União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2025/1223

Data
2025-06-20
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

DIRETIVA DELEGADA (UE) 2025/1223 DA COMISSÃO

Texto integral (1830 palavras)

L_202501223PT.000101.fmx.xml Jornal Oficial da União Europeia PT Série L 2025/1223 20.6.2025 DIRETIVA DELEGADA (UE) 2025/1223 DA COMISSÃO de 10 de abril de 2025 que altera a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos mínimos de formação aplicáveis à profissão de veterinário (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Tendo em conta a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (1), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 6, segundo parágrafo, e o artigo 38.o, n.o 1, segundo parágrafo, Considerando o seguinte: (1) Os requisitos mínimos de formação harmonizados para a profissão de veterinário estão atualmente estabelecidos no artigo 38.o da Diretiva 2005/36/CE, bem como no ponto 5.4.1 do anexo V dessa diretiva. (2) No seu Livro Verde de 2011 sobre a modernização da Diretiva 2005/36/CE (2), a Comissão reconheceu a necessidade de modernizar por fases os requisitos mínimos de formação harmonizados. (3) No contexto da alteração da Diretiva 2005/36/CE através da Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), as autoridades nacionais, as instituições académicas e as organizações profissionais indicaram que as profissões abrangidas pelo título III, capítulo III, da diretiva evoluíram significativamente desde a harmonização dos respetivos requisitos mínimos de formação. (4) Embora a Diretiva 2013/55/UE tenha revisto, em certa medida, os conhecimentos e aptidões para a profissão de veterinário estabelecidos no artigo 38.o, n.o 3, da Diretiva 2005/36/CE, não foram introduzidas alterações substanciais nas disciplinas do programa de estudos enumeradas no anexo V, ponto 5.4.1, da Diretiva 2005/36/CE. (5) O artigo 21.o, n.o 6, da Diretiva 2005/36/CE, tal como alterada, confere à Comissão competências delegadas para introduzir, nos termos do artigo 57.o-C da mesma diretiva, atualizações dos requisitos mínimos de formação, a fim de os adaptar ao progresso científico e técnico universalmente reconhecido, de modo a refletir a evolução do direito da UE que afeta diretamente os profissionais em causa. (6) A Comissão avaliou se os requisitos mínimos de formação para a profissão de veterinário, tal como estabelecidos na Diretiva 2005/36/CE, deveriam ser atualizados à luz do progresso científico e técnico universalmente reconhecido. (7) Foi realizado um estudo para auxiliar a Comissão na sua avaliação. O estudo visou explorar os desenvolvimentos em matéria de requisitos de formação para a profissão de veterinário nos Estados-Membros e nos Estados da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA). Para o efeito, foram recolhidos dados a nível nacional e da UE, através de investigação documental e de consultas específicas das partes interessadas. A recolha de dados centrou-se nos desenvolvimentos em matéria de requisitos de formação a nível nacional: i) progressos científicos e técnicos relevantes para a profissão de veterinário; ii) programas de formação, bem como conhecimentos e aptidões que vão além dos requisitos mínimos de formação estabelecidos na Diretiva 2005/36/CE e que refletem uma adaptação aos progressos científicos e técnicos. (8) Durante o estudo, foi efetuada uma avaliação comparativa dos dados recolhidos que se centrou na evolução e nos pontos comuns dos requisitos de formação em todos os Estados-Membros e nos Estados da EFTA, à luz do progresso científico e técnico universalmente reconhecido. Para o efeito, foi elaborada uma definição operacional de progresso científico e técnico «universalmente reconhecido», que consiste em avanços científicos e técnicos observados em, pelo menos, 16 Estados-Membros e Estados da EFTA. (9) Os resultados do estudo foram apresentados às partes interessadas durante um seminário e na reunião do grupo de coordenadores para o reconhecimento das qualificações profissionais. Com base nas observações recebidas, foram elaboradas conclusões do estudo, que propõem atualizações dos requisitos mínimos de formação estabelecidos na Diretiva 2005/36/CE no que diz respeito aos programas de formação, bem como aos conhecimentos e aptidões. (10) O estudo (4) identificou, nos programas de formação nos Estados-Membros e nos Estados da EFTA, os seguintes progressos científicos e técnicos universalmente reconhecidos que não estavam representados ou não estavam suficientemente representados nos requisitos mínimos de formação estabelecidos na Diretiva 2005/36/CE: o conceito «Uma Só Saúde»; sustentabilidade e transdisciplinaridade; interdisciplinaridade, multidisciplinaridade e competências não técnicas; tratamentos e terapias; saúde e bem-estar animal; saúde pública; higiene e segurança dos alimentos; biologia, digitalização e dados digitais, bem como ferramentas e técnicas de diagnóstico e de laboratório. (11) De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos (5), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica. (12) Por conseguinte, a Diretiva 2005/36/CE deve ser alterada em conformidade, ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA: Artigo 1.o Alterações à Diretiva 2005/36/CE A Diretiva 2005/36/CE é alterada do seguinte modo: 1) No artigo 38.