União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2025/1
- Data
- 2025-01-08
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
DIRETIVA (UE) 2025/1 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Texto integral (64 210 palavras)
L_202500001PT.000101.fmx.xml
Jornal Oficial
da União Europeia
PT
Série L
2025/1
8.1.2025
DIRETIVA (UE) 2025/1 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 27 de novembro de 2024
que estabelece um regime para a recuperação e a resolução de empresas de seguros e de resseguros e que altera as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE, e (UE) 2017/1132 e os Regulamentos (UE) n.o 1094/2010, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 806/2014 e (UE) 2017/1129
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1)
As dificuldades das empresas de seguros podem ter repercussões substanciais na economia e no bem-estar social nos Estados-Membros, se conduzirem a perturbações da proteção concedida aos tomadores de seguros, aos beneficiários ou às partes lesadas. A função das empresas de resseguros na economia, a sua interligação com as empresas de seguros e com os mercados financeiros em geral, bem como a relativa concentração do mercado de resseguros, exigem um regime adequado para fazer face, de forma ordenada, às suas eventuais dificuldades ou insolvência. Por conseguinte, há que abordar a recuperação e a resolução, tanto das empresas de seguros propriamente ditas como das empresas de resseguros, tendo em conta as respetivas especificidades.
(2)
A crise financeira mundial de 2008 pôs a nu as vulnerabilidades do setor financeiro e a sua interligação. As causas das dificuldades e da insolvência parecem estar ligadas, entre outras coisas, à evolução dos mercados financeiros e à natureza intrínseca das atividades de seguro ou resseguro. Assim, os riscos de subscrição, ou seja, de créditos subprovisionados, a atribuição de preços incorretos, ou seja, a subestimação dos prémios, a má gestão dos ativos e passivos e as perdas de investimento são frequentemente referidos como as principais fontes de preocupação para as empresas de seguros e de resseguros. Neste contexto, o dinheiro dos contribuintes tem sido utilizado para restabelecer a situação financeira deteriorada de várias empresas de seguros. Embora tivesse por objetivo reforçar o sistema financeiro na União e a resiliência das empresas de seguros e de resseguros, a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) não eliminou completamente a possibilidade de insolvência dessas empresas de seguros e de resseguros. A grande volatilidade do mercado e os prolongados baixos níveis das taxas de juro podem ser particularmente prejudiciais para a rentabilidade e a solvência das empresas de seguros e de resseguros. Por conseguinte, a sensibilidade das empresas de seguros e de resseguros à evolução do mercado e da economia exige especial prudência e um regime adequado para gerir, inclusive de forma preventiva, potenciais deteriorações da situação financeira dessas empresas. Algumas situações de insolvência e quase insolvência, em especial de natureza transfronteiriça, que ocorreram recentemente ilustraram as deficiências do quadro atual, que têm de ser corrigidas por forma a organizar adequadamente a saída ordenada do mercado das empresas de seguros ou de resseguros.
(3)
As atividades, os serviços ou as operações realizados por empresas de seguros ou de resseguros que não possam ser facilmente substituídos num prazo razoável ou a um custo razoável para os tomadores de seguros, os beneficiários ou as partes lesadas, deverão ser considerados funções críticas cuja prossecução é necessário assegurar. Tais atividades, serviços ou operações podem ser cruciais a nível da União, nacional ou regional. Muitas vezes, a continuidade da proteção pelo seguro ou resseguro é preferível à liquidação de uma empresa em situação de insolvência, uma vez que essa continuidade proporciona o resultado mais favorável para os tomadores de seguros, os beneficiários ou as partes lesadas. É, portanto, fundamental que estejam disponíveis instrumentos adequados para prevenir situações de insolvência e, nos casos em que surjam situações de insolvência, minimizar as repercussões negativas, preservando a continuidade dessas funções críticas.
(4)
A garantia de uma resolução efetiva das empresas de seguros e de resseguros em situação de insolvência na União constitui um elemento fundamental para a realização do mercado interno. A insolvência de tais empresas tem impacto não só nos tomadores de seguros e eventualmente na economia real e na estabilidade financeira dos mercados em que essas empresas de seguros e de resseguros operam diretamente, mas também na confiança no mercado interno dos seguros. A realização do mercado interno dos serviços financeiros reforçou a interligação dos diferentes sistemas financeiros nacionais. As empresas de seguros e de resseguros atuam nos mercados financeiros para gerir as suas carteiras de investimentos e os riscos relacionados com as suas atividades. Neste contexto, a incapacidade dos Estados-Membros para dar resposta a uma situação de insolvência de uma empresa de seguros ou de resseguros e para a resolver de uma forma previsível e harmonizada, que evite efetivamente danos sistémicos mais vastos, pode comprometer a estabilidade dos mercados financeiros e, consequentemente, o mercado interno no domínio dos serviços financeiros.
(5)
A crise financeira mundial de 2008 salientou a necessidade de desenvolver um quadro adequado de recuperação e resolução para as empresas de seguros e de resseguros. A nível internacional, o Conselho de Estabilidade Financeira publicou, em outubro de 2011, e atualizou em outubro de 2014, o documento intitulado «Key Attributes of Effective Resolution Regimes for Financial Institutions» («Principais características dos regimes de resolução eficazes para as instituições financeiras», apenas em inglês), que inclui considerações sobre a resolução de empresas de seguros suscetível de ser sistemicamente significativa ou crítica em caso de insolvência das mesmas. Em junho de 2016, o Conselho de Estabilidade Financeira publicou orientações complementares sobre o desenvolvimento de estratégias e planos de resolução eficazes para as seguradoras de importância sistémica. Paralelamente, a Associação Internacional de Supervisores de Seguros aprovou em novembro de 2019 os «Princípios básicos de seguro e sua metodologia» para todas as empresas de seguros e de resseguros, um «quadro comum para os grupos seguradores ativos a nível internacional» que especifica as normas para o planeamento da recuperação preventiva e as medidas que as autoridades deverão tomar relativamente a uma empresa de seguros ou de resseguros que saia do mercado e entre em processo de resolução. Estes acontecimentos deverão ser tidos em conta ao estabelecer um regime para a recuperação e resolução de empresas de seguros e de resseguros em situação de insolvência.
(6)
Muitas empresas de seguros e de resseguros operam para além das fronteiras nacionais. A falta de coordenação e cooperação entre as autoridades públicas na preparação para as dificuldades ou situação de insolvência, e na gestão dessas dificuldades ou situação, de uma empresa de seguros ou de resseguros com atividades transfronteiras prejudicará a confiança mútua dos Estados-Membros, produzindo resultados menos favoráveis para os tomadores de seguros, os beneficiários e as partes lesadas e afetando a credibilidade do mercado interno dos seguros.
(7)
Atualmente, não existe uma harmonização dos procedimentos a nível da União para a resolução coordenada das empresas de seguros ou de resseguros. Pelo contrário, observam-se diferenças substantivas e procedimentais consideráveis entre as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais que regem a insolvência das empresas de seguros e de resseguros nos Estados-Membros. Além disso, os processos de insolvência das empresas podem não ser sempre adequados para as empresas de seguros ou de resseguros, uma vez que nem sempre asseguram uma continuidade adequada das funções críticas em benefício dos tomadores de seguros, beneficiários e partes lesadas, a economia real ou a estabilidade financeira no seu conjunto.
(8)
É necessário assegurar a continuidade das funções críticas das empresas de seguros ou de resseguros em situação de insolvência, ou das empresas de seguros ou de resseguros em risco de insolvência, minimizando simultaneamente o impacto da insolvência dessas empresas na economia ou no sistema financeiro. Por conseguinte, é essencial estabelecer um regime que proporcione às autoridades um conjunto credível de instrumentos que lhes permita intervir de forma suficientemente atempada e rápida nas empresas de seguros ou de resseguros que se encontrem em situação ou em risco de insolvência. O referido regime deverá assegurar que os primeiros a suportar as perdas sejam os acionistas e a seguir os credores, desde que nenhum credor sofra perdas superiores às que sofreria se a empresa de seguros ou de resseguros tivesse sido liquidada ao abrigo dos processos normais de insolvência, em conformidade com o princípio segundo o qual nenhum credor deverá ficar em pior situação do que aquela em que ficaria ao abrigo de um processo normal de insolvência (princípio de que «nenhum credor deverá ficar em pior situação»). A fim de assegurar que o tratamento que os acionistas, tomadores de seguros, beneficiários, reclamantes e outros credores afetados teriam recebido se a empresa objeto de resolução tivesse entrado em processo normal de insolvência seja devidamente refletido, deverão ser tidas em conta todas as ocorrências pertinentes que seriam desencadeadas pela abertura ou antes da abertura de um processo normal de insolvência tal como todas as ocorrências pertinentes relacionadas com a abertura desses processos, incluindo as relacionadas com a proteção das partes lesadas ao abrigo da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) no que diz respeito aos danos resultantes de acidentes em caso de insolvência de uma empresa de seguros.
(9)
Com base na Diretiva 2009/138/CE, o regime a estabelecer deverá permitir que as autoridades assegurem a continuidade da proteção pelo seguro para os tomadores de seguros, beneficiários e partes lesadas, transfiram as atividades e carteiras viáveis da empresa de seguros ou de resseguros, se for caso disso, e repartam as perdas de forma justa e previsível. Esses objetivos deverão contribuir para evitar perdas desnecessárias ou dificuldades sociais por parte dos tomadores de seguros, beneficiários e partes lesadas, atenuar os impactos negativos na economia real, minimizar os efeitos negativos nos mercados financeiros e minimizar os custos para os contribuintes.
(10)
A revisão da Diretiva 2009/138/CE e, em especial, a introdução de requisitos de capital mais sensíveis ao risco, o reforço da supervisão, o reforço da monitorização da liquidez e melhores instrumentos para as políticas macroprudenciais, deverá reduzir ainda mais a probabilidade de insolvência das empresas de seguros ou de resseguros e aumentar a resiliência dessas empresas às situações de tensão económica, sejam elas provocadas por perturbações sistémicas ou por acontecimentos específicos das próprias empresas. Contudo, não obstante a existência de um quadro prudencial sólido e robusto, as situações de dificuldades financeiras não podem ser completamente excluídas. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão estar preparados e dispor de instrumentos de recuperação e resolução adequados para gerir situações que envolvam tanto crises sistémicas como situações de insolvência de empresas individuais. Esses instrumentos deverão incluir mecanismos que permitam às autoridades lidar de forma eficaz com empresas em situação ou em risco de insolvência. A utilização desses instrumentos e o exercício desses poderes deverão ter em consideração as circunstâncias em que ocorre a situação de insolvência.
(11)
Alguns Estados-Membros já introduziram requisitos de planeamento da recuperação preventiva e mecanismos para proceder à resolução de empresas de seguros ou de resseguros em situação de insolvência. No entanto, é provável que a falta de condições, de poderes e de processos comuns para a recuperação e a resolução das empresas de seguros ou de resseguros na União constitua um obstáculo ao bom funcionamento do mercado interno e prejudique a cooperação entre as autoridades nacionais confrontadas com as dificuldades ou a situação de insolvência de grupos transfronteiriços de empresas. Tal é particularmente verdade nos casos em que a existência de abordagens diferentes significa que as autoridades nacionais não têm o mesmo nível de controlo nem os mesmos poderes para a resolução das empresas de seguros ou de resseguros. Essas diferenças nos regimes de recuperação e resolução podem afetar a igualdade de condições de concorrência e, potencialmente, criar distorções da concorrência entre empresas. Esse obstáculo deverá ser eliminado e deverão ser adotadas regras que garantam que o mercado interno não seja posto em causa. Para o efeito, as regras que regem a recuperação preventiva e a resolução das empresas de seguros ou de resseguros deverão ser sujeitas a regras mínimas comuns de harmonização. A fim de assegurar a coerência com a legislação da União em vigor no domínio dos serviços de seguros, o regime de recuperação preventiva e de resolução deverá ser aplicável às empresas de seguros ou de resseguros sujeitas aos requisitos prudenciais estabelecidos na Diretiva 2009/138/CE.
(12)
A insolvência de uma entidade afiliada a um grupo pode afetar rapidamente a solvência e as operações de todo o grupo. Por conseguinte, é necessário estabelecer requisitos em matéria de planeamento da recuperação preventiva e da resolução de um grupo. Além disso, as autoridades deverão dispor de meios eficazes, em relação a essas entidades, para impor medidas corretivas que tenham em conta a solidez financeira de todas as entidades do grupo, eliminem os obstáculos à resolubilidade num contexto de grupo e produzam um programa de resolução coerente para o grupo no seu conjunto, em especial num contexto transfronteiriço. Por conseguinte, os requisitos em matéria de planeamento da recuperação preventiva e da resolução e em matéria de resolubilidade, bem como o regime de resolução, deverão também ser aplicáveis às empresas-mãe, às sociedades gestoras de participações sociais e a outras entidades do grupo, incluindo as sucursais de empresas de seguros e de resseguros estabelecidas fora da União.
(13)
A fim de assegurar que o planeamento da recuperação e da resolução e a resolução efetiva de empresas de seguros e de resseguros que fazem parte de conglomerados financeiros ou de grupos seguradores que constituem conglomerados financeiros, ou que façam parte de conglomerados financeiros, possam ocorrer sem problemas, e tendo em vista reduzir os encargos administrativos, deverão ser criadas obrigações de partilha de informações entre autoridades de resolução e de supervisão dos setores bancário e dos seguros e deverá ser concedido o estatuto de observador à autoridade de resolução bancária no colégio de resolução do setor dos seguros para um grupo segurador que constitua ou faça parte de um conglomerado financeiro nos termos da Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), e vice-versa.
(14)
Com as novas regras introduzidas pela presente diretiva, as autoridades de resolução do setor dos seguros e de resseguros, e as autoridades de resolução bancária, dispõem do seu próprio regime para a resolução, que é adaptado às especificidades dos setores dos seguros e resseguros, bem como do setor bancário. O calendário de uma resolução no contexto de seguros e de resseguros é diferente do de uma resolução no contexto bancário. A fim de evitar uma corrida aos bancos, o Conselho Único de Resolução e as autoridades nacionais de resolução bancária têm normalmente de agir com celeridade. Por outro lado, as autoridades de resolução do setor dos seguros e de resseguros têm frequentemente a vantagem de dispor de mais tempo para encontrar as soluções adequadas que sejam mais benéficas para os tomadores de seguros. É menos provável que ocorra um evento semelhante a uma corrida aos bancos no setor dos seguros e resseguros, e as consequências de tal evento seriam diferentes das que ocorreriam no setor bancário.
(15)
Ambos os regimes legislativos setoriais estabeleceram poderes de decisão independentes para as respetivas autoridades. Por conseguinte, as autoridades de resolução do setor dos seguros e resseguros e as autoridades de resolução do setor bancário deverão agir em pé de igualdade. Para o desempenho das funções de resolução, é fundamental que as autoridades de resolução do setor bancário e do setor dos seguros e resseguros se informem mutuamente e cooperem de boa-fé. Os requisitos de partilha de informações previstos na presente diretiva deverão facilitar essa cooperação. Por conseguinte, as autoridades de resolução do setor bancário e do setor dos seguros e resseguros, bem como as respetivas autoridades de supervisão de cada setor, deverão, sem demora, trocar as informações consideradas necessárias para o desempenho das respetivas funções.
(16)
A fim de assegurar que as autoridades de resolução sejam mantidas informadas e sejam consultadas numa fase suficientemente precoce do processo e de maneira estruturada, permitindo-lhes exercer o seu mandato de modo informado e coerente, as autoridades de resolução do setor bancário e do setor dos seguros e resseguros deverão ser convidadas, na qualidade de observadoras, para os colégios de resolução umas das outras. Este aspeto é particularmente importante no contexto do planeamento da recuperação preventiva e do planeamento da resolução, bem como para avaliar se estão reunidas as condições para a resolução e, por último, aquando da adoção de medidas de resolução em relação a uma ou mais entidades que fazem parte de conglomerados financeiros. A fim de tirar partido da experiência adquirida, a Comissão deverá rever as disposições pertinentes da presente diretiva até cinco anos após a sua entrada em vigor.
(17)
É necessário assegurar a adequação e a eficácia do regime de recuperação e resolução, evitando simultaneamente encargos administrativos e custos desnecessários para as empresas e as autoridades. Por conseguinte, a aplicação desse regime de recuperação e resolução deverá ser proporcionada no que respeita à natureza, à escala e à complexidade da empresa em causa e das suas atividades e serviços. Além disso, deverão ser tidas em conta as diferenças entre a recuperação, por um lado, e a resolução, por outro. No que respeita ao âmbito dos requisitos de planeamento da recuperação e da resolução, as autoridades deverão determinar, com base em conjuntos de critérios baseados no risco, que empresas estão sujeitas aos requisitos de planeamento completos ou simplificados. A fim de promover a confiança no mercado único dos seguros e resseguros e de promover condições de concorrência equitativas, deverá ser alcançado um nível mínimo de preparação, estabelecendo um nível mínimo de cobertura do mercado para o mercado dos seguros e resseguros do ramo vida e para o mercado dos seguros e resseguros do ramo não vida. No que diz respeito ao âmbito dos requisitos em matéria de planeamento da resolução, as autoridades deverão determinar para que empresas é mais provável, em comparação com outras empresas sob a sua alçada, que uma medida de resolução seja de interesse público em caso de insolvência ou quais as empresas que exercem funções críticas.
(18)
Pela mesma razão, as autoridades deverão, se for caso disso, aplicar requisitos em matéria de informação e de planeamento da recuperação preventiva e da resolução diferentes ou reduzidos, especificamente para a empresa em causa, e requerer atualizações a um ritmo mais baixo. Ao aplicarem essas obrigações simplificadas, as autoridades deverão ter em conta a natureza, a dimensão, a complexidade e a substituibilidade das atividades de uma empresa, a sua estrutura acionista e forma jurídica, o seu perfil de risco e o seu grau de interligação com outras empresas regulamentadas ou com o sistema financeiro em geral. As autoridades deverão igualmente ter em conta se o incumprimento e a subsequente liquidação da empresa de seguros ou de resseguros no âmbito dos processos normais de insolvência poderão ter um efeito negativo significativo nos tomadores de seguros, nos mercados financeiros, noutras empresas ou na economia em geral. As autoridades deverão informar anualmente a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), sobre a aplicação dessas obrigações simplificadas.
(19)
A fim de assegurar um processo de resolução ordenada e de evitar conflitos de interesses, os Estados-Membros deverão nomear autoridades públicas administrativas ou autoridades às quais sejam conferidos poderes públicos administrativos para o exercício das funções e tarefas relacionadas com o regime de recuperação e resolução. Os Estados-Membros deverão assegurar a atribuição de recursos adequados a essas autoridades de resolução. Caso um Estado-Membro designe uma autoridade de resolução que exerça outras funções, há que tomar medidas estruturais adequadas para separar essas funções das relacionadas com a resolução, bem como para assegurar a independência operacional. Essa separação não deverá impedir a função de resolução de aceder a quaisquer informações de que necessite para o exercício das suas atribuições ao abrigo do regime de recuperação e resolução ou para a cooperação entre as diferentes autoridades envolvidas na aplicação do regime de recuperação e resolução.
(20)
Tendo em conta as consequências que a situação de insolvência de uma empresa de seguros ou de resseguros poderá ter nos tomadores de seguros, no sistema financeiro e na economia de um Estado-Membro, bem como a eventual necessidade de utilização de fundos públicos para a resolução dessa situação de insolvência, os ministérios das Finanças ou outros ministérios competentes dos Estados-Membros deverão estar estreitamente envolvidos, desde o início, no processo de gestão de crises e de resolução.
(21)
É essencial que os grupos ou, se for caso disso, as empresas individuais elaborem e atualizem regularmente planos de recuperação preventiva que definam as medidas a tomar por esses grupos ou empresas para restabelecer a sua situação financeira na sequência de uma deterioração significativa dessa situação que seja suscetível de constituir um risco para a sua viabilidade. As empresas de seguros e de resseguros deverão, por conseguinte, identificar um conjunto de indicadores quantitativos e qualitativos que desencadearão a ativação das medidas corretivas previstas nesses planos de recuperação preventiva. Esses indicadores deverão ajudar as empresas de seguros e de resseguros a tomar medidas corretivas no interesse superior dos seus tomadores de seguros, em consonância com os sistemas de gestão de riscos das empresas, não devendo estabelecer novos requisitos prudenciais regulamentares. Por conseguinte, a presente diretiva não deverá impedir as empresas de incluírem nos seus planos de recuperação preventiva, nem exigir que as empresas incluam nos seus planos de recuperação preventiva, pontos de deterioração da posição de capital precedentes ao incumprimento do requisito de capital de solvência estabelecido no título I, capítulo VI, secção 4, da Diretiva 2009/138/CE. Os planos de recuperação preventiva que abranjam todas as entidades jurídicas relevantes do grupo deverão ser pormenorizados e basear-se em pressupostos realistas aplicáveis num leque de cenários sólidos e graves. Esses planos de recuperação preventiva deverão fazer parte integrante do sistema de governação da empresa. Os instrumentos existentes podem contribuir para a elaboração desses planos de recuperação preventiva, incluindo nomeadamente a autoavaliação do risco e da solvência, os planos de contingência ou os planos de gestão do risco de liquidez. No entanto, o requisito de elaboração de um plano de recuperação preventiva deverá ser aplicado de forma proporcionada e não deverá prejudicar a elaboração e a apresentação de um plano de recuperação realista, exigido pelo artigo 138.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE. Se for caso disso, os elementos do plano de recuperação preventiva poderão informar ou servir de base à elaboração do plano de recuperação exigido pelo artigo 138.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE.
(22)
É necessário assegurar um nível adequado de preparação para situações de crise. Por conseguinte, as últimas empresas-mãe ou as empresas individuais de seguros ou de resseguros deverão apresentar os seus planos de recuperação preventiva às autoridades de supervisão para uma avaliação exaustiva, determinando inclusivamente se os planos são suficientemente abrangentes e se permitirão restaurar de modo exequível e atempado a viabilidade da empresa ou do grupo, mesmo em períodos de grave tensão financeira. Quando uma empresa apresentar um plano de recuperação preventiva que não seja adequado, as autoridades de supervisão deverão ficar habilitadas a exigir que essa empresa adote as medidas necessárias para corrigir as deficiências significativas do plano.
(23)
O planeamento da resolução é uma componente essencial de um processo de resolução efetiva. Por conseguinte, as autoridades de resolução deverão dispor de todas as informações necessárias para identificar as funções críticas e assegurar a sua continuidade. As empresas de seguros e de resseguros possuem um conhecimento privilegiado do seu próprio funcionamento e dos eventuais problemas daí decorrentes, pelo que as autoridades de resolução deverão elaborar planos de resolução com base, entre outras coisas, nas informações transmitidas pelas empresas em causa. A fim de evitar encargos administrativos desnecessários, as autoridades de resolução deverão, em primeiro lugar, obter as informações necessárias junto das autoridades de supervisão.
(24)
As empresas de pequena dimensão e não complexas não deverão ser obrigadas a elaborar planos de recuperação preventiva separados, nem estar sujeitas a um planeamento da resolução, exceto se essas empresas representarem um risco específico a nível nacional ou regional.
(25)
A fim de prevenir a possível interação das medidas corretivas e de resolução e melhorar a preparação para situações de crise e a resolubilidade dos grupos, qualquer tratamento de grupo em termos de planeamento da recuperação preventiva e da resolução deverá aplicar-se a todas as entidades do grupo sujeitas a supervisão de grupo. Os planos de recuperação preventiva e os planos de resolução deverão igualmente ter em conta a estrutura financeira, técnica e empresarial do grupo em causa, bem como o seu nível de interligação interna.
(26)
Os planos de recuperação preventiva e de resolução de um grupo deverão ser elaborados para o grupo no seu conjunto e deverão identificar medidas em relação à última empresa-mãe e às filiais individuais que fazem parte desse grupo. No entanto, a medida em que as filiais são consideradas nos planos de recuperação preventiva e de resolução de um grupo deverá ser proporcionada à sua relevância para o grupo e para os tomadores de seguros, a economia real e o sistema financeiro nos Estados-Membros em que essas filiais operam. As autoridades de resolução dos Estados-Membros em que o grupo tiver filiais deverão estar envolvidas no processo de elaboração de qualquer plano de resolução. As autoridades em causa, atuando no âmbito dos colégios de resolução, deverão fazer tudo o que estiver ao seu alcance para chegar a uma decisão conjunta sobre a avaliação e a adoção dos referidos planos. No entanto, a ausência de uma decisão conjunta no âmbito dos colégios de supervisão ou de resolução não deverá afetar a preparação adequada para situações de crise. Nesses casos, cada autoridade de supervisão responsável por uma filial deverá poder exigir um plano de recuperação preventiva para as filiais sob a sua jurisdição e efetuar a sua própria avaliação desse mesmo plano de recuperação preventiva. Pelas mesmas razões, cada autoridade de resolução responsável por uma filial deverá elaborar e manter atualizado um plano de resolução para as filiais sob a sua jurisdição. A elaboração de planos de recuperação preventiva e de resolução individuais para empresas que fazem parte de um grupo deverá continuar a ser excecional e devidamente justificada, aplicando as mesmas normas que são aplicadas a empresas comparáveis no Estado-Membro em causa. Quando forem elaborados planos de recuperação preventiva e de resolução individuais para empresas que fazem parte de um grupo, as autoridades envolvidas deverão procurar ser coerentes, na medida do possível, com os planos de recuperação preventiva e de resolução do resto do grupo.
(27)
As autoridades de resolução que não discordem de uma decisão conjunta podem chegar a uma decisão conjunta entre si num plano de resolução de um grupo, tal como na identificação de impedimentos significativos e, se necessário, a avaliação das medidas propostas pela última empresa-mãe, bem como sobre as medidas exigidas pelas autoridades para reduzir ou eliminar os impedimentos.
(28)
A fim de manter todas as autoridades envolvidas plena e permanentemente informadas, as autoridades de supervisão deverão transmitir todos os planos de recuperação preventiva e eventuais alterações aos mesmos às autoridades de resolução envolvidas, devendo as autoridades de resolução transmitir todos os planos de resolução e eventuais alterações aos mesmos às autoridades de supervisão em causa.
(29)
Com base numa avaliação da resolubilidade das empresas de seguros ou de resseguros, as autoridades de resolução deverão ter poderes para exigir, direta ou indiretamente através da autoridade de supervisão, que as empresas de seguros ou de resseguros alterem a sua estrutura e organização. As autoridades de resolução deverão igualmente ter a possibilidade de tomar as medidas necessárias, mas proporcionadas, para reduzir ou eliminar eventuais impedimentos significativos à aplicação dos instrumentos de resolução e para assegurar a resolubilidade das entidades em causa. As autoridades de resolução deverão avaliar a resolubilidade das empresas de seguros ou de resseguros ao nível das empresas em relação às quais será de esperar que, em conformidade com o plano de resolução do grupo, sejam tomadas medidas de resolução. A capacidade das autoridades de resolução para solicitar alterações à estrutura e à organização de uma empresa de seguros ou de resseguros ou para tomar medidas destinadas a reduzir ou eliminar quaisquer impedimentos significativos à aplicação dos instrumentos de resolução e assegurar a resolubilidade das empresas em causa não deverá exceder o necessário para simplificar a estrutura e as operações da empresa de seguros ou de resseguros a fim de melhorar a sua resolubilidade.
(30)
A execução das medidas descritas num plano de recuperação preventiva ou num plano de resolução poderá ter efeitos sobre o pessoal das empresas de seguros ou de resseguros. Por conseguinte, esses planos deverão conter procedimentos de informação e consulta aos representantes dos trabalhadores durante todas as fases dos processos de recuperação e resolução, quando for caso disso. Esses procedimentos deverão ter em conta os acordos coletivos e outras convenções previstas pelos parceiros sociais e pelo direito nacional e da União relativo à participação de sindicatos e de representantes dos trabalhadores em processos de reestruturação de empresas.
(31)
A recuperação e resolução efetivas de empresas de seguros e de resseguros ou de entidades de grupos que operam em toda a União exigem uma cooperação entre as autoridades de supervisão e as autoridades de resolução no âmbito de colégios de supervisores e colégios de resolução, em todas as fases do processo, desde a elaboração dos planos de recuperação preventiva e de resolução até à resolução propriamente dita de uma empresa. Caso as autoridades discordem das decisões a tomar em relação a grupos e empresas, a EIOPA deverá, em último recurso, desempenhar um papel de mediação.
(32)
Durante as fases de recuperação e de prevenção, os acionistas deverão manter a plena responsabilidade e o controlo da empresa de seguros ou de resseguros. Porém, deverão deixar de ter essa responsabilidade assim que a empresa for objeto de resolução. Por conseguinte, o quadro de resolução deverá prever um desencadeamento atempado da resolução, ou seja, antes de uma empresa de seguros ou de resseguros se encontrar em situação de insolvência em termos do balanço ou dos fluxos de caixa, antes de todos os capitais próprios terem sido totalmente esgotados ou antes de a empresa de seguros ou de resseguros deixar de conseguir cumprir as suas obrigações de pagamento na data de vencimento. A resolução deverá ser desencadeada quando uma autoridade de supervisão, depois de ter consultado uma autoridade de resolução, ou quando uma autoridade de resolução, depois de ter consultado uma autoridade de supervisão, determinar que uma empresa de seguros ou de resseguros está em situação ou em risco de insolvência e que a adoção de medidas alternativas não impedirá a insolvência num prazo razoável. Uma empresa de seguros ou de resseguros deverá ser considerada em situação ou em risco de insolvência numa das seguintes circunstâncias: i) se a empresa violar ou for suscetível de violar o requisito de capital mínimo estabelecido no título I, capítulo VI, secção 5, da Diretiva 2009/138/CE, e se não existirem perspetivas razoáveis de restabelecimento do cumprimento, ii) se a empresa deixar de reunir as condições de autorização ou falhar gravemente o cumprimento das obrigações legais que lhe incumbem por força das disposições legislativas e regulamentares a que está sujeita, ou se estiver em risco de falhar gravemente, num futuro próximo, o cumprimento das obrigações legais que lhe incumbem por força das disposições legislativas e regulamentares a que está sujeita de uma forma que justifique a revogação da autorização, iii) se os ativos da empresa de seguros ou de resseguros forem, ou existam elementos objetivos que permitam concluir que irão ser, dentro de pouco tempo, inferiores aos seus passivos, iv) se a empresa de seguros ou de resseguros deixar de ser capaz ou estiver em risco de deixar de ser capaz de pagar as suas dívidas ou outros passivos num futuro próximo, incluindo os pagamentos a tomadores de seguros ou beneficiários na data de vencimento, ou v) se a empresa de seguros ou de resseguros necessitar de apoio financeiro público extraordinário.
(33)
A fim de estabelecer uma delimitação clara de responsabilidades entre as autoridades de supervisão e de resolução, deverá especificar-se que, sempre que a autoridade de resolução tomar medidas de resolução, é a autoridade de resolução que, em última instância, se torna responsável pela aplicação efetiva dessas medidas de resolução. A partir desse momento, a autoridade de supervisão deverá, por conseguinte, abster-se de adotar quaisquer medidas em relação à empresa objeto de resolução sem o acordo prévio da autoridade de resolução. Do mesmo modo, a autoridade de resolução deverá ter poderes para pôr termo, no contexto de medidas de resolução, a qualquer medida tomada pela autoridade de supervisão sempre que a continuação dessa medida prejudique a aplicação dos instrumentos de resolução.
(34)
A utilização dos instrumentos e poderes de resolução poderá afetar os direitos dos acionistas e dos credores das empresas de seguros e de resseguros. Em especial, o poder das autoridades de resolução para transferir as ações e a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa de seguros ou de resseguros para um adquirente privado sem o consentimento dos acionistas afeta os direitos de propriedade desses mesmos acionistas. Além disso, o poder de decidir quais os passivos a transferir de uma empresa em situação de insolvência para assegurar a continuidade dos serviços e evitar efeitos adversos para os tomadores de seguros, os beneficiários e as partes lesadas, a economia real ou a estabilidade financeira no seu conjunto poderá afetar a igualdade de tratamento dos credores. Por conseguinte, os instrumentos de resolução só deverão ser aplicados às empresas de seguros e de resseguros que estejam em situação ou em risco de insolvência, e apenas quando tal for necessário e proporcionado para a prossecução dos objetivos da resolução no interesse geral, tendo em devida consideração o objetivo de proteção do interesse coletivo dos tomadores de seguros, beneficiários e reclamantes. O interesse individual de uma determinada pessoa ou grupo não deverá prevalecer sobre o equilíbrio global do interesse coletivo dos tomadores de seguros, beneficiários e reclamantes da empresa em causa.
(35)
Em particular, os instrumentos de resolução só deverão ser aplicados quando a empresa de seguros ou de resseguros não puder ser liquidada ao abrigo dos processos normais de insolvência sem afetar a proteção dos tomadores de seguros, beneficiários e reclamantes, sem destabilizar o sistema financeiro ou sem impedir a rápida transferência e a continuidade das funções críticas, e quando não existir nenhuma perspetiva razoável de uma solução privada alternativa, nomeadamente um aumento de capital pelos acionistas ou por terceiros que seja suficiente para repor integralmente a viabilidade da entidade sem que haja efeitos nos créditos de seguros ou resseguros. Os sistemas de garantia de seguros aplicáveis a uma empresa que reúna as condições para um processo de insolvência ou de resolução deverão ser tidos em conta ao determinar se a aplicação dos instrumentos de resolução é necessária por razões de interesse público. Qualquer interferência nos direitos dos acionistas e credores resultante de medidas de resolução deverá ser compatível com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»). Em especial, caso os credores de uma mesma categoria sejam tratados de forma diferente no âmbito de uma medida de resolução, essa distinção deverá justificar-se por razões de interesse público, ser proporcionada em relação aos riscos em causa e não deverá ser direta nem indiretamente discriminatória por motivos de nacionalidade.
(36)
As autoridades de resolução deverão dispor de um certo grau de flexibilidade para equilibrar os objetivos da resolução, tendo em conta, se for caso disso, a natureza e as circunstâncias de cada caso.
(37)
Ao prosseguirem os objetivos da resolução, as autoridades de resolução deverão avaliar a forma mais adequada de minimizar os custos da resolução. Minimizar o recurso a apoio financeiro público extraordinário é um objetivo da resolução, mas a utilização desse apoio também constitui um custo da resolução. A minimização dos custos não deverá, no entanto, ser considerada um objetivo de resolução distinto, mas sim um princípio pelo qual as autoridades de resolução se deverão guiar ao decidirem qual a melhor forma de alcançar os objetivos da resolução.
(38)
Ao aplicarem os instrumentos de resolução e ao exercerem os poderes de resolução, as autoridades de resolução deverão tomar todas as medidas adequadas para assegurar que as medidas de resolução sejam tomadas em conformidade com o princípio de que os créditos de seguros e de resseguros são afetados após os acionistas e outros credores suportaram a sua parte das perdas. Além disso, as autoridades de resolução deverão assegurar que os custos da resolução das empresas de seguros ou de resseguros sejam minimizados e que os credores da mesma categoria sejam tratados de forma equitativa.
