06449/02
Relator: Gomes Correia
efeitos processuais não serem respei-tados, situação que origina casos julgados contraditórios (quer em processos distintos, quer num mesmo processo) o artº 675º, nº 1 do CPC, estabelece que, havendo
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Relator: Gomes Correia
efeitos processuais não serem respei-tados, situação que origina casos julgados contraditórios (quer em processos distintos, quer num mesmo processo) o artº 675º, nº 1 do CPC, estabelece que, havendo
Relator: Gomes Correia
efeitos processuais não serem respei-tados, situação que origina casos julgados contraditórios (quer em processos distintos, quer num mesmo processo) o artº 675º, nº 1 do CPC, estabelece que, havendo
Relator: Fonseca da Paz
taxa de justiça fixada na sentença se têm um interesse próprio e distinto do dos outros no processo que instauraram, defendendo a sua legitimidade de circunstâncias individuais próprias ... não se podendo afirmar que cada um desses particulares tem um interesse próprio e distinto do dos outros, não deve cada um deles suportar a taxa de justiça fixada
Relator: Rogério Martins
419/93, de 28-12 e tendo por objectivo uma melhor gestão dos processos, é um acto meramente interno ou de organização de serviços e não um acto administrativo como ... funções administrativas do Juiz Presidente de um Tribunal -, e compreendido nas atribuições de uma distinta pessoa colectiva, o Ministério das Finanças. VII- Tal despacho seria, se fosse essa a intenção