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. A formação de veterinário garante que o profissional em questão adquiriu os conhecimentos e as aptidões seguintes: a) Conhecimento das ciências em que se baseiam as atividades de veterinário, bem como da legislação da UE relativa a essas atividades; b) Conhecimentos adequados da estrutura, das funções, do comportamento e das necessidades fisiológicas dos animais, bem como as aptidões e competências necessárias para a sua criação, alimentação, bem-estar, reprodução e higiene em geral; c) As aptidões e competências clínicas, epidemiológicas e analíticas necessárias para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças dos animais, bem como para a avaliação e controlo da dor, a realização de cirurgia assética em condições de segurança, a sedação, a anestesia e a eutanásia, quer individualmente quer em grupo, incluindo conhecimentos específicos sobre as doenças que podem ser transmitidas aos seres humanos; d) Conhecimentos, aptidões e competências adequados para exercer medicina preventiva, incluindo competências em matéria de biossegurança, tratamento de pedidos e certificação; e) Conhecimentos adequados sobre a higiene e tecnologia envolvidas na produção, fabrico e colocação em circulação de alimentos para animais ou de alimentos de origem animal destinados ao consumo humano, incluindo as aptidões e competências necessárias para a compreensão e explicação das boas práticas neste domínio; f) Os conhecimentos, aptidões e competências necessários para a utilização responsável e razoável dos medicamentos veterinários de modo a tratar os animais, bem como a garantir a segurança da cadeia alimentar e a proteção do ambiente; g) Conhecimento e compreensão adequados do conceito «Uma Só Saúde», incluindo aptidões e competências para a sua aplicação e integração no domínio da saúde pública veterinária; h) Conhecimentos da organização e gestão inerentes a uma atividade empresarial veterinária, incluindo gestão de clínicas e economia aplicada à saúde animal; Conhecimentos, aptidões e competências adequados em matéria de interação interpessoal e interprofissional, comunicação, trabalho em equipa e colaboração multidisciplinar; i) Conhecimentos adequados de gestão de dados, tecnologias da informação e tecnologias digitais, bem como as aptidões e competências necessárias para a sua aplicação prática no domínio da veterinária.» ; 2) O anexo V é alterado em conformidade com o disposto no anexo da presente diretiva. Artigo 2.o Transposição 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 10 de abril de 2027, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência. 2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva. Artigo 3.o Entrada em vigor A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 4.o Destinatários Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva. Feito em Bruxelas, em 10 de abril de 2025. Pela Comissão A Presidente Ursula VON DER LEYEN (1) JO L 255 de 30.9.2005, p. 22, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2005/36/oj. (2) Livro Verde — Modernizar a Diretiva relativa ao Reconhecimento das Qualificações Profissionais [COM(2011) 367 final, de 22 de junho de 2011]. (3) Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, que altera a Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI») (JO L 354 de 28.12.2013, p. 132, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/55/oj). (4) Comissão Europeia, Direção-Geral do Mercado Interno, da Indústria, do Empreendedorismo e das PME, «Mapping and assessment of developments of one of the sectoral professions under Directive 2005/36/EC — The profession of veterinary surgeon — Final study», Serviço das Publicações da União Europeia, 2022 (não traduzido para português). (5) JO C 369 de 17.12.2011, p. 14. ANEXO No anexo V da Diretiva 2005/36/CE, o ponto 5.4.1 passa a ter a seguinte redação: «5.4.1 Programa de estudos para os veterinários O programa de estudos para obtenção do título de formação em medicina veterinária inclui, pelo menos, as disciplinas a seguir indicadas. O ensino de uma ou várias dessas disciplinas pode ser efetuado no âmbito de outras disciplinas ou em ligação com elas. A. Disciplinas de base — Física — Química — Biologia animal e celular — Biologia vegetal — Biomatemática B. Disciplinas específicas a. Ciências fundamentais: — Anatomia (incluindo histologia e embriologia) — Fisiologia — Bioquímica — Genética e genética molecular — Farmácia, farmacologia e farmacoterapia (incluindo resistência aos antimicrobianos) — Toxicologia — Microbiologia — Imunologia — Epidemiologia — Deontologia b. Ciências clínicas: — Obstetrícia — Patologia (incluindo anatomia patológica) — Parasitologia — Medicina e cirurgia clínicas (incluindo anestesiologia) — Clínica dos animais domésticos, aves de capoeira e outras espécies animais — Medicina preventiva — Imagiologia — Reprodução e problemas da reprodução — Polícia sanitária — Medicina legal veterinária e legislação veterinária — Terapêutica — Propedêutica c. Produção animal: — Produção animal — Nutrição animal — Agronomia — Economia agrária — Pecuária e gestão da saúde dos efetivos — Higiene veterinária — Etologia, bem-estar e proteção animal d. Higiene dos alimentos: — Inspeção e controlo dos alimentos para animais ou dos alimentos de origem animal para consumo humano — Higiene, tecnologia e microbiologia alimentares — Trabalho prático (incluindo trabalho prático nos locais de abate e de transformação dos géneros alimentícios) A formação prática pode ter a forma de um estágio, desde que este se faça a tempo inteiro sob a orientação direta da autoridade ou do organismo competentes e que não exceda seis meses num período global de formação de cinco anos de estudos. A repartição do ensino teórico e prático entre os diferentes grupos de disciplinas deve ser ponderada e coordenada de forma a que os conhecimentos e a experiência possam ser adquiridos de modo adequado para permitir que o veterinário cumpra o conjunto das suas tarefas.». ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2025/1223/oj ISSN 1977-0774 (electronic edition)
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