(39)
A redução ou conversão de instrumentos de capital, instrumentos de dívida e outros passivos elegíveis deverá prever um mecanismo interno de absorção de perdas. Esse mecanismo, combinado com os instrumentos de transferência destinados a assegurar a continuidade da cobertura de seguro em benefício dos tomadores de seguros, dos beneficiários e das partes lesadas, deverá permitir a consecução dos objetivos da resolução e limitar em grande medida o impacto da insolvência de uma empresa de seguros ou de resseguros nos tomadores de seguros. Pode haver casos extremos em que a resolução de uma empresa de seguros ou de resseguros possa exigir a intervenção de regimes nacionais específicos, nomeadamente um sistema de garantia de seguros ou um fundo de resolução, a fim de proporcionar recursos complementares de absorção de perdas e de reestruturação ou, em último recurso, financiamento público extraordinário. As salvaguardas necessárias para proteger os credores também deverão refletir a existência de tais sistemas nacionais específicos, que, por sua vez, têm de respeitar o enquadramento da União para os auxílios estatais. O instrumento de redução ou conversão deverá ser aplicado antes do recurso a qualquer apoio financeiro público extraordinário.
(40)
A interferência nos direitos de propriedade não deverá ser desproporcionada. Os acionistas, os tomadores de seguros, os beneficiários, os reclamantes e outros credores afetados das empresas de seguros e de resseguros não deverão, portanto, suportar perdas superiores às que suportariam se a empresa de seguros ou de resseguros tivesse sido liquidada aquando da tomada da decisão de resolução. Este princípio de que «nenhum credor deverá ficar em pior situação» reflete o direito fundamental de propriedade protegido pelo artigo 17.o da Carta. Esse direito deverá ser protegido no procedimento de resolução administrativa, assegurando que nenhum acionista, tomador de seguros, beneficiário, reclamante ou outro credor afetado fique em pior situação do que ficaria ao abrigo de um processo normal de insolvência. A avaliação do tratamento que os tomadores de seguros, os beneficiários e as partes lesadas receberiam nesse caso deverá incluir qualquer pagamento que os tomadores de seguros, os beneficiários e as partes lesadas receberiam dos sistemas de garantia de seguros, se for caso disso, e dos organismos de indemnização ao abrigo da Diretiva 2009/103/CE. Em caso de transferência parcial dos ativos e passivos de uma empresa de seguros ou de resseguros objeto de resolução para um adquirente do setor privado ou para uma empresa de transição, a parte remanescente da empresa objeto de resolução deverá ser liquidada ao abrigo dos processos normais de insolvência. Os acionistas e os credores remanescentes no quadro dos procedimentos de liquidação de uma empresa de seguros ou de resseguros deverão ter direito a receber em pagamento ou em indemnização pelos seus créditos, e no quadro dessa liquidação, um valor não inferior ao que receberiam se a empresa de seguros ou de resseguros tivesse sido totalmente liquidada ao abrigo dos processos normais de insolvência.
(41)
A fim de proteger os direitos dos acionistas e dos credores, inclusive dos tomadores de seguros, dos beneficiários e dos reclamantes, é necessário definir obrigações claras no que respeita à avaliação dos ativos e passivos da empresa objeto de resolução e à avaliação do tratamento que os acionistas e os credores, incluindo os tomadores de seguros, os beneficiários e os reclamantes, receberiam se a empresa tivesse sido liquidada ao abrigo dos processos normais de insolvência. Por conseguinte, é necessário estabelecer que, antes de ser tomada qualquer medida de resolução, há que efetuar uma avaliação justa e realista dos ativos e passivos da empresa de seguros ou de resseguros. Essa avaliação deverá estar sujeita a um direito ao recurso. No entanto, devido à natureza das medidas de resolução e à sua estreita ligação com a avaliação, esse recurso só deverá ser possível se for simultaneamente dirigido contra a decisão de resolução. Além disso, é necessário estabelecer que, após a aplicação dos instrumentos de resolução, há que fazer uma comparação entre o tratamento efetivamente recebido pelos acionistas e credores, incluindo os tomadores de seguros, os beneficiários e os reclamantes, e o tratamento que teriam recebido ao abrigo dos processos normais de insolvência. Essa comparação ex post deverá estar sujeita ao direito de contestação independente da decisão de resolução. Os acionistas e os credores que tenham recebido menos do que o montante que teriam recebido ao abrigo dos processos normais de insolvência deverão ter direito ao pagamento da diferença.
(42)
Quando são tomadas medidas de resolução, os tomadores de seguros poderão conservar alguns ou todos os benefícios previstos nos seus contratos e não terão necessariamente de celebrar um novo contrato de seguro. Em caso de liquidação de uma empresa ao abrigo de um processo normal de insolvência, uma alteração do contrato poderá implicar custos de substituição para os tomadores de seguros. Especialmente no caso dos contratos de seguro a longo prazo, as condições de mercado e as próprias características dos tomadores de seguros, bem como os custos adicionais, tais como comissões de corretagem e de encerramento, poderão conduzir a custos significativos para os tomadores de seguros que tenham de substituir os seus contratos. Ao estimar esses custos de substituição no contexto do princípio de que «nenhum credor deverá ficar em pior situação», há que partir do princípio de que a celebração de um novo contrato de seguro com cobertura comparável disponível no mercado, face às taxas de mercado prevalecentes, terá lugar num prazo razoável a contar da data da medida de resolução.
(43)
Quando uma empresa de seguros ou de resseguros entra em situação de insolvência, é importante que as perdas sejam reconhecidas. A avaliação dos ativos e passivos das empresas de seguros ou de resseguros em situação de insolvência deverá basear-se em pressupostos justos, prudentes e realistas no momento em que os instrumentos de resolução são aplicados. Todavia, a avaliação do valor dos passivos não deverá ser afetada pela situação financeira da empresa de seguros ou de resseguros. As avaliações destinadas a justificar a escolha e a conceção das medidas de resolução deverão ser coerentes com o quadro regulamentar prudencial aplicável, mas, no contexto da resolução, poderão ser feitas alterações específicas aos princípios subjacentes a este quadro, em especial se não for cumprido o pressuposto de que a empresa irá exercer as suas atividades em continuidade. As autoridades de resolução deverão poder, por motivos de urgência, proceder a uma avaliação rápida dos ativos ou passivos de uma empresa de seguros ou de resseguros em situação de insolvência. Esta avaliação deverá ser provisória e aplicável até ser realizada uma avaliação independente. A EIOPA deverá estabelecer um quadro de princípios a utilizar na realização dessas avaliações e deverá prever a aplicação de diferentes metodologias específicas pelas autoridades de resolução e avaliadores independentes, conforme o caso.
(44)
Ao adotar medidas de resolução, as autoridades de resolução deverão ter em conta e observar as medidas previstas nos planos de resolução, a não ser que as autoridades de resolução determinem, tendo em conta as circunstâncias do caso, que os objetivos da resolução serão atingidos com mais eficácia através da adoção de medidas não previstas nos planos de resolução.
(45)
Os instrumentos de resolução deverão ser concebidos de forma adequada para combater um amplo conjunto de cenários altamente imprevisíveis, tendo em conta que poderá existir uma diferença entre uma crise isolada de uma empresa de seguros ou de resseguros e uma crise sistémica mais alargada. Por conseguinte, os instrumentos de resolução deverão abranger cada um desses cenários, incluindo a liquidação solvente da empresa objeto de resolução até à cessação da sua atividade, a alienação da atividade ou das ações da empresa objeto de resolução, a criação de uma empresa de transição, a segregação dos ativos e passivos das carteiras em imparidade ou com fraco desempenho da empresa em situação de insolvência e a redução ou conversão dos instrumentos de capital e outros passivos elegíveis da empresa de seguros ou de resseguros em situação de insolvência.
(46)
Em casos específicos, em que determinadas entidades do grupo prestam serviços a uma empresa objeto de resolução que sejam essenciais para assegurar a continuidade da cobertura de seguro, a autoridade de resolução deverá ter poderes para assegurar que os bens e serviços fornecidos por esse prestador de serviços essenciais continuem a ser fornecidos nos casos em que a sua posição financeira se deteriore em resultado da insolvência de uma empresa de seguros ou de resseguros do mesmo grupo e o recurso a esse poder seja necessário para preservar a continuidade da cobertura de seguro prestada por outras entidades do grupo. Esses poderes poderão incluir o exercício dos poderes de resolução e a aplicação de instrumentos de resolução ao prestador de serviços essenciais.
(47)
Caso tenham sido utilizados instrumentos de resolução para transferir carteiras de seguros para uma entidade sólida, que pode ser um comprador do setor privado ou uma empresa de transição, a parte remanescente da empresa deverá ser liquidada num prazo adequado. A duração desse prazo deverá basear-se na necessidade de a empresa de seguros ou de resseguros em situação de insolvência prestar serviços ou prestar apoio que permitam ao adquirente do setor privado ou à empresa de transição exercer as atividades ou prestar os serviços adquiridos em virtude dessa transferência.
(48)
Deverão ser estabelecidos mecanismos de financiamento em cada Estado-Membro para indemnizar os tomadores de seguros, os beneficiários e os reclamantes de empresas de seguros e de resseguros autorizadas nesse Estado-Membro. Deverão estar disponíveis mecanismos de financiamento para satisfazer os créditos de outros credores e acionistas ao abrigo do princípio de que «nenhum credor deverá ficar em pior situação», se tal for necessário para evitar o recurso a fundos públicos. Esses créditos deverão ser calculados de acordo com a hierarquia dos credores nos processos normais de insolvência, de forma a impedir que os acionistas ou outros credores sejam indemnizados antes de os tomadores de seguros, os beneficiários ou os reclamantes serem indemnizados por completo. Embora deva ser evitada a absorção direta das perdas de uma seguradora, deverá ser possível utilizar esses mecanismos de financiamento para financiar outros custos associados à utilização dos instrumentos de resolução como último recurso, na medida do necessário para alcançar os objetivos da resolução e na medida em que os princípios da resolução sejam plenamente respeitados. Os Estados-Membros deverão poder decidir que os mecanismos de financiamento possam ser utilizados para absorver as perdas dos tomadores de seguros, dos beneficiários e dos reclamantes. Nesse caso, a empresa em situação de insolvência sairá do mercado e a totalidade ou parte das carteiras de contratos de seguro será transferida como parte do instrumento de alienação da atividade ou para uma empresa de transição, ou mantida na empresa objeto de resolução, caso seja colocada em liquidação solvente. Em qualquer caso, os créditos dos acionistas deverão ter sido reduzidos antes de os mecanismos de financiamento da resolução poderem ser utilizados para absorver as perdas. Reconhecendo a diversidade dos mercados de seguros, os Estados-Membros deverão dispor de alguma flexibilidade em relação aos mecanismos precisos de financiamento externo, desde que seja assegurada a disponibilidade de liquidez suficiente para garantir a indemnização num prazo razoável. Um Estado-Membro deverá impor uma obrigação de contribuição apenas às empresas de seguros e de resseguros autorizadas nesse Estado-Membro e às sucursais na União de uma empresa de um país terceiro estabelecidas no seu território.
(49)
O instrumento de alienação da atividade deverá permitir às autoridades de resolução proceder à venda da empresa de seguros ou de resseguros ou de partes da sua atividade a um ou mais adquirentes sem o consentimento dos acionistas. Ao aplicarem o instrumento de alienação da atividade, as autoridades deverão promover a alienação da empresa de seguros ou de resseguros ou de parte das suas atividades num processo aberto, transparente e não discriminatório, maximizando na medida do possível o preço de venda. Caso, por motivos de urgência, tal processo seja impossível, as autoridades deverão tomar medidas para retificar os efeitos negativos na concorrência e no mercado interno.
(50)
As receitas líquidas resultantes da transferência de ativos ou passivos da empresa objeto de resolução no quadro da aplicação do instrumento de alienação da atividade deverão beneficiar a empresa no quadro dos procedimentos de liquidação. As receitas líquidas resultantes da transferência de ações ou outros instrumentos de propriedade emitidos pela empresa objeto de resolução no quadro da aplicação do instrumento de alienação da atividade deverão beneficiar os titulares dessas ações ou outros instrumentos de propriedade, desde que os tomadores de seguros e outros credores sejam indemnizados em primeiro lugar, na medida em que os seus créditos tenham sido reduzidos sem serem totalmente indemnizados. As receitas deverão ser calculadas descontando os custos decorrentes da situação de insolvência e do processo de resolução da empresa de seguros ou de resseguros.
(51)
As informações relativas à alienação de uma empresa de seguros ou de resseguros em situação de insolvência e às negociações com potenciais adquirentes antes da aplicação do instrumento de alienação da atividade são suscetíveis de ser sensíveis e poderão apresentar riscos para a confiança no mercado de seguros. Por conseguinte, é importante garantir que a divulgação pública dessas informações, exigida nos termos do Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), possa ser diferida pelo tempo necessário para planear e estruturar a resolução da empresa de seguros ou de resseguros em questão.
(52)
Uma empresa de transição é uma empresa de seguros ou de resseguros que é total ou parcialmente detida por uma ou mais autoridades públicas ou controlada pela autoridade de resolução. As empresas de transição têm por principal objetivo assegurar a continuidade das funções críticas para os tomadores de seguros da empresa de seguros ou de resseguros em situação de insolvência. Por conseguinte, as empresas de transição deverão funcionar de forma a viabilizar a continuidade das suas atividades, devendo ser colocadas de novo no mercado logo que as condições sejam adequadas, ou liquidadas se não forem viáveis.
(53)
O instrumento de segregação de ativos e passivos deverá permitir às autoridades transferir ativos, direitos ou passivos de uma empresa objeto de resolução para um veículo independente, a fim de remover, gerir e liquidar esses ativos, direitos ou passivos. A fim de evitar uma vantagem concorrencial indevida para a empresa de seguros ou de resseguros em situação de insolvência, o instrumento de segregação de ativos e passivos, cuja principal finalidade é facilitar a transferência de uma carteira, só deverá ser utilizado em conjunto com outros instrumentos.
(54)
Um regime de resolução eficaz deverá assegurar que as empresas de seguros ou de resseguros possam ser resolvidas de um modo que minimize o impacto negativo da insolvência nos tomadores de seguros, nos contribuintes, na economia real e na estabilidade financeira. A redução ou conversão deverá assegurar que, antes de os créditos de seguros e de resseguros serem afetados, os acionistas e os credores de uma empresa de seguros ou de resseguros em situação de insolvência suportem primeiro as perdas e paguem uma parte adequada dos custos decorrentes da insolvência da empresa de seguros ou de resseguros logo que seja utilizado o poder de resolução. O instrumento de redução ou conversão deverá, portanto, dar aos acionistas e aos credores das empresas de seguros ou de resseguros e, em certa medida, aos tomadores de seguros, um maior incentivo para controlar a saúde de uma empresa de seguros ou de resseguros em circunstâncias normais.
(55)
É importante assegurar que as autoridades de resolução disponham da flexibilidade necessária, num leque de circunstâncias, para proceder à liquidação solvente da empresa em processo de resolução, transferir os seus ativos, direitos e passivos nas melhores condições para os tomadores de seguros ou distribuir as perdas remanescentes. Por conseguinte, é conveniente estabelecer que as autoridades de resolução deverão poder aplicar o instrumento de redução ou conversão, tanto quando se pretenda proceder à resolução da empresa de seguros ou de resseguros em situação de insolvência enquanto empresa em liquidação solvente, como quando os serviços de seguros críticos forem transferidos enquanto a parte remanescente da empresa de seguros ou de resseguros cessa a atividade e é liquidada. Neste contexto, poderá justificar-se a reestruturação dos elementos do passivo decorrentes da atividade seguradora, a fim de assegurar a continuidade de uma parte significativa da cobertura de seguro, quando se considere que tal é do interesse superior dos tomadores de seguros.
(56)
Caso exista uma perspetiva realista de que a viabilidade da empresa possa ser restabelecida e os tomadores de seguros não sofram quaisquer perdas no processo de resolução, o instrumento de redução ou conversão poderá ser utilizado para restabelecer a viabilidade das atividades da empresa objeto de resolução. Nesse caso, a resolução através da redução ou conversão deverá ser acompanhada pela substituição dos membros do órgão de administração, salvo se a manutenção desses membros for adequada e necessária para atingir os objetivos da resolução.
(57)
Não é adequado aplicar o instrumento de redução ou conversão aos créditos na medida em que beneficiam de uma garantia, seja ela uma garantia real ou de qualquer outro tipo, uma vez que essa redução ou conversão poderá ser ineficaz ou ter um impacto negativo na estabilidade financeira. No entanto, a fim de assegurar que o instrumento de redução ou conversão seja eficaz e atinja os seus objetivos, é desejável que possa ser aplicado a um leque tão alargado quanto possível dos passivos não garantidos de uma empresa de seguros ou de resseguros em situação de insolvência. Contudo, importa excluir determinados tipos de passivos não garantidos do âmbito de aplicação do instrumento de redução ou conversão. Por conseguinte, a fim de assegurar a continuidade das funções críticas, o instrumento de redução ou conversão não deverá ser aplicável a certos passivos perante os trabalhadores da empresa de seguros ou de resseguros em situação de insolvência nem aos créditos comerciais relacionados com bens e serviços críticos para o funcionamento corrente da empresa de seguros ou de resseguros. A fim de respeitar os direitos de pensão e os montantes das pensões devidos a organismos de reforma e administradores de fundos de pensões, o instrumento de redução ou conversão não deverá ser aplicável às responsabilidades de uma empresa de seguros ou de resseguros em situação de insolvência perante um regime de pensões. Para reduzir o risco de contágio sistémico, o instrumento de redução ou conversão não deverá ser aplicável aos passivos decorrentes de uma participação em sistemas de pagamento que tenham um prazo de vencimento restante inferior a sete dias, nem aos passivos perante empresas de seguros ou de resseguros, instituições de crédito e empresas de investimento, com exceção das entidades que fazem parte do mesmo grupo, com um prazo de vencimento inicial inferior a sete dias.
(58)
A proteção do interesse coletivo dos tomadores de seguros, dos beneficiários e dos reclamantes é um dos principais objetivos da resolução. Por conseguinte, os créditos de seguros e de resseguros só deverão ser sujeitos à aplicação do instrumento de redução ou conversão como medida de último recurso, devendo as autoridades de resolução ponderar cuidadosamente as consequências de uma eventual redução dos créditos de seguros decorrentes de contratos de seguro detidos por pessoas singulares e micro, pequenas e médias empresas.
(59)
As autoridades de resolução deverão poder excluir, total ou parcialmente, passivos em determinadas circunstâncias, se não for possível reduzir ou converter tais passivos num prazo razoável, se a exclusão for estritamente necessária e proporcionada para alcançar os objetivos da resolução ou se a aplicação do instrumento de redução ou conversão a esses passivos causar uma destruição de valor tal que as perdas sofridas por outros credores seriam maiores do que se esses passivos não fossem excluídos. Quando essas exclusões forem aplicadas, o nível da redução ou da conversão dos outros passivos elegíveis pode ser aumentado para as ter em conta, desde que seja respeitado o princípio de que «nenhum credor deverá ficar em pior situação». Ao mesmo tempo, os Estados-Membros não deverão ser obrigados a financiar a resolução a partir do seu orçamento geral.
(60)
Ao aplicarem o instrumento de redução ou conversão aos contratos de seguro, as autoridades de resolução deverão ter em conta que os níveis mínimos de cobertura obrigatória ao abrigo do direito aplicável são cumpridos após a reestruturação do contrato. Tal não deverá impedir a autoridade de resolução de aplicar o instrumento de redução ou conversão aos créditos de seguros contraídos antes da data da medida de resolução.
(61)
De modo geral, as autoridades de resolução deverão aplicar o instrumento de redução ou conversão respeitando a igualdade de tratamento (pari passu) dos credores e a hierarquia de prioridade dos créditos ao abrigo da legislação aplicável em matéria de insolvência. Por conseguinte, as perdas deverão ser absorvidas, em primeiro lugar, pelos instrumentos de fundos próprios regulamentares e deverão ser distribuídas pelos acionistas através da extinção, da transferência ou de uma diluição substancial do valor das ações. Se tal não for suficiente, a dívida subordinada deverá ser convertida ou reduzida. Os passivos seniores só deverão ser convertidos ou reduzidos se os créditos subordinados já o tiverem sido na totalidade. A contestação da redução do montante de capital do instrumento ou passivo ou da sua conversão resultante do exercício dos poderes de redução ou de conversão só deverá ser possível ao abrigo do direito do Estado-Membro da autoridade de resolução que exerceu os poderes de redução ou de conversão.
(62)
As isenções de certos passivos, nomeadamente no caso de sistemas de pagamento e liquidação, credores comerciais ou de trabalhadores, ou ainda privilégios creditórios, deverão ser aplicáveis de igual forma nos países terceiros e na União. A fim de assegurar a possibilidade de redução ou conversão dos passivos em países terceiros, é necessário estabelecer que as disposições contratuais regidas pelo direito de países terceiros reconhecem essa possibilidade. Não deverá ser necessário prever essas cláusulas contratuais no caso de passivos isentos da aplicação do instrumento de redução ou conversão ou nos casos em que o direito do país terceiro ou um acordo vinculativo celebrado com esse país terceiro permitam à autoridade de resolução do Estado-Membro em causa aplicar o instrumento de redução ou conversão.
(63)
Os acionistas e credores deverão contribuir, na medida do necessário, para o mecanismo de distribuição das perdas de uma empresa em situação de insolvência. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão assegurar que os instrumentos de fundos próprios de nível 1, de nível 2 e de nível 3 absorvam por completo as perdas no momento em que a empresa de seguros ou de resseguros emitente deixa de ser viável. Assim sendo, as autoridades de resolução deverão reduzir esses instrumentos na totalidade ou convertê-los, se for o caso, em instrumentos de nível 1, logo que a entidade deixe de ser viável e antes de adotarem qualquer medida de resolução. Para o efeito, entende-se por situação de inviabilidade a situação em que a autoridade de resolução em causa determina que a empresa de seguros ou de resseguros cumpre as condições para desencadear a resolução ou em que a autoridade de resolução em causa decide que a empresa de seguros ou de resseguros deixará de ser viável se não se proceder à redução ou à conversão desses instrumentos de capital. Esses requisitos deverão ser reconhecidos nas condições que regem o instrumento e em quaisquer prospetos ou documentos de oferta publicados ou fornecidos em ligação com os instrumentos.
(64)
A fim de assegurar a execução eficaz da resolução, as autoridades de resolução deverão dispor de todos os poderes legais necessários que, em diferentes combinações, possam ser exercidos no âmbito de aplicação dos instrumentos de resolução. Esses poderes legais deverão incluir poderes para transferir ações, ativos, direitos ou passivos de uma empresa de seguros ou de resseguros em situação de insolvência para outra entidade, nomeadamente para outra empresa ou para uma empresa de transição, poderes para reduzir ou extinguir ações, para reduzir ou converter os passivos de uma empresa de seguros ou resseguros em situação de insolvência, para substituir os membros do órgão de administração e ainda poderes para impor uma moratória temporária sobre o pagamento de créditos. São necessários poderes complementares, incluindo o poder de exigir a continuidade dos serviços essenciais por outras partes do grupo.
(65)
Não é necessário regulamentar os meios exatos que as autoridades de resolução deverão utilizar para intervir numa empresa de seguros ou de resseguros em situação de insolvência. As autoridades de resolução deverão poder optar por assumir o controlo através da uma intervenção direta na empresa de seguros ou de resseguros ou através de uma decisão executiva. As autoridades de resolução deverão decidir de acordo com as circunstâncias de cada caso.
(66)
É necessário estabelecer requisitos procedimentais para assegurar que as medidas de resolução sejam devidamente notificadas e tornadas públicas. Todavia, as informações obtidas pelas autoridades de resolução e pelos seus consultores profissionais durante o processo de resolução serão provavelmente sensíveis, devendo portanto estar sujeitas a um regime de confidencialidade eficaz antes de a decisão de resolução ser tornada pública. Deverá presumir-se que qualquer informação fornecida a propósito de uma decisão antes de esta ser tomada, quer seja sobre o cumprimento das condições para a resolução, a utilização de um instrumento específico ou de qualquer ação durante o processo, terá efeitos para o público e os interesses privados visados pela ação. Por conseguinte, é necessário assegurar a existência de mecanismos adequados para manter a confidencialidade dessa informação, nomeadamente o teor e os pormenores dos planos de recuperação e de resolução e os resultados das avaliações realizadas neste contexto.
(67)
O intercâmbio de informações entre as autoridades de resolução e as autoridades fiscais não deverá ser impedido. Essas trocas de informações deverão ter lugar em conformidade com o direito nacional e, caso as informações tenham origem noutro Estado-Membro, só deverão ser divulgadas com o consentimento expresso da autoridade competente da qual provêm as informações.
(68)
As autoridades de resolução deverão ter poderes complementares para garantir a eficácia da transferência de ações ou instrumentos da dívida, bem como de ativos, direitos e passivos, para terceiros adquirentes ou para uma empresa de transição. Em particular para facilitar a transferência de créditos de seguros ou de resseguros sem afetar o perfil de risco global da carteira conexa, bem como das provisões técnicas e dos requisitos de capital conexos, há que preservar os benefícios económicos que os contratos de resseguro proporcionam. Por conseguinte, as autoridades de resolução deverão ter a capacidade de transferir os créditos de seguros ou de resseguros juntamente com os direitos de resseguro correspondentes. Essa possibilidade deverá ainda incluir o poder de eliminar os direitos de terceiros sobre os instrumentos ou ativos transferidos, poderes para obrigar ao cumprimento de contratos e poderes para assegurar a continuidade dos mecanismos em relação ao destinatário das ações e dos ativos transferidos. Também não deverá ser afetado o direito de uma parte rescindir um contrato com uma empresa objeto de resolução ou com uma entidade do grupo dessa empresa por motivos que não tenham a ver com a resolução da empresa de seguros ou de resseguros em situação de insolvência. Além disso, as autoridades de resolução deverão ter poderes complementares para exigir que a empresa de seguros ou de resseguros remanescente, que será liquidada ao abrigo dos processos normais de insolvência, preste os serviços necessários para permitir que a empresa para a qual são transferidos os ativos ou as ações, em virtude da aplicação do instrumento de alienação da atividade ou do instrumento da empresa de transição, prossiga as suas atividades.
(69)
Nos termos do artigo 47.o da Carta, toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal. Por conseguinte, as decisões tomadas pelas autoridades de resolução deverão estar sujeitas a um direito ao recurso.
(70)
As medidas de gestão de crises tomadas pelas autoridades de resolução podem requerer avaliações económicas complexas e uma grande margem de discricionariedade. As autoridades de resolução estão especificamente dotadas das competências necessárias para realizar estas avaliações e para determinar a utilização apropriada da margem de discricionariedade. Por conseguinte, importa assegurar que as avaliações económicas complexas realizadas pelas autoridades de resolução nesse contexto sejam utilizadas pelos tribunais nacionais como base para o exame das medidas de gestão de crises em causa. Todavia, a natureza complexa destas avaliações não deverá impedir os tribunais nacionais de analisar se os dados em que a autoridade de resolução se baseia são factualmente rigorosos, fiáveis e coerentes, se incluem todas as informações relevantes que deverão ser tidas em conta para avaliar uma situação complexa e se podem fundamentar as conclusões tiradas a partir dos mesmos.
(71)
Para lidar com situações urgentes, é necessário prever que a apresentação de um recurso não se traduza na suspensão automática dos efeitos da decisão contestada e que a decisão da autoridade de resolução seja imediatamente executória, com a presunção de que a sua suspensão seria contrária ao interesse público.
(72)
É necessário proteger terceiros que tenham adquirido de boa-fé ativos, direitos e passivos da empresa objeto de resolução em virtude do exercício dos poderes de resolução pelas autoridades. É igualmente necessário assegurar a estabilidade dos mercados financeiros. O direito de recurso contra uma decisão de resolução não deverá, portanto, afetar nenhum ato administrativo ou transação posterior concluído com base numa decisão anulada. Nesses casos, as vias de recurso em relação a uma decisão indevida deverão limitar-se à atribuição de uma indemnização pelos prejuízos sofridos pelas pessoas afetadas.
(73)
Poderá ser necessário tomar, com caráter de urgência, medidas de gestão de crises, devido a graves riscos para a estabilidade financeira no Estado-Membro em causa e na União. Por conseguinte, qualquer procedimento ao abrigo do direito nacional relativo ao pedido de aprovação judicial ex ante de uma medida de gestão de crises, bem como a apreciação de um tribunal desse pedido, deverá ser célere. Os Estados-Membros deverão assegurar que a autoridade em causa possa tomar a sua decisão imediatamente após o tribunal ter dado a sua aprovação. Essa possibilidade não deverá prejudicar o direito de as partes interessadas apresentarem ao tribunal um pedido de anulação da decisão. No entanto, essa possibilidade só deverá ser concedida por um prazo limitado depois de a autoridade de resolução ter tomado a medida de gestão de crises, a fim de não atrasar indevidamente a aplicação da decisão de resolução.
(74)
A bem de uma resolução efetiva e da necessidade de evitar conflitos jurisdicionais, é conveniente que não sejam iniciados ou continuados processos de insolvência normais em relação à empresa de seguros ou de resseguros em situação de insolvência enquanto uma autoridade de resolução estiver a exercer os seus poderes de resolução ou a aplicar os instrumentos de resolução, salvo por iniciativa ou com o consentimento da autoridade de resolução. Por conseguinte, é necessário estabelecer a possibilidade de suspender determinadas obrigações contratuais por um prazo limitado, a fim de permitir que as autoridades de resolução apliquem os instrumentos de resolução. Essa possibilidade não deverá, contudo, ser aplicável a obrigações que digam respeito a sistemas designados por um Estado-Membro conforme referidos na Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8), nomeadamente contrapartes centrais. A Diretiva 98/26/CE reduz o risco associado à participação em sistemas de pagamento e de liquidação de valores mobiliários, nomeadamente através da redução de perturbações em caso de insolvência de um participante nesse sistema. É necessário assegurar que essas proteções continuem a ser aplicáveis em situações de crise e que seja mantido um nível de segurança adequado para os operadores de sistemas de pagamento e de liquidação de valores mobiliários, bem como para os outros participantes no mercado. Por conseguinte, uma medida de prevenção de crises ou uma medida de gestão de crises não deverá, por si só, ser considerada um processo de falência na aceção da Diretiva 98/26/CE, desde que as obrigações substantivas decorrentes do contrato em causa continuem a ser cumpridas.
(75)
É necessário assegurar que as autoridades de resolução, ao transferirem ativos e passivos para um adquirente do setor privado ou para uma empresa de transição, disponham de um período adequado para identificar os contratos que têm de ser transferidos. Por conseguinte, as autoridades de resolução deverão ter a possibilidade de restringir o direito das contrapartes a cessar, antecipar ou rescindir de qualquer outra forma os contratos financeiros antes de a transferência ser efetuada. Tais restrições deverão permitir que as autoridades de resolução obtenham uma imagem verdadeira do balanço da empresa de seguros ou de resseguros em situação de insolvência sem as alterações de valor e âmbito que o exercício abrangente dos direitos de rescisão implicaria, ajudando também a evitar a criação de instabilidade no mercado. No entanto, a interferência nos direitos contratuais das contrapartes deverá ser limitada ao mínimo necessário. Por conseguinte, as eventuais restrições aos direitos de rescisão impostas pelas autoridades de resolução só deverão ser aplicáveis em relação a medidas de gestão de crises ou acontecimentos diretamente relacionados com a aplicação de tais medidas. Deverão, portanto, manter-se os direitos de rescisão decorrentes de qualquer outro incumprimento, nomeadamente o não pagamento ou a não entrega de uma margem.
(76)
É necessário preservar os acordos legítimos do mercado de capitais em caso de transferência de uma parte, mas não da totalidade, dos ativos, direitos e passivos de uma empresa de seguros ou de resseguros em situação de insolvência. Por conseguinte, convém estabelecer salvaguardas para evitar a divisão de passivos, direitos e contratos associados entre si, incluindo contratos com uma mesma contraparte abrangidos por acordos de garantia, acordos de garantia financeira com transferência de titularidade, acordos de compensação recíproca, convenções de compensação e de novação com vencimento antecipado (close out netting agreements) e acordos de financiamento estruturado. Sempre que tais salvaguardas sejam aplicáveis, as autoridades de resolução deverão ter a obrigação de transferir todos os contratos associados no âmbito de um acordo com garantias ou de manter todos esses contratos na empresa de seguros ou de resseguros remanescente em situação de insolvência. Essas salvaguardas deverão garantir que não seja afetado o tratamento em termos de requisitos de capital regulamentar das exposições sujeitas a uma convenção de compensação e de novação (netting agreement) para efeitos da Diretiva 2009/138/CE.
(77)
A fim de proporcionar estabilidade financeira às empresas de seguros ou de resseguros, é necessário introduzir uma moratória sobre os direitos de resgate dos tomadores de seguros. Essa moratória e a consequente estabilidade financeira para a empresa em causa deverão proporcionar às autoridades de resolução tempo suficiente para avaliar essas empresas e determinar os instrumentos de resolução que deverão ser aplicados. Essa moratória deverá igualmente assegurar a igualdade de tratamento dos tomadores de seguros e, deste modo, evitar potenciais impactos financeiros adversos para os tomadores de seguros que não figurem entre os primeiros a resgatar a sua apólice. Uma vez que um dos objetivos da resolução é a continuação da cobertura de seguro, os tomadores de seguros deverão continuar a efetuar os pagamentos obrigatórios no âmbito dos contratos de seguro ou resseguros em causa, incluindo no caso de rendas.
(78)
A garantia de que as autoridades de resolução possam dispor dos mesmos instrumentos e poderes de resolução facilita uma ação coordenada em caso de situação de insolvência de um grupo transfronteiriço. No entanto, serão necessárias outras medidas para promover a cooperação e evitar soluções nacionais fragmentadas. Por conseguinte, para acordarem um programa de resolução de um grupo no momento da resolução de entidades de um grupo, as autoridades de resolução deverão ser obrigadas a consultar-se mutuamente e a cooperar nos colégios de resolução. A fim de proporcionar uma instância de debate e de chegar a um acordo, deverão ser criados colégios de resolução em torno dos colégios de supervisores existentes, através da inclusão das autoridades de resolução e do envolvimento dos ministérios competentes, da EIOPA e, se for caso disso, das autoridades responsáveis pelos sistemas de garantia de seguros. Os colégios de resolução não deverão ser órgãos de decisão, mas sim plataformas que facilitem a tomada de decisões pelas autoridades nacionais, cabendo às autoridades nacionais em causa tomar decisões conjuntas.
(79)
Na sequência da evolução regulamentar em resposta à crise financeira mundial, da experiência adquirida desde essa crise e da aplicação desta diretiva, a Comissão, após consultar a EIOPA, deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório em que avalia a adequação das normas mínimas comuns relativas aos sistemas de garantia de seguros na União. Esse relatório deverá, pelo menos: avaliar o ponto da situação dos sistemas de garantia de seguros nos Estados-Membros (nível de cobertura, tipos de seguros abrangidos, fatores de desencadeamento); debater as opções em termos de apólices, incluindo as diferentes opções, como a utilização de sistemas de garantia de seguros para continuar ou liquidar apólices de seguros, tendo devidamente em conta as diferenças entre os produtos de seguros nos vários Estados-Membros; avaliar a necessidade de introduzir e, se for caso disso, definir as medidas necessárias para introduzir uma base de referência mínima para os sistemas de garantia de seguros em toda a União. Se adequado, o relatório deverá ser acompanhado de uma proposta legislativa.
(80)
Na resolução dos grupos transfronteiriços deverá assegurar-se um equilíbrio entre, por um lado, a necessidade de procedimentos que tomem em consideração o caráter crítico das situações e permitam a aplicação de soluções eficientes, justas e atempadas para o grupo no seu todo e, por outro, a necessidade de proteger os tomadores de seguros, a economia real e a estabilidade financeira em todos os Estados-Membros onde o grupo opera. As diferentes autoridades de resolução deverão, por conseguinte, partilhar os seus pontos de vista no colégio de resolução, devendo as eventuais medidas de resolução propostas pela autoridade de resolução a nível do grupo ser elaboradas e debatidas entre as diferentes autoridades de resolução no contexto dos planos de resolução do grupo. A fim de facilitar, sempre que possível, uma tomada de decisões conjuntas célere, os colégios de resolução também deverão ter em conta os pontos de vista das autoridades de resolução de todos os Estados-Membros em que o grupo exerce atividades.
(81)
As medidas de resolução adotadas pela autoridade de resolução a nível do grupo deverão ter sempre em consideração o efeito nos tomadores de seguros, na economia real e na estabilidade financeira nos Estados-Membros em que o grupo exerce atividades. Por conseguinte, as autoridades de resolução do Estado-Membro em que esteja estabelecida uma filial deverão poder opor-se, em último recurso e em casos devidamente justificados, às decisões da autoridade de resolução a nível do grupo caso essas autoridades de resolução considerem que as medidas de resolução não são adequadas, quer devido à necessidade de proteger os tomadores de seguros, a economia real e a estabilidade financeira nesse Estado-Membro, quer devido às obrigações a que estão sujeitas empresas comparáveis nesses Estados-Membros.
(82)
Os programas de resolução de grupo deverão facilitar uma resolução coordenada, que provavelmente produzirá os melhores resultados para todas as empresas de um determinado grupo. Por conseguinte, as autoridades de resolução a nível do grupo deverão propor programas de resolução do grupo e apresentá-los ao colégio de resolução. As autoridades de resolução que discordem de um programa de resolução de um grupo ou decidam tomar medidas de resolução independentes deverão explicar à autoridade de resolução a nível do grupo e às outras autoridades de resolução abrangidas pelo programa de resolução do grupo os motivos da sua discordância e deverão notificar esses motivos, juntamente com informações pormenorizadas sobre as medidas de resolução independentes que tencionem tomar. As autoridades de resolução que decidam afastar-se do programa de resolução do grupo deverão ponderar devidamente o impacto potencial desse afastamento nos tomadores de seguros, na economia real e na estabilidade financeira dos Estados-Membros em que as outras autoridades de resolução estão situadas, bem como o efeito potencial desse afastamento nas outras partes do grupo.
(83)
A fim de assegurar uma ação coordenada a nível do grupo, as autoridades de resolução deverão ser convidadas a aplicar, no âmbito de um programa de resolução de um grupo, o mesmo instrumento às entidades pertencentes ao grupo que preencham as condições para desencadear a resolução. Por conseguinte, as autoridades de resolução a nível do grupo deverão ter poderes para aplicar o instrumento da empresa de transição a nível do grupo a fim de estabilizar um grupo no seu conjunto e transferir a propriedade das filiais para a empresa de transição, com vista à posterior venda dessas filiais, tanto sob a forma de pacote como individualmente, quando as condições de mercado forem adequadas. Além disso, a autoridade de resolução a nível do grupo deverá ter poderes para aplicar o instrumento de redução ou conversão a nível da empresa-mãe.
(84)
A resolução efetiva de empresas de seguros e de resseguros e de grupos que operam a nível internacional exige que as autoridades de resolução dos Estados-Membros e de países terceiros cooperem entre si. Para o efeito, sempre que a situação o justifique, a EIOPA deverá ficar habilitada a elaborar e celebrar acordos-quadro de cooperação não vinculativos com as autoridades de países terceiros, nos termos do artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010. Pela mesma razão, as autoridades nacionais deverão ser autorizadas a celebrar acordos bilaterais com autoridades de países terceiros, em conformidade com os acordos-quadro de cooperação da EIOPA. O desenvolvimento desses acordos bilaterais deverá assegurar um planeamento, uma tomada de decisões e uma coordenação eficazes em relação a essas empresas de seguros e de resseguros que operam a nível internacional. A fim de criar condições de concorrência equitativas, esses acordos bilaterais deverão ser recíprocos, devendo as autoridades de resolução reconhecer e assegurar o cumprimento dos procedimentos da outra parte, salvo se forem aplicáveis eventuais exceções que permitam a rejeição do reconhecimento dos procedimentos de resolução de países terceiros.
(85)
É necessária cooperação entre as autoridades de resolução tanto em relação às filiais de grupos da União ou de países terceiros como às sucursais de empresas de seguros ou de resseguros da União ou de países terceiros. As filiais de grupos de países terceiros são empresas estabelecidas na União, pelo que estão integralmente sujeitas ao direito da União, incluindo à aplicação dos instrumentos de resolução. No entanto, é necessário que os Estados-Membros conservem o direito de atuar em relação às sucursais de empresas de seguros e de resseguros sediadas em países terceiros, caso o reconhecimento e a aplicação dos procedimentos de resolução de países terceiros em relação a uma sucursal possam colocar em risco a economia real ou a estabilidade financeira na União ou caso não esteja assegurada a igualdade de tratamento entre os tomadores de seguros da União e os tomadores de seguros de países terceiros. Nessas circunstâncias, os Estados-Membros deverão ter o direito, após consulta das respetivas autoridades de resolução, de recusar o reconhecimento dos procedimentos de resolução de países terceiros.
(86)
A aplicação da presente diretiva não deverá impedir que os sistemas nacionais de garantia de seguros coexistam com o quadro de recuperação e resolução, independentemente da fonte de financiamento dos sistemas nacionais de garantia de seguros. A utilização de instrumentos e poderes de resolução numa empresa de seguros ou de resseguros não deverá impedir que os tomadores de seguros, os beneficiários e outros reclamantes sejam indemnizados através desses sistemas nacionais de garantia de seguros.
(87)
A EIOPA deverá promover a convergência das práticas das autoridades de resolução através de orientações emitidas nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010. Mais concretamente, a EIOPA deverá especificar todos os elementos seguintes: a) informações mais pormenorizadas sobre os critérios relativos à aplicação de obrigações simplificadas a certas empresas; b) uma série de cenários para planos de recuperação preventiva e uma lista mínima de indicadores qualitativos e quantitativos; c) os critérios para a identificação de funções críticas; d) outras questões e critérios a analisar na avaliação da resolubilidade; e) os pormenores das medidas destinadas a reduzir ou eliminar os impedimentos à resolubilidade e as circunstâncias em que cada medida pode ser aplicada; e f) o modo como deverão ser transmitidas as informações de forma resumida ou agregada para efeitos dos requisitos de confidencialidade.
(88)
As normas técnicas no domínio dos serviços financeiros deverão facilitar uma harmonização coerente e uma proteção adequada dos tomadores de seguros, investidores e consumidores em toda a União. Na medida em que se trata de um organismo com competências técnicas altamente especializadas, será eficiente e apropriado confiar à EIOPA a elaboração de projetos de normas técnicas de regulamentação e de execução que não envolvam escolhas políticas, para apresentação à Comissão.
(89)
Nos casos previstos na presente diretiva, a Comissão deverá adotar, através de atos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE, os projetos de normas técnicas de regulamentação elaborados pela EIOPA, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, a fim de especificar os seguintes elementos: a) os critérios para sujeitar uma empresa a um planeamento da recuperação preventiva, os métodos a utilizar para determinar as quotas de mercado para efeitos do planeamento da recuperação e as informações a incluir nos planos de recuperação preventiva; b) o teor dos planos de resolução e dos planos de resolução de um grupo; c) diferentes elementos de avaliação, incluindo as circunstâncias em que uma pessoa é considerada independente para efeitos da realização de uma avaliação, os métodos de avaliação do valor dos ativos e passivos no contexto da resolução, a separação das diferentes avaliações, um método de cálculo da reserva prudencial para perdas adicionais a incluir nas avaliações provisórias, as metodologias e os princípios relativos à avaliação dos passivos decorrentes de derivados e a metodologia para a realização da avaliação da diferença de tratamento; d) o teor das cláusulas contratuais a incluir em contratos financeiros regidos pelo direito de um país terceiro; e) o funcionamento operacional dos colégios de resolução. Nos casos previstos na presente diretiva, a Comissão deverá adotar os projetos de normas técnicas de execução elaborados pela EIOPA através de atos de execução nos termos do artigo 291.o do TFUE, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, a fim de especificar os procedimentos, o teor e um conjunto mínimo de formulários e modelos normalizados para a prestação de informações para efeitos dos planos de resolução e da cooperação por parte da empresa de seguros ou de resseguros.
(90)
A Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), a Diretiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e a Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) contêm regras sobre a proteção dos acionistas e dos credores das empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação dessas diretivas. Numa situação em que as autoridades de resolução precisem de atuar rapidamente, essas regras podem obstar à eficácia da adoção de medidas de resolução e da aplicação dos instrumentos e poderes de resolução por parte das autoridades de resolução. Por conseguinte, as derrogações ao abrigo da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (12) e do Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) deverão ser alargadas às medidas tomadas no contexto da resolução das empresas de seguros e de resseguros. A fim de garantir o mais elevado grau de segurança jurídica para as partes interessadas, tais derrogações deverão ser definidas de forma clara, ser limitadas e só deverão ser aplicadas em defesa do interesse público e caso se verifiquem os fatores de desencadeamento da resolução.
(91)
A fim de proporcionar uma partilha adequada de informações e acesso a todas as autoridades interessadas, é necessário assegurar que as autoridades de resolução estejam representadas em todas as instâncias relevantes e que a EIOPA disponha dos conhecimentos especializados necessários para desempenhar as funções relacionadas com a recuperação e resolução das empresas de seguros e de resseguros. Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1094/2010 deverá ser alterado a fim de designar as autoridades de resolução como autoridades competentes na aceção do mesmo regulamento. Essa equiparação entre as autoridades de resolução e as autoridades competentes é coerente com as funções atribuídas à EIOPA, nos termos do artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, no sentido de contribuir e participar ativamente na elaboração e coordenação dos planos de recuperação e resolução.
(92)
É necessário assegurar que as empresas de seguros e de resseguros, as pessoas que controlam efetivamente as suas atividades e os seus órgãos de direção, administração ou supervisão cumpram as suas obrigações no contexto da resolução dessas empresas. É igualmente necessário assegurar que essas empresas, as pessoas que controlam efetivamente as suas atividades e os seus órgãos de direção, administração ou supervisão sejam sujeitos a um tratamento semelhante em toda a União. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão ser obrigados a prever sanções administrativas e outras medidas administrativas que sejam eficazes, proporcionadas e dissuasivas. As sanções administrativas e outras medidas administrativas deverão satisfazer certos requisitos essenciais no que se refere aos destinatários, aos critérios a ter em conta na aplicação de uma sanção administrativa ou de outra medida administrativa, à publicação das sanções administrativas ou de outras medidas administrativas, aos seus principais poderes em matéria de sanções e aos níveis das coimas. Sob reserva de rigoroso sigilo profissional, a EIOPA deverá manter uma base de dados central de todas as sanções administrativas ou outras medidas administrativas, bem como informações sobre os recursos que lhe sejam reportados pelas autoridades de supervisão e pelas autoridades de resolução.
(93)
Os Estados-Membros não deverão ser obrigados a estabelecer regras para as sanções administrativas ou outras medidas administrativas aplicáveis às infrações à presente diretiva que estejam sujeitas ao direito penal nacional. No entanto, a manutenção de sanções penais em vez de sanções administrativas ou outras medidas administrativas no que diz respeito às infrações não deverá reduzir nem de qualquer outro modo afetar a capacidade das autoridades de resolução e das autoridades de supervisão em termos de cooperação, de acesso e de troca atempada de informações com as autoridades de resolução e com as autoridades de supervisão de outros Estados-Membros, nomeadamente depois de terem sido remetidos às autoridades judiciais competentes os dados relativos às infrações em causa para efeitos de instrução.
(94)
Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, a harmonização das regras e dos processos de resolução das empresas de seguros e de resseguros, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido aos efeitos da situação de insolvência de qualquer empresa em toda a União, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.
(95)
Quando tomarem decisões ou medidas ao abrigo da presente diretiva, as autoridades de supervisão e as autoridades de resolução deverão ter sempre devidamente em conta o impacto dessas decisões e medidas nos tomadores de seguros, na economia real e na estabilidade financeira dos outros Estados-Membros, bem como a importância das filiais ou das atividades transfronteiriças para os tomadores de seguros, o setor financeiro e a economia do Estado-Membro em que estão estabelecidas essas filiais ou em que são exercidas as atividades, mesmo nos casos em que as filiais ou as atividades transfronteiriças em causa se revistam de menor importância para o grupo.
(96)
Até cinco anos após a entrada em vigor da presente diretiva, a Comissão deverá, com base na experiência adquirida e após consulta da EIOPA, avaliar e apresentar um relatório mais pormenorizado ao Parlamento Europeu e ao Conselho e centrando-se em determinados aspetos da aplicação da presente diretiva,
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
TÍTULO I
OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES E DESIGNAÇÃO DAS AUTORIDADES DE RESOLUÇÃO
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
1. A presente diretiva estabelece regras e procedimentos relativos à recuperação e à resolução das seguintes entidades:
a)
Empresas de seguros e de resseguros estabelecidas na União e abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 2.o da Diretiva 2009/138/CE;
b)
Empresas-mãe de seguros e de resseguros estabelecidas na União;
c)
Sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e companhias financeiras mistas estabelecidas na União;
d)
Sociedades-mãe gestoras de participações no setor dos seguros num Estado-Membro e companhias financeiras mistas-mãe num Estado-Membro;
e)
Sociedades-mãe gestoras de participações no setor dos seguros na União e companhias financeiras mistas-mãe na União;
f)
Sucursais de empresas de seguros e de resseguros estabelecidas num país terceiro que preencham as condições estabelecidas nos artigos 75.o a 80.o.
A presente diretiva estabelece igualmente regras e procedimentos relativos aos prestadores de serviços essenciais nos casos em que a empresa de seguros ou de resseguros em causa entra em resolução.
Ao estabelecerem e aplicarem os requisitos previstos na presente diretiva e ao aplicarem os diferentes instrumentos à sua disposição relativamente a uma entidade referida no primeiro ou no segundo parágrafo, as autoridades de resolução e as autoridades de supervisão devem ter em conta a natureza das atividades dessa entidade, a sua estrutura acionista, forma jurídica, perfil de risco, dimensão, estatuto jurídico e interligação com outras instituições ou com o sistema financeiro em geral e ainda o âmbito e a complexidade das suas atividades.
2. Os Estados-Membros podem adotar ou manter regras mais rigorosas ou adicionais em relação às estabelecidas na presente diretiva e nos atos delegados e de execução adotados com base na presente diretiva, desde que essas regras sejam de aplicação geral e não colidam com a presente diretiva nem com os atos delegados e de execução adotados com base nela.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
1)
«Resolução», a aplicação de um instrumento de resolução ou de um instrumento referido no artigo 26.o, n.o 7, a fim de atingir um ou mais dos objetivos da resolução referidos no artigo 18.o, n.o 2;
2)
«Empresa de seguros», uma empresa de seguros na aceção do artigo 13.o, ponto 1, da Diretiva 2009/138/CE;
3)
«Empresa de resseguros», uma empresa de resseguros na aceção do artigo 13.o, ponto 4, da Diretiva 2009/138/CE;
4)
«Sociedade gestora de participações no setor dos seguros», uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros na aceção do artigo 212.o, ponto 1, alínea f), da Diretiva 2009/138/CE;
5)
«Companhia financeira mista», uma companhia financeira mista na aceção do artigo 2.o, ponto 15, da Diretiva 2002/87/CE;
6)
«Sociedade-mãe gestora de participações no setor dos seguros num Estado-Membro», uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros estabelecida num Estado-Membro e que não seja uma filial de uma empresa de seguros ou de resseguros, uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou uma companhia financeira mista autorizada ou estabelecida no mesmo Estado-Membro;
7)
«Sociedade-mãe gestora de participações no setor dos seguros na União», uma sociedade-mãe gestora de participações no setor dos seguros num Estado-Membro que não seja uma filial de uma empresa de seguros ou de resseguros, outra sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou uma companhia financeira mista autorizada ou estabelecida em qualquer Estado-Membro;
8)
«Companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro», uma companhia financeira mista estabelecida num Estado-Membro e que não seja ela própria uma filial de uma empresa de seguros ou de resseguros, uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou uma companhia financeira mista autorizada ou estabelecida nesse mesmo Estado-Membro;
9)
«Companhia financeira mista-mãe na União», uma companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro que não seja uma filial de uma empresa autorizada em qualquer Estado-Membro ou de outra sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou companhia financeira mista estabelecida em qualquer Estado-Membro;
10)
«Grupo», um grupo na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2009/138/CE;
11)
«Objetivos da resolução», os objetivos da resolução referidos no artigo 18.o, n.o 2;
12)
«Autoridade de resolução», uma autoridade designada por um Estado-Membro nos termos do artigo 3.o;
13)
«Autoridade de supervisão», uma autoridade de supervisão na aceção do artigo 13.o, ponto 10, da Diretiva 2009/138/CE;
14)
«Instrumento de resolução», um instrumento de resolução tal como referido no artigo 26.o, n.o 3;
15)
«Poder de resolução», um poder referido nos artigos 42.o a 54.o;
16)
«Ministérios competentes», os ministérios das finanças, ou outros ministérios dos Estados-Membros, responsáveis pelas decisões económicas, financeiras e orçamentais a nível nacional de acordo com as competências nacionais, designados em conformidade com o artigo 3.o, n.o 7;
17)
«Direção de topo», a pessoa ou as pessoas que efetivamente dirigem uma empresa e que são responsáveis perante o órgão de direção, administração ou supervisão, pela gestão corrente da empresa;
18)
«Grupo transfronteiriço», um grupo que tem entidades estabelecidas em mais de um Estado-Membro;
19)
«Apoio financeiro público extraordinário», um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, ou qualquer outro apoio financeiro público a nível supranacional, que, se concedido a nível nacional, constituiria um auxílio estatal, concedido para preservar ou restabelecer a viabilidade, a liquidez ou a solvabilidade de uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a e), ou de um grupo do qual essa entidade faça parte;
20)
«Entidade do grupo», uma pessoa coletiva que faz parte de um grupo;
21)
«Supervisor do grupo», um supervisor do grupo na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2009/138/CE;
22)
«Plano de recuperação preventiva», um plano de recuperação preventiva elaborado e atualizado nos termos do artigo 5.o;
23)
«Plano de recuperação preventiva de grupo», um plano de recuperação preventiva de um grupo elaborado e atualizado nos termos do artigo 7.o;
24)
«Atividades transfronteiriças significativas», as atividades transfronteiriças significativas na aceção do artigo 152.o-AA, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE;
25)
«Funções críticas», atividades, serviços ou operações desenvolvidas por uma empresa de seguros ou de resseguros para terceiros que não possam ser substituídas num prazo razoável ou com um custo razoável e em que a incapacidade da empresa de seguros ou de resseguros para desenvolver essas atividades, serviços ou operações poderia ter um impacto significativo no sistema financeiro ou na economia real de um ou mais Estados-Membros, incluindo, em especial, o impacto resultante dos efeitos sobre o bem-estar social de um grande número de tomadores de seguros, beneficiários ou partes lesadas, ou de uma perturbação sistémica ou uma perda de confiança geral na prestação de serviços de seguros;
26)
«Linhas de negócio críticas», as linhas de negócio e os serviços associados que representam para uma empresa de seguros ou de resseguros, ou para um grupo do qual faça parte, fontes importantes de rendimento, de lucro ou de valor de trespasse;
27)
«Mecanismo de financiamento», um mecanismo estabelecido por um Estado-Membro nos termos do artigo 81.o para assegurar a aplicação efetiva dos instrumentos de resolução pela autoridade de resolução e o exercício efetivo dos poderes de resolução;
28)
«Fundos próprios», os fundos próprios conforme previsto no artigo 87.o da Diretiva 2009/138/CE;
29)
«Medida de resolução», uma decisão de colocar qualquer entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a e), sob resolução nos termos do artigo 19.o ou 20.o, a aplicação de um instrumento de resolução ou o exercício de um ou mais poderes de resolução;
30)
«Plano de resolução», um plano de resolução elaborado para uma empresa de seguros ou de resseguros nos termos do artigo 9.o;
31)
«Resolução de um grupo»:
a)
A adoção de medidas de resolução ao nível de uma empresa-mãe ou de uma empresa de seguros ou de resseguros sujeita à supervisão de grupo, ou
b)
A aplicação coordenada de instrumentos de resolução e o exercício coordenado de poderes de resolução pelas autoridades de resolução em relação às entidades de um grupo;
32)
«Plano de resolução de um grupo», um plano para a resolução de um grupo elaborado nos termos dos artigos 10.o e 11.o;
33)
«Autoridade de resolução a nível do grupo», uma autoridade de resolução no Estado-Membro em que o supervisor do grupo está situado;
34)
«Programa de resolução de um grupo», um plano elaborado para efeitos da resolução de um grupo nos termos do artigo 73.o;
35)
«Colégio de resolução», um colégio criado nos termos do artigo 70.o;
36)
«Colégio de resolução europeu», um colégio criado nos termos do artigo 71.o;
37)
«Sociedade gestora de participações de seguros mista», uma sociedade gestora de participações de seguros mista na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2009/138/CE;
38)
«Processos normais de insolvência», processos coletivos de insolvência que determinam a inibição parcial ou total de um devedor e a designação de um liquidatário ou de um administrador, normalmente aplicáveis às empresas de seguros e de resseguros ao abrigo do direito nacional, e que podem ser específicos para essas empresas ou geralmente aplicáveis às pessoas singulares ou coletivas;
39)
«Instrumentos de dívida», obrigações e outros títulos de dívida negociáveis, instrumentos que originam ou reconhecem uma dívida e instrumentos que conferem direitos a adquirir instrumentos de dívida;
40)
«Créditos de seguros», um crédito de seguros na aceção do artigo 268.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2009/138/CE;
41)
«Empresa-mãe», uma empresa-mãe na aceção do artigo 13.o, ponto 15, da Diretiva 2009/138/CE;
42)
«Enquadramento da União para os auxílios estatais», o enquadramento estabelecido pelos artigos 107.o, 108.o e 109.o do TFUE e todos os atos da União, incluindo orientações, comunicações e avisos, elaborados ou adotados nos termos do artigo 108.o, n.o 4, ou do artigo 109.o do TFUE;
43)
«Liquidação», a venda dos ativos de uma entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a e);
44)
«Instrumento de segregação de ativos e passivos», um mecanismo que permite a uma autoridade de resolução transferir os ativos, os direitos ou os passivos de uma empresa objeto de resolução para um veículo de gestão de ativos e passivos nos termos do artigo 30.o;
45)
«Veículo de gestão de ativos e passivos», uma pessoa coletiva que preenche os requisitos previstos no artigo 30.o, n.o 2;
46)
«Instrumento de redução ou conversão», um mecanismo que permite a uma autoridade de resolução exercer os poderes de redução ou conversão em relação aos passivos de uma empresa objeto de resolução nos termos do artigo 35.o;
47)
«Instrumento de alienação da atividade», um mecanismo que permite a uma autoridade de resolução transferir para um adquirente que não seja uma empresa de transição, nos termos do artigo 31.o, ações ou outros instrumentos de propriedade emitidos por uma empresa objeto de resolução, ou ativos, direitos ou passivos de uma empresa objeto de resolução;
48)
«Empresa de transição», uma pessoa coletiva que preenche os requisitos previstos no artigo 32.o, n.o 2;
49)
«Instrumento de criação de uma empresa de transição», o mecanismo que permite transferir para uma empresa de transição, nos termos do artigo 32.o, ações ou outros instrumentos de propriedade emitidos por uma empresa objeto de resolução, ou ativos, direitos ou passivos de uma empresa objeto de resolução;
50)
«Instrumento de liquidação solvente», um mecanismo que proíbe uma empresa objeto de resolução de celebrar novos contratos de seguro ou resseguro e limita a sua atividade à exclusiva administração da sua carteira existente até à sua cessação das atividades e liquidação ao abrigo dos processos normais de insolvência nos termos do artigo 27.o;
51)
«Instrumentos de propriedade», ações, outros instrumentos que conferem direitos de propriedade, instrumentos convertíveis em ações ou que conferem o direito de adquirir ações ou outros instrumentos de propriedade, e instrumentos que representam interesses em ações ou noutros instrumentos de propriedade;
52)
«Acionista», um titular de instrumentos de propriedade;
53)
«Poderes de transferência», os poderes especificados no artigo 42.o, n.o 1, alínea e) ou f), que permitem transferir ações, outros instrumentos de propriedade, instrumentos de dívida, ativos, direitos ou passivos, ou qualquer combinação desses elementos, de uma empresa objeto de resolução para um destinatário;
54)
«Contraparte central» («CCP»), uma CCP na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (14);
55)
«Derivados», derivados na aceção do artigo 2.o, ponto 5, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;
56)
«Poderes de redução ou de conversão», os poderes referidos no artigo 35.o, n.o 2, e no artigo 42.o, n.o 1, alíneas g) a k);
57)
«Passivo garantido», um passivo em que o direito do credor ao pagamento ou a outra forma de execução se encontra garantido por um privilégio creditório especial, penhor ou direito de retenção ou por um acordo de garantia, incluindo passivos decorrentes de acordos de recompra e de outros acordos de garantia financeira com transferência de titularidade;
58)
«Instrumentos de nível 1», os elementos dos fundos próprios de base que cumprem as condições estabelecidas no artigo 94.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE;
59)
«Instrumentos de nível 2», os elementos dos fundos próprios de base e complementares que cumprem as condições estabelecidas no artigo 94.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE;
60)
«Instrumentos de nível 3», os elementos dos fundos próprios de base e complementares que cumprem as condições estabelecidas no artigo 94.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE;
61)
«Passivos elegíveis», os passivos e instrumentos de capital que não se qualifiquem como instrumentos de nível 1, nível 2 ou nível 3 de uma entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a e), e não excluídos do âmbito de aplicação do instrumento de redução ou conversão por força do artigo 35.o, n.os 5 a 8;
62)
«Sistema de garantia de seguros», um sistema oficialmente reconhecido por um Estado-Membro e financiado por contribuições das empresas de seguros ou de resseguros ou de tomadores de seguros que garante o pagamento, total ou parcial, de créditos de seguros elegíveis aos tomadores de seguros, segurados e beneficiários elegíveis, ou que assegura a continuidade das apólices de seguros sempre que uma empresa de seguros seja incapaz ou suscetível de se tornar incapaz de cumprir as suas obrigações e compromissos decorrentes dos seus contratos de seguro;
63)
«Instrumentos de capital relevantes», os instrumentos de nível 1, de nível 2 ou de nível 3;
64)
«Taxa de conversão», o fator que determina o número de ações ou de outros instrumentos de propriedade em que os passivos de uma determinada classe serão convertidos, por referência a um único instrumento da classe em questão ou a uma determinada unidade de valor de um crédito;
65)
«Credor afetado», um credor cujo crédito corresponde a um passivo que é reduzido ou convertido em ações ou noutros instrumentos de propriedade pelo exercício dos poderes de redução ou de conversão de acordo com a utilização do instrumento de redução ou conversão;
66)
«Destinatário», a entidade para a qual são transferidas ações, outros instrumentos de propriedade, instrumentos de dívida, ativos, direitos ou passivos, ou qualquer combinação desses elementos, de uma empresa objeto de resolução;
67)
«Dia útil», um dia da semana, exceto o sábado, o domingo e os dias feriados oficiais num dado Estado-Membro;
68)
«Direito de rescisão», o direito de rescindir um contrato, o direito de antecipação, liquidação, compensação ou novação de obrigações, ou qualquer outra disposição similar que suspenda, modifique ou extinga uma obrigação de uma das partes do contrato, ou uma disposição que evite a criação de uma obrigação resultante do contrato que ocorreria na falta dessa disposição;
69)
«Empresa objeto de resolução», uma das entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a e), em relação à qual é tomada uma medida de resolução;
70)
«Última empresa-mãe», uma empresa-mãe num Estado-Membro, de um grupo sujeito a supervisão de grupo nos termos do artigo 213.o, n.o 2, alínea a) ou b), da Diretiva 2009/138/CE e que não seja uma filial de outra empresa de seguros ou de resseguros, uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou uma companhia financeira mista autorizada e estabelecida em qualquer Estado-Membro;
71)
«Empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro», uma empresa de seguros de um país terceiro ou uma empresa de resseguros de um país terceiro na aceção do artigo 13.o, pontos 3 e 6, da Diretiva 2009/138/CE;
72)
«Procedimento de resolução de um país terceiro», uma medida prevista pela lei de um país terceiro para gerir a situação de insolvência de uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro ou de uma empresa-mãe num país terceiro, comparável, em termos de objetivos e de resultados esperados, às medidas de resolução previstas na presente diretiva;
73)
«Sucursal na União de uma empresa de um país terceiro», uma sucursal de uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, localizada num Estado-Membro;
74)
«Autoridade relevante de um país terceiro», uma autoridade de um país terceiro que exerce funções semelhantes às das autoridades de resolução ou das autoridades de supervisão ao abrigo da presente diretiva;
75)
«Acordo de garantia financeira com transferência de titularidade», um acordo de garantia financeira com transferência de titularidade na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (15);
76)
«Convenção de compensação e de novação» (netting arrangement), um acordo ao abrigo do qual determinados créditos ou obrigações podem ser convertidos num único crédito líquido, incluindo convenções de compensação e de novação com vencimento antecipado (close-out netting agreements) nos termos dos quais, caso ocorra um acontecimento que desencadeie a execução (independentemente da forma como esteja definido ou do lugar onde esteja definido), as obrigações das partes são antecipadas, passando a ser imediatamente devidas, ou são extintas e, em qualquer dos casos, são convertidas num único crédito líquido, ou por ele substituídas, incluindo a «cláusula de compensação com vencimento antecipado» (close-out netting provisions) na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea n), subalínea i), da Diretiva 2002/47/CE e a «compensação» na aceção do artigo 2.o, alínea k), da Diretiva 98/26/CE;
77)
«Acordo de compensação recíproca», um acordo nos termos do qual dois ou mais créditos ou obrigações entre uma empresa objeto de resolução e uma contraparte podem ser compensados entre si;
78)
«Contratos financeiros», contratos financeiros na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 100, da Diretiva 2014/59/UE;
79)
«Medidas de prevenção de crises», o exercício de poderes para instar uma empresa a dar resposta às deficiências ou impedimentos à recuperabilidade nos termos do artigo 6.o, n.o 5, da presente diretiva, o exercício de poderes para reduzir ou eliminar os impedimentos à resolubilidade nos termos dos artigos 15.o ou 16.o da presente diretiva, a aplicação de quaisquer medidas nos termos do artigo 137.o, do artigo 138.o, n.os 3 e 5, do artigo 139.o, n.o 3, e do artigo 140.o da Diretiva 2009/138/CE e a aplicação de uma medida preventiva ao abrigo do artigo 141.o da Diretiva 2009/138/CE;
80)
«Medida de gestão de crises», uma medida de resolução, a nomeação de um administrador especial nos termos do artigo 44.o ou a nomeação de uma pessoa nos termos do artigo 54.o, n.o 1;
81)
«Autoridade macroprudencial nacional designada», a autoridade encarregada de aplicar a política macroprudencial a que se refere a recomendação B1 da Recomendação do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 22 de dezembro de 2011, sobre o mandato macroprudencial das autoridades nacionais (ESRB/2011/3);
82)
«Mercado regulamentado», um mercado regulamentado na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 21, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (16).
83)
«Instituição de crédito», uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (17);
84)
«Empresa de investimento», uma empresa de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
85)
«Empresa de pequena dimensão e não complexa», uma empresa pequena e não complexa na aceção do artigo 13.o, ponto 10-A, da Diretiva 2009/138/CE;
86)
«Prestador de serviços essenciais», uma entidade que fornece bens ou serviços, tais como serviços informáticos, serviços de utilidade pública e o arrendamento, reparação e manutenção de instalações, que são necessários para manter o funcionamento contínuo das operações de uma empresa de seguros ou de resseguros, ou que são necessários para assegurar a continuidade da cobertura do seguro, e que faz parte do mesmo grupo que essa empresa;
87)
«Filial», uma filial na aceção do artigo 13.o, ponto 16, da Diretiva 2009/138/CE;
88)
«Filial na União», uma empresa de seguros ou de resseguros com sede num Estado-Membro e que seja uma filial de uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro ou de uma empresa-mãe num país terceiro;
89)
«Sucursal», uma sucursal na aceção do artigo 13.o, ponto 11, da Diretiva 2009/138/CE;
90)
«Órgão de direção, administração ou supervisão», um órgão de direção, administração ou supervisão na aceção do artigo 1.o, ponto 43, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão (18);
91)
«Conglomerado financeiro»: um conglomerado financeiro na aceção do artigo 2.o, ponto 14, da Diretiva 2002/87/CE.
Artigo 3.o
Designação das autoridades de resolução e dos ministérios competentes
1. Os Estados-Membros designam uma ou, excecionalmente, várias autoridades de resolução que ficam habilitadas a aplicar os instrumentos de resolução e a exercer os poderes de resolução.
2. As autoridades de resolução podem ser bancos centrais nacionais, ministérios competentes, autoridades administrativas públicas ou autoridades investidas de competências administrativas públicas.
3. Caso sejam atribuídas outras funções a uma autoridade de resolução, incluindo funções de supervisão, devem ser estabelecidos mecanismos estruturais adequados para evitar conflitos de interesses entre as funções confiadas à autoridade de resolução em conformidade com a presente diretiva e funções de supervisão ou de outra natureza, sem prejuízo das obrigações de intercâmbio de informações e de cooperação exigidas pelo n.o 6.
Os Estados-Membros asseguram que tais mecanismos garantam uma independência operacional efetiva, nomeadamente pessoal, linhas hierárquicas e processos de tomada de decisão da autoridade de resolução separados das funções de supervisão ou de outra natureza dessa mesma autoridade de resolução.
4. Os requisitos estabelecidos no n.o 3 não obstam a que:
a)
As linhas hierárquicas convirjam ao mais alto nível ou ao nível da direção de topo de uma organização que reúne diferentes funções ou autoridades;
b)
O pessoal seja partilhado, em condições previamente definidas, entre a função de resolução e outras funções, incluindo as funções de supervisão, para fazer face a cargas de trabalho temporariamente elevadas ou para que a autoridade de resolução possa beneficiar dos conhecimentos especializados do pessoal partilhado.
5. As autoridades de resolução adotam e publicam as regras internas para evitar conflitos de interesses no cumprimento dos requisitos estabelecidos nos n.os 3 e 4, nomeadamente as regras relativas ao sigilo profissional e ao intercâmbio de informações entre as diferentes áreas funcionais.
6. Os Estados-Membros exigem que as autoridades que exercem funções de supervisão e de resolução, bem como as pessoas que exercem essas funções em seu nome, cooperem estreitamente na elaboração, na planificação e na aplicação das decisões de resolução, tanto quando a autoridade de resolução e a autoridade de supervisão são entidades diferentes como quando as funções são exercidas no seio da mesma entidade.
7. Os Estados-Membros designam um único ministério como ministério competente nos termos da presente diretiva. Se for caso disso, os Estados-Membros asseguram a criação de um mecanismo de coordenação adequado com os outros ministérios envolvidos.
8. Caso a autoridade de resolução num Estado-Membro não seja o ministério competente, essa autoridade de resolução deve informar, sem demora injustificada, o ministério competente das decisões tomadas em conformidade com a presente diretiva e, salvo disposição em contrário do direito nacional, não pode aplicar decisões que tenham um impacto orçamental direto sem ter obtido a autorização do ministério competente.
