União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2025/1801

Data
2025-10-13
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

DIRETIVA DELEGADA (UE) 2025/1801 DA COMISSÃO

Texto integral (2366 palavras)

L_202501801PT.000101.fmx.xml Jornal Oficial da União Europeia PT Série L 2025/1801 13.10.2025 DIRETIVA DELEGADA (UE) 2025/1801 DA COMISSÃO de 23 de junho de 2025 que adapta ao progresso científico e técnico os anexos I e II da Diretiva (UE) 2022/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Tendo em conta a Diretiva (UE) 2022/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas (1), nomeadamente o artigo 10.o, Considerando o seguinte: (1) Nos termos da secção I.1 do anexo I da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os anexos A e B do Acordo relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), celebrado em Genebra, a 30 de setembro de 1957 (3), são aplicáveis às operações de transporte nacional no território da União. (2) A Diretiva 2008/68/CE habilita a Comissão a adotar atos delegados para alterar os respetivos anexos, a fim de ter em conta as alterações ao ADR, nomeadamente as alterações relativas ao progresso científico e técnico. Nos termos da Diretiva (UE) 2022/1999, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados que alterem os anexos dessa diretiva, nomeadamente para ter em conta as alterações da Diretiva 2008/68/CE e, consequentemente, as alterações do ADR. (3) Os anexos da Diretiva 2008/68/CE, nomeadamente o anexo I, que diz respeito ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas, foram alterados nove vezes, a última das quais pela Diretiva Delegada (UE) 2025/149 da Comissão (4). (4) A fim de assegurar que as regras atualmente em vigor relativas ao transporte de mercadorias perigosas são devidamente aplicadas, a lista de controlo utilizada para os controlos na estrada, estabelecida no anexo I da Diretiva (UE) 2022/1999, deve ser alinhada com o ADR, tal como aplicável nos termos da secção I.1 do anexo I da Diretiva 2008/68/CE. (5) Em particular, o capítulo 1.4 do anexo A do ADR estabelece as respetivas obrigações de segurança dos intervenientes na cadeia de transporte de mercadorias perigosas, nomeadamente transportadores, destinatários, carregadores, embaladores, enchedores, operadores de cisternas e descarregadores, fazendo com que as respetivas responsabilidades específicas sejam claras, transparentes e executáveis. A lista de controlo estabelecida no anexo I da Diretiva (UE) 2022/1999 deve refletir as disposições do ADR, identificando os intervenientes na cadeia de transporte que podem ser responsabilizados por uma determinada infração. Essas informações podem servir de base para controlos adicionais por parte das autoridades nacionais. (6) Devem de igual modo ser fornecidas as referências às disposições específicas do ADR na lista de controlo estabelecida no anexo I da Diretiva (UE) 2022/1999, a fim de ajudar as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e os intervenientes na cadeia de transportes a identificar as disposições jurídicas atualizadas do ADR. (7) Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2022/1999, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório anual relativo aos controlos realizados, que inclua o número de infrações detetadas por categoria de risco estabelecida no anexo II da referida diretiva. A fim de facilitar essa comunicação, a categoria de risco de uma infração registada, determinada em conformidade com o anexo II, deve ser mencionada na lista de controlo estabelecida no anexo I. (8) O anexo II da Diretiva (UE) 2022/1999 classifica as infrações ao ADR em função do nível de risco que criam. Essa lista deve ser atualizada em virtude das alterações ao ADR, conforme aplicável nos termos da secção I.1 do anexo I da Diretiva 2008/68/CE. (9) A secção 9 do anexo I do Regulamento (UE) 2016/403 da Comissão (5) classifica as infrações constantes da secção I.1 do anexo I da Diretiva 2008/68/CE de acordo com o seu impacto na idoneidade dos operadores de transportes. Esta secção foi elaborada em conformidade com o anexo II da Diretiva (UE) 2022/1999. Por conseguinte, é necessário que a redação do novo anexo II da Diretiva (UE) 2022/1999 seja coerente com a secção 9 do anexo I do Regulamento (UE) 2016/403. (10) Os anexos I e II da Diretiva (UE) 2022/1999 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade e, por razões de clareza, devem ser substituídos. (11) De acordo com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos (6), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição, ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA: Artigo 1.o Alteração da Diretiva (UE) 2022/1999 Os anexos I e II da Diretiva (UE) 2022/1999 são substituídos pelo texto do anexo da presente diretiva. Artigo 2.o Transposição 1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, o mais tardar em 23 de junho de 2026, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 24 de junho de 2026. As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência. 