União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2026/500

Data
2026-03-06
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

que altera a Diretiva 2008/63/CE no que diz respeito à obrigação de apresentação de relatórios

Texto integral (695 palavras)

L_202600500PT.000101.fmx.xml Jornal Oficial da União Europeia PT Série L 2026/500 6.3.2026 DIRETIVA (UE) 2026/500 DA COMISSÃO de 5 de março de 2026 que altera a Diretiva 2008/63/CE no que diz respeito à obrigação de apresentação de relatórios (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 106.o, n.o 3, Considerando o seguinte: (1) A Diretiva 2008/63/CE da Comissão (1) visa preservar a concorrência nos mercados de equipamentos terminais de telecomunicações e exige que os Estados-Membros que concederam direitos exclusivos ou especiais a empresas assegurem a retirada de todos os direitos exclusivos, bem como dos direitos especiais que: a) Limitem a dois ou mais o número de empresas com base em critérios que não sejam objetivos, proporcionais e não discriminatórios; ou b) Designem, com base em critérios que não sejam os referidos na alínea a), diversas empresas concorrentes. O artigo 3.o da referida diretiva exige igualmente que os Estados-Membros garantam o direito dos operadores de importar, comercializar, efetuar a ligação, colocar em funcionamento e fazer a manutenção dos equipamentos terminais. (2) O artigo 7.o da Diretiva 2008/63/CE estabelece uma obrigação de comunicação de informações nos termos da qual os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, no final de cada ano, um relatório que lhe permita verificar o respeito do disposto nos artigos 2.o, 3.°, 4.° e 6.° da referida diretiva. O anexo I da Diretiva 2008/63/CE apresenta um esquema do relatório referido no artigo 7.o. (3) As obrigações em matéria de apresentação de relatórios desempenham um papel fundamental para garantir uma aplicação correta da legislação e um controlo adequado dessa aplicação. No entanto, de modo a limitar os encargos administrativos e garantir que estas obrigações realizam a finalidade a que se destinam, é importante que sejam simplificadas. Esta simplificação está em consonância com o objetivo da Comissão, anunciado na Bússola para a Competitividade de janeiro de 2025 (2) e na Comunicação de fevereiro de 2025 sobre simplificação e execução (3), de reduzir os encargos administrativos em, pelo menos, 25 % e em, pelo menos, 35 % para as pequenas e médias empresas («PME»). (4) A Diretiva 2008/63/CE alcançou, em grande medida, os seus objetivos, uma vez que os Estados-Membros eliminaram progressivamente os direitos exclusivos ou especiais relativos aos equipamentos terminais. Tendo em conta o que precede, a obrigação estabelecida no artigo 7.o da referida diretiva de apresentar à Comissão, no final de cada ano, um relatório que lhe permita verificar o respeito do disposto nos artigos 2.o, 3.°, 4.° e 6.°, deixa de ser necessária. Por conseguinte, e em linha com a prioridade da Comissão de simplificar as obrigações de apresentação de relatórios e reduzir os encargos administrativos, esta obrigação deve ser eliminada. (5) A proposta de suprimir a obrigação de apresentação de relatórios não afeta a pertinência dos objetivos estratégicos que estão na base da Diretiva 2008/63/CE. (6) A supressão do artigo 7.o da Diretiva 2008/63/CE e do seu anexo I permite aos Estados-Membros revogar quaisquer medidas de transposição que tenham sido adotadas nas suas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas. (7) Por conseguinte, a Diretiva 2008/63/CE deve ser alterada em conformidade, ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA: Artigo 1.o São suprimidos o artigo 7.o e o anexo I da Diretiva 2008/63/CE. Artigo 2.o A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 3.o Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 5 de março de 2026. Pela Comissão A Presidente Ursula VON DER LEYEN (1) Diretiva 2008/63/CE da Comissão, de 20 de junho de 2008, relativa à concorrência nos mercados de equipamentos terminais de telecomunicações (JO L 162 de 21.6.2008, p. 20, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/63/oj). (2) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, Uma Bússola para a Competitividade da UE, COM(2025) 30 final. (3) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, Uma Europa mais simples e mais rápida: comunicação sobre simplificação e execução, COM(2025) 47 final. ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2026/500/oj ISSN 1977-0774 (electronic edition)
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.