União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2026/288
- Data
- 2026-02-10
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
que altera a Diretiva 91/676/CEE do Conselho no respeitante à utilização de determinadas matérias fertilizantes provenientes de estrume animal
Texto integral (3713 palavras)
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Jornal Oficial
da União Europeia
PT
Série L
2026/288
10.2.2026
DIRETIVA (UE) 2026/288 DA COMISSÃO
de 9 de fevereiro de 2026
que altera a Diretiva 91/676/CEE do Conselho no respeitante à utilização de determinadas matérias fertilizantes provenientes de estrume animal
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (1), nomeadamente o artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1)
O artigo 5.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 91/676/CEE estabelece as medidas a incluir nos programas de ação a aplicar em zonas vulneráveis ou em todo o território nacional, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, dessa mesma diretiva. Nos termos do ponto 2 do anexo III da Diretiva 91/676/CEE, essas medidas devem assegurar que, em cada exploração agrícola ou pecuária, a quantidade de estrume animal ou transformado aplicado anualmente nos solos, incluindo pelos próprios animais, não exceda uma quantidade específica por hectare, fixada em 170 kg de azoto (N) por ano.
(2)
Desde a adoção da Diretiva 91/676/CEE, o progresso científico e técnico ao nível das técnicas de transformação do estrume tornou possível produzir fertilizantes (designados por fertilizantes «RENURE») que, em determinadas condições, atuam como «fertilizantes químicos», na aceção do artigo 2.o, alínea f), da diretiva.
(3)
O Centro Comum de Investigação da Comissão verificou que, em determinadas condições, os fertilizantes RENURE têm um potencial de lixiviação de azoto e uma eficiência agronómica semelhantes aos dos fertilizantes químicos. Por conseguinte, estas matérias reduzem os riscos de perdas de nitratos na água em comparação com o estrume e, graças a esta vantagem ambiental, poderão ser utilizadas acima da quantidade máxima de aplicação de estrume estabelecida na Diretiva 91/676/CEE, assegurando simultaneamente a consecução dos objetivos da diretiva e benefícios agronómicos adequados (2).
(4)
Uma aplicação mais ampla de fertilizantes orgânicos e de nutrientes provenientes de fluxos de resíduos reciclados poderá reforçar a autonomia estratégica aberta e a segurança alimentar da União, estabelecendo simultaneamente elevadas normas de sustentabilidade, em especial nas regiões com baixa utilização de fertilizantes orgânicos. A utilização de estrume e de estrume transformado, em conformidade com a Diretiva 91/676/CEE, pode reduzir a exposição dos agricultores aos preços voláteis dos fertilizantes minerais e fechar os ciclos de nutrientes. A comunicação intitulada «Assegurar a disponibilidade e acessibilidade dos adubos» (3) apelou à avaliação de novas medidas regulamentares e não regulamentares para permitir uma utilização mais ampla dos nutrientes recuperados do estrume animal.
(5)
Em 2023, a Comissão iniciou uma avaliação da Diretiva 91/676/CEE com o objetivo de examinar, entre outros aspetos, se esta promove suficientemente a reciclagem de nutrientes de várias fontes, incluindo do estrume transformado, e a evolução tecnológica no plano das técnicas de transformação do estrume que resulta em fertilizantes RENURE.
(6)
Por conseguinte, até que a avaliação da Diretiva 91/676/CEE esteja concluída, é necessário providenciar uma solução provisória para que os Estados-Membros autorizem os agricultores a utilizar fertilizantes RENURE acima da quantidade estabelecida no ponto 2 do anexo III em determinadas condições.
(7)
Importa autorizar a utilização de fertilizantes RENURE acima da quantidade de 170 kg de azoto por hectare e por ano provenientes de estrume animal, com as salvaguardas adequadas, para aumentar a substituição dos fertilizantes químicos por fertilizantes orgânicos, reduzir os custos para os agricultores e reforçar a autonomia estratégica do setor agrícola da União, sem comprometer a consecução dos objetivos da Diretiva 91/676/CEE.
