União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2026/1194
- Data
- 2026-06-04
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
A Diretiva 94/80/CE do Conselho (2) deve ser objeto de várias alterações. Por razões de clareza, deverá proceder-se à reformulação da referida diretiva.
Texto integral (6848 palavras)
L_202601194PT.000101.fmx.xml
Jornal Oficial
da União Europeia
PT
Série L
2026/1194
4.6.2026
DIRETIVA (UE) 2026/1194 DO CONSELHO
de 26 de maio de 2026
que estabelece as regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade
(reformulação)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia , nomeadamente o artigo 22.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,
Considerando o seguinte:
(1)
A Diretiva 94/80/CE do Conselho (2) deve ser objeto de várias alterações. Por razões de clareza, deverá proceder-se à reformulação da referida diretiva.
(2)
O artigo 20.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), e o artigo 22.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) conferem aos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade o direito voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas do Estado-Membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado-Membro. Este direito, igualmente consagrado no artigo 40.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), concretiza o princípio da igualdade e da não discriminação em razão da nacionalidade, estabelecido no artigo 21.o da Carta. É também um corolário do direito de livre circulação e permanência consagrado no artigo 20.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), e no artigo 21.o do TFUE , bem como no artigo 45.o da Carta.
(3)
As regras de exercício que regem o direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas constam da Diretiva 94/80/CE.
(4)
No Relatório de 2020 sobre a Cidadania da UE, a Comissão sublinhou a necessidade de atualizar, clarificar e reforçar as regras relativas ao exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas, a fim de garantir que apoiam a participação ampla e inclusiva dos cidadãos móveis da União. Tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação da Diretiva 94/80/CE a eleições sucessivas, e a fim de ter em conta as modificações introduzidas pelas alterações aos Tratados, várias disposições dessa diretiva deverão ser atualizadas.
(5)
O processo eleitoral relativo às eleições autárquicas é da competência dos Estados-Membros que as organizam, em conformidade com as suas tradições específicas e com as normas internacionais e europeias. Em consonância com o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e com as disposições da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, os Estados-Membros deverão não só reconhecer e respeitar o direito de voto e de elegibilidade dos cidadãos da União, mas também garantir o acesso fácil aos seus direitos eleitorais, eliminando o maior número possível de obstáculos à sua participação nas eleições.
(6)
A fim de assegurar que os cidadãos da União que residem num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade («cidadãos da União não nacionais») possam exercer o seu direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas nas mesmas condições que os nacionais do Estado-Membro de residência, as condições de inscrição e participação nessas eleições deverão ser clarificadas, a fim de assegurar a igualdade de tratamento entre os cidadãos da União nacionais e os cidadãos da União não nacionais. Em especial, os cidadãos da União que pretendam votar e ser eleitos nas eleições autárquicas do Estado-Membro de residência deverão ser tratados da mesma forma no que se refere aos períodos de residência que devam ser cumpridos como condição para o exercício do direito, bem como à prova necessária para demonstrar o cumprimento dessa condição.
(7)
Além disso, os cidadãos da União não nacionais não deverão ser obrigados a cumprir quaisquer condições especiais no exercício do direito de voto ou de elegibilidade nas eleições autárquicas a não ser que, a título excecional, se justifique um tratamento diferente dos nacionais e dos não nacionais por circunstâncias específicas destes últimos que os distingam dos primeiros.
(8)
A fim de facilitar o exercício, pelos cidadãos da União, do seu direito de voto e de elegibilidade no seu país de residência, esses cidadãos deverão ser inscritos nos cadernos eleitorais com antecedência suficiente em relação ao dia das eleições. As formalidades aplicáveis à sua inscrição deverão ser tão simples quanto possível. Para serem inscritos, deverá ser suficiente que os cidadãos da União em causa apresentem as mesmas provas que os eleitores nacionais. Os Estados-Membros deverão poder exigir que os eleitores que sejam cidadãos da União não nacionais apresentem um documento de identidade válido e uma declaração formal que inclua elementos que demonstrem o seu direito de participar nas eleições. Uma vez inscritos, os cidadãos da União não nacionais deverão integrar os cadernos eleitorais nas mesmas condições que os cidadãos da União nacionais do Estado-Membro em causa, enquanto preencherem as condições de exercício do direito de voto. Se for caso disso, os cidadãos da União deverão poder facultar às autoridades competentes informações de contacto que permitam a essas autoridades mantê-los informados regularmente.
(9)
Embora os Estados-Membros sejam competentes para determinar o direito de voto ou de elegibilidade nas eleições autárquicas relativamente aos nacionais que residam fora do seu território, o facto de cidadãos da União não nacionais terem sido inscritos nos cadernos eleitorais do Estado-Membro de residência não deverá, por si só, justificar a sua exclusão dos cadernos eleitorais do Estado-Membro de origem.
(10)
A privação do direito de elegibilidade pode resultar de uma decisão individual das autoridades tanto do Estado-Membro de residência como do Estado-Membro de origem. Dada a importância política da função do eleito autárquico, é conveniente que os Estados-Membros possam obter informações do Estado-Membro de origem relacionadas com a privação do direito de elegibilidade no Estado-Membro de origem do candidato.
(11)
Uma vez que as atribuições do executivo das autarquias locais podem incluir a participação no exercício da autoridade pública e na salvaguarda dos interesses gerais é, pois, conveniente que os Estados-Membros possam reservar essas funções para os respetivos nacionais, respeitando plenamente o princípio da proporcionalidade.
(12)
Da mesma forma, convém reservar aos nacionais do Estado-Membro em questão que tenham sido eleitos membros do executivo autárquico a possibilidade de participarem na eleição da assembleia parlamentar.
(13)
Sempre que as legislações dos Estados-Membros prevejam incompatibilidades entre a qualidade de eleito municipal e outras funções, é conveniente que os Estados-Membros possam alargar o âmbito de aplicação dessas legislações a funções equivalentes exercidas noutros Estados.
(14)
É necessário assegurar que a liberdade de escolha dos cidadãos de participarem ou não nas eleições autárquicas do Estado-Membro de residência é respeitada e que esses cidadãos sejam capazes de manifestar a sua vontade de exercerem o seu direito de voto no Estado-Membro de residência. Por conseguinte, é conveniente que os Estados-Membros em que o voto não é obrigatório prevejam a inscrição automática desses cidadãos no caderno eleitoral.
(15)
O acesso à informação sobre os direitos e procedimentos eleitorais é uma componente fundamental para assegurar o exercício efetivo do direito consagrado no artigo 20.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), e no artigo 22.o, n.o 1, do TFUE.
(16)
A falta de informações adequadas, no contexto dos procedimentos eleitorais, afeta os cidadãos no exercício dos seus direitos eleitorais como parte dos seus direitos enquanto cidadãos da União. Afeta igualmente a capacidade das autoridades competentes para exercerem os seus direitos e cumprirem as suas obrigações. Os Estados-Membros deverão assegurar que as autoridades competentes prestam informações adequadas aos cidadãos da União sobre os seus direitos nos termos do artigo 20.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), e do artigo 22.o, n.o1, do TFUE, bem como sobre as regras e procedimentos pertinentes relativos à participação e organização das eleições autárquicas. Deverá entender-se autoridades competentes como incluindo as autoridades designadas a nível infranacional sempre que a responsabilidade pela organização das eleições autárquicas seja normalmente exercida a esse nível nos termos da ordem constitucional nacional. A fim de assegurar a eficácia das comunicações, as informações devem ser prestadas em termos claros e compreensíveis. Tal significa que as informações deverão ser prestadas de forma que seja razoável pressupor que o interessado as compreenda. A exigência de uma linguagem clara e simples deverá inscrever-se no contexto dos requisitos formais dos procedimentos administrativos no Estado-Membro. Os Estados-Membros deverão poder remeter para disposições do direito nacional ao informarem o interessado da decisão relativa a um pedido de inscrição como candidato ou eleitor na aceção da presente Diretiva. As autoridades competentes deverão poder notificar um representante autorizado de tal decisão.
(17)
Com o objetivo de melhorar o acesso às informações eleitorais, devem ser disponibilizadas informações gerais sobre a organização das eleições, as condições de inscrição dos eleitores e dos candidatos, a data das eleições e o modo e local de voto, por exemplo, num sítio Web de acesso geral que permita a tradução automática, em, pelo menos, outra língua oficial da União. As traduções nessas outras línguas deverão ser meramente informativas e não deverão ter qualquer efeito jurídico. Se surgirem questões relacionadas com a exatidão das informações contidas nessas traduções, apenas as versões na língua ou nas línguas oficiais desse Estado-Membro deverão ser consideradas juridicamente vinculativas.
(18)
As derrogações às regras gerais da presente diretiva têm de ser justificadas, nos termos do artigo 22.o, n.o 1, do TFUE, por problemas específicos de um Estado-Membro e têm de estar em consonância com os requisitos estabelecidos no artigo 52.o da Carta, incluindo o requisito de que qualquer restrição ao exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas esteja prevista por lei e sujeita aos princípios da proporcionalidade e da necessidade. Além disso, estas disposições derrogatórias têm de estar em consonância com o artigo 47.o da Carta.
(19)
Problemas específicos poderão colocar-se, nomeadamente, num Estado-Membro em que a proporção de cidadãos da União que nele residem sem que tenham a sua nacionalidade e tenham atingido a idade de voto é muito superior à média. Uma proporção de 20 % desses cidadãos relativamente ao conjunto do eleitorado justifica disposições derrogatórias no que se refere ao direito de voto. Essas disposições derrogatórias deverão basear-se no critério do período de residência.
