Tribunal Central Administrativo Norte

00002/03 - PORTO

Data
2006-09-21
Relator
Dulce Neto

Sumário

1. A falta de apreciação de eventual questão de conhecimento oficioso que não foi colocada pelas partes não integra omissão de pronúncia e por isso não gera a nulidade da decisão: em tal caso existirá apenas um error in judicando e não um error in procedendo. 2. Em face do preceituado no art. 98º nº 1 al. c) do CPPT, só constitui nulidade insanável em processo judicial tributário “a falta de notificação do despacho que admitir o recurso aos interessados, se estes não alegaram”, isto é, o que constitui nulidade insanável não é a falta de comunicação à recorrida das alegações da recorrente, nem a falta de indicação da data em que o despacho de admissão do recurso foi notificado à recorrente, mas, tão só, a falta de notificação do despacho que admitiu o recurso, por isso implicar a falta de comunicação às partes do termo inicial do prazo de alegações - sabido que é a partir deste que se inicia a contagem do prazo para alegar e o sequente prazo para contra-alegar.

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