Tribunal Central Administrativo Norte
00589/06.0BECBR
- Data
- 2006-10-26
- Relator
- Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Intimação Protecção Direitos, Liberdades e Garantias (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I. Numa correcta interpretação dos arts. 20.º da CRP, 02.º, 35.º e segs., 109.º, 112.º e segs. do CPTA não é sustentável uma duplicação da tutela judicial, nem o legislador constitucional permite/autoriza ou sequer impõe ao legislador ordinário a consagração dum regime de cumulação ou dedução alternativa dos meios ou instrumentos contenciosos previstos no CPTA em termos de tutela definitiva urgente e não urgente em matéria de direitos, liberdades e garantias. II. Este meio processual regulado nos arts. 109.º a 111.º do CPTA constitui um processo autónomo que implica a emissão duma decisão definitiva e destina-se a dar cumprimento à exigência ditada pelo art. 20.º, n.º 5 da CRP. III. São pressupostos do pedido de intimação os seguintes: a) A necessidade de emissão urgente de uma decisão de fundo do processo que seja indispensável para protecção de um direito, liberdade ou garantia; b) Que o pedido se refira à imposição dum conduta positiva ou negativa à Administração ou a particulares; c) Que não seja possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar, no âmbito de uma acção administrativa normal (comum ou especial) IV. A regra é o recurso ou o lançar mão daquelas formas de tutela principal não urgente para efectivação e defesa de direitos, liberdades e garantias, ficando a tutela principal prevista, enquanto forma de impugnação urgente, nos arts. 109.º e segs. do CPTA reservada apenas para as situações em que aquela via normal não é possível ou suficiente para assegurar o exercício em tempo útil e a título principal do direito, liberdade ou garantia que esteja em causa e cuja defesa reclame uma intervenção jurisdicional. V. Na situação de urgência alegada e descrita nos autos pelo requerente à luz e configurada em função do tempo reclamado em termos de tutela não se vislumbra estarmos perante situação sujeita a um período de tempo curto ou que diga respeito a direito que deva ser exercitado num prazo ou em data fixa e que reclame, “in casu”, uma absoluta necessidade da emissão duma decisão judicial de mérito mercê da medida cautelar se revelar, no caso, como impossível ou insuficiente, ou ainda que ocorra um caso de urgência motivado por situações de carência pessoal, familiar ou mesmo geral, em que esteja em causa a imediata e directa sobrevivência pessoal de alguém. VI. O meio contencioso em presença permite ao juiz, no domínio dos direitos, liberdades e garantias, proferir decisão de fundo sobre a questão mas apenas nos casos em que as situações concretas de urgência verdadeiramente o mereçam e o exijam. VII. O processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias só deve intervir ou dele se socorrer o interessado quando os meios contenciosos não urgentes complementados pelo sistema de tutela cautelar não se mostrem capazes de assegurar uma protecção adequada dos direitos, liberdades e garantias que estejam em causa.
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