Tribunal Central Administrativo Sul
I - Embora o art. 39º, § Único, da Tabela das Custas apenas se refira aos preparos, o que nele se determina deve ser aplicado à taxa de justiça fixada na decisão final, atento a que aqueles visam apenas garantir o pagamento integral da taxa de justiça no momento em que o Tribunal proferir a decisão final, pelo que não se compreenderia que ambas as situações estivessem sujeitas a critérios diferentes. II - Cada um dos recorrentes deve ser condenado a pagar a taxa de justiça fixada na sentença se têm um interesse próprio e distinto do dos outros no processo que instauraram, defendendo a sua legitimidade de circunstâncias individuais próprias. III - Nos processos instaurados para defesa do ambiente no exercício do direito de acção popular, os particulares actuam como representantes de um grupo para tutela de um "interesse sem dono", não sendo titulares de qualquer interesse diferenciado. IV - Assim, não se podendo afirmar que cada um desses particulares tem um interesse próprio e distinto do dos outros, não deve cada um deles suportar a taxa de justiça fixada em acórdão que se limitou a determinar que as custas ficavam a seu "cargo, com 50.000$00 de taxa de justiça".
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