União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2026/500
- Data
- 2026-03-06
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
que altera a Diretiva 2008/63/CE no que diz respeito à obrigação de apresentação de relatórios
Texto integral (695 palavras)
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Jornal Oficial
da União Europeia
PT
Série L
2026/500
6.3.2026
DIRETIVA (UE) 2026/500 DA COMISSÃO
de 5 de março de 2026
que altera a Diretiva 2008/63/CE no que diz respeito à obrigação de apresentação de relatórios
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 106.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1)
A Diretiva 2008/63/CE da Comissão (1) visa preservar a concorrência nos mercados de equipamentos terminais de telecomunicações e exige que os Estados-Membros que concederam direitos exclusivos ou especiais a empresas assegurem a retirada de todos os direitos exclusivos, bem como dos direitos especiais que: a) Limitem a dois ou mais o número de empresas com base em critérios que não sejam objetivos, proporcionais e não discriminatórios; ou b) Designem, com base em critérios que não sejam os referidos na alínea a), diversas empresas concorrentes. O artigo 3.o da referida diretiva exige igualmente que os Estados-Membros garantam o direito dos operadores de importar, comercializar, efetuar a ligação, colocar em funcionamento e fazer a manutenção dos equipamentos terminais.
(2)
O artigo 7.o da Diretiva 2008/63/CE estabelece uma obrigação de comunicação de informações nos termos da qual os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, no final de cada ano, um relatório que lhe permita verificar o respeito do disposto nos artigos 2.o, 3.°, 4.° e 6.° da referida diretiva. O anexo I da Diretiva 2008/63/CE apresenta um esquema do relatório referido no artigo 7.o.
(3)
As obrigações em matéria de apresentação de relatórios desempenham um papel fundamental para garantir uma aplicação correta da legislação e um controlo adequado dessa aplicação. No entanto, de modo a limitar os encargos administrativos e garantir que estas obrigações realizam a finalidade a que se destinam, é importante que sejam simplificadas. Esta simplificação está em consonância com o objetivo da Comissão, anunciado na Bússola para a Competitividade de janeiro de 2025 (2) e na Comunicação de fevereiro de 2025 sobre simplificação e execução (3), de reduzir os encargos administrativos em, pelo menos, 25 % e em, pelo menos, 35 % para as pequenas e médias empresas («PME»).
(4)
A Diretiva 2008/63/CE alcançou, em grande medida, os seus objetivos, uma vez que os Estados-Membros eliminaram progressivamente os direitos exclusivos ou especiais relativos aos equipamentos terminais. Tendo em conta o que precede, a obrigação estabelecida no artigo 7.o da referida diretiva de apresentar à Comissão, no final de cada ano, um relatório que lhe permita verificar o respeito do disposto nos artigos 2.o, 3.°, 4.° e 6.°, deixa de ser necessária. Por conseguinte, e em linha com a prioridade da Comissão de simplificar as obrigações de apresentação de relatórios e reduzir os encargos administrativos, esta obrigação deve ser eliminada.
(5)
A proposta de suprimir a obrigação de apresentação de relatórios não afeta a pertinência dos objetivos estratégicos que estão na base da Diretiva 2008/63/CE.
(6)
A supressão do artigo 7.o da Diretiva 2008/63/CE e do seu anexo I permite aos Estados-Membros revogar quaisquer medidas de transposição que tenham sido adotadas nas suas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas.
(7)
Por conseguinte, a Diretiva 2008/63/CE deve ser alterada em conformidade,
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
São suprimidos o artigo 7.o e o anexo I da Diretiva 2008/63/CE.
Artigo 2.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de março de 2026.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) Diretiva 2008/63/CE da Comissão, de 20 de junho de 2008, relativa à concorrência nos mercados de equipamentos terminais de telecomunicações (JO L 162 de 21.6.2008, p. 20, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/63/oj).
(2) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, Uma Bússola para a Competitividade da UE, COM(2025) 30 final.
(3) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, Uma Europa mais simples e mais rápida: comunicação sobre simplificação e execução, COM(2025) 47 final.
ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2026/500/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)