União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2026/805

Data
2026-04-20
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

DIRETIVA (UE) 2026/805 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

Texto integral (36 106 palavras)

L_202600805PT.000101.fmx.xml Jornal Oficial da União Europeia PT Série L 2026/805 20.4.2026 DIRETIVA (UE) 2026/805 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 30 de março de 2026 que altera a Diretiva 2000/60/CE que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, a Diretiva 2006/118/CE relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração e a Diretiva 2008/105/CE relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo aos Parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1), Após consulta ao Comité das Regiões, Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2), Considerando o seguinte: (1) Em 28 de julho de 2010, a Assembleia Geral das Nações Unidas reconheceu o direito à água potável segura e limpa e ao saneamento enquanto direito humano essencial ao pleno gozo da vida e ao exercício de todos os direitos humanos. Para concretizar plenamente esse direito na União, os Estados-Membros deverão melhorar o acesso à água potável e ao saneamento, em especial melhorando a qualidade das águas de superfície e subterrâneas utilizadas para a captação de água potável através da aplicação da Diretiva 2000/60/CE (3), e através da aplicação eficaz das Diretivas (UE) 2020/2184 (4) e (UE) 2024/3019 (5) do Parlamento Europeu e do Conselho. (2) A poluição química das águas de superfície e subterrâneas constitui uma ameaça para o meio aquático, com efeitos como toxicidade aguda e crónica para os organismos aquáticos, acumulação de poluentes no ecossistema e perda de habitats e de biodiversidade, bem como uma ameaça para a saúde humana. O estabelecimento de normas de qualidade ambiental contribui para implementar a ambição de poluição zero por um ambiente livre de substâncias tóxicas. (3) De acordo com o relatório da Agência Europeia do Ambiente intitulado «O estado dos recursos hídricos na Europa 2024», os Estados-Membros comunicaram em 2021 que cerca de 90 % da área das massas de águas subterrâneas se encontrava em bom estado quantitativo e cerca de 75 % em bom estado químico, enquanto 40 % das massas de águas de superfície se encontravam em bom ou excelente estado ecológico e 38 % em bom estado químico. Tal como referido no sétimo Relatório de Execução da Comissão (2024), que avalia os terceiros planos de gestão de bacia hidrográfica, as razões para tal são múltiplas. No que respeita ao estado químico, algumas tendências positivas são ocultadas pela contaminação histórica e alargada do mercúrio e de outros poluentes ubíquos, bioacumuláveis e tóxicos ou são ofuscadas por novos desafios emergentes em matéria de poluição. No que se refere ao estado ecológico, verificou-se uma certa melhoria em determinados elementos de qualidade biológica. No entanto, os rios, lagos e águas costeiras da União continuam sujeitos a pressões significativas e, mesmo quando são tomadas medidas eficazes, os progressos podem não ser visíveis a curto prazo nos resultados da monitorização, uma vez que a natureza necessita de tempo suficiente para recuperar. (4) De um modo geral, as conclusões do balanço de qualidade de 2019 das Diretivas 2000/60/CE, 2006/118/CE (6), 2007/60/CE (7) e 2008/105/CE (8) do Parlamento Europeu e do Conselho («balanço de qualidade») indicam que essas diretivas são amplamente adequadas à sua finalidade, com alguma margem para melhorias. As conclusões indicam que, até à data, essas diretivas conduziram geralmente a um nível mais elevado de proteção das massas de água e a uma melhor gestão dos riscos de inundação. No entanto, as conclusões salientam também que, atualmente, mais de metade das massas de água europeias estão sujeitas a isenções ao abrigo da Diretiva 2000/60/CE, o que indica que os Estados-Membros enfrentam um desafio muito significativo para alcançar o objetivo de um bom estado das águas e, em especial, para cumprir as normas de qualidade ambiental (NQA) para as substâncias prioritárias, dentro dos prazos fixados. Além disso, o balanço de qualidade chegou à conclusão de que a demora em alcançar progressos no que diz respeito aos objetivos dessas diretivas pode ser atribuída, entre outros fatores, à morosidade na aplicação, em parte devido à falta de recursos financeiros suficientes e à integração insuficiente dos objetivos ambientais na legislação setorial. (5) Tal como referido na avaliação da Comissão, de 4 de fevereiro de 2025, sobre a aplicação da Diretiva 2000/60/CE com base nos terceiros planos de gestão de bacia hidrográfica dos Estados-Membros, os recursos hídricos da União continuam sob forte pressão devido à má gestão estrutural, ao uso insustentável dos solos, às alterações hidromorfológicas, à poluição, às alterações climáticas, ao aumento da procura de água e à urbanização. As pressões mais significativas sobre as massas de águas de superfície em todos os Estados-Membros que prestaram informações são, por ordem decrescente da percentagem de massas de água afetadas: a poluição proveniente da deposição atmosférica, as alterações hidromorfológicas decorrentes da drenagem e da irrigação para fins agrícolas, a energia hidroelétrica, a proteção contra inundações, a navegação ou o abastecimento de água potável e a poluição causada pela agricultura. Do mesmo modo, as maiores pressões sobre as massas de águas subterrâneas são, primeiro, a poluição agrícola difusa, por exemplo, resultante da utilização de pesticidas e fertilizantes, e segundo, em ordem decrescente, a captação para o abastecimento público de água, para a agricultura, para o consumo industrial e para outros fins. É essencial dar resposta a essas pressões combinadas para garantir a gestão sustentável e a proteção das massas de água. Isso exige abordagens integradas que promovam a redução da poluição na fonte e o saneamento da poluição existente, o restauro dos ecossistemas, a adoção de tecnologias de uso eficiente da água e a implementação de práticas sustentáveis em todos os setores. Os Estados-Membros deverão reforçar a coordenação entre as políticas da água e as políticas setoriais para reduzir os impactos negativos sobre os recursos hídricos e apoiar a obtenção de um bom estado ecológico, quantitativo e químico, em conformidade com a Diretiva 2000/60/CE. (6) Nos termos do artigo 191.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a política da União no domínio do ambiente deverá basear-se nos princípios da precaução e da ação preventiva, da correção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador. (7) Ao procurar alcançar um elevado nível de proteção ambiental e implementar o seu Plano de Ação para a Poluição Zero, apresentado na Comunicação da Comissão de 12 de maio de 2021 intitulada «Caminho para um planeta saudável para todos – Plano de ação da UE: “Rumo à poluição zero no ar, na água e no solo”», a União deverá ter em conta a diversidade de situações nas diferentes regiões da União, o impacto na segurança alimentar, na produção alimentar e na acessibilidade dos preços dos alimentos, bem como regimes alimentares saudáveis e sustentáveis. (8) A Comunicação da Comissão de 11 de dezembro de 2019 sobre o Pacto Ecológico Europeu define uma estratégia para alcançar, até 2050, uma economia limpa e circular com impacto neutro no clima, otimizando a gestão dos recursos e minimizando simultaneamente a poluição. A Comunicação da Comissão de 14 de outubro de 2020 sobre a «Estratégia para a sustentabilidade dos produtos químicos rumo a um ambiente sem substâncias tóxicas» e o Plano de Ação para a Poluição Zero incidem especificamente nos aspetos do Pacto Ecológico Europeu relacionados com a poluição. Outras políticas particularmente relevantes e complementares estão delineadas nas comunicações da Comissão de 16 de janeiro de 2018 intitulada «Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular», de 19 de fevereiro de 2020 intitulada «Construir o futuro digital da Europa», de 19 de fevereiro de 2020 intitulada «Uma estratégia europeia para os dados», de 20 de maio de 2020 intitulada «Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente», de 20 de maio de 2020 intitulada «Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 – Trazer a natureza de volta às nossas vidas», de 25 de novembro de 2020 intitulada «Estratégia Farmacêutica para a Europa», de 17 de novembro de 2021 intitulada «Estratégia de Proteção do Solo da UE para 2030 – Colher os benefícios dos solos saudáveis para as pessoas, a alimentação, a natureza e o clima» e de 4 de Junho de 2025 intitulada «Estratégia para a Resiliência dos Recursos Hídricos». (9) Os objetivos de alcançar um «bom estado das massas de água» e assegurar a disponibilidade de água são transversais e, muitas vezes, não são procurados de forma suficientemente coerente. A gestão sustentável da água deverá ser integrada em todas as políticas da União relativas aos setores consumidores de água. (10) A Diretiva 2000/60/CE estabelece um enquadramento para a proteção das águas de superfície interiores, das águas de transição, das águas costeiras e das águas subterrâneas. Esse enquadramento passa pela identificação das substâncias que assumem caráter prioritário de entre aquelas que representam um risco significativo para o meio aquático, ou por intermédio deste, a nível da União. A Diretiva 2008/105/CE estabelece NQA a nível da União para as 45 substâncias prioritárias anteriormente enumeradas no anexo X da Diretiva 2000/60/CE e para oito outros poluentes que já estavam regulamentados a nível da União antes da introdução desse anexo pela Decisão n.o 2455/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9). A Diretiva 2006/118/CE estabelece normas de qualidade das águas subterrâneas a nível da União para os nitratos e as substâncias ativas dos pesticidas e critérios para o estabelecimento de limiares nacionais para outros poluentes das águas subterrâneas. Estabelece igualmente uma lista mínima de 12 poluentes e indicadores de poluição para os quais os Estados-Membros devem ponderar o estabelecimento de tais limiares nacionais. As normas de qualidade das águas subterrâneas constam do anexo I da Diretiva 2006/118/CE. (11) Importa assegurar que as descargas, emissões e perdas de substâncias perigosas prioritárias cessem ou sejam eliminadas faseadamente dentro de um prazo adequado e, em todo o caso, o mais tardar 20 anos após uma determinada substância prioritária ter sido incluída como perigosa na parte A do anexo I da Diretiva 2008/105/CE. Esse prazo deverá aplicar-se sem prejuízo da aplicação de prazos mais rigorosos em qualquer outra legislação da União aplicável. (12) A ponderação das substâncias para inclusão na parte A do anexo I da Diretiva 2008/105/CE ou na parte B do anexo II da Diretiva 2006/118/CE tem por base uma avaliação do risco que representam para os seres humanos e para o meio aquático. Os principais componentes dessa avaliação são o conhecimento das concentrações das substâncias no ambiente, nomeadamente as informações recolhidas através da monitorização das substâncias constantes da lista de vigilância, e a (eco)toxicidade das substâncias, bem como a sua persistência, bioacumulação, mobilidade, carcinogenicidade, mutagenicidade, toxicidade para a reprodução e potencial de desregulação endócrina. (13) A Comissão procedeu a uma revisão da lista de substâncias prioritárias anteriormente incluída no anexo X da Diretiva 2000/60/CE, em conformidade com o artigo 16.o da mesma, e com o artigo 8.o da Diretiva 2008/105/CE, assim como a uma revisão das listas de substâncias constantes do anexo I e da parte B do anexo II da Diretiva 2006/118/CE, em conformidade com o artigo 10.o da mesma, tendo concluído que, à luz dos novos conhecimentos científicos, é adequado alterar essas listas através da inclusão de novas substâncias, do estabelecimento de NQA ou de normas de qualidade das águas subterrâneas para as substâncias agora acrescentadas, da revisão das NQA de algumas substâncias já incluídas em consonância com o progresso científico e do estabelecimento de NQA para a biota ou os sedimentos aplicáveis a algumas substâncias já incluídas e outras agora acrescentadas. A Comissão identificou também as substâncias suscetíveis de se acumularem nos sedimentos ou na biota, tendo esclarecido que a monitorização das tendências dessas substâncias deve ser realizada nos sedimentos ou na biota. As revisões das listas de substâncias prioritárias apoiaram-se numa ampla consulta a peritos dos serviços da Comissão, dos Estados-Membros, de grupos de partes interessadas e do Comité Científico dos Riscos Sanitários, Ambientais e Emergentes. (14) Para lidar eficazmente com a maioria dos poluentes ao longo do seu ciclo de vida, importa combinar medidas de controlo na fonte e no final do ciclo incluindo, se for caso disso, a conceção química, a autorização ou a aprovação, o controlo das emissões durante o fabrico e a utilização ou outros processos e a manipulação de resíduos. Por conseguinte, o estabelecimento de normas de qualidade novas ou mais estritas para as massas de água complementa e é coerente com a demais legislação da União que aborda ou poderia abordar o problema da poluição numa ou em várias dessas etapas, nomeadamente a Diretiva 2001/83/CE do Parlamento e do Conselho (10), os Regulamentos (CE) n.o 1907/2006 (11) e (CE) n.o 1107/2009 (12) do Parlamento Europeu e do Conselho,as Diretivas 2009/128/CE (13) e 2010/75/UE (14) do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (UE) n.o 528/2012 (15) e (UE) 2019/6 (16) do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva (UE) 2024/3019. A fim de alcançar os objetivos ambientais estabelecidos no artigo 4.o da Diretiva 2000/60/CE da forma mais eficaz possível em termos de custos, a Comissão e os Estados-Membros deverão dar prioridade, sempre que possível, nas suas ações e programas de medidas, respetivamente, às medidas de controlo na fonte, bem como à sua aplicação. Deverá ser assegurada a coerência entre todos os atos legislativos da União e nacionais destinados a combater as emissões poluentes na fonte, a fim de reduzir a poluição para níveis que já não sejam considerados prejudiciais para a saúde e os ecossistemas naturais. (15) Novas provas científicas indicam que, para além dos poluentes já regulamentados, vários outros poluentes presentes nas massas de água comportam um risco significativo. Nas águas subterrâneas, foi identificado um problema específico através da monitorização voluntária das substâncias perfluoroalquiladas e polifluoroalquiladas (PFAS) e dos produtos farmacêuticos. Detetaram-se PFAS em mais de 70 % dos pontos de medição das águas subterrâneas da União e os limiares nacionais em vigor são claramente ultrapassados em muitos locais. Por esta razão, é necessário acrescentar à lista de poluentes das águas subterrâneas um subconjunto de PFAS específicas. Nas águas de superfície, o ácido perfluoro-octanossulfónico (PFOS) e os seus derivados já estão incluídos na lista das substâncias prioritárias, mas agora considera-se que também outras PFAS constituem um risco. Por esta razão, é necessário acrescentar à lista de substâncias prioritárias um subconjunto de PFAS específicas. A monitorização voluntária das águas subterrâneas e a monitorização das substâncias constantes da lista de vigilância nos termos do artigo 8.o-B da Diretiva 2008/105/CE confirmaram igualmente um risco nas águas subterrâneas e nas águas de superfície decorrente de uma série de substâncias farmacêuticas que, por conseguinte, deverão ser aditadas à lista de poluentes que consta do anexo I da Diretiva 2006/118/CE ou à lista de substâncias prioritárias do anexo I da Diretiva 2008/105/CE, consoante o caso. Relativamente às águas subterrâneas, a Comissão deverá considerar a possibilidade de fazer face ao risco cumulativo dos produtos farmacêuticos, estabelecendo, na próxima revisão, normas de qualidade para a(s) soma(s) de produtos farmacêuticos selecionados, potencialmente com base no modo de ação.Por esse motivo, deverá ser aditado ao anexo V da Diretiva 2006/118/CE o texto «soma(s) de produtos farmacêuticos selecionados por modo de ação». Relativamente às águas de superfície, o risco cumulativo dos produtos farmacêuticos estrogénicos deverá ser abordado através de uma monitorização baseada nos efeitos e, tendo em conta os dados da monitorização mais recente e em curso das substâncias constantes da lista de vigilância, a Comissão deverá ponderar estabelecer, na próxima revisão, normas para a(s) soma(s) de produtos farmacêuticos selecionados, potencialmente com base no modo de ação; por esse motivo, deverá ser aditado ao anexo III da Diretiva 2008/105/CE o texto «soma(s) de produtos farmacêuticos selecionados por modo de ação». A Comissão deverá igualmente ponderar o estabelecimento de normas para o total de produtos farmacêuticos, apoiadas por métodos de monitorização adequados. Os Estados-Membros são incentivados a monitorizar também o total de PFAS («total de PFAS») nas águas subterrâneas, utilizando as orientações adotadas nos termos do artigo 13.o, n.o 7, da Diretiva (UE) 2020/2184. A Comissão deverá ter em conta as orientações e os resultados obtidos pelos Estados-Membros na definição de um método de monitorização do total de PFAS especificamente nas águas subterrâneas e incentivar os Estados-Membros a aplicá-lo. A Comissão deverá adaptar esse método de monitorização para facilitar a monitorização do total de PFAS nas águas de superfície e incentivar os Estados-Membros a aplicá-lo. A Comissão deverá igualmente ponderar o estabelecimento de normas de qualidade para o total de PFAS nas águas subterrâneas e nas águas de superfície durante a próxima revisão das listas de poluentes constantes do anexo I da Diretiva 2006/118/CE e do anexo I da Diretiva 2008/105/CE. (16) O bisfenol-A deverá ser aditado à lista de substâncias do anexo I da Diretiva 2008/105/CE e designado como substância perigosa prioritária. Os dados científicos demonstram que outros bisfenóis além do bisfenol-A possuem potencial de desregulação endócrina, o que indica que substituir o uso de um por outro pode não ter o benefício pretendido. Além disso, as misturas de bisfenóis podem representar um risco cumulativo. Por conseguinte, a Comissão deverá rever a lista de bisfenóis em geral na próxima revisão e ponderar o estabelecimento de uma NQA para o total de bisfenóis («total de bisfenóis») ou, pelo menos, para a soma de bisfenóis selecionados («soma de bisfenóis»), incluindo, pelo menos, o bisfenol-B e o bisfenol-S, apoiada por métodos de monitorização adequados. Por conseguinte, importa incluir no anexo III da Diretiva 2008/105/CE a referência à «soma de bisfenóis». Além disso, os Estados-Membros deverão tomar em especial consideração se, pelo menos, o bisfenol-B e o bisfenol-S devem ser identificados e monitorizados como poluentes específicos das bacias hidrográficas quando tal se afigure potencialmente relevante, e a comunicação dos dados em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2000/60/CE, a fim de assegurar que o risco decorrente da soma desses bisfenóis e do bisfenol-A possa ser devidamente avaliado na próxima revisão. A Comissão deverá igualmente ponderar o estabelecimento de normas de qualidade para o «total de bisfenóis» e a «soma de bisfenóis» na Diretiva 2006/118/CE. (17) Tendo em conta que as águas subterrâneas são a principal fonte de água potável na União, é essencial assegurar que as normas de qualidade definidas na Diretiva 2006/118/CE contribuem para alcançar os valores paramétricos estabelecidos para a água potável nos termos da Diretiva (UE) 2020/2184. Embora possa ser adequado harmonizar as normas aplicáveis às PFAS, foi recentemente demonstrado que o valor paramétrico relativo à soma das 20 PFAS enumeradas na parte B, ponto 3, do anexo III, da Diretiva (UE) 2020/2184, não está em consonância com os mais recentes desenvolvimentos científicos no que diz respeito à lista de PFAS a considerar prioritariamente, à toxicidade destas substâncias e à variabilidade da toxicidade entre as substâncias dessa família. Na ausência de um acordo completo e final sobre as normas aplicáveis às PFAS, é estabelecida, no anexo I da Diretiva 2006/118/CE, uma norma de qualidade para o grupo de 20 PFAS constantes da parte B, ponto 3, do anexo III, da Diretiva (UE) 2020/2184, tendo por referência o valor paramétrico para esse grupo na Diretiva (UE) 2020/2184, a fim de assegurar que qualquer alteração da composição desse grupo ou desse valor seja automaticamente incorporada na Diretiva 2006/118/CE. A fim de ter em conta os conhecimentos científicos mais recentes, deverá ser aditada ao anexo I da Diretiva 2006/118/CE uma norma de qualidade para a soma das quatro PFAS mais problemáticas, em conformidade com o valor proposto pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA). Pela mesma razão, é da maior importância que os valores paramétricos para as PFAS constantes da Diretiva (UE) 2020/2184 sejam prontamente analisados e revistos conforme adequado, e que, nesse caso, as normas de qualidade constantes do anexo I da Diretiva 2006/118/CE também sejam alinhadas. (18) Tendo em conta a toxicidade do ácido trifluoroacético (TFA), a sua persistência e prevalência no ambiente e as suas muitas fontes, incluindo a utilização de pesticidas à base de PFAS e de gases refrigerantes fluorados, é extremamente importante abordar a sua presença tanto nas águas de superfície como nas águas subterrâneas. No caso das águas de superfície, a TFA deverá, por conseguinte, ser incluída numa soma de 25 PFAS com uma NQA no anexo I da Diretiva 2008/105/CE. Na próxima revisão, a Comissão deverá ponderar o estabelecimento de uma NQA separada para a TFA no anexo I da Diretiva 2008/105/CE. No que diz respeito às águas subterrâneas, a Comissão deverá também considerar a possibilidade de estabelecer uma norma de qualidade para a TFA, separada ou integrada numa soma, no anexo I da Diretiva 2006/118/CE, tendo em conta os conhecimentos científicos mais recentes em matéria de TFA, nomeadamente o trabalho realizado pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), pela EFSA e pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Deverão também ser tidas em conta as alterações futuras da Diretiva (UE) 2020/2184. (19) É necessário recolher mais conhecimentos sobre a presença, a importância e a sensibilidade dos ecossistemas de águas subterrâneas, a fim de os proteger adequadamente. Por conseguinte, deverá ser incentivada, financiada e realizada investigação científica adicional, devendo os resultados ser divulgados e, se necessário, tidos em conta, juntamente com os conhecimentos existentes, aquando da aplicação ou revisão das Diretivas 2000/60/CE e 2006/118/CE. A Comissão deverá trabalhar com os Estados-Membros no âmbito da Estratégia Comum de Aplicação da Diretiva 2000/60/CE, a fim de estabelecer uma metodologia para a identificação dos ecossistemas de águas subterrâneas. Logo que esteja disponível uma metodologia fiável, os Estados-Membros deverão, se for caso disso, aplicá-la e, sempre que necessário, estabelecer normas mais rigorosas para proteger esses ecossistemas. (20) A Diretiva 2000/60/CE obriga os Estados-Membros a identificar e a monitorizar as massas de água utilizadas para captação de água destinada ao consumo humano, a adotar todas as medidas necessárias para evitar a deterioração da qualidade dessas massas de água e a reduzir o nível de tratamento de purificação requerido na produção de água adequada para consumo humano. Nesse contexto, os microplásticos foram identificados como um risco potencial para a saúde humana, mas são precisos mais dados de monitorização para confirmar a necessidade de estabelecer uma norma de qualidade para os microplásticos nas águas de superfície e nas águas subterrâneas. Assim, os microplásticos deverão ser incluídos nas listas de vigilância para as águas de superfície e as águas subterrâneas, devendo ser monitorizados logo que estejam disponíveis métodos de monitorização adequados. Neste contexto, importa ter em conta as metodologias, desenvolvidas ao abrigo da Diretiva (UE) 2020/2184, para monitorizar e avaliar os riscos dos microplásticos na água potável. (21) Estima-se que, em 2019, entre 900 000 e 1,7 milhões de mortes em todo o mundo tenham sido atribuíveis a infeções relacionadas com a resistência antimicrobiana (RAM). Simultaneamente, surgiram preocupações quanto ao risco de a presença de microrganismos e genes de resistência antimicrobiana no ambiente aquático conduzir ao desenvolvimento de resistência antimicrobiana, mas a monitorização foi escassa. Também os indicadores apropriados da presença, evolução ou transmissão da resistência antimicrobiana deverão ser incluídos nas listas de vigilância para as águas de superfície e as águas subterrâneas, e ser monitorizados logo que sejam elaborados métodos de monitorização adequados, o que está em consonância com o Plano de Ação Europeu «Uma Só Saúde» contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos, adotado pela Comissão em junho de 2017, e com a Comunicação da Comissão de 25 de novembro de 2020 intitulada «Estratégia Farmacêutica para a Europa», que também aborda essa preocupação. (22) As Diretivas 2006/118/CE e 2008/105/CE deverão conter um anexo que enumere determinadas substâncias, grupos de substâncias e indicadores a considerar pela Comissão na próxima revisão dessas diretivas, na pendência do desenvolvimento de metodologias de monitorização fiáveis e de normas de qualidade ou valores de desencadeamento adequados, bem como da confirmação final de que representam um risco para as águas subterrâneas ou as águas de superfície, ou por intermédio destas. Essa confirmação poderá, se necessário, ser obtida através da inclusão das substâncias, grupos de substâncias ou indicadores na lista de vigilância pertinente. (23) Os métodos analíticos químicos convencionais utilizados para a monitorização de substâncias ao abrigo das Diretivas 2000/60/CE, 2006/118/CE e 2008/105/CE não podem, em geral, determinar o risco cumulativo das misturas de substâncias. Tendo em conta a crescente sensibilização para a importância das misturas e, por conseguinte, da monitorização baseada nos efeitos para determinar o estado químico, e considerando que já existem métodos de monitorização baseados nos efeitos suficientemente sólidos para as substâncias estrogénicas, os Estados-Membros deverão aplicar esses métodos de monitorização baseada nos efeitos para avaliar os efeitos cumulativos das substâncias estrogénicas nas águas de superfície durante um período mínimo de dois anos. Tal permitirá comparar os resultados baseados nos efeitos com os resultados obtidos através de métodos convencionais de monitorização das três substâncias farmacêuticas estrogénicas enumeradas no anexo I da Diretiva 2008/105/CE. Para o efeito, a Comissão deverá adotar um ato de execução que estabeleça as especificações técnicas para a monitorização de substâncias estrogénicas utilizando métodos de monitorização baseados nos efeitos. A Comissão deverá também publicar um relatório sobre a comparação dos resultados baseados nos efeitos com os resultados obtidos através de métodos convencionais, e deverá ser utilizada uma análise do mesmo para avaliar se os métodos de monitorização