Tribunal Central Administrativo Sul

00177/04

Data
2004-11-25
Relator
Maria Cristina Gallego Santos

Sumário

1. A discordância do sentido decisório do acórdão, adjectivamente admissível no domínio do interesse de parte defendido junto dos Tribunais num Estado de Direito substantivo e não meramente formal - cfr. artº 202º nº 1, 203º e 205º nº 1 e 2 CRP - resolve-se em via de impugnação mediante a interposição de recurso visando o controlo pelo Tribunal Superior da aplicação do direito ao caso concreto, e não em via de aclaração. 2. A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido é ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. 3. O uso anormal do processo v.g. no intuito de protelar o trânsito em julgado da decisão, é proibido às partes e também ao Tribunal - vd. artºs. 137º, 265º nº 1 e 665º CPC.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.