Parecer n.º 43/2002
Relator: ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
1 - Nos termos do artigo 17.º, n.º 3, alínea c
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Relator: ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
1 - Nos termos do artigo 17.º, n.º 3, alínea c
Relator: FERNANDES CADILHA
1.ª Nos termos da 2.ª parte do n.º 13.1
DIRECTIVA 2002/58/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Relator: LUCAS COELHO
1. O projecto de convenção denominado «Acordo sobre o recebimento de pessoas
(1) A Directiva 70/458/CEE do Conselho, de 29 de Setem-
(1) A Directiva 66/400/CEE do Conselho, de 14 de Junho
(1) A Directiva 66/403/CEE do Conselho, de 14 de Junho
(1) A Directiva 70/457/CEE do Conselho, de 29 de Setem-
(1) A Directiva 69/208/CEE do Conselho, de 30 de Junho de que
pesticidas no interior e à superfície de produtos de origem vegetal ou
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo
Relator: MANUEL NABAIS
I- Porque de uma verdadeira pena (acessória) se trata, a proibição de
DIRECTIVA 2002/39/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Extensão dos Açores deste órgão do Estado três processos que, não obstante terem sido abertos em virtude de reclamações distintas, trataram da mesma questão essencial, a saber, a situação
Extensão dos Açores deste órgão do Estado três processos que, não obstante terem sido abertos em virtude de reclamações distintas, trataram da mesma questão essencial, a saber, a situação
Número: 6/A/2002 Data: 23/05/2002 Entidade visada: Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas Rec. n.º
Relator: JOÃO MIGUEL
No domínio de vigência do Decreto-Lei n.º 564/80, de 6
DIRECTIVA 2002/24/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Relator: HENRIQUES GASPAR
1ª- As Forças Armadas fazem parte da Administração estadual, e os militares