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Relator: José Gomes Correia
motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. VI)- O responsável subsidiário pela
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Relator: José Gomes Correia
motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. VI)- O responsável subsidiário pela
Relator: SERRA BAPTISTA
concessão ao credor dos poderes necessários para o preenchimento do título, com todos os riscos de abuso que a tal autorização vão inerentes, cabendo ao obrigado cambiário o ónus
Relator: JOÃO TRINDADE
perigo concreto não exige, (embora seja aconselhável ) uma minuciosa identificação dos factores potenciadores do risco( velocidade a que se circulava, rastos de travagem a largura da via, número de veículos
Relator: ANSELMO LOPES
quanto à intenção da apropriação. XIV - Com a solução aqui proposta, nunca há o risco de decisões diversas sobre os mesmos factos nem contradição ou reprodução de uma decisão anterior
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
danos morais de impossível, ou pelo menos difícil reparação pelo facto de colocar em risco as necessidades básicas desse agregado. 4. Não se mostra devidamente fundamentado o despacho de indeferimento
Relator: Francisco Rothes
perdas, rectius, do seu conhecimento pelo depositário autorizado. XI - Pretendendo o depositário segurar o risco de perda, deveria ter modelado o respectivo contrato de seguro, sujeito ao princípio da liberdade
Relator: RUI VOUGA
responsabilidade civil, que se pretende exigir, quer esta se funda na culpa, quer no risco». II- Assim, o prazo corre desde o momento em que o lesado tem conhecimento
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
pagamento de honorários do patrono” ainda não está nomeado patrono, pelo que existia o risco de indefesa do requerente do Apoio Judiciário se não se estabelecesse a interrupção do prazo
Relator: José Gomes Correia
motivação espécie diferente que apenas afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produzindo a sua nulidade. IV)- Determinando
Relator: COELHO DE MATOS
provocados pela queda da carga, a título de culpa (directa ou presumida) ou pelo risco
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
determinadas regras de segurança e comodidade, em que a concessionária domina as fontes dos riscos
Relator: ISAÍAS PÁDUA
casa a despejar sofra de doença aguda; b) Que essa doença ponha em risco a sua vida, no caso de ter de mudar de residência no decurso da diligência
Relator: RUI VOUGA
Tais juros ainda fazem parte da indemnização devida por facto ilícito ou pelo risco, têm natureza compensatória e por isso, não são juros de mora em sentido próprio e como
Relator: MARIA AUGUSTA
intentado contra a seguradora visando obter, pelo menos, a condenação desta pela responsabilidade pelo risco, o que no caso implicaria alteração da decisão da matéria de facto. V – Assim
Relator: SERRA LEITÃO
tão somente para as situações em que o trabalho em cima de telhados implique riscos acrescentados pela sua inclinação, natureza ou estado da sua superfície, ou por efeitos das condições
Relator: MIGUEZ GARCIA
daqueles casos em que o tribunal deve encontrar-se disposto a correr “um certo risco” sobre a manutenção do agente em liberdade, concluindo-se que a simples censura do facto
Relator: DR. GARCIA CALEJO
pelos danos causados (quer a título de responsabilidade civil subjectiva, quer em sede de risco), mas competindo, ao FGA garantir o pagamento da indemnização devida ao terceiro lesado, este fica
Relator: DR. SERRA BAPTISTA
acidente no interior da cidade, num cruzamento - e crendo-se imperar um maior risco do automóvel dadas as suas consabidas características (peso, volume e potência) entende-se ajustada a repartição
Relator: JOSÉ TEIXEIRA MONTEIRO
sinistrante esmagou a vítima, o FGA terá de responder, pelo menos, a título de risco, perante os lesados contemplados nos arts.495º e 496º do CC; III – Os limites estabelecidos
Relator: F. RIBEIRO CARDOSO
responsabilidade civil por factos ilícitos – art. 483 e ss. do C.Civil - e responsabilidade pelo risco – artºs. 499 a 510 do mesmo diploma - sem prejuízo de, na regulamentação desta, fazer frequentes