baseados nos efeitos fornecem dados suficientemente sólidos e exatos para permitir que esses métodos sejam utilizados como métodos de rastreio fiáveis. O recurso a esses métodos de rastreio teria a vantagem de permitir abranger os efeitos de todas as substâncias estrogénicas com efeitos semelhantes, não apenas das enumeradas no anexo I da Diretiva 2008/105/CE, e também poderia substituir a monitorização substância por substância em muitos locais. Deverá ser definido o conceito de «valores de desencadeamento baseados nos efeitos». A definição de «bom estado químico das águas de superfície» na Diretiva 2000/60/CE deverá ser modificada para garantir que, no futuro, possam também abranger os valores de desencadeamento que venham a ser estabelecidos para avaliar os resultados da monitorização baseada nos efeitos. (24) Embora o risco das misturas de pesticidas esteja, em certa medida, coberto pela norma de qualidade aplicável ao total de pesticidas na Diretiva 2006/118/CE, o risco decorrente dessas misturas não é abordado na Diretiva 2008/105/CE. A fim de dar resposta, pelo menos em parte, a esse risco cumulativo, deverá, por conseguinte, ser estabelecida uma NQA para a soma dos pesticidas que já estão incluídos na lista de substâncias prioritárias e que devem ser monitorizadas na água, e essa NQA deverá ser tida em conta na avaliação do estado químico. A fim de ter mais em conta o risco das misturas no futuro, a Comissão deverá ponderar a possibilidade de estabelecer, na próxima revisão, normas para a(s) soma(s) de pesticidas selecionados, potencialmente com base no modo de ação e eventualmente abrangendo mais pesticidas do que os enumerados individualmente no anexo I da Diretiva 2008/105/CE. Por este motivo, deverá ser aditado a um novo anexo da referida diretiva o texto «soma(s) de pesticidas selecionados por modo de ação». A Comissão deverá ponderar igualmente a possibilidade de adotar uma abordagem baseada no risco para o estabelecimento de NQA para o total de pesticidas, apoiada por métodos de monitorização apropriados. Uma vez que as normas de qualidade genéricas de 0,1 μg/l e 0,5 μg/l para pesticidas individuais e o total de pesticidas nas águas subterrâneas especificadas no anexo I da Diretiva 2006/118/CE foram estabelecidas na década de 1980 e limitadas pela sensibilidade dos métodos analíticos disponíveis à época, podem não ser suficientemente protetoras da saúde humana ou do ambiente. Por conseguinte, a Comissão deverá rever esses valores aquando da próxima revisão da lista de poluentes nas águas subterrâneas. (25) Na sequência da revisão da lista de substâncias constante da parte A do anexo I da Diretiva 2008/105/CE, a Comissão identificou uma série de substâncias que poderia retirar da lista por já não representarem um risco generalizado para o meio aquático ou por intermédio deste na União. No entanto, uma vez que essas substâncias continuam a representar um risco em alguns Estados-Membros, é adequado incluí-las, com as respetivas NQA, num novo anexo da Diretiva 2008/105/CE. Os Estados-Membros deverão continuar a monitorizar essas substâncias caso as identifiquem como poluentes que suscitam preocupação a nível nacional, regional ou local, e a aplicar as NQA em conformidade. Foi ainda considerada a remoção de outras substâncias da lista, que, no entanto, foram mantidas devido à necessidade de determinar se as suas concentrações apresentam uma tendência decrescente. Para algumas delas, a monitorização ao abrigo das Diretivas 2000/60/CE e 2008/105/CE também contribui para o cumprimento das obrigações de monitorização decorrentes da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (17) («Convenção de Estocolmo»), assinada em Estocolmo em 22 de maio de 2001, e do Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho (18). (26) Em conformidade com a Convenção de Estocolmo e o Regulamento (UE) 2019/1021, os Estados-Membros são obrigados a assegurar a proteção da saúde humana e do ambiente contra poluentes orgânicos persistentes. Os Estados-Membros deverão monitorizar a presença de poluentes orgânicos persistentes no ambiente, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/1021, que aplica os requisitos do artigo 11.o, n.o 1, da Convenção de Estocolmo. (27) Até à data, os poluentes específicos das bacias hidrográficas que não são identificados como substâncias prioritárias ao abrigo da Diretiva 2000/60/CE têm estado sujeitos às NQA nacionais e sido contabilizados como elementos de qualidade físico-químicos que apoiam a avaliação do estado ecológico das águas de superfície. Os Estados-Membros têm também podido fixar os seus próprios limiares para as águas subterrâneas, inclusive no que respeita às substâncias sintéticas antropogénicas. Esta flexibilidade conduziu a resultados insatisfatórios em termos de comparabilidade do estado das massas de água entre os Estados-Membros e de proteção do ambiente. Importa, por isso, prever um procedimento que permita um acordo a nível da União sobre as NQA e os limiares a aplicar a essas substâncias, caso sejam identificadas como suscitando preocupação a nível nacional, e estabelecer repositórios dos limiares aplicáveis do anexo II da Diretiva 2006/118/CE e das NQA aplicáveis num novo anexo da Diretiva 2008/105/CE. As NQA harmonizadas e os limiares harmonizados só deverão ser aplicados pelos Estados-Membros na avaliação do estado das suas massas de água nas regiões hidrográficas em que tenha sido identificado um risco decorrente dessas substâncias. (28) Além disso, a integração de poluentes específicos das bacias hidrográficas na definição do estado químico das águas de superfície assegura uma abordagem mais coordenada, coerente e transparente em termos de monitorização e de avaliação do estado químico das massas de águas de superfície e da informação conexa destinada ao público. Facilita igualmente uma abordagem mais dirigida à identificação e execução de medidas destinadas a enfrentar todos os problemas relacionados com os produtos químicos de uma forma mais holística, eficaz e eficiente. As definições de «estado ecológico» e de «estado químico» deverão, portanto, ser alteradas, devendo o âmbito do conceito de «estado químico» ser alargado para abranger também os poluentes específicos das bacias hidrográficas, até agora incluídos na definição de «estado ecológico» constante do anexo V da Diretiva 2000/60/CE. Por conseguinte, o conceito de NQA para poluentes específicos das bacias hidrográficas e os procedimentos conexos deverão ser incluídos na Diretiva 2008/105/CE. Não se deverá considerar que o estado de uma massa de água se deteriorou apenas devido a essa alteração. (29) Os mecanismos da lista de vigilância das águas de superfície e das águas subterrâneas visam recolher informações sobre a presença e a distribuição de substâncias no meio aquático que possam suscitar preocupação, que, até à data, têm sido pouco documentadas e para as quais, muitas vezes, não estão disponíveis métodos analíticos normalizados. Além disso, no caso das substâncias enumeradas no anexo I da Diretiva 2006/118/CE e no anexo I da Diretiva 2008/105/CE, os métodos analíticos disponíveis no mercado nem sempre são suficientemente sensíveis para alcançar as normas de qualidade propostas. O desenvolvimento de novos métodos e a monitorização de um número crescente de substâncias, grupos de substâncias ou indicadores constitui um desafio e gera custos acrescidos, tornando também necessário reforçar a capacidade administrativa nos Estados-Membros, especialmente nos que dispõem de menos recursos. Por conseguinte, o estabelecimento de uma instalação comum de monitorização para gerir os requisitos de monitorização, quando solicitado pelos Estados-Membros, poderia ajudá-los nesta tarefa difícil, aliviando os seus encargos financeiros e administrativos. A Comissão deverá avaliar as opções para o estabelecimento, o financiamento e o funcionamento da referida instalação de monitorização. A utilização dessa instalação deverá ser voluntária, acessível a todos os Estados-Membros interessados e sem prejuízo das disposições já em vigor a nível nacional. (30) Vários acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia clarificaram o conceito de deterioração do estado. Por conseguinte, deverá ser introduzida na Diretiva 2000/60/CE uma definição de «deterioração do estado». Tal como mencionado no anexo V da referida diretiva, o estado de uma massa de águas de superfície inclui o seu estado ecológico e químico e o estado de uma massa de águas subterrâneas inclui tanto o seu estado quantitativo como o seu estado químico. Em vez de se referir a cada um desses elementos separadamente na definição, dever-se-á fazer referência simplesmente ao anexo V dessa diretiva. Se o estado de um elemento de qualidade para as águas de superfície avaliado como «mau» ou «insuficiente» ou se o estado de um elemento de qualidade para as águas subterrâneas avaliado como «medíocre» se deteriorar ainda mais, essa deterioração deverá também ser considerada uma deterioração do estado da massa de água. (31) Os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia, combinados com aditamentos às listas de substâncias, bem como normas mais rigorosas para os poluentes existentes, tornaram mais difícil a aplicação do princípio da não deterioração preconizado na Diretiva 2000/60/CE, em especial no caso de projetos que têm um impacto negativo a curto prazo nas massas de água ou de projetos e atividades que têm um impacto negativo nas massas de água devido à transferência de água ou sedimentos que contêm poluentes. No caso de projetos que causem um impacto negativo a curto prazo num ou mais elementos de qualidade de uma massa de água, é fundamental confirmar que o impacto negativo nesses elementos de qualidade já não é detetável após um ano ou, no caso dos elementos de qualidade biológica, após um período máximo de três anos. Para verificar se o impacto negativo já não existe, os Estados-Membros deverão poder recorrer aos mecanismos de controlo já existentes. No entanto, tais mecanismos podem não ser suficientes, por exemplo, quando o estado é normalmente determinado por extrapolação, ou se os elementos de qualidade afetados forem diferentes dos considerados mais sensíveis às pressões e impactos de rotina e, por conseguinte, não forem monitorizados periodicamente. Nesses casos, o controlo ex post deverá ser efetuado através de uma monitorização complementar e adaptada. No caso de projetos ou atividades que tenham um impacto negativo nas massas de água devido à transferência de águas ou sedimentos poluídos, as concentrações de poluentes na massa de água de origem podem diminuir e as na massa de água recetora podem aumentar, apesar de não haver qualquer alteração global no balanço de massa dos poluentes. Essas atividades incluem a descarga de águas de drenagem contaminadas provenientes de obras de construção ou a transferência de sedimentos dragados tendo em vista a proteção contra cheias ou a navegação e deverão ser autorizadas, desde que sejam cumpridos vários critérios. Esses critérios deverão incluir a exigência de que sejam tomadas todas as medidas viáveis, incluindo o tratamento, para atenuar qualquer impacto adverso e de que a massa de águas de superfície recetora já se encontre num estado químico inferior a «bom» no que diz respeito à maioria das substâncias transferidas e, em especial, às substâncias mais persistentes e bioacumuláveis, como as PFAS, e de que as informações relativas aos critérios e às razões para a transferência sejam disponibilizadas no plano de gestão de bacia hidrográfica pertinente. Os critérios destinam-se a assegurar a manutenção do nível global de proteção da saúde humana e do ambiente previsto na Diretiva 2000/60/CE. A transferência de água ou sedimentos poluídos não deverá prejudicar a qualidade dos recursos de água potável, pelo que deverá ser estabelecida uma zona adjacente a qualquer ponto de captação de água potável onde sejam necessárias precauções mais rigorosas. Se os Estados-Membros já tiverem estabelecido zonas de proteção ao abrigo do artigo 7.o da Diretiva 2000/60/CE ou do artigo 8.o da Diretiva (UE) 2020/2184, essas zonas podem ser utilizadas para esse fim. (32) A transição ecológica e outras atividades de interesse público, como nos domínios da segurança e da defesa, exigem investimentos significativos em novas tecnologias e o seu desenvolvimento, o que pode ser difícil de conciliar com os objetivos da Diretiva 2000/60/CE, por exemplo, se tais atividades exigirem a extração e a utilização de matérias-primas críticas que resultem em emissões de substâncias de preocupação emergente. É importante avaliar os riscos potenciais dessas substâncias para o ambiente ou para a saúde humana. Este aspeto deverá ser tido em conta aquando da inclusão de substâncias nas listas de vigilância. É igualmente importante identificar os potenciais conflitos entre esses objetivos globais e desenvolver respostas adequadas aos mesmos. Tal poderá ser feito no âmbito do relatório de execução elaborado pela Comissão em conformidade com o artigo 18.o da Diretiva 2000/60/CE. (33) A fim de assegurar uma abordagem harmonizada e condições de concorrência equitativas na União, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE para alterar as partes A e C, do anexo II e os anexos III e IV da Diretiva 2006/118/CE, no que diz respeito às orientações para o estabelecimento de limiares pelos Estados-Membros, às informações a fornecer pelos Estados-Membros relativas aos poluentes e aos indicadores de poluição para os quais foram estabelecidos limiares, à avaliação do estado químico das águas subterrâneas e à identificação e inversão de tendências significativas para o aumento das concentrações. (34) Atendendo à necessidade de uma rápida adaptação aos conhecimentos científicos e técnicos e de assegurar uma abordagem harmonizada e condições de concorrência equitativas na União no que se refere ao procedimento de derivação das NQA para os poluentes específicos das bacias hidrográficas, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE para alterar a parte B, do anexo II da Diretiva 2008/105/CE. (35) A revisão da lista de substâncias prioritárias constante da parte A, do anexo I da Diretiva 2008/105/CE concluiu que várias substâncias prioritárias já não suscitam preocupação a nível da União, pelo que deverão deixar de figurar nesse anexo. Essas substâncias deverão, portanto, ser consideradas como poluentes específicos das bacias hidrográficas e ser incluídas no novo anexo da Diretiva 2008/105/CE, juntamente com as NQA correspondentes. (36) A fim de assegurar condições de concorrência equitativas na União e permitir a comparabilidade do estado das massas de água entre os Estados-Membros, é necessário harmonizar os limiares nacionais para alguns poluentes sintéticos antropogénicos das águas subterrâneas. Na medida do necessário, deverão ser estabelecidos limiares a nível da União para os poluentes de origem antropogénica ou para os produtos da sua degradação ou decomposição, desde que esses poluentes e produtos de degradação não ocorram naturalmente nas águas subterrâneas ou, caso existam congéneres naturais idênticas, desde que a sua concentração de fundo natural seja, no máximo, baixa. Esses limiares deverão ser incluídos no repositório de limiares harmonizados para substâncias sintéticas antropogénicas nas águas subterrâneas que suscitam preocupação a nível nacional, regional ou local numa nova parte D do anexo II da Diretiva 2006/118/CE. Deverá ser incluído um limiar harmonizado para cada produto farmacêutico para aplicação pelos Estados-Membros a qualquer substância farmacêutica ativa identificada como representando um risco a nível nacional, a menos que tenha sido estabelecida a nível da União ou a nível nacional uma norma ou um limiar mais rigoroso especificamente para essa substância. (37) Importa adaptar todas as disposições da Diretiva 2006/118/CE relativas à avaliação do estado químico das águas subterrâneas tendo em conta a introdução da terceira categoria de limiares harmonizados numa nova parte D do anexo II dessa diretiva, que acresce às normas de qualidade estabelecidas no anexo I dessa diretiva e aos limiares nacionais fixados de acordo com a metodologia estabelecida na parte A, do anexo II da mesma diretiva. (38) A fim de assegurar uma tomada de decisões eficaz e coerente e de obter sinergias com o trabalho realizado no âmbito da demais legislação da União sobre produtos químicos, deverá ser atribuído à ECHA um papel permanente e claramente circunscrito na definição de prioridades para a inclusão de substâncias nas listas de vigilância e nas listas de substâncias constantes dos anexos I e II da Diretiva 2008/105/CE e dos anexos I e II da Diretiva 2006/118/CE, bem como na derivação de normas de qualidade adequadas assentes em bases científicas. O Comité de Avaliação dos Riscos (RAC) e o Comité de Análise Socioeconómica (SEAC) da ECHA deverão facilitar, formulando pareceres, a execução de determinadas tarefas atribuídas à ECHA. Além disso, a ECHA deverá assegurar uma melhor coordenação entre os vários atos normativos em matéria ambiental, disponibilizando ao público os relatórios científicos pertinentes para melhorar a transparência no que se refere aos poluentes incluídos numa lista de vigilância ou à elaboração de NQA ou limiares nacionais ou da União. Para obter os limiares relativos às substâncias farmacêuticas, a ECHA deverá cooperar com a Agência Europeia de Medicamentos (EMA). (39) O balanço de qualidade concluiu que a comunicação de informações por via eletrónica deverá ser mais frequente e simplificada para promover uma melhor aplicação e cumprimento da legislação da União no domínio da água. Uma vez que lhe cabe igualmente monitorizar de forma mais regular o estado da poluição, como descrito no Plano de Ação para a Poluição Zero, a Agência Europeia do Ambiente (AEA) deverá facilitar essa comunicação mais frequente e simplificada dos dados de monitorização por parte dos Estados-Membros. É importante que as informações ambientais essenciais sejam disponibilizadas atempadamente ao público e à Comissão. Sem prejuízo das obrigações em matéria de frequência de monitorização previstas nas Diretivas 2000/60/CE, 2006/118/CE, e 2008/105/CE e na medida em que as obrigações de monitorização previstas nessas diretivas tenham conduzido à geração de novos dados de monitorização, os Estados-Membros deverão disponibilizar ao público e à AEA os seguintes dados: i) de três em três anos, dados de monitorização sobre os elementos de qualidade biológica das águas de superfície recolhidos e validados durante os três anos anteriores; e ii) de dois em dois anos, dados de monitorização sobre os elementos de qualidade química das águas de superfície e das águas subterrâneas recolhidos e validados durante os dois anos anteriores. Tal deverá ter lugar através dos mecanismos de transmissão eletrónica de dados já existentes, como o sistema Reportnet da AEA, que facilitam a transmissão de dados através da automação, alinhada com o fluxo de dados pertinente do Sistema de Informação sobre a Água para a Europa – Estado do Ambiente. Os Estados-Membros são incentivados a disponibilizar anualmente ao público e à AEA os dados de monitorização sobre os elementos de qualidade química. A comunicação do estado continuará a ser feita no âmbito dos planos de gestão de bacia hidrográfica revistos de seis em seis anos. Prevê-se que os encargos administrativos sejam limitados uma vez que os Estados-Membros já são obrigados a disponibilizar ao público categorias temáticas de dados geográficos ao abrigo das Diretivas 2007/2/CE (19) e (UE) 2019/1024 (20) do Parlamento Europeu e do Conselho. (40) A avaliação do estado nos termos da Diretiva 2000/60/CE baseia-se no princípio «um fora, todos fora» e assim deverá continuar a ser. Por conseguinte, é importante que os Estados-Membros tomem todas as medidas possíveis para alcançar um bom estado ou um bom potencial, conforme adequado, em relação a cada elemento de qualidade individual pertinente. Ao mesmo tempo, a fim de garantir que os progressos ou a falta de progressos relativos aos elementos de qualidade individuais são visíveis, mesmo quando nem todos atingem o estado ou o potencial «bom», e que os progressos ou a falta de progressos em todos os Estados-Membros podem ser comparados, deverão ser desenvolvidos e harmonizados, a nível da União, indicadores de progresso com vista à apresentação e comunicação uniforme e desagregada do estado ou potencial desses elementos de qualidade individuais pelos Estados-Membros. Esses indicadores de progresso deverão ser interpretados sem prejuízo das conclusões retiradas da aplicação do princípio «um fora, todos fora». (41) Uma melhor integração dos fluxos de dados comunicados à AEA ao abrigo da legislação da União no domínio da água, em particular dos inventários de emissões exigidos pela Diretiva 2008/105/CE, com os fluxos de dados comunicados ao Portal das Emissões Industriais nos termos da Diretiva 2010/75/UE e do Regulamento (UE) 2024/1244 do Parlamento Europeu e do Conselho (21) tornará mais simples e eficiente a comunicação dos inventários em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva 2008/105/CE, reduzindo simultaneamente os encargos administrativos e os picos de trabalho na preparação dos planos de gestão de bacia hidrográfica. Esta comunicação simplificada, juntamente com a supressão dos relatórios intercalares sobre os progressos realizados na execução dos programas de medidas, que mostraram não ser eficazes, permitirá aos Estados-Membros centrar-se na comunicação das emissões que até recentemente não eram abrangidas pela legislação relativa às emissões industriais embora fossem abrangidas pela comunicação de informações sobre emissões nos termos do artigo 5.o da Diretiva 2008/105/CE. (42) O Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia (22), assinado em Lisboa em 13 de dezembro de 2007, introduziu uma distinção clara entre os poderes delegados na Comissão para adotar atos delegados, ou seja, atos não legislativos de aplicação geral para completar ou alterar certos elementos não essenciais de um ato legislativo, e os poderes conferidos à Comissão para adotar atos de execução, ou seja, atos para garantir condições uniformes de execução de atos juridicamente vinculativos da União. As Diretivas 2000/60/CE e 2006/118/CE deverão ser alinhadas pelo quadro jurídico introduzido por esse Tratado. (43) A habilitação prevista no artigo 20.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2000/60/CE, que prevê o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo, cumpre os critérios estabelecidos no artigo 290.o, n.o 1, do TFUE, uma vez que diz respeito a adaptações dos anexos dessa diretiva e à adoção de regras que a completam. Importa, portanto, convertê-la num poder da Comissão para adotar atos delegados. A habilitação prevista no ponto 1.4.1, alínea ix), do anexo V da Diretiva 2000/60/CE, que prevê o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo, cumpre os critérios estabelecidos no artigo 291.o, n.o 2, do TFUE, uma vez que diz respeito às condições uniformes de execução dessa diretiva. Importa, portanto, convertê-la num poder da Comissão para adotar atos de execução. (44) A habilitação prevista no artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2006/118/CE, que prevê o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo, cumpre os critérios estabelecidos no artigo 290.o, n.o 1, do TFUE, uma vez que diz respeito a adaptações das partes A e C, do anexo II e dos anexos III e IV dessa diretiva. Importa, portanto, convertê-la num poder da Comissão para adotar atos delegados. (45) É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios sobre atos delegados, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (23). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. (46) A habilitação prevista no artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2000/60/CE, que prevê o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo, cumpre os critérios estabelecidos no artigo 291.o, n.o 2, do TFUE, uma vez que diz respeito à adoção de especificações técnicas e de métodos normalizados de análise e monitorização do estado da água e visa, por conseguinte, garantir condições uniformes para a aplicação harmonizada dessa diretiva. Importa, portanto, convertê-la num poder da Comissão para adotar atos de execução. A fim de garantir a comparabilidade dos dados, importa igualmente alargar a habilitação de modo a incluir o estabelecimento de modelos para a comunicação dos dados de monitorização e de estado, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2000/60/CE. As competências de execução atribuídas à Comissão deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (24). (47) Os peritos dos Estados-Membros deverão continuar a participar na cooperação regular facilitada pela Estratégia Comum de Aplicação da Diretiva 2000/60/CE e, em especial, nos grupos de trabalho criados ao abrigo da mesma, e, por conseguinte, estar estreitamente envolvidos na revisão das listas de vigilância, nas atualizações das listas de poluentes e no estabelecimento dos modelos para a comunicação de informações. (48) A fim de assegurar condições uniformes para a execução da Diretiva 2000/60/CE, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para que esta possa definir especificações técnicas e métodos normalizados de análise e de monitorização do estado das águas nos termos do anexo V dessa diretiva, estabelecer os modelos para a comunicação dos dados de monitorização e de estado, adotar os resultados do exercício de intercalibração e os valores estabelecidos para as classificações a atribuir no âmbito dos sistemas de monitorização dos Estados-Membros nos termos do ponto 1.4.1, alínea ix), do anexo V dessa diretiva e adotar indicadores de progresso que permitam comparar os progressos realizados pelos Estados-Membros no sentido de alcançar o bom estado ou o bom potencial das suas massas de água. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011. (49) A fim de assegurar condições uniformes para a execução da Diretiva 2006/118/CE, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar uma lista de vigilância das águas subterrâneas e para estabelecer uma lista de metabolitos relevantes e não relevantes de pesticidas. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011. (50) A fim de assegurar condições uniformes para a execução da Diretiva 2008/105/CE, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar modelos normalizados para a comunicação à AEA de emissões de fontes tópicas não abrangidas pelo Regulamento (UE) 2024/1244 e de emissões difusas. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011. (51) Importa ter em conta o progresso científico e técnico no domínio da monitorização do estado das massas de água, em conformidade com os requisitos de monitorização estabelecidos no anexo V da Diretiva 2000/60/CE. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão ser autorizados a utilizar dados e serviços de tecnologias de teledeteção, de observação da Terra (como os serviços Copernicus), de sensores e dispositivos in situ, de sistemas em linha de monitorização da qualidade da água ou de dados da ciência cidadã, tirando partido das oportunidades oferecidas pela inteligência artificial e pela análise e tratamento avançados de dados. Em conformidade com a Estratégia Digital Europeia, incluindo os seus objetivos de uma maior digitalização dos serviços públicos e das empresas, os Estados-Membros são incentivados a explorar o potencial da digitalização para a gestão da água e, em especial, para a monitorização da qualidade da água. É importante avaliar a viabilidade técnica e económica da utilização de sistemas em linha para a monitorização contínua, precisa e em tempo real da qualidade da água e elaborar, se for caso disso, orientações sobre a sua aplicação. Tal poderia ser feito no âmbito da Estratégia Comum de Aplicação da Diretiva 2000/60/CE, com o objetivo de ajudar os Estados-Membros a digitalizar, sempre que possível e adequado, as suas técnicas de monitorização da qualidade da água. Os Estados-Membros que tomaram medidas para digitalizar as técnicas de monitorização são incentivados a incluir um resumo dessas medidas nos seus planos de gestão de bacia hidrográfica. (52) Os Estados-Membros deverão incentivar a implantação de ferramentas digitais, como as tecnologias de teledeteção e a observação da Terra, como os serviços Copernicus. (53) As autoridades competentes deverão apoiar ações de formação, programas de desenvolvimento de competências e investimentos em capital humano, a fim de apoiar a implantação efetiva das melhores tecnologias e soluções inovadoras no âmbito da Diretiva 2000/60/CE. (54) Em conformidade com a Convenção sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente (25), assinada em Aarhus em 25 de junho de 1998 o público interessado deverá ter acesso à justiça, a fim de poder contribuir para a proteção do direito a viver num ambiente adequado à sua saúde e bem-estar. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão assegurar o acesso à justiça ao abrigo da Diretiva 2000/60/CE, em conformidade com a referida Convenção. Além disso, em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia, cabe aos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros assegurar a proteção jurisdicional dos direitos de cada pessoa conferidos pelo direito da União. Mais ainda, o artigo 19.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia (TUE) obriga os Estados-Membros a estabelecer as vias de recurso necessárias para assegurarem uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União. (55) Tendo em conta o aumento dos eventos meteorológicos imprevisíveis, em particular inundações extremas e secas prolongadas, e de incidentes de poluição significativos que resultam em poluição acidental transfronteiriça ou que a agravam, os Estados-Membros deverão ser obrigados a garantir o fornecimento sem demora de informações sobre esses incidentes a outros Estados-Membros potencialmente afetados e a cooperar eficazmente com tais Estados-Membros para atenuar os efeitos do evento ou incidente. Importa igualmente reforçar a cooperação entre os Estados-Membros e simplificar os procedimentos de cooperação em caso de questões transfronteiriças mais estruturais, ou seja, não acidentais e a mais longo prazo, que não podem ser tratadas a nível dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 12.o da Diretiva 2000/60/CE. Nos casos em que os Estados-Membros já tenham estabelecido uma cooperação eficaz, tal deverá ser tido em conta. Caso seja necessária assistência da União, as autoridades nacionais competentes podem enviar pedidos de assistência ao Centro de Coordenação de Resposta de Emergência da Comissão, que facilitará a coordenação de ofertas de assistência através do Mecanismo de Proteção Civil da União, em conformidade com o artigo 15.o da Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (26). Além disso, tendo em conta que as regiões hidrográficas também se podem estender para além do território da União, é importante assegurar que os Estados-Membros aplicam efetivamente a Diretiva 2000/60/CE nos respetivos territórios. Os Estados-Membros deverão também procurar estabelecer uma coordenação adequada com os países terceiros pertinentes que contribua para o cumprimento dos objetivos estabelecidos na referida diretiva para essas regiões hidrográficas específicas. (56) A Comissão deverá apresentar um relatório sobre a possibilidade de incluir na Diretiva 2000/60/CE um mecanismo de responsabilidade alargada do produtor. Esse relatório deverá ter em conta a experiência adquirida, em especial, com a aplicação das disposições relativas à responsabilidade alargada do produtor na legislação da União em matéria de tratamento de águas residuais urbanas, resíduos e plásticos de utilização única. (57) As Diretivas 2000/60/CE, 2006/118/CE e 2008/105/CE deverão ser alteradas em conformidade. (58) Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, a garantia de um elevado nível de proteção do ambiente e a melhoria da qualidade ambiental das águas doces europeias, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros isoladamente, mas podem, devido à dimensão transfronteiriça da poluição hídrica, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos, ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA: Artigo 1.o Alteração da Diretiva 2000/60/CE A Diretiva 2000/60/CE é alterada do seguinte modo: 1) No artigo 1.o, alínea e), o quarto travessão passa a ter a seguinte redação: «— o cumprimento dos objetivos dos acordos internacionais pertinentes, incluindo os que se destinam à prevenção e eliminação da poluição no ambiente marinho, através de ações da União para cessar ou eliminar faseadamente as descargas, emissões e perdas de substâncias perigosas prioritárias, com o objetivo último de reduzir as concentrações no ambiente marinho para valores próximos dos de fundo para as substâncias naturalmente presentes e próximos de zero para as substâncias sintéticas antropogénicas.» ; 2) O artigo 2.o é alterado do seguinte modo: a) O ponto 24 passa a ter a seguinte redação: «24. “Bom estado químico das águas de superfície”: o estado químico necessário para alcançar os objetivos ambientais para as águas de superfície fixados no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da presente diretiva, ou seja, o estado químico alcançado por uma massa de águas de superfície em que as concentrações de poluentes não ultrapassam nem as normas de qualidade ambiental para substâncias prioritárias enumeradas na parte A do anexo I da Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), nem as normas de qualidade ambiental para poluentes específicos das bacias hidrográficas estabelecidas e aplicadas nos termos do artigo 8.o-D dessa diretiva, e em que os valores de desencadeamento baseados nos efeitos, se disponíveis, também não são ultrapassados. (*1) Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE do Conselho, e que altera a Diretiva 2000/60/CE (JO L 348 de 24.12.2008, p. 84, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/105/oj).»;" b) O ponto 30 passa a ter a seguinte redação: «30. “Substâncias prioritárias”: substâncias enumeradas na parte A do anexo I da Diretiva 2008/105/CE, ou seja, substâncias que apresentam um risco significativo para o meio aquático ou por intermédio deste, e que são consideradas prioritárias nos termos do artigo 16.o, n.o 2, da presente diretiva.» ; c) São inseridos os seguintes pontos: «30-A. “Substâncias perigosas prioritárias”: substâncias prioritárias identificadas como “perigosas” nos termos da legislação referida no artigo 16.o, n.o 3. 30-B. “Poluentes específicos das bacias hidrográficas”: poluentes que não são identificados como substâncias prioritárias ou que deixaram de sê-lo, mas que os Estados-Membros identificaram, com base na avaliação das pressões e dos impactos nas massas de águas de superfície realizada em conformidade com o anexo II, como sendo descarregados ou depositados em quantidades significativas numa bacia ou sub-bacia hidrográfica, representando assim um risco significativo para o meio aquático, ou por intermédio deste, no seu território.» ; d) O ponto 35 passa a ter a seguinte redação: «35. “Norma de qualidade ambiental”: a concentração de um determinado poluente ou grupo de poluentes na água, nos sedimentos ou na biota que não pode ser ultrapassada para efeitos de proteção da saúde humana e do ambiente.» ; e) É inserido o seguinte ponto: «35-A. “Valor de desencadeamento baseado nos efeitos”: limiar para os efeitos de um poluente ou grupo de poluentes na água, nos sedimentos ou na biota – em que esses efeitos são medidos por um método de monitorização baseado nos efeitos adequado e cientificamente validado – acima do qual podem ocorrer efeitos adversos na saúde humana ou no ambiente decorrentes desse poluente ou grupo de poluentes na água, nos sedimentos ou na biota.» ; f) O ponto 37 passa a ter a seguinte redação: «37. “Água destinada ao consumo humano”: a água destinada ao consumo humano na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2). (*2) Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 435 de 23.12.2020, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2020/2184/oj).»;" g) É aditado o seguinte ponto: «42. “Deterioração do estado de uma massa de água”: diminuição do estado de, pelo menos, um dos elementos de qualidade, na aceção do anexo V, para uma classe inferior, mesmo que essa diminuição não resulte numa descida na classificação da massa de água no seu conjunto; no entanto, se um elemento de qualidade já se encontrar na classe mais baixa, qualquer nova deterioração desse elemento constitui uma deterioração do estado da massa de água.» ; 3) O artigo 4.o é alterado do seguinte modo: a) O n.o 1 é alterado do seguinte modo: i) na alínea a), as subalíneas i), ii) e iii) passam a ter a seguinte redação: «i) Os Estados-Membros aplicarão as medidas necessárias para evitar a deterioração do estado de todas as massas de águas de superfície, sob condição da aplicação dos n.os 6 a 7-B e sem prejuízo do disposto no n.o 8; ii) Os Estados-Membros protegerão, melhorarão e restaurarão todas as massas de águas de superfície, sob condição da aplicação da alínea iii) do presente número para as massas de água artificiais e fortemente modificadas, com o objetivo de alcançar um bom estado das águas de superfície 15 anos, o mais tardar, após a entrada em vigor da presente diretiva, nos termos do disposto no anexo V, sob condição da aplicação das prorrogações determinadas nos termos do n.o 4 e da aplicação dos n.os 5 a 7-B, e sem prejuízo do disposto no n.o 8; iii) Os Estados-Membros protegerão e melhorarão o estado de todas as massas de água artificiais e fortemente modificadas, a fim de alcançar um bom potencial ecológico e um bom estado químico das águas de superfície 15 anos, o mais tardar, a partir da entrada em vigor da presente diretiva, nos termos do disposto no anexo V, sob condição da aplicação das prorrogações determinadas nos termos do n.o 4 e da aplicação dos n.os 5 a 7-B, e sem prejuízo do disposto no n.o 8;» , ii) na alínea b), as subalíneas i) e ii) passam a ter a seguinte redação: «i) Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias a fim de evitar ou limitar a descarga de poluentes nas águas subterrâneas e de evitar a deterioração do estado de todas as massas de águas subterrâneas, sob condição da aplicação dos n.os 6 a 7-B do presente artigo, sem prejuízo do disposto no n.o 8 do mesmo e sob condição da aplicação do artigo 11.o, n.o 3, alínea j); ii) Os Estados-Membros protegerão, melhorarão e restaurarão todas as massas de águas subterrâneas e garantirão o equilíbrio entre as captações e as recargas dessas águas, com o objetivo de alcançar um bom estado das águas subterrâneas 15 anos, o mais tardar, após a entrada em vigor da presente diretiva, nos termos do disposto no anexo V, sob condição da aplicação das prorrogações determinadas nos termos do n.o 4 do presente artigo e da aplicação dos n.os 5 a 7-B do mesmo, sem prejuízo do disposto no n.o 8 do presente artigo e sob condição da aplicação do artigo 11.o, n.o 3, alínea j);» ; iii) na alínea b), subalínea iii), o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «As medidas destinadas a inverter as tendências serão aplicadas em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2 da presente diretiva, e com o artigo 5.o e o anexo IV da Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*3), sob condição da aplicação dos n.os 6 a 7-B do presente artigo e sem prejuízo do disposto no n.o 8 do mesmo. (*3) Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à prevenção e controlo da poluição das águas subterrâneas (JO L 372 de 27.12.2006, p. 19, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/118/oj)»;" b) São inseridos os seguintes números: «7-A. Considera-se que os Estados-Membros não violam o disposto na presente diretiva quando qualquer impacto negativo a curto prazo sobre um ou mais elementos de qualidade de uma massa de água, causado por um novo projeto ou por uma alteração de um projeto existente nessa massa de água, deixe de ser detetável um ano após o início do projeto, ou, no caso dos elementos de qualidade biológica, após um período máximo de três anos a contar do início da execução do projeto, e se estiverem preenchidas todas as seguintes condições: a) O impacto negativo não resulta de descargas, emissões ou perdas diretas de um poluente; b) O potencial de ocorrência do impacto negativo é avaliado de forma fiável ex ante por uma autoridade competente e é concluído que não haverá impacto negativo na massa de água em causa, ou em qualquer massa de água a ela conectada, após um ano ou, no caso dos elementos de qualidade biológica, após um período máximo de três anos; c) É efetuado um controlo ex post; d) São tomadas todas as medidas exequíveis para atenuar quaisquer impactos negativos na massa de água em causa e qualquer massa de água a ela conectada; e e) O plano de gestão de bacia hidrográfica exigido nos termos do artigo 13.o inclui um resumo das principais atividades realizadas em conformidade com o presente número, os resultados pertinentes do controlo ex post e as medidas tomadas para atenuar os impactos negativos. Para efeitos da realização do controlo ex post previsto na alínea c) do primeiro parágrafo, podem ser utilizadas as modalidades de monitorização em vigor estabelecidas nos termos do anexo V e, se necessário, são complementadas por uma monitorização ad hoc adicional. 7-B. Considera-se que os Estados-Membros não violam o disposto na presente diretiva quando ocorra uma deterioração do estado de uma massa de águas de superfície recetora em resultado da transferência de água ou de sedimentos, por ação humana, da mesma ou de outra massa de águas de superfície, ou de uma massa de águas subterrâneas para a massa de águas de superfície recetora, sem provocar um aumento líquido de carga poluente, e se estiverem preenchidas todas as seguintes condições: a) São tomadas todas as medidas exequíveis, em particular, se viável, o tratamento da água ou dos sedimentos, para minimizar a transferência de carga poluente de modo a atenuar o impacto adverso no estado das massas de água afetadas pela transferência; b) A composição da água ou dos sedimentos a transferir encontra-se estabelecida e a transferência não aumenta o risco global para a saúde humana e o ambiente em comparação com o risco existente antes da transferência; c) Confirma-se que a massa de águas de superfície recetora já não se encontra em bom estado químico no que diz respeito à maioria dos poluentes transferidos, em especial aos poluentes transferidos mais persistentes e bioacumuláveis, e que não se prevê que o estado ou potencial ecológico da massa de água recetora desça para uma classe inferior em resultado da transferência desses poluentes; d) A transferência não resulta num reforço do tratamento de purificação necessário para a produção de água potável; e) Dentro da massa de água recetora é estabelecida, em torno dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, uma zona em que está proibida a transferência; f) Não existem opções ambientais significativamente melhores por razões que se prendem com a viabilidade técnica ou custos desproporcionados; g) A transferência está sujeita a regulamentação ou autorização prévia; e h) No plano de gestão de bacia hidrográfica exigido nos termos do artigo 13.oé incluído um resumo que contém informações relacionadas com as alíneas a) a g) do presente número e os motivos da transferência;» c) Os n.os 8 e 9 passam a ter a seguinte redação: «8. Ao aplicarem os n.os 3 a 7-B, os Estados-Membros devem assegurar que tal não exclui ou compromete definitivamente o cumprimento dos objetivos da presente diretiva noutras massas de água pertencentes à mesma região hidrográfica e que a aplicação dessas disposições é coerente com a aplicação da restante legislação ambiental da União. 9. Os Estados-Membros devem tomar medidas para assegurar que a aplicação das novas disposições, incluindo o disposto nos n.os 3 a 7-B, garante um nível de proteção pelo menos equivalente ao da legislação da União em vigor.» ; 4) O artigo 7.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação: «2. Em relação a cada massa de água identificada nos termos do n.o 1 do presente artigo, para além do cumprimento dos objetivos do artigo 4.o da presente diretiva segundo os requisitos da mesma, e em relação às massas de águas de superfície, incluindo as normas de qualidade estabelecidas a nível da União nos termos do artigo 16.o da presente diretiva, os Estados-Membros devem garantir que, de acordo com o regime de tratamento de águas aplicado e nos termos da legislação da União, as águas resultantes preencham os requisitos da Diretiva (UE) 2020/2184.» ; 5) O artigo 8.o é alterado do seguinte modo: a) O n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que definam especificações técnicas e métodos normalizados de análise e de monitorização do estado das águas nos termos do anexo V, a estabelecer os modelos para a comunicação dos dados de monitorização e de estado, a adotar os resultados do exercício de intercalibração e os valores estabelecidos para as classificações a atribuir no âmbito dos sistemas de monitorização dos Estados-Membros nos termos do ponto 1.4.1, alínea ix), do anexo V e a adotar indicadores de progresso que permitam comparar os progressos realizados pelos Estados-Membros no sentido de alcançar o bom estado ou o bom potencial das suas massas de água. Ao estabelecer os modelos para a comunicação dos dados de monitorização e de estado, a Comissão pode recorrer ao apoio técnico e científico disponibilizado pela Agência Europeia do Ambiente (AEA). Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.o, n.o 2.» ; b) São aditados os seguintes números: «4. Os Estados-Membros asseguram que os dados de monitorização validados sobre os elementos de qualidade biológica das águas de superfície recolhidos em conformidade com o ponto 1.3, do anexo V da presente diretiva são disponibilizados ao público e à AEA de três em três anos, e que os dados de monitorização disponíveis e validados sobre os elementos de qualidade química das águas de superfície e das águas subterrâneas recolhidos em conformidade com os pontos 1.3 e 2.4, do anexo V da presente diretiva são disponibilizados ao público e à AEA de dois em dois anos, por via eletrónica, em conformidade com as Diretivas 2003/4/CE (*4), 2007/2/CE (*5) e (UE) 2019/1024 (*6) do Parlamento Europeu e do Conselho. Para o efeito, os Estados-Membros utilizam os modelos estabelecidos em conformidade com o n.o 3 do presente artigo e mecanismos automatizados de comunicação e de transmissão de dados alinhados com o fluxo de dados do Sistema de Informação sobre a Água para a Europa – Estado do Ambiente. 5. A AEA assegura que as informações disponibilizadas em conformidade com o n.o 4 são periodicamente processadas e analisadas com vista à sua disponibilização, através dos portais da União pertinentes, para reutilização pela Comissão e pelas agências competentes da União, bem como para fornecer à Comissão, aos Estados-Membros e ao público informações objetivas, fiáveis e comparáveis, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (*7). 6. Até 11 de novembro de 2027, a Comissão apresenta um relatório sobre as opções para a criação, o financiamento e o funcionamento de uma instalação comum de monitorização da União Europeia. O relatório deve ter em conta, nomeadamente, o seguinte: a) A natureza voluntária da utilização dessa instalação comum de monitorização; b) O âmbito das análises a realizar por essa instalação, incluindo a gama de substâncias e indicadores a abranger pelas listas estabelecidas ao abrigo da presente diretiva, da Diretiva 2006/118/CE e da Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*8); c) As fontes de financiamento dessa instalação, que podem incluir o cofinanciamento da União; d) O modelo operacional dessa instalação, tendo em conta as opções tanto centralizadas como descentralizadas; Na sequência do relatório, a Comissão apresenta, se for caso disso, uma proposta legislativa com vista à criação de uma instalação comum de monitorização da União Europeia. (*4) Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/4/oj)." (*5) Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2007/2/oj)." (*6) Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/1024/oj)." (*7) Regulamento (CE) n.o 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (JO L 126 de 21.5.2009, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/401/oj)." (*8) Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE do Conselho, e que altera a Diretiva 2000/60/CE (JO L 348 de 24.12.2008, p. 84, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/105/oj).»;" 6) O artigo 10.o é alterado do seguinte modo: a) O n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Para efeitos do cumprimento dos objetivos, normas de qualidade e limiares estabelecidos nos termos da presente diretiva, os Estados-Membros asseguram o estabelecimento e a execução de: a) Controlos de emissões com base nas melhores técnicas disponíveis; b) Valores-limite de emissão pertinentes; c) No caso de impactos difusos, controlos que incluam, sempre que necessário, as boas práticas ambientais, em conformidade com a Diretiva 91/676/CEE do Conselho (*9) e as Diretivas 2009/128/CE (*10), 2010/75/UE (*11) e (UE) 2024/3019 (*12) do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como qualquer outra legislação da União pertinente para combater a poluição proveniente de fontes tópicas ou difusas, incluindo qualquer legislação pertinente adotada em conformidade com o artigo 16.o da presente diretiva. (*9) Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1991/676/oj)." (*10) Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/128/oj)." (*11) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais e provenientes da criação de animais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2010/75/oj)." (*12) Diretiva (UE) 2024/3019 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2024, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L, 2024/3019, 12.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/3019/oj).»;" b) O n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. Se um objetivo de qualidade, uma norma de qualidade ou um limiar, estabelecido nos termos da presente diretiva, das Diretivas 2006/118/CE ou 2008/105/CE ou de qualquer outra legislação da União, tornar necessária a imposição de condições mais estritas do que as que resultariam da aplicação do n.o 2, serão instituídos, nesse sentido, controlos de emissões mais estritos.» ; 7) O artigo 11.o é alterado do seguinte modo: a) É inserido o seguinte número: «1-A. Ao combaterem a poluição química, os Estados-Membros dão, sempre que possível, prioridade a medidas de controlo na fonte, em conformidade com a legislação setorial da União aplicável em matéria de poluição. Se necessário, são também ponderadas medidas para reduzir o risco decorrente de potenciais poluentes já presentes nos produtos e de poluentes já presentes no ambiente, tendo em vista alcançar o bom estado das massas de água» ; b) No n.o 3, a alínea k) passa a ter a seguinte redação: «k) De acordo com as medidas tomadas nos termos do artigo 16.o, medidas destinadas a eliminar a poluição das águas de superfície provocada por substâncias prioritárias e a reduzir progressivamente a poluição causada por outras substâncias, que, de outro modo, impediria os Estados-Membros de alcançar os objetivos ambientais relativos às massas de águas de superfície estabelecidos no artigo 4.o;» ; c) No n.o 5, o segundo travessão passa a ter a seguinte redação: «— a avaliação e revisão das licenças e autorizações relevantes, conforme adequado,» ; 8) O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 12.o Questões que não podem ser tratadas a nível dos Estados-Membros 1. Se um Estado-Membro identificar uma questão que tenha impacto sobre a gestão das suas águas mas que não possa resolver, informa desse facto as autoridades competentes dos Estados-Membros pertinentes e, caso se trate de uma região hidrográfica internacional, qualquer estrutura de coordenação pertinente identificada nos termos do artigo 3.o, n.o 4, e apresenta recomendações para a resolução da mesma. 2. Os Estados-Membros interessados cooperam para identificar as fontes das questões a que se refere o n.o 1 e as medidas necessárias para lhes dar resposta. Os Estados-Membros respondem aos outros Estados-Membros atempadamente e o mais tardar três meses após a notificação referida no n.o 1. 3. A Comissão é informada sobre a cooperação a que se refere o n.o 2 do presente artigo e convidada a apoiar esses esforços. Se for caso disso, a Comissão deve ponderar, tendo em conta os planos comunicados nos termos do artigo 15.o, se é necessário tomar novas medidas a nível da União para reduzir os impactos transfronteiriços nas massas de água. 4. A Comissão apresenta, no prazo de seis meses, as suas observações sobre quaisquer recomendações dos Estados-Membros no contexto da cooperação referida nos n.os 2 e 3. 5. Nos casos em que um Estado-Membro enfrente circunstâncias extraordinárias de origem natural ou antropogénica ou de força maior, em especial inundações extremas, secas prolongadas ou incidentes de poluição significativos que possam afetar massas de água situadas noutros Estados-Membros, esse Estado-Membro assegura que as autoridades competentes para as massas de água afetadas nesses Estados-Membros, as estruturas de coordenação pertinentes para uma bacia hidrográfica internacional identificadas nos termos do artigo 3.o, n.o 4, assim como a Comissão são informadas sem demora e que é estabelecida, caso ainda não exista, e utilizada a cooperação necessária entre os Estados-Membros afetados para investigar as causas das circunstâncias extraordinárias ou incidentes, dar resposta às suas consequências e mobilizar a resposta de emergência, conforme adequado.» ; 9) É inserido o seguinte artigo: «Artigo 14.o-A Acesso à justiça 1. Em consonância com o objetivo de contribuir para a aplicação da Convenção sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente (*13), assinada em Aarhus, em 25 de junho de 1998, os Estados-Membros asseguram que, em conformidade com o sistema jurídico nacional pertinente, os membros do público interessados possam interpor recurso perante um tribunal ou outro órgão independente e imparcial instituído por lei para impugnar a legalidade material ou processual de qualquer decisão, ato ou omissão abrangidos pelos artigos 4.o e 11.o e pelo artigo 13.o, n.o 1, da presente diretiva, se estiver preenchida pelo menos uma das seguintes condições: a) Tenham um interesse suficiente; ou b) Invoquem a violação de um direito, caso a lei de procedimento administrativo de um Estado-Membro assim o imponha como condição prévia. 