(20)
Os Estados-Membros em que a proporção de cidadãos da União não nacionais que atingiram a idade de voto excede 20 % do conjunto dos cidadãos da União em idade de voto aí residentes deverão ter a possibilidade de prever disposições específicas, no respeito do artigo 22.o, n.o 1, do TFUE , relativas à composição das listas de candidatos.
(21)
É necessário tomar em consideração o facto de em determinados Estados-Membros os nacionais de outros Estados-Membros aí residentes disporem do direito de voto para o parlamento nacional, pelo que algumas das disposições da presente diretiva poderão não ser aí aplicadas.
(22)
O Reino da Bélgica apresenta particularidades e equilíbrios próprios relacionados com o facto de a sua Constituição prever, nos artigos 1.o a 4.o, três línguas oficiais e uma repartição em regiões e comunidades. Por essas razões, a aplicação integral da presente diretiva em determinadas autarquias poderá ter efeitos tais que convirá prever uma possibilidade de derrogação ao disposto na presente diretiva para ter em conta essas particularidades e equilíbrios.
(23)
A Comissão deverá avaliar regularmente a aplicação da presente diretiva e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O relatório deverá incluir informações sobre as medidas tomadas pelos Estados-Membros para apoiar a participação de cidadãos da União não nacionais nas eleições e, se disponíveis, dados estatísticos relativos ao exercício dos direitos eleitorais desses cidadãos. Tais dados estatísticos podem incluir dados sobre a inscrição de eleitores e candidatos e sobre a afluência às urnas, bem como dados agregados anonimizados sobre a nacionalidade, a idade, a língua e a localização. Tendo em conta a sua capacidade administrativa e o facto de não existir qualquer obrigação de recolher ou criar novos dados, os Estados-Membros deverão envidar todos os esforços para apoiar este exercício, transmitindo atempadamente as informações disponíveis com base num questionário distribuído pela Comissão.
(24)
Se for caso disso, o tratamento de dados pessoais para efeitos de transmissão à Comissão de dados estatísticos sobre a participação de cidadãos da União não nacionais em eleições deverá ser efetuado em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), nomeadamente os princípios da limitação das finalidades, da minimização dos dados, da limitação da conservação e da integridade e confidencialidade. Em especial, o tratamento de dados pessoais para fins estatísticos deverá estar sujeito a garantias adequadas, nos termos do artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679 e do artigo 13.o do Regulamento (UE) 2018/1725. A este respeito, os dados deverão ser partilhados utilizando tecnologias de reforço da privacidade especificamente concebidas para aplicar esses princípios. Os dados estatísticos tratados para efeitos da presente diretiva deverão ser agregados de tal modo que as pessoas singulares não possam ser identificadas.
(25)
É necessário que a Comissão realize a sua própria avaliação da aplicação da presente diretiva num prazo razoável a contar da sua entrada em vigor, em conjugação com a avaliação da aplicação da Diretiva (UE) 2025/1788 do Conselho (5).
(26)
A fim de assegurar que a lista das autarquias locais dos Estados-Membros permanece atualizada, o poder de adotar atos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão para alterar a lista das autarquias locais. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (6). Em particular, a fim de assegurar o acesso em tempo útil a todas as informações relativas à preparação dos atos delegados, o Conselho recebe todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.
(27)
Os Estados-Membros, ao ratificar a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e a União ao celebrar essa Convenção através da Decisão 2010/48/CE do Conselho (7) comprometeram-se a assegurar o cumprimento da referida Convenção, incluindo o artigo 29.o sobre a participação na vida política e pública. A fim de apoiar uma participação eleitoral inclusiva e equitativa das pessoas com deficiência, as disposições que permitem aos cidadãos da União não nacionais exercer o direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas deverão ter devidamente em conta as necessidades dos cidadãos com deficiência e dos cidadãos mais velhos.
(28)
Os Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725 aplicam-se aos dados pessoais tratados no âmbito da aplicação da presente diretiva.
(29)
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu observações formais em 17 de janeiro de 2022.
(30)
A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, designadamente, na Carta, nomeadamente o artigo 21.o e o artigo 40.o. Por conseguinte, é essencial que a presente diretiva seja aplicada em conformidade com esses direitos e princípios, assegurando o pleno respeito, nomeadamente, do direito à proteção dos dados pessoais, do direito à não discriminação, do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas, da liberdade de circulação e de permanência e do direito à ação.
(31)
A obrigação de transposição da presente diretiva para o direito interno deve limitar-se às disposições que constituem uma alteração de substância em relação às diretivas anteriores. A obrigação de transposição das disposições inalteradas resulta das diretivas anteriores.
(32)
A presente diretiva aplica-se sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito interno das diretivas, estabelecidos na parte B do anexo II,
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
1. A presente diretiva estabelece as regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade («cidadãos da União não nacionais») .
2. As disposições da presente diretiva não afetam as disposições dos Estados-Membros sobre o direito de voto e a elegibilidade quer dos seus nacionais que residam fora do seu território nacional quer dos nacionais de países terceiros que residam nesse Estado-Membro.
Artigo 2.o
Definições
1. Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
a)
«Autarquia local», a unidade administrativa que consta do anexo I e que, nos termos da legislação do Estado-Membro em causa, tem um ou mais órgãos eleitos por sufrágio universal direto e dispõe de competência para administrar, ao nível de base da organização política e administrativa e sob responsabilidade própria, determinados assuntos locais;
b)
«Eleições autárquicas», as eleições por sufrágio universal direto destinadas a designar os membros da assembleia representativa e, eventualmente, nos termos da legislação do Estado-Membro em causa, o presidente e os membros do executivo de uma autarquia local;
c)
«Estado-Membro de residência», o Estado-Membro em que o cidadão da União reside sem que tenha a respetiva nacionalidade;
d)
«Estado-Membro de origem», o Estado-Membro da nacionalidade do cidadão da União é nacional;
e)
«Caderno eleitoral», o registo oficial de todos os eleitores com direito de voto numa determinada autarquia local ou numa das suas circunscrições, elaborado e atualizado pela autoridade competente nos termos do direito eleitoral do Estado-Membro de residência, ou o recenseamento da população, se este mencionar a qualidade de eleitor;
f)
«Dia de referência», o dia ou dias em que os cidadãos da União têm de preencher, nos termos do direito do Estado-Membro de residência, as condições exigidas para aí serem eleitores ou elegíveis;
g)
«Declaração formal», o ato do interessado cuja inexatidão é passível de sanções, nos termos da legislação nacional aplicável.
2. Se, por motivo de uma alteração da legislação nacional, uma das autarquias locais referidas no anexo I for substituída por outra autarquia com as competências referidas no n.o 1, alínea a), do presente artigo ou se, por força de tal alteração, uma dessas autarquias for suprimida ou forem criadas outras autarquias, o Estado-Membro em causa notificará do facto a Comissão.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.o no que diz respeito à alteração do anexo I com base nas notificações recebidas nos termos do primeiro parágrafo do presente número.
Artigo 3.o
Condições que regem o direito de voto e de elegibilidade
Qualquer pessoa que, no dia de referência:
a)
Seja cidadão da União na aceção do artigo 20.o, n.o 1, do TFUE; e
b)
Embora não tenha a nacionalidade do Estado-Membro de residência, preencha todas as outras condições a que a legislação desse Estado sujeita o direito de voto e a elegibilidade dos seus nacionais,
tem direito de voto e é elegível nas eleições autárquicas do Estado-Membro de residência, em conformidade com o disposto na presente diretiva.
Artigo 4.o
Requisitos relativos ao período de residência
1. Se, para serem eleitores ou elegíveis, os nacionais do Estado-Membro de residência necessitarem de ter residido durante um período mínimo no território desse Estado-Membro, considera-se que as pessoas titulares do direito de voto e os elegíveis nos termos do artigo 3.o preenchem esta condição quando tenham residido durante um período equivalente noutros Estados-Membros.
2. Se, nos termos da legislação do Estado-Membro de residência, os seus nacionais só puderem ser eleitores ou elegíveis na autarquia local em que têm a sua residência principal, essa condição é igualmente aplicável às pessoas titulares do direito de voto e aos elegíveis nos termos do artigo 3.o.
3. O disposto no n.o 1 não prejudica:
a)
As disposições de qualquer Estado-Membro que subordinem o exercício do direito de voto e de elegibilidade numa determinada autarquia local à condição de um período mínimo de residência no território dessa autarquia local;
b)
As disposições nacionais já em vigor à data de adoção da presente diretiva que subordinem o exercício do direito de voto e a elegibilidade à condição de um período mínimo de residência na parte do Estado-Membro em que se insere a autarquia local em questão.
Artigo 5.o
Inelegibilidade
1. Os Estados-Membros de residência podem dispor que os cidadãos da União não nacionais que sejam inelegíveis em consequência de uma decisão individual em matéria civil ou de uma decisão penal, por força da legislação do seu Estado-Membro de origem, ficam privados do exercício desse direito nas eleições autárquicas.
2. A candidatura de qualquer cidadão da União não nacional às eleições autárquicas do Estado-Membro de residência pode ser indeferida se o cidadão não puder apresentar a declaração prevista no artigo 9.o, n.o 2, alínea a), ou o atestado previsto no artigo 9.o, n.o 2, alínea b).
