Tribunal da Relação de Coimbra
I – O momento decisivo para que a livrança em branco passe a produzir todos os efeitos próprios da livrança é o do seu vencimento e não o da sua emissão, só podendo efectivar-se a obrigação que o documento incorpora desde que no momento do vencimento ele se encontre preenchido (cfr. artºs 75º e 77º da LU.L.L.). II – A entrega da livrança em branco importa, em princípio, a concessão ao credor dos poderes necessários para o preenchimento do título, com todos os riscos de abuso que a tal autorização vão inerentes, cabendo ao obrigado cambiário o ónus da prova do preenchimento abusivo (artº 342º, nº 2, do Código Civil). III – Não é nula a livrança (com data de emissão de 18/12/2000 e a data de vencimento de 01/02/2002) pelo facto de nela constar em escudos a quantia prometida pagar, uma vez que deve o valor pecuniário nela previsto ser, à data do cumprimento, convertido em euros, de acordo com as regras de conversão aplicáveis.
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