00762/03
Relator: Eugénio Sequeira
como certo; 3. Não contendo a decisão aclaranda qualquer erro subsumível às invocadas obscuridades ou ambiguidades, é de indeferir na totalidade o requerimento em que tal se peticiona
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Relator: Eugénio Sequeira
como certo; 3. Não contendo a decisão aclaranda qualquer erro subsumível às invocadas obscuridades ou ambiguidades, é de indeferir na totalidade o requerimento em que tal se peticiona
Relator: Maria Cristina Gallego Santos
não em via de aclaração. 2. A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido é ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes
Relator: Casimiro Gonçalves
respeitantes a rendimentos da categoria A e F), tais liquidações estão suficientemente fundamentadas, sem ambiguidades, obscuridades ou qualquer contradição. 3. Tendo sido facultado ao contribuinte, antes da conclusão do relatório
Relator: Gomes Correia
elementos que lhe serviram de suporte, a fundamentação do acto tributário resulta cristalina, sem ambiguidades, obscuridades, ou qualquer contradição. E face à falta ou insuficiência da notificação, podia a recorrente
Relator: Gomes Correia
principio da clareza postula que a fundamentação deve ser inteligível, sem ambiguidades nem obscuridades, tendo em conta a figura do destinatário normal que na situação concreta tenha de compreender
Relator: Fonseca Carvalho
sentença ou acórdão impõe ao requerente a alegação ou objectivação da obscuridade bem como a ambiguidade terminológica ou de sentido de que diz enfermar a decisão II- Não integra
Relator: José Carlos Almeida Lucas Martins
Como é pacificamente apontado, «a decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes