2751/05-2
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
prova da união de facto, por mais de dois anos, entre o sobrevivo interessado e o falecido beneficiário; - a prova de que o sobrevivo interessado carece de alimentos
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Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
prova da união de facto, por mais de dois anos, entre o sobrevivo interessado e o falecido beneficiário; - a prova de que o sobrevivo interessado carece de alimentos
Relator: Dulce Neto
Caso não possa afirmar-se, com toda a segurança, que a audiência do interessado não tinha a mínima probabilidade de influenciar a decisão ou acto final do procedimento tributário, quer ... reponderação da concreta situação tributária à luz dos elementos e das considerações que o interessado possa trazer a esses autos
Relator: Gonçalves Pereira
força do artigo 62º nº 3 do CPA, os interessados podem obter certidão dos documentos que constem de processos a que tenham, acesso, mediante o pagamento das importâncias devidas ... elevado o número de fotocópias que requereu, não pode a interessada eximir-se ao pagamento da taxa devida, naturalmente também elevada, mas proporcional. 3) Não cabe no âmbito da providência
Relator: António Coelho da Cunha
teatro de guerra, tem uma natureza diferente da pensão de aposentação. II - O interessado tem direito, no termo da sua carreira militar, à cumulação das pensões em causa, para fins
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
caso de separação pode ser acordada entre os interessados a transmissão do arrendamento...” II – Este regime mas, porque dispõe directamente sobre o conteúdo das relações jurídicas da união de facto
Relator: FERNANDO BENTO
processo disciplinar, com a inerente impunidade do atleta visado; 6. Podendo ser arguida pelos interessados, e sendo de conhecimento oficioso da autoridade detentora do poder disciplinar, essa omissão implica apenas
Relator: Dulce Neto
qualquer pessoa – um terceiro (que é todo aquele que não é sujeito passivo ou interessado directo no pagamento do tributo) – pode, sem qualquer título de representação, pagar por outrem
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
independentemente da demonstração efectiva de ter ocorrido uma actuação destinada a favorecer algum dos interessados em concurso, com prejuízo de outros. VI. Tal entendimento dispensa a existência de provas concretas
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
não constitutiva, encontrando-se assim os mesmos - na prática - na disponibilidade dos particulares interessados. VI. Estando em causa a adopção de providências conservatórias em que a situação não tenha enquadramento
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
interesse público prosseguido pela aqui recorrida e para os interesses privados dos demais interessados envolvidos gerados com a suspensão do acto expropriativo relativa ao prédio pertença da recorrente
Relator: GAITO DAS NEVES
impugnação das deliberações sociais: A – Nulidade – invocável a todo o tempo e por qualquer interessado. B – Anulação – só pode ser invocada pelo órgão de fiscalização ou por qualquer sócio
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
protecção de direitos, liberdades e garantias só deve intervir ou dele se socorrer o interessado quando os meios contenciosos não urgentes complementados pelo sistema de tutela cautelar não se mostrem
Relator: HÉLDER ROQUE
deve ser efectuada, desde que a multa não tenha sido paga, espontaneamente, quer o interessado tenha chegado a pedir guias, quer o não tenha feito, por a lei não distinguir
Relator: JOSE CORREIA
formalidade essencial, estando essa formalidade instituída para assegurar as garantias de defesa da interessada, por forma a garantir justeza e correcção do acto final do procedimento. IV).- Para isso porque
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
confirmado se configure como lesivo; b) Que o acto confirmado fosse do conhecimento do interessado, em ordem à sua recorribilidade; e c) Que entre o acto confirmado e o acto
Relator: Rogério Martins
processamento de certo suplemento remuneratório que vinha sendo pago há vários anos ao interessado, sem qualquer decisão a reconhecer, para o futuro, o direito a tal abono
Relator: Dulce Neto
processo judicial tributário “a falta de notificação do despacho que admitir o recurso aos interessados, se estes não alegaram”, isto é, o que constitui nulidade insanável não é a falta
Relator: GARCIA CALEJO
Não sendo concretizadas pelos interessados nisso, quais as cláusulas de que não tiveram conhecimento e constantes de um determinado documento por eles assinado e redigido pelo outro contratante, não pode
Relator: Dulce Neto
fundamentação da liquidação em si também seja deficiente, e o facto de o interessado não ter usado da faculdade prevista no art. 37º do CPPT não o impede de impugnar
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
conduta da Caixa Geral de Aposentações traduzida na devolução do processo de aposentação do interessado com vista a que fosse “informado” de acordo com aquele Despacho 867/03/MEF. IV. A entender