2. Os Estados-Membros determinam o que constitui um interesse suficiente e a violação de um direito, em consonância com o objetivo de conceder ao público em causa um amplo acesso à justiça. Para tal, considera-se suficiente, para efeitos do n.o 1, alínea a), o interesse de qualquer organização não governamental que promova a proteção do ambiente e que cumpra os requisitos previstos na legislação nacional. Igualmente se considera, para efeitos do n.o 1, alínea b), que tais organizações têm direitos suscetíveis de serem violados. 3. A legitimidade para interpor recurso não pode depender do papel desempenhado pelo membro do público interessado durante uma fase de participação nos processos de tomada de decisão ao abrigo da presente diretiva. 4. Cabe aos Estados-Membros determinar a fase em que as decisões, atos ou omissões a que se refere o n.o 1 podem ser impugnados. 5. O processo de recurso deve ser justo, equitativo, célere e não exageradamente dispendioso, e proporcionar mecanismos de recurso adequados e eficazes, incluindo, se necessário, medidas inibitórias. 6. Os Estados-Membros asseguram que sejam postas à disposição do público informações práticas relativas ao acesso às vias de recurso administrativo e judicial a que se refere o presente artigo. (*13) JO L 124 de 17.5.2005, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/convention/2005/370/oj.»;" 10) No artigo 15.o, é suprimido o n.o 3; 11) O artigo 16.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 16.o Estratégias de combate à poluição da água 1. O Parlamento Europeu e o Conselho adotam medidas específicas contra a poluição da água por poluentes ou grupos de poluentes que apresentem um risco significativo para o meio aquático ou por intermédio deste, incluindo riscos para as águas utilizadas para a captação de água potável. Em relação a esses poluentes, as medidas devem ter por objetivo a redução gradual das substâncias prioritárias, na aceção do artigo 2.o, ponto 30, e a cessação ou eliminação faseada das descargas, emissões e perdas de substâncias perigosas prioritárias, na aceção do artigo 2.o, ponto 30-A. Essas medidas são adotadas sob proposta da Comissão segundo os procedimentos previstos no Tratado. 2. A Comissão revê a lista de substâncias prioritárias e as NQA correspondentes a essas substâncias estabelecidas na parte A, do anexo I da Diretiva 2008/105/CE até 11 de maio de 2032 e, posteriormente, de seis em seis anos, e, se for caso disso, acompanha a revisão de uma proposta legislativa para atualizar a lista de substâncias prioritárias e as correspondentes NQA nas águas de superfície, nos sedimentos ou na biota. Ao proceder à revisão, a Comissão atribui às substâncias prioridade para efeitos de tomada de medidas com base no risco que representam para o meio aquático ou por intermédio deste, sendo esse risco determinado por meio de: a) Uma avaliação de riscos realizada nos termos da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*14), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (*15), da Diretiva 2009/128/CE e dos Regulamentos (CE) n.o 1107/2009 (*16), (UE) n.o 528/2012 (*17) e (UE) 2019/6 (*18) do Parlamento Europeu e do Conselho; ou b) Um procedimento de avaliação de risco simplificado, baseado em princípios científicos, e que tome especialmente em consideração: — os dados relativos ao perigo intrínseco da substância em causa e, em particular, à sua ecotoxicidade aquática e à sua toxicidade humana por vias de exposição aquáticas, — os dados resultantes da monitorização de situações de contaminação ambiental alargada, incluindo os dados de monitorização comunicados pelos Estados-Membros à Comissão em conformidade com o artigo 8.o-B, n.o 4, da Diretiva 2008/105/CE, e — outros elementos comprovados, suscetíveis de indicar a possibilidade de contaminação ambiental alargada, como o volume de produção ou de utilização da substância em causa e os padrões de utilização. 3. No decurso da revisão a que se refere o n.o 2, a Comissão classifica, se for caso disso, as substâncias prioritárias numa ou mais das seguintes categorias: a) Substâncias perigosas prioritárias; b) Substâncias que se comportam como substâncias persistentes, bioacumuláveis e tóxicas ubíquas (uPBT); c) Substâncias que tendem a acumular-se nos sedimentos, na biota, ou em ambos. Ao fazê-lo, a Comissão tem em conta a identificação de substâncias que suscitam preocupação ao abrigo de outra legislação da União aplicável relativa a substâncias perigosas, nomeadamente o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (*19), e de acordos internacionais e relatórios científicos pertinentes. São especialmente tidas em conta as substâncias que se enquadram nos critérios do artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, sempre que os critérios em causa sejam relevantes para o meio aquático. 3-A. No âmbito da revisão e da proposta que a acompanha a que se refere o n.o 2 do presente artigo, a Comissão propõe, se for caso disso, a remoção de substâncias da lista de substâncias que consta da parte A, do anexo I da Diretiva 2008/105/CE, caso deixem de representar um risco significativo para o meio aquático da União ou por intermédio deste, e inclui-as no repositório de NQA harmonizadas para poluentes específicos das bacias hidrográficas que consta da parte C, do anexo II dessa diretiva. A proposta deve ter em conta os resultados das avaliações das pressões e dos impactos nas massas de águas de superfície realizadas pelos Estados-Membros em conformidade com o anexo II da presente diretiva. Os Estados-Membros devem aplicar as NQA harmonizadas correspondentes se os poluentes suscitarem preocupação a nível nacional ou regional, em conformidade com o artigo 8.o-D da Diretiva 2008/105/CE. 4. A Comissão revê a lista de poluentes específicos das bacias hidrográficas e as correspondentes NQA da parte C, do anexo II da Diretiva 2008/105/CE, para os quais devem ser harmonizadas NQA a nível da União, e as NQA correspondentes a essas substâncias até 11 de maio de 2032 e, posteriormente, de seis em seis anos, e, se for caso disso, acompanha a revisão de uma proposta legislativa para atualizar essa lista. 4-A. Ao identificar os poluentes específicos das bacias hidrográficas para os quais pode ser necessário estabelecer NQA a nível da União, a Comissão tem em conta os seguintes critérios: a) O risco dos poluentes, incluindo o seu perigo, as suas concentrações no ambiente e a concentração acima da qual são previsíveis efeitos, bem como os eventuais efeitos cumulativos; b) A disparidade entre as NQA nacionais estabelecidas para os poluentes específicos das bacias hidrográficas pelos diferentes Estados-Membros e até que ponto essa disparidade é justificável; c) O número de Estados-Membros que já aplicam NQA para os poluentes específicos das bacias hidrográficas em causa. 4-B. A Comissão revê a lista indicativa de categorias de poluentes específicos das bacias hidrográficas constante da parte A, do anexo II da Diretiva 2008/105/CE até 11 de maio de 2032 e, posteriormente, de seis em seis anos, e, se for caso disso, acompanha a revisão de uma proposta legislativa para atualizar essa lista. 5. A Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) elabora relatórios científicos para assistir a Comissão na revisão dos anexos I e II da Diretiva 2008/105/CE, que devem ter em conta os seguintes elementos: a) Os pareceres do Comité de Avaliação dos Riscos (RAC) e do Comité de Análise Socioeconómica (SEAC) da ECHA; b) Os resultados dos programas de monitorização estabelecidos em conformidade com o artigo 8.o da presente diretiva; c) Os dados de monitorização recolhidos em conformidade com o artigo 8.o-B, n.o 4, da Diretiva 2008/105/CE; d) Os resultados das revisões dos anexos das Diretivas 2006/118/CE e (UE) 2020/2184; e) Os requisitos para combater a poluição do solo, incluindo os dados de monitorização conexos; f) Programas de investigação da União e publicações científicas, incluindo informações obtidas através de tecnologias de teledeteção, da observação da Terra, como os serviços Copernicus, de sensores e dispositivos in situ e de dados da ciência cidadã, tirando partido das oportunidades oferecidas pela inteligência artificial e pela análise e tratamento avançados de dados; g) Observações e informações das partes interessadas; e h) Recomendações dos grupos de trabalho criados no âmbito da Estratégia Comum de Aplicação da Diretiva 2000/60/CE. Até 11 de maio de 2030 e, posteriormente, de seis em seis anos, a ECHA elabora e disponibiliza ao público um relatório de síntese das conclusões dos relatórios científicos elaborados em conformidade com o presente número. 6. A Comissão apresenta, se for caso disso, propostas de controlos a fim de alcançar: a) A redução gradual das descargas, emissões e perdas de substâncias prioritárias; e b) Nomeadamente, a cessação ou eliminação faseada das descargas, emissões e perdas das substâncias perigosas prioritárias identificadas nos termos do n.o 3, incluindo, se apropriado, um calendário para o efeito no prazo de 20 anos a contar da designação das substâncias como substâncias perigosas prioritárias. Para esse efeito, a Comissão determina a combinação e o nível adequados, rentáveis e equilibrados dos controlos de produtos e de processos para as fontes tópicas e difusas e toma em consideração valores-limite de emissão uniformes a nível da União para os controlos de processos. Quando necessário, a ação a nível da União em matéria de controlos de processos pode ser organizada numa base setorial. Sempre que os controlos de produtos ou de processos incluam uma revisão das autorizações pertinentes ou das aprovações pertinentes de substâncias emitidas ao abrigo da Diretiva 2001/83/CE, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, da Diretiva 2009/128/CE, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, da Diretiva 2010/75/UE, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, ou do Regulamento (UE) 2019/6, essas revisões são efetuadas em conformidade com o disposto nessas diretivas e regulamentos, tal como indicado no artigo 7.o-A da Diretiva 2008/105/CE. Essas revisões devem ter em conta a avaliação da Comissão nos termos do artigo 7.o-A, n.o 1, da Diretiva 2008/105/CE. Cada proposta de controlo deve, se for caso disso, conter disposições para a sua revisão e atualização e para a avaliação da sua eficácia. 9. A Comissão pode elaborar estratégias de combate à poluição da água por quaisquer outros poluentes ou grupos de poluentes, inclusive quando tal poluição resulta de acidentes. (*14) Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2001/83/oj)." (*15) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1907/oj)." (*16) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1107/oj)." (*17) Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/528/oj)." (*18) Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo aos medicamentos veterinários e que revoga a Diretiva 2001/82/CE (JO L 4 de 7.1.2019, p. 43, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/6/oj)." (*19) Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1272/oj).»;" 12) No artigo 17.o, são suprimidos os n.os 4 e 5; 13) No artigo 18.o, é suprimido o n.o 4; 14) É inserido o seguinte artigo: «Artigo 19.o-A Relatório sobre um mecanismo de responsabilidade alargada do produtor Até 11 de maio de 2029, a Comissão apresenta um relatório sobre a possibilidade de incluir na presente diretiva um mecanismo de responsabilidade alargada do produtor. O relatório deve avaliar, em especial, a viabilidade de exigir aos produtores que contribuam para os custos dos programas de monitorização previstos no artigo 8.o da presente diretiva caso esses produtores coloquem no mercado da União produtos que contenham alguma das substâncias enumeradas no anexo I da Diretiva 2006/118/CE ou no anexo I da Diretiva 2008/105/CE.» ; 15) Os artigos 20.o e 21.o passam a ter a seguinte redação: «Artigo 20.o Adaptações técnicas e execução da presente diretiva A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.o-A para alterar os anexos I e III e o ponto 1.3.6, do anexo V, a fim de adaptar os requisitos de informação relacionados com as autoridades competentes, o teor da análise económica e as normas de monitorização selecionadas ao progresso científico e técnico. Artigo 20.o-A Exercício da delegação 1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. 2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 20.o é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de 10 de maio de 2026. 3. A delegação de poderes referida no artigo 20.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. 4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. 5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 20.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. Artigo 21.o Procedimento de comité 1. A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (*20). 2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011. (*20) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/182/oj).»;" 16) No artigo 22.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação: «4. Os objetivos ambientais referidos no artigo 4.o, as normas de qualidade ambiental estabelecidas na parte A, do anexo I da Diretiva 2008/105/CE e as normas de qualidade ambiental para poluentes específicos das bacias hidrográficas estabelecidas nos termos do artigo 16.o, n.o 4, da presente diretiva são considerados normas de qualidade ambiental para efeitos da Diretiva 2010/75/UE.» ; 17) O anexo V é alterado em conformidade com o anexo I da presente diretiva; 18) À parte B do anexo VII é aditado o seguinte ponto: «5. Um resumo das medidas adotadas para ter em conta as sugestões de melhoria do plano anterior feitas pela Comissão, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 2, alínea c).» ; 19) O anexo VIII é alterado em conformidade com o anexo II da presente diretiva; 20) São suprimidos os anexos IX e X. Artigo 2.o Alteração da Diretiva 2006/118/CE A Diretiva 2006/118/CE é alterada do seguinte modo: 1) O título passa a ter a seguinte redação: «Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à prevenção e controlo da poluição das águas subterrâneas» ; 2) No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. A presente diretiva estabelece medidas específicas, conforme previstas no artigo 17.o da Diretiva 2000/60/CE, para prevenir e controlar a poluição das águas subterrâneas com vista à consecução dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da referida diretiva. Essas medidas incluem: a) Critérios para a avaliação do bom estado químico das águas subterrâneas; e b) Critérios para a identificação e a inversão de tendências significativas e persistentes para o aumento das concentrações de poluentes e para a definição dos pontos de partida para a inversão dessas tendências.» ; 3) O artigo 2.o é alterado do seguinte modo: a) O ponto 2 passa a ter a seguinte redação: «2) “Limiar”, a norma de qualidade das águas subterrâneas estabelecida a nível da União e enumerada na parte D, do anexo II ou estabelecida pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea b);» ; b) É aditado o seguinte ponto: «7) “indicador de poluição”, um parâmetro que pode ser monitorizado para dar um valor representativo do nível ou da concentração de um poluente ou de um grupo de poluentes e, por conseguinte, do risco que representam.» ; 4) O artigo 3.o é alterado do seguinte modo: a) No n.o 1, primeiro parágrafo, é inserida a seguinte alínea: «c) Os limiares estabelecidos a nível da União enumerados na parte D, do anexo II.» ; b) São inseridos os seguintes números: «1-A. As normas de qualidade relativas às substâncias numeradas de 3 a 8 no anexo I da presente diretiva produzem efeitos a partir de 22 de dezembro de 2027, a fim de alcançar um bom estado químico das águas subterrâneas no que se refere a essas substâncias até 22 de dezembro de 2039 e de evitar a deterioração do estado químico das massas de águas subterrâneas no que diz respeito a essas substâncias. Para esse efeito, os Estados-Membros estabelecem, até 22 de dezembro de 2027, um programa de monitorização complementar e, até 22 de dezembro de 2030, um programa preliminar de medidas que abranjam essas substâncias. Nos termos do artigo 11.o da Diretiva 2000/60/CE, é incluído um programa final de medidas no plano de gestão de bacia hidrográfica para 2033, elaborados nos termos do artigo 13.o, n.o 7, da referida diretiva. O artigo 4.o, n.os 4 a 9, da Diretiva 2000/60/CE é aplicável, com as necessárias adaptações, às substâncias a que refere primeiro parágrafo do presente número. No que diz respeito às prorrogações de prazo previstas no artigo 4.o, n.o 4, dessa diretiva, estas devem ser limitadas, no máximo, a uma nova atualização do plano de gestão de bacia hidrográfica, exceto nos casos em que as condições naturais sejam tais que os objetivos não possam ser alcançados durante esse período. 1-B. Os limiares estabelecidos nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e os limiares enumerados na parte D, do anexo II produzem efeitos a partir do início do período de vigência do plano de gestão de bacia hidrográfica que começa após a data em que o limiar foi fixado, a fim de alcançar um bom estado químico das águas subterrâneas no que se refere às substâncias correspondentes até ao final desse período de vigência do plano de gestão de bacia hidrográfica e de evitar a deterioração do estado químico das massas de águas subterrâneas no que diz respeito a essas substâncias. O artigo 4.o, n.os 4 a 9, da Diretiva 2000/60/CE é aplicável, com as necessárias adaptações, às substâncias a que refere primeiro parágrafo do presente número. No que diz respeito às prorrogações de prazo previstas no artigo 4.o, n.o 4, dessa diretiva, estas devem ser limitadas, no máximo, a uma nova atualização do plano de gestão de bacia hidrográfica, exceto nos casos em que as condições naturais sejam tais que os objetivos não possam ser alcançados durante esse período.» ; c) O n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Os limiares a que se refere o n.o 1, alínea b), podem ser estabelecidos a nível nacional, a nível da região hidrográfica ou da parte da região hidrográfica internacional situada no território de um Estado-Membro, ou a nível da massa ou grupo de massas de águas subterrâneas. Os limiares a que se refere o n.o 1, alíneas b) e c), são aplicáveis ao nível relevante para a ocorrência do poluente.» ; d) O n.o 5 passa a ter a seguinte redação: «5. Os Estados-Membros publicam todos os limiares a que se refere o n.o 1, alínea b) do presente artigo nos seus planos de gestão de bacia hidrográfica elaborados nos termos do artigo 13.o da Diretiva 2000/60/CE, juntamente com um resumo das informações estabelecidas na parte C, do anexo II da presente diretiva. Até 22 de dezembro de 2027, os Estados-Membros comunicam à Comissão a sua lista de poluentes que suscitam preocupação a nível nacional e os limiares nacionais a que se refere o n.o 1, alínea b). A Comissão assegura que as referidas informações são disponibilizadas publicamente. As atualizações subsequentes da lista de limiares nacionais são publicadas nos termos do primeiro parágrafo do presente número.» ; e) No n.o 6, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «6. Os Estados-Membros alteram a lista de limiares aplicada nos seus territórios sempre que novas informações sobre poluentes, grupos de poluentes ou indicadores de poluição, e levando igualmente em conta o princípio da precaução, indicarem que se deve estabelecer um limiar para uma substância suplementar, que um limiar existente deve ser alterado ou que um limiar anteriormente suprimido da lista deve ser reinserido. Se os limiares pertinentes forem estabelecidos ou alterados a nível da União, os Estados-Membros adaptam a lista de limiares aplicados nos seus territórios a esses valores.» ; 5) O artigo 4.o é alterado do seguinte modo: a) No n.o 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação: «b) Os valores das normas de qualidade das águas subterrâneas enumerados no anexo I e os limiares a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alíneas b) e c), não sejam excedidos em nenhum ponto de monitorização nessa massa ou grupo de massas de águas subterrâneas; ou» ; b) É inserido o seguinte número: «2-A. A Comissão fica habilitada a adotar um ato de execução para estabelecer uma lista de metabolitos de pesticidas que podem estar presentes nas águas subterrâneas e para os quais tenha sido efetuada uma avaliação da sua relevância na União, indicando se são ou não relevantes, até 11 de maio de 2028. A lista não inclui metabolitos cuja avaliação demonstrou que não suscitam preocupação. A lista deve basear-se em dados gerados durante o processo de aprovação de substâncias ativas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (*21) e do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (*22) e nas contribuições científicas associadas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) e da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) e, se disponíveis, em novos dados científicos sobre metabolitos existentes ou metabolitos recentemente descobertos anteriormente não identificados. A Comissão adota um ato de execução para atualizar a lista pelo menos de seis em seis anos. Os atos de execução referidos no presente número são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo n.o 9, n.o 2, da presente diretiva. (*21) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1107/oj)." (*22) Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/528/oj).»;" 6) É inserido o seguinte artigo: «Artigo 6.o-A Lista de vigilância 1. A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução para estabelecer, tendo em conta os relatórios científicos elaborados pela ECHA em conformidade com o n.o 2 do presente artigo, uma lista de vigilância das substâncias para as quais devem ser recolhidos dados de monitorização em toda a União pelos Estados-Membros, com vista a apoiar futuras revisões dos anexos I e II, e para estabelecer os modelos a utilizar pelos Estados-Membros para comunicar à Comissão os resultados dessa monitorização e as informações conexas. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 9.o, n.o 2. A lista de vigilância deve conter um número nunca superior a cinco substâncias, grupos de substâncias ou indicadores de poluição e deve indicar, para cada substância, os eventuais métodos de análise. Esses métodos não podem implicar custos excessivos para as autoridades competentes. As substâncias a incluir na lista de vigilância devem ser selecionadas de entre as substâncias em relação às quais a informação disponível indique que podem representar um risco significativo, a nível da União, para o meio aquático ou por intermédio deste, e para as quais os dados de monitorização sejam insuficientes. A lista de vigilância deve incluir substâncias de preocupação emergente. Com base nos relatórios científicos elaborados pela ECHA em conformidade com o n.o 2, a Comissão deve incluir na lista de vigilância microplásticos e indicadores adequados da presença, evolução ou transmissão da resistência antimicrobiana (“indicadores da resistência antimicrobiana”), desde que estejam disponíveis métodos de amostragem e análise fiáveis e que não impliquem custos excessivos. A Comissão identifica esses métodos de amostragem e análise até 1 de dezembro de 2027. 2. A ECHA elabora relatórios científicos para assistir a Comissão na seleção das substâncias e indicadores a incluir na lista de vigilância a que se refere o n.o 1 do presente artigo, tendo em conta as seguintes informações: a) O anexo I da Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*23) e os resultados da revisão mais recente desse anexo, bem como os resultados da revisão mais recente do anexo I da presente diretiva; b) As listas de vigilância estabelecidas em conformidade com as Diretivas 2008/105/CE e (UE) 2020/2184; c) Os requisitos para combater a poluição do solo, incluindo os dados de monitorização conexos; d) A caracterização das regiões hidrográficas efetuada pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva 2000/60/CE e os resultados dos programas de monitorização estabelecidos em conformidade com o artigo 8.o da mesma diretiva; e) Informações sobre os volumes de produção, padrões de utilização, propriedades intrínsecas (incluindo a mobilidade no solo e, se pertinente, o tamanho das partículas), concentrações no ambiente e efeitos adversos de uma substância específica ou de um grupo de substâncias para a saúde humana e o ambiente aquático, incluindo informações recolhidas em conformidade com a Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*24), os Regulamentos (CE) n.o 1907/2006 (*25) e (CE) n.o 1107/2009, a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*26) e os Regulamentos (UE) n.o 528/2012, (UE) 2019/6 (*27) e (UE) 2022/2379 (*28) do Parlamento Europeu e do Conselho; f) Projetos de investigação e publicações científicas, incluindo informações sobre tendências e previsões baseadas em modelização ou noutras avaliações preditivas, bem como informações e dados recolhidos através de tecnologias de teledeteção, observação da Terra, como os serviços Copernicus, sensores e dispositivos in situ ou dados da ciência cidadã, tirando partido das oportunidades proporcionadas pela inteligência artificial e pela análise e tratamento avançados de dados; g) Recomendações das partes interessadas; h) Recomendações dos grupos de trabalho criados no âmbito da Estratégia Comum de Aplicação da Diretiva 2000/60/CE; i) Informações sobre emissões, descargas e perdas disponíveis no Portal das Emissões Industriais criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2024/1244 do Parlamento Europeu e do Conselho (*29), bem como quaisquer informações adicionais disponíveis sobre as substâncias abrangidas por licenças ao abrigo da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*30). 3. Os relatórios científicos elaborados pela ECHA em conformidade com o n.o 2 devem apresentar uma lista de possíveis substâncias, grupos de substâncias ou indicadores, um método indicativo de análise e um limite máximo aceitável de quantificação para cada uma delas, com uma referência à literatura científica ou a orientações científicas. 4. Até 1 de fevereiro de 2028 e, posteriormente, de três em três anos, a ECHA elabora e disponibiliza ao público um relatório de síntese das conclusões dos relatórios científicos elaborados em conformidade com o n.o 2. 