3. Os Estados-Membros podem dispor que somente os seus nacionais são elegíveis para as funções de presidente ou de membro do órgão colegial executivo de uma autarquia local, se estas pessoas forem eleitas para exercer essas funções durante a duração do seu mandato.
Os Estados-Membros podem dispor também que o exercício a título provisório ou interino das funções de presidente ou de membro do órgão colegial executivo de uma autarquia local fica reservado aos seus nacionais.
As disposições que os Estados-Membros podem adotar para garantir o exercício das funções referidas no primeiro parágrafo e do exercício a título provisório ou interino referido no segundo parágrafo exclusivamente pelos seus nacionais, devem respeitar o TFUE e os princípios gerais do direito, bem como serem adequadas, necessárias e proporcionais aos objetivos prosseguidos.
4. Os Estados-Membros podem dispor também que os cidadãos da União não nacionais eleitos membros de um órgão representativo não podem participar na designação dos eleitores de uma assembleia parlamentar nem na eleição dos membros dessa assembleia.
Artigo 6.
Incompatibilidade
1. Os elegíveis nos termos do artigo 3.o estão sujeitos às condições de incompatibilidade que se aplicam, nos termos da legislação do Estado-Membro de residência, aos nacionais desse Estado-Membro.
2. Os Estados-Membros podem dispor que a qualidade de eleito autárquico no Estado-Membro de residência é igualmente incompatível com as funções exercidas noutros Estados-Membros equivalentes às que implicam uma incompatibilidade no Estado-Membro de residência.
CAPÍTULO II
Do exercício do direito de voto e da elegibilidade
Artigo 7.o
Liberdade de escolher votar no Estado-Membro de residência
1. As pessoas titulares do direito de voto nos termos do artigo 3.o («eleitores nos termos do artigo 3.o») que tenham manifestado essa vontade exercem o direito de voto no Estado-Membro de residência.
2. Se o voto for obrigatório no Estado-Membro de residência, essa obrigação é igualmente aplicável aos eleitores nos termos do artigo 3.o que se encontrem inscritos nos cadernos eleitorais.
3. Os Estados-Membros em que o voto não seja obrigatório podem prever a inscrição automática nos cadernos eleitorais dos eleitores nos termos do artigo 3.o.
Artigo 8.o
Inscrição e eliminação dos cadernos eleitorais
1. Os Estados-Membros adotam as medidas necessárias para permitir que os eleitores nos termos do artigo 3.o sejam inscritos nos cadernos eleitorais em prazo útil antes do ato eleitoral.
2. Para serem inscritos nos cadernos eleitorais, os eleitores nos termos do artigo 3.o devem apresentar as mesmas provas que os eleitores nacionais.
Além disso, o Estado-Membro de residência pode exigir que os eleitores nos termos do artigo 3.o apresentem um documento de identidade válido, bem como uma declaração formal com a indicação do seu nome, nacionalidade, data e local de nascimento e endereço no território eleitoral do Estado-Membro de residência. Os Estados-Membros podem igualmente exigir que a declaração formal inclua dados de contacto adicionais, como um número de telefone ou um endereço de correio eletrónico.
3. Os eleitores nos termos do artigo 3.o inscritos nos cadernos eleitorais do Estado-Membro de residência mantêm a sua inscrição nas mesmas condições que os eleitores nacionais, até que sejam eliminados dos cadernos eleitorais por terem deixado de preencher as condições necessárias para o exercício do direito de voto. Sempre que existam disposições para notificar os nacionais dessa eliminação dos cadernos eleitorais, essas disposições aplicam-se do mesmo modo aos eleitores nos termos do artigo 3.o.
Os eleitores que tenham sido inscritos nos cadernos eleitorais a seu pedido podem igualmente ser eliminados desses cadernos se o solicitarem.
Em caso de mudança de residência para outra autarquia local do mesmo Estado-Membro, o eleitor é inscrito nos cadernos eleitorais dessa autarquia nas mesmas condições que um eleitor nacional.
4. Sem prejuízo das regras de qualquer Estado-Membro relativas ao direito de voto ou de elegibilidade dos nacionais que residam fora do seu território, o facto de os eleitores nos termos do artigo 3.o terem sido inscritos nos cadernos eleitorais do seu Estado-Membro de residência não implica a sua eliminação dos cadernos eleitorais do Estado-Membro de origem.
Artigo 9.o
Inscrição como candidato
1. Na apresentação de uma declaração de candidatura, os elegíveis nos termos do artigo 3.o devem apresentar as mesmas provas que os candidatos nacionais. O Estado-Membro de residência pode exigir que os elegíveis apresentem um documento de identificação válido, juntamente com uma declaração formal, com a indicação do seu nome, nacionalidade, data e local de nascimento e endereço no território eleitoral do Estado-Membro de residência.
2. O Estado-Membro de residência pode ainda exigir que os elegíveis nos termos do artigo 3.o:
a)
Indiquem, na declaração formal referida no n.o 1, que não estão privados do direito de serem eleitos no Estado-Membro de origem;
b)
Em caso de dúvida quanto ao teor da declaração formal referida na alínea a), apresentem, antes ou após o ato eleitoral, um atestado emitido pelas autoridades administrativas competentes do Estado-Membro de origem, certificando que não estão privados do direito de serem eleitos nesse Estado-Membro ou que as referidas autoridades não têm conhecimento dessa privação;
c)
Indiquem, na declaração formal referida no n.o 1, dados de contacto adicionais, como um número de telefone ou endereço de correio eletrónico;
d)
Especifiquem, na declaração formal referida no n.o 1, que não exercem nenhuma função incompatível na aceção do artigo 6.o, n.o 2;
e)
Indiquem, eventualmente, o seu último endereço no Estado-Membro de origem.
Artigo 10.o
Modalidades específicas de votação
Os Estados-Membros que prevejam para os seus nacionais a possibilidade de voto antecipado, de voto por correspondência, ou de voto eletrónico ou pela Internet nas eleições autárquicas devem assegurar a disponibilidade dessas modalidades de votação aos eleitores nos termos do artigo 3.o, nas mesmas condições.
Artigo 11.o
Decisão sobre a inscrição e vias de recurso
1. As autoridades competentes do Estado-Membro de residência informam o interessado, atempadamente e numa linguagem clara e simples, da decisão tomada relativamente ao seu pedido de inscrição nos cadernos eleitorais ou da decisão respeitante à admissão da sua candidatura. A notificação de uma candidatura pode igualmente ser enviada a um representante autorizado.
2. Em caso de recusa de inscrição nos cadernos eleitorais, de rejeição do pedido de inscrição nos cadernos eleitorais ou de indeferimento da candidatura, o cidadão da União não nacional pode interpor os recursos previstos na legislação do Estado-Membro de residência em casos idênticos para os eleitores e elegíveis nacionais.
3. Em caso de erros nos cadernos eleitorais ou nas listas de candidatos às eleições autárquicas, os interessados podem interpor os recursos previstos na legislação do Estado-Membro de residência, em casos idênticos, para os eleitores e elegíveis nacionais.
Artigo 12.o
Prestação de informações
1. Os Estados-Membros asseguram que uma ou mais autoridades são responsáveis por tomar as medidas necessárias para garantir que os cidadãos da União não nacionais sejam informados em tempo útil das condições e regras pormenorizadas para a inscrição como eleitor ou candidato nas eleições autárquicas.
2. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes nos termos do n.o 1 disponibilizem de forma atempada aos eleitores da União nos termos do artigo 3.o inscritos e aos cidadãos da União elegíveis nos termos do artigo 3.o inscritos, as seguintes informações:
a)
O estado da sua inscrição, mediante pedido;
b)
A data da eleição e como e onde votar;
c)
Meios para obter mais informações relacionadas com a organização das eleições, incluindo a lista de candidatos.
3. As informações sobre as condições e as regras pormenorizadas de inscrição como eleitor ou candidato nas eleições autárquicas, bem como as informações a que se refere o n.o 2, são disponibilizadas em conformidade com os requisitos de qualidade estabelecidos no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), numa ou mais línguas oficiais do Estado-Membro de residência.
As informações gerais sobre a organização das eleições, incluindo as condições de inscrição como eleitor ou candidato, a data das eleições e o modo e local de voto, devem também estar disponíveis em, pelo menos, outra língua oficial da União a que se refere o artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1724 ou que seja amplamente compreendida pelos cidadãos da União residentes no território do Estado-Membro de residência. Os Estados-Membros podem solicitar à Comissão que lhes preste assistência nas traduções, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (UE) 2018/1724. Essas traduções são meramente informativas e não produzem efeitos jurídicos.
4. Os Estados-Membros asseguram que as informações sobre as condições e as regras pormenorizadas de inscrição como eleitores ou candidatos nas eleições autárquicas, bem como as informações a que se refere o n.o 2, sejam disponibilizadas, nomeadamente, às pessoas com deficiência através de meios, modos e formatos de comunicação adequados.
CAPÍTULO III
Disposições derrogatórias e transitórias
Artigo 13.o
Derrogações
1. Se num Estado-Membro, a proporção de cidadãos da União aí residentes que não tenham a sua nacionalidade e que tenham atingido a idade de voto ultrapassar 20 % do conjunto dos cidadãos da União nacionais e dos cidadãos da União não nacionais em idade de voto aí residentes, esse Estado-Membro pode, em derrogação ao disposto na presente diretiva:
a)
Reservar o direito de voto aos eleitores nos termos do artigo 3.o que tenham residido nesse Estado-Membro durante um período mínimo que não pode ser superior à duração de um mandato de assembleia representativa da autarquia;
b)
Reservar a elegibilidade aos elegíveis nos termos do artigo 3.o que tenham residido nesse Estado-Membro durante um período mínimo que não pode ser superior à duração de dois mandatos da referida assembleia; e
c)
Adotar as medidas adequadas em matéria de composição das listas de candidatos, destinadas nomeadamente a facilitar a integração dos cidadãos da União não nacionais.
2. O Reino da Bélgica pode, em derrogação ao disposto na presente diretiva, aplicar as disposições do n.o 1, alínea a), a um número limitado de autarquias cuja lista comunicará pelo menos um ano antes do ato eleitoral autárquico para o qual está prevista a utilização da derrogação.
3. Se a legislação de um Estado-Membro determinar que os nacionais de um outro Estado-Membro que residam no primeiro Estado-Membro têm neste direito de voto para o parlamento nacional e podem ser inscritos, para o efeito, nos cadernos eleitorais exatamente nas mesmas condições que os eleitores nacionais, o primeiro Estado-Membro pode não aplicar os artigos 6.o a 11.o a esses nacionais, em derrogação às disposições da presente diretiva.
4. Seis anos após 24 de junho de 2026 e, posteriormente, de seis em seis anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório em que analisa a persistência das razões que justificam a concessão, aos Estados-Membros em causa, de uma derrogação nos termos do artigo 22.o, n.o 1, do TFUE e propõe, se for o caso, que se proceda às adaptações necessárias. Os Estados-Membros que adotem disposições derrogatórias nos termos dos n.os 1 e 2 fornecem à Comissão todos os elementos justificativos necessários.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 14.o
Apresentação de relatórios
No prazo de seis anos a contar de 24 de junho de 2026 e, posteriormente, de seis em seis anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva, nomeadamente sobre a aplicação do artigo 5.o, n.o 3. O relatório deve conter, se disponíveis, dados estatísticos sobre a participação nas eleições autárquicas dos eleitores nos termos do artigo 3.o e dos elegíveis nos termos do artigo 3.o, bem como um resumo das medidas tomadas a esse respeito. Os Estados-Membros envidam todos os esforços para apoiar a Comissão, transmitindo as informações disponíveis.
Artigo 15.o
Avaliação
No prazo de 10 anos a contar de 24 de junho de 2026, a Comissão avalia a aplicação da presente diretiva e elabora um relatório de avaliação sobre os progressos efetuados na realização dos objetivos nela contidos.
Artigo 16.o
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 2.o, n.o 2, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de 24 de junho de 2026.
3. A delegação de poderes referida no artigo 2.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Conselho tiver informado a Comissão de que não tem objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Conselho.
7. O Parlamento Europeu é informado pela Comissão da adoção de atos delegados, de qualquer objeção formulada relativamente aos mesmos, ou da revogação da delegação de poderes pelo Conselho.
Artigo 17.o
Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 8.o, n.o
s 2, 3 e 4, aos artigos 9.o e 10.o, ao artigo 11.o, n.os 1 e 3, aos artigos 12.o e 14.o, bem como ao anexo I no prazo de 25 de junho de 2028. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições mencionam igualmente que as remissões, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, para a diretiva revogada pela presente diretiva se entendem como remissões para a presente diretiva. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência e formulada a menção.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 18.o
Revogação
A Diretiva 94/80/CE, com a redação que lhe foi dada pelos atos referidos na parte A do anexo II é revogada com efeitos a partir de 26 de junho de 2028, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito interno das diretivas, indicados na parte B do anexo II.
As remissões para a diretiva revogada entendem-se como remissões para a presente diretiva e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo III.
Artigo 19.o
Entrada em vigor e aplicação
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Os artigos 1.o a 7.o, o artigo 8.o, n.o 1, o artigo 11.o, n.o 2 e o artigo 13.o são aplicáveis a partir de 26 de junho de 2028.
Artigo 20.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de maio de 2026.
Pelo Conselho
A Presidente
M. RAOUNA
(1) Opinião de 14 de fevereiro de 2023 (JO C 283 de 11.8.2023, p. 100).
(2) Diretiva 94/80/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 1994, que estabelece as regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade (JO L 368 de 31.12.1994, p. 38, ELI http://data.europa.eu/eli/dir/1994/80/oj).
(3) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj).
(4) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).
(5) Diretiva (UE) 2025/1788 do Conselho, de 24 de junho de 2025, que estabelece o sistema de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade (JO L, 2025/1788, 8.9.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2025/1788/oj).
(6)
JO L 123 de 12.5.2016, p. 1 ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/2016/512/oj.
(7) Decisão 2010/48/CE do Conselho, de 26 de novembro de 2009, relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (JO L 23 de 27.1.2010, p. 35, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/48(1)/oj).
(8) Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1724/oj).
ANEXO I
Para os efeitos do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da presente diretiva, entende–se por «autarquia local»:
—
na Bélgica: commune/gemeente/Gemeinde, conseil de district/districtsraad/Distriktrat,
—
na Bulgária: община/кметство/Общината е основната административно-териториална единица, в която се осъществява местното самоуправление,
—
na República Checa: obec, městský obvod nebo městská část územně členěného statutárního města, městská část hlavního města Prahy,
—
na Dinamarca: kommune, region,
—
na Alemanha: kreisfreie Stadt bzw.Stadtkreis; Kreis; Gemeinde, Bezirk in der Freien und Hansestadt Hamburg und im Land Berlin; Stadtgemeinde Bremen in der Freien Hansestadt Bremen, Stadt-, Gemeinde-, oder Ortsbezirke bzw.Ortschaften,
—
na Estónia: vald, linn,
—
na Irlanda: counties, cities, and cities and counties,
—
na Grécia: δήμος, ðδημοτική κοινότητα,ï
—
em Espanha: municipio, entidad de ámbito territorial inferior al municipal,
—
em França: commune, arrondissement dans les villes déterminées par la législation interne, section de commune,
—
na Croácia: općina, grad, županija,
—
em Itália: comune, circoscrizione,
—
em Chipre: δήμος, κοινότητα,
—
na Letónia: novads, valstspilsēta,
—
na Lituânia: Savivaldybė,
—
no Luxemburgo: commune,
—
na Hungria: települési önkormányzat, területi önkormányzat, fővárosi önkormányza,
—
em Malta: Kunsill Lokali,
—
nos Países Baixos: gemeente,
—
na Áustria: Gemeinden, Bezirke in der Stadt Wien,
—
na Polónia: gmina,
—
em Portugal: município, freguesia,
—
na Roménia: comuna, orașul, municipiul, sectorul (numai în municipiul București) și județul,
—
na Eslovénia: občina,
—
na Eslováquia: samospráva obce: obec, mesto, hlavné mesto Slovenskej republiky Bratislava, mesto Košice, mestská časť hlavného mesta Slovenskej republiky Bratislavy, mestská časť mesta Košice; samospráva vyššieho územného celku: samosprávny kraj,
—
na Finlândia: kunta, kommun, kommun på Åland, aluevaalit,
—
na Suécia: kommuner, regioner.
ANEXO II
PARTE A
Diretiva revogada com a lista das suas alterações sucessivas
(referida no artigo 17.o)
Diretiva 94/80/CE do Conselho
(JO L 368 de 31.12.1994, p. 38)
Diretiva 2006/106/CE do Conselho
(JO L 363 de 20.12.2006, p. 409)
Diretiva 2013/19/UE do Conselho
(JO L 158 de 10.6.2013, p. 231)
PARTE B
Prazos de transposição para o direito interno
(referidos no artigo 17.o)
Diretiva
Prazo de transposição
Diretiva 94/80/CE do Conselho
1 de janeiro de 1996
Diretiva 2006/106/CE do Conselho
1 de janeiro de 2007
Diretiva 2013/19/UE do Conselho
1 de julho de 2013
ANEXO III
Tabela de correspondência
Diretiva 94/80/CE
Presente diretiva
Artigo 1o
Artigo 1o
Artigo 2.o, n.o 1
Artigo 2.o, n.o 1
Artigo 2.o, n.o 2
Artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo
—
Artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo
Artigos 3.o a 7.o
Artigos 3.o a 7.o
Artigo 8.o, n.os 1, 2 e 3
Artigo 8.o, n.os 1, 2 e 3
—
Artigo 8.o, n.os 4 e 5
Artigo 9.o, n.o 1
Artigo 9.o, n.o 1
Artigo 9.o, n.o 2
Artigo 9.o, n.o 2
—
Artigo 9.o, n.o 3
—
Artigo 10.o
Artigo 10.o, n.o 1
Artigo 11.o, n.o 1
Artigo 10.o, n.o 2
Artigo 11.o, n.o 2
—
Artigo 11.o, n.o 3
Artigo 11.o
Artigo 12.o, n.o 1
—
Artigo 12.o, n.o 2
—
Artigo 12.o, n.o 3
—
Artigo 12.o, n.o 4
Artigo 12.o
Artigo 13.o
Artigo 13.o
Artigo 14.o
—
Artigo 15.o
—
Artigo 16.o
Artigo 14.o
Artigo 17.o
—
Artigo 18.o
Artigo 15.o
Artigo 19.o
Artigo 16.o
Artigo 20.o
Anexo
Anexo I
—
Anexos II e III
ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2026/1194/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)