06771/02
Relator: Gomes Correia
efeitos processuais não serem respei-tados, situação que origina casos julgados contraditórios (quer em processos distintos, quer num mesmo processo) o artº 675º, nº 1 do CPC, estabelece que, havendo
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Relator: Gomes Correia
efeitos processuais não serem respei-tados, situação que origina casos julgados contraditórios (quer em processos distintos, quer num mesmo processo) o artº 675º, nº 1 do CPC, estabelece que, havendo
Relator: Gomes Correia
efeitos processuais não serem respei-tados, situação que origina casos julgados contraditórios (quer em processos distintos, quer num mesmo processo) o artº 675º, nº 1 do CPC, estabelece que, havendo
Relator: Fonseca da Paz
taxa de justiça fixada na sentença se têm um interesse próprio e distinto do dos outros no processo que instauraram, defendendo a sua legitimidade de circunstâncias individuais próprias ... não se podendo afirmar que cada um desses particulares tem um interesse próprio e distinto do dos outros, não deve cada um deles suportar a taxa de justiça fixada
Relator: RUI MAURÍCIO
Enferma de irregularidade, sujeita ao regime do art. 123º do Código de Processo Penal, a decisão do juiz do Tribunal de Execução das Penas que não especifica os fundamentos ... data indicada para a apreciação da eventual concessão de liberdade condicional divergente e distinta da data que, para esse efeito, fora sugerida pelo Ministério Público. II. Pode ser concedida
Relator: TEIXEIRA MONTEIRO
diligências executivas previstas no art. 935º do CPC; IV – Estas diligências compreendem duas vertentes distintas dessa fase executiva; a primeira delas, redunda na determinação, por via pericial (ou qualquer outra ... 239º-A do CPC; VI – Assim, a apresentação de um tal requerimento, no próprio processo, pelo exequente, sem a observância do disposto no art.239
Relator: Rogério Martins
419/93, de 28-12 e tendo por objectivo uma melhor gestão dos processos, é um acto meramente interno ou de organização de serviços e não um acto administrativo como ... funções administrativas do Juiz Presidente de um Tribunal -, e compreendido nas atribuições de uma distinta pessoa colectiva, o Ministério das Finanças. VII- Tal despacho seria, se fosse essa a intenção
Relator: TÁVORA VITOR
1) Em sede de indemnização tem a Companhia de Seguros que indemnizar
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
I - Nas expropriações, as decisões dos árbitros não são simples arbitramentos mas
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - O Registo Predial no nosso ordenamento jurídico tem natureza meramente declarativa
Relator: DR. OLIVEIRA MENDES
Não pode ser entendido como facto revelador de renúncia ao direito de
Relator: ANA RESENDE
I – Na indemnização por danos patrimoniais decorrente de um acidente de viação
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
Carece de legitimidade activa para intentar acção de restituição de posse, nos
Relator: DR. JOÃO TRINDADE
I- É insuficiente para caracterizar a negligência exigível para preencher o tipo
Relator: CHAMBEL MOURISCO
1. A remodelação de que foi objecto o art. 22º da LCT
Relator: MARIA LAURA LEONARDO
I - Não podem ser consideradas janelas para o efeito referido no artº
Relator: RIBEIRO CARDOSO
I – A competência do director geral de Viação é uma competência originária
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I- A instância dos embargos, como qualquer outra acção, inicia-se com
Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO
I-A aquisição da dominialidade pública depende da verificação de um ou
Relator: DR. FERNANDO JORGE DIAS
I - Ao arguido que prestou Termo de Identidade e Residência é dado
Relator: DR. JORGE DIAS
O arguido que prestou Termo de Identidade e Residência, nos termos do