(8)
Para além do impacto na qualidade da água, as emissões de azoto provenientes do estrume e dos animais afetam a qualidade do ar. A utilização de fertilizantes RENURE deve ser acompanhada de esforços contínuos para mitigar os impactos globais no ambiente. Por conseguinte, é necessário dispor de salvaguardas adequadas e estabelecer um limite máximo para a utilização de fertilizantes RENURE. Esse limite deve refletir as características dos fertilizantes RENURE provenientes de estrume animal, a sua utilização e a sua capacidade de substituição, bem como a experiência adquirida com a aplicação do disposto no ponto 2 do anexo III.
(9)
Importa estabelecer os critérios de qualidade e as condições de utilização dos fertilizantes RENURE de modo a que possam substituir os «fertilizantes químicos» em conformidade com os objetivos da Diretiva 91/676/CEE.
(10)
Só devem ser abrangidos os métodos de transformação que produzam de forma fiável matérias de qualidade constante, de acordo com critérios especificados. O Centro Comum de Investigação da Comissão avaliou os critérios para a concentração de azoto mineral e de carbono orgânico nessas matérias e testou a fiabilidade de vários processos de produção de matérias que cumprem esses critérios. A avaliação mostra que os métodos de transformação abaixo permitem obter matérias de qualidade constante, em conformidade com os referidos critérios: separação e lavagem de amoníaco para produzir sais de amónio, aplicação de osmose inversa para produzir concentrados minerais e precipitação de sais de fosfato ricos em azoto (estruvite) a partir de estrume animal. Por conseguinte, devem ser definidos os processos adequados para a produção de fertilizantes RENURE com a qualidade necessária para garantir uma substituição fiável dos fertilizantes químicos.
(11)
A fim de garantir a aplicação segura dos fertilizantes RENURE nos solos, os Estados-Membros deverão aplicar normas de qualidade rigorosas, incluindo limites seguros para os contaminantes e agentes patogénicos em causa, em conformidade com a legislação nacional e da União aplicável. Por conseguinte, devem ser estabelecidos limites máximos, em especial no que diz respeito à presença de cobre, zinco e microrganismos.
(12)
O Regulamento Delegado (UE) 2023/1605 da Comissão (4) define os pontos finais na cadeia de fabrico de determinados fertilizantes orgânicos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), incluindo o estrume transformado, para além dos quais este deixa de estar sujeito aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, a fim de se tornar ou fazer parte dos produtos fertilizantes UE referidos no Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). O estrume que não corresponda ao referido no Regulamento Delegado (UE) 2023/1605 continua sujeito aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1069/2009.
(13)
Os Estados-Membros devem definir requisitos para as instalações que produzem fertilizantes RENURE, a fim de assegurar um teor constante de nutrientes, em conformidade com os critérios estabelecidos na Diretiva 91/676/CEE. Para facilitar a sua aplicação nos solos de acordo com os requisitos das culturas, os fertilizantes RENURE devem ser acompanhados de informações adequadas sobre o seu teor de nutrientes.
(14)
O Centro Comum de Investigação da Comissão avaliou os impactos ambientais e sanitários e propôs critérios para a utilização de fertilizantes RENURE na condição e no pressuposto de que a quantidade total de estrume produzido na União, o número de cabeças normais e o encabeçamento não aumentassem.
(15)
Por conseguinte, os Estados-Membros devem acompanhar de perto o efeito da autorização de utilização de fertilizantes RENURE acima da quantidade de 170 kg de azoto por hectare e por ano no efetivo de animais total e na produção de estrume. Sempre que o teor de azoto da produção anual total de estrume por hectare de superfície agrícola utilizada (SAU) exceder ou estiver em risco de exceder 170 kg de azoto por hectare no Estado-Membro como um todo ou nas regiões NUTS 2 em que é autorizada a aplicação de fertilizantes RENURE, os Estados-Membros devem evitar qualquer aumento do azoto nessas regiões, a fim de garantir que a situação não resulte em mais efeitos ambientais negativos indesejados.
(16)
A aplicação de fertilizantes RENURE nos solos continua sujeita aos requisitos de aplicação de todos os fertilizantes (fertilização equilibrada) estabelecidos no ponto 1, n.o 3, do anexo III da Diretiva 91/676/CEE. Uma vez que estes fertilizantes se destinam a substituir os fertilizantes químicos, as limitações à sua utilização em conformidade com o princípio da fertilização equilibrada tal como aplicado no Estado-Membro em causa podem ter de ser revistas no contexto da decisão de permitir a utilização dos fertilizantes RENURE para ter isso em conta. Importa ter em consideração as eventuais pressões ambientais adicionais resultantes da aplicação de fertilizantes RENURE, em especial após a sua aplicação, no outono, às culturas arvenses, devendo ser tomadas medidas adequadas nos respetivos programas de ação, em especial no que diz respeito à limitação da aplicação de fertilizantes nos solos. Assim sendo, devem utilizar-se boas práticas agroambientais, tais como o coberto vegetal vivo ou medidas equivalentes, a fim de evitar perdas de azoto para o ambiente. Há, por conseguinte, que definir esses requisitos.
(17)
A utilização de fertilizantes RENURE pode também estar associada a um risco de emissões de azoto através da volatilização dos solos, especialmente no caso de conterem mais de 60 % de azoto sob outras formas que não nitratos e um pH superior a 5,5. Por conseguinte, a fim de evitar efeitos negativos no ambiente, devem utilizar-se técnicas adequadas de aplicação de fertilizantes nos solos, tais como a injeção, a incorporação imediata de matérias aplicadas à superfície ou medidas equivalentes.
(18)
Ao autorizarem a utilização de fertilizantes RENURE provenientes de estrume transformado, os Estados-Membros devem também ter em conta os seus possíveis efeitos na consecução dos objetivos da Diretiva 92/43/CEE do Conselho (7) e das Diretivas 2000/60/CE (8), (UE) 2016/2284 (9), (UE) 2020/2184 (10) e 2008/50/CE (11) do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho (12). A utilização de fertilizantes RENURE não deve afetar nem prejudicar a execução dessas diretivas e desse regulamento. Tendo em conta o princípio da precaução estabelecido no artigo 191.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os Estados-Membros devem tomar precauções especiais nas zonas Natura 2000 e nas respetivas imediações, bem como na proximidade de pontos de captação de água potável. Em aplicação da legislação acima referida, e antes de conceder a autorização para utilizar os fertilizantes RENURE, os Estados-Membros devem avaliar o impacto global nas emissões de amoníaco nas regiões em que a aplicação de fertilizantes RENURE é autorizada, a fim de garantir que os objetivos ambientais não sejam afetados negativamente.
(19)
A fim de permitir que a Comissão desempenhe o seu papel em conformidade com a Diretiva 91/676/CEE, os Estados-Membros devem comunicar-lhe a sua decisão de autorizar a utilização de fertilizantes RENURE provenientes de estrume transformado e informá-la, no âmbito do relatório quadrienal previsto no artigo 10.o da Diretiva 91/676/CEE, sobre a aplicação dessa autorização, incluindo dados anuais relativos à produção de fertilizantes RENURE, ao efetivo de animais e à produção de estrume.
(20)
Esta alteração não deve afetar as obrigações dos Estados-Membros, a menos que estes optem por executar a nova alínea c) do anexo III, estabelecida no anexo do presente ato.
(21)
Por conseguinte, é necessário alterar a Diretiva 91/676/CEE em conformidade.
(22)
As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 9.o da Diretiva 91/676/CEE,
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo III da Diretiva 91/676/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 2 de março de 2028, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de fevereiro de 2026.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1)
JO L 375 de 31.12.1991, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1991/676/oj.
(2) Huygens D., Orveillon G., Lugato E., Tavazzi S., Comero S., Jones A., Gawlik B., Saveyn H., Technical proposals for the safe use of processed manure above the threshold established for Nitrate Vulnerable Zones by the Nitrates Directive (91/676/CEE), Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo, 2020.
