07335/02
Relator: Gomes Correia
acção, de acordo com o princípio do dispositivo e sob pena de correr o risco de ver inferida a pretensão que deduziu em juízo (artº 516º CPC) é a parte
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Relator: Gomes Correia
acção, de acordo com o princípio do dispositivo e sob pena de correr o risco de ver inferida a pretensão que deduziu em juízo (artº 516º CPC) é a parte
Relator: Gomes Correia
motivação espécie diferente que apenas afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produzindo a sua nulidade
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
motivo do seu desempenho, o militar esteja sujeito a situações de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável (relatório do Dec-Lei 43/76). II- O nº 3 acrescentado ao artº
Relator: TÁVORA VÍTOR
alegar e provar que tal facto agravava a situação do arrendado, nomeadamente criando risco acentuado ou causando-lhe considerável deterioração
Relator: JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS
isso, são irrelevantes, para esse efeito, quaisquer circunstâncias atinentes a maior desgaste, maior risco, ou maior desvalorização do arrendado, resultantes do uso diverso feito pelo arrendatário
Relator: Gomes Correia
acção, de acordo com o princípio do dispositivo e sob pena de correr o risco de ver inferida a pretensão que deduziu em juízo (artº 516º CPC) é a parte
Relator: VIEIRA E CUNHA
indemnização não for o contrato, apenas poderá ser o acto ilícito, e o risco ou o acto lícito, estes apenas quando a lei assim o cominar. II – Se o Réu
Relator: Carlos Maia Rodrigues
aquelas em que a privação dos vencimentos, pelas circunstâncias do caso, pode pôr em risco, segundo um juízo de prognose e de mera probabilidade, a satisfação de necessidade pessoais elementares
Relator: Gomes Correia
motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. II)- Inexiste contradição entre
Relator: TÁVORA VÍTOR
autor. V - Concluindo pela culpa exclusiva do autor no acidente, não há lugar ao risco que só se pode equacionalrquando não se prova a culpa de qualquer dos intervenientes
Relator: PIRES DA ROSA
causalidade: o nexo de causalidade adequada entre a conduta culposa (ou produtora de risco) do condutor e o acidente; o nexo de causalidade entre o efeito do álcool e essa
Relator: Gomes Correia
motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. VI- A questão dos meios