9. Caso um Estado-Membro designe mais de uma autoridade de resolução, deve notificar de forma inteiramente fundamentada a Comissão e a EIOPA sobre as razões por que o fez, e deve distribuir claramente as funções e as responsabilidades entre essas autoridades, assegurar uma coordenação adequada entre elas e designar uma única autoridade como autoridade de contacto para efeitos de cooperação e coordenação com as autoridades relevantes dos outros Estados-Membros.
10. Os Estados-Membros informam a EIOPA sobre a autoridade ou as autoridades nacionais designadas como autoridades de resolução e, se relevante, sobre a autoridade de contacto e as respetivas funções e responsabilidades específicas. A EIOPA publica a lista das autoridades de resolução e das autoridades de contacto.
11. Sem prejuízo do artigo 67.o, os Estados-Membros podem limitar a responsabilidade da autoridade de resolução, da autoridade de supervisão e do seu pessoal em conformidade com a legislação nacional por atos ou omissões no exercício das suas funções ao abrigo da presente diretiva.
TÍTULO II
PREPARAÇÃO
CAPÍTULO I
Planeamento da recuperação preventiva e planeamento de resolução
Secção 1
Disposições Gerais
Artigo 4.o
Obrigações simplificadas para determinadas empresas
1. Tendo em conta o potencial efeito da situação de insolvência de uma empresa de seguros ou de resseguros, devido à natureza das suas atividades, à sua estrutura de acionistas, à sua forma jurídica, ao seu perfil de risco, à sua dimensão e estatuto jurídico, ao seu grau de interligação com outras empresas regulamentadas ou com o sistema financeiro em geral, ao âmbito e à complexidade das suas atividades, e ao facto de a sua situação de insolvência e posterior processo de liquidação no âmbito dos processos normais de insolvência poder ter efeitos negativos consideráveis nos mercados financeiros, noutras empresas, nos tomadores de seguros, nas condições de financiamento ou na economia em geral, os Estados-Membros asseguram que as autoridades de supervisão e de resolução determinem se a certas empresas de seguros ou de resseguros e a certos grupos são aplicáveis obrigações simplificadas no que respeita aos seguintes elementos:
a)
O teor e os pormenores dos planos de recuperação preventiva previstos nos artigos 5.o a 8.o e dos planos de resolução previstos nos artigos 9.o a 12.o;
b)
A data até à qual os primeiros planos de recuperação preventiva e de resolução devem ser elaborados e a frequência de atualização dos planos de recuperação preventiva e dos planos de resolução, que poderá ser inferior à frequência prevista no artigo 5.o, n.o 4, no artigo 7.o, n.o 3, no artigo 9.o, n.o 5, e no artigo 11.o, n.o 3;
c)
O teor e o nível de pormenor das informações a exigir às empresas nos termos do artigo 5.o, n.o 6, do artigo 7.o, n.o 3, do artigo 10.o, n.o 2, e do artigo 12.o, n.o 1;
d)
O nível de pormenor para a avaliação da resolubilidade prevista nos artigos 13.o e 14.o.
2. Até 29 de julho de 2027, a EIOPA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, com vista a especificar mais pormenorizadamente os critérios de elegibilidade referidos no proémio do n.o 1 do presente artigo.
3. Os Estados-Membros exigem que as autoridades de supervisão ou as autoridades de resolução, conforme aplicável, transmitam anualmente à EIOPA, separadamente para cada Estado-Membro, todas as seguintes informações:
a)
O número de empresas e grupos de seguros e de resseguros sujeitos ao planeamento da recuperação preventiva e ao planeamento da resolução nos termos dos artigos 5.o, 7.o, 9.o e 10.o;
b)
O número de empresas e grupos de seguros e de resseguros sujeitos às obrigações simplificadas referidas no n.o 1;
c)
Informações quantitativas sobre a aplicação dos critérios referidos no proémio do n.o 1;
d)
Uma descrição das obrigações simplificadas aplicadas com base nos critérios referidos no proémio do n.o 1 em comparação com as obrigações integrais, juntamente com o volume de requisitos de capital, prémios, provisões técnicas e ativos, medidos em percentagem do volume total de, respetivamente, requisitos de capital, prémios, provisões técnicas e ativos das empresas de seguros e de resseguros dos Estados-Membros ou de todos os grupos, consoante aplicável.
4. A EIOPA divulga publicamente, todos os anos e para cada Estado-Membro separadamente, as informações referidas no n.o 3, alíneas a) a d), juntamente com uma avaliação de eventuais divergências quanto à aplicação do n.o 1 a nível nacional.
Secção 2
Planeamento da recuperação preventiva
Artigo 5.o
Planos de recuperação preventiva
1. Os Estados-Membros asseguram que as empresas de seguros e de resseguros que não façam parte de um grupo sujeito ao planeamento da recuperação preventiva, nos termos do artigo 7.o, e que preencham os critérios estabelecidos no n.o 2 ou 3 do presente artigo elaborem e mantenham atualizado um plano de recuperação preventiva. Esse plano de recuperação preventiva incluirá as medidas a tomar pela empresa em causa para restabelecer a sua situação financeira, caso esta se tenha deteriorado significativamente.
A elaboração, atualização e aplicação de planos de recuperação preventiva são consideradas parte integrante do sistema de governação na aceção do artigo 41.o da Diretiva 2009/138/CE.
2. Os Estados-Membros asseguram que a autoridade de supervisão sujeita as empresas de seguros e de resseguros aos requisitos de planeamento da recuperação preventiva com base na sua dimensão, modelo de negócio, perfil de risco, interligação e substituibilidade, importância para a economia dos Estados-Membros em que operam, e atividades transfronteiriças, em especial as atividades transfronteiriças significativas.
As autoridades de supervisão asseguram que pelo menos 60 % do mercado de seguros e resseguros de vida do Estado-Membro e, pelo menos, 60 % do seu mercado de seguros e resseguros do ramo não vida – sendo a quota de mercado do ramo vida baseada no valor bruto das provisões técnicas e a quota de mercado do ramo não vida baseada no valor bruto dos prémios emitidos – sejam sujeitos aos requisitos de planeamento da recuperação preventiva nos termos do presente artigo.
No cálculo do nível de cobertura do mercado a que se refere o segundo parágrafo, as empresas de seguros ou de resseguros que sejam filiais de um grupo podem ser tidas em conta se essas empresas de seguros ou de resseguros filiais fizerem parte de um grupo para o qual a última empresa-mãe está a elaborar e a manter atualizado um plano de recuperação preventiva de grupo.
3. As empresas de seguros ou de resseguros sujeitas a um plano de resolução ficam sujeitas aos requisitos de planeamento da recuperação preventiva.
As empresas de pequena dimensão e não complexas não ficam sujeitas aos requisitos de planeamento da recuperação preventiva, exceto se uma autoridade de supervisão considerar que essa empresa representa um risco específico a nível nacional ou regional.
4. As autoridades de supervisão asseguram que as empresas de seguros e de resseguros atualizam os seus planos de recuperação preventiva, no mínimo de dois em dois anos e, em qualquer caso:
a)
Após uma alteração da estrutura jurídica ou organizativa da empresa, das suas atividades ou da sua situação financeira que possa ter um efeito significativo no plano de recuperação preventiva ou exija uma alteração significativa do mesmo;
b)
Quando se tornar previsível uma alteração significativa da situação financeira da empresa suscetível de ter um efeito significativo na eficácia do plano, ou de outro modo exigir uma revisão do plano de recuperação preventiva.
5. Os planos de recuperação preventiva não podem pressupor o acesso a apoios financeiros públicos extraordinários.
6. Os Estados-Membros exigem que os planos de recuperação preventivas incluam os seguintes elementos:
a)
Uma síntese dos principais elementos do plano, incluindo as alterações significativas em relação ao último plano apresentado;
b)
Uma descrição da empresa ou do grupo, incluindo uma síntese de quaisquer alterações significativas ocorridas desde o último plano apresentado;
c)
Um quadro de indicadores conforme referido no n.o 8;
d)
Uma descrição da forma como o plano de recuperação preventiva foi elaborado, como será atualizado e como será aplicado;
e)
Um conjunto de medidas corretivas;
f)
Uma estratégia de comunicação;
g)
Caso a empresa tenha infringido o requisito de capital de solvência estabelecido no título I, capítulo VI, secção 4, da Diretiva 2009/138/CE e tenha apresentado um plano de recuperação nos termos do artigo 138.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE num determinado momento dos últimos dez anos, esse plano de recuperação, bem como uma avaliação das medidas tomadas para restabelecer o cumprimento do requisito de capital de solvência pela empresa.
7. Os Estados-Membros exigem que as empresas de seguros e de resseguros avaliem a credibilidade e viabilidade dos seus planos de recuperação preventiva, em especial os respetivos quadros de indicadores a que se refere o n.o 8 e medidas corretivas, face a um leque de cenários de tensão macroeconómica e financeira grave relevantes para as condições específicas da empresa de seguros ou de resseguros, incluindo acontecimentos sistémicos, acontecimentos de tensão idiossincráticos que possam afetar significativamente o seu perfil de ativos e passivos, e combinações desses acontecimentos de tensão.
8. Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de seguros e de resseguros assegurem que os seus planos de recuperação preventiva contêm um quadro de indicadores qualitativos e quantitativos que identifique em que momentos devem ser ponderadas ou tomadas medidas corretivas. Esses indicadores podem incluir critérios relacionados, nomeadamente, com o capital, a liquidez, a qualidade dos ativos, a rentabilidade, as condições de mercado, as condições macroeconómicas e os acontecimentos operacionais. Os indicadores relativos à posição de capital devem incluir, no mínimo, qualquer incumprimento do requisito de capital de solvência previsto no título I, capítulo VI, secção 4, da Diretiva 2009/138/CE.
Os Estamos-Membros devem exigir que qualquer incumprimento do requisito de capital de solvência resulte em medidas corretivas adequadas por parte da empresa em causa, em conformidade com o plano de recuperação preventiva.
Os Estados-Membros devem exigir que as autoridades de supervisão assegurem que as empresas de seguros e de resseguros disponham de mecanismos adequados que permitam uma verificação periódica dos indicadores referidos no primeiro parágrafo.
9. As empresas de seguros ou de resseguros que decidam tomar uma medida corretiva contida no seu plano de recuperação preventiva ou que se abstenham de tomar tais medidas corretivas ainda que se tenha verificado um dos indicadores referidos no n.o 8, primeiro parágrafo, devem notificar sem demora essa decisão à autoridade de supervisão.
10. O órgão de direção, administração ou supervisão de uma empresa de seguros ou de resseguros a que se refere o n.o 1 avalia e aprova o plano de recuperação preventiva antes de o submeter à apreciação da autoridade de supervisão.
11. Até 29 de janeiro de 2027, a EIOPA emite orientações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 para especificar mais pormenorizadamente:
a)
Em cooperação com o Comité Europeu do Risco Sistémico, o conjunto de cenários a que se refere o n.o 7 do presente artigo;
b)
Os indicadores qualitativos e quantitativos a que se refere o n.o 8 do presente artigo.
12. A EIOPA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar mais pormenorizadamente:
a)
Os critérios, nomeadamente no que respeita à atividade transfronteiriça, a que se refere o n.o 2, primeiro parágrafo;
b)
Os métodos a utilizar para determinar as quotas de mercado referidas no n.o 2, segundo e terceiro parágrafos;
c)
As informações que uma empresa de seguros ou de resseguros deve incluir no plano de recuperação preventiva, incluindo as medidas corretivas a que se refere o n.o 6, alínea e), e a sua aplicação.
A EIOPA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 29 de julho de 2026.
A Comissão fica habilitada a completar a presente diretiva através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.
Artigo 6.o
Análise e avaliação dos planos de recuperação preventiva pelas autoridades de supervisão
1. No prazo de nove meses a contar da apresentação de cada plano de recuperação preventiva, as autoridades de supervisão analisam esse plano e avaliam em que medida preenche os requisitos estabelecidos no artigo 5.o bem como todos os seguintes elementos:
a)
Se a execução dos mecanismos propostos nos planos deve poder razoavelmente manter ou restabelecer, num prazo adequado, a viabilidade e a situação financeira da empresa de seguros ou de resseguros;
b)
Se o plano e as opções específicas contempladas no âmbito de cada plano devem poder ser razoavelmente executados de forma rápida e efetiva em situações de tensão financeira;
c)
Se o plano e as opções específicas contempladas no âmbito de cada plano devem poder razoavelmente evitar ao máximo os efeitos negativos significativos no sistema financeiro, incluindo em cenários que levem outras empresas de seguros e de resseguros a executar planos de recuperação preventiva em simultâneo.
2. As autoridades de supervisão apresentam às autoridades de resolução todos os planos de recuperação preventiva que tenham recebido. As autoridades de resolução podem analisar os planos de recuperação preventiva a fim de identificar as medidas suscetíveis de afetar negativamente a resolubilidade das empresas de seguros ou de resseguros em causa, e podem formular recomendações dirigidas às autoridades de supervisão sobre estas questões no prazo fixado no n.o 1.
3. Caso uma empresa de seguros ou de resseguros exerça atividades transfronteiriças significativas, a autoridade de supervisão de origem apresenta, a pedido de uma autoridade de supervisão de acolhimento, o plano de recuperação preventiva a essa autoridade de supervisão de acolhimento. A autoridade de supervisão de acolhimento pode analisar o plano de recuperação preventiva a fim de identificar as medidas suscetíveis de afetar negativamente os tomadores de seguros, a economia real ou a estabilidade financeira no seu Estado-Membro, e podem formular recomendações dirigidas às autoridades de supervisão de origem sobre essas questões. A autoridade de supervisão de origem deve apresentar uma resposta fundamentada sobre a sua decisão de seguir ou não as recomendações. Caso a autoridade de supervisão de origem não tenha devidamente em conta as recomendações da autoridade de supervisão de acolhimento, esta pode remeter a questão para a EIOPA nos termos do artigo 31.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.
4. As autoridades de supervisão que, após terem avaliado o plano de recuperação preventiva, concluírem que existem deficiências significativas nesse plano ou impedimentos significativos à sua execução notificam a empresa de seguros ou de resseguros em causa do teor da sua avaliação e exigem que a empresa em causa apresente, no prazo de dois meses, um plano revisto que demonstre de que forma essas deficiências ou impedimentos são resolvidos. Esse prazo de dois meses pode ser prorrogado por um mês, a pedido da empresa em causa, se a autoridade de supervisão concordar.
Antes de exigir que uma empresa de seguros ou de resseguros reapresente um plano de recuperação preventiva, as autoridades de supervisão dão-lhe a possibilidade de expressar a sua opinião sobre essa exigência.
As autoridades de supervisão que concluírem que as deficiências e os impedimentos não foram resolvidos de modo adequado pelo plano revisto, podem instar a empresa a introduzir alterações específicas no plano.
5. Caso a empresa de seguros ou de resseguros não apresente um plano de recuperação preventiva revisto ou as autoridades competentes concluam que o plano de recuperação preventiva revisto não responde adequadamente às deficiências ou impedimentos identificados na sua avaliação inicial, e caso não seja possível dar-lhes resposta adequadamente mediante uma instrução para que sejam introduzidas alterações específicas no plano, a autoridade de supervisão deve exigir que a empresa identifique, num prazo razoável, as alterações que pode introduzir nas suas atividades a fim de dar resposta às deficiências no plano de recuperação preventiva ou aos impedimentos à sua execução.
Caso a empresa de seguros ou de resseguros não identifique essas alterações no prazo estabelecido pela autoridade de supervisão, ou caso esta conclua que as medidas propostas pela empresa não podem dar uma resposta adequada às deficiências ou aos impedimentos, a autoridade de supervisão pode tomar uma decisão fundamentada para instruir a empresa a tomar as medidas que a autoridade de supervisão considere necessárias e proporcionadas, tendo em conta a gravidade das deficiências e dos impedimentos e o impacto dessas medidas nas atividades da empresa.
Essa decisão é notificada por escrito à empresa de seguros ou de resseguros e está sujeita a um direito ao recurso.
Artigo 7.o
Planos de recuperação preventiva de grupo
1. Os Estados-Membros asseguram que o supervisor do grupo disponha de poderes para exigir que a última empresa-mãe de um grupo elabore e apresente ao supervisor do grupo um plano de recuperação preventiva de grupo.
Os planos de recuperação preventiva de grupo consistem num plano de recuperação preventiva do grupo liderado pela última empresa-mãe. Os planos de recuperação preventiva de grupo identificam as medidas corretivas cuja aplicação pode ser necessária a nível da última empresa-mãe e ao nível de cada uma das suas filiais para restabelecer a sua situação financeira caso esta se tenha deteriorado significativamente.
O supervisor do grupo impõe o requisito referido no primeiro parágrafo com base nos critérios referidos no artigo 5.o, n.o 2 ou n.o 3, consoante o caso.
2. Os planos de recuperação preventivas de grupo devem conter medidas corretivas para alcançar a estabilidade de um grupo ou de uma empresa de seguros ou de resseguros do mesmo, quando um grupo ou qualquer uma das suas empresas de seguros ou de resseguros esteja em situação de tensão, de modo a reduzir ou eliminar as causas dessa perturbação e a restabelecer a situação financeira do grupo ou da empresa que faz parte do grupo em causa, tendo simultaneamente em conta a situação financeira de outras entidades do grupo.
O plano de recuperação preventiva de grupo deve incluir mecanismos que assegurem a coordenação e a coerência das medidas proporcionadas a tomar a nível do grupo e das entidades do grupo.
3. O plano de recuperação preventiva de grupo, bem como os planos elaborados para cada uma das empresas de seguros ou de resseguros filiais, devem ser elaborados nos termos do artigo 5.o, n.os 5 a 8, e atualizados nos termos do artigo 5.o, n.o 4.
Nos termos do artigo 5.o, n.o 8, terceiro parágrafo, devem ser adotados mecanismos adequadas que permitam uma verificação periódica dos indicadores.
O plano de recuperação preventiva de grupo deve indicar se existem impedimentos à aplicação das medidas corretivas no grupo, nomeadamente ao nível das entidades individuais abrangidas pelo plano, ou impedimentos práticos ou jurídicos importantes a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao reembolso dos passivos ou dos ativos no grupo.
4. As autoridades de supervisão podem exigir que as empresas de seguros ou de resseguros que sejam filiais ou as entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas c) e d), elaborem e apresentem planos de recuperação preventiva caso não exista um plano de recuperação preventiva de grupo.
5. Caso a autoridade de supervisão em causa constate que uma entidade não é suficientemente tida em consideração pelo plano de recuperação preventiva de grupo, tendo em conta a importância da entidade em questão no Estado-Membro em causa e as obrigações a que estão sujeitas empresas comparáveis nesse Estado-Membro, pode solicitar ao supervisor do grupo, com base num parecer fundamentado, que exija à última empresa—mãe, ou à sociedade gestora de participações no setor dos seguros que lidera o grupo, que apresente um plano de recuperação preventiva de grupo revisto, tendo em conta as preocupações expressas pela autoridade de supervisão em causa. Caso seja apresentado um plano de recuperação preventiva de grupo revisto e a autoridade de supervisão em causa considere que esse plano revisto não dá resposta suficiente às suas preocupações, pode exigir que as empresas de seguros ou de resseguros filiais ou as entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas c) e d), em causa elaborem e apresentem um plano de recuperação preventiva. Nesse caso, a autoridade de supervisão envia ao supervisor do grupo um parecer fundamentado sobre essa avaliação. Subsequentemente, fornece ao supervisor do grupo o plano de recuperação preventiva.
6. Desde que os requisitos de confidencialidade previstos no artigo 66.o estejam preenchidos, o supervisor do grupo comunica os planos de recuperação preventiva de grupo:
a)
À EIOPA;
b)
Às autoridades de supervisão relevantes que são membros do colégio de supervisores ou que nele participam, conforme referido no artigo 248.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE;
c)
À autoridade de resolução a nível do grupo;
d)
Às autoridades de resolução das filiais;
e)
Caso o grupo constitua ou faça parte de um conglomerado financeiro, à autoridade responsável pela resolução designada nos termos do artigo 3.o da Diretiva 2014/59/UE, e à autoridade competente na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 40, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
7. Os órgãos de direção, administração ou supervisão das entidades que elaboram os planos de recuperação preventiva de grupo nos termos do n.o 1 ou o plano de recuperação preventiva nos termos do n.o 4 ou 5 devem avaliar e aprovar o plano em questão antes de os apresentarem ao supervisor do grupo ou à autoridade de supervisão, consoante o caso, para análise.
8. Ao elaborar planos de recuperação preventiva, uma filial na União pode ter em conta os planos de grupo em matéria de recuperação preventiva elaborados pelas empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro ou pelas empresas-mãe de um país terceiro da qual seja filial, se for caso disso.
Artigo 8.o
Análise e avaliação dos planos de recuperação preventiva de grupo pelos supervisores do grupo
1. Depois de consultar as autoridades de supervisão relevantes que são membros do colégio de supervisores ou que nele participam, conforme referido no artigo 248.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE, o supervisor do grupo procede à análise do plano de recuperação preventiva de grupo e avalia em que medida preenche os requisitos e critérios estabelecidos no artigo 7.o. Essa avaliação deve ser efetuada em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 6.o e no presente artigo, e no prazo fixado no artigo 6.o, n.o 1, e deve ter em conta o impacto potencial das medidas corretivas nos tomadores de seguros, na economia real e na estabilidade financeira em todos os Estados-Membros onde o grupo está presente.
2. O supervisor do grupo deve procurar chegar a uma decisão conjunta, conforme referido no artigo 17.o da presente diretiva, no âmbito do colégio de supervisores criado nos termos do artigo 248.o da Diretiva 2009/138/CE, sobre:
a)
A análise e avaliação do plano de recuperação preventiva do grupo;
b)
A necessidade de elaborar planos de recuperação preventiva individuais para as empresas de seguros e de resseguros que fazem parte do grupo, nos termos do artigo 7.o, n.o 4 ou n.o 5 da presente diretiva;
c)
A aplicação das medidas referidas no artigo 6.o, n.os 4 e 5 da presente diretiva.
Secção 3
Planeamento da resolução
Artigo 9.o
Planos de resolução
1. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução, após consulta da autoridade de supervisão, elaborem um plano de resolução para cada empresa de seguros ou de resseguros que não faça parte de um grupo sujeito ao planeamento da resolução nos termos dos artigos 10.o e 11.o e que preencha as condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo. O plano de resolução deve prever as medidas de resolução que a autoridade de resolução pode adotar quando a empresa de seguros ou de resseguros preencher as condições para desencadear a resolução referidas no artigo 19.o, n.o 1, ou no artigo 20.o, n.o 3.
2. As autoridades de resolução devem elaborar planos de resolução para as empresas de seguros e de resseguros relativamente às quais considerem ser mais provável, em comparação com outras empresas sob a sua alçada, que as medidas de resolução sejam do interesse público, conforme referido no artigo 19.o, n.o 5, em caso de insolvência da empresa em causa, ou para as empresas de seguros e de resseguros que as autoridades considerem desempenhar uma função crítica. Essas avaliações devem ter em conta, no mínimo, a necessidade de alcançar os objetivos da resolução e a dimensão, o modelo de negócio, o perfil de risco, a interligação, a substituibilidade da empresa e, em especial, a sua atividade transfronteiriça.
Com base nas avaliações a que se refere o primeiro parágrafo, as autoridades de supervisão asseguram que pelo menos 40 % do mercado de seguros e resseguros de vida do Estado-Membro e 40 % do seu mercado de seguros e resseguros do ramo não vida – sendo a quota de mercado do ramo vida baseada no valor bruto das provisões técnicas e a quota de mercado do ramo não vida no valor bruto dos prémios emitidos – sejam sujeitos ao planeamento da resolução. No cálculo do nível de cobertura do mercado, as filiais de um grupo podem ser tidas em conta caso estejam abrangidas pelo plano de resolução do grupo.
As empresas de pequena dimensão e não complexas não ficam sujeitas aos requisitos de planeamento da resolução, exceto se uma autoridade de resolução considerar que essa empresa representa um risco específico a nível nacional ou regional.
3. Caso a empresa de seguros ou de resseguros em causa exerça atividades transfronteiriças significativas, as autoridades de resolução de origem transmitem o projeto do plano de resolução às autoridades de supervisão ou resolução de acolhimento. As autoridades de supervisão ou de resolução de acolhimento podem analisar o projeto de plano de resolução a fim de identificar as medidas suscetíveis de afetar negativamente os tomadores de seguros, a economia real ou a estabilidade financeira no seu Estado-Membro, e podem formular recomendações dirigidas à autoridade de resolução de origem sobre essas questões. A autoridade de resolução de origem deve apresentar uma resposta fundamentada sobre a sua decisão de seguir ou não as recomendações. Caso a autoridade de resolução de origem não tenha devidamente em conta as recomendações da autoridade de supervisão ou resolução de acolhimento, esta pode remeter a questão para a EIOPA nos termos do artigo 31.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.
4. Ao especificarem as opções de aplicação dos instrumentos e poderes de resolução, os planos de resolução devem ter em conta os cenários de resolução relevantes, incluindo o cenário em que a situação de insolvência da empresa de seguros ou de resseguros é idiossincrática e o cenário em que essa insolvência ocorre num momento de instabilidade financeira mais generalizada ou de acontecimentos sistémicos.
Os planos de resolução não devem pressupor apoio financeiro público extraordinário para além da utilização de sistemas de garantia de seguros ou de quaisquer mecanismos de financiamento, se disponíveis.
5. As autoridades de resolução devem analisar e, se necessário, atualizar os planos de resolução pelo menos de dois em dois anos e, em qualquer caso:
a)
Após qualquer alteração significativa da estrutura jurídica ou organizativa de uma empresa de seguros ou de resseguros, das suas atividades ou da sua situação financeira, suscetível de comprometer a eficácia do plano de resolução ou de exigir a sua revisão;
b)
Quando se tornar previsível uma alteração significativa da situação financeira da empresa de seguros ou de resseguros, suscetível de comprometer a eficácia do plano de resolução ou de exigir a sua revisão.
As empresas de seguros e de resseguros e as autoridades de supervisão devem comunicar prontamente às autoridades de resolução qualquer acontecimento que exija uma revisão ou atualização do plano de resolução.
6. Sem prejuízo do artigo 4.o, os planos de resolução devem prever opções para a aplicação dos instrumentos e para o exercício dos poderes de resolução relativamente à empresa de seguros ou de resseguros. Os planos de resolução devem conter, sempre que adequado e possível de forma quantificada, os seguintes elementos:
a)
Uma síntese dos principais elementos do plano;
b)
Uma síntese das alterações significativas na empresa ocorridas desde a última vez que foram apresentadas informações relacionadas com a resolução;
c)
Uma demonstração da forma como as funções críticas e as linhas de negócio críticas podem ser jurídica e economicamente separadas, na medida do necessário, de outras funções, a fim de assegurar a sua continuidade após a situação de insolvência da empresa;
d)
A identificação dos ativos que possam vir a ser considerados como garantias;
e)
Uma estimativa do calendário para a execução de cada aspeto significativo do plano;
f)
Uma descrição pormenorizada da avaliação da resolubilidade, incluindo a avaliação da viabilidade e credibilidade da liquidação no âmbito dos processos normais de insolvência, realizada nos termos do artigo 13.o;
g)
Uma descrição das medidas necessárias, nos termos do artigo 15.o, para reduzir ou eliminar os impedimentos à resolubilidade identificados na sequência da avaliação realizada nos termos do artigo 13.o;
h)
Uma explicação da forma como as opções de resolução podem ser financiadas sem pressupor apoio financeiro público extraordinário para além da utilização de sistemas de garantia de seguros ou de quaisquer mecanismos de financiamento, se disponíveis;
i)
Uma descrição pormenorizada das diferentes estratégias de resolução que poderão ser aplicadas tendo em conta os diferentes cenários possíveis e os prazos aplicáveis;
j)
Uma descrição das relações de interdependência críticas;
k)
Uma análise do impacto do plano de resolução nos trabalhadores da empresa, incluindo uma avaliação dos custos associados, e uma descrição dos procedimentos previstos de consulta dos trabalhadores durante o processo de resolução, tendo em conta, se aplicável, os regimes nacionais de diálogo com os parceiros sociais;
l)
Um plano de comunicação com os meios de comunicação social e com o público;
m)
Uma descrição das operações e sistemas essenciais para manter os processos operacionais da empresa em funcionamento contínuo;
n)
Se aplicável, as opiniões expressas pela empresa quanto ao plano de resolução.
A síntese dos principais elementos do plano deve ser divulgada à empresa de seguros ou de resseguros.
7. A autoridade de resolução deve transmitir os planos de resolução, bem como eventuais alterações aos mesmos, às autoridades de supervisão em causas.
8. A EIOPA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar mais pormenorizadamente o teor do plano de resolução.
A EIOPA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 29 de julho de 2026.
A Comissão fica habilitada a completar a presente diretiva através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.
9. Até 29 de janeiro de 2027, a EIOPA emite orientações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 para especificar mais pormenorizadamente os critérios para a identificação de funções críticas.
Artigo 10.o
Planos de resolução de grupo
1. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução a nível do grupo disponham de poderes para elaborar planos de resolução de grupo para os grupos sujeitos ao planeamento da resolução com base nas condições estabelecidas no artigo 9.o, n.o 2.
2. O plano de resolução de um grupo deve:
a)
Definir as medidas de resolução a tomar em relação a cada entidade, caso sejam necessárias medidas para assegurar a continuidade das funções críticas;
b)
Analisar em que medida os instrumentos de resolução podem ser aplicados e os poderes de resolução exercidos de forma coordenada, bem como identificar eventuais impedimentos a uma resolução coordenada;
c)
Caso um grupo inclua entidades constituídas em países terceiros, identificar mecanismos de cooperação e coordenação adequados com as autoridades relevantes desses países terceiros e as implicações da resolução na União;
d)
Identificar medidas, nomeadamente a separação jurídica e económica de funções ou linhas de negócio específicas, necessárias para facilitar a resolução do grupo, tendo em conta as relações de interdependência dentro do mesmo;
e)
Identificar as fontes de financiamento disponíveis para financiar as medidas de resolução do grupo e, se for necessário recorrer a sistemas de garantia de seguros ou a mecanismos de financiamento, estabelecer princípios para a partilha das responsabilidades por esse financiamento entre as fontes de financiamento dos diferentes Estados-Membros, sem contudo pressupor eventuais apoios financeiros públicos extraordinários;
f)
Incluir os elementos estabelecidos no artigo 9.o, n.o 6.
3. A autoridade de resolução a nível do grupo deve transmitir os planos de resolução do grupo, bem como eventuais alterações aos mesmos às autoridades de supervisão interessadas e, caso o grupo constitua ou faça parte de um conglomerado financeiro, à autoridade de resolução relevante designada nos termos do artigo 3.o da Diretiva 2014/59/UE e à autoridade competente na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 40, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
4. As autoridades de resolução podem elaborar planos de resolução para empresas de seguros ou de resseguros que sejam filiais ou para as entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas c) e d), caso não exista um plano de resolução do grupo.
5. Ao elaborarem planos de resolução, as autoridades de resolução das filiais na União podem ter em conta a estratégia de resolução prosseguida pelas autoridades do país terceiro em causa relativamente aos grupos pelos quais essas autoridades de resolução são responsáveis.
Se a autoridade de resolução considerar que essa estratégia de resolução é credível e viável, pode refletir adequadamente essa estratégia de resolução, e as suas possíveis consequências para a filial na União em causa, no seu plano de resolução. Tal não põe em risco a realização dos objetivos da resolução referidos no artigo 18.o.
6. A EIOPA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem o conteúdo dos planos de resolução de grupos, tendo em conta a diversidade de modelos de negócio dos grupos no mercado interno.
A EIOPA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 29 de julho de 2026.
A Comissão fica habilitada a completar a presente diretiva através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.
Artigo 11.o
Requisitos e procedimentos aplicáveis aos planos de resolução de grupos
1. Os Estados-Membros asseguram que as últimas empresas-mãe apresentam à autoridade de resolução a nível do grupo as informações que possam ser exigidas nos termos do artigo 12.o. Essas informações devem referir-se à última empresa-mãe e, na medida do exigido, a cada grupo de entidades, incluindo as entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b) a e).
Desde que os requisitos de confidencialidade previstos na presente diretiva estejam preenchidos, a autoridade de resolução a nível do grupo transmite as informações relevantes fornecidas nos termos do presente número:
a)
À EIOPA;
b)
Às autoridades de resolução que sejam membros do colégio de resolução;
c)
Às autoridades de supervisão relevantes que sejam membros do colégio de supervisores a que se refere o artigo 248.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE, ou que nele participem.
2. Os Estados-Membros asseguram que, nos colégios de resolução, as autoridades de resolução a nível do grupo, atuando em conjunto com as autoridades de resolução referidas no n.o 1, segundo parágrafo, alínea b), e após consulta das autoridades de supervisão interessadas que sejam membros do colégio de supervisores a que se refere o artigo 248.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE ou que nele participem, elaborem e atualizem planos de resolução dos grupos. As autoridades de resolução a nível do grupo podem, se assim o desejarem, na condição de respeitarem os requisitos de confidencialidade previstos no artigo 80.o da presente diretiva, envolver na elaboração e atualização dos planos de resolução de um grupo as autoridades de resolução dos países terceiros em cuja jurisdição esse grupo tenha estabelecido empresas de seguros ou de resseguros que sejam suas filiais, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, ou sucursais significativas, na aceção do artigo 248.o, n.o 8, da Diretiva 2009/138/CE.
3. Os Estados-Membros asseguram que os planos de resolução do grupo sejam analisados e se necessário atualizados, no mínimo de dois em dois anos e, em qualquer caso:
a)
Após qualquer alteração da estrutura jurídica ou organizativa, das atividades ou da situação financeira do grupo, incluindo qualquer entidade do grupo, suscetível de ter um efeito significativo no plano ou de obrigar a uma alteração do plano;
b)
Quando se tornar previsível uma alteração significativa da sua situação financeira, suscetível de comprometer a eficácia do plano de resolução ou de exigir a sua revisão.
4. A adoção do plano de resolução do grupo assume a forma de uma decisão conjunta, conforme previsto no artigo 17.o, da autoridade de resolução a nível do grupo e das autoridades de resolução das empresas de seguros e de resseguros que sejam suas filiais e das entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b) a e).
Artigo 12.o
Informações a prestar pelas empresas de seguros ou de resseguros para efeitos dos planos de resolução e cooperação
1. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução tenham competências para exigir que as empresas de seguros e de resseguros ou a empresa-mãe em última instância, conforme aplicável:
a)
Cooperem, tanto quanto necessário, na elaboração dos planos de resolução ou planos de resolução de grupo;
b)
Lhes transmitam, diretamente ou através da autoridade de supervisão, todas as informações necessárias para elaborar e executar os planos de resolução ou planos de resolução de grupo.
2. As autoridades de supervisão dos Estados-Membros em causa devem cooperar com as autoridades de resolução para verificar se algumas ou todas as informações referidas no n.o 1 estão disponíveis e fornecem essas informações às autoridades de resolução. As autoridades de resolução devem obter todas essas informações disponíveis junto das autoridades de supervisão antes de solicitarem informações às empresas de seguros e de resseguros.
3. A EIOPA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar os procedimentos e um conjunto mínimo de formulários e modelos normalizados aplicáveis à transmissão de informações ao abrigo do presente artigo, bem como para especificar o conteúdo dessas informações.
A EIOPA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 29 de julho de 2026.
A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.
CAPÍTULO II
Resolubilidade
Artigo 13.o
Avaliação da resolubilidade
1. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução, após consulta da autoridade de supervisão, avaliem em que medida as empresas de seguros ou de resseguros que não fazem parte de um grupo são suscetíveis de resolução sem pressupor um apoio financeiro público extraordinário para além do recurso a sistemas de garantia de seguros ou mecanismos de financiamento, se disponíveis e aplicáveis.
Uma empresa de seguros ou de resseguros é considerada passível de resolução caso a liquidação dessa empresa seja exequível e credível ao abrigo de processos normais de insolvência ou a autoridade de resolução possa proceder à resolução dessa empresa aplicando instrumentos de resolução e exercendo poderes de resolução.
2. Caso uma autoridade de resolução conclua que pode ser necessária uma medida de resolução por razões de interesse público pelo facto de a liquidação ao abrigo dos processos normais de insolvência não cumprir os objetivos da resolução na mesma medida, deve proceder às seguintes fases consecutivas:
a)
Selecionar uma medida de resolução privilegiada adequada para alcançar os objetivos da resolução, tendo em conta a estrutura e o modelo de negócio da empresa de seguros ou de resseguros;
b)
Avaliar se é viável aplicar a medida de resolução selecionada de forma eficaz num prazo adequado e identificar potenciais impedimentos à sua execução;
c)
Avaliar a credibilidade da medida de resolução selecionada, tendo em conta o impacto provável da resolução nos sistemas financeiros ou nas economias reais dos Estados-Membros ou da União e a proteção do interesse coletivo dos tomadores de seguros, beneficiários e reclamantes, com vista a assegurar a continuidade das funções críticas desempenhadas pela empresa de seguros ou de resseguros.
3. As autoridades de resolução devem proceder à avaliação da resolubilidade referida no n.o 1 em simultâneo e para efeitos da elaboração e atualização do plano de resolução nos termos do artigo 9.o. Ao efetuarem a avaliação referida no n.o 1, as autoridades de resolução devem avaliar, no mínimo, as dimensões da resolubilidade especificadas no anexo.
4. Para efeitos da avaliação da resolubilidade, as autoridades de resolução podem solicitar às empresas de seguros ou de resseguros que forneçam todas as informações necessárias.
5. Até 29 de janeiro de 2027, a EIOPA emite orientações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 para especificar mais pormenorizadamente as questões e os critérios a analisar na avaliação da resolubilidade das empresas de seguros e de resseguros ou dos grupos prevista no n.o 1 do presente artigo e no artigo 14.o da presente diretiva.
Artigo 14.o
Avaliação da resolubilidade para os grupos
1. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução a nível do grupo, juntamente com as autoridades de resolução das filiais, após consulta do supervisor do grupo e das autoridades de supervisão dessas mesmas filiais, avaliam em que medida os grupos são suscetíveis de resolução sem pressupor um apoio financeiro público extraordinário para além do recurso a sistemas de garantia de seguros ou mecanismos de financiamento, se disponíveis e aplicáveis.
2. Um grupo é considerado passível de resolução caso seja exequível e credível que as autoridades de resolução procedam à liquidação de entidades do grupo ao abrigo dos processos normais de insolvência ou à resolução desse grupo através da aplicação dos instrumentos de resolução e do exercício de poderes de resolução relativamente às entidades desse grupo, caso sejam facilmente separáveis em tempo útil ou por quaisquer outros meios previstos no direito nacional.
Os colégios de resolução referidos no artigo 70.o devem ter em conta a avaliação da resolubilidade do grupo no exercício das suas funções.
3. Caso uma autoridade de resolução conclua que pode ser necessária uma medida de resolução por razões de interesse público pelo facto de a liquidação ao abrigo dos processos normais de insolvência não cumprir os objetivos da resolução na mesma medida, deve proceder às seguintes fases consecutivas:
a)
Selecionar medidas de resolução privilegiadas adequadas para alcançar os objetivos da resolução, tendo em conta a estrutura e o modelo de negócio do grupo;
b)
Avaliar se é viável aplicar a medida de resolução selecionada de forma eficaz num prazo adequado e identificar potenciais impedimentos à sua execução;
c)
Avaliar a credibilidade da medida de resolução selecionada, tendo em conta o impacto provável da resolução nos sistemas financeiros ou nas economias reais dos Estados-Membros ou da União e a proteção do interesse coletivo dos tomadores de seguros, beneficiários e reclamantes, com vista a assegurar a continuidade das funções críticas desempenhadas pelo grupo.
4. As autoridades de resolução a nível do grupo devem proceder à avaliação da resolubilidade de grupo em simultâneo e para efeitos da elaboração e atualização dos planos de resolução do grupo nos termos do artigo 10.o. A avaliação é realizada ao abrigo do processo de tomada de decisões previsto no artigo 11.o. Ao efetuarem a avaliação referida no n.o 1, as autoridades de resolução a nível de grupo devem avaliar, no mínimo, as dimensões da resolubilidade especificadas no anexo.
5. Para efeitos da avaliação da resolubilidade, as autoridades de resolução a nível do grupo podem solicitar às entidades do grupo que forneçam todas as informações necessárias.
Artigo 15.o
Poderes para reduzir ou eliminar os impedimentos à resolubilidade
1. Os Estados-Membros asseguram que, caso a avaliação efetuada nos termos dos artigos 13.o ou 14.o revele a existência de impedimentos significativos à resolubilidade de uma empresa de seguros ou de resseguros, a autoridade de resolução notifique desse facto, por escrito, essa empresa de seguros ou de resseguros e a autoridade de supervisão.
2. O requisito de que as autoridades de resolução elaborem planos de resolução e de que as autoridades de resolução relevantes cheguem a uma decisão conjunta, nos termos do artigo 17.o, sobre os planos de resolução de grupos previstos no artigo 9.o, n.o 1, e no artigo 11.o, n.o 4, respetivamente, é suspenso na sequência da notificação referida no n.o 1 do presente artigo até que as medidas destinadas a eliminar os impedimentos significativos à resolubilidade sejam aceites pela autoridade de resolução nos termos do n.o 3 do presente artigo ou decididas nos termos do n.o 4 do presente artigo.
3. No prazo de quatro meses a contar da receção da notificação referida no n.o 1, a empresa de seguros ou de resseguros deve propor à autoridade de resolução possíveis medidas para reduzir ou eliminar os impedimentos significativos identificados na notificação.
O calendário para a aplicação dessas medidas propostas pela empresa deve ter em conta os motivos que conduziram aos impedimentos significativos.
A autoridade de resolução, após consulta da autoridade de supervisão, avalia se essas medidas reduzem ou eliminam efetivamente os impedimentos significativos.
4. As autoridades de resolução que determinem que as medidas propostas por uma empresa de seguros ou de resseguros nos termos do n.o 3 não reduzem nem eliminam efetivamente o impedimento em causa, exigem direta ou indiretamente, através da autoridade de supervisão, que a empresa de seguros ou de resseguros tome as medidas alternativas estabelecidas no n.o 5, e notificam por escrito essas medidas à referida empresa, a qual deve propor, no prazo de um mês a contar dessa notificação, um plano para cumprir esses requisitos.
Ao identificar as medidas alternativas, as autoridades de resolução devem demonstrar por que motivos as medidas propostas pela empresa de seguros ou de resseguros não conseguiriam eliminar os impedimentos à resolubilidade e de que forma as medidas alternativas propostas são proporcionadas ao objetivo da eliminação desses impedimentos. As autoridades de resolução devem ter em conta o efeito das medidas na atividade da empresa de seguros ou de resseguros, na sua estabilidade e na sua capacidade de contribuir para a economia.
5. Para efeitos do n.o 4, as autoridades de resolução devem ter poderes para, no mínimo, tomar as seguintes medidas alternativas:
a)
Exigir que a empresa de seguros ou de resseguros reveja os acordos de financiamento intragrupo ou examine a sua inexistência, ou elabore acordos de serviço, intragrupo ou com terceiros;
b)
Exigir que a empresa de seguros ou de resseguros limite a sua exposição máxima individual e agregada;
c)
Impor requisitos complementares de informação pontual ou periódica relevante para efeitos da resolução;
d)
Exigir que a empresa de seguros ou de resseguros proceda à alienação de ativos específicos ou à reestruturação de passivos;
e)
Exigir que a empresa de seguros ou de resseguros limite ou cesse atividades específicas, já em curso ou propostas;
f)
Restringir ou proibir o desenvolvimento de linhas de negócio novas ou existentes, ou a venda de produtos novos ou existentes;
g)
Exigir que a empresa de seguros ou de resseguros altere a estratégia de resseguro;
h)
Exigir alterações das estruturas jurídicas ou operacionais da empresa de seguros ou de resseguros, ou de qualquer entidade do grupo, sob o seu controlo direto ou indireto, de modo a reduzir a sua complexidade e assegurar que as funções críticas possam ser jurídica e operacionalmente separadas das outras funções através da aplicação dos instrumentos de resolução;
i)
Exigir que a empresa de seguros ou de resseguros ou uma empresa-mãe crie uma sociedade-mãe gestora de participações no setor dos seguros num Estado-Membro ou uma sociedade-mãe gestora de participações no setor dos seguros na União;
j)
Caso a empresa de seguros ou de resseguros seja filial de uma sociedade gestora de participações de seguros mista, exigir que a sociedade gestora de participações de seguros mista crie uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros separada para controlar a empresa de seguros ou de resseguros, se tal for necessário para facilitar a resolução da empresa de seguros ou de resseguros e para evitar que a aplicação de instrumentos de resolução e o exercício de poderes de resolução tenham um efeito adverso na parte não financeira do grupo.
6. Antes de identificar qualquer das medidas alternativas referidas no n.o 5, a autoridade de resolução, após consulta da autoridade de supervisão, deve ter devidamente em conta o efeito potencial dessas medidas na solidez e estabilidade das atividades em curso da empresa de seguros ou de resseguros em causa e no mercado interno.
7. Uma notificação efetuada ou decisão tomada nos termos do n.o 1 ou do n.o 4 deve:
a)
Conter as razões que conduziram à avaliação ou determinação em questão;
b)
Estar sujeita a um direito ao recurso.
Além disso, uma decisão tomada nos termos do n.o 4 deve indicar de que forma cumpre o requisito de proporcionalidade previsto no n.o 4, segundo parágrafo.
8. Até 29 de julho de 2027, a EIOPA emite orientações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 para especificar mais pormenorizadamente as medidas previstas no n.o 5 do presente artigo e as circunstâncias em que cada uma dessas medidas pode ser aplicada.
Artigo 16.o
Poderes para reduzir ou eliminar os impedimentos à resolubilidade: tratamento de grupos
1. A autoridade de resolução a nível do grupo, juntamente com as autoridades de resolução das filiais, após consulta do colégio de supervisores estabelecido em conformidade com o artigo 248.o da Diretiva 2009/138/CE, pondera a avaliação referida no artigo 14.o no âmbito do colégio de resolução e toma todas as medidas razoáveis para chegar a uma decisão conjunta, conforme previsto no artigo 17.o, relativa à aplicação das medidas identificadas nos termos do artigo 15.o, n.o 4, em relação a todas as entidades do grupo relevantes.
2. A autoridade de resolução a nível do grupo, em cooperação com o supervisor do grupo e com a EIOPA, nos termos do artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, elabora um relatório e apresenta-o à última empresa-mãe e às autoridades de resolução das filiais, que o apresentam às filiais sob sua alçada. O relatório deve ser elaborado após consulta das autoridades de supervisão e deve analisar os impedimentos concretos à aplicação efetiva dos instrumentos de resolução e ao exercício efetivo dos poderes de resolução em relação ao grupo. O relatório deve recomendar eventuais medidas proporcionadas e especificamente orientadas que, no parecer da autoridade de resolução a nível do grupo, sejam necessárias ou adequadas para eliminar esses impedimentos, tendo em conta o impacto dessas medidas no modelo de negócio do grupo.
3. No prazo de quatro meses a contar da data de receção do relatório, a última empresa-mãe pode apresentar observações e propor à autoridade de resolução a nível do grupo medidas alternativas para reduzir ou eliminar os impedimentos identificados no relatório.
A autoridade de resolução a nível do grupo, após consulta do supervisor do grupo, deve avaliar se essas medidas reduzem ou eliminam efetivamente os impedimentos significativos.
4. A autoridade de resolução a nível do grupo comunica quaisquer eventuais medidas propostas pela última empresa-mãe às autoridades que são membros do colégio de resolução ou nele participam. A autoridade de resolução a nível do grupo e as autoridades de resolução das filiais, após consulta das autoridades de supervisão, devem envidar todos os esforços para chegar a uma decisão conjunta, conforme previsto no artigo 17.o, no âmbito do colégio de resolução, no que respeita à identificação dos impedimentos significativos e, se necessário, à avaliação das medidas propostas pela última empresa-mãe e das medidas exigidas pelas autoridades para os reduzir ou eliminar. Para esse efeito, devem ter em conta o impacto potencial das medidas em todos os Estados-Membros em que o grupo opera.
CAPÍTULO III
Decisões conjuntas
Artigo 17.o
Decisões conjuntas
1. Os supervisores do grupo, as autoridades de supervisão, as autoridades de resolução a nível do grupo e as autoridades de resolução devem envidar esforços para chegar às decisões conjuntas referidas no artigo 8.o, n.o 2, no artigo 11.o, n.o 4, e no artigo 16.o, n.o 4, consoante o caso, no prazo de quatro meses a contar da data:
a)
Da transmissão, pelo supervisor do grupo, do plano de recuperação preventiva do grupo nos termos do artigo 7.o, n.o 6;
b)
Da transmissão, pela autoridade de resolução a nível do grupo, das informações referidas no artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo;
c)
Da apresentação de eventuais observações ou da proposta de eventuais medidas alternativas pela última empresa-mãe, ou do termo do prazo referido no artigo 16.o, n.o 3, consoante o que ocorrer primeiro.
A pedido de uma autoridade de supervisão ou de uma autoridade de resolução, a EIOPA pode ajudar os supervisores de grupos, as autoridades de supervisão, as autoridades de resolução a nível do grupo e as autoridades de resolução a chegarem a uma decisão conjunta nos termos do artigo 31.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.
2. Na ausência de uma decisão conjunta no prazo referido no n.o 1, primeiro parágrafo, trecho introdutório, sobre qualquer das seguintes matérias o supervisor do grupo ou a autoridade de resolução a nível do grupo, consoante aplicável, toma a sua própria decisão sobre as mesmas:
a)
A análise e avaliação do plano de recuperação preventiva do grupo;
b)
Eventuais medidas que a última empresa-mãe esteja obrigada a tomar nos termos do artigo 6.o, n.os 4 e 5;
c)
O plano de resolução de grupo;
d)
As medidas referidas no artigo 16.o.
A decisão tomada pelo supervisor do grupo ou pela autoridade de resolução a nível do grupo, consoante o caso, deve ser cabalmente fundamentada e ter em conta os pareceres e as reservas de outras autoridades de supervisão ou de resolução, consoante o caso, expressos durante o prazo referido n.o 1, primeiro parágrafo, trecho introdutório. A decisão é comunicada à última empresa-mãe e às outras autoridades interessadas.
3. Na ausência de uma decisão conjunta no prazo referido no n.o 1, primeiro parágrafo, trecho introdutório, entre as autoridades de supervisão ou autoridades de resolução sobre qualquer das seguintes matérias, cada autoridade de supervisão ou de resolução, conforme aplicável, de uma filial toma a sua própria decisão sobre as mesmas:
a)
A necessidade de elaborar planos de recuperação preventiva individuais para as empresas de seguros ou de resseguros sob a sua jurisdição, conforme referido no artigo 8.o, n.o 2;
b)
A aplicação ao nível das filiais das medidas referidas no artigo 6.o, n.os 4 e 5;
c)
A identificação dos impedimentos significativos e, se necessário, a avaliação das medidas propostas pela última empresa-mãe e das medidas exigidas pelas autoridades para reduzir ou eliminar esses impedimentos, conforme referido no artigo 16.o, n.o 1.
4. Na ausência de uma decisão conjunta das autoridades de resolução sobre a adoção do plano de resolução de um grupo, conforme referido no artigo 11.o, n.o 4, no prazo referido no n.o 1, primeiro parágrafo, trecho introdutório, do presente artigo, cada autoridade de resolução responsável por uma filial adota a sua própria decisão e elabora e atualiza um plano de resolução para as entidades sob a sua jurisdição. Cada autoridade de resolução notifica os outros membros do colégio de resolução da sua decisão.
5. As decisões das autoridades de supervisão ou de resolução nos termos do n.o 3 ou 4 devem ser cabalmente fundamentadas e ter em conta os pareceres e as reservas das outras autoridades de supervisão, autoridades de resolução, supervisores ou autoridades de resolução a nível do grupo, consoante o caso.
6. As autoridades de supervisão ou as autoridades de resolução que não discordem de uma decisão referida nos n.os 3 e 4 podem chegar a uma decisão conjunta sobre um plano de recuperação preventiva de um grupo ou sobre um plano de resolução de um grupo que abranja as entidades do grupo sob as suas jurisdições.
7. Se, no final do prazo referido no n.o 1, primeiro parágrafo, trecho introdutório, uma das autoridades de supervisão ou autoridades de resolução em causa tiver submetido a questão à EIOPA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, o supervisor do grupo, a autoridade de resolução a nível do grupo, a autoridade de supervisão ou a autoridade de resolução em causa adiam a sua decisão ao abrigo dos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo, enquanto aguarda que a EIOPA tome uma decisão nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do referido regulamento, e adotam a sua decisão de acordo com a decisão da EIOPA. Considera-se que o prazo referido no n.o 1, primeiro parágrafo, trecho introdutório, do presente artigo, é o prazo de conciliação na aceção do artigo 19.o, n.o 2, do referido regulamento. A EIOPA toma a sua decisão no prazo de um mês. A questão não pode ser submetida à apreciação da EIOPA uma vez decorrido o prazo referido no n.o 1, primeiro parágrafo, trecho introdutório, ou depois de adotada uma decisão conjunta. Na ausência de uma decisão da EIOPA no prazo de um mês após o envio à EIOPA, é aplicável a decisão do supervisor do grupo, da autoridade de resolução a nível do grupo, da autoridade de supervisão ou da autoridade de resolução do grupo ou da filial a nível individual, consoante o caso.
8. As decisões conjuntas referidas no artigo 8.o, n.o 2, no artigo 11.o, n.o 4, no artigo 16.o, n.o 4, e no n.o 6 do presente artigo, bem como as decisões referidas nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo, devem ser reconhecidas como definitivas e aplicadas pelas autoridades de supervisão ou autoridades de resolução nos Estados-Membros em causa.
9. Caso sejam tomadas decisões conjuntas nos termos do artigo 11.o, n.o 4, e, no que respeita aos planos de resolução de um grupo, do n.o 6 do presente artigo, e caso uma autoridade de resolução entenda que a matéria objeto de desacordo em relação aos planos de resolução do grupo afeta as responsabilidades orçamentais do seu Estado-Membro, a autoridade de resolução a nível de grupo enceta uma reavaliação do plano de resolução de grupo.
TÍTULO III
RESOLUÇÃO
CAPÍTULO I
Objetivos da resolução, condições para a resolução e princípios gerais
Artigo 18.o
Objetivos da resolução
1. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução, na aplicação dos instrumentos de resolução e no exercício dos poderes de resolução tenham em conta os objetivos da resolução enunciados no n.o 2 e escolhem os instrumentos e poderes que melhor permitam atingir os objetivos relevantes em cada circunstância.
2. Os objetivos da resolução são os seguintes:
a)
Proteger o interesse coletivo dos tomadores de seguros, beneficiários e reclamantes;
b)
Manter a estabilidade financeira, nomeadamente prevenindo o contágio e mantendo a disciplina do mercado;
c)
Assegurar a continuidade das funções críticas;
d)
Proteger as finanças públicas, limitando o recurso a apoios financeiros públicos extraordinários.
Na realização do objetivo da resolução a que se refere o primeiro parágrafo, alínea c), as autoridades de resolução devem escolher as abordagens que, em relação às funções críticas, melhor preservem a continuidade da cobertura do seguro para os tomadores de seguros.
Na realização do objetivo da resolução a que se refere o primeiro parágrafo, alínea d), as autoridades de resolução devem, tanto quanto possível, dar prioridade à utilização de fontes de financiamento que não o orçamento dos Estados-Membros, incluindo os mecanismos de financiamento a que se refere o artigo 81.o e os sistemas de garantia de seguros, caso estejam disponíveis para esse efeito ao abrigo do direito aplicável.
Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução, na realização dos objetivos da resolução, procuram minimizar o custo da resolução e evitar a destruição de valor, a menos que tal seja necessário para atingir os objetivos da resolução.
3. Todos os objetivos da resolução assumem igual importância, cabendo aos Estados-Membros assegurar que as autoridades de resolução alcancem um equilíbrio desses objetivos, de acordo com a natureza e as circunstâncias de cada caso.
Artigo 19.o
Condições para desencadear a resolução
1. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução apenas adotem medidas de resolução em relação a uma empresa de seguros ou de resseguros se estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:
a)
A autoridade de supervisão, após consulta da autoridade de resolução, ou a autoridade de resolução, após consulta da autoridade de supervisão, determinou que a empresa de seguros ou de resseguros se encontra em situação ou em risco de insolvência;
b)
Não existe nenhuma perspetiva razoável de que quaisquer medidas alternativas do setor privado ou medidas de supervisão, incluindo medidas preventivas e corretivas, possam impedir a insolvência da empresa num prazo razoável;
c)
As medidas de resolução são necessárias por razões de interesse público.
2. Caso uma autoridade de resolução adote uma medida de resolução, e até que essa medida de resolução tenha cessado, a autoridade de supervisão não adota medidas em relação à empresa objeto de resolução, a menos que a autoridade de resolução concorde com essas medidas.
3. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades de resolução disponham dos instrumentos necessários, em particular o acesso adequado a todas as informações relevantes, para proceder à determinação nos termos do n.o 1, alínea a), após consulta da autoridade de supervisão. A autoridade de supervisão transmite à autoridade de resolução todas as informações relevantes que esta última solicitar para realizar a sua avaliação.
4. Considera-se que uma empresa de seguros ou de resseguros se encontra em situação ou em risco de insolvência quando se verificar qualquer uma das seguintes circunstâncias:
a)
A empresa de seguros ou de resseguros viola ou irá provavelmente violar o requisito de capital mínimo referido no título I, capítulo VI, secção 5, da Diretiva 2009/138/CE e não existem perspetivas razoáveis de restabelecimento do cumprimento;
b)
A empresa de seguros ou de resseguros deixou de preencher as condições da autorização ou está a incumprir gravemente as obrigações que lhe incumbem por força das disposições legislativas e regulamentares a que está sujeita, ou existem elementos objetivos que permitam concluir que, num futuro próximo, a empresa entrará em incumprimento das suas obrigações de uma forma que justifica a revogação da autorização;
c)
Os ativos da empresa de seguros ou de resseguros são, ou existem elementos objetivos que permitem concluir que irão ser, dentro de pouco tempo, inferiores aos seus passivos;
d)
A empresa de seguros ou de resseguros é incapaz de pagar as suas dívidas ou outros passivos, incluindo os pagamentos aos tomadores de seguros ou beneficiários, na data de vencimento, ou existem elementos objetivos que permitam concluir que a empresa se encontrará, num futuro próximo, nessa situação;
e)
É requerido apoio financeiro público extraordinário.
5. Para efeitos do n.o 1, alínea c), considera-se que uma medida de resolução é de interesse público se essa medida for necessária e proporcionada para alcançar um ou mais dos objetivos da resolução que a liquidação da empresa no quadro dos processos normais de insolvência, nomeadamente mediante o recurso a sistemas de garantia de seguros aplicáveis a essa empresa se estiverem satisfeitas as condições normais de insolvência, não permitiria alcançar da mesma maneira.
Artigo 20.o
Condições para desencadear a resolução em relação às empresas-mãe e às sociedades gestoras de participações
1. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução possam tomar medidas de resolução em relação a qualquer uma das entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b) a e), caso essa entidade preencha as condições estabelecidas no artigo 19.o, n.o 1, mutatis mutandis.
2. Quando as empresas de seguros ou de resseguros filiais de uma sociedade gestora de participações de seguros mista são direta ou indiretamente detidas por uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros intermediária, os Estados-Membros garantem que as medidas de resolução para efeitos da resolução do grupo sejam tomadas em relação à sociedade gestora de participações no setor dos seguros intermediária, não devendo aplicar medidas de resolução para efeitos da resolução do grupo à sociedade gestora de participações de seguros mista.
3. Sob reserva do n.o 2, as autoridades de resolução podem tomar medidas de resolução em relação a uma das entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas c) a e), mesmo que essas entidades não cumpram as condições estabelecidas no n.o 1 do presente artigo, quando estiverem preenchidas todas as seguintes condições:
a)
Uma ou mais empresas de seguros ou de resseguros que sejam suas filiais preenchem as condições estabelecidas no artigo 19.o, n.o 1;
b)
Os ativos e passivos das empresas de seguros ou de resseguros que sejam suas filiais são tais que a sua situação de insolvência ameaça outra empresa de seguros ou de resseguros do grupo ou o grupo no seu todo, ou a legislação em matéria de insolvência do Estado-Membro exige que os grupos sejam tratados como um conjunto;
c)
As medidas de resolução relativas às entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas c) a e), são necessárias para a resolução das empresas de seguros ou de resseguros que sejam suas filiais ou para a resolução do grupo no seu todo.
Artigo 21.o
Processos em relação a empresas que não são objeto de medidas de resolução
Os Estados-Membros asseguram que as empresas de seguros ou de resseguros que preenchem as condições estabelecidas no artigo 19.o, n.o 1, alíneas a) e b), mas não a condição estabelecida no artigo 19.o, n.o 1, alínea c), sejam sujeitas a processos de liquidação, na aceção do artigo 268.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2009/138/CE, ou a outros processos ao abrigo do direito nacional abertos e controlados pelas autoridades competentes na aceção do artigo 268.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2009/138/CE, assegurando uma saída ordenada do mercado.
Artigo 22.o
Princípios gerais que regem a resolução
1. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução, na aplicação dos instrumentos de resolução e no exercício dos poderes de resolução, tomam todas as medidas adequadas para assegurar que as medidas de resolução sejam tomadas de acordo com os seguintes princípios:
a)
Os acionistas da empresa objeto de resolução são os primeiros a suportar as perdas;
b)
Os credores da empresa objeto de resolução suportam perdas a seguir aos acionistas, em conformidade com a ordem de prioridade dos seus créditos no quadro dos processos normais de insolvência, salvo disposição expressa em contrário na presente diretiva;
c)
Os órgãos de direção, administração ou supervisão e a direção de topo da empresa objeto de resolução são substituídos, salvo se a manutenção, total ou parcial, desse órgão ou da direção de topo for considerada necessária para alcançar os objetivos da resolução;
d)
O órgão de direção, administração ou supervisão e a direção de topo da empresa objeto de resolução prestam toda a assistência necessária para alcançar os objetivos da resolução;
e)
As pessoas singulares e coletivas respondem, nos termos do direito civil ou penal, pela sua responsabilidade na situação de insolvência da empresa objeto de resolução;
f)
Salvo disposição em contrário na presente diretiva, os credores de uma mesma categoria são tratados de forma equitativa;
g)
Nenhum acionista ou credor suportará perdas superiores às que teria suportado se a empresa de seguros ou de resseguros tivesse sido liquidada ao abrigo dos processos normais de insolvência de acordo com as salvaguardas previstas nos artigos 55.o a 57.o;
h)
A medida de resolução é tomada de acordo com as salvaguardas previstas na presente diretiva.
2. Caso a empresa de seguros ou de resseguros faça parte de um grupo, as autoridades de resolução aplicam os instrumentos de resolução e exercem os poderes de resolução de forma a minimizar, em especial nos países em que o grupo opera:
a)
O impacto noutras entidades do grupo e no grupo no seu todo;
b)
Os efeitos adversos para os tomadores de seguros, a economia real e a estabilidade financeira na União e nos Estados-Membros.
3. Quando aplicarem instrumentos de resolução e exercem os poderes de resolução, os Estados-Membros devem garantir o cumprimento do enquadramento da União para os auxílios estatais.
4. Caso se apliquem instrumentos de resolução, considera-se que a entidade à qual esses instrumentos são aplicados é objeto de um processo de falência ou de um processo análogo por insolvência para efeitos do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2001/23/CE do Conselho (19).
5. Quando aplicarem instrumentos de resolução e exercerem poderes de resolução, as autoridades de resolução informam e consultam os representantes dos trabalhadores da empresa em causa, se aplicável.
6. As autoridades de resolução aplicam instrumentos de resolução e exercem poderes de resolução sem prejuízo das disposições relativas à representação dos trabalhadores nos órgãos de administração, de acordo com o direito ou as práticas nacionais.
CAPÍTULO II
Avaliação
Artigo 23.o
Avaliação para fins de resolução
1. As autoridades de resolução asseguram que as medidas de resolução sejam tomadas com base numa avaliação que garanta um cálculo justo, prudente e realista dos ativos, dos passivos, dos direitos e das obrigações de uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a e).
2. Antes de colocar uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a e), sob resolução, a autoridade de resolução assegura a realização de uma primeira avaliação para determinar se estão reunidas as condições para desencadear a resolução ao abrigo do artigo 19.o, n.o 1, ou do artigo 20.o, n.o 3.
3. Após ter decidido colocar uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a e), sob resolução, a autoridade de resolução assegura a realização de uma segunda avaliação a fim de:
a)
Fundamentar a decisão relativa às medidas de resolução adequadas a tomar;
b)
Assegurar que as eventuais perdas dessa entidade sejam plenamente reconhecidas no momento em que os instrumentos de resolução forem aplicados;
c)
Fundamentar a decisão relativa à extensão da extinção ou da diluição dos instrumentos de propriedade;
d)
Fundamentar a decisão relativa à extensão da redução ou da conversão de quaisquer passivos não garantidos, incluindo instrumentos de dívida;
e)
Caso seja aplicado o instrumento de empresa de transição, fundamentar a decisão relativa aos ativos, passivos, direitos e obrigações ou instrumentos de propriedade que podem ser transferidos para a empresa de transição, e fundamentar a decisão relativa ao valor de eventuais contrapartidas a pagar à empresa objeto de resolução ou, se for caso disso, aos titulares dos instrumentos de propriedade;
f)
Caso seja aplicado o instrumento de alienação da atividade, fundamentar a decisão relativa aos ativos, passivos, direitos e obrigações ou aos instrumentos de propriedade que podem ser transferidos para um adquirente terceiro e fundamentar também o entendimento, por parte da autoridade de resolução, daquilo que constituem «condições comerciais» para efeitos do artigo 31.o.
4. A avaliação a que se refere o n.o 3 deve ser coerente com o disposto no artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE. No entanto, essa avaliação pode, se for caso disso, ser ajustada a fim de ter em conta o facto de o pressuposto segundo o qual a empresa se mantém em atividade não estar preenchido, e a fim de ter em conta as circunstâncias específicas relacionadas com a utilização dos instrumentos de resolução.
5. As avaliações referidas nos n.os 2 e 3 só podem ser objeto de recurso nos termos do artigo 67.o em conjunto com a decisão de aplicar um instrumento de resolução ou de exercer um poder de resolução.
Artigo 24.o
Requisitos para a avaliação
1. Os Estados-Membros asseguram que as avaliações referidas no artigo 23.o sejam efetuadas por uma das seguintes entidades:
a)
Uma pessoa independente das autoridades públicas e da entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a e);
b)
A autoridade de resolução, caso as avaliações não possam ser efetuadas por uma pessoa a que se refere a alínea a).
2. As avaliações referidas no artigo 23.o consideram-se definitivas se tiverem sido efetuadas pela pessoa a que se refere o n.o 1, alínea a), do presente artigo e se estiverem preenchidos todos os requisitos estabelecidos nos n.os 3 a 5 do presente artigo.
3. Sem prejuízo do enquadramento da União para os auxílios estatais, uma avaliação definitiva deve basear-se em pressupostos prudentes e não deve pressupor uma potencial concessão de apoio financeiro público extraordinário a partir do momento em que é tomada uma medida de resolução.
4. A avaliação definitiva deve ser complementada com as seguintes informações, detidas pela entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a e):
a)
Uma demonstração financeira atualizada e uma avaliação económica atualizada da entidade, em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE;
b)
Um relatório sobre a situação financeira da entidade, incluindo, se for o caso, uma avaliação, efetuada por uma função atuarial independente, das provisões técnicas da entidade referidas no título I, capítulo VI, secção 2, da Diretiva 2009/138/CE;
c)
Informações adicionais sobre os valores de mercado e contabilísticos dos ativos, provisões técnicas, referidas no título I, capítulo VI, secção 2, da Diretiva 2009/138/CE, e outros passivos da entidade.
5. A avaliação definitiva deve indicar a subdivisão dos credores em categorias de acordo com os seus níveis de prioridade ao abrigo da legislação de insolvência aplicável. A avaliação definitiva deve igualmente incluir uma estimativa do tratamento que cada categoria de acionistas e credores previsivelmente teria se a entidade em causa fosse liquidada segundo os processos normais de insolvência.
A estimativa referida no primeiro parágrafo não prejudica a avaliação referida no artigo 56.o.
6. A EIOPA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:
a)
As circunstâncias em que uma pessoa é considerada independente tanto da autoridade de resolução como da entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a e), para efeitos do n.o 1 do presente artigo;
b)
As metodologias de avaliação do valor dos ativos e passivos da empresa de seguros ou de resseguros no contexto da resolução;
c)
A separação das avaliações no âmbito dos artigos 23.o e 56.o da presente diretiva.
A EIOPA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 29 de julho de 2027.
A Comissão fica habilitada a completar a presente diretiva através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.
Artigo 25.o
Avaliações provisórias e definitivas
1. As avaliações a que se refere o artigo 23.o que não preencham os requisitos estabelecidos no artigo 24.o, n.o 2, são consideradas avaliações provisórias.
As avaliações provisórias devem incluir uma reserva prudencial para perdas adicionais e uma justificação adequada para essa reserva prudencial.
2. As autoridades de resolução que tomem medidas de resolução com base numa avaliação provisória devem assegurar a realização de uma avaliação definitiva o mais rapidamente possível.
Essas autoridades de resolução asseguram que a avaliação definitiva referida no primeiro parágrafo:
a)
Permite o pleno reconhecimento de quaisquer perdas da entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a e), nos seus livros;
b)
Fundamenta a decisão de reduzir o valor contabilístico dos créditos dos credores ou de aumentar o valor das contrapartidas pagas, nos termos do n.o 3.
3. Se a estimativa do valor patrimonial líquido da entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a e) no quadro da avaliação definitiva for superior à estimativa desse mesmo valor constante no quadro da avaliação provisória dessa entidade, a autoridade de resolução pode:
a)
Aumentar o valor dos créditos dos credores afetados que tenham sido objeto de redução ou reestruturação;
b)
Exigir que uma empresa de transição efetue um novo pagamento a título de contrapartida relativamente a ativos, passivos, direitos e obrigações à empresa objeto de resolução ou, consoante o caso, aos proprietários dos instrumentos de propriedade.
4. A EIOPA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar, para efeitos do n.o 1 do presente artigo, a metodologia de cálculo da reserva prudencial para perdas adicionais a incluir nas avaliações provisórias.
A EIOPA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 29 de julho de 2027.
A Comissão fica habilitada a completar a presente diretiva através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.
CAPÍTULO III
Instrumentos de resolução
Secção 1
Princípios gerais
Artigo 26.o
Princípios gerais aplicáveis aos instrumentos de resolução
1. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução disponham dos poderes necessários para aplicar os instrumentos de resolução a uma entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a e), que cumpra as condições para desencadear a resolução a que se refere o artigo 19.o, n.o 1, ou o artigo 20.o, n.o 3.
