União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2025/2062

Data
2025-12-23
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

DIRETIVA DELEGADA (UE) 2025/2062 DA COMISSÃO

Texto integral (2160 palavras)

L_202502062PT.000101.fmx.xml Jornal Oficial da União Europeia PT Série L 2025/2062 23.12.2025 DIRETIVA DELEGADA (UE) 2025/2062 DA COMISSÃO de 14 de outubro de 2025 que altera o anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho no respeitante à inclusão de novas substâncias psicoativas na definição de «droga» A COMISSÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Tendo em conta a Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho, de 25 de outubro de 2004, que adota regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infrações penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga (1), nomeadamente o artigo 1.o-A, n.o 1, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) 2023/1322 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), o Comité Científico da Agência da União Europeia sobre Drogas (EUDA), alargado nos termos estabelecidos no artigo 10.o, n.o 4, do mesmo regulamento, elaborou relatórios de avaliação dos riscos associados às novas substâncias psicoativas 2-metilmetcatinona (2-MMC), N-etilnorpentedrona (NEP) e 4-bromometcatinona (4-BMC), datados de 20 e 21 de maio de 2025. A 27 de maio de 2025, a Agência apresentou esses relatórios de avaliação de riscos à Comissão e aos Estados-Membros. (2) A 2-MMC, a NEP e a 4-BMC são catinonas sintéticas com efeitos psicoestimulantes. São derivados da catinona e têm afinidades estruturais com a metcatinona (efedrona), possuindo efeitos psicoestimulantes semelhantes aos destas substâncias. Tanto a 2-MMC como a 4-BMC partilham efeitos psicoestimulantes semelhantes aos da 4-metilmetcatinona (mefedrona, 4-MMC). A 2-MMC partilha efeitos psicoestimulantes semelhantes aos da 3-metilmetcatinona (3-MMC). A NEP partilha efeitos psicoestimulantes semelhantes aos da pentedrona. A 4-BMC partilha efeitos psicoestimulantes semelhantes aos da 4-clorometcatinona (4-CMC) e da 3-bromometcatinona (3-BMC). A catinona, a metcatinona, a mefedrona (4-MMC), a 3-MMC, a 4-CMC e a pentedrona são controladas ao abrigo da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre as Substâncias Psicotrópicas. (3) A 2-MMC está acessível na União pelo menos desde 2013, tendo a sua presença sido detetada em 23 Estados-Membros. Os dados disponíveis sugerem que a disponibilidade da 2-MMC aumentou significativamente desde 2022. Dos 2 196 casos comunicados entre 2013 e 2024, 1 902 ocorreram entre 2022 e 2024, tendo-se contabilizado 45,7 toneladas. (4) As informações extraídas das apreensões e das amostras colhidas mostram que a 2-MMC está normalmente disponível no mercado da droga sob a forma de pó. Foram também comunicadas outras formas físicas, como comprimidos, cápsulas, líquidos e matérias herbáceas, mas em muito menor escala. (5) Cinco Estados-Membros comunicaram a ocorrência de oito óbitos, no total, associados a exposição confirmada à 2-MMC. Um Estado-Membro comunicou um envenenamento agudo não mortal associado a exposição confirmada à 2-MMC. Três Estados-Membros comunicaram 40 casos de envenenamento agudo associados a exposição (suspeita ou provável) à 2-MMC. (6) A NEP está acessível na União pelo menos desde 2013, tendo a sua presença sido detetada em 25 Estados-Membros. Desde 2022, foram apreendidas cerca de 11 toneladas de NEP em pó, o que representa mais de 99 % da quantidade de NEP pulverulenta apreendida desde o início da monitorização desta substância na União. (7) As informações extraídas das apreensões e das amostras colhidas mostram que a NEP está normalmente disponível no mercado da droga sob a forma de pó. Foram também comunicadas outras formas físicas, como comprimidos, cápsulas, líquidos e matérias herbáceas, mas em muito menor escala. (8) Seis Estados-Membros comunicaram a ocorrência de 63 óbitos, no total, associados a exposição confirmada à NEP. Dois Estados-Membros comunicaram igualmente cinco envenenamentos agudos não mortais associados a exposição confirmada à NEP. (9) A 4-BMC está acessível na União pelo menos desde 2011, tendo a sua presença sido detetada em 18 Estados-Membros. Após um declínio entre 2017 e 2023, há indicações de que a 4-BMC ressurgiu desde 2024, com cerca de uma tonelada apreendida, o que representa 97 % da quantidade total de 4-BMC apreendida desde o início da monitorização desta substância na União. (10) As informações extraídas das apreensões e das amostras colhidas mostram que a 4-BMC está disponível no mercado da droga sobretudo sob a forma de pó. Foram também comunicadas outras formas físicas, como comprimidos e cápsulas, mas em muito menor escala. (11) Não foram comunicados casos de óbito ligados à 4-BMC. Não foram comunicados casos de envenenamentos agudos não mortais associados à exposição confirmada à 4-BMC. Dois Estados-Membros comunicaram três casos de envenenamento agudo associados a suspeita de exposição à 4-BMC. (12) As informações disponíveis sugerem que, embora a 2-MMC, a NEP e a 4-BMC sejam normalmente vendidas e procuradas como drogas estimulantes em si mesmas, afigura-se que, pelo menos em parte, estas substâncias estão a ser fabricadas, importadas, distribuídas, vendidas e utilizadas como sucedâneos «legais» de estimulantes controlados, incluindo anfetamina, cocaína e MDMA. Além disso, podem também ser vendidas como se fossem outras drogas. (13) Há pouca informação do envolvimento da criminalidade organizada no fabrico, tráfico e distribuição da 2-MMC, NEP e 4-BMC na União. No entanto, existem informações que apontam para atos criminosos, como tráfico, produção ilícita e infrações ao nível do fornecimento, ligados às três substâncias. (14) As informações disponíveis sugerem que a 2-MMC, a NEP e a 4-BMC são fabricadas por empresas químicas fora da União e importadas para a UE em grandes quantidades. Há ainda indícios de alguma produção em laboratórios ilícitos existentes na União. (15) A 2-MMC, a NEP e a 4-BMC não têm utilizações médicas ou veterinárias reconhecidas na União nem, aparentemente, fora dela. Não há indicações de que possam ser utilizadas para outros fins, que não o de padrão analítico de referência ou em investigação científica. (16) É provável que os riscos sociais e para a saúde associados à 2-MMC, à NEP e à 4-BMC se assemelhem, de alguma forma, aos riscos associados a outros psicoestimulantes e catinonas sintéticos com elas estreitamente relacionados e sujeitos a monitorização internacional. Os dados e informações disponíveis sobre os riscos sociais e para a saúde que estas substâncias representam constituem uma base suficiente para incluir a 2-MMC, a NEP e a 4-BMC na definição de «droga». No entanto, os relatórios de avaliação de riscos revelam também que muitas das questões relacionadas com a 2-MMC, a NEP e a 4-BMC, decorrentes de falta de dados sobre os riscos para a saúde das pessoas e para a saúde pública e sobre os riscos no plano social, podem obter resposta por via de mais investigação. (17) A 2-MMC, a NEP e a 4-BMC não constam da lista de substâncias a controlar ao abrigo da Convenção Única das Nações Unidas de 1961 sobre os Estupefacientes, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de 1972, nem da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre as Substâncias Psicotrópicas. A 2-MMC, a NEP e a 4-BMC ainda não foram avaliadas no âmbito do sistema das Nações Unidas. (18) As informações provenientes das apreensões efetuadas pelas autoridades policiais entre 2022 e 2024 indicam que a disponibilidade e o potencial de difusão da 2-MMC, da NEP e da 4-BMC na União aumentaram recentemente e podem ser significativos. As informações sobre a toxicidade aguda da 2-MMC, da NEP e da 4-BMC são limitadas. No entanto, os dados disponíveis sugerem que os riscos para a saúde destas três substâncias são comparáveis aos associados à utilização de outras catinonas sintéticas sob controlo internacional. Por falta de estudos, existe incerteza quanto ao potencial de dependência e à propensão para consumo excessivo associáveis à 2-MMC, à NEP e à 4-BMC. Os danos que estas substâncias provocam à saúde são considerados uma ameaça vital, pois podem causar a morte ou lesões letais, doenças graves e distúrbios físicos ou mentais graves, ou contribuir para a propagação de doenças, incluindo a transmissão por via sanguínea, por exemplo, do vírus da hepatite C e do VIH. Estes efeitos são comparáveis aos de outros psicoestimulantes e catinonas sintéticos que estão sujeitos a controlo internacional, embora sejam necessários estudos mais aprofundados. (19) As informações disponíveis sugerem igualmente que o consumo de 2-MMC, NEP e 4-BMC pode constituir um risco no plano social, podendo resultar em marginalização e maior vulnerabilidade. Além disso, há também um risco potencialmente acrescido, para a segurança pública, nomeadamente em caso de condução sob influência destas substâncias. (20) Dezasseis Estados-Membros monitorizam a 2-MMC ao abrigo da sua legislação nacional de luta contra a droga, três fazem-no ao abrigo de legislação no domínio das novas substâncias psicoativas e dois Estados-Membros aplicam para o efeito outra legislação. Quinze Estados-Membros monitorizam a NEP ao abrigo da sua legislação nacional de luta contra a droga, quatro fazem-no ao abrigo de legislação no domínio das novas substâncias psicoativas e dois Estados-Membros aplicam para o efeito outra legislação. Catorze Estados-Membros monitorizam a 4-BMC ao abrigo da sua legislação nacional de luta contra a droga, quatro fazem-no ao abrigo de legislação no domínio das novas substâncias psicoativas e dois Estados-Membros aplicam para o efeito outra legislação. Atendendo a que já estão em vigor estas medidas de controlo de âmbito nacional, a inclusão da 2-MMC, da NEP e da 4-BMC na definição de «droga», passando assim estas substâncias a ser abrangidas pelo regime de infrações e sanções penais definido na Decisão-Quadro 2004/757/JAI, contribuirá para evitar o surgimento de obstáculos à cooperação policial e judiciária transfronteiras e ajudará a proteger dos riscos associados à disponibilidade e utilização das substâncias em causa. (21) Dado que estão reunidas as condições e foi respeitado o procedimento para o exercício dos poderes de adoção de atos delegados, importa adotar uma diretiva delegada destinada a incluir a 2-MMC, a NEP e a 4-BMC no anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI. (22) A Irlanda está vinculada à Decisão-Quadro 2004/757/JAI, com as alterações nela introduzidas pela Diretiva (UE) 2017/2103 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), pelo que participa na adoção e aplicação da presente diretiva. (23) A Dinamarca está vinculada pela Decisão-Quadro 2004/757/JAI, tal como aplicável até 21 de novembro de 2018, mas não está vinculada pela Diretiva (UE) 2017/2103. Por conseguinte, não participa na adoção nem na aplicação da presente diretiva, não ficando a ela vinculada nem estando sujeita à sua aplicação. (24) Em conformidade com a Declaração política Conjunta, de 28 de setembro de 2011, dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos (4), os Estados-Membros comprometeram-se a, nos casos em que tal se justifique, fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos explicativos da relação entre os componentes da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição nacional. (25) A Decisão-Quadro 2004/757/JAI deve, portanto, ser alterada em conformidade, ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA: Artigo 1.o Alteração da Decisão-Quadro 2004/757/JAI Ao anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI, são aditados três pontos, 22, 23 e 24, com a seguinte redação: «22. 2-(Metilamino)-1-(2-metilfenil)propan-1-ona (2-metilmetcatinona, 2-MMC) (*1). 23. 2-(Etilamino)-1-fenilpentan-1-ona (N-etilnorpentedrona, NEP) (*1). 24. 1-(4-Bromofenil)-2-(metilamino)propan-1-ona (4-bromometcatinona, 4-BMC) (*1). (*1) Diretiva Delegada (UE) 2025/2062 da Comissão, de 14 de outubro de 2025, que altera o anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho no respeitante à inclusão de novas substâncias psicoativas na definição de «droga» (JO L, 2025/2062, de 23.12.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2025/2062/oj).»." (*1) Diretiva Delegada (UE) 2025/2062 da Comissão, de 14 de outubro de 2025, que altera o anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho no respeitante à inclusão de novas substâncias psicoativas na definição de «droga» (JO L, 2025/2062, de 23.12.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2025/2062/oj).»." (*1) Diretiva Delegada (UE) 2025/2062 da Comissão, de 14 de outubro de 2025, que altera o anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho no respeitante à inclusão de novas substâncias psicoativas na definição de «droga» (JO L, 2025/2062, de 23.12.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2025/2062/oj).»." Artigo 2.o Transposição 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até , as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva 12 de julho de 2026. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência. 2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva. Artigo 3.o A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 4.o Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros, em conformidade com os Tratados. Feito em Bruxelas, em 14 de outubro de 2025. Pela Comissão A Presidente Ursula VON DER LEYEN (1) JO L 335 de 11.11.2004, p. 8, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_framw/2004/757/oj. (2) Regulamento (UE) 2023/1322 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2023, relativo à Agência da União Europeia sobre Drogas (EUDA) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1920/2006 (JO L 166 de 30.6.2023, p. 6, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1322/oj). (3) Diretiva (UE) 2017/2103 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que altera a Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho a fim de incluir novas substâncias psicoativas na definição de droga e revoga a Decisão 2005/387/JAI do Conselho (JO L 305 de 21.11.2017, p. 12, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2017/2103/oj). (4) JO C 369 de 17.12.2011, p. 14. ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2025/2062/oj ISSN 1977-0774 (electronic edition)
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