5. A Comissão elabora a primeira lista de vigilância a que se refere o n.o 1 até 1 de junho de 2028 e atualiza-a, posteriormente, de três em três anos. Ao atualizar a lista de vigilância, a Comissão retira qualquer substância, grupo de substâncias ou indicador quando considerar que é possível avaliar os riscos para o meio aquático sem recorrer a dados de monitorização suplementares. No entanto, uma substância específica, um grupo de substâncias ou um indicador podem ser mantidos na lista por mais um período de três anos caso sejam necessários dados de monitorização suplementares para avaliar o risco para o meio aquático. A Comissão pode também acrescentar uma ou mais substâncias, grupos de substâncias ou indicadores adicionais se considerar, tendo em conta os relatórios científicos da ECHA, que pode existir um risco generalizado para o ambiente aquático, sob condição da atualização da lista de vigilância que contém, no máximo, cinco substâncias, grupos de substâncias ou indicadores, em conformidade com o n.o 1. Os microplásticos e os indicadores de resistência antimicrobiana não podem ser mantidos na lista de vigilância durante um segundo período consecutivo de três anos, a menos que esteja disponível uma metodologia harmonizada e fiável de avaliação dos riscos que, quando aplicada, demonstre que os dados de monitorização recolhidos durante o primeiro período de monitorização são insuficientes para avaliar o risco que representam para o ambiente aquático ou por intermédio deste. 6. Os Estados-Membros monitorizam cada substância, grupo de substâncias e indicador constante da lista de vigilância a que se refere no n.o 1 em estações de monitorização representativas durante um período de 24 meses. O período de monitorização tem início no prazo de seis meses a contar da elaboração da lista de vigilância, mas a amostragem e a análise não têm de começar no início desse período. Cada Estado-Membro seleciona, pelo menos, duas estações de monitorização mais o número de estações correspondente à sua área total em km2 de massas de águas subterrâneas dividida por 45 000, arredondado ao número inteiro mais próximo. Na seleção das estações de monitorização representativas e no estabelecimento da frequência e do calendário de monitorização para cada substância, grupo de substâncias ou indicador, os Estados-Membros devem ter em conta a variabilidade sazonal da pluviosidade, níveis de água, padrões de utilização e a possível ocorrência da substância, grupo de substâncias ou indicador em causa. A frequência de monitorização não pode ser inferior a uma vez por ano. Nos casos em que um Estado-Membro esteja em posição de gerar, para determinada substância, grupo de substâncias ou indicador, dados de monitorização suficientes, comparáveis, representativos e recentes a partir de programas de monitorização ou estudos, pode decidir não proceder a monitorizações suplementares dessa substância, desse grupo de substâncias ou desse indicador no âmbito do mecanismo da lista de vigilância, desde que os mesmos tenham sido monitorizados com recurso a uma metodologia conforme com os métodos de análise a que se refere o ato de execução que estabelece a lista de vigilância. 7. Os Estados-Membros disponibilizam anualmente os resultados da monitorização a que se refere o n.o 6 do presente artigo em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2000/60/CE e com o ato de execução que estabelece a lista de vigilância adotado nos termos do n.o 1 do presente artigo. Devem também disponibilizar informações sobre a representatividade das estações de monitorização e sobre a estratégia de monitorização. 8. No final do período de 24 meses referido no n.o 6, a ECHA revê os resultados da monitorização e avalia quais as substâncias, grupos de substâncias ou indicadores que devem ser monitorizados durante outro período de 24 meses e que, por conseguinte, devem ser mantidos na lista de vigilância, e avalia igualmente quais as substâncias, grupos de substâncias ou indicadores que podem ser retirados da lista de vigilância. Se a Comissão, tendo em conta a avaliação realizada pela ECHA a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, concluir que não é necessária uma monitorização adicional para avaliar mais aprofundadamente o risco para o meio aquático, essa avaliação é tida em conta na revisão dos anexos I ou II a que se refere o artigo 8.o. (*23) Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE do Conselho, e que altera a Diretiva 2000/60/CE (JO L 348 de 24.12.2008, p. 84, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/105/oj)." (*24) Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2001/83/oj)." (*25) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1907/oj)." (*26) Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/128/oj)." (*27) Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo aos medicamentos veterinários e que revoga a Diretiva 2001/82/CE (JO L 4 de 7.1.2019, p. 43, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/6/oj)." (*28) Regulamento (UE) 2022/2379 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, relativo às estatísticas dos fatores de produção e produtos agrícolas, que altera o Regulamento (CE) n.o 617/2008 da Comissão e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1165/2008, (CE) n.o 543/2009 e (CE) n.o 1185/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 96/16/CE do Conselho (JO L 315 de 7.12.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2379/oj)." (*29) Regulamento (UE) 2024/1244 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, relativo à comunicação de dados ambientais de instalações industriais, à criação de um Portal das Emissões Industriais e que revoga o Regulamento (CE) n.o 166/2006 (JO L, 2024/1244, 2.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1244/oj)." (*30) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais e provenientes da criação de animais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2010/75/oj).»;" 7) O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 8.o Revisão dos anexos I a IV e disposições específicas para determinadas substâncias 1. A Comissão revê a lista de poluentes e os indicadores de poluição e as correspondentes normas de qualidade estabelecidas no anexo I até 11 de maio de 2032 e, posteriormente, de seis em seis anos, e, se for caso disso, acompanha a revisão de uma proposta legislativa para atualizar essa lista de poluentes e as correspondentes normas de qualidade. 2. A Comissão revê a lista de poluentes e os indicadores de poluição para os quais os Estados-Membros devem ponderar o estabelecimento de limiares nacionais e que consta da parte B, do anexo II até 11 de maio de 2032 e, posteriormente, de seis em seis anos, e, se for caso disso, acompanha a revisão de uma proposta legislativa para atualizar a lista que consta da parte B, do anexo II. 3. A Comissão revê o repositório de limiares harmonizados que consta da parte D, do anexo II até 11 de maio de 2032 e, posteriormente, de seis em seis anos, e, se for caso disso, acompanha a revisão de uma proposta legislativa para atualizar esse repositório e os correspondentes limiares harmonizados que constam da parte D, do anexo II. 4. Ao proceder à revisão a que se referem os n.os 1, 2 e 3, a Comissão tem em conta os relatórios científicos elaborados pela ECHA nos termos do n.o 6. 5. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 8.o-A para alterar as partes A e C, do anexo II e os anexos III e IV, a fim de os adaptar ao progresso científico e técnico, no que diz respeito às orientações para o estabelecimento de limiares pelos Estados-Membros, às informações a fornecer pelos Estados-Membros relativas aos poluentes e aos respetivos indicadores de poluição para os quais foram estabelecidos limiares, à avaliação do estado químico das águas subterrâneas e à identificação e inversão de tendências significativas e persistentes para o aumento das concentrações. 6. A ECHA elabora relatórios científicos para assistir a Comissão no que respeita à revisão dos anexos I e II. Esses relatórios devem ter em conta os seguintes elementos: a) Os pareceres do Comité de Avaliação dos Riscos (RAC) e do Comité de Análise Socioeconómica (SEAC) da ECHA; b) Os resultados dos programas de monitorização estabelecidos em conformidade com o artigo 8.o da Diretiva 2000/60/CE; c) A análise dos resultados da monitorização em conformidade com o artigo 6.o-A, n.o 8, da presente diretiva; d) Os resultados das revisões dos anexos das Diretivas 2008/105/CE e (UE) 2020/2184; e) Informações e requisitos para combater a poluição do solo; f) Programas de investigação da União e publicações científicas, incluindo as informações disponíveis mais recentes obtidas através de tecnologias de teledeteção, da observação da Terra, como os serviços Copernicus, de sensores e dispositivos in situ e de dados da ciência cidadã, tirando partido das oportunidades oferecidas pelas novas tecnologias, que podem incluir a inteligência artificial e a análise e tratamento avançados de dados; g) Observações e informações das partes interessadas, nomeadamente das autoridades reguladoras nacionais e de outros organismos pertinentes; h) Recomendações dos grupos de trabalho criados no âmbito da Estratégia Comum de Aplicação da Diretiva 2000/60/CE. Os relatórios científicos a que se refere o primeiro parágrafo devem incluir propostas de normas de qualidade ou limiares para os respetivos poluentes ou indicadores de poluição bem como um método analítico adequado. 7. De seis em seis anos, a ECHA elabora e disponibiliza ao público um relatório de síntese das conclusões dos relatórios científicos elaborados nos termos do n.o 6. O primeiro relatório é apresentado à Comissão até 11 de maio de 2030. 8. Aquando da próxima revisão a que se refere o n.o 1 do presente artigo, a Comissão deve ponderar a possibilidade de estabelecer uma norma de qualidade para o total de PFAS nas águas subterrâneas e procurar complementar as orientações sobre a monitorização do total de PFAS na água potável elaboradas em conformidade com o artigo 13.o, n.o 7, da Diretiva (UE) 2020/2184, a fim de as tornar aplicáveis à monitorização do total de PFAS nas águas subterrâneas. Os Estados-Membros são incentivados a aplicar já essas orientações para monitorizar o total de PFAS nas águas subterrâneas e a comunicar os dados em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2000/60/CE. Tendo em conta a toxicidade, a persistência e a prevalência do ácido trifluoroacético (TFA) no ambiente, a Comissão deve, no âmbito da próxima revisão, também ponderar a possibilidade de estabelecer para o TFA uma norma de qualidade separada ou que seja parte integrante de uma soma no anexo I da presente diretiva. 9. Aquando da próxima revisão a que se refere o n.o 1, a Comissão deve ponderar a possibilidade de estabelecer normas de qualidade para a(s) soma(s) de produtos farmacêuticos selecionados por modo de ação e para a soma de bisfenóis; por este motivo, são enumerados no anexo V da Diretiva 2006/118/CE os parâmetros “soma(s) de produtos farmacêuticos selecionados por modo de ação” e “soma de bisfenóis”. A Comissão deve ponderar igualmente a possibilidade de adotar uma abordagem baseada no risco para o estabelecimento de normas de qualidade para o total de produtos farmacêuticos e o total de bisfenóis nas águas subterrâneas, apoiada por métodos de monitorização adequados. 10. Aquando da próxima revisão a que se refere o n.o 1, a Comissão deve ponderar a possibilidade de rever as normas de qualidade constantes do anexo I para os pesticidas individuais, os totais de pesticidas e os metabolitos não relevantes nas águas subterrâneas.» ; 8) É inserido o seguinte artigo: «Artigo 8.o-A Exercício da delegação 1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. 2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 8.o, n.o 5, é conferido à Comissão por um prazo de seis anos a contar de 10 de maio de 2026. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de seis anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. 3. A delegação de poderes referida no artigo 8.o, n.o 5, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. 4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. 5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 8.o, n.o 5, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.» ; 9) O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 9.o Procedimento de comité 1. A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (*31). 2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011. (*31) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/182/oj).»;" 10) O artigo 10.o é suprimido; 11) O anexo I é substituído pelo texto que consta do anexo III da presente diretiva; 12) O anexo II é alterado em conformidade com o anexo IV da presente diretiva; 13) O ponto 2, alínea c), do anexo III passa a ter a seguinte redação: «c) Qualquer outra informação relevante, incluindo uma comparação da média aritmética anual de concentração dos principais poluentes num ponto de monitorização com as normas de qualidade das águas subterrâneas definidas no anexo I e com os limiares a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alíneas b) e c).» ; 14) No anexo IV, parte B, ponto 1, o proémio passa a ter a seguinte redação: «1) O ponto de partida para a implementação de medidas destinadas a inverter as tendências significativas e persistentes para o aumento das concentrações será quando a concentração do poluente atinge 75 % dos valores paramétricos das normas de qualidade das águas subterrâneas definidas no anexo I e dos limiares a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alíneas b) e c), a menos que:» ; 15) O texto que consta do anexo V da presente diretiva é aditado como anexo V. Artigo 3.o Alteração da Diretiva 2008/105/CE A Diretiva 2008/105/CE é alterada do seguinte modo: 1) O título passa a ter a seguinte redação: «Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental e à prevenção e controlo da poluição das águas de superfície, que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE do Conselho, e que altera a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho» ; 2) No artigo 2.o é aditado o seguinte ponto: «3) “indicador de poluição”, um parâmetro que pode ser monitorizado para dar um valor representativo do nível ou da concentração de um poluente ou de um grupo de poluentes e, por conseguinte, do risco que representam.» ; 3) O artigo 3.o é alterado do seguinte modo: a) O n.o 1-A é alterado do seguinte modo: i) ao primeiro parágrafo são aditadas as seguintes alíneas: «iii) às substâncias n.os 5, 9, 13, 15, 17, 21, 23, 24, 28, 30, 34, 37, 41 e 43, da parte A, do anexo I para as quais são estabelecidas NQA revistas com efeitos a partir de 22 de dezembro de 2027, a fim de alcançar um bom estado químico das águas de superfície no que se refere a essas substâncias até 22 de dezembro de 2033 e de evitar a deterioração do estado químico das massas de águas de superfície no que diz respeito a essas substâncias através de programas de medidas previstas nos planos de gestão das bacias hidrográficas de 2027, elaborados nos termos do artigo 13.o, n.o 7, da Diretiva 2000/60/CE; iv) às substâncias recentemente identificadas e numeradas de 46 a 70 na parte A, do anexo I com efeitos a partir de 22 de dezembro de 2027, a fim de alcançar um bom estado químico das águas de superfície no que se refere a essas substâncias até 22 de dezembro de 2039 e de evitar a deterioração do estado químico das massas de água de superfície no que diz respeito a essas substâncias; para esse efeito, os Estados-Membros estabelecem, até 22 de dezembro de 2027, um programa de monitorização complementar e, até 22 de dezembro de 2030, um programa preliminar de medidas que abranjam essas substâncias; nos termos do artigo 11.o da Diretiva 2000/60/CE, é incluído um programa final de medidas no plano de gestão de bacia hidrográfica para 2033, elaborados nos termos do artigo 13.o, n.o 7, da referida diretiva.» ; ii) o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «O artigo 4.o, n.os 4 a 9, da Diretiva 2000/60/CE é aplicável, com as necessárias adaptações, às substâncias enumeradas nas alíneas i) e ii) do primeiro parágrafo do presente número. O artigo 4.o, n.os 4 a 9, da Diretiva 2000/60/CE é aplicável, com as necessárias adaptações, às substâncias enumeradas nas alíneas iii) e iv) do primeiro parágrafo do presente número. No que diz respeito às prorrogações de prazo previstas no artigo 4.o, n.o 4, dessa diretiva, estas devem ser limitadas, no máximo, a uma nova atualização do plano de gestão de bacia hidrográfica, exceto nos casos em que as condições naturais sejam tais que os objetivos não possam ser alcançados durante esse período de vigência do plano de gestão de bacia hidrográfica.» ; b) É aditado o seguinte número: «1-B. A NQA estabelecida a nível da União para poluentes específicos das bacias hidrográficas nos termos do artigo 16.o, n.o 4, da Diretiva 2000/60/CE e enumerada na parte C do anexo II da presente diretiva, ou poluentes adicionais específicos das bacias hidrográficas e NQA correspondentes identificados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 8.o-D, n.o 1 da presente diretiva, produzem efeitos a partir do início do período de vigência do plano de gestão de bacia hidrográfica que começa após a data em que a NQA foi estabelecida, a fim de alcançar um bom estado químico das águas de superfície no que se refere a esses poluentes até ao final desse mesmo período de vigência do plano de gestão de bacia hidrográfica e de evitar a deterioração do estado químico das massas de águas de superfície no que diz respeito a esses poluentes. O artigo 4.o, n.os 4 a 9, da Diretiva 2000/60/CE é aplicável, com as necessárias adaptações, aos poluentes a que refere primeiro parágrafo do presente número. No que diz respeito às prorrogações de prazo previstas no artigo 4.o, n.o 4, dessa diretiva, estas devem ser limitadas, no máximo, a uma nova atualização do plano de gestão de bacia hidrográfica, exceto nos casos em que as condições naturais sejam tais que os objetivos não possam ser alcançados durante esse período de vigência do plano de gestão de bacia hidrográfica.» ; c) O n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. No que diz respeito às substâncias para as quais a parte A, do anexo I estabelece uma NQA para a biota ou os sedimentos, os Estados-Membros aplicam essa NQA para a biota ou os sedimentos. No que diz respeito às substâncias não abrangidas pelo primeiro parágrafo, os Estados-Membros aplicam as NQA para as águas de superfície estabelecidas na parte A, do anexo I.» ; d) No n.o 6, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «6. Os Estados-Membros velam por que se proceda à análise das tendências a longo prazo das concentrações das substâncias prioritárias identificadas no parte A, do anexo I, como substâncias que tendem a acumular-se nos sedimentos ou na biota, com base na monitorização dos sedimentos ou da biota no âmbito da monitorização do estado das águas de superfície efetuada de acordo com o artigo 8.o da Diretiva 2000/60/CE. Os Estados-Membros tomam medidas destinadas a garantir que, sem prejuízo do artigo 4.o da Diretiva 2000/60/CE, essas concentrações não aumentam significativamente nos sedimentos ou na biota.» ; e) É suprimido o n.o 7; f) O n.o 8 passa a ter a seguinte redação: «8. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 9.o-A para alterar a parte B, ponto 3, do anexo I, a fim de o adaptar ao progresso científico e técnico.» ; 4) O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.o Inventário de emissões, descargas e perdas 1. Com base na informação recolhida nos termos dos artigos 5.o e 8.o da Diretiva 2000/60/CE e tendo em conta outros dados disponíveis, cada Estado-Membro estabelece um inventário de emissões, descargas e perdas de todas as substâncias prioritárias enumeradas na parte A, do anexo I da presente diretiva e de todas as substâncias identificadas pelo Estado-Membro como poluentes específicos das bacias hidrográficas para cada região hidrográfica ou parte de região hidrográfica que se encontre no seu território. O primeiro parágrafo não é aplicável às emissões, descargas e perdas comunicadas anualmente por via eletrónica ao Portal das Emissões Industriais criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2024/1244 do Parlamento Europeu e do Conselho (*32), em conformidade com o artigo 7.o do mesmo regulamento. 2. Os Estados-Membros atualizam os seus inventários no âmbito das revisões especificadas no artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2000/60/CE. O período de referência para o estabelecimento dos valores inscritos nos inventários atualizados é o ano anterior ao da conclusão das revisões especificadas no artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2000/60/CE. No âmbito dessas atualizações, os Estados-Membros asseguram que as emissões de fontes tópicas para a água que não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2024/1244 ou que são inferiores aos limiares de comunicação anual estabelecidos nesse regulamento, bem como as emissões de poluentes de fontes difusas, na aceção do artigo 3.o, ponto 12, desse regulamento, para a água, são igualmente comunicadas por via eletrónica à Comissão, a fim de serem disponibilizadas no Portal das Emissões Industriais criado ao abrigo desse regulamento, pelo menos de seis em seis anos, e agregadas a nível de cada região hidrográfica ou parte de região hidrográfica do território de um Estado-Membro. A Comissão adota um ato de execução que estabelece o formato da comunicação de dados a que se refere o terceiro parágrafo do presente número. O referido ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 9.o, n.o 2, da presente diretiva. Ao estabelecer esse ato de execução, a Comissão é assistida, se necessário, pela EEA. 3. Os Estados-Membros asseguram que os planos de gestão de bacia hidrográfica estabelecidos em conformidade com o artigo 13.o da Diretiva 2000/60/CE incluem uma referência clara a todas as informações sobre as emissões para a água ou uma hiperligação para dados sobre essas emissões, disponibilizadas no Portal das Emissões Industriais em conformidade com os n.os 1 e 4 do presente artigo. (*32) Regulamento (UE) 2024/1244 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, relativo à comunicação de dados ambientais de instalações industriais, à criação de um Portal das Emissões Industriais e que revoga o Regulamento (CE) n.o 166/2006 (JO L, 2024/1244, 2.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1244/oj).»;" 5) No artigo 7.o-A, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. No caso das substâncias prioritárias que se enquadram no âmbito de aplicação da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*33), dos Regulamentos (CE) n.o 1907/2006 (*34) ou (CE) n.o 1107/2009 (*35) do Parlamento Europeu e do Conselho, das Diretivas 2009/128/CE (*36) ou 2010/75/UE (*37) do Parlamento Europeu e do Conselho ou dos Regulamentos (UE) n.o 528/2012 (*38) ou (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho (*39), a Comissão, tendo em conta os dados de monitorização a que se refere o artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2000/60/CE, e no âmbito do relatório a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, da mesma diretiva, avalia se as medidas em vigor na União e nos Estados-Membros são suficientes para cumprir as NQA aplicáveis às substâncias prioritárias e alcançar o objetivo de cessação ou eliminação faseada das descargas, emissões e perdas de substâncias perigosas prioritárias, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2000/60/CE. (*33) Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2001/83/oj)." (*34) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1907/oj)." (*35) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1107/oj)." (*36) Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/128/oj)." (*37) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais e provenientes da criação de animais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2010/75/oj)." (*38) Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/528/oj)." (*39) Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo aos medicamentos veterinários e que revoga a Diretiva 2001/82/CE (JO L 4 de 7.1.2019, p. 43, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/6/oj).»;" 6) Os artigos 8.o, 8.o-A e 8.o-B passam a ter a seguinte redação: «Artigo 8.o Revisão dos anexos I e II 1. A Comissão deve ponderar a possibilidade de estabelecer normas de qualidade para o total de PFAS nas águas de superfície na próxima revisão do anexo I da presente diretiva, a realizar em conformidade com o artigo 16.o da Diretiva 2000/60/CE, e procurar complementar as orientações sobre a monitorização do total de PFAS na água potável elaboradas em conformidade com o artigo 13.o, n.o 7, da Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho (*40), a fim de as tornar aplicáveis à monitorização do total de PFAS nas águas de superfície. Os Estados-Membros são incentivados a aplicar já essas orientações para monitorizar o total de PFAS nas águas de superfície e a comunicar os dados em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2000/60/CE. Tendo em conta a toxicidade, a persistência e a prevalência do ácido trifluoroacético (TFA) no ambiente, a Comissão deve ponderar a possibilidade de estabelecer para o TFA, no âmbito da próxima revisão, uma norma de qualidade separada no anexo I da presente diretiva. 2. São incluídos no anexo III da presente diretiva um parâmetro “soma de bisfenóis” e parâmetros para a(s) soma(s) de pesticidas selecionados por modo de ação e de produtos farmacêuticos selecionados por modo de ação. A Comissão deve rever a eventual inclusão destes parâmetros na lista de substâncias prioritárias na sua próxima revisão do anexo I da presente diretiva, a realizar em conformidade com o artigo 16.o da Diretiva 2000/60/CE, e estabelecer NQA conforme adequado. A Comissão deve ponderar igualmente, na próxima revisão, a possibilidade de adotar uma abordagem baseada no risco para o estabelecimento de NQA para o total de bisfenóis, o total de pesticidas e o total de produtos farmacêuticos nas águas de superfície, apoiada por métodos de monitorização adequados. 3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 9.o-A para alterar a parte B, do anexo II, a fim de o adaptar ao progresso científico e tecnológico Artigo 8.o-A Disposições específicas para certas substâncias 1. Nos planos de gestão de bacia hidrográfica elaborados nos termos do artigo 13.o da Diretiva 2000/60/CE, sem prejuízo dos requisitos previstos no ponto 1.4.3 do anexo V,, dessa diretiva, no que respeita à apresentação do estado químico geral, e dos objetivos e obrigações estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), no artigo 11.o, n.o 3, alínea k), e no artigo 16.o, n.o 6, dessa diretiva, os Estados-Membros podem fornecer mapas suplementares que apresentem os dados relativos ao estado químico tal como previsto no ponto 1.4.3 do anexo V da Diretiva 2000/60/CE. 2. Os Estados-Membros podem monitorizar as substâncias identificadas na parte A, do anexo I da presente diretiva, como substâncias que se comportam como substâncias PTB ubíquas menos intensivamente do que o exigido para as substâncias prioritárias nos termos do artigo 3.o, n.o 4, da presente diretiva e do anexo V da Diretiva 2000/60/CE, desde que a monitorização efetuada seja representativa e que se disponha de dados de base estatisticamente sólidos relativos à presença dessas substâncias no meio aquático. A título indicativo, nos termos do artigo 3.o, n.o 6, segundo parágrafo, da presente diretiva, a monitorização deve realizar-se, pelo menos, de três em três anos, salvo se a utilização ou emissão da substância ou os conhecimentos técnicos e o parecer dos peritos justificarem outra periodicidade. 3. Durante um período de dois anos a contar de 1 de janeiro de 2030, os Estados-Membros monitorizam a presença de substâncias estrogénicas nas massas de água utilizando métodos de monitorização baseados nos efeitos. A amostragem e a análise não têm de começar no início desse período de dois anos, mas são realizadas pelo menos quatro vezes por ano. Os Estados-Membros realizam a monitorização numa seleção de pontos onde as três hormonas estrogénicas 17-beta-estradiol (E2), estrona (E1) e 17-alfa-etinilestradiol (EE2), enumeradas na parte A, do anexo I da presente diretiva, são monitorizadas recorrendo a métodos analíticos convencionais nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2000/60/CE e do anexo V da mesma, a fim de obter resultados comparativos numa gama de concentrações. Os dados são comunicados em conjunto e em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, da referida diretiva. O número de pontos não pode ser inferior ao especificado no artigo 8.o-B, n.o 3, da presente diretiva para a monitorização das substâncias constantes da lista de vigilância. Os Estados-Membros podem iniciar a monitorização antes de 1 de janeiro de 2030, desde que tenham sido adotadas as especificações técnicas a que se refere o n.o 4 do presente artigo. Os Estados-Membros não podem utilizar os resultados baseados em efeitos obtidos durante o período de monitorização comparativa de dois anos para efeitos de classificação do estado químico das massas de água monitorizadas, tal como descrito no ponto 1.4.3 do anexo V da Diretiva 2000/60/CE. 4. Até 1 de dezembro de 2027, a Comissão adota um ato de execução que estabeleça as especificações técnicas para a monitorização de substâncias estrogénicas utilizando métodos de monitorização baseados nos efeitos. O ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 9.o, n.o 2. 5. No prazo de 18 meses a contar da data em que os dados forem comunicados pelos Estados-Membros, a Comissão publica um relatório comparando os resultados dos métodos analíticos convencionais e os métodos baseados nos efeitos, e analisa a possibilidade de utilizar métodos de monitorização baseados nos efeitos em conjugação com um valor de desencadeamento baseado nos efeitos para os estrogénios, na aceção do artigo 2.o, ponto 35-A, da Diretiva 2000/60/CE, para efeitos de rastreio e para apoiar a avaliação do estado químico. No contexto de futuras revisões da lista de poluentes em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 2000/60/CE, tendo em conta a análise constante do relatório a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, a Comissão deve ponderar a fixação de um valor de desencadeamento para os estrogénios para efeitos de rastreio e de avaliação do estado químico. Logo que os métodos baseados nos efeitos estejam prontos a ser utilizados também para outras substâncias, a Comissão deve ponderar exigir, no contexto de futuras revisões, que os Estados-Membros os utilizem, se necessário, pelo menos inicialmente em paralelo com os métodos analíticos convencionais, e ponderar a fixação de valores de desencadeamento correspondentes. Artigo 8.o-B Lista de vigilância 1. A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução para estabelecer, tendo em conta os relatórios científicos elaborados pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) em conformidade com o n.o 1-A do presente artigo, uma lista de vigilância das substâncias para as quais é necessário recolher dos Estados-Membros dados de monitorização em toda a União, com vista a apoiar revisões futuras nos termos do artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 2000/60/CE, e para estabelecer os modelos a utilizar pelos Estados-Membros para comunicar à Comissão os resultados dessa monitorização e as informações conexas. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 9.o, n.o 2. A lista de vigilância deve conter um número nunca superior a 10 substâncias, grupos de substâncias ou indicadores de poluição e deve indicar, para cada substância, as matrizes de monitorização e os eventuais métodos de análise. Essas matrizes de monitorização e métodos não podem implicar custos excessivos para as autoridades competentes. As substâncias a incluir na lista de vigilância devem ser selecionadas de entre as substâncias em relação às quais a informação disponível indique que podem representar um risco significativo, a nível da União, para o meio aquático, ou por intermédio deste, e para as quais os dados de monitorização sejam insuficientes. A lista de vigilância deve incluir substâncias de preocupação emergente. Com base nos relatórios científicos elaborados pela ECHA em conformidade com o n.o 1-A, a Comissão deve incluir na lista de vigilância microplásticos e indicadores adequados da presença, evolução ou transmissão da resistência antimicrobiana (“indicadores da resistência antimicrobiana”), desde que estejam disponíveis métodos de amostragem e análise fiáveis e que não impliquem custos excessivos. A Comissão identifica esses métodos de amostragem e análise até 1 de dezembro de 2027. 1-A. A ECHA elabora relatórios científicos para assistir a Comissão na seleção das substâncias e indicadores a incluir na lista de vigilância a que se refere o n.o 1 do presente artigo, tendo em conta as seguintes informações: a) O anexo I da Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*40) e os resultados da revisão mais recente desse anexo, bem como os resultados da revisão regular mais recente do anexo I da presente diretiva; b) As listas de vigilância estabelecidas em conformidade com as Diretivas 2006/118/CE e (UE) 2020/2184; c) Recomendações das partes interessadas; d) A caracterização das regiões hidrográficas efetuada pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva 2000/60/CE e os resultados dos programas de monitorização estabelecidos em conformidade com o artigo 8.o da mesma diretiva; e) Informações sobre os volumes de produção, padrões de utilização, propriedades intrínsecas (incluindo, se pertinente, o tamanho das partículas), concentrações no ambiente e efeitos adversos de uma substância para a saúde humana e o ambiente aquático, incluindo informações recolhidas em conformidade com a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.o 1907/2006, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (*41), o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Diretiva 2009/128/CE, o Regulamento (UE) n.o 528/2012 e o Regulamento (UE) 2022/2379 do Parlamento Europeu e do Conselho (*42); f) Projetos de investigação e publicações científicas, incluindo informações sobre tendências e previsões baseadas em modelização ou noutras avaliações preditivas, bem como informações e dados recolhidos através de tecnologias de teledeteção, observação da Terra, como os serviços Copernicus, sensores e dispositivos in situ ou dados da ciência cidadã, tirando partido das oportunidades proporcionadas pela inteligência artificial e pela análise e tratamento avançados de dados; g) Recomendações dos grupos de trabalho criados no âmbito da Estratégia Comum de Aplicação da Diretiva 2000/60/CE; h) Informações sobre emissões, descargas e perdas disponíveis no Portal das Emissões Industriais criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2024/1244, bem como quaisquer informações adicionais disponíveis sobre as substâncias abrangidas por licenças ao abrigo da Diretiva 2010/75/UE. 1-B. Os relatórios científicos elaborados pela ECHA em conformidade com o n.o 1-A devem apresentar uma lista de substâncias, grupos de substâncias ou indicadores, a matriz de monitorização recomendada, bem como um método indicativo de análise e um limite máximo aceitável de quantificação para cada uma delas, com uma referência à literatura científica ou a orientações científicas. 1-C. Até 1 de fevereiro de 2028 e, posteriormente, de três em três anos, a ECHA elabora e disponibiliza ao público um relatório de síntese das conclusões dos relatórios científicos elaborados em conformidade com o n.o 1-A. 2. A Comissão atualiza a lista de vigilância a que se refere o n.o 1 até 1 de maio de 2028 e, posteriormente, de três em três anos. Ao atualizar a lista de vigilância, a Comissão retira qualquer substância ou indicador em relação aos quais possa ser efetuada uma avaliação de risco nos termos do artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 2000/60/CE sem recorrer a dados de monitorização suplementares. No entanto, uma substância específica, um grupo de substâncias ou um indicador podem ser mantidos na lista por mais um período máximo de três anos caso sejam necessários dados de monitorização suplementares para avaliar o risco para o meio aquático. Cada lista de vigilância atualizada deve também incluir uma ou mais substâncias, grupos de substâncias ou indicadores adicionais relativamente aos quais a Comissão considere, com base nos relatórios científicos da ECHA, que pode existir um risco generalizado para o ambiente aquático ou por intermédio deste, sob condição da atualização da lista de vigilância que contém, no máximo, 10 substâncias, grupos de substâncias ou indicadores, em conformidade com o n.o 1. Os microplásticos e os indicadores de resistência antimicrobiana não podem ser mantidos na lista durante um segundo período consecutivo de três anos, a menos que esteja disponível uma metodologia harmonizada e fiável de avaliação dos riscos que, quando aplicada, demonstre que os dados de monitorização recolhidos durante o primeiro período de monitorização são insuficientes para avaliar o risco que representam para o ambiente aquático ou por intermédio deste. 3. Os Estados-Membros monitorizam cada substância, grupo de substâncias e indicador constante da lista de vigilância a que se refere no n.o 1 em estações de monitorização representativas durante um período de 24 meses. O período de monitorização tem início no prazo de seis meses a contar da inclusão da substância na lista, mas a amostragem e a análise não têm de começar no início desse período. Cada Estado-Membro seleciona, pelo menos, uma estação de monitorização, mais uma estação se tiver mais de um milhão de habitantes, mais o número de estações correspondente à sua área geográfica em km2 dividida por 60 000, arredondado ao número inteiro mais próximo, mais o número de estações correspondente à sua população dividida por cinco milhões, arredondado ao número inteiro mais próximo. Na seleção das estações de monitorização representativas e no estabelecimento da frequência e do calendário de monitorização para cada substância, grupo de substâncias ou indicador, os Estados-Membros devem ter em conta a variabilidade sazonal da pluviosidade, níveis de água, padrões de utilização e a possível ocorrência da substância, grupo de substâncias ou indicador em causa. A frequência de monitorização não pode ser inferior a duas vezes por ano, quando efetuada na água, nem inferior a uma vez por ano, quando efetuada nos sedimentos ou na biota. Quando são necessárias frequências mais elevadas, como para as substâncias sensíveis a variações climáticas ou sazonais, o aumento da frequência é determinado e tecnicamente justificado no ato de execução que estabelece a lista de vigilância adotado nos termos do n.o 1. Nos casos em que um Estado-Membro esteja em posição de gerar e fornecer à Comissão, para uma determinada substância, grupo de substâncias ou indicador, dados de monitorização suficientes, comparáveis, representativos e recentes a partir de programas de monitorização ou estudos, pode decidir não proceder a monitorizações suplementares dessa substância, desse grupo de substâncias ou desse indicador no âmbito do mecanismo da lista de vigilância, desde que os mesmos tenham sido monitorizados com recurso a uma metodologia conforme com as matrizes de monitorização e os métodos de análise a que se refere o ato de execução que estabelece a lista de vigilância, bem como com a Diretiva 2009/90/CE da Comissão (*43). 4. Os Estados-Membros disponibilizam anualmente os resultados da monitorização a que se refere o n.o 3 do presente artigo em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2000/60/CE e com o ato de execução que estabelece a lista de vigilância adotado nos termos do n.o 1 do presente artigo. Devem também disponibilizar informações sobre a representatividade das estações de monitorização e sobre a estratégia de monitorização. 5. No final do período de 24 meses referido no n.o 3, a ECHA revê os resultados da monitorização e avalia quais as substâncias, grupos de substâncias ou indicadores que devem ser monitorizados durante outro período de 24 meses e que, por conseguinte, devem ser mantidos na lista de vigilância, e avalia igualmente quais as substâncias, grupos de substâncias ou indicadores que podem ser retirados da lista de vigilância. Se a Comissão, tendo em conta a avaliação realizada pela ECHA a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, concluir que não é necessária uma monitorização adicional para avaliar mais aprofundadamente o risco para o meio aquático, essa avaliação da ECHA é tida em conta na revisão das listas de substâncias constantes do anexo I ou da parte C do anexo II da presente diretiva e em conformidade com o artigo 16.o da Diretiva 2000/60/CE. (*40) Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à prevenção e controlo da poluição das águas subterrâneas (JO L 372 de 27.12.2006, p. 19, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/118/oj)." (*40) Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à prevenção e controlo da poluição das águas subterrâneas (JO L 372 de 27.12.2006, p. 19, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/118/oj)." (*41) Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1272/oj)." (*42) Regulamento (UE) 2022/2379 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, relativo às estatísticas dos fatores de produção e produtos agrícolas, que altera o Regulamento (CE) n.o 617/2008 da Comissão e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1165/2008, (CE) n.o 543/2009 e (CE) n.o 1185/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 96/16/CE do Conselho (JO L 315 de 7.12.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2379/oj)." (*43) Diretiva 2009/90/CE da Comissão, de 31 de julho de 2009, que estabelece, nos termos da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, especificações técnicas para a análise e monitorização químicas do estado da água (JO L 201 de 1.8.2009, p. 36, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/90/oj).»;" 7) É inserido o seguinte artigo: «Artigo 8.o-D Poluentes específicos das bacias hidrográficas 1. Os Estados-Membros estabelecem e aplicam NQA para os poluentes específicos das bacias hidrográficas abrangidos pelas categorias enumeradas na parte A, do anexo II da presente diretiva, sempre que identifiquem esses poluentes como um risco para as massas de água de uma ou mais das suas regiões hidrográficas com base nas análises e estudos previstos no artigo 5.o da Diretiva 2000/60/CE, em conformidade com o procedimento estabelecido na parte B, do anexo II da presente diretiva. Até 22 de dezembro de 2027, os Estados-Membros informam a Comissão da sua lista de poluentes específicos das bacias hidrográficas e das NQA estabelecidas nos termos do primeiro parágrafo do presente número. A Comissão assegura que as referidas informações são disponibilizadas publicamente. As atualizações subsequentes da lista de poluentes específicos das bacias hidrográficas identificados pelos Estados-Membros em conformidade com o primeiro parágrafo do presente número e das respetivas NQA são incluídas nos planos de gestão de bacia hidrográfica a elaborar nos termos do artigo 13.o da Diretiva 2000/60/CE. 2. Sempre que tenham sido estabelecidas NQA para os poluentes específicos das bacias hidrográficas a nível da União em conformidade com o artigo 16.o, n.o 4, da Diretiva 2000/60/CE, e enumeradas na parte C, do anexo II da presente diretiva, essas NQA têm precedência sobre as NQA para os poluentes específicos das bacias hidrográficas estabelecidas a nível nacional nos termos do n.o 1 do presente artigo. As NQA estabelecidas a nível da União são igualmente aplicadas pelos Estados-Membros para determinar se os poluentes específicos das bacias hidrográficas enumerados na parte C, do anexo II da presente diretiva constituem um risco. 3. Para que uma massa de água atinja um bom estado químico das águas de superfície, na aceção do artigo 2.o, ponto 24, da Diretiva 2000/60/CE, é obrigatório cumprir as NQA nacionais aplicáveis ou, se for caso disso, as NQA estabelecidas a nível da União.» ; 8) O artigo 9.o-A é alterado do seguinte modo: a) Os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação: «2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o, n.o 8, e no artigo 8.o, n.o 3, é conferido à Comissão por um prazo de seis anos a contar de 10 de maio de 2026. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes, o mais tardar, nove meses antes do final do prazo de seis anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. 3. A delegação de poderes a que se referem o artigo 3.o, n.o 8, e o artigo 8.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. 3-A. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.» ; b) O n.o 5 passa a ter a seguinte redação: «5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, n.o 8, e do artigo 8.o, n.o 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.» ; 9) O artigo 10.o é suprimido; 10) O anexo I é alterado em conformidade com o anexo VI da presente diretiva; 11) O texto constante do anexo VII da presente diretiva é aditado como anexo II. 12) O texto constante do anexo VIII da presente diretiva é aditado como anexo III. Artigo 4.o Transposição 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 21 de dezembro de 2027. Do facto informam imediatamente a Comissão. As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência. 2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva. Artigo 5.o Entrada em vigor A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 6.o Destinatários Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 30 de março de 2026. Pelo Parlamento Europeu A Presidente R. METSOLA Pelo Conselho A Presidente M. PANAYIOTOU (1) Parecer de 22 de fevereiro de 2023 (JO C 146 de 27.4.2023, p. 41). (2) Posição do Parlamento Europeu de 24 de abril de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 17 de fevereiro de 2026 (ainda não publicada no Jornal Oficial). (3) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2000/60/oj). (4) Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 435 de 23.12.2020, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2020/2184/oj). (5) Diretiva (UE) 2024/3019 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2024, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L, 2024/3019, 12.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/3019/oj). (6) Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração (JO L 372 de 27.12.2006, p. 19, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/118/oj). (7) Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações (JO L 288 de 6.11.2007, p. 27, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2007/60/oj). (8) Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE do Conselho, e que altera a Diretiva 2000/60/CE (JO L 348 de 24.12.2008, p. 84, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/105/oj). (9) Decisão n.o 2455/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2001, que estabelece a lista das substâncias prioritárias no domínio da política da água e altera a Diretiva 2000/60/CE (JO L 331 de 15.12.2001, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/2455/oj). (10) Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2001/83/oj). (11) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1907/oj). (12) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1107/oj). (13) Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/128/oj). (14) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais e provenientes da criação de animais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2010/75/oj). (15) Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/528/oj). (16) Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo aos medicamentos veterinários e que revoga a Diretiva 2001/82/CE (JO L 4 de 7.1.2019, p. 43, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/6/oj). (17) JO L 209 de 31.7.2006, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/convention/2006/507/oj. (18) Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 169 de 25.6.2019, p. 45, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1021/oj). (19) Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2007/2/oj). (20) Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/1024/oj). (21) Regulamento (UE) 2024/1244 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, relativo à comunicação de dados ambientais de instalações industriais, à criação de um Portal das Emissões Industriais e que revoga o Regulamento (CE) n.o 166/2006 (JO L, 2024/1244, 2.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1244/oj). (22) JO C 306 de 17.12.2007, p. 1, http://data.europa.eu/eli/treaty/lis/sign. (23) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/2016/512/oj. (24) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/182/oj). (25) JO L 124 de 17.5.2005, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/convention/2005/370/oj. (26) Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 924, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/1313/oj). ANEXO I O anexo V da Diretiva 2000/60/CE é alterado do seguinte modo: 1) Os pontos 1.1.1 a 1.1.4 passam a ter a seguinte redação: «1.1.1. Rios Elementos biológicos Composição e abundância da flora aquática Composição e abundância dos invertebrados bentónicos Composição, abundância e estrutura etária da fauna piscícola Elementos hidromorfológicos de suporte dos elementos biológicos Regime hidrológico caudais e condições de escoamento ligação a massas de águas subterrâneas Continuidade do rio Condições morfológicas variação da profundidade e largura do rio estrutura e substrato do leito do rio estrutura da zona ripícola Elementos físico-químicos gerais de suporte dos elementos biológicos Condições térmicas Condições de oxigenação Salinidade Estado de acidificação Condições relativas aos nutrientes 1.1.2. Lagos Elementos biológicos Composição, abundância e biomassa do fitoplâncton Composição e abundância da restante flora aquática Composição e abundância dos invertebrados bentónicos Composição, abundância e estrutura etária da fauna piscícola Elementos hidromorfológicos de suporte dos elementos biológicos Regime hidrológico caudais e condições de escoamento tempo de permanência ligação a massas de águas subterrâneas Condições morfológicas variação da profundidade do lago quantidade, estrutura e substrato do leito do lago estrutura das margens do lago Elementos físico-químicos gerais de suporte dos elementos biológicos Transparência Condições térmicas Condições de oxigenação Salinidade Estado de acidificação Condições relativas aos nutrientes 1.1.3. Águas de transição Elementos biológicos Composição, abundância e biomassa do fitoplâncton Composição e abundância da restante flora aquática Composição e abundância dos invertebrados bentónicos Composição e abundância da fauna piscícola Elementos hidromorfológicos de suporte dos elementos biológicos Condições morfológicas variação da profundidade quantidade, estrutura e substrato do leito estrutura da zona intermareal Regime de marés caudal de água doce exposição às vagas Elementos físico-químicos gerais de suporte dos elementos biológicos Transparência Condições térmicas Condições de oxigenação Salinidade Condições relativas aos nutrientes 1.1.4. Águas costeiras Elementos biológicos Composição, abundância e biomassa do fitoplâncton Composição e abundância da restante flora aquática Composição e abundância dos invertebrados bentónicos Elementos hidromorfológicos de suporte dos elementos biológicos Condições morfológicas variação da profundidade estrutura e substrato do leito costeiro estrutura da zona intermareal Regime de marés direção das correntes dominantes exposição às vagas Elementos físico-químicos gerais de suporte dos elementos biológicos Transparência Condições térmicas Condições de oxigenação Salinidade Condições relativas aos nutrientes»; 2) No ponto 1.2.1, o quadro intitulado «Elementos de qualidade físico-química» passa a ter a seguinte redação: «Elementos de qualidade físico-química geral Elemento Estado excelente Estado bom Estado razoável Condições gerais Os valores dos elementos físico-químicos gerais correspondem totalmente ou quase aos que se verificam em condições não perturbadas. As concentrações de nutrientes permanecem dentro dos valores normalmente associados às condições não perturbadas. Os níveis de salinidade, o pH, o balanço de oxigénio, a capacidade de neutralização dos ácidos e a temperatura não mostram sinais de perturbações antropogénicas e permanecem dentro dos valores normalmente associados às condições não perturbadas. A temperatura, o balanço de oxigénio, o pH, a capacidade de neutralização dos ácidos e a salinidade permanecem dentro dos níveis estabelecidos, de forma a garantir o funcionamento do ecossistema específico do tipo e os valores acima especificados para os elementos de qualidade biológica. As concentrações de nutrientes não excedem os níveis estabelecidos, de forma a garantir o funcionamento do ecossistema e os valores acima especificados para os elementos de qualidade biológica. Condições compatíveis com os valores acima especificados para os elementos de qualidade biológica.»; 3) No ponto 1.2.2, o quadro intitulado «Elementos de qualidade físico-química» passa a ter a seguinte redação: «Elementos de qualidade físico-química geral Elemento Estado excelente Estado bom Estado razoável Condições gerais Os valores dos elementos físico-químicos gerais correspondem totalmente ou quase aos que se verificam em condições não perturbadas. As concentrações de nutrientes permanecem dentro dos valores normalmente associados às condições não perturbadas. Os níveis de salinidade, o pH, o balanço de oxigénio, a capacidade de neutralização dos ácidos, a transparência e a temperatura não mostram sinais de perturbações antropogénicas e permanecem dentro dos valores normalmente associados às condições não perturbadas. A temperatura, o balanço de oxigénio, o pH, a capacidade de neutralização dos ácidos, a transparência e a salinidade permanecem dentro dos níveis estabelecidos, de forma a garantir o funcionamento do ecossistema e os valores acima especificados para os elementos de qualidade biológica. As concentrações de nutrientes não excedem os níveis estabelecidos, de forma a garantir o funcionamento do ecossistema e os valores acima especificados para os elementos de qualidade biológica. Condições compatíveis com os valores acima especificados para os elementos de qualidade biológica.»; 4) No ponto 1.2.3, o quadro intitulado «Elementos de qualidade físico-química» passa a ter a seguinte redação: «Elementos de qualidade físico-química geral Elemento Estado excelente Estado bom Estado razoável Condições gerais Os elementos físico-químicos gerais correspondem totalmente ou quase aos que se verificam em condições não perturbadas. As concentrações de nutrientes permanecem dentro dos valores normalmente associados às condições não perturbadas. A temperatura, o balanço de oxigénio e a transparência não mostram sinais de perturbações antropogénicas e permanecem dentro dos valores normalmente associados às condições não perturbadas. A temperatura, as condições de oxigenação e a transparência permanecem dentro dos níveis estabelecidos, de forma a garantir o funcionamento do ecossistema e os valores acima especificados para os elementos de qualidade biológica. As concentrações de nutrientes não excedem os níveis estabelecidos, de forma a garantir o funcionamento do ecossistema e os valores acima especificados para os elementos de qualidade biológica. Condições compatíveis com os valores acima especificados para os elementos de qualidade biológica.»; 5) No ponto 1.2.4, o quadro intitulado «Elementos de qualidade físico-química» passa a ter a seguinte redação: «Elementos de qualidade físico-química geral Elemento Estado excelente Estado bom Estado razoável Condições gerais Os elementos físico-químicos gerais correspondem totalmente ou quase aos que se verificam em condições não perturbadas. As concentrações de nutrientes permanecem dentro dos valores normalmente associados às condições não perturbadas. A temperatura, o balanço de oxigénio e a transparência não mostram sinais de perturbações antropogénicas e permanecem dentro dos valores normalmente associados às condições não perturbadas. A temperatura, as condições de oxigenação e a transparência permanecem dentro dos níveis estabelecidos, de forma a garantir o funcionamento do ecossistema e os valores acima especificados para os elementos de qualidade biológica. As concentrações de nutrientes não excedem os níveis estabelecidos, de forma a garantir o funcionamento do ecossistema e os valores acima especificados para os elementos de qualidade biológica. Condições compatíveis com os valores acima especificados para os elementos de qualidade biológica.»; 6) No ponto 1.2.5, o quadro é alterado do seguinte modo: a) É suprimida a quinta linha, correspondente à rubrica «Poluentes sintéticos específicos»; b) É suprimida a sexta linha, correspondente à rubrica «Poluentes não sintéticos específicos»; c) É suprimida a sétima linha, correspondente à nota (1); 7) É suprimido o ponto 1.2.6; 8) No ponto 1.3, são aditados os seguintes parágrafos: «Caso a rede de monitorização implique a observação da Terra e a teledeteção em vez de pontos de amostragem locais, ou outras técnicas inovadoras, o mapa da rede de monitorização deve incluir informações relativas aos elementos de qualidade e às massas de água ou grupos de massas de água que tenham sido monitorizados com recurso a esses métodos de monitorização. Deve ser feita referência às normas CEN, ISO ou outras normas internacionais ou nacionais que tenham sido aplicadas para garantir que os dados temporais e espaciais obtidos são tão fiáveis como os obtidos através de métodos de monitorização convencionais nos pontos de amostragem e medição locais. Os Estados-Membros podem aplicar, se for caso disso, métodos de amostragem passiva para monitorizar os poluentes químicos, em particular para efeitos de rastreio e de avaliação a longo prazo, na condição de que esses métodos de amostragem não subestimem as concentrações de poluentes aos quais se apliquem normas de qualidade ambiental e, por conseguinte, determinem de forma fiável os casos em que o estado “bom” não tenha sido alcançado, e de que, sempre que esse estado não seja alcançado, seja realizada uma análise química das amostras de água, biota ou sedimentos de acordo com as normas de qualidade ambiental aplicadas. Os Estados-Membros poderão igualmente aplicar métodos de monitorização baseados nos efeitos, sujeitos às mesmas condições.»; 9) No ponto 1.3.1, o último parágrafo, intitulado «Seleção dos elementos de qualidade», passa a ter a seguinte redação: «Seleção dos elementos de qualidade A monitorização de vigilância é efetuada, para cada ponto de monitorização, ao longo de um ano durante o período de vigência de cada plano de gestão de bacia hidrográfica. A monitorização de vigilância deve abranger o seguinte: a) Parâmetros indicativos de todos os elementos de qualidade biológica; b) Parâmetros indicativos de todos os elementos de qualidade hidromorfológica; c) Parâmetros indicativos de todos os elementos de qualidade físico-química geral; d) Substâncias prioritárias descarregadas ou depositadas de outra forma na bacia ou sub-bacia hidrográfica; e) Poluentes específicos das bacias hidrográficas. No entanto, caso o exercício de monitorização de vigilância anterior tenha demonstrado que a massa de água em questão atingiu um estado “bom” e a análise do impacto da atividade humana a que se refere o anexo II não tenha revelado qualquer alteração dos impactos sobre a massa de água, a monitorização de vigilância é efetuada uma vez durante o período de vigência de três planos de gestão de bacia hidrográfica consecutivos.»; 10) O ponto 1.3.2 é alterado do seguinte modo: a) No terceiro parágrafo, «Seleção dos pontos de monitorização», a parte introdutória passa a ter a seguinte redação: «A monitorização operacional é efetuada para todas as massas de água que, com base no estudo de impacto realizado nos termos do disposto no anexo II ou na monitorização de vigilância, sejam identificadas como estando em risco de não atingirem os seus objetivos ambientais nos termos do artigo 4.o, bem como para as massas de água em que sejam descarregadas ou depositadas de outra forma substâncias prioritárias ou em que sejam descarregados ou depositados de outra forma poluentes específicos das bacias hidrográficas em quantidades significativas. Os pontos de monitorização para as substâncias prioritárias serão selecionados conforme especificado na legislação que estabelece a norma de qualidade ambiental pertinente. Em todos os outros casos, inclusivamente para as substâncias prioritárias em relação às quais a referida legislação não forneça orientações específicas, os pontos de monitorização serão selecionados do seguinte modo:»; b) No quarto parágrafo, «Seleção dos elementos de qualidade», o segundo travessão passa a ter a seguinte redação: «— todas as substâncias prioritárias descarregadas ou depositadas de outra forma em massas de água e todos os poluentes específicos das bacias hidrográficas descarregados ou depositados em massas de água em quantidades significativas,»; 11) No ponto 1.3.4, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação: «As frequências de monitorização serão ajustadas, se necessário, a fim de ter em conta a variabilidade dos parâmetros resultante da variação tanto das condições antropogénicas como das condições naturais. Os momentos em que a monitorização é efetuada serão selecionados de modo a ter em conta o impacto das variações sazonais no uso de substâncias ou dos níveis de água nos resultados da monitorização, garantindo assim que os resultados reflitam de forma eficaz quaisquer alterações registadas na massa de água causadas por pressões antropogénicas e pela variação climática. No que respeita às substâncias prioritárias cuja concentração seja suscetível de atingir um pico durante períodos curtos devido a flutuações sazonais na sua utilização, a monitorização deve, durante esses períodos de pico, ser efetuada a intervalos mais curtos do que para outras substâncias, se necessário, a fim de assegurar a obtenção de informações adequadas sobre a concentração dessas substâncias.» 12) No ponto 1.3.4, no quadro, na sexta linha sob a rubrica «Físico-química», o termo «Outros poluentes» é substituído pelo termo «Poluentes específicos das bacias hidrográficas»; 13) O ponto 1.4.1 é alterado do seguinte modo: a) Na subalínea vii), é suprimida a segunda frase; b) A subalínea viii) é suprimida; c) A subalínea ix) passa a ter a seguinte redação: «ix) Os resultados do exercício de intercalibração e os valores estabelecidos para as classificações a atribuir no âmbito dos sistemas de monitorização dos Estados-Membros nos termos das subalíneas i) a viii) são publicados no prazo de seis meses a contar da adoção do ato de execução nos termos do artigo 21.o.»; 14) No ponto 1.4.2, é inserida a seguinte subalínea: «iv) Os Estados-Membros podem fornecer mapas suplementares que apresentem separadamente os dados relativos à qualidade ecológica para um ou mais dos seguintes elementos de qualidade: — Elementos biológicos; — Elementos hidromorfológicos de suporte dos elementos biológicos; — Elementos físico-químicos de suporte dos elementos biológicos. Os Estados-Membros podem também fornecer mapas ou quadros que indiquem o grau de alteração destes elementos de qualidade em comparação com o ciclo de planeamento anterior.»; 15) No ponto 1.4.3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Uma massa de água é registada como estando em bom estado químico quando esta apresenta um bom estado químico das águas de superfície, na aceção do artigo 2.o, ponto 24. Se assim não for, a massa de água é registada como não estando em bom estado químico.»; 16) No ponto 1.4.3, a seguir ao quadro com «Classificação do estado químico» e «Código de cores», são inseridos os seguintes parágrafos: «Os Estados-Membros podem fornecer mapas suplementares que apresentem os dados relativos ao estado químico de uma ou mais das seguintes substâncias, separadamente dos dados relativos às restantes substâncias identificadas na parte A, do anexo I da Diretiva 2008/105/CE: a) substâncias prioritárias identificadas na parte A, do anexo I da Diretiva 2008/105/CE como substâncias que se comportam como substâncias persistentes, bioacumuláveis e tóxicas ubíquas (uPBT); b) novas substâncias prioritárias identificadas na última revisão efetuada pela Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 2, da presente diretiva; c) substâncias prioritárias para as quais tenha sido estabelecida uma NQA mais estrita na última revisão nos termos do artigo 16.o, n.o 2, da presente diretiva; d) substâncias identificadas como poluentes específicos das bacias hidrográficas nos termos do artigo 8.o-D da Diretiva 2008/105/CE com base na avaliação das pressões e dos impactos nas massas de águas de superfície realizada em conformidade com o anexo II da presente diretiva. Os Estados-Membros podem também apresentar, nos planos de gestão de bacia hidrográfica, para as substâncias referidas no primeiro parágrafo, alíneas a) a d), o grau de qualquer desvio em relação ao valor referente às NQA. Os Estados-Membros que forneçam esses mapas suplementares procuram garantir a sua intercomparabilidade a nível da bacia hidrográfica e da União.»; 17) No ponto 2.2.1, é aditado o seguinte parágrafo: «Caso a rede de monitorização implique métodos de observação da Terra ou a teledeteção em vez de pontos de amostragem locais, ou outras técnicas inovadoras, deve ser feita referência às normas CEN, ISO ou outras normas internacionais ou nacionais que tenham sido aplicadas para garantir que os dados temporais e espaciais obtidos são tão fiáveis como os obtidos através de métodos de monitorização convencionais nos pontos de amostragem locais.»; 18) O ponto 2.3.2 passa a ter a seguinte redação: «2.3.2. Definição do bom estado químico das águas subterrâneas Elemento Estado bom Concentrações de poluentes A composição química da massa de águas subterrâneas é tal que as concentrações de poluentes, conforme especificado adiante: — não apresentam os efeitos de intrusões salinas ou outras — não ultrapassam as normas de qualidade das águas subterrâneas a que se refere o anexo I da Diretiva 2006/118/CE, os limiares para os poluentes e indicadores de poluição das águas subterrâneas fixados nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), dessa diretiva e os limiares a nível da União fixados nos termos do artigo 8.o, n.o 3, da mesma diretiva — não são de molde a impedir que sejam alcançados os objetivos ambientais especificados nos termos do artigo 4.o para as águas de superfície associadas, nem a reduzir significativamente a qualidade ecológica ou química dessas massas, nem a provocar danos significativos nos ecossistemas terrestres diretamente dependentes da massa de águas subterrâneas Condutividade As modificações da condutividade não revelam a ocorrência de intrusões salinas ou outras na massa de águas subterrâneas»; 19) No ponto 2.4.1, é aditado o seguinte parágrafo: «Caso a rede de monitorização implique a observação da Terra ou a teledeteção em vez de pontos de amostragem locais, ou outras técnicas inovadoras, deve ser feita referência às normas CEN, ISO ou outras normas internacionais ou nacionais que tenham sido aplicadas para garantir que os dados temporais e espaciais obtidos são tão fiáveis como os obtidos através de métodos de monitorização convencionais nos pontos de amostragem locais.»; 20) No ponto 2.4.3, na rubrica «Monitorização operacional», o parágrafo intitulado «Frequência de monitorização» passa a ter a seguinte redação: «Frequência de monitorização A monitorização operacional será efetuada nos intervalos entre os períodos de execução dos programas de monitorização de vigilância, com uma frequência suficiente para determinar o impacto das pressões pertinentes, inclusive, se for caso disso, das variações sazonais no uso de substâncias e das variações da recarga a curto e longo prazo que possam afetar os parâmetros do estado químico, e de, no mínimo, uma vez por ano, a não ser que os conhecimentos técnicos e o parecer dos peritos justifiquem intervalos maiores, em particular se for possível demonstrar que, ao longo de anos sucessivos, não foi detetada qualquer excedência ou tendência persistente para o aumento das concentrações em relação a um determinado parâmetro.»; 21) O ponto 2.4.5 passa a ter a seguinte redação: «2.4.5. Interpretação e apresentação do estado químico das águas subterrâneas Na avaliação do estado químico das águas subterrâneas, os resultados de cada um dos pontos de monitorização de uma massa de águas subterrâneas são agregados para essa massa de água no seu conjunto. O valor médio dos resultados da monitorização de cada ponto da massa ou grupo de massas de águas subterrâneas é calculado para os seguintes parâmetros: a) Parâmetros químicos para os quais foram estabelecidas normas de qualidade no anexo I da Diretiva 2006/118/CE; b) Parâmetros químicos para os quais foram estabelecidos limiares nacionais nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2006/118/CE; c) Parâmetros químicos para os quais foram estabelecidos limiares a nível da União nos termos do artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2006/118/CE. Os valores médios a que se refere o primeiro parágrafo são utilizados para demonstrar o cumprimento do requisito de um bom estado químico das águas subterrâneas definido por referência às normas de qualidade e aos limiares a que se refere o primeiro parágrafo. Sem prejuízo do disposto no ponto 2.5, os Estados-Membros fornecem um mapa do estado químico das águas subterrâneas, colorido de acordo com o seguinte esquema: Medíocre: vermelho Bom: verde Os Estados-Membros podem fornecer mapas suplementares que apresentem os dados relativos ao estado químico de uma ou mais das seguintes substâncias, separadamente dos dados relativos às restantes substâncias identificadas na Diretiva 2006/118/CE: a) Novas substâncias identificadas na última revisão nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2006/118/CE; b) Substâncias para as quais são estabelecidos limiares ou normas de qualidade (NQ) revistos e mais rigorosos nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2006/118/CE. Os Estados-Membros podem também apresentar, nos planos de gestão de bacia hidrográfica, para as substâncias referidas no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), o grau de qualquer desvio em relação às normas de qualidade ou aos limiares. Os Estados-Membros que forneçam esses mapas suplementares procuram garantir a sua intercomparabilidade a nível da bacia hidrográfica e da União. Os Estados-Membros indicam também, com uma bola preta no mapa, as massas de águas subterrâneas sujeitas a uma tendência significativa e persistente para o aumento das concentrações de qualquer poluente em resultado do impacto da atividade humana. A inversão dessa tendência é indicada no mapa por uma bola azul. Estes mapas devem constar dos planos de gestão de bacia hidrográfica.». ANEXO II O anexo VIII da Diretiva 2000/60/CE é alterado do seguinte modo: 1) São suprimidos os pontos 11 e 12; 2) É aditado o seguinte ponto: «13. Microrganismos, genes ou material genético que reflitam a presença de microrganismos resistentes a agentes antimicrobianos, em particular microrganismos patogénicos para os seres humanos ou para o gado.». ANEXO III O anexo I da Diretiva 2006/118/CE passa a ter a seguinte redação: «ANEXO I NORMAS DE QUALIDADE (NQ) PARA POLUENTES DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS E INDICADORES DE POLUIÇÃO Se, para uma dada massa de águas subterrâneas, se considerar que as normas de qualidade das águas subterrâneas podem resultar no não cumprimento dos objetivos ambientais especificados no artigo 4.o da Diretiva 2000/60/CE para as massas de águas de superfície associadas ou provocar uma deterioração significativa da qualidade ecológica ou química dessas massas, ou eventuais danos significativos nos ecossistemas terrestres diretamente dependentes dessa massa de águas subterrâneas, serão estabelecidos limiares mais rigorosos em conformidade com o artigo 3.o e com o anexo II da presente diretiva. A menos que as normas de qualidade das águas subterrâneas tenham sido estabelecidas para proteger a saúde humana e já sejam suficientemente rigorosas para proteger os ecossistemas de águas subterrâneas, serão igualmente estabelecidas normas de qualidade mais rigorosas para as massas de águas subterrâneas em que esses ecossistemas estejam presentes, desde que esteja disponível uma metodologia fiável para avaliar a presença desses ecossistemas. 1) 2) 3) 4) 5) 6) Entrada N.o Nome da substância Categoria de substâncias Número CAS (1) Número UE (2) Norma de qualidade (3) [μg/l, salvo indicação em contrário] 1 Nitratos Nutrientes Não aplicável Não aplicável 50 mg/l 2 Substâncias ativas dos pesticidas, incluindo os respetivos metabolitos e produtos de degradação e de reação relevantes (4) Pesticidas Não aplicável Não aplicável 0,1 (individual) 0,5 (total) (5) 3 PFAS 3.1 Soma de PFAS Substâncias industriais Ver nota 6 do quadro Ver nota 6 do quadro O valor paramétrico definido na parte B, do anexo I da Diretiva (UE) 2020/2184 (6) 3.2 Soma de 4 PFAS (7) Substâncias industriais Ver nota 7 do quadro Ver nota 7 do quadro 0,0044 (7) 4 Carbamazepina Produtos farmacêuticos 298-46-4 Não aplicável 2,5 (12) 5 Sulfametoxazole Produtos farmacêuticos 723-46-6 Não aplicável 0,1 (12) 6 Primidona Produtos farmacêuticos 125-33-7 2,5 (12) 7 Metabolitos não relevantes de pesticidas (4) Pesticidas Não aplicável Não aplicável 1 ou até 5 (8) (individual) 5 (9) ou 12,5 (10) (total) (11) 8 Tricloroetileno e tetracloroetileno (soma de dois) Substâncias industriais 79-01-6 e 127-18-4 201-167-4 e 204-825-9 10 (total) (13) (1) CAS: Chemical Abstracts Service (Serviço de Resumos de Química). (2) Número UE: Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes no Mercado (EINECS) ou Lista Europeia das Substâncias Químicas Notificadas (ELINCS). (3) Este parâmetro constitui a NQ expressa em valor médio anual. Salvo indicação em contrário, aplica-se à concentração total de todas as substâncias e isómeros. (4) Entende-se por “pesticidas” os produtos fitofarmacêuticos e os produtos biocidas a que se referem, respetivamente, o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e o artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Relativamente a esse parâmetro, os Estados-Membros monitorizam as substâncias ativas presentes nos produtos pesticidas atualmente ou anteriormente utilizados no seu território e quaisquer substâncias cuja presença seja detetada em resultado de poluição transfronteiriça, bem como os respetivos metabolitos relevantes e não relevantes e produtos de degradação e de reação relevantes, baseando-se, quando disponível, na lista a estabelecer em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2-A, da presente diretiva. Os Estados-Membros podem deixar de monitorizar substâncias ativas específicas e os respetivos metabolitos se essas substâncias deixarem de ser utilizadas no seu território, desde que as ações de monitorização efetuadas no passado tenham demonstrado de forma sistemática que essas substâncias e metabolitos não ocorrem na massa de águas subterrâneas. Um metabolito de pesticida deve ser considerado relevante se houver motivo para considerar que possui propriedades intrínsecas comparáveis às da substância ativa original em termos da sua toxicidade para a praga visada ou que ele próprio ou os seus produtos de transformação geram um risco para a saúde dos consumidores ou o ambiente. (5) Entende-se por “total” a soma de todos os pesticidas individuais detetados e quantificados durante o processo de monitorização, incluindo os respetivos metabolitos e produtos de degradação e de reação relevantes. (6) Refere-se às PFAS enumeradas na parte B, ponto 3, do anexo III da Diretiva (UE) 2020/2184. O parâmetro e a norma de qualidade devem ser atualizados de acordo com as alterações à referida diretiva. (7) Refere-se aos seguintes compostos, enumerados com os respetivos números CAS e UE: Ácido perfluorohexanossulfónico (PFHxS) (n.o CAS 355-46-4, n.o UE 206-587-1); Ácido perfluoro-octanossulfónico (PFOS) (n.o CAS 1763-23-1, n.o UE 217-179-8); Ácido perfluoro-octanóico (PFOA) (n.o CAS 335-67-1, n.o UE 206-397-9); Ácido perfluorononanóico (PFNA) (n.o CAS 375-95-1, n.o UE 206-801-3). Para a soma de 4 PFAS, os números CAS enumerados referem-se apenas à forma protonada de cada PFAS, mas a soma aplica-se à concentração total das substâncias dissolvidas, incluindo as formas protonadas e desprotonadas e os seus isómeros lineares e ramificados. (8) Os Estados-Membros devem aplicar uma norma de qualidade por defeito de 1 μg/l, a menos que apresentem provas consistentes, nomeadamente a partir de testes de toxicidade aguda e crónica nos grupos taxonómicos que, segundo previsões fiáveis, são os mais sensíveis, de que se justifica uma norma mais ou menos rigorosa, caso em que devem aplicar essa norma até um máximo de 5 μg/l. (9) A concentração total de metabolitos não relevantes a que se aplica a norma de qualidade por defeito de 1 μg/l para metabolitos não relevantes individuais, ou uma norma mais rigorosa, não pode exceder 5 μg/l. (10) A concentração total de metabolitos não relevantes a que se aplicam normas superiores a 1 e até 5 μg/l para metabolitos não relevantes individuais não pode exceder 12,5 μg/l. (11) Entende-se por “total” a soma de todos os metabolitos não relevantes individuais em cada uma das categorias de normas de qualidade, detetados e quantificados durante o processo de monitorização, que deve abranger, pelo menos, os metabolitos não relevantes enumerados em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2-A. (12) Quando esteja disponível uma metodologia fiável, os Estados-Membros devem avaliar a presença de ecossistemas de águas subterrâneas nas massas de águas subterrâneas cujas características possam sustentar a sua existência e estabelecer, se esses ecossistemas estiverem presentes, e em consonância com o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), um limiar mais rigoroso para esta substância que seja adequado para proteger esses ecossistemas. (13) Entende-se por “total” a soma das concentrações de tricloroetileno e tetracloroetileno.». ANEXO IV O anexo II da Diretiva 2006/118/CE é alterado do seguinte modo: 1) Na parte A, depois do primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo: «Nos termos do artigo 15.o da Diretiva 2000/60/CE, os Estados-Membros certificam-se de que as autoridades competentes informam a Comissão dos limiares para os poluentes e dos indicadores de poluição.»; 2) Na parte B, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Substâncias sintéticas antropogénicas (*1) Tricloroetileno Tetracloroetileno (*1) incluindo substâncias sintéticas com congéneres naturais idênticas que possam ocorrer nas águas subterrâneas, mas em que a concentração de fundo natural seja, no máximo, baixa.»;" 3) Na parte C, o título passa a ter a seguinte redação: «Informações a fornecer pelos Estados-Membros relativas aos poluentes e aos indicadores de poluição para os quais foram estabelecidos limiares pelos Estados-Membros»; 4) É aditada a seguinte parte: «Parte D Repositório de limiares harmonizados para as substâncias sintéticas antropogénicas (*) em águas subterrâneas que suscitam preocupação a nível nacional, regional ou local 1) 2) 3) 4) 5) 6) Entrada N.o Nome da substância Categoria de substâncias Número CAS (1) Número UE (2) Limiar [μg/l, salvo indicação em contrário] Substâncias farmacêuticas ativas individuais (3) Produtos farmacêuticos 2,5 (4) (1) CAS: Chemical Abstracts Service (Serviço de Resumos de Química). (2) Número UE: Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes no Mercado (EINECS) ou Lista Europeia das Substâncias Químicas Notificadas (ELINCS). (3) Substâncias farmacêuticas ativas, na aceção da Diretiva 2001/83/CE e do Regulamento (UE) 2019/6. (4) Os Estados-Membros devem aplicar este limiar, a menos que tenha sido especificamente estabelecida uma norma ou um limiar para a substância em causa a nível da União ou a nível nacional, tanto para as águas de superfície como para as águas subterrâneas. Quando esteja disponível uma metodologia fiável, os Estados-Membros devem avaliar a presença de ecossistemas de águas subterrâneas nas massas de águas subterrâneas cujas características possam sustentar a sua existência e estabelecer, se esses ecossistemas estiverem presentes, e em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), um limiar mais rigoroso, se necessário, para proteger esses ecossistemas.». (*1) incluindo substâncias sintéticas com congéneres naturais idênticas que possam ocorrer nas águas subterrâneas, mas em que a concentração de fundo natural seja, no máximo, baixa.»; (*) incluindo substâncias sintéticas com congéneres naturais idênticas que possam ocorrer nas águas subterrâneas, mas em que a concentração de fundo natural seja, no máximo, baixa. ANEXO V À Diretiva 2006/118/CE é aditado o seguinte anexo: «ANEXO V SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A REVISÃO PARA EVENTUAL INCLUSÃO NO ANEXO I COM UMA NORMA DE QUALIDADE DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS A NÍVEL DA UNIÃO 1) 2) 3) 4) 5) 6) Entrada N.o Nome da substância Categoria de substâncias Número CAS (1) Número UE (2) Limiar [μg/l, salvo indicação em contrário] Soma(s) de produtos farmacêuticos selecionados por modo de ação Produtos farmacêuticos Soma de bisfenóis Substâncias industriais (1) CAS: Chemical Abstracts Service (Serviço de Resumos de Química). (2) Número UE: Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes no Mercado (EINECS) ou Lista Europeia das Substâncias Químicas Notificadas (ELINCS).». ANEXO VI O anexo I da Diretiva 2008/105/CE é alterado do seguinte modo: 1) O título passa a ter a seguinte redação: «NORMAS DE QUALIDADE AMBIENTAL (NQA) PARA AS SUBSTÂNCIAS PRIORITÁRIAS NAS ÁGUAS DE SUPERFÍCIE»; 2) A parte A passa a ter a seguinte redação: «PARTE A: NORMAS DE QUALIDADE AMBIENTAL 1) 2) 3) 4) 5) 6) 7) 8) 9) 10) 11) 12) 13) Entrada N.o Nome da substância Categoria de substâncias Número CAS (1) Número UE (2) NQA-MA (3) Águas de superfície interiores (4) [μg/l] NQA-MA (3) Outras águas de superfície [μg/l] NQA-CMA (5) Águas de superfície interiores (4) [μg/l] NQA-CMA (5) Outras águas de superfície [μg/l] NQA para a biota (6) [μg/kg de peso húmido] ou, quando indicado, NQA para os sedimentos [μg/kg de peso seco] Identificada como substância perigosa prioritária Identificada como substância persistente, bioacumulável e tóxica ubíqua (uPBT) Identificada como substância que tende a acumular-se em sedimentos e/ou na biota 1) A substância “alacloro” foi transferida para a parte C, do anexo II 2) Antraceno Substâncias industriais 120-12-7 204-371-1 0,1 0,1 0,1 0,1 X X 3) A substância “atrazina” foi transferida para a parte C, do anexo II 4) Benzeno Substâncias industriais 71-43-2 200-753-7 10 8 50 50 5) Éteres difenílicos bromados (7) Substâncias industriais Não aplicável Não aplicável 0,14 0,014 (7) 0,00028 (7) X (8) X X 6) Cádmio e seus compostos (consoante a classe de dureza da água) (9) Metais 7440-43-9 231-152-8 ≤ 0,08 (Classe 1) 0,08 (Classe 2) 0,09 (Classe 3) 0,15 (Classe 4) 0,25 (Classe 5) 0,2 ≤ 0,45 (Classe 1) 0,45 (Classe 2) 0,6 (Classe 3) 0,9 (Classe 4) 1,5 (Classe 5) ≤ 0,45 (Classe 1) 0,45 (Classe 2) 0,6 (Classe 3) 0,9 (Classe 4) 1,5 (Classe 5) X X 6-A) A substância “tetracloreto de carbono” foi transferida para a parte C, do anexo II 7) C10-13 Cloroalcanos (10) Substâncias industriais 85535-84-8 287-476-5 0,4 0,4 1,4 1,4 X X 8) A substância “clorfenvinfos” foi transferida para a parte C, do anexo II 9) Clorpirifos (Clorpirifos-etilo) Pesticidas – organofosfa-to 292188-2 220-864-4 4,6 × 10-4 4,6 × 10-5 0,0026 5,2 × 10-4 X X X 9-A) Pesticidas ciclodienos: Aldrina Dieldrina Endrina Isodrina Pesticidas – organoclora-do 309-00-2 60-57-1 72-20-8 465-73-6 206-215-8 200-484-5 200-775-7 207-366-2 Σ = 0,01 Σ = 0,005 Não aplicável Não aplicável X 9-B) DDT total (11) Pesticidas – organoclorado Não aplicável Não aplicável 0,025 0,025 Não aplicável Não aplicável X p, p-DDT 50-29-3 200-024-3 0,01 0,01 Não aplicável Não aplicável X 10) 1,2-dicloroetano Substâncias industriais 107-06-2 203-458-1 10 10 Não aplicável Não aplicável X 11) Diclorometano Substâncias industriais 75-09-2 200-838-9 20 20 Não aplicável Não aplicável 12) Ftalato de di(2-etil-hexilo) (DEHP) Substâncias industriais 117-81-7 204-211-0 1,3 1,3 Não aplicável Não aplicável X X 13) Diurão Pesticidas – herbicida 330-54-1 206-354-4 0,049 0,0049 0,27 0,054 14) Endossulfão Pesticidas – organoclora-do 115-29-7 204-079-4 0,005 0,0005 0,01 0,004 X 15) Fluoranteno Substâncias industriais 206-44-0 205-912-4 7,62 × 10-4 7,62 × 10-4 0,12 0,012 6,1 X X X 16) Hexaclorobenzeno Pesticidas – organoclora-do 118-74-1 204-273-9 0,5 0,05 8 peixe AD 1 peixe AS X X 17) Hexaclorobutadieno Substâncias industriais (solventes) 87-68-3 201-765-5 9,5 x 10-4 9,5 × 10-4 0,6 0,06 21 X X 18) Hexaclorociclo-hexano Pesticidas – inseticidas 608-73-1 210-168-9 0,02 0,002 0,04 0,02 X X 19) Isoproturão Pesticidas – herbicida 34123-59-6 251-835-4 0,3 0,3 1,0 1,0 20) Chumbo e seus compostos Metais 7439-92-1 231-100-4 1,2 (12) 1,3 14 14 X X 21) Mercúrio e seus compostos Metais 7439-97-6 231-106-7 0,07 0,07 11 X X X 22) Naftaleno Substâncias industriais 91-20-3 202-049-5 2 2 130 130 23) Níquel e seus compostos Metais 7440-02-0 231-111-4 2 (12) 3,1 8,2 8,2 24) Nonilfenóis (13) (4-nonilfenol) Substâncias industriais Ver nota 13 Ver nota 13 0,037 0,0018 2,1 0,17 X 25) Octilfenóis (14) ((4-(1,1',3,3'-tetrametilbutil)fenol)) Substâncias industriais Ver nota 14 Ver nota 14 0,1 0,01 Não aplicável Não aplicável X 26) Pentaclorobenzeno Substâncias industriais 608-93-5 210-172-0 0,007 0,0007 Não aplicável Não aplicável X X 27) Pentaclorofenol Pesticidas – organoclorado 87-86-5 201-778-6 0,4 0,4 1 1 X 28) Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP) (15) Produtos de combustão Não aplicável Não aplicável Não aplicável Não aplicável Não aplicável Não aplicável Soma de equivalentes de benzo(a)pireno 0,6 (16) X X X Benzo(a)pireno 50-32-8 200-028-5 0,5 0,05 0,6 Benzo(b)fluoranteno 205-99-2 205-911-9 0,017 0,017 Ver nota 16 Benzo(k)fluoranteno 207-08-9 205-916-6 0,017 0,017 Ver nota 16 Benzo(g,h,i)perileno 191-24-2 205-883-8 8,2 × 10-3 8,2 × 10-4 Ver nota 16 Indeno(1,2,3-cd)pireno 193-39-5 205-893-2 Não aplicável Não aplicável Ver nota 16 Criseno 218-01-9 205-923-4 0,07 0,007 Ver nota 16 Benzo(a)antraceno 56-55-3 200-280-6 0,1 0,01 Ver nota 16 Dibenzo(a,h)antraceno 53-70-3 200-181-8 0,014 0,0014 Ver nota 16 Fluoranteno 206-44-0 205-912-4 0,12 0,012 Ver nota 16 29) A substância “simazina” foi transferida para a parte C, do anexo II 29-A) Tetracloroetileno Substâncias industriais 127-18-4 204-825-9 10 10 Não aplicável Não aplicável 29-B) Tricloroetileno Substâncias industriais 79-01-6 201-167-4 10 10 Não aplicável Não aplicável X 30) Compostos de tributilestanho (17) (catião tributilestanho) Pesticidas – biocida 36643-28-4 Não aplicável 0,0002 0,0002 0,0015 0,0015 1,6 (18) X X X 31) A substância “triclorobenzeno” foi transferida para a parte C, do anexo II 32) Triclorometano Substâncias industriais 67-66-3 200-663-8 2,5 2,5 Não aplicável Não aplicável 33) Trifluralina Pesticidas – herbicidas 1582-09-8 216-428-8 0,03 0,03 Não aplicável Não aplicável X 34) Dicofol Pesticidas – organoclora-do 115-32-2 204-082-0 4,45 × 10-3 0,185 × 10-3 Não aplicável (19) Não aplicável (19) 111 peixe AD 4,6 peixe AS X X 35) Ácido perfluoro-octanossulfónico (PFOS) e seus derivados Substâncias industriais 1763-23-1 217-179-8 Abrangidos pelo grupo de substâncias n.o 65 (substâncias perfluoroalquiladas e polifluoroalquiladas (PFAS) — soma das 25) 36) Quinoxifena Pesticidas – fungicida 124495-18-7 Não aplicável 0,15 0,015 2,7 0,54 X X 37) Dioxinas e compostos semelhantes a dioxinas (20) Subprodutos industriais Não aplicável Não aplicável Não aplicável Não aplicável Soma de equivalentes de PCDD + PCDF + PCB-DL 3,5 x 10-5 (21) X X X 38) Aclonifena Pesticidas – herbicida 74070-46-5 277-704-1 0,12 0,012 0,12 0,012 39) Bifenox Pesticidas – herbicida 42576-02-3 255-894-7 0,012 0,0012 0,04 0,004 40) Cibutrina Pesticidas – biocida 28159-98-0 248-872-3 0,0025 0,0025 0,016 0,016 41) Cipermetrina (22) Pesticidas – piretróide 52315-07-8 257-842-9 3 × 10-5 3 × 10-6 6 × 10-4 6 × 10-5 X 42) Diclorvos Pesticidas – organofosfa-to 62-73-7 200-547-7 6 × 10-4 6 × 10-5 7 × 10-4 7 × 10-5 43) Hexabromociclododecano (HBCDD) (23) Substâncias industriais Ver nota 23 Ver nota 23 4,6 × 10-4 2 × 10-5 0,5 0,05 90 peixe AD 3,5 peixe AS X X X 44) Heptacloro e epóxido de heptacloro Pesticidas – organoclora-do 76-44-8/1024-57-3 200-962-3/213-831-0 1,7 × 10-7 1,7 × 10-7 3 × 10-4 3 × 10-5 0,013 X X X 45) Terbutrina Pesticidas – biocidas 886-50-0 212-950-5 0,065 0,0065 0,34 0,034 46) 17-alfa-etinilestradiol (EE2) Produtos farmacêuti-cos – hormona estrogénica 57-63-6 200-342-2 1,7 × 10-5 1,6 × 10-6 não derivado não derivado 47) 17-beta-estradiol (E2) Produtos farmacêuti-cos – hormona estrogénica 50-28-2 200-023-8 0,00018 9 × 10-6 não derivado não derivado 48) Acetamipride Pesticidas – neonicotinói-de 135410-20-7/160430-64-8 603-921-1 0,037 0,0037 0,16 0,016 49) Azitromicina Produtos farmacêuticos – antibiótico macrólido 83905-01-5 617-500-5 0,019 0,0019 0,18 0,018 X 50) Bifentrina Pesticidas – piretróide 82657-04-3 617-373-6 9,5 × 10-5 9,5 × 10-6 0,011 0,001 X 51) Bisfenol-A (BPA) Substâncias industriais 80-05-7 201-245-8 1,7 x 10-4 1,7 x 10-4 130 51 0,025 X 52) Carbamazepina Produtos farmacêuti-cos – anticonvulsi-onante 298-46-4 206-062-7 2,5 0,25 1,6 × 103 160 53) Claritromicina Produtos farmacêuti-cos – antibiótico macrólido 81103-11-9 658-034-2 0,13 0,013 0,13 0,013 X 54) Clotianidina Pesticidas – neonicotinói-de 210880-92-5 433-460-1 0,01 0,001 0,34 0,034 55) Deltametrina Pesticidas – piretróide 52918-63-5 258-256-6 1,7 × 10-6 1,7 × 10-7 1,7 × 10-5 3,4 × 10-6 X 56) Diclofenaco Produtos farmacêuti-cos – anti-inflamatório 15307-86-5/15307-79-6 239-348-5/239-346-4 0,04 0,004 250 25 X 57) Eritromicina Produtos farmacêuti-cos – antibiótico macrólido 114-07-8 204-040-1 0,5 0,05 1 0,1 X 58) Esfenvalerato Pesticidas – piretróide 66230-04-4 613-911-9 1,7 × 10-5 1,7 × 10-6 0,0085 0,00085 X 59) Estrona (E1) Produtos farmacêuti-cos – hormona estrogénica 53-16-7 200-164-5 3,6 × 10-4 1,8 × 10-5 não derivado não derivado 60) Glifosato Pesticidas – herbicida 1071-83-6 213-997-4 0,1 (24) 86,7 (25) 8,67 Não aplicável (24) 398,6 (25) 39,86 61) Ibuprofeno Produtos farmacêuticos – anti-inflama-tório 15687-27-1 239-784-6 0,14 0,014 X 62) Imidaclopride Pesticidas – neonicotinóide 138261-41-3/105827-78-9 428-040-8 0,0068 6,8 × 10-4 0,057 0,0057 63) Nicossulfurão Pesticidas – herbicida 111991-09-4 601-148-4 0,0087 8,7 × 10-4 0,23 0,023 64) Permetrina Pesticidas – piretróide 52645-53-1 258-067-9 2,7 × 10-4 2,7 × 10-5 0,0025 2,5 × 10-4 X 65) Substâncias perfluoroalquiladas e polifluoroalquiladas (PFAS) — soma das 25 (26) (29) Substâncias industriais Não aplicável Não aplicável Soma de equivalentes de PFOA 0,0044 (27) Soma de equivalentes de PFOA 0,0044 (27) Não aplicável Não aplicável Soma de equivalentes de PFOA 0,077 (27) X X X 66) Prata Metais 7440-22-4 231-131-3 0,01 0,006 (10 ‰ de salinidade) 0,17 (30 ‰ de salinidade) 0,022 não derivado 67) Tiaclopride Pesticidas – neonicotinói-de 111988-49-9 601-147-9 0,01 0,001 0,05 0,005 68) Tiametoxame Pesticidas – neonicotinói-de 153719-23-4 428-650-4 0,04 0,004 0,77 0,077 69) Triclosano Pesticidas – biocidas 3380-34-5 222-182-2 0,02 0,002 0,02 0,002 70) Soma das substâncias ativas nos pesticidas (28) enumerados no presente quadro (29) (30) Pesticidas Não aplicável Não aplicável 0,2 (30) (1) CAS: Chemical Abstracts Service (Serviço de Resumos de Química). (2) Número UE: Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes no Mercado (EINECS) ou Lista Europeia das Substâncias Químicas Notificadas (ELINCS). (3) Este parâmetro constitui a NQA expressa em valor médio anual (NQA-MA). Salvo indicação em contrário, aplica-se à concentração total de todas as substâncias e isómeros. (4) As águas de superfície interiores compreendem os rios e lagos e as massas de água artificiais, ou fortemente modificadas, afins. (5) Este parâmetro constitui a NQA expressa em concentração máxima admissível (NQA-CMA). Salvo indicação em contrário, aplica-se à concentração total de todas as substâncias e isómeros. A indicação “não aplicável” nesta coluna significa que se considera que os valores NQA-MA protegem contra os picos de poluição de curta duração em descargas contínuas, por serem significativamente inferiores aos valores determinados com base na toxicidade aguda. (6) Se for indicada uma NQA para a biota ou para os sedimentos, deve ser aplicada em vez da NQA para a água, sem prejuízo do artigo 3.o, n.o 3, da presente diretiva, que permite a monitorização de outro táxon da biota ou de outra matriz, desde que a NQA aplicada proporcione um nível de proteção equivalente. Salvo indicação em contrário, aplica-se à concentração total de todas as substâncias e isómeros. Salvo indicação em contrário, a NQA para a biota diz respeito aos peixes. “peixe AD” indica a NQA para a biota referente a peixes de água doce monitorizados em águas interiores; “peixe AS” indica a NQA para a biota referente a peixes de água salgada monitorizada noutras águas de superfície. No caso das substâncias n.os 15 (fluoranteno), 28 (HAP) e 51 (bisfenol-A), a NQA para a biota refere-se aos crustáceos e moluscos. Para efeitos de avaliação do estado químico, a monitorização do fluoranteno, dos HAP e do bisfenol-A nos peixes não é adequada. Para a substância n.o 37 (dioxinas e compostos semelhantes a dioxinas), a NQA para a biota refere-se aos peixes, crustáceos e moluscos, em conformidade com o ponto 4.1.5 do anexo I do Regulamento (UE) 2023/915 da Comissão (*). (7) Para o grupo de substâncias prioritárias “éteres difenílicos bromados” (n.o 5), a NQA refere-se à soma das concentrações dos congéneres n.os 28, 47, 99, 100, 153 e 154. (8) Éteres tetra, penta, hexa, hepta, octa e decabromodifenílicos (n.os CAS 40088-47-9, 32534-81-9, 36483-60-0, 68928-80-3, 32536-52-0, 1163-19-5, respetivamente). (9) No caso do cádmio e seus compostos (n.o 6), os valores NQA variam em função de cinco classes de dureza da água (Classe 1: <40 mg CaCO3/l, Classe 2: 40 a <50 mg CaCO3/l, Classe 3: 50 a <100 mg CaCO3/l, Classe 4: 100 a <200 mg CaCO3/l, Classe 5: ≥200 mg CaCO3/l). (10) Não está previsto nenhum parâmetro indicativo para este grupo de substâncias. O(s) parâmetro(s) indicativo(s) deve(m) ser definido(s) com base no método analítico. (11) O “DDT total” inclui a soma dos isómeros 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano (n.o CAS 50-29-3, n.o UE 200-024-3); 1,1,1-tricloro-2(o-clorofenil)-2-(p-clorofenil)etano (n.o CAS 789-02-6, n.o UE-212-332-5); 1,1-dicloro-2,2-bis(p-clorofenil)etileno (n.o CAS 72-55-9, n.o UE 200-784-6); e 1,1-dicloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano (n.o CAS 72-54-8, n.o UE 200-783-0). (12) Estas NQA referem-se às concentrações biodisponíveis das substâncias. (13) Nonilfenol (n.o CAS 25154-52-3, n.o UE 246-672-0), incluindo os isómeros 4-nonilfenol (n.o CAS 104-40-5, n.o UE 203-199-4) e 4-nonilfenol ramificado (n.o CAS 84852-15-3, n.o UE 284-325-5). (14) Octilfenol (n.o CAS 1806-26-4, n.o UE 217-302-5), incluindo o isómero 4-(1,1’,3,3’-tetrametilbutil)fenol (n.o CAS 140-66-9, n.o UE 205-426-2). (15) Benzo(a)pireno (n.o CAS 50-32-8) (RPF 1), benzo(b)fluoranteno (n.o CAS 205-99-2) (RPF 0,1 ), benzo(k)fluoranteno (n.o CAS 207-08-9) (RPF 0,1 ), benzo(g,h,i)perileno (n.o CAS 191-24-2) (RPF 0), indeno(1,2,3-cd)pireno (n.o CAS 193-39-5) (RPF 0,1 ), criseno (n.o CAS 218-01-9) (RPF 0,01 ), benzo(a)antraceno (n.o CAS 56-55-3) (RPF 0,1 ), dibenzo(a,h)antraceno (n.o CAS 53-70-3) (RPF 1) e fluoranteno (CAS 206-44-0) (RPF 0,01 ). O fluoranteno também figura separadamente na linha 15. Os HAP antraceno e naftaleno só são enumerados em separado porque não existe RPF disponível. (16) Para o grupo dos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP) (n.o 28), a NQA para a biota refere-se à soma das concentrações de oito dos nove HAP enumerados na nota 15, expressas em equivalentes de benzo(a)pireno com base na potência carcinogénica das substâncias relativamente às do benzo(a)pireno, ou seja, as RPF constantes da nota 15. Não é necessário medir o benzo(g,h,i)perileno na biota para efeitos de determinação da conformidade com a globalidade da NQA para a biota. A NQA para a biota aplicável ao fluoranteno na linha 15 também deve ser cumprida. (17) Compostos de tributilestanho, incluindo o catião tributilestanho (n.o CAS 36643-28-4). (18) NQA para sedimentos. (19) Não existem dados suficientes para estabelecer normas NQA-CMA para estas substâncias. (20) Refere-se aos seguintes compostos: Sete dibenzeno-p-dioxinas policloradas (PCDD): 2,3,7,8-T4CDD (n.o CAS 1746-01-6, n.o UE 217-122-7), 1,2,3,7,8-P5CDD (n.o CAS 40321-76-4), 1,2,3,4,7,8-H6CDD (n.o CAS 39227-28-6), 1,2,3,6,7,8-H6CDD (n.o CAS 57653-85-7), 1,2,3,7,8,9-H6CDD (n.o CAS 19408-74-3), 1,2,3,4,6,7,8-H7CDD (n.o CAS 35822-46-9), 1,2,3,4,6,7,8,9-O8CDD (n.o CAS 3268-87-9). Dez dibenzofuranos policlorados (PCDF): 2,3,7,8-T4CDF (n.o CAS 51207-31-9), 1,2,3,7,8-P5CDF (n.o CAS 57117-41-6), 2,3,4,7,8-P5CDF (n.o CAS 57117-31-4), 1,2,3,4,7,8-H6CDF (n.o CAS 70648-26-9), 1,2,3,6,7,8-H6CDF (n.o CAS 57117-44-9), 1,2,3,7,8,9-H6CDF (n.o CAS 72918-21-9), 2,3,4,6,7,8-H6CDF (n.o CAS 60851-34-5), 1,2,3,4,6,7,8-H7CDF (n.o CAS 67562-39-4), 1,2,3,4,7,8,9-H7CDF (n.o CAS 55673-89-7), 1,2,3,4,6,7,8,9-O8CDF (n.o CAS 39001-02-0). Doze bifenilos policlorados semelhantes a dioxinas (PCB-DL): 3,3’,4,4’-T4CB (PCB 77, n.o CAS 32598-13-3), 3,3’,4’,5-T4CB (PCB 81, n.o CAS 70362-50-4), 2,3,3',4,4'-P5CB (PCB 105, n.o CAS 32598-14-4), 2,3,4,4',5-P5CB (PCB 114, n.o CAS 74472-37-0), 2,3',4,4',5-P5CB (PCB 118, n.o CAS 31508-00-6), 2,3',4,4',5'-P5CB (PCB 123, n.o CAS 65510-44-3), 3,3’,4,4’,5-P5CB (PCB 126, n.o CAS 57465-28-8), 2,3,3',4,4',5-H6CB (PCB 156, n.o CAS 38380-08-4), 2,3,3',4,4',5'-H6CB (PCB 157, n.o CAS 69782-90-7), 2,3',4,4',5,5'-H6CB (PCB 167, n.o CAS 52663-72-6), 3,3’,4,4’,5,5’-H6CB (PCB 169, n.o CAS 32774-16-6), 2,3,3',4,4',5,5'-H7CB (PCB 189, n.o CAS 39635-31-9). (21) Para o grupo das dioxinas e dos compostos semelhantes a dioxinas (n.o 37), a NQA para a biota refere-se à soma das concentrações das substâncias enumeradas na nota 20, expressas em equivalentes tóxicos com base nos fatores de equivalência tóxica 2005 da Organização Mundial da Saúde. (22) O n.o CAS 52315-07-8 refere-se a uma mistura de isómeros de cipermetrina, alfa-cipermetrina (n.o CAS 67375-30-8, n.o UE 257-842-9), beta-cipermetrina (n.o CAS 65731-84-2, n.o UE 265-898-0), teta-cipermetrina (n.o CAS 71691-59-1) e zeta-cipermetrina (n.o CAS 1315501-18-8, n.o UE 257-842-9). (23) Refere-se ao 1,3,5,7,9,11-hexabromociclododecano (n.o CAS 25637-99-4, n.o UE 247-148-4), 1,2,5,6,9,10-hexabromociclododecano (n.o CAS 3194-55-6, n.o UE 221-695-9), alfa-hexabromociclododecano (n.o CAS 134237-50-6), beta-hexabromociclododecano (n.o CAS 134237-51-7) e gama-hexabromociclododecano (n.o CAS 134237-52-8). (24) Para a água doce utilizada para captação e preparação de água potável. (25) Para a água doce não utilizada para captação e preparação de água potável. (26) Refere-se aos seguintes compostos, enumerados com os respetivos números CAS e UE e o seu fator de potência relativa (RPF): Ácido perfluoro-octanóico (PFOA) (n.o CAS 335-67-1, n.o UE 206-397-9) (RPF 1), ácido perfluoro-octanossulfónico (PFOS) (n.o CAS 1763-23-1, n.o UE 217-179-8) (RPF 2), ácido perfluorohexanossulfónico (PFHxS) (n.o CAS 355-46-4, n.o UE 206-587-1) (RPF 0,6 ), ácido perfluorononanóico (PFNA) (n.o CAS 375-95-1, n.o UE 206-801-3) (RPF 10), ácido perfluorobutanossulfónico (PFBS) (n.o CAS 375-73-5, n.o UE 206-793-1) (RPF 0,001 ), ácido perfluorohexanóico (PFHxA) (n.o CAS 307-24-4, n.o UE 206-196-6) (RPF 0,01 ), ácido perfluorobutanóico (PFBA) (n.o CAS 375-22-4, n.o UE 206-786-3) (RPF 0,05 ), ácido perfluoropentanóico (PFPeA) (n.o CAS 2706-90-3, n.o UE 220-300-7) (RPF 0,03 ), ácido perfluoropentanossulfónico (PFPeS) (n.o CAS 2706-91-4, n.o UE 220-301-2) (RPF 0,3005 ), ácido perfluorodecanóico (PFDA) (n.o CAS 335-76-2, n.o UE 206-400-3) (RPF 7), ácido perfluorododecanóico (PFDoDA ou PFDoA) (n.o CAS 307-55-1, n.o UE 206-203-2) (RPF 3), ácido perfluoroundecanóico (PFUnDA ou PFUnA) (n.o CAS 2058-94-8, n.o UE 218-165-4) (RPF 4), ácido perfluoroheptanóico (PFHpA) (n.o CAS 375-85-9, n.o UE 206-798-9) (RPF 0,505 ), ácido perfluorotridecanóico (PFTrDA) (n.o CAS 72629-94-8, n.o UE 276-745-2) (RPF 1,65 ), ácido perfluoroheptanossulfónico (PFHpS) (n.o CAS 375-92-8, n.o UE 206-800-8) (RPF 1,3 ), ácido perfluorodecanossulfónico (PFDS) (n.o CAS 335-77-3, n.o UE 206-401-9) (RPF 2), ácido perfluorotetradecanóico (PFTeDA) (n.o CAS 376-06-7, n.o UE 206-803-4) (RPF 0,3 ), ácido perfluorohexadecanóico (PFHxDA) (n.o CAS 67905-19-5, n.o UE 267-638-1) (RPF 0,02 ), ácido perfluoro-octadecanóico (PFODA) (n.o CAS 16517-11-6, n.o UE 240-582-5) (RPF 0,02 ), ácido 2,3,3,3-tetrafluoro-2-(heptafluoropropoxi)propiónico (HFPO-DA) (n.o CAS 13252-13-6) (RPF 0,06 ), ácido 2,2,3-trifluoro-3-(1,1,2,2,3,3-hexafluoro-3-(trifluorometoxi)propoxi)propanóico (n.o CAS 919005-14-4) (RPF 0,03 ), álcool 2-(perfluorohexil)etílico (6:2 FTOH) (n.o CAS 647-42-7, n.o UE 211-477-1) (RPF 0,02 ), 2-(perfluoro-octil)etanol (8:2 FTOH) (n.o CAS 678-39-7, n.o UE 211-648-0) (RPF 0,04 ), ácido 2,2-difluoro-2-((2,2,4,5-tetrafluoro-5-(trifluorometoxi)-1,3-dioxolano-4-il)oxi)acético (C6O4) (n.o CAS 1190931-41-9) (RPF 0,06 ) e ácido trifluoroacético (TFA) (n.o CAS 76-05-1, n.o UE 200-929-3) (RPF 0,002 ). (27) Para o grupo das PFAS (n.o 65), a NQA refere-se à soma das concentrações das 25 PFAS enumeradas na nota 26, expressas em equivalentes de PFOA com base na potência das substâncias relativamente às do PFOA, ou seja, as RPF constantes da nota 26. A NQA crítica é a NQA para a biota (relativa ao consumo de peixe) e deve, por conseguinte, ser cumprida. As NQA-MA não protegem de forma equivalente. (28) Entende-se por “pesticidas” os produtos fitofarmacêuticos a que se refere o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e os produtos biocidas na aceção do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012. (29) Os critérios de desempenho mínimo estabelecidos na Diretiva 2009/90/CE aplicam-se a cada substância pertencente ao grupo de substâncias, mas tendo em conta a necessidade de quantificar a contribuição de cada substância para a concentração total para efeitos de comparação com a NQA. (30) Com as seguintes exceções: os quatro pesticidas a monitorizar na biota ou nos sedimentos, ou seja, as substâncias n.os 16, 30, 34 e 44, e o glifosato. (*) Regulamento (UE) 2023/915 da Comissão, de 25 de abril de 2023, relativo aos teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 (JO L 119 de 5.5.2023, p. 103, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/915/oj).»; 3) A parte B é alterada do seguinte modo: a) No ponto 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Para uma dada massa de águas de superfície, o cumprimento de uma NQA-MA exige que, em cada ponto de monitorização representativo situado na massa de água, a média aritmética das concentrações medidas em momentos diferentes do ano não exceda a norma.»; b) No ponto 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Para uma dada massa de águas de superfície, o cumprimento de uma NQA-CMA exige que a concentração medida não exceda a norma em nenhum ponto de monitorização representativo situado na massa de água.». ANEXO VII À Diretiva 2008/105/CE é aditado o seguinte anexo: «ANEXO II NORMAS DE QUALIDADE AMBIENTAL PARA OS POLUENTES ESPECÍFICOS DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS PARTE A: LISTA INDICATIVA DE CATEGORIAS DE POLUENTES ESPECÍFICOS DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS 1. Compostos organo-halogenados e substâncias suscetíveis de formar esses compostos no meio aquático. 2. Compostos organofosforados. 3. Compostos organoestânicos. 4. Substâncias e preparações ou os produtos da sua degradação, com propriedades comprovadamente carcinogénicas ou mutagénicas ou com propriedades suscetíveis de afetar as funções esteroidogénica, tiroideia, reprodutiva ou outras funções endócrinas no meio aquático ou por intermédio deste. 5. Hidrocarbonetos persistentes e substâncias orgânicas tóxicas persistentes e bioacumuláveis. 6. Cianetos. 7. Metais e respetivos compostos. 8. Arsénio e seus compostos. 9. Biocidas e produtos fitofarmacêuticos. 10. Matérias em suspensão, incluindo micro/nanoplásticos. 11. Microrganismos, genes ou material genético que reflitam a presença de microrganismos resistentes a agentes antimicrobianos, em particular microrganismos patogénicos para os seres humanos ou para o gado. PARTE B: PROCEDIMENTO PARA DERIVAR AS NORMAS DE QUALIDADE AMBIENTAL PARA OS POLUENTES ESPECÍFICOS DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS Os métodos utilizados para o estabelecimento de NQA para os poluentes específicos das bacias hidrográficas devem incluir as seguintes etapas: a) Identificação dos recetores e compartimentos ou matrizes expostos ao perigo da substância que suscita preocupação; b) Recolha e avaliação da qualidade dos dados sobre as propriedades da substância que suscita preocupação (incluindo a sua (eco)toxicidade), em particular de relatórios de estudos laboratoriais, de mesocosmos e de campo que abranjam os efeitos crónicos e agudos em ambientes de água doce e de água salgada; c) Extrapolação de dados de (eco)toxicidade para concentrações sem efeitos ou semelhantes, utilizando métodos determinísticos ou probabilísticos, e seleção e aplicação de fatores de avaliação adequados para fazer face às incertezas e derivar NQA; d) Comparação das NQA para diferentes recetores e compartimentos e seleção de NQA críticas, ou seja, as NQA que proporcionam proteção ao recetor mais sensível no compartimento ou matriz mais relevante. PARTE C: REPOSITÓRIO DE NORMAS DE QUALIDADE AMBIENTAL HARMONIZADAS PARA OS POLUENTES ESPECÍFICOS DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS Entrada N.o Nome da substância Categoria de substâncias Número CAS (1) Número UE (2) NQA-MA (3) Águas de superfície interiores (4) [μg/l] NQA-MA (3) Outras águas de superfície [μg/l] NQA-CMA (5) Águas de superfície interiores (4) [μg/l] NQA-CMA (5) Outras águas de superfície [μg/l] NQA para a biota (6) [μg/kg de peso húmido] ou, quando indicado, NQA para sedimentos [μg/kg de peso seco] 1 Alacloro (7) Pesticidas 15972-60-8 240-110-8 0,3 0,3 0,7 0,7 2 Tetracloreto de carbono (7) Substâncias industriais 56-23-5 200-262-8 12 12 Não aplicável Não aplicável 3 Clorfenvinfos (7) Pesticidas 470-90-6 207-432-0 0,1 0,1 0,3 0,3 4 Simazina (7) Pesticidas 122-34-9 204-535-2 1 1 4 4 5 Triclorobenzenos (7) Substâncias industriais – solventes 12002-48-1 234-413-4 0,4 0,4 Não aplicável Não aplicável 6 Atrazina (7) Pesticidas – herbicidas 1912-24-9 217-617-8 0,6 0,6 2,0 2,0 (1) CAS: Chemical Abstracts Service (Serviço de Resumos de Química). (2) Número UE: Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes no Mercado (EINECS) ou Lista Europeia das Substâncias Químicas Notificadas (ELINCS). (3) Este parâmetro constitui a NQA expressa em valor médio anual (NQA-MA). Salvo indicação em contrário, aplica-se à concentração total de todas as substâncias e isómeros. (4) As águas de superfície interiores compreendem os rios e lagos e as massas de água artificiais, ou fortemente modificadas, afins. (5) Este parâmetro constitui a NQA expressa em concentração máxima admissível (NQA-CMA). A indicação “não aplicável” nesta coluna significa que se considera que os valores NQA-MA protegem contra os picos de poluição de curta duração em descargas contínuas, por serem significativamente inferiores aos valores determinados com base na toxicidade aguda. (6) Se for indicada uma NQA para a biota, deve ser aplicada em vez da NQA para a água, sem prejuízo do artigo 3.o, n.o 3, da presente diretiva, que permite a monitorização de outro táxon da biota ou de outra matriz, desde que a NQA aplicada proporcione um nível de proteção equivalente. Salvo indicação em contrário, a NQA para a biota diz respeito aos peixes. (7) Substância anteriormente enumerada como substância prioritária no anexo X da Diretiva 2000/60/CE ou no anexo I da Diretiva 2008/105/CE.» ANEXO VIII À Diretiva 2008/105/CE é aditado o seguinte anexo: «ANEXO III SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A REVISÃO PARA EVENTUAL IDENTIFICAÇÃO COMO SUBSTÂNCIAS PRIORITÁRIAS Nome da substância Número CAS (1) Número UE (2) Soma de bisfenóis Não aplicável Não aplicável Soma(s) de pesticidas selecionados por modo de ação Não aplicável Não aplicável Soma(s) de produtos farmacêuticos selecionados por modo de ação Não aplicável Não aplicável (1) CAS: Chemical Abstracts Service (Serviço de Resumos de Química). (2) Número UE: Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes no Mercado (EINECS) ou Lista Europeia das Substâncias Químicas Notificadas (ELINCS).». ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2026/805/oj ISSN 1977-0774 (electronic edition)
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.