2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva. Artigo 3.o Entrada em vigor A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 4.o Destinatários Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 23 de junho de 2025. Pela Comissão A Presidente Ursula VON DER LEYEN (1) JO L 274 de 24.10.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2022/1999/oj. (2) Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO L 260 de 30.9.2008, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/68/oj). (3) https://unece.org/transport/standards/transport/dangerous-goods/adr-2023-agreement-concerning-international-carriage. (4) Diretiva Delegada (UE) 2025/149 da Comissão, de 15 de novembro de 2024, que altera os anexos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho a fim de ter em conta o progresso científico e técnico (JO L, 2025/149, 24.1.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2025/149/oj). (5) Regulamento (UE) 2016/403 da Comissão, de 18 de março de 2016, que complementa o Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à classificação das infrações graves às regras da União, que podem acarretar a perda de idoneidade do transportador rodoviário, e que altera o anexo III da Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 74 de 19.3.2016, p. 8, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/403/oj). (6) JO C 369 de 17.12.2011, p. 14. ANEXO «ANEXO I Lista de controlo para os controlos na estrada ANEXO II Infrações Para efeitos da presente diretiva, a seguinte lista não exaustiva, subdividida em três categorias de risco (a categoria I corresponde ao risco mais grave), fornece orientações quanto ao que deve ser considerado uma infração. A categoria de risco adequada é determinada tendo em conta as circunstâncias específicas de uma infração e à discrição do organismo/agente de execução, o que significa que a categoria de risco de uma infração pode ser agravada ou desagravada. As infrações que não constem da lista devem ser classificadas de acordo com as descrições das categorias de risco. No caso de se terem verificado várias infrações por unidade de transporte, apenas a categoria de risco mais grave deverá ser utilizada para efeitos da elaboração do relatório (de acordo com o modelo de formulário normalizado constante do anexo III). 1. Categoria de risco I Diz respeito a infrações às disposições do ADR que acarretem um risco elevado de morte, de lesões corporais graves ou de danos significativos para o ambiente. Se forem observadas durante os controlos na estrada, essas infrações devem normalmente conduzir a medidas corretivas imediatas e adequadas, como a imobilização do veículo; se forem observadas durante os controlos nas instalações, estas infrações estão normalmente sujeitas a outras medidas adequadas. As infrações desta categoria incluem: 1. transporte de mercadorias perigosas cujo transporte seja proibido; 2. transporte de mercadorias perigosas num meio de contenção proibido ou não aprovado, que ponha em perigo vidas humanas ou o ambiente de tal forma que seja tomada a decisão de imobilizar o veículo; 3. transporte de mercadorias perigosas sem identificação no veículo, pondo em perigo vidas humanas ou o ambiente de tal forma que seja tomada a decisão de imobilizar o veículo; 4. fuga de mercadorias perigosas; 5. transporte de modo proibido; 6. transporte a granel num contentor estruturalmente inadequado para essa utilização; 7. transporte em veículo que não dispõe de um certificado de aprovação adequado; 8. operação de um veículo que deixou de satisfazer as normas de aprovação e constitui um perigo imediato (se esta última condição não se verificar, deve classificar-se na categoria de risco II); 9. utilização de volumes, cisternas, contentores ou veículos não aprovados; 10. utilização de embalagens não conformes com as instruções de embalagem aplicáveis; utilização de cisternas, veículos e contentores não conformes com as disposições aplicáveis; 11. incumprimento das disposições especiais relativas à embalagem em comum; 12. incumprimento das regras relativas à fixação e estiva das cargas; 13. incumprimento das regras relativas aos géneros alimentícios, outros artigos de consumo e alimentos para animais; 14. incumprimento das regras que regem o carregamento em comum de volumes; 15. incumprimento das disposições que limitam as quantidades autorizadas para o transporte numa única unidade de transporte, incluindo os graus admissíveis de enchimento das cisternas ou volumes; 16. transporte de mercadorias perigosas sem os documentos necessários disponíveis a bordo ou num formato eletrónico adequado, se permitido; 17. transporte de mercadorias perigosas em volumes que não ostentem a marcação, a etiquetagem ou outros sinais de identificação necessários; 18. transporte de mercadorias perigosas sem qualquer sinalização, marcação (incluindo a marcação com painéis laranja) ou outros sinais de identificação no veículo; 19. informação incompleta ou incorreta sobre a substância transportada que permita determinar uma infração correspondente à categoria de risco I (designadamente número ONU, designação oficial de transporte, grupo de embalagem); 20. motorista não possui certificado de formação profissional válido; 21. utilização de fogo ou luz não protegida; 22. incumprimento da proibição de fumar; 23. não nomeação de um conselheiro de segurança para cada empresa, quando tal for exigido; 24. incumprimento das disposições relativas à segurança pública referidas no ADR 1.10, quando tal for exigido. 