Tribunal Central Administrativo Sul
I- As relações de emprego público assumem uma estrutura jurídica complexa, com duas vertentes: uma de serviço e outra orgânica; na primeira relevam os aspectos da autonomia jurídica do funcionário; na segunda o funcionário surge destituído de autonomia jurídica, como elemento de um todo, como membro da organização interna da Administração e cuja prestação se confunde com a actividade administrativa. II- O despacho da Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa a determinar a formação de três equipas na distribuição e organização do serviço do Tribunal Tributário de Lisboa e a nomear um funcionário, o ora recorrente, como chefe de uma dessas equipas, tendo em conta a redistribuição e equiparação processual prevista no art.º 7º do D. L. n.º 419/93, de 28-12 e tendo por objectivo uma melhor gestão dos processos, é um acto meramente interno ou de organização de serviços e não um acto administrativo como vem definido no artigo 120º do Código de Procedimento Administrativo. III- Não sendo um acto administrativo não é constitutivo de direitos, pelo que não se configura uma hipótese de revogação ilegal de acto constitutivo de direitos. IV- A constituições de equipas ao abrigo do disposto no art.º 10º do Decreto-Lei n.º 187/90, de 7.6, restringe-se, claramente, "às equipas constituídas ao abrigo das disposições orgânicas próprias da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos". V- O referido despacho da Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa não diz respeito à orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, regida por disposições próprias nem podia por se situar fora do âmbito das atribuições do Juiz Presidente de um Tribunal -, antes se situa no âmbito do funcionamento do Tribunal Tributário. VI- Se a intenção da autora do dito despacho fosse a de constituir uma equipa ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 187/90 "o diploma que não é referido no despacho" tal acto, por introduzir também um alteração no estatuto remuneratório dos chefes de equipa, seria um acto, também nessa perspectiva, estranho às atribuições da Meritíssima Juiz - por extravasarem as funções administrativas do Juiz Presidente de um Tribunal -, e compreendido nas atribuições de uma distinta pessoa colectiva, o Ministério das Finanças. VII- Tal despacho seria, se fosse essa a intenção da respectiva autora, um acto nulo, e, portanto, de nenhum efeito, por falta de atribuições art.º 133º, n.º2, alínea b), do Código de Procedimento Administrativo VIII- Não seria, também nessa hipótese, um acto constitutivo de direitos.
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