2. Caso uma autoridade de resolução decida aplicar um instrumento de resolução a uma entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a e), e dessa medida de resolução resultem perdas a suportar pelos credores, nomeadamente pelos tomadores de seguros, ou a reestruturação ou conversão dos seus créditos, a autoridade de resolução exerce o poder de reduzir ou converter os instrumentos de capital e os passivos elegíveis nos termos do artigo 35.o, imediatamente antes ou juntamente com a aplicação do instrumento de resolução.
As receitas geradas após a recuperação de eventuais despesas razoáveis devidamente incorridas no âmbito da utilização dos instrumentos de resolução ou do exercício dos poderes de resolução em resultado da aplicação de qualquer instrumento de resolução nos termos do n.o 5 compensam, em primeiro lugar, os tomadores de seguros da entidade e outros credores, na medida em que os seus créditos tenham sido reduzidos sem serem totalmente compensados.
A conversão de passivos elegíveis em instrumentos de capital pode apenas ser aplicada a créditos de seguros nos casos em que a autoridade de resolução justificar que os objetivos da resolução não podem ser alcançados através de outros instrumentos de resolução, ou que a conversão de créditos de seguros resultará numa melhor proteção dos tomadores de seguros em comparação com a utilização de qualquer outro instrumento de resolução e a redução dos seus créditos.
3. Os instrumentos de resolução são:
a)
O instrumento de liquidação solvente;
b)
O instrumento de alienação da atividade;
c)
O instrumento de criação de uma empresa de transição;
d)
O instrumento de segregação de ativos e passivos;
e)
O instrumento de redução ou conversão.
As autoridades de resolução podem aplicar os instrumentos de resolução isoladamente ou combinados entre si, exceto no que respeita ao instrumento de segregação de ativos e passivos, que só pode ser aplicado se combinado com outro instrumento de resolução.
4. Caso apenas sejam utilizados o instrumento de alienação da atividade e o instrumento de criação de uma empresa de transição e caso esses instrumentos sejam utilizados para transferir apenas parte dos ativos, direitos ou passivos de uma empresa objeto de resolução, a empresa de seguros ou de resseguros remanescente ou uma entidade remanescente a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b) a e), da qual foram transferidos os ativos, direitos ou passivos, é liquidada ao abrigo dos processos normais de insolvência. Essa liquidação é efetuada num prazo razoável tendo em conta a necessidade de a empresa de seguros ou de resseguros remanescente ou uma entidade remanescente a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b) a e), prestar serviços ou apoio ao abrigo do artigo 45.o de modo a permitir ao beneficiário realizar as atividades ou serviços adquiridos em virtude dessa transferência, bem como qualquer outro motivo pelo qual a continuação da empresa de seguros ou de resseguros remanescente ou da entidade remanescente a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b) a e), seja necessária para alcançar os objetivos da resolução ou para cumprir os princípios estabelecidos no artigo 22.o.
5. As autoridades de resolução e qualquer mecanismo de financiamento que atue nos termos do artigo 81.o ou a autoridade de resolução em nome de qualquer mecanismo de financiamento podem recuperar eventuais despesas razoáveis devidamente efetuadas, relativas à aplicação dos instrumentos de resolução ou ao exercício dos poderes de resolução, de uma ou mais das seguintes formas:
a)
Como dedução de contrapartidas pagas por um beneficiário à empresa objeto de resolução ou, se for o caso, aos titulares de ações ou de outros instrumentos de propriedade;
b)
Junto da empresa objeto de resolução, com estatuto de credor privilegiado;
c)
A partir das receitas geradas pelo encerramento das atividades da empresa de transição, do veículo de gestão de ativos e passivos ou da empresa de seguros ou de resseguros em liquidação solvente, com estatuto de credor privilegiado.
6. Os Estados-Membros asseguram que as regras da legislação nacional de insolvência respeitantes à anulabilidade ou não exequibilidade de atos jurídicos prejudiciais aos credores não são aplicáveis às transferências de ativos, de direitos ou de passivos de uma empresa objeto de resolução para outra entidade em virtude da aplicação de um instrumento de resolução ou do exercício de um poder de resolução.
7. Os Estados-Membros podem conferir às autoridades de resolução instrumentos e poderes adicionais que poderão ser exercidos caso uma entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a e), reúna as condições para desencadear a resolução a que se refere o artigo 19.o, n.o 1, ou o artigo 20.o, n.o 3, desde que:
a)
Se forem aplicados a um grupo transfronteiriço, esses instrumentos e poderes adicionais não constituam impedimentos à resolução efetiva do grupo; e
b)
Os referidos instrumentos e poderes sejam coerentes com os objetivos da resolução e com os princípios gerais que regulam a resolução referidos no artigo 22.o.
8. Os Estados-Membros asseguram que, na medida em que nenhum dos instrumentos de resolução seja aplicável a uma entidade abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 1.o, n.o 1, em resultado da sua forma jurídica específica de mútua ou sociedade cooperativa, as autoridades de resolução disponham dos poderes necessários para aplicar instrumentos tanto quanto possível similares aos enumerados no n.o 3 do presente artigo, designadamente quanto aos efeitos produzidos.
Secção 2
Instrumento de liquidação solvente
Artigo 27.o
Instrumento de liquidação solvente
1. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução disponham de poderes para colocar a empresa objeto de resolução em liquidação solvente com vista à cessação da sua atividade e para a proibir de subscrever novas atividades de seguros e de resseguros.
2. Os Estados-Membros asseguram que, caso a autorização tenha sido revogada pela autoridade de supervisão, a empresa de seguros ou de resseguros à qual foi aplicado o instrumento de liquidação solvente cumpre o requisito de capital mínimo estabelecido no título I, capítulo VI, secção 5, da Diretiva 2009/138/CE imediatamente após a aplicação desse instrumento.
3. Em caso de revogação da autorização pela autoridade de supervisão, os Estados-Membros devem assegurar que a empresa de seguros ou de resseguros à qual foi aplicada o instrumento de liquidação solvente continue sujeita às regras gerais e aos objetivos da supervisão dos seguros estabelecidos no título I, capítulo III, da Diretiva 2009/138/CE, até à cessação das suas atividades nos termos do n.o 8 do presente artigo.
4. As autoridades de resolução asseguram que uma empresa de seguros ou de resseguros objeto de resolução em liquidação solvente tenha capacidade para reter pessoal adequadamente formado e competente a fim de assegurar uma continuação ordenada das respetivas atividades de seguros durante a fase de liquidação da empresa.
5. As autoridades de resolução, em estreita colaboração com as autoridades de supervisão, controlam os fluxos de caixa, bem como os custos e as despesas de uma empresa de seguros ou de resseguros objeto de resolução a fim de preservar o seu valor e viabilidade comercial.
6. As autoridades de resolução, em estreita colaboração com as autoridades de supervisão, avaliam as alterações pretendidas da composição dos ativos, controlam de perto os acordos de resseguro e exigem, pelo menos trimestralmente, análises atuariais independentes das provisões técnicas e das reservas.
7. Na aplicação do instrumento de liquidação solvente, as autoridades de resolução podem restringir ou proibir qualquer remuneração do capital próprio e dos instrumentos tratados como capital próprio, incluindo pagamentos de dividendos, e podem restringir ou proibir quaisquer pagamentos de remuneração variável e benefícios discricionários de pensões.
8. As autoridades de resolução decidem que uma empresa objeto de resolução em liquidação solvente tem de ser liquidada em qualquer um dos seguintes casos, consoante o que ocorra primeiro:
a)
A totalidade ou o essencial dos ativos, direitos ou passivos da empresa objeto de resolução em liquidação solvente são vendidos a um adquirente terceiro;
b)
Os ativos da empresa objeto de resolução em liquidação solvente estão completamente liquidados e os seus passivos exonerados.
9. Caso seja utilizado o instrumento de liquidação solvente e o valor patrimonial líquido de uma empresa objeto de resolução por via desse instrumento se torne negativo, a autoridade de resolução avalia se procede à liquidação da empresa ao abrigo dos processos normais de insolvência ou se aplica outro instrumento de resolução.
Caso o requisito de capital mínimo estabelecido no título I, capítulo VI, secção 5, da Diretiva 2009/138/CE não seja cumprido, a autoridade de resolução avalia, em estreita cooperação com a autoridade de supervisão, se a empresa deverá ser liquidada ao abrigo dos processos normais de insolvência ou se deverá ser aplicado outro instrumento de resolução.
Secção 3
Instrumento de segregação de ativos e passivos, instrumento de alienação da atividade e instrumento de criação de uma empresa de transição
Artigo 28.o
Princípios para a aplicação do instrumento de segregação de ativos e passivos, do instrumento de alienação da atividade e do instrumento de criação de uma empresa de transição
1. Sob reserva do disposto no artigo 31.o, n.os 5 e 6, e no artigo 67.o, os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução disponham de poderes para utilizar o instrumento de segregação de ativos e passivos, o instrumento de alienação da atividade e o instrumento de criação de uma empresa de transição sem obterem a aprovação dos acionistas da empresa objeto de resolução ou de qualquer terceiro para além do adquirente ou da empresa de transição, e sem cumprirem requisitos procedimentais ao abrigo do direito das sociedades ou da legislação relativa aos valores mobiliários, para além dos referidos no artigo 29.o.
2. Sob reserva do disposto no artigo 26.o, n.os 2 e 5, qualquer contrapartida paga pelo adquirente ou pela empresa de transição deve beneficiar:
a)
Os titulares das ações ou dos instrumentos de propriedade, caso as ações ou outros instrumentos de propriedade emitidos pela empresa objeto de resolução tenham sido transferidos dos titulares dessas ações ou instrumentos para o adquirente ou para a empresa de transição;
b)
A empresa objeto de resolução, caso parte ou a totalidade dos seus ativos ou passivos tenha sido transferida para o adquirente ou para a empresa de transição.
3. Sob reserva do disposto no artigo 26.o, n.os 2 e 5, qualquer contrapartida paga pelo veículo de gestão de ativos e passivos a que se refere o artigo 30.o, n.o 2, no que respeita aos ativos, direitos ou passivos adquiridos diretamente à empresa objeto de resolução deve beneficiar esta última. A contrapartida pode ser paga sob a forma de dívida emitida pelo veículo de gestão de ativos e passivos.
4. As transferências efetuadas através da utilização do instrumento de segregação de ativos e passivos, do instrumento de alienação da atividade ou do instrumento de criação de uma empresa de transição estão sujeitas às salvaguardas referidas no título III, capítulo V.
5. As autoridades de resolução podem utilizar o instrumento de segregação de ativos e passivos, o instrumento de alienação da atividade e o instrumento de criação de uma empresa de transição mais do que uma vez para proceder a transferências suplementares, quando tal se afigure necessário para a consecução dos objetivos da resolução.
6. Os Estados-Membros asseguram que um adquirente ou uma empresa de transição a que se refere o n.o 1 possa continuar a exercer direitos de participação e de acesso, se for caso disso, aos sistemas de pagamento, compensação e liquidação, bolsas de valores mobiliários e sistemas de garantia de seguros da empresa objeto de resolução, desde que esse adquirente ou essa empresa de transição preencha os critérios de adesão e participação nesses sistemas.
Nos casos em que não se encontrem preenchidos todos os critérios previstos no primeiro parágrafo, os Estados-Membros asseguram que, se for o caso:
a)
A adesão ou a participação em sistemas de pagamento, compensação e liquidação, bolsas de valores mobiliários e sistemas de garantia de seguros não é negada com o fundamento de que o adquirente ou a empresa de transição não dispõe de uma notação de uma agência de notação de risco, ou de que essa notação não é proporcional aos níveis necessários para ter acesso a esses sistemas;
b)
Quando o adquirente ou a empresa de transição não preencher os critérios de adesão ou participação num sistema de pagamento, compensação ou liquidação, bolsa de valores mobiliários ou sistema de garantia de seguros, os direitos referidos no primeiro parágrafo são exercidos durante o prazo fixado pelas autoridades de resolução, não superior a 24 meses, renovável mediante pedido do adquirente ou da empresa de transição à autoridade de resolução.
7. Sem prejuízo do disposto no título III, capítulo V, os acionistas ou os credores de uma empresa objeto de resolução e outras partes terceiras cujos ativos, direitos ou passivos não sejam transferidos através da utilização do instrumento de segregação de ativos e passivos, do instrumento de alienação da atividade ou do instrumento de criação de uma empresa de transição, não têm qualquer direito ou créditos sobre os ativos, direitos ou passivos transferidos, ou em relação aos mesmos, nem sobre o órgão de direção, administração ou supervisão ou a direção de topo da empresa de transição ou do veículo de gestão de ativos e passivos, ou em relação aos mesmos.
Artigo 29.o
Requisitos procedimentais relativos à alienação de atividades e de ativos, direitos ou passivos em caso de resolução
1. Sob reserva do disposto no n.o 3, os Estados-Membros asseguram que, se as autoridades de resolução procurarem aplicar o instrumento de alienação da atividade ou alienar uma empresa de transição ou os seus ativos, direitos ou passivos, a empresa objeto de resolução, a empresa de transição ou os ativos, direitos, passivos, ações ou outros instrumentos de propriedade em causa sejam vendidos em conformidade com os requisitos estabelecidos no n.o 2. Podem ser vendidos separadamente diferentes conjuntos de direitos, ativos e passivos.
2. Sem prejuízo do enquadramento da União para os auxílios estatais, a promoção da alienação referida no n.o 1 deve cumprir os seguintes requisitos:
a)
Ser tão transparente quanto possível e não representar de forma materialmente incorreta os ativos, passivos, ações e outros instrumentos de propriedade da empresa ou empresa de transição que a autoridade de resolução tenciona transferir;
b)
Não favorecer indevidamente nem discriminar entre os potenciais adquirentes;
c)
Estar isenta de conflitos de interesses;
d)
Não conferir vantagens desleais a um potencial adquirente;
e)
Ter em conta a necessidade de rapidez da medida de resolução;
f)
Maximizar, na medida do possível, o preço de venda das ações ou de outros instrumentos de propriedade, dos ativos, dos direitos ou dos passivos envolvidos.
Tais requisitos não obstam a que as autoridades de resolução possam solicitar a apresentação de propostas a determinados adquirentes potenciais.
Qualquer divulgação pública da alienação de uma entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a e), ou de uma empresa de transição, que seria exigível nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 596/2014, pode ser adiada nos termos do artigo 17.o, n.os 4 ou 5, desse regulamento.
3. As autoridades de resolução podem adotar uma decisão fundamentada no sentido de não cumprir o requisito de promoção da alienação caso determinem que o cumprimento dos requisitos previstos no n.o 2 poderia comprometer um ou mais objetivos da resolução.
Artigo 30.o
Instrumento de segregação de ativos e passivos
1. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução disponham de poderes para transferir ativos, direitos e passivos de uma empresa objeto de resolução ou de uma empresa de transição para um ou mais veículos de gestão de ativos e passivos.
2. Para efeitos do instrumento de segregação de ativos e passivos, um veículo de gestão de ativos e passivos é uma pessoa coletiva que:
a)
É total ou parcialmente detida por uma ou mais autoridades públicas, que podem incluir a autoridade de resolução, e é controlada pela autoridade de resolução; e
b)
Foi criada com a finalidade de receber uma parte ou a totalidade dos ativos, direitos e passivos de uma ou mais empresas objeto de resolução ou de uma empresa de transição.
3. O veículo de gestão de ativos e passivos gere as carteiras para ele transferidas com vista a maximizar o seu valor através da alienação dessas carteiras ou de uma liquidação ordenada.
4. Os Estados-Membros asseguram que o funcionamento de um veículo de gestão de ativos e passivos cumpra os seguintes requisitos:
a)
A autoridade de resolução em causa aprovou os documentos constitutivos do veículo de gestão de ativos e passivos;
b)
Em função da estrutura de propriedade do veículo de gestão de ativos e passivos, a autoridade de resolução em causa nomeia ou aprova os membros do órgão de direção, administração ou supervisão do veículo;
c)
A autoridade de resolução em causa aprova a remuneração dos membros do órgão de direção, administração ou supervisão e especifica as respetivas responsabilidades;
d)
A autoridade de resolução em causa aprova a estratégia e o perfil de risco do veículo de gestão de ativos e passivos.
5. As autoridades de resolução só podem exercer os poderes especificados no n.o 1 para a transferência de ativos, direitos ou passivos em conjunto com outros instrumentos de resolução e perante uma das seguintes situações:
a)
A situação específica do mercado desses ativos, direitos ou passivos é tal que a liquidação desses ativos, direitos ou passivos ao abrigo dos processos normais de insolvência poderá ter um efeito adverso num ou mais mercados financeiros;
b)
A transferência é necessária para facilitar a utilização do instrumento de liquidação solvente ou para assegurar o funcionamento adequado da empresa objeto de resolução ou da empresa de transição;
c)
A transferência é necessária para maximizar as receitas da liquidação.
6. Ao aplicarem o instrumento de segregação de ativos e passivos, as autoridades de resolução determinar a contrapartida a pagar pela transferência dos ativos, direitos e passivos para o veículo de gestão de ativos e passivos, em conformidade com o disposto no artigo 23.o e com o enquadramento da União para os auxílios estatais. A contrapartida pode ter um valor nominal ou negativo.
7. Quando as autoridades de resolução tiverem aplicado o instrumento de criação de uma empresa de transição, os veículos de gestão de ativos e passivos podem, após a aplicação do instrumento de criação de uma empresa de transição, adquirir ativos, direitos ou passivos da empresa de transição.
8. As autoridades de resolução podem transferir ativos, direitos ou passivos da empresa objeto de resolução para um ou mais veículos de gestão de ativos e passivos em mais do que uma ocasião e transferir ativos, direitos ou passivos de volta de um ou mais veículos de gestão de ativos e passivos para a empresa objeto de resolução em qualquer das seguintes situações:
a)
A possibilidade de voltar a transferir ativos, direitos ou passivos está expressamente prevista no instrumento ao abrigo do qual foi efetuada a transferência;
b)
Os ativos, direitos ou passivos em causa não se inserem no âmbito das categorias ou não cumprem as condições previstas para a transferência dos ativos, direitos ou passivos especificadas no instrumento ao abrigo do qual foi efetuada a transferência.
Em qualquer dos casos referidos no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), a transferência de devolução pode ser efetuada em qualquer momento e deve cumprir todas as outras condições especificadas nesse instrumento para os devidos efeitos.
A empresa objeto de resolução é obrigada a aceitar de volta quaisquer ativos, direitos ou passivos transferidos nos termos do primeiro parágrafo, alíneas a) e b).
9. Os objetivos de um veículo de gestão de ativos e passivos não implicam qualquer dever ou responsabilidade perante os acionistas ou credores da empresa objeto de resolução. Os membros do órgão de direção, administração ou supervisão ou da direção de topo do veículo de gestão de ativos e passivos não são responsáveis perante esses acionistas ou credores pelos atos ou omissões praticados no exercício das suas funções, salvo se esses atos ou omissões envolverem negligência grosseira ou falta grave nos termos do direito nacional que afete diretamente os direitos desses acionistas ou credores.
Os Estados-Membros podem limitar adicionalmente a responsabilidade de um veículo de gestão de ativos e passivos e dos membros do seu órgão de direção, administração ou supervisão ou da sua direção de topo por atos e omissões no exercício das suas funções.
Artigo 31.o
Instrumento de alienação da atividade
1. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução disponham de poderes para transferir para um adquirente, que não seja uma empresa de transição:
a)
Ações ou outros instrumentos de propriedade emitidos por uma empresa objeto de resolução;
b)
Todos ou parte dos ativos, direitos ou passivos de uma empresa objeto de resolução.
2. As transferências feitas nos termos do n.o 1 são efetuadas em condições comerciais, tendo em conta as circunstâncias, e de acordo com o enquadramento da União para os auxílios estatais.
As autoridades de resolução tomam todas as medidas razoáveis para obter condições comerciais para a transferência que sejam coerentes com a avaliação realizada nos termos do artigo 23.o, tendo em conta as circunstâncias de cada caso.
3. Quando as circunstâncias o justifiquem, as autoridades de resolução, mediante autorização do adquirente, podem reverter as transferências executadas. A empresa objeto de resolução ou os titulares iniciais são obrigados a aceitar a devolução de ações ou outros instrumentos de propriedade, ativos, direitos ou passivos transferidos.
4. Os adquirentes devem ter a autorização necessária para exercer as atividades que adquirem quando a transferência é efetuada nos termos do n.o 1. As autoridades de supervisão asseguram que um pedido de autorização deste tipo seja analisado atempadamente, em conjunto com a transferência.
5. Em derrogação do disposto nos artigos 57.o a 62.o da Diretiva 2009/138/CE, caso a transferência de ações ou de outros instrumentos de propriedade em aplicação do instrumento de alienação da atividade dê origem à aquisição ou ao aumento de uma participação qualificada numa empresa de seguros ou de resseguros a que se refere o artigo 57.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE, a autoridade de supervisão dessa empresa de seguros ou de resseguros procede atempadamente à avaliação prevista nesses artigos, sem atrasar a aplicação do instrumento de alienação da atividade nem impedir que a medida de resolução atinja os objetivos da resolução.
6. Os Estados-Membros asseguram que, caso a autoridade de supervisão não tenha concluído a avaliação referida no n.o 5 à data da transferência, se apliquem as seguintes disposições:
a)
Essa transferência de ações ou de outros instrumentos de propriedade para o adquirente tem efeitos jurídicos imediatos;
b)
Durante o período de avaliação e durante qualquer período de inibição previsto na alínea f), os direitos de voto do adquirente associados a essas ações ou a outros instrumentos de propriedade ficam suspensos e são conferidos unicamente à autoridade de resolução, que não é obrigada a exercê-los nem incorre em qualquer responsabilidade pelo facto de os exercer ou não;
c)
Durante o período de avaliação e durante qualquer período de inibição previsto na alínea f), as sanções e outras medidas aplicadas por incumprimento dos requisitos de aquisição ou de alienação de participações qualificadas, na aceção do artigo 62.o da Diretiva 2009/138/CE, não são aplicáveis a essa transferência de ações ou de outros instrumentos de propriedade;
d)
Logo que tiver concluído a sua avaliação, a autoridade de supervisão notifica por escrito a autoridade de resolução e o adquirente de que aprova a transferência das ações ou de outros instrumentos de propriedade para o adquirente, ou de que se lhe opõe, nos termos do artigo 58.o, n.o 4, da Diretiva 2009/138/CE;
e)
Se a autoridade de supervisão aprovar a transferência de ações ou de outros instrumentos de propriedade para o adquirente, considera-se que os direitos de voto associados a essas ações ou a outros instrumentos de propriedade ficam plenamente conferidos ao adquirente imediatamente após a receção, pela autoridade de resolução e pelo adquirente, da notificação de aprovação pela autoridade de supervisão;
f)
Se a autoridade de supervisão se opuser à transferência de ações ou de outros instrumentos de propriedade para o adquirente:
i)
os direitos de voto associados a essas ações ou a outros instrumentos de propriedade, conforme previsto na alínea b), continuam plenamente em vigor e a produzir efeitos,
ii)
a autoridade de resolução pode exigir que o adquirente proceda à alienação dessas ações ou de outros instrumentos de propriedade dentro de um período de inibição fixado pela autoridade de resolução tendo em conta as condições vigentes no mercado,
iii)
se o adquirente não cumprir a exigência prevista na subalínea ii), a autoridade de supervisão, com o consentimento da autoridade de resolução, pode impor ao adquirente sanções e outras medidas por incumprimento dos requisitos de aquisição ou alienação de participações qualificadas na aceção do artigo 62.o da Diretiva 2009/138/CE.
7. Para efeitos do exercício da liberdade de prestação de serviços ou de estabelecimento noutro Estado-Membro nos termos da Diretiva 2009/138/CE, o adquirente é considerado como uma extensão da empresa objeto de resolução e pode continuar a exercer os direitos anteriormente exercidos pela empresa objeto de resolução no que respeita aos ativos, direitos ou passivos transferidos.
Artigo 32.o
Instrumento de criação de uma empresa de transição
1. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução disponham de poderes para transferir para uma empresa de transição:
a)
Ações ou outros instrumentos de propriedade emitidos por uma ou mais empresas objeto de resolução;
b)
A totalidade ou parte dos ativos, direitos ou passivos de uma ou mais empresas objeto de resolução.
2. A empresa de transição é uma pessoa coletiva que satisfaz cumulativamente os seguintes requisitos:
a)
É total ou parcialmente detida por uma ou mais autoridades públicas, que podem incluir a autoridade de resolução ou, se for caso disso, um sistema de garantia de seguros, e é controlada pela autoridade de resolução;
b)
É criada com a finalidade de receber e deter a totalidade ou parte das ações ou de outros instrumentos de propriedade emitidos por uma empresa objeto de resolução ou a totalidade ou parte dos ativos, direitos e passivos de uma ou mais empresas objeto de resolução, a fim de concretizar os objetivos da resolução e de alienar a empresa objeto de resolução.
3. Ao aplicarem o instrumento de criação de uma empresa de transição, as autoridades de resolução devem assegurar que o valor total dos passivos transferidos para a empresa de transição não exceda o valor total dos direitos e ativos transferidos a partir da empresa objeto de resolução.
4. Na sequência da aplicação do instrumento de criação de uma empresa de transição, as autoridades de resolução podem, quando as circunstâncias o justifiquem, reverter as transferências executadas, sendo a empresa objeto de resolução ou os titulares iniciais obrigados a aceitar a devolução dos ativos, direitos ou passivos, bem como ações ou outros instrumentos de propriedade transferidos, quando as circunstâncias o justifiquem, em qualquer das seguintes situações:
a)
A possibilidade de voltar a transferir determinadas ações ou outros instrumentos de propriedade, ativos, direitos ou passivos está expressamente prevista no instrumento ao abrigo do qual a transferência foi efetuada;
b)
As ações ou outros instrumentos de propriedade, ativos, direitos ou passivos em causa não se inserem no âmbito das categorias, ou não cumprem as condições previstas para a transferência de ações ou de outros instrumentos de propriedade, ativos, direitos ou passivos especificadas no instrumento ao abrigo do qual a transferência foi efetuada.
A transferência de devolução a que se refere a primeira alínea pode ser efetuada em qualquer momento e deve cumprir todas as outras condições especificadas no instrumento ao abrigo do qual foi efetuada a transferência original.
5. Na sequência da aplicação do instrumento de criação de uma empresa de transição, as autoridades de resolução podem transferir ações ou outros instrumentos de propriedade, bem como ativos, direitos ou passivos da empresa de transição para um adquirente terceiro.
6. Uma empresa de transição é considerada como um prolongamento da empresa objeto de resolução e pode continuar a exercer os direitos que eram exercidos pela empresa objeto de resolução no que respeita aos ativos, direitos ou passivos transferidos.
7. Os objetivos de uma empresa de transição não implicam qualquer dever ou responsabilidade perante os acionistas ou credores da empresa objeto de resolução. Os membros do órgão de direção, administração ou supervisão ou da direção de topo da empresa de transição não são responsáveis perante esses acionistas ou credores pelos atos ou omissões no exercício das suas funções, salvo se esses atos ou omissões envolverem negligência grosseira ou falta grave nos termos do direito nacional que tenha afetado diretamente os direitos desses acionistas ou credores.
Os Estados-Membros podem limitar adicionalmente a responsabilidade de uma empresa de transição e dos membros do seu órgão de direção, administração ou supervisão ou direção de topo nos termos do direito nacional por atos e omissões no exercício das suas funções.
Artigo 33.o
Funcionamento de uma empresa de transição
1. Os Estados-Membros asseguram que o funcionamento de uma empresa de transição respeite os seguintes requisitos:
a)
A autoridade de resolução aprovou os documentos constitutivos da empresa de transição;
b)
Sem prejuízo da sua estrutura de propriedade, a autoridade de resolução nomeia ou aprova os membros do órgão de direção, administração ou supervisão da empresa de transição;
c)
A autoridade de resolução aprova a remuneração dos membros do órgão de direção, administração ou supervisão e determina as respetivas responsabilidades;
d)
A autoridade de resolução aprova a estratégia e o perfil de risco da empresa de transição;
e)
A empresa de transição é autorizada nos termos da Diretiva 2009/138/CE e dispõe da autorização necessária ao abrigo do direito nacional aplicável para exercer as atividades ou serviços que adquire em virtude de uma transferência efetuada nos termos do artigo 42.o da presente diretiva;
f)
A empresa de transição cumpre os requisitos aplicáveis e está sujeita a supervisão nos termos da Diretiva 2009/138/CE;
g)
O funcionamento da empresa de transição cumpre o enquadramento da União para os auxílios estatais, e a autoridade de resolução pode especificar restrições das suas operações nesse sentido.
Não obstante as disposições referidas no primeiro parágrafo, alíneas e) e f), e quando necessário para cumprir os objetivos da resolução, uma empresa de transição pode ser estabelecida e autorizada sem estar conforme com a Diretiva 2009/138/CE durante um curto prazo no início do seu funcionamento. Para esse efeito, a autoridade de resolução apresenta um pedido nesse sentido à autoridade de supervisão. Se a autoridade de supervisão decidir conceder essa autorização, fixa o prazo durante o qual a empresa de transição fica isenta do cumprimento dos requisitos da Diretiva 2009/138/CE. Esse prazo não pode ser superior a 24 meses.
2. Sob reserva das restrições impostas de acordo com as regras de concorrência nacionais ou da União, o órgão de administração da empresa de transição gere a empresa de transição tendo em vista a consecução dos objetivos da resolução e a alienação da empresa objeto de resolução ou dos ativos, direitos ou passivos transferidos a um ou mais adquirentes do setor privado assim que as condições de mercado o permitirem.
3. As autoridades de resolução decidem que uma empresa de transição deixa de ser uma empresa de transição numa das seguintes situações, consoante a que ocorra primeiro:
a)
A empresa de transição funde-se com outra entidade;
b)
A empresa de transição deixa de cumprir os requisitos do artigo 32.o, n.o 2;
c)
A totalidade ou o essencial dos ativos, direitos ou passivos da empresa de transição são vendidos a um adquirente terceiro;
d)
Os ativos da empresa de transição estão completamente liquidados e os seus passivos completamente exonerados.
4. Sob reserva do artigo 26, n.os 2 e 5, todas as receitas geradas pelo encerramento das atividades da empresa de transição devem ser afetadas aos acionistas da empresa de transição.
Artigo 34.o
Transferência para sistemas de garantia de seguros
1. Em derrogação do disposto nos artigos 32.o e 33.o, os Estados-Membros podem prever que sejam atribuídas a um sistema de garantia de seguros adequado as funções e os direitos de uma empresa de transição. Sem deixar de assegurar os interesses dos tomadores de seguros, a continuidade das relações em matéria de seguros, e a regularização dos sinistros e assegurar que o cumprimento adequado dos objetivos da presente diretiva, os Estados-Membros podem prever a transferência para esse sistema de garantia de seguros, de:
a)
Ações ou outros instrumentos de propriedade emitidos por uma ou mais empresas objeto de resolução; ou
b)
A totalidade ou parte dos ativos, direitos ou passivos de uma ou mais empresas objeto de resolução.
As autoridades de resolução asseguram que o valor total dos passivos transferidos para o sistema de garantia de seguros não exceda o valor total dos direitos e ativos transferidos a partir da empresa objeto de resolução.
2. Os Estados-Membros asseguram que um sistema de garantia de seguros ao qual sejam atribuídas as funções e os direitos de uma empresa de transição respeite os seguintes requisitos:
a)
A autoridade de resolução aprovou os documentos constitucionais da empresa de transição;
b)
A autoridade de resolução aprova a remuneração dos membros do órgão de direção, administração, ou supervisão e determina as respetivas responsabilidades;
c)
Uma empresa de transição não pode celebrar novos contratos de seguros nem alterar contratos de seguros existentes de um modo suscetível de aumentar os créditos de seguros da empresa de transição;
d)
O sistema de garantia de seguros está sujeito às regras gerais e aos objetivos da supervisão dos seguros, a fim de assegurar um nível adequado de proteção dos tomadores de seguros.
O primeiro parágrafo, alínea b), não se aplica a um sistema de garantia de seguros ao qual tenham sido atribuídas as funções e os direitos de uma empresa de transição se os ativos, direitos, passivos ou direitos de propriedade transferidos forem separados dos outros ativos, direitos e passivos do sistema de garantia de seguros e a remuneração não for paga a partir dos ativos transferidos.
3. Os Estados-Membros asseguram que o financiamento de um sistema de garantia de seguros ao qual tenham sido atribuídas as funções e os direitos de uma empresa de transição seja adequado para prosseguir as relações em matéria de seguros e garantir a regularização dos sinistros de seguros.
Secção 4
Instrumento de redução ou conversão
Artigo 35.o
Objetivo e âmbito de aplicação do instrumento de redução ou conversão
1. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução possam aplicar o instrumento de redução ou conversão a fim de cumprir os objetivos da resolução para qualquer um dos seguintes fins:
a)
Recapitalizar uma entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a e), que preencha as condições para desencadear a resolução referidas no artigo 19.o, n.o 1, e no artigo 20.o, n.o 3, na medida suficiente para aplicar o instrumento de liquidação solvente e manter a respetiva autorização ao abrigo da Diretiva 2009/138/CE;
b)
Converter em capitais próprios ou reduzir o montante de capital dos créditos, incluindo créditos de seguros, ou instrumentos de dívida transferidos:
i)
para uma empresa de transição, ou
ii)
ao abrigo do instrumento de segregação de ativos e passivos ou do instrumento de alienação da atividade.
Ao aplicarem o instrumento de redução ou conversão a créditos de seguros, as autoridades de resolução podem igualmente reestruturar os termos dos contratos de seguros relacionados tendo em vista uma consecução mais eficaz dos objetivos da resolução. Ao fazê-lo, as autoridades de resolução devem ter em conta o impacto no interesse coletivo dos tomadores de seguros.
2. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução determinem o montante da redução ou conversão dos instrumentos de capital, instrumentos de dívida e outros passivos elegíveis, para os fins previstos no n.o 1, com base na avaliação efetuada nos termos do artigo 23.o.
3. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução possam aplicar o instrumento de redução ou conversão a todos os passivos de entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a e), mantendo a sua forma jurídica em vigor ou, caso necessário, ponderando a alteração dessa forma jurídica.
4. Os Estados-Membros asseguram que o instrumento de redução ou conversão possa ser aplicado a todos os instrumentos de capital e a todos os passivos de uma entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a e), que não estejam excluídos do âmbito de aplicação desse instrumento nos termos dos n.os 5 a 8 do presente artigo.
5. As autoridades de resolução não aplicam o instrumento de redução ou conversão em relação aos seguintes passivos, quer sejam regidos pelo direito de um Estado-Membro ou de um país terceiro:
a)
Passivos garantidos;
b)
Passivos perante instituições de crédito, empresas de investimento e empresas de seguros ou resseguros, com exceção das entidades que fazem parte do mesmo grupo, com um prazo de vencimento inicial inferior a sete dias;
c)
Passivos com um prazo de vencimento restante inferior a sete dias, devidos a sistemas ou a operadores de sistemas designados nos termos da Diretiva 98/26/CE ou aos seus participantes, e decorrentes da participação nesses sistemas, ou a CCP autorizadas na União nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e a CCP de países terceiros reconhecidas pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados – ESMA), estabelecida pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (20), nos termos do artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012;
d)
Passivos perante as seguintes pessoas:
i)
trabalhadores, em relação ao vencimento, prestações de pensão ou outras remunerações fixas vencidos, excluindo a componente variável da remuneração não regulamentada por convenções coletivas de trabalho,
ii)
credores comerciais, em consequência do fornecimento a uma entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a e), de bens ou serviços, incluindo serviços informáticos, serviços de utilidade pública e o arrendamento, reparação e manutenção de instalações, que são necessários para manter o funcionamento contínuo das operações dessa entidade ou que são necessários para assegurar a continuidade da cobertura do seguro;
iii)
autoridades fiscais e de segurança social, desde que esses passivos sejam privilegiados ao abrigo do direito aplicável,
iv)
sistemas de garantia de seguros decorrentes de contribuições devidas nos termos do direito nacional aplicável;
e)
Responsabilidades decorrentes do seguro obrigatório de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis nos termos da Diretiva 2009/103/CE.
