendo tal como se apresenta no requerimento inicial que deu início ao processo cautelar. V. Quando os fundamentos de ilegalidade nos quais o recorrente assenta a sua pretensão ... artigo em referência o CPTA prevê um distinto grupo de condições de procedência e que se mostram consagrados no art. 120.º, n.ºs 1, al. b) e 2, condições
Relator: Moisés Rodrigues
tributária. 3 – O que houve foi a aplicação de duas normas distintas pertencentes a ordenamentos jurídicos também distintos (o Alemão e o Português) ao mesmo facto tributário, o que integra ... execução fiscal, com fundamento em duplicação de colecta. 5 - O erro na forma do processo constitui uma nulidade de conhecimento oficioso, que, se não o tiver sido antes, pode
Relator: Dulce Neto
chamada fundamentação “a posteriori”. 5. Assim como não releva a fundamentação constante de distinto acto tributário se ela não foi integrada, de forma directa, indirecta ou por remissão, na fundamentação ... também não constitui condição para a invocação do vício de falta de fundamentação em processo (gracioso ou contencioso) deduzido contra esses actos
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
obras públicas destinam-se a definir os termos a que obedece o respectivo processo, constituindo verdadeiros regulamentos administrativos disciplinadores do seu procedimento onde se encontram inscritas as formalidades que, imperativamente ... obtenção de um resultado, com o qual naturalmente se não confundem. V. Os elementos distintivos entre parâmetro de avaliação e subfactor de avaliação prendem-se, por um lado
Relator: Dulce Neto
ínsito no nº 5 do art. 267º da CRP e que exige que o processamento da actividade administrativa assegure a «participação dos cidadãos na formação das decisões e deliberações ... procedimento de impugnação administrativa do acto de liquidação e que é formal e substancialmente distinto (até porque posterior) do procedimento tributário da liquidação. 5. E o facto de o contribuinte
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. Apenas está abrangida na nulidade da sentença prevista na alínea c