União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2025/1237

Data
2025-06-24
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

DIRETIVA (UE) 2025/1237 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

Texto integral (935 palavras)

L_202501237PT.000101.fmx.xml Jornal Oficial da União Europeia PT Série L 2025/1237 24.6.2025 DIRETIVA (UE) 2025/1237 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 17 de junho de 2025 que altera a Diretiva 92/43/CEE do Conselho no respeitante ao estatuto de proteção do lobo (Canis lupus) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1), Após consulta ao Comité das Regiões, Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2), Considerando o seguinte: (1) Pelas razões expostas na Decisão (UE) 2024/2669 do Conselho (3), a União apresentou uma proposta à Comissão Permanente da Convenção relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (4) («Convenção de Berna») para alterar o estatuto de proteção do lobo ao abrigo dessa convenção. Na sua 44.a reunião realizada a 6 de dezembro de 2024, a Comissão Permanente aprovou a proposta da União no sentido de transferir o lobo (Canis lupus) do anexo II («Espécies da fauna estritamente protegidas») da Convenção de Berna para o anexo III («Espécies protegidas da fauna») dessa convenção («a decisão da Comissão Permanente»). (2) Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 3, da Convenção de Berna, a alteração do estatuto de proteção do lobo entrou em vigor a 7 de março de 2025. (3) A Diretiva 92/43/CEE do Conselho (5) é um instrumento fundamental para a conservação da natureza na União, em especial tendo em conta as obrigações internacionais da União nos termos da Convenção de Berna. Para que a alteração do estatuto de proteção do lobo nos termos da Convenção de Berna seja transposta para o regime jurídico da União, importa refletir na Diretiva 92/43/CEE a decisão da Comissão Permanente. (4) A fim de transpor a decisão da Comissão Permanente, a entrada relativa ao lobo deverá ser suprimida do anexo IV da Diretiva 92/43/CEE e adaptada no anexo V dessa diretiva, proporcionando assim ao lobo a proteção prevista no artigo 14.o da Diretiva 92/43/CEE. (5) A Diretiva 92/43/CEE tem por objetivo contribuir para assegurar a biodiversidade através da conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens no território europeu dos Estados-Membros em que o Tratado é aplicável. (6) A Diretiva 92/43/CEE, como um instrumento no domínio do ambiente, permite aos Estados-Membros manter ou introduzir medidas de proteção reforçadas, desde que sejam compatíveis com os Tratados, tal como previsto no artigo 193.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Por conseguinte, para efeitos da Diretiva 92/43/CEE, os Estados-Membros continuarão a ter a liberdade, não obstante a alteração introduzida pela presente diretiva, de manter o estatuto de proteção do lobo ao nível de proteção previsto para as espécies da fauna estritamente protegidas. (7) Atendendo a que o objetivo da presente diretiva só pode ser alcançado ao nível da União, uma vez que exige a alteração de um ato jurídico da União em vigor, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo. (8) A Diretiva 92/43/CEE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade, ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA: Artigo 1.o A Diretiva 92/43/CEE é alterada do seguinte modo: 1) No anexo IV, alínea a), «Animais», a entrada relativa à espécie Canis lupus é suprimida; 2) No anexo V, alínea a), «Animais», a entrada relativa à espécie Canis lupus passa a ter a seguinte redação: « Canis lupus ». Artigo 2.o 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, até 15 de janeiro de 2027. Do facto informam imediatamente a Comissão. As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou devem ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência. 2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva. Artigo 3.o A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 4.o Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros. Feito em Estrasburgo, em 17 de junho de 2025. Pelo Parlamento Europeu A Presidente R. METSOLA Pelo Conselho O Presidente A. SZŁAPKA (1) Parecer de 30 de abril de 2025 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (2) Posição do Parlamento Europeu de 8 de maio de 2025 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 5 de junho de 2025. (3) Decisão (UE) 2024/2669 do Conselho, de 26 de setembro de 2024, relativa à apresentação, em nome da União Europeia, de uma proposta de alteração dos anexos II e III da Convenção relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa, e à posição a tomar em nome da União, na 44.a reunião da Comissão Permanente dessa convenção (JO L, 2024/2669, 10.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2669/oj). (4) Convenção relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (JO L 38 de 10.2.1982, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/convention/1982/72/oj). (5) Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1992/43/oj). ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2025/1237/oj ISSN 1977-0774 (electronic edition)
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