(3) COM(2022) 590 de 9 de novembro de 2022.
(4) Regulamento Delegado (UE) 2023/1605 da Comissão, de 22 de maio de 2023, que complementa o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à determinação de pontos finais na cadeia de fabrico de determinados fertilizantes orgânicos e corretivos orgânicos do solo (JO L 198 de 8.8.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/1605/oj).
(5) Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1069/oj).
(6) Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes UE (JO L 170 de 25.6.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1009/oj).
(7) Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1992/43/oj).
(8) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2000/60/oj).
(9) Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e revoga a Diretiva 2001/81/CE (JO L 344 de 17.12.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2016/2284/oj).
(10) Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 435 de 23.12.2020, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2020/2184/oj).
(11) Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (JO L 152 de 11.6.2008, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/50/oj). Diretiva Qualidade do Ar Ambiente da UE, com a redação que lhe foi dada em 2024.
(12) Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/848/oj).
ANEXO
No ponto 2, segundo parágrafo, do anexo III da Diretiva 91/676/CEE, é aditada a seguinte alínea c):
«c)
Os Estados-Membros podem autorizar, acima da quantidade de 170 kg de azoto por hectare e por ano, tal como estabelecido no presente parágrafo e até um limite adicional distinto de 80 kg de azoto por hectare e por ano, a utilização de determinadas matérias fertilizantes provenientes de estrume animal que tenham sido submetidas a transformação, desde que satisfaçam todas as seguintes condições:
i)
o componente “estrume animal” da matéria fertilizante foi submetido a um processo de tratamento que aumenta a concentração de azoto sob a forma mineral, azoto orgânico ureico ou azoto incorporado na rede cristalina, expressa em percentagem ponderal do azoto total em comparação com a matéria de base do processo de tratamento, resultando na formação de uma das substâncias seguintes:
1)
Um sal de amónio (sal resultante da lavagem) derivado de um processo de purificação ou de controlo das emissões de gases concebido para remover amoníaco dos efluentes gasosos;
2)
Um concentrado mineral obtido por osmose inversa;
3)
Um sal de fosfato rico em azoto (estruvite), precipitado a partir de estrume animal;
ii)
as matérias fertilizantes apresentam uma qualidade constante em todos os lotes e um rácio entre azoto mineral e azoto total de, pelo menos, 90 % ou um rácio entre carbono orgânico e azoto total não superior a 3; em ambos os casos, são aplicadas correções para qualquer azoto derivado de materiais componentes que não provenham de estrume e contenham mais de 3 % de azoto em relação à matéria seca,
iii)
as matérias fertilizantes não excedem os seguintes limites máximos:
—
cobre (Cu): 300 mg kg-1 de matéria seca,
—
zinco (Zn): 800 mg kg-1 de matéria seca,
iv)
os agentes patogénicos presentes nas matérias fertilizantes que contenham mais de 1 % de carbono orgânico não excedem os seguintes limites máximos:
Microrganismos a testar
Planos de amostragem
Limite
n
c
m
M
Salmonella spp.
5
0
0
Ausência em 25 g ou em 25 ml
Escherichia coli ou enterococos
5
5
0
1 000 em 1 g ou em 1 ml
Em que:
n
=
número de amostras a testar,
c
=
número de amostras em que o número de bactérias expresso em unidades formadoras de colónias (UFC) se situa entre m e M,
m
=
valor-limite para o número de bactérias expresso em UFC considerado satisfatório,
M
=
valor máximo admissível do número de bactérias expresso em UFC.
v)
os Estados-Membros aplicam normas de qualidade rigorosas para garantir um teor constante de nutrientes nas matérias fertilizantes em todos os lotes de produção, em conformidade com os critérios estabelecidos na subalínea ii),
vi)
os Estados-Membros asseguram que a matéria fertilizante é acompanhada de documentação que contenha informações sobre o teor de azoto (N) e de fosfatos (P2O5), sempre que a concentração de qualquer um desses elementos for superior a 1 % da matéria seca, com um desvio máximo de 25 % em relação ao valor declarado,
vii)
os Estados-Membros asseguram que o efetivo de animais e a produção de estrume não aumentam em resultado da aplicação do presente ponto: i) ao nível nacional, sempre que o teor de azoto da produção nacional total anual de estrume por hectare de superfície agrícola utilizada (SAU) for superior a 75 % do limite de 170 kg de azoto por hectare estabelecido no presente parágrafo, e ii) ao nível das unidades territoriais NUTS 2 em que a autorização é concedida, sempre que o teor de azoto da produção total anual de estrume por hectare de SAU nessas unidades territoriais for superior a 75 % do limite de 170 kg de azoto por hectare estabelecido no presente parágrafo,
viii)
os Estados-Membros reforçam as limitações à aplicação de fertilizantes nos solos (taxas de fertilização), estabelecidas no ponto 1, terceiro parágrafo, do presente anexo, a fim de ter em conta os riscos acrescidos de perda de azoto na água e no ar resultantes da utilização de matérias fertilizantes que satisfaçam as condições estabelecidas nas subalíneas i) a iv) do presente ponto, aplicando simultaneamente um coeficiente de equivalência de fertilizantes minerais de 1 para essas matérias. Os Estados-Membros asseguram, na medida do possível, a manutenção de um coberto vegetal vivo ou medidas equivalentes em solos em que sejam aplicadas matérias fertilizantes que satisfaçam as condições previstas nas subalíneas i) a iv) do presente ponto. Os Estados-Membros asseguram que, se necessário, para evitar a perda de amoníaco dos solos agrícolas, são tomadas precauções adequadas durante a aplicação de matérias fertilizantes nos solos que satisfaçam as condições previstas nas subalíneas i) a iv) do presente ponto, em especial através de injeção, de incorporação imediata de matérias aplicadas à superfície ou de medidas equivalentes,
ix)
os Estados-Membros tomam medidas para evitar, na medida do possível, as emissões, incluindo as emissões para a atmosfera, resultantes do armazenamento de matérias fertilizantes que satisfaçam as condições previstas nas subalíneas i) a iv), definindo condições e requisitos adequados para o armazenamento dessas matérias,
x)
os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para garantir que a utilização de matérias fertilizantes que satisfaçam as condições estabelecidas nas subalíneas i) a iv) do presente ponto não prejudique a consecução dos objetivos da presente diretiva, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho (*1) e das Diretivas 2000/60/CE (*2), (UE) 2016/2284 (*3), (UE) 2020/2184 (*4) e 2008/50/CE (*5) do Parlamento Europeu e do Conselho, desde que as medidas do programa de ação sejam relevantes para estas diretivas. Os Estados-Membros tomam medidas para prevenir efeitos adversos nas zonas Natura 2000 e nas respetivas imediações, bem como na proximidade de pontos de captação de água potável, em conformidade com a Diretiva 92/43/CEE e a Diretiva (UE) 2020/2184, respetivamente.
Sempre que apliquem o presente ponto do segundo parágrafo, os Estados-Membros notificam a Comissão desse facto. Além disso, no âmbito do relatório referido no artigo 10.o, devem informar sobre a respetiva aplicação, incluindo dados anuais sobre a quantidade de matérias produzidas que satisfaçam as condições estabelecidas nas subalíneas i) a iv) do presente ponto e sobre o encabeçamento e a produção de estrume ao nível nacional e das unidades territoriais NUTS 2, conforme estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (*6).
(*1) Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1992/43/oj).
(*2) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2000/60/oj).
(*3) Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e revoga a Diretiva 2001/81/CE (JO L 344 de 17.12.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2016/2284/oj).
(*4) Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 435 de 23.12.2020, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2020/2184/oj).
(*5) Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (JO L 152 de 11.6.2008, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/50/oj). Diretiva Qualidade do Ar Ambiente da UE, com a redação que lhe foi dada em 2024.
(*6) Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1059/oj).».”
ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2026/288/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)