Tribunal Central Administrativo Norte
00245/04 - VISEU
- Data
- 2006-03-16
- Relator
- Dulce Neto
- Descritores
Sumário
1. A circunstância de as testemunhas inquiridas serem colegas de trabalho do impugnante, trabalhando ou tendo já trabalhado para a mesma entidade patronal e estarem, por isso, abrangidos pela mesma situação patronal, constitui um factor que deve ser ponderado na avaliação do valor intrínseco de cada um dos respectivos depoimentos, mas não representa motivo para afastar, à partida, toda a sua credibilidade. 2. A característica essencial das ajudas de custo é o facto de representarem uma compensação ou reembolso pelas despesas a que o trabalhador foi obrigado na sequência de deslocações ou novas instalações ao serviço do empregador, inexistindo na sua percepção qualquer correspectividade em relação ao trabalho. 3. Provando o impugnante que suportava despesas ao serviço da entidade patronal por causa do trabalho que prestava fora do seu local habitual de trabalho, determinante da atribuição de abonos a título de ajudas de custo, e não se provando que tais abonos excedessem o limite legal, não podem esses abonos ser qualificadas pela A.Fiscal como um complemento de remuneração correspectivo da prestação de trabalho e, como tal, não podem ser sujeitas a tributação em IRS de acordo com o disposto no art. 2º do CIRS.
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