6. Os Estados-Membros podem prever que as autoridades de resolução não apliquem o instrumento de redução ou conversão em relação a:
a)
Passivos decorrentes de créditos de seguros atuais e futuros cobertos por ativos nos termos do artigo 275.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2009/138/CE;
b)
Passivos decorrentes de contratos de seguro de saúde privados ou de contratos de seguro de cuidados de longa duração privados, fornecidos em alternativa à cobertura obrigatória de saúde ou de cuidados de longa duração oferecida pelo regime legal de segurança social; a exclusão aplica-se apenas à parte da responsabilidade em causa que substitui a componente obrigatória do regime legal de segurança social.
7. O n.o 5, alínea a), e o n.o 6, alínea a), não impedem que as autoridades de resolução, caso tal se justifique, apliquem o instrumento de redução ou conversão a qualquer parte de um passivo garantido ou de um passivo coberto por uma garantia constituída que exceda o valor dos ativos, do penhor, do direito de retenção ou da garantia constituída relacionados com esse passivo, ou a qualquer parte dos passivos a que se refere o n.o 6, alínea a), que exceda o valor dos ativos inscritos no registo especial a que se refere o artigo 276.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE.
8. Em circunstâncias excecionais, caso seja aplicado o instrumento de redução ou conversão, as autoridades de resolução podem excluir total ou parcialmente determinados passivos da aplicação do instrumento de redução ou conversão, em qualquer das seguintes situações:
a)
Não é possível aplicar o instrumento de redução ou conversão a esse passivo num prazo razoável, não obstante os esforços de boa-fé desenvolvidos pela autoridade de resolução;
b)
A exclusão é estritamente necessária e proporcionada para garantir a continuidade das funções críticas e das linhas de negócio críticas de modo a manter a capacidade da empresa objeto de resolução para prosseguir as suas operações, serviços e transações essenciais;
c)
A exclusão é estritamente necessária e proporcionada para evitar um contágio em larga escala, a ponto de poder causar perturbações graves na economia de um Estado-Membro ou da União;
d)
A aplicação do instrumento de redução ou conversão a esses passivos causaria uma destruição de valor tal que as perdas sofridas por outros credores seriam maiores do que se esses passivos fossem excluídos da aplicação do instrumento de redução ou conversão; ou
e)
A exclusão é estritamente necessária e proporcionada para assegurar que terceiros sejam indemnizados pelos seus danos pessoais e pelos danos cobertos por contratos de seguro relacionados com a responsabilidade civil de terceiros, sempre que esses contratos sejam obrigatórios nos termos da legislação aplicável.
9. As autoridades de resolução devem ter em conta que, em caso de aplicação do instrumento de redução ou conversão, os contratos de seguro cujas condições forem reestruturadas nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, oferecem, após a reestruturação dos contratos, os níveis mínimos de cobertura obrigatória ao abrigo da legislação aplicável.
Artigo 36.o
Tratamento dos acionistas na aplicação do instrumento de redução ou conversão
1. Os Estados-Membros asseguram que, ao aplicarem o instrumento de redução ou conversão, as autoridades de resolução tomem, em relação aos acionistas, uma das seguintes medidas, ou ambas:
a)
Extinguir as ações ou os outros instrumentos de propriedade existentes, ou transferi-los para os credores cujos créditos tenham sido convertidos;
b)
Desde que a avaliação efetuada ao abrigo do artigo 23.o demonstre que a empresa objeto de resolução tem um valor líquido positivo, diluir o valor das ações e dos outros instrumentos de propriedade convertendo os instrumentos de capital ou de dívida relevantes emitidos pela empresa objeto de resolução, bem como outros seus passivos elegíveis, em ações ou noutros instrumentos de propriedade, ao abrigo da aplicação do instrumento de redução ou conversão.
No que respeita ao primeiro parágrafo, alínea b), a conversão faz-se a uma taxa que dilua fortemente o valor das ações e dos outros instrumentos de propriedade existentes.
2. Ao ponderar quais as medidas a tomar nos termos do n.o 1, as autoridades de resolução devem ter em conta:
a)
A avaliação efetuada nos termos do artigo 23.o;
b)
O montante determinado pela autoridade de resolução em que são reduzidos os elementos de nível 1 e em que são reduzidos ou convertidos os instrumentos de capital relevantes nos termos do artigo 38.o, n.o 1.
3. Em derrogação do disposto nos artigos 57.o a 62.o da Diretiva 2009/138/CE, caso a conversão dos instrumentos de capital, dos instrumentos de dívida emitidos pela empresa objeto de resolução ou de outros passivos elegíveis da empresa objeto de resolução dê origem à aquisição ou ao aumento de uma participação qualificada numa empresa de seguros ou de resseguros a que se refere o artigo 57.o, n.o 1, dessa diretiva, as autoridade de supervisão procedem atempadamente à avaliação exigida nos termos desses artigos, de modo a não atrasar a conversão dos instrumentos de capital nem impedir que a medida de resolução atinja os objetivos de resolução relevantes.
4. Se a autoridade de supervisão dessa empresa não tiver completado a avaliação exigida nos termos do n.o 3 à data da conversão dos instrumentos de capital, o artigo 31.o, n.o 6, é aplicável a qualquer aquisição ou aumento de uma participação qualificada por um adquirente resultantes da conversão dos instrumentos de capital.
Artigo 37.o
Taxa de conversão da dívida em capital
Os Estados-Membros asseguram que, quando as autoridades de resolução aplicarem o instrumento de redução ou conversão e exercerem o poder especificado no artigo 42.o, n.o 1, alínea h), essas autoridades possam aplicar taxas de conversão diferentes para diferentes categorias de instrumentos de capital e de passivos em conformidade com um ou com ambos os seguintes princípios:
a)
A taxa de conversão reflete uma indemnização apropriada dos credores afetados pelas perdas incorridas em virtude do exercício dos poderes de redução ou conversão;
b)
A taxa de conversão aplicável aos passivos considerados seniores ao abrigo do regime de insolvência aplicável é superior à taxa de conversão aplicável aos passivos subordinados.
Artigo 38.o
Disposições complementares que regem o instrumento de redução ou conversão
1. As autoridades de resolução aplicam o instrumento de redução ou conversão de acordo com a ordem de prioridade dos créditos aplicável em processos normais de insolvência, de forma a produzir os seguintes resultados:
a)
Os elementos de nível 1 são reduzidos, em primeiro lugar, na proporção das perdas e até ao limite da sua capacidade, adotando a autoridade de resolução uma ou ambas as medidas especificadas no artigo 36.o, n.o 1, em relação aos titulares de instrumentos de nível 1;
b)
O montante de capital dos instrumentos de nível 2 é reduzido ou convertido em instrumentos de nível 1, na medida do necessário à consecução dos objetivos da resolução ou na medida da capacidade dos instrumentos de capital relevantes, consoante o que for menor;
c)
O montante de capital dos instrumentos de nível 3 é reduzido ou convertido em instrumentos de nível 1, na medida do necessário à consecução dos objetivos da resolução ou na medida da capacidade dos instrumentos de capital relevantes, consoante o que for menor;
d)
O montante de capital ou o montante em dívida correspondente aos restantes passivos elegíveis de acordo com a hierarquia dos créditos em processos normais de insolvência, incluindo a hierarquia dos créditos de seguros prevista no artigo 275.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE, é reduzido ou convertido em instrumentos de nível 1, na medida do necessário à consecução dos objetivos da resolução.
Caso o nível de redução baseado na avaliação preliminar a que se refere o artigo 25.o se revele superior ao necessário quando comparado com a avaliação definitiva nos termos do artigo 24.o, n.o 2, pode aplicar-se um mecanismo de aumento do valor nominal que permita reembolsar os credores e, depois, os acionistas, na medida do necessário.
Quando decidirem se os passivos devem ser reduzidos ou convertidos em capitais próprios, as autoridades de resolução não convertem uma classe de passivos enquanto outra classe de passivos subordinada à primeira permanecer não convertida em capitais próprios ou não for reduzida.
Os Estados-Membros asseguram que todos os créditos resultantes de elementos de fundos próprios tenham, no respetivo direito nacional que rege os processos normais de insolvência, uma posição de prioridade inferior a qualquer crédito que não resulte de um elemento de fundos próprios. Para efeitos do presente parágrafo, na medida em que um instrumento seja apenas parcialmente reconhecido como um elemento de fundos próprios, a totalidade do instrumento é tratada como um crédito resultante de elementos de fundos próprios e tem uma posição de prioridade inferior a qualquer crédito que não resulte de um elemento de fundos próprios.
2. Caso o montante de capital de um instrumento de capital relevante ou o montante de capital de um instrumento de dívida ou outro passivo elegível seja reduzido, aplica-se o seguinte:
a)
A redução resultante da aplicação do instrumento de redução ou conversão é permanente, sob reserva de quaisquer aumentos do valor nominal de acordo com o mecanismo de reembolso referido no n.o 1;
b)
Não subsiste qualquer obrigação relativamente ao detentor do instrumento de capital, do instrumento de dívida ou de outro passivo elegível relevante, no âmbito ou em relação com o montante do instrumento que foi objeto de redução, com exceção das obrigações já vencidas, e de qualquer obrigação de indemnização que possa resultar de recurso interposto contra a legalidade do exercício do poder de redução;
c)
Não é paga qualquer compensação aos detentores do instrumento de capital, do instrumento de dívida ou de outro passivo elegível relevante, para além das previstas nos termos do n.o 3.
3. A fim de efetuar a conversão dos instrumentos de capital, instrumentos de dívida ou outros passivos elegíveis em causa nos termos do n.o 1, alíneas b) e c), as autoridades de resolução podem exigir que as entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a e), emitam instrumentos de nível 1 em benefício dos detentores dos instrumentos de capital, dos instrumentos de dívida ou de outros passivos elegíveis em causa.
Os instrumentos de capital, instrumentos de dívida ou outros passivos elegíveis em causa podem ser convertidos desde que estejam reunidas todas as seguintes condições:
a)
Os instrumentos de nível 1 são emitidos pela empresa de seguros ou de resseguros, pela entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b) a e), ou pela empresa-mãe, com o acordo da autoridade de resolução pertinente;
b)
Os instrumentos de nível 1 são emitidos antes de qualquer emissão de ações ou de outros instrumentos de propriedade por essa entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a e), para efeitos de reforço dos fundos próprios pelo Estado ou por uma entidade estatal;
c)
Os instrumentos de nível 1 são atribuídos e transferidos sem demora na sequência do exercício do poder de conversão;
d)
A taxa de conversão que determina o número de instrumentos de nível 1 a atribuir em relação a cada instrumento de capital, instrumento de dívida ou outro passivo elegível relevante cumpre o disposto no artigo 37.o.
4. Para efeitos da atribuição de instrumentos de nível 1 nos termos do n.o 3, a autoridade de resolução pode exigir que as entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a e), detenham a todo o momento a autorização prévia necessária para emitir o número relevante de instrumentos de nível 1.
Artigo 39.o
Efeito da redução ou da conversão
1. Os Estados-Membros asseguram que, nos casos em que uma autoridade de resolução aplique o instrumento de redução ou conversão e exerça os poderes de redução ou conversão nos termos do artigo 35.o, n.o 1, e do artigo 42.o, n.o 1, alíneas g) a k), a redução do montante de capital ou do montante em dívida, a conversão ou a extinção produzam efeitos e sejam imediatamente vinculativas para a empresa objeto de resolução e para os credores e acionistas afetados.
2. A autoridade de resolução leva a cabo ou exige que sejam levadas a cabo todas as tarefas administrativas e procedimentais necessárias para a aplicação efetiva do instrumento de redução ou conversão, incluindo:
a)
A alteração de todos os registos relevantes;
b)
A retirada da cotação ou exclusão da negociação de ações ou outros instrumentos de propriedade ou instrumentos de dívida;
c)
A cotação ou admissão à negociação de novas ações ou outros instrumentos de propriedade;
d)
A nova admissão à cotação ou readmissão de qualquer instrumento de dívida que tenha sido reduzido, sem a exigência de publicação de um prospeto nos termos do Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho (21).
3. Quando uma autoridade de resolução reduz até zero o montante de capital ou o montante em dívida correspondente a um passivo exercendo os poderes referidos no artigo 42.o, n.o 1, alínea g), esse passivo e quaisquer obrigações ou créditos dele decorrentes não vencidos no momento em que os poderes são exercidos são tratados como exonerados para todos os efeitos, não sendo invocáveis em qualquer processo subsequente contra a empresa objeto de resolução ou contra qualquer entidade sucessora numa posterior liquidação.
4. Quando uma autoridade de resolução reduz em parte, mas não na totalidade, o montante de capital ou o montante em dívida correspondente a um passivo aplicando os poderes referidos no artigo 42.o, n.o 1, alínea g):
a)
O passivo é dado como exonerado na medida do montante da redução;
b)
O instrumento em causa ou o acordo que originou o passivo original continua a ser aplicável em relação ao montante de capital remanescente ou ao montante a pagar ainda em dívida em relação ao passivo, sob reserva de qualquer alteração do montante dos juros devidos em consequência da redução do montante de capital e de qualquer outra alteração das condições que a autoridade de resolução possa determinar através dos poderes referidos no artigo 42.o, n.o 1, alínea l).
Artigo 40.o
Redução ou conversão de passivos decorrentes de derivados
1. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades de resolução exercem os poderes de redução ou de conversão relativamente a um passivo decorrente de derivados unicamente no momento em que os derivados sejam liquidados, ou depois dessa liquidação. Aquando do desencadeamento da resolução, as autoridades de resolução ficam habilitadas a rescindir e liquidar qualquer contrato de derivados com essa finalidade. Caso um passivo decorrente de derivados tenha sido excluído da aplicação do instrumento de redução ou conversão nos termos do artigo 35.o, n.o 8, as autoridades de resolução não são obrigadas a rescindir ou liquidar o contrato de derivados.
2. Caso as transações de derivados sejam objeto de uma convenção de compensação e de novação, a autoridade de resolução ou um avaliador independente determina, no quadro da avaliação prevista no artigo 23.o, o passivo resultante dessas transações numa base líquida em conformidade com as cláusulas da convenção de compensação e de novação.
3. As autoridades de resolução determinam o valor dos passivos decorrentes de derivados de acordo com todos os seguintes elementos:
a)
Metodologias apropriadas para determinar o valor das categorias de derivados, nomeadamente nas transações que são objeto de convenções de compensação e de novação;
b)
Princípios para determinar o momento relevante no qual deve ser estabelecido o valor de uma posição sobre derivados;
c)
Metodologias apropriadas para comparar a destruição de valor que decorreria da liquidação e da redução ou da conversão de derivados com o montante das perdas que os derivados sofreriam numa redução ou conversão.
4. A EIOPA, após consulta da ESMA, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem as metodologias e os princípios estabelecidos no n.o 3 relativos à avaliação dos passivos decorrentes de derivados. Em relação a transações de derivados que são objeto de uma convenção de compensação e de novação, a EIOPA tem em conta a metodologia de liquidação definida na convenção de compensação e de novação.
A EIOPA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 29 de julho de 2027.
A Comissão fica habilitada a completar a presente diretiva através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.
Artigo 41.o
Remoção de impedimentos procedimentais à redução ou conversão
1. Caso o instrumento de redução ou conversão seja aplicado, os Estados-Membros, se for caso disso, exigem que as entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a e), conservem a todo o momento um montante suficiente de capital social autorizado ou de outros instrumentos de nível 1 para assegurar que essas empresas e entidades não ficam impedidas de emitir novas ações ou outros instrumentos de propriedade em quantidade suficiente para assegurar a conversão efetiva dos passivos em ações ou outros instrumentos de propriedade.
As autoridades de resolução avaliam o cumprimento do requisito previsto no primeiro parágrafo no contexto da elaboração e manutenção dos planos de resolução nos termos dos artigos 9.o e 10.o.
2. Os Estados-Membros asseguram que os atos constitutivos ou estatutos não coloquem obstáculos procedimentais à conversão de passivos em ações ou outros instrumentos de propriedade, nomeadamente por via de direitos de preferência para os acionistas ou da exigência do consentimento dos acionistas para um aumento de capital.
CAPÍTULO IV
Poderes de resolução
Artigo 42.o
Poderes gerais
1. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução disponham de todos os poderes necessários para aplicar os instrumentos de resolução às entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a e), que cumpram as condições para desencadear a resolução referidas no artigo 19.o, n.o 1, ou no artigo 20.o, n.o 3, consoante aplicável. As autoridades de resolução devem dispor, nomeadamente, dos seguintes poderes de resolução, que podem exercer isoladamente ou em conjunto:
a)
Poderes para exigir a qualquer pessoa as informações necessárias para que a autoridade de resolução decida e prepare uma medida de resolução, incluindo atualizações e complementos das informações prestadas nos planos de resolução e nomeadamente informações a prestar através de inspeções no local;
b)
Poderes para assumir o controlo de uma empresa objeto de resolução e exercer todos os direitos e poderes conferidos aos acionistas, aos outros proprietários e ao órgão de direção, administração ou supervisão da empresa objeto de resolução;
c)
Poderes para proibir a subscrição de novas atividades de seguros e de resseguros e para colocar a empresa objeto de resolução em processo de liquidação solvente ordenada, cessando as suas atividades;
d)
Poderes para autorizar uma empresa de transição estabelecida e autorizada sem estar conforme com a Diretiva 2009/138/CE durante o curto prazo a que se refere o artigo 33.o, n.o 1, segundo parágrafo, da presente diretiva, a subscrever novas atividades de seguros ou resseguros ou a renovar atividades existentes;
e)
Poderes para transferir ações e outros instrumentos de propriedade emitidos por uma empresa objeto de resolução;
f)
Poderes para transferir para outra entidade, com o consentimento dessa entidade, direitos, ativos ou passivos de uma empresa objeto de resolução;
g)
Poderes para reestruturar créditos de seguros ou reduzir, incluindo até zero, o montante de capital ou o montante em dívida correspondente aos instrumentos de dívida e aos passivos elegíveis, incluindo créditos de seguros, de uma empresa objeto de resolução;
h)
Poderes para converter instrumentos de dívida e passivos elegíveis, incluindo créditos de seguros, de uma empresa objeto de resolução em ações ordinárias ou outros instrumentos de propriedade de uma entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a e), de uma empresa-mãe relevante ou de uma empresa de transição para a qual são transferidos ativos, direitos ou passivos da entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a e);
i)
Poderes para extinguir os instrumentos de dívida emitidos por uma empresa objeto de resolução, com exceção dos passivos garantidos sujeitos ao disposto no artigo 35.o, n.o 5;
j)
Poderes para reduzir, incluindo até zero, o montante nominal de ações ou outros instrumentos de propriedade de uma empresa objeto de resolução e de extinguir essas ações ou outros instrumentos de propriedade;
k)
Poderes para exigir que uma empresa objeto de resolução ou uma empresa-mãe relevante emita novas ações ou outros instrumentos de propriedade, bem como outros instrumentos de capital, incluindo ações preferenciais e instrumentos convertíveis contingentes;
l)
Poderes para modificar ou alterar a data de vencimento de instrumentos de dívida e outros passivos elegíveis emitidos por uma empresa objeto de resolução ou para modificar o montante dos juros devidos ao abrigo de tais instrumentos e de outros passivos elegíveis, bem como a data de vencimento dos juros, nomeadamente através da suspensão temporária de pagamentos;
m)
Poderes para liquidar e rescindir contratos financeiros ou derivados;
n)
Poderes para afastar ou substituir os membros do órgão de direção, administração ou supervisão e da direção de topo de uma empresa objeto de resolução;
o)
Poderes para exigir que a autoridade de supervisão avalie o adquirente de uma participação qualificada atempadamente em derrogação dos prazos previstos no artigo 58.o da Diretiva 2009/138/CE.
2. Os Estados-Membros asseguram que as medidas tomadas pela autoridade de supervisão cessem, caso a sua continuação prejudique a utilização dos instrumentos de resolução.
3. Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para assegurar que, no quadro da aplicação dos instrumentos de resolução e do exercício dos poderes de resolução, as autoridades de resolução não estejam sujeitas a qualquer dos seguintes requisitos que lhes seriam caso contrário aplicáveis por força do direito nacional, de cláusulas contratuais ou de outra forma:
a)
Sob reserva do artigo 3.o, n.o 8, e do artigo 67.o, n.o 1, requisitos para obter a aprovação ou o consentimento de qualquer pessoa pública ou privada, nomeadamente dos acionistas, dos credores ou dos tomadores de seguros da empresa objeto de resolução;
b)
Antes do exercício dos poderes em causa, requisitos procedimentais para notificar uma pessoa, incluindo requisitos de publicação de avisos ou prospetos ou de arquivo ou registo de quaisquer documentos junto de outra autoridade.
O primeiro parágrafo, alínea b), não prejudica os requisitos previstos nos artigos 63.o e 65.o nem quaisquer requisitos de notificação ao abrigo do enquadramento da União para os auxílios estatais.
4. Os Estados-Membros asseguram que, na medida em que nenhum dos poderes enumerados no n.o 1 do presente artigo seja aplicável a uma entidade abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 1.o, n.o 1, em resultado da sua forma jurídica específica de mútua ou sociedade cooperativa, as autoridades de resolução disponham de poderes tanto quanto possível similares aos enumerados no n.o 1 do presente artigo, designadamente quanto aos efeitos produzidos.
5. Os Estados-Membros asseguram que, quando as autoridades de resolução exercerem os poderes previstos no n.o 4, as salvaguardas previstas no capítulo V da presente diretiva, ou salvaguardas que produzam o mesmo efeito, sejam aplicadas às pessoas afetadas, incluindo aos acionistas, aos credores, aos tomadores de seguros e às contrapartes.
Artigo 43.o
Poderes complementares
1. Os Estados-Membros asseguram que, no exercício dos seus poderes de resolução, as autoridades de resolução disponham de poderes para todos os seguintes atos:
a)
Sob reserva do artigo 60.o, garantir que uma transferência produza efeitos sem qualquer responsabilidade ou ónus sobre os instrumentos financeiros, direitos, ativos ou passivos transferidos;
b)
Suprimir os direitos a adquirir quaisquer ações ou outros instrumentos de propriedade adicionais;
c)
Exigir que a autoridade em causa ponha termo ou suspenda a admissão à negociação num mercado regulamentado ou a cotação oficial de instrumentos financeiros por força da Diretiva 2001/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (22);
d)
Assegurar que o destinatário seja tratado como se fosse a empresa objeto de resolução para efeitos dos direitos ou obrigações da instituição objeto de resolução, ou de medidas por esta tomadas, incluindo, sob reserva da aplicação do instrumento de alienação da atividade e do instrumento de criação de uma empresa de transição a que se referem os artigos 31.o e 32.o, quaisquer direitos ou obrigações relativos à participação numa infraestrutura de mercado;
e)
Exigir que a empresa objeto de resolução ou o destinatário prestem informações e assistência mútuas;
f)
Anular ou alterar os termos de um contrato no qual a empresa objeto de resolução seja parte ou substituir um destinatário na qualidade de parte;
g)
Transferir direitos de resseguro que abranjam créditos de seguros ou resseguros transferidos, sem o consentimento da empresa de resseguros, caso a autoridade de resolução transfira a totalidade ou parte dos ativos e passivos relacionados com esses direitos de resseguros da empresa objeto de resolução para outra entidade.
Para efeitos do disposto no primeiro parágrafo, alínea a), nenhum direito de indemnização nos termos da presente diretiva é considerado uma responsabilidade ou um ónus.
2. As autoridades de resolução só exercem os poderes especificados no n.o 1 caso considerem que esse exercício é adequado para assegurar a eficácia de uma medida de resolução ou para a realização de um ou mais objetivos da resolução.
3. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução que exercem um poder de resolução disponham de poderes para adotar os mecanismos de continuidade necessários para garantir a eficácia das medidas de resolução e, se adequado, para garantir a possibilidade de a atividade transferida ser explorada pelo destinatário. Esses mecanismos de continuidade incluem, nomeadamente:
a)
A continuidade dos contratos celebrados pela empresa objeto de resolução, de modo a que o destinatário assuma os direitos e passivos da empresa objeto de resolução relacionados com qualquer instrumento financeiro, direito, ativo ou passivo que tenha sido transferido e a substitua, expressa ou tacitamente, em todos os documentos contratuais relevantes;
b)
A substituição da empresa objeto de resolução pelo destinatário em processos judiciais relativos a quaisquer instrumentos financeiros, direitos, ativos ou passivos que tenham sido transferidos.
4. Os poderes referidos no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), e no n.o 3, alínea b), não afetam:
a)
O direito de os trabalhadores da empresa objeto de resolução rescindirem um contrato de trabalho;
b)
Sob reserva dos artigos 49.o, 50.o e 51.o, os direitos de as partes num contrato exercerem os seus direitos contratuais, incluindo o direito de rescisão, quando habilitadas a fazê-lo nos termos do contrato, em virtude de um ato ou omissão da empresa objeto de resolução antes da transferência relevante, ou do destinatário após a conclusão da transferência em causa.
Artigo 44.o
Administração especial
1. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução possam nomear um administrador especial para substituir os membros do órgão de direção, administração ou supervisão da empresa objeto de resolução. Além disso, os Estados-Membros asseguram que o administrador especial tenha as qualificações, a competência e os conhecimentos necessários para desempenhar as suas funções. Os Estados-Membros podem prever que uma autoridade de resolução possa nomear vários administradores especiais.
2. O administrador especial deve ter todos os poderes dos acionistas e do órgão de direção, administração ou supervisão da empresa objeto de resolução. O administrador especial pode exercer esses poderes sob controlo da autoridade de resolução. A autoridade de resolução pode limitar as ações do administrador especial ou exigir a autorização prévia de determinados atos.
A autoridade de resolução divulga publicamente a nomeação a que se refere o n.o 1, bem como os termos e condições inerentes a essa nomeação.
3. O administrador especial tem o dever legal de tomar todas as medidas necessárias para promover os objetivos da resolução e para executar as medidas de resolução tomadas pela autoridade de resolução. Em caso de incompatibilidade ou conflito com outro dever de gestão previsto nos estatutos da empresa ou no direito nacional, aquele dever legal prevalece sobre esse outro dever.
4. Os Estados-Membros devem exigir que o administrador especial apresente relatórios à autoridade de resolução que o nomeou, com uma periodicidade definida pela autoridade de resolução e no início e no termo do seu mandato. Esses relatórios devem conter uma descrição pormenorizada da situação financeira da empresa objeto de resolução e indicar os motivos subjacentes às medidas tomadas.
5. O administrador especial não pode ser nomeado por um período superior a um ano. Esse período pode ser renovado se a autoridade de resolução determinar que continuam reunidas as condições para a nomeação de um administrador especial.
6. A autoridade de resolução pode pôr termo às funções do administrador especial em qualquer altura.
Artigo 45.o
Poderes relativos à disponibilização de serviços e instalações operacionais
1. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução disponham de poderes para exigir que uma empresa objeto de resolução, ou qualquer entidade do seu grupo, disponibilize serviços ou instalações operacionais que sejam necessários para permitir que um destinatário possa explorar eficazmente a atividade transferida, mesmo quando a empresa objeto de resolução ou a entidade relevante do grupo seja objeto de um processo normal de insolvência.
2. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução disponham dos poderes necessários para garantir que os bens e serviços fornecidos, direta ou indiretamente, por um prestador de serviços essenciais a uma empresa objeto de resolução possam continuar a ser fornecidos após a adoção de medidas de resolução, sempre que:
a)
Os ativos do prestador de serviços essenciais sejam, ou existam elementos objetivos que permitam concluir que irão ser, dentro de pouco tempo, inferiores aos seus passivos; ou
b)
O prestador de serviços essenciais seja incapaz de pagar as suas dívidas ou outros passivos na data de vencimento, ou existam elementos objetivos que permitam concluir que irá estar, num futuro próximo, nessa situação.
3. Os Estados-Membros asseguram que as suas autoridades de resolução disponham dos poderes necessários para dar execução às obrigações impostas por autoridades de resolução estabelecidas noutros Estados-Membros, nos termos do n.o 1, a entidades do grupo estabelecidas no seu território.
4. A disponibilização dos serviços e instalações operacionais prevista nos n.os 1 e 3 é efetuada nos seguintes termos:
a)
Quando os serviços e instalações operacionais tiverem sido disponibilizados à empresa objeto de resolução no âmbito de um acordo antes de serem tomadas medidas de resolução e durante a vigência desse acordo, nos mesmos termos;
b)
Quando não existir acordo ou este tiver expirado, em termos razoáveis.
Artigo 46.o
Poderes para dar execução a medidas de gestão de crises tomadas por outros Estados-Membros
1. Os Estados-Membros asseguram que, sempre que uma transferência de ações, de outros instrumentos de propriedade ou de ativos, direitos ou passivos inclua ativos situados num Estado-Membro que não seja o Estado da autoridade de resolução, ou inclua direitos ou passivos regidos pelo direito de um Estado-Membro que não seja o Estado-Membro da autoridade de resolução, a transferência produz efeitos nesse outro Estado-Membro ou ao abrigo do direito desse outro Estado-Membro.
2. Os Estados-Membros prestam à autoridade de resolução que tenha procedido ou tencione proceder à transferência toda a assistência razoável para assegurar que as ações ou outros instrumentos de propriedade ou os ativos, direitos ou passivos sejam transferidos para o destinatário de acordo com os requisitos aplicáveis do direito nacional.
3. Os Estados-Membros asseguram que os acionistas, credores e terceiros afetados por uma transferência de ações, outros instrumentos de propriedade, ativos, direitos ou passivos a que se refere o n.o 1 não estejam habilitados a evitar, impugnar ou anular a transferência nos termos de qualquer disposição do direito do Estado-Membro em que os ativos estão situados ou do direito que rege as ações, outros instrumentos de propriedade, direitos ou passivos.
4. Os Estados-Membros asseguram que o montante de capital dos instrumentos de capital, instrumentos de dívida ou outros passivos elegíveis seja reduzido, ou que esses passivos ou instrumentos sejam convertidos, nos termos do exercício dos poderes de redução ou conversão pela autoridade de resolução de outro Estado-Membro para uma empresa objeto de resolução, quando os passivos ou os instrumentos relevantes:
a)
São regidos pelo direito de um Estado-Membro que não seja o Estado-Membro da autoridade de resolução que exerceu os poderes de redução ou conversão;
b)
São devidos a credores localizados num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro da autoridade de resolução que exerceu os poderes de redução ou conversão.
5. Os Estados-Membros asseguram que os acionistas e os credores afetados pelo exercício dos poderes de redução ou conversão a que se refere o n.o 4 não tenham legitimidade para impugnar a redução do montante do capital correspondente ao instrumento ou passivo ou a sua conversão, conforme o caso, nos termos de qualquer disposição legal do Estado-Membro que não seja o Estado-Membro da autoridade de resolução que exerceu os poderes de redução ou conversão.
6. Os Estados-Membros asseguram que todos os seguintes elementos sejam determinados nos termos do direito do Estado-Membro da autoridade de resolução:
a)
O direito dos acionistas, credores e terceiros a impugnar, através da interposição de recurso nos termos do artigo 67.o, uma transferência de ações, outros instrumentos de propriedade, ativos, direitos ou passivos a que se refere o n.o 1 do presente artigo;
b)
O direito dos credores a impugnar, através da interposição de recurso nos termos do artigo 67.o, a redução do montante de capital correspondente ou a conversão de um instrumento ou passivo abrangido pelo n.o 4, alínea a) ou b), do presente artigo;
c)
As salvaguardas para as transferências parciais, a que se refere o capítulo V, em relação aos ativos, direitos ou passivos a que se refere o n.o 1.
Artigo 47.o
Poderes em relação a ativos, direitos, passivos, ações e outros instrumentos de propriedade situados em países terceiros ou regidos pela lei de países terceiros
1. Os Estados-Membros estabelecem que, nos casos em que uma medida de resolução envolva medidas tomadas em relação a ativos situados num país terceiro ou a ações, outros instrumentos de propriedade, direitos ou passivos regidos pelo direito de um país terceiro, as autoridades de resolução possam exigir que:
a)
A pessoa que exerça o controlo da empresa objeto de resolução e o destinatário tomem todas as medidas necessárias para assegurar que a medida de resolução produza efeitos;
b)
A pessoa que exerça o controlo da empresa objeto de resolução mantenha as ações, outros instrumentos de propriedade, ativos ou direitos, ou exonere as obrigações em nome do destinatário até que a medida de resolução produza efeitos;
c)
As despesas razoáveis do destinatário devidamente efetuadas na execução de medidas exigidas nos termos das alíneas a) e b) sejam liquidadas sob uma das formas referidas no artigo 26.o, n.o 5.
2. Para facilitar uma medida potencial nos termos do n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros exigem que as entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a e), incluam cláusulas contratuais nos termos das quais os acionistas, os credores ou as partes no acordo que cria o passivo reconhecem que o mesmo pode ser objeto da aplicação dos poderes de redução e de conversão e aceitam ficar vinculados pela redução do montante de capital ou do montante em dívida, pela conversão ou pela extinção decorrente do exercício desses poderes por uma autoridade de resolução.
Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução possam exigir às entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a e), que facultem a essas autoridades de resolução um parecer jurídico fundamentado, redigido por um perito jurídico independente, que confirme o caráter juridicamente vinculativo e a eficácia das cláusulas contratuais.
3. Se uma autoridade de resolução considerar que, apesar de todas as medidas tomadas pela pessoa que exerce o controlo da empresa objeto de resolução nos termos do n.o 1, alínea a), é altamente improvável que a medida de resolução produza efeitos em relação a determinados ativos situados num país terceiro ou a determinadas ações, outros instrumentos de propriedade, direitos ou passivos regidos pelo direito de um país terceiro, a autoridade de resolução não toma a medida de resolução. Caso a autoridade de resolução já tenha ordenado a medida de resolução, essa ordem é nula em relação aos ativos, ações, instrumentos de propriedade, direitos ou passivos em causa.
Artigo 48.o
Exclusão de certas cláusulas contratuais
1. Uma medida de prevenção de crises ou uma medida de gestão de crises tomada em relação a uma entidade, incluindo a ocorrência de factos diretamente ligados à aplicação dessa medida, não é por si só, nos termos de um contrato celebrado pela entidade em causa, considerada um facto que desencadeie a execução na aceção da Diretiva 2002/47/CE ou um processo de insolvência na aceção da Diretiva 98/26/CE, desde que as obrigações substantivas nos termos desse contrato, incluindo as obrigações de pagamento e de entrega e a prestação de garantias, continuem a ser realizadas.