2. Categoria de risco II Diz respeito a infrações às disposições do ADR que acarretem um risco de lesões corporais ou de danos para o ambiente. Se forem observadas durante os controlos na estrada, essas infrações devem normalmente conduzir a medidas corretivas adequadas, como a retificação no local, sempre que possível, ou o mais tardar após a conclusão da operação de transporte em curso; se forem observadas durante os controlos nas instalações, estas infrações estão normalmente sujeitas a outras medidas adequadas. As infrações desta categoria incluem: 1. operação de uma unidade de transporte com mais de um reboque/semirreboque; 2. operação de um veículo que não satisfaz as normas de aprovação, mas que não apresenta perigo imediato; 3. incumprimento no transporte de extintores de incêndio operacionais a bordo de um veículo, conforme exigido; equipamento de combate a incêndios não conforme com disposições específicas; 4. incumprimento no transporte do equipamento exigido pelo ADR ou de instruções escritas a bordo de um veículo; 5. incumprimento das datas de ensaio e de inspeção e dos períodos de utilização das embalagens, dos grandes recipientes para granel (GRG), das grandes embalagens, das cisternas, dos veículos ou dos contentores; 6. transporte de volumes com embalagens, GRG ou grandes embalagens danificadas, ou transporte de embalagens vazias danificadas por limpar; 7. transporte das mercadorias embaladas num veículo ou contentor estruturalmente inadequado para tal fim; 8. não fechar corretamente cisternas/contentores-cisterna, veículos, contentores ou volumes (incluindo os que estão vazios e por limpar); 9. os volumes, cisternas, veículos e/ou contentores apresentam rotulagem, marcação (incluindo a marcação com painéis laranja), sinalização ou outros sinais de identificação incorretos; 10. inexistência de instruções escritas em conformidade com o ADR; 11. falta de supervisão ou estacionamento inadequado de um veículo; 12. transporte de pessoas, com exceção dos tripulantes, em unidades de transporte que transportem mercadorias perigosas; 13. incumprimento das disposições regulamentares previstas no ADR, secção 7.5.10, relativas às medidas a tomar para evitar a acumulação de cargas eletrostáticas durante as operações de enchimento e descarga; 14. incumprimento das disposições regulamentares relativas à chegada aos locais de carga e descarga; 15. incumprimento das disposições regulamentares relativas ao papel, aos deveres e aos certificados do conselheiro de segurança para cada empresa, quando tal for exigido; 16. incumprimento das disposições regulamentares relativas ao período mínimo de retenção do documento de transporte de mercadorias perigosas e às informações e documentação adicionais especificadas no ADR; 17. incumprimento das disposições regulamentares relativas à formação das pessoas envolvidas no transporte de mercadorias perigosas; 18. não apresentação dos documentos e/ou relatórios exigidos às autoridades competentes. 3. Categoria de risco III Diz respeito a infrações às disposições do ADR que acarretem um risco reduzido de lesões corporais ou de danos para o ambiente e relativamente às quais as medidas corretivas adequadas não necessitam de ser tomadas no local do controlo na estrada, podendo ser adotadas posteriormente pela empresa. se forem observadas durante os controlos nas instalações, estas infrações estão normalmente sujeitas a outras medidas adequadas. As infrações desta categoria incluem: 1. incumprimento da regulamentação relativa à dimensão da sinalização ou dos rótulos ou ao tamanho das letras, algarismos ou símbolos apostos na sinalização ou nos rótulos; 2. informações, com exceção das informações abrangidas pela categoria de risco I, não disponíveis na documentação de transporte; 3. não apresentação do certificado de formação a bordo do veículo, mas comprovativo de que o condutor o detém; 4. não apresentação de um meio de identificação, com fotografia, por cada tripulante do veículo; 5. colocação incorreta de sinalização e marcação (incluindo a marcação com painéis laranja) ou outros sinais de identificação; 6. apresentação tardia dos documentos e/ou relatórios exigidos às autoridades competentes. » ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2025/1801/oj ISSN 1977-0774 (electronic edition)
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