União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2026/74
- Data
- 2026-04-20
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
DIRETIVA DELEGADA (UE) 2026/74 DA COMISSÃO
Texto integral (847 palavras)
L_202600074PT.000101.fmx.xml
Jornal Oficial
da União Europeia
PT
Série L
2026/74
20.4.2026
DIRETIVA DELEGADA (UE) 2026/74 DA COMISSÃO
de 12 de janeiro de 2026
que altera o anexo II da Diretiva (UE) 2024/1799 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção da reparação de bens, a fim de incluir os aquecedores de ambiente local para uso doméstico, tal como definidos no Regulamento (UE) 2024/1103 da Comissão relativo aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos aquecedores de ambiente local e aos comandos conexos separados
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva (UE) 2024/1799 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, relativa a regras comuns para promover a reparação de bens e que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e as Diretivas (UE) 2019/771 e (UE) 2020/1828 (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 9,
Considerando o seguinte:
(1)
A Diretiva (UE) 2024/1799 impõe aos fabricantes a obrigação de repararem os bens enumerados no anexo II para os quais tenham sido estabelecidos requisitos de reparabilidade a nível da UE.
(2)
Nos termos do artigo 5.o, n.o 9, da referida diretiva, a Comissão deve atualizar o anexo II, o mais tardar, no prazo de 12 meses a contar da publicação dos atos jurídicos da UE que contenham outros requisitos de reparabilidade pertinentes. Os requisitos pertinentes são constituídos pelas obrigações do fabricante de fornecer peças sobresselentes durante períodos específicos, de assegurar a fácil desmontagem e remontagem do bem para efeitos de reparação e de fornecer informações e/ou ferramentas relacionadas com a reparação.
(3)
Em 18 de abril de 2024, a Comissão adotou o Regulamento (UE) 2024/1103 (2) relativo aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos aquecedores de ambiente local e aos comandos conexos separados e que revoga o Regulamento (UE) 2015/1188 da Comissão (3). Este regulamento estabelece requisitos de reparabilidade para os aquecedores de ambiente local para uso doméstico. Contém disposições destinadas a melhorar a reparabilidade destes bens, como a obrigação de os fabricantes disponibilizarem determinadas peças sobresselentes durante, pelo menos, dez anos após a colocação no mercado da última unidade do modelo em causa. Estabelece igualmente requisitos relativos ao acesso das oficinas de reparação às informações relativas à reparação e manutenção. Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2024/1103 contém requisitos de reparabilidade pertinentes para os aquecedores de ambiente local para uso doméstico.
(4)
O anexo II da Diretiva (UE) 2024/1799 deve, por conseguinte, ser alterado de modo a incluir os aquecedores de ambiente local para uso doméstico,
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Ao anexo II da Diretiva (UE) 2024/1799 é aditado o seguinte ponto 11:
«11.
Para aquecedores de ambiente local para uso doméstico, Regulamento (UE) 2024/1103 da Comissão (*1).
(*1) Regulamento (UE) 2024/1103 da Comissão de 18 de abril de 2024 que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos aquecedores de ambiente local e aos comandos conexos separados e que revoga o Regulamento (UE) 2015/1188 da Comissão (JO L, 2024/1103, 19.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1103/oj).»."
() Regulamento (UE) 2024/1103 da Comissão de 18 de abril de 2024 que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos aquecedores de ambiente local e aos comandos conexos separados e que revoga o Regulamento (UE) 2015/1188 da Comissão (JO L, 2024/1103, 19.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1103/oj).».
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de julho de 2026, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 31 de julho de 2026.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de janeiro de 2026.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1)
JO L, 2024/1799, 10.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1799/oj.
(2) Regulamento (UE) 2024/1103 da Comissão, de 18 de abril de 2024, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos aquecedores de ambiente local e aos comandos conexos separados e que revoga o Regulamento (UE) 2015/1188 da Comissão (JO L, 2024/1103, 19.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1103/oj).
(3) Regulamento (UE) 2015/1188 da Comissão, de 28 de abril de 2015, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para os aquecedores de ambiente local (JO L 193 de 21.7.2015, p. 76, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/1188/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2026/74/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)