Além disso, uma medida de prevenção de crises ou uma medida de gestão de crises não é, por si só, considerada um acontecimento que desencadeie a execução, na aceção da Diretiva 2002/47/CE, ou um processo de insolvência, na aceção da Diretiva 98/26/CE, nos termos de um contrato celebrado por:
a)
Uma filial, quando a empresa-mãe ou uma entidade do grupo garanta ou de outra forma suporte as obrigações ao abrigo do contrato; ou
b)
Uma entidade de um grupo, quando o contrato contenha disposições de incumprimento cruzado.
2. Caso os procedimentos de resolução de países terceiros sejam reconhecidos ao abrigo do artigo 76.o ou, na ausência desse reconhecimento, se uma autoridade de resolução assim o decidir, os procedimentos de resolução de países terceiros constituem, para efeitos do presente artigo, uma medida de gestão de crises.
3. Desde que as obrigações substantivas previstas no contrato, incluindo as obrigações de pagamento e de entrega e a prestação de garantias, continuem a ser realizadas, uma medida de prevenção de crises ou uma medida de gestão de crises, incluindo factos diretamente ligados à aplicação dessa medida, não permite, por si só, que alguém:
a)
Exerça direitos de rescisão, suspensão, modificação, compensação ou novação, inclusive em relação a um contrato celebrado por:
i)
uma filial, quando as obrigações ao abrigo do contrato sejam garantidas ou de outra forma suportadas por uma entidade do grupo,
ii)
uma entidade do grupo, quando o contrato contenha disposições de incumprimento cruzado;
b)
Obtenha a posse, exerça o controlo ou execute qualquer garantia sobre o património de qualquer das entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a e), em causa, ou de uma entidade de um grupo, em relação a um contrato que contenha disposições de incumprimento cruzado;
c)
Afete os direitos contratuais de qualquer das entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a e), em causa, ou de uma entidade de um grupo, em relação a um contrato que contenha disposições de incumprimento cruzado.
4. Os n.os 1, 2 e 3 do presente artigo não afetam o direito de uma pessoa tomar as medidas a que se refere o n.o 3, alínea a), b) ou c), caso esse direito derive de um facto que não seja a medida de prevenção de crises, a medida de gestão de crises ou qualquer outro facto diretamente ligado à aplicação dessas medidas.
5. Uma suspensão ou restrição nos termos dos artigos 49.o ou 50.o não constitui incumprimento de uma obrigação contratual para efeitos dos n.os 1 e 3 do presente artigo e do artigo 51.o, n.o 1.
6. As disposições do presente artigo são consideradas normas de aplicação imediata na aceção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (23).
Artigo 49.o
Poderes para suspender determinadas obrigações
1. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução disponham de poderes para suspender quaisquer obrigações de pagamento ou de entrega nos termos de um contrato em que uma empresa objeto de resolução seja parte, a partir do momento da publicação de um aviso de suspensão nos termos do artigo 65.o, n.o 3, até à meia-noite no fim do dia útil seguinte ao dessa publicação no Estado-Membro da autoridade de resolução da empresa objeto de resolução.
2. Uma obrigação de pagamento ou de entrega que seria devida durante o prazo de suspensão a que se refere o n.o 1 é devida imediatamente após o termo do prazo de suspensão.
3. Se as obrigações de pagamento ou de entrega de uma empresa objeto de resolução nos termos de um contrato forem suspensas nos termos do n.o 1, as obrigações de pagamento e de entrega das contrapartes da empresa objeto de resolução nos termos desse contrato ficam suspensas pelo mesmo prazo.
4. Uma suspensão nos termos do n.o 1 não é aplicável às obrigações de pagamento e entrega devidas:
a)
Aos sistemas e operadores de sistemas designados nos termos da Diretiva 98/26/CE;
b)
Às CCP autorizadas na União, nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, e às CCP de países terceiros reconhecidas pela ESMA nos termos do artigo 25.o desse mesmo regulamento.
5. Ao exercerem um poder previsto no presente artigo, as autoridades de resolução devem ter em conta o impacto que o exercício desse poder pode ter.
As autoridades de resolução devem definir o âmbito desse poder tendo em conta as circunstâncias de cada caso.
Artigo 50.o
Poderes para restringir a execução de penhoras de títulos
1. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução disponham de poderes para restringir a possibilidade de os credores garantidos de uma empresa objeto de resolução executarem as suas penhoras de títulos em relação a quaisquer ativos dessa empresa a partir do momento da publicação de um aviso de restrição nos termos do artigo 65.o, n.o 3, e até à meia-noite no fim do dia útil seguinte ao dessa publicação no Estado-Membro da autoridade de resolução da empresa objeto de resolução.
2. Uma restrição nos termos do n.o 1 não sé aplicável:
a)
A penhoras de títulos de sistemas ou operadores de sistemas designados para efeitos da Diretiva 98/26/CE;
b)
Às CCP autorizadas na União, nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, e às CCP de países terceiros reconhecidas pela ESMA nos termos do artigo 25.o desse mesmo regulamento.
3. Caso se aplique o artigo 62.o, as autoridades de resolução asseguram que as restrições impostas em virtude dos poderes a que se refere o n.o 1 do presente artigo sejam coerentes para todas as entidades do grupo em relação às quais são tomadas medidas de resolução.
Artigo 51.o
Poderes para suspender temporariamente direitos de rescisão
1. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução disponham de poderes para suspender os direitos de rescisão de uma parte num contrato com uma empresa objeto de resolução, a partir da publicação do aviso nos termos do artigo 65.o, n.o 3, até à meia-noite do dia útil seguinte ao dessa publicação no Estado-Membro da autoridade de resolução da empresa objeto de resolução, desde que as obrigações de pagamento e de entrega e a prestação de garantias continuem a ser realizadas.
2. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução disponham de poderes para suspender os direitos de rescisão de uma parte num contrato com uma filial de uma empresa objeto de resolução, caso se verifique alguma das seguintes situações:
a)
As obrigações previstas nesse contrato sejam garantidas ou de outra forma suportadas pela empresa objeto de resolução;
b)
Os direitos de rescisão previstos nesse contrato sejam exclusivamente baseados na insolvência ou na situação financeira da empresa objeto de resolução;
c)
Se tiverem sido exercidos ou puderem vir a ser exercidos poderes de transferência em relação à empresa objeto de resolução:
i)
todos os ativos e passivos da filial relativos a esse contrato tenham sido ou possam vir a ser transferidos e assumidos pelo destinatário, ou
ii)
a autoridade de resolução preste, de qualquer outra forma, uma proteção adequada em relação às obrigações previstas no contrato.
A suspensão dos direitos de rescisão produz efeitos a partir da publicação do aviso nos termos do artigo 65.o, n.o 3, até a meia-noite do dia útil seguinte ao dessa publicação no Estado-Membro em que a filial da empresa objeto de resolução está estabelecida.
3. Uma suspensão nos termos do n.o 1 ou do n.o 2 não é aplicável:
a)
Aos sistemas ou operadores de sistemas designados para efeitos da Diretiva 98/26/CE; ou
b)
Às CCP autorizadas na União, nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, e às CCP de países terceiros reconhecidas pela ESMA nos termos do artigo 25.o desse mesmo regulamento.
4. Uma pessoa pode exercer um direito de rescisão ao abrigo de um contrato antes do final do prazo referido nos n.os 1 ou 2 se a autoridade de resolução lhe comunicar que os direitos e responsabilidades abrangidos pelo contrato não são:
a)
Transferidos para outra entidade; ou
b)
Sujeitos a redução ou conversão nos termos do artigo 35.o, n.o 1, alínea a).
5. Se uma autoridade de resolução exercer os poderes especificados nos n.os 1 ou 2 do presente artigo para suspender direitos de rescisão e a comunicação prevista no n.o 4 do presente artigo não tiver sido feita, esses direitos de rescisão podem ser exercidos após o termo do prazo de suspensão, sob reserva do artigo 48.o, do seguinte modo:
a)
Se os direitos e responsabilidades abrangidos pelo contrato tiverem sido transferidos para outra entidade, uma contraparte só poderá exercer os direitos de rescisão nos termos desse contrato no momento da ocorrência de qualquer acontecimento continuado ou posterior que desencadeie a execução pelo destinatário;
b)
Se os direitos e responsabilidades abrangidos pelo contrato forem mantidos na empresa objeto de resolução e a autoridade de resolução não tiver aplicado o instrumento de redução ou conversão a esse contrato para os efeitos previstos no artigo 35.o, n.o 1, alínea a), uma contraparte pode exercer os direitos de rescisão nos termos desse contrato no termo da suspensão a que se refere o n.o 1 do presente artigo.
Artigo 52.o
Reconhecimento contratual dos poderes de suspensão em caso de resolução
1. Os Estados-Membros exigem que as entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a e), incluam, em todos os contratos financeiros que celebrem e que sejam regidos pelo direito de um país terceiro, cláusulas pelas quais as partes reconheçam que o contrato financeiro pode estar sujeito ao exercício de poderes, pela autoridade de resolução, no sentido da suspensão ou restrição de direitos e obrigações nos termos dos artigos 49.o, 50.o e 51.o, e reconheçam também que ficam vinculadas aos requisitos do artigo 48.o.
2. Os Estados-Membros podem também exigir que as últimas empresas-mãe assegurem que as suas filiais em países terceiros que sejam entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a e), incluam, nos contratos financeiros a que se refere o n.o 1, cláusulas que permitam excluir que o exercício do poder da autoridade de resolução para suspender ou restringir os direitos e obrigações da última empresa-mãe, nos termos do n.o 1, constitua motivo válido para a rescisão antecipada, a suspensão, a modificação, a compensação e novação, o exercício dos direitos de compensação ou a execução de penhoras de títulos sobre esses contratos.
3. O n.o 1 aplica-se a qualquer contrato financeiro que:
a)
Crie uma nova obrigação, ou altere substancialmente uma obrigação existente, depois da entrada em vigor das disposições adotadas a nível nacional para transpor o presente artigo;
b)
Preveja o exercício de um ou mais direitos de rescisão ou direitos de execução de penhoras de títulos aos quais se aplicariam os artigos 48.o, 49.o, 50.o ou 51.o se o contrato financeiro fosse regido pelo direito de um Estado-Membro.
4. O facto de uma entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a e), não incluir nos seus contratos financeiros as cláusulas contratuais referidas no n.o 1 do presente artigo não impede a autoridade de resolução de aplicar os poderes previstos nos artigos 48.o, 49.o, 50.o ou 51.o relativamente a esses contratos financeiros.
5. A EIOPA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o teor das cláusulas contratuais a que se refere o n.o 1, tendo em conta os diversos modelos de negócio das entidades nelas referidos.
A EIOPA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 29 de julho de 2027.
A Comissão fica habilitada a completar a presente diretiva através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.
Artigo 53.o
Poderes para suspender temporariamente direitos de resgate
1. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução disponham de poderes para restringir ou suspender temporariamente direitos de resgate dos tomadores de seguros relativamente a contratos de seguro de vida subscritos pela empresa objeto de resolução, desde que continuem a ser respeitadas as obrigações substantivas previstas no contrato, em particular as obrigações de pagamento em benefício dos tomadores de seguros, beneficiários ou partes lesadas.
2. Os poderes referidos no n.o 1 só são aplicados enquanto forem necessários para facilitar a aplicação de um ou mais instrumentos de resolução. Esses poderes são válidos durante o prazo de suspensão indicado no aviso de suspensão publicado nos termos do artigo 65.o, n.o 3.
Artigo 54.o
Exercício dos poderes de resolução
1. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução estejam em condições de exercer o controlo da empresa objeto de resolução de modo a:
a)
Desenvolverem as atividades e serviços da empresa objeto de resolução com todos os poderes dos seus acionistas e do seu órgão de direção, administração ou supervisão;
b)
Administrarem e alienarem os ativos e o património da empresa objeto de resolução.
O controlo referido no primeiro parágrafo pode ser exercido diretamente pela autoridade de resolução ou indiretamente por uma pessoa ou pessoas nomeadas pela autoridade de resolução. Os Estados-Membros asseguram que os direitos de voto conferidos pelas ações ou outros instrumentos de propriedade da empresa objeto de resolução não possam ser exercidos durante o prazo de resolução.
2. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução, sob reserva do direito de recurso previsto no artigo 67.o, estejam em condições de tomar medidas de resolução através de ordens executivas de acordo com as competências e procedimentos administrativos nacionais, sem exercerem o controlo da empresa objeto de resolução.
3. As autoridades de resolução decidem em cada caso concreto se é adequado adotar as medidas de resolução através dos meios especificados no n.o 1 ou no n.o 2, tendo em conta os objetivos da resolução e os princípios gerais que regem a resolução estabelecidos no artigo 22.o, as circunstâncias específicas da empresa objeto de resolução em causa e a necessidade de facilitar a resolução efetiva dos grupos transfronteiriços.
4. As autoridades de resolução não são consideradas administradores sombra nem administradores de facto nos termos do direito nacional.
CAPÍTULO V
Salvaguardas
Artigo 55.o
Tratamento dos acionistas, dos tomadores de seguros, dos beneficiários, dos reclamantes e de outros credores em caso de transferências parciais e de aplicação do instrumento de redução ou conversão
1. Os Estados-Membros asseguram que, caso tenham sido aplicados um ou mais instrumentos de resolução, exceto na situação descrita no n.o 2 do presente artigo, e caso as autoridades de resolução transfiram apenas parte dos direitos, ativos e passivos da empresa objeto de resolução, os acionistas, os tomadores de seguros, os beneficiários, os reclamantes e outros credores cujos créditos não tenham sido transferidos recebem, para satisfação dos seus créditos, pelo menos o mesmo valor que teriam recebido se a empresa objeto de resolução tivesse sido liquidada ao abrigo dos processos normais de insolvência aquando da tomada da decisão a que se refere o artigo 64.o.
2. Os Estados-Membros asseguram que, caso tenham sido aplicados um ou mais instrumentos de resolução e caso as autoridades de resolução apliquem o instrumento de redução ou conversão, os acionistas, os tomadores de seguros, os beneficiários, os reclamantes e outros credores cujos créditos tenham sido objeto de redução ou de conversão em capitais próprios não sofram perdas superiores às que teriam sofrido se a empresa objeto de resolução tivesse sido liquidada ao abrigo dos processos normais de insolvência aquando da tomada da decisão a que se refere o artigo 64.o.
Artigo 56.o
Avaliação da diferença de tratamento
1. A fim de avaliar se os acionistas, os tomadores de seguros, os beneficiários, os reclamantes e outros credores teriam recebido um tratamento mais favorável se a empresa objeto de resolução tivesse entrado em processo normal de insolvência, os Estados-Membros asseguram que uma pessoa independente realize uma avaliação desse elemento o mais cedo possível depois de a medida ou medidas de resolução produzirem efeitos. Essa avaliação é distinta da avaliação realizada nos termos do artigo 23.o.
2. A avaliação a que se refere o n.o 1 determina:
a)
O tratamento que os acionistas, os tomadores de seguros, os beneficiários, os reclamantes, outros credores ou os sistemas de garantia de seguros relevantes, teriam recebido se a empresa objeto de resolução em relação à qual a medida ou medidas de resolução produziram efeitos tivesse entrado em processo normal de insolvência aquando da tomada da decisão a que se refere o artigo 64.o;
b)
O tratamento efetivo que os acionistas, os tomadores de seguros, os beneficiários, os reclamantes e outros credores receberam na resolução da empresa objeto de resolução;
c)
Se existe alguma diferença entre o tratamento a que se refere a alínea a) e o tratamento a que se refere a alínea b).
3. A avaliação deve:
a)
Pressupor que a empresa objeto de resolução em relação à qual a medida ou medidas de resolução produziram efeitos entraria em processo normal de insolvência aquando da tomada da decisão a que se refere o artigo 64.o;
b)
Pressupor que a medida, ou medidas, de resolução não teriam produzido efeitos;
c)
Ter em conta uma estimativa comercialmente razoável dos custos de substituição, incluindo as comissões de corretagem e de encerramento, das apólices já adquiridas para coortes adequadas de tomadores de seguros no momento em que foi tomada a decisão a que se refere o artigo 64.o;
d)
Não ter em conta a concessão de apoio financeiro público extraordinário à empresa objeto de resolução.
4. A EIOPA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem tanto a metodologia para a realização da avaliação a que se refere o presente artigo, em particular a metodologia para avaliar o tratamento que os acionistas, os tomadores de seguros, os beneficiários, os reclamantes e outros credores teriam recebido se a empresa objeto de resolução tivesse entrado em processo de insolvência aquando da tomada da decisão a que se refere o artigo 64.o, como a metodologia para a estimativa dos custos de substituição.
A EIOPA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 29 de julho de 2027.
A Comissão fica habilitada a completar a presente diretiva através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.
Artigo 57.o
Salvaguarda para os acionistas, os tomadores de seguros, os beneficiários, os reclamantes ou outros credores
Os Estados-Membros asseguram que, se a avaliação efetuada ao abrigo do artigo 56.o determinar que um acionista, um tomador de seguros, um beneficiário, um reclamante ou um outro credor a que se refere o artigo 55.o, ou, se for caso disso, o sistema de garantia de seguros em conformidade com o direito nacional aplicável, sofreu prejuízos maiores do que teria sofrido em caso de liquidação ao abrigo dos processos normais de insolvência, o mesmo tem direito ao pagamento da diferença.
Artigo 58.o
Salvaguarda para as contrapartes em transferências parciais
1. Os Estados-Membros asseguram uma proteção adequada dos seguintes acordos e das contrapartes nos mesmos:
a)
Acordos de garantia nos termos dos quais o credor que recebeu a garantia tem um direito real ou potencial sobre ativos ou direitos que estão sujeitos a transferência, independentemente de essa garantia incidir em ativos ou direitos específicos ou constituir uma garantia flutuante («floating charge») ou mecanismo similar;
b)
Acordos de garantia financeira com transferência de titularidade, nos termos dos quais a garantia destinada a assegurar ou cobrir o cumprimento de obrigações específicas é fornecida por uma transferência da plena propriedade dos ativos do prestador da garantia para o seu beneficiário, devendo o beneficiário da garantia transferir ativos se as obrigações específicas forem cumpridas;
c)
Acordos de compensação recíproca, nos termos dos quais dois ou mais créditos ou obrigações entre a empresa objeto de resolução e uma contraparte podem ser compensados entre si;
d)
Convenções de compensação e de novação;
e)
Contratos de seguro ligados a fundos de investimento ou outras carteiras delimitadas;
f)
Contratos de resseguros;
g)
Acordos de financiamento estruturado, incluindo titularizações e instrumentos utilizados para efeitos de cobertura de risco que fazem parte integrante da garantia global (cover pool) e que, nos termos do direito nacional, estão garantidos e envolvem a entrega e conservação das garantias por uma parte no acordo ou por um administrador fiduciário, mandatário ou pessoa por ela designada.
A forma de proteção adequada no que respeita às classes de acordos especificadas no primeiro parágrafo, alíneas a) a g), deverá ser escolhida de acordo com os artigos 59.o a 62.o.
2. Os Estados-Membros asseguram que a proteção especificada no n.o 1 seja aplicável nas seguintes circunstâncias:
a)
Uma autoridade de resolução transfere uma parte, mas não a totalidade, dos ativos, direitos ou passivos de uma empresa objeto de resolução para outra entidade ou, na aplicação de um instrumento de resolução, de uma empresa de transição ou de um veículo de gestão de ativos e passivos para outra pessoa;
b)
Uma autoridade de resolução exerce os poderes especificados no artigo 43.o, n.o 1, alínea f).
3. O requisito previsto no n.o 1 é aplicável independentemente do número de partes envolvidas nos acordos e do facto de esses acordos:
a)
Resultarem de um contrato, da constituição de um trust ou de outros meios, ou decorrerem automaticamente da aplicação da lei;
b)
Decorrerem da ordem jurídica de outro Estado-Membro ou de um país terceiro, ou serem por ela total ou parcialmente regidos.
Artigo 59.o
Proteção dos acordos de garantia financeira com transferência de titularidade, dos acordos de compensação recíproca, das convenções de compensação e de novação e dos contratos de resseguros
1. Os Estados-Membros asseguram, a título dos seus poderes complementares, uma proteção adequada dos acordos de garantia financeira com transferência de titularidade, dos acordos de compensação recíproca, das convenções de compensação e de novação e dos contratos de resseguros, de modo a evitar a transferência de alguns, mas não da totalidade, dos direitos e passivos protegidos ao abrigo de um acordo de garantia financeira com transferência de titularidade, de um acordo de compensação recíproca, de uma convenção de compensação e de novação ou de um contrato de resseguro entre a empresa objeto de resolução e outra pessoa, bem como a alteração ou rescisão dos direitos e passivos protegidos ao abrigo desse tipo de acordos de garantia financeira com transferência de titularidade, de acordos de compensação recíproca, de convenções de compensação e de novação ou de um contrato de resseguro.
Para efeitos do primeiro parágrafo, os direitos e os passivos são tratados como protegidos ao abrigo de um acordo de garantia financeira com transferência de titularidade, de um acordo de compensação recíproca, de uma convenção de compensação e de novação ou de um contrato de resseguro se as partes no acordo, convenção ou contrato tiverem direito à compensação recíproca ou à compensação e novação desses direitos e passivos.
2. Não obstante o disposto no n.o 1, se necessário para proteger melhor os tomadores de seguros, assegurando que as apólices de seguros transferidas continuam a cumprir os requisitos legais relevantes no que diz respeito aos níveis mínimos de cobertura obrigatórios ao abrigo do direito nacional aplicável, as autoridades de resolução podem transferir as carteiras de contratos que fazem parte dos acordos e convenções a que se refere o n.o 1 sem transferir outros ativos, direitos e passivos que fazem parte desses mesmos acordos e convenções, e podem transferir, alterar ou extinguir esses ativos, direitos e outros passivos sem transferir as carteiras de contratos.
Artigo 60.o
Proteção dos acordos de garantia
1. Os Estados-Membros asseguram uma proteção adequada dos passivos garantidos ao abrigo de um acordo de garantia para evitar uma ou mais das seguintes situações:
a)
A transferência dos ativos dados em garantia do passivo, a não ser que esse passivo e os benefícios da garantia sejam também transferidos;
b)
A transferência de um passivo garantido, a não ser que os benefícios da garantia sejam também transferidos;
c)
A transferência dos benefícios da garantia, a não ser que o passivo garantido seja também transferido;
d)
A alteração ou rescisão de um acordo de garantia, a título dos poderes complementares, se o efeito dessa alteração ou rescisão resultar na cessação da garantia do passivo.
2. Não obstante o disposto no n.o 1, se necessário para proteger melhor os tomadores de seguros, assegurando que as apólices de seguros transferidas continuam a cumprir os requisitos legais relevantes no que diz respeito aos níveis mínimos de cobertura obrigatórios ao abrigo do direito nacional aplicável, as autoridades de resolução podem transferir as carteiras de contratos que fazem parte dos acordos e convenções mencionados no n.o 1 sem transferir outros ativos, direitos e passivos que fazem parte desses mesmos acordos e convenções, e podem transferir, alterar ou extinguir esses ativos, direitos e outros passivos sem transferir as carteiras de contratos.
Artigo 61.o
Proteção dos acordos de financiamento estruturado e de outras carteiras delimitadas
1. Os Estados-Membros asseguram uma proteção adequada dos acordos de financiamento estruturado ou de outras carteiras delimitadas, incluindo os acordos a que se refere o artigo 58.o, n.o 1, alíneas e) e g), a fim de evitar qualquer uma das seguintes situações:
a)
A transferência de uma parte, mas não da totalidade, dos ativos, direitos e passivos que constituem ou fazem parte de um acordo de financiamento estruturado ou de outras carteiras delimitadas, incluindo os acordos a que se refere o artigo 58.o, n.o 1, alíneas e) e g), no qual a empresa objeto de resolução seja parte;
b)
A anulação ou alteração através do uso de poderes complementares dos ativos, direitos e passivos que constituem ou fazem parte de um acordo de financiamento estruturado ou de outras carteiras delimitadas, incluindo os acordos a que se refere o artigo 58.o, n.o 1, alíneas e) e g), no qual a empresa objeto de resolução seja parte.
2. Não obstante o disposto no n.o 1, caso seja necessário para uma melhor consecução dos objetivos da resolução referidos no artigo 18.o e, em especial, para assegurar uma melhor proteção dos tomadores de seguros, as autoridades de resolução podem transferir, alterar ou extinguir ativos, direitos ou passivos que sejam parte de um mesmo acordo.
Artigo 62.o
Transferências parciais: proteção dos sistemas de negociação, compensação e liquidação
1. Os Estados-Membros asseguram que a aplicação de um instrumento de resolução não afete o funcionamento e as regras dos sistemas abrangidos pela Diretiva 98/26/CE, caso a autoridade de resolução proceda de um dos seguintes modos:
a)
Transfira para outra entidade uma parte, mas não a totalidade, dos ativos, direitos ou passivos de uma empresa objeto de resolução;
b)
Utilize os poderes complementares previstos no artigo 43.o para anular ou alterar os termos de um contrato no qual a empresa objeto de resolução seja parte ou para substituir um destinatário na qualidade de parte.
2. A transferência, anulação ou alteração referida no n.o 1 do presente artigo não pode:
a)
Conduzir à revogação de uma ordem de transferência em violação do artigo 5.o da Diretiva 98/26/CE;
b)
Alterar ou anular o caráter executório das ordens de transferência e da compensação, tal como exigido pelos artigos 3.o e 5.o da Diretiva 98/26/CE, a utilização de fundos, valores mobiliários ou linhas de crédito, tal como exigido pelo artigo 4.o dessa diretiva, ou a proteção das garantias constituídas, tal como exigido pelo artigo 9.o dessa diretiva.
CAPÍTULO VI
Obrigações procedimentais
Artigo 63.o
Requisitos de notificação
1. Os Estados-Membros exigem que o órgão de direção, administração ou supervisão de uma entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a e), notifique a autoridade de supervisão quando esses órgãos considerarem que a entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a e), se encontra em situação ou em risco de insolvência, na aceção do artigo 19.o, n.o 4.
2. As autoridades de supervisão informam as autoridades de resolução em causa:
a)
Das notificações recebidas ao abrigo do n.o 1 do presente artigo, do artigo 136.o, do artigo 138.o, n.o 1, e do artigo 139.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE;
b)
Das medidas que a autoridade de supervisão exija que uma entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a e), tome na sequência do exercício dos poderes de que dispõe ao abrigo dos artigos 15.o ou 16.o da presente diretiva e ao abrigo do artigo 136.o-A, do artigo 137.o, do artigo 138.o, n.os 3 e 5, do artigo 139.o, n.o 3, e dos artigos 140.o, 141.o e 144.o da diretiva 2009/138/CE;
c)
Da prorrogação do prazo de recuperação nos termos do artigo 138.o, n.o 4, da Diretiva 2009/138/CE.
As autoridades de supervisão facultam igualmente às autoridades de resolução uma cópia do plano de recuperação que a entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a e), da presente diretiva apresentou nos termos do artigo 138.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE, uma cópia do plano de financiamento que a entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a e), da presente diretiva apresentou nos termos do artigo 139.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE, bem como o parecer das autoridades de supervisão relativo a esses documentos, se for caso disso.
3. A autoridade de supervisão ou a autoridade de resolução que determine que as condições referidas no artigo 19.o, n.o 1, alíneas a) e b), se encontram preenchidas em relação a uma entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a e), comunica sem demora essa determinação às seguintes autoridades, caso sejam diferentes:
a)
A autoridade de resolução dessa entidade;
b)
A autoridade de supervisão dessa entidade;
c)
A autoridade de supervisão de um Estado-Membro no qual a entidade desenvolve atividades transfronteiriças significativas;
d)
A autoridade de resolução de um Estado-Membro no qual a entidade desenvolve atividades transfronteiriças significativas;
e)
O sistema de garantia de seguros a que essa entidade está associada, se for caso disso e se necessário para permitir o exercício das funções desse sistema;
f)
Se for caso disso, a autoridade de resolução a nível do grupo;
g)
O ministério competente;
h)
Se for caso disso, o supervisor do grupo;
i)
O Comité Europeu do Risco Sistémico e a autoridade macroprudencial nacional designada;
j)
Caso a entidade faça parte de um conglomerado financeiro, a autoridade de resolução relevante designada nos termos do artigo 3.o da Diretiva 2014/59/UE e a autoridade pertinente competente na aceção da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (24) e do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
Artigo 64.o
Decisões da autoridade de resolução
1. A partir do momento em que receba uma comunicação da autoridade de supervisão em aplicação do artigo 63.o, n.o 3, ou por sua própria iniciativa, a autoridade de resolução deve determinar se as condições previstas no artigo 19.o, n.o 1, ou no artigo 20.o, n.o 3, se encontram preenchidas no que respeita à entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a e), em causa.
2. Qualquer decisão de tomar, ou não, medidas de resolução em relação a uma entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a e), deve incluir os motivos que fundamentam essa decisão.
Quando é tomada uma decisão no sentido de tomar medidas de resolução, essa decisão deve também incluir as seguintes informações: a medida de resolução e, se for caso disso, a determinação de apresentar um pedido de liquidação, a nomeação de um administrador ou outras medidas ao abrigo do processo normal de insolvência aplicável ou outras medidas de resolução, sob reserva do artigo 26.o, n.o 7, ao abrigo do direito nacional.
Artigo 65.o
Obrigações procedimentais das autoridades de resolução
1. Os Estados-Membros asseguram que, logo que seja razoavelmente possível após a adoção de medidas de resolução, as autoridades de resolução cumpram os requisitos previstos nos n.os 2 e 3.
2. As autoridades de resolução notificam das medidas de resolução referidas no n.o 1 a empresa objeto de resolução e as seguintes autoridades, caso sejam diferentes:
a)
A autoridade de supervisão da empresa objeto de resolução;
b)
A autoridade de supervisão de quaisquer sucursais da empresa objeto de resolução;
c)
O banco central do Estado-Membro no qual a empresa objeto de resolução está estabelecida;
d)
Se for caso disso, o sistema de garantia de seguros a que a empresa objeto de resolução está associada;
e)
Se for caso disso, a autoridade de resolução a nível do grupo;
f)
O ministério competente;
g)
Se for caso disso, a autoridade de supervisão do grupo;
h)
O Comité Europeu do Risco Sistémico e a autoridade macroprudencial nacional designada;
i)
A Comissão, o Banco Central Europeu, a EIOPA, a ESMA e a EBA;
j)
Caso a empresa objeto de resolução seja uma instituição na aceção do artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 98/26/CE, os operadores dos sistemas em que participa;
k)
Caso a empresa objeto de resolução faça parte de um conglomerado financeiro, a autoridade de resolução relevante designada nos termos do artigo 3.o da Diretiva 2014/59/UE e a autoridade pertinente competente na aceção da Diretiva 2013/36/UE e do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
3. As autoridades de resolução publicam ou garantem a publicação de uma cópia da decisão ou do instrumento pelo qual são tomadas as medidas de resolução ou de um aviso que resuma os efeitos das medidas de resolução, incluindo os efeitos para os tomadores de seguros e, se for caso disso, os termos e o prazo da suspensão ou restrição previstas nos artigos 49.o, 50.o e 51.o, pelos seguintes meios:
a)
No seu sítio Web oficial;
b)
No sítio Web da autoridade de supervisão, se for diferente da autoridade de resolução, e no sítio Web da EIOPA;
c)
No sítio Web da empresa objeto de resolução;
d)
Caso as ações, outros instrumentos de propriedade ou instrumentos de dívida da empresa objeto de resolução se encontrem admitidos à negociação num mercado regulamentado, os meios utilizados para a divulgação das informações regulamentares relativas à empresa objeto de resolução nos termos do artigo 21.o, n.o 1, da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (25).
4. Se as ações, os instrumentos de propriedade ou os instrumentos de dívida não se encontrarem admitidos à negociação num mercado regulamentado, a autoridade de resolução assegura que os documentos comprovativos dos instrumentos referidos no n.o 3 sejam enviados aos acionistas e aos credores da empresa objeto de resolução, conhecidos através dos registos ou das bases de dados da empresa objeto de resolução e que estão à disposição da autoridade de resolução.
Artigo 66.o
Confidencialidade
1. Os Estados-Membros asseguram que os requisitos de sigilo profissional sejam vinculativos em relação às seguintes pessoas, autoridades e organismos e que os mesmos não divulguem informações confidenciais:
a)
As autoridades de resolução;
b)
As autoridades de supervisão e a EIOPA;
c)
Os ministérios competentes;
d)
Os administradores especiais nomeados nos termos do artigo 44.o da presente diretiva;
e)
Os potenciais adquirentes que tenham sido contactados pelas autoridades de supervisão ou convidados pelas autoridades de resolução, independentemente de esse contacto ou convite se enquadrar ou não na preparação da aplicação do instrumento de alienação da atividade e de o convite resultar ou não numa aquisição;
f)
Os auditores, contabilistas, consultores profissionais e jurídicos, avaliadores e outros peritos direta ou indiretamente contratados pelas autoridades de resolução, pelas autoridades de supervisão, pelos ministérios competentes ou pelos potenciais adquirentes referidos na alínea e);
g)
Os organismos que administram os sistemas de garantia de seguros;
h)
O organismo responsável pelos mecanismos de financiamento;
i)
Os bancos centrais e outras autoridades envolvidas no processo de resolução;
j)
Uma empresas de transição ou um veículo de gestão de ativos e passivos;
k)
Qualquer outra pessoa que preste ou tenha prestado serviços, direta ou indiretamente, de forma permanente ou ocasional, às pessoas referidas nas alíneas a) a j);
l)
A direção de topo, os membros dos órgãos de direção, administração ou supervisão e os trabalhadores dos organismos ou entidades referidos nas alíneas a) a j), antes, durante e após a sua nomeação;
m)
A autoridade de resolução relevante designada nos termos do artigo 3.o da Diretiva 2014/59/UE e a autoridade competente na aceção do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
2. Sem prejuízo da generalidade dos requisitos previstos no n.o 1, os Estados-Membros asseguram que as pessoas a que se refere o n.o 1 ficam proibidas de divulgar informações confidenciais recebidas no quadro da sua atividade profissional, ou recebidas de uma autoridade de supervisão ou de uma autoridade de resolução em relação com as funções dessa autoridade, a outras pessoas ou autoridades, salvo nas seguintes situações:
a)
A divulgação é efetuada no exercício das suas funções ao abrigo da presente diretiva;
b)
A divulgação é efetuada de forma resumida ou agregada, de modo a que as entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a e), não possam ser identificadas;
c)
A divulgação é efetuada mediante autorização expressa e prévia da autoridade ou da entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a e), que forneceu as informações.
Os Estados-Membros asseguram que as pessoas referidas no n.o 1 avaliam os potenciais efeitos da divulgação de informações de interesse público no que respeita à política financeira, monetária ou económica, aos interesses comerciais de pessoas singulares e coletivas, ao objetivo das inspeções, das investigações e às auditorias.
O procedimento de avaliação dos efeitos a que se refere o segundo parágrafo inclui uma avaliação específica dos efeitos da divulgação do teor e dos pormenores dos planos de recuperação preventiva e dos planos de resolução a que se referem os artigos 5.o, 7.o, 9.o, 10.o e 12.o, bem como o resultado da avaliação efetuada nos termos dos artigos 6.o, 8.o e 13.o.
Os Estados-Membros asseguram que as pessoas ou entidades referidas no n.o 1 ficam sujeitas a responsabilidade civil em caso de incumprimento do presente artigo.
3. Os Estados-Membros asseguram que as pessoas referidas no n.o 1, alíneas a), b), c), g), i) e j), dispõem de regras internas para garantir o respeito dos requisitos de confidencialidade previstos nos n.os 1 e 2, incluindo regras para garantir o sigilo das informações entre as pessoas diretamente envolvