Diretiva (UE) 2002/69
cado nos anexos III e IV da Directiva 96/23/CE do
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cado nos anexos III e IV da Directiva 96/23/CE do
Tendo em conta a Directiva 70/373/CEE do Conselho, de 20 de de
DIRECTIVA 2002/59/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo
Relator: MANUEL NABAIS
I- Porque de uma verdadeira pena (acessória) se trata, a proibição de
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª O Estado deverá promover a alienação dos seus bens imóveis
Relator: CHAMBEL MOURISCO
É de suspender a instância, nos termos do art. 7.º do
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1 - Os magistrados do Ministério Público gozam do direito especial de utilização
Relator: ERNESTO MACIEL
1.ª No caso de ser requerida a atribuição de pensão unificada
Relator: MANUEL NABAIS
Incorre no crime previsto no n.º 2 do artº 360º do
Relator: MANUEL NABAIS
I- A “audição do condenado”, a que alude o artº 495º, n
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª Não obstante a Lei nº 4/2001, de 23 de Fevereiro, carecer
Relator: HENRIQUES GASPAR
1ª- As Forças Armadas fazem parte da Administração estadual, e os militares
DIRECTIVA 2002/19/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Relator: LUCAS COELHO
1. Os fundamentos invocados pela Sociedade Portuguesa de Autores, nas suas exposições
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1. O Estado e as regiões autónomas (bem como as autarquias locais
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) O Decreto-Lei nº 244/98, de 8 de Agosto, que regula
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª A inscrição na Caixa-Geral de Aposentações (e no Montepio
Relator: LUCAS COELHO
1ª O exercício de actividade militar de instrução consistente na desmontagem de
Relator: FERNANDES CADILHA
1ª - A audiência dos interessados, como manifestação do princípio da participação, concretizada