88 resultados nos descritores e sumários · 525 no texto integral

  1. TRC

    598/06

    Relator: BRÍZIDA MARTINS

    forma a constranger este a adoptar o comportamento visado pelo agente. II- O momento essencial para a consideração da consumação do ilícito verifica-se na altura em que o ofendido

  2. TCANsó sumário

    00029/04 - VISEU

    Relator: Valente Torrão

    contribuinte e ocorreu liquidação subsequente sem anteriormente ouvir o mesmo, preteriu-se uma formalidade essencial do procedimento tributário que determina a anulação do acto tributário

  3. TCANsó sumário

    00578/03 - Porto

    Relator: Drª Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    convença os terceiros da sua correcção. III- Se a decisão proferida sobre algum facto essencial não estiver devidamente fundamentada, pode a 2ª instância determinar a remessa dos autos ao Tribunal

  4. TCANsó sumário

    00245/04 - VISEU

    Relator: Dulce Neto

    não representa motivo para afastar, à partida, toda a sua credibilidade. 2. A característica essencial das ajudas de custo é o facto de representarem uma compensação ou reembolso pelas despesas

  5. TCASsó sumário

    11530/02

    Relator: Xavier Forte

    audiência prévia do interessado , quando devida , degrada-se em formalidade não essencial , se omitida , não tendo por isso , força invalidante desse acto . V)- Não se verifica o vício de violação

  6. TRGsó sumário

    329/06-1

    Relator: FERNANDO MONTERROSO

    sujeita a vigilância electrónica. V – E o que está em causa é, essencialmente, afastar a probabilidade de repetição de comportamentos semelhantes, pelo que, removido este perigo, diminui também consideravelmente

  7. TCANsó sumário

    00144/03 - BRAGA

    Relator: Moisés Rodrigues

    prática e os motivos por que se decidiu num sentido e não noutro, é essencial a suficiência e clareza dessa motivação, por forma a que o destinatário possa optar

  8. TRC

    3867/05

    Relator: BRÍZIDA MARTINS

    subjectivo do agente ou o motivo final do facto não é, em regra, elemento essencial do dolo. O objecto do dolo contém-se dentro dos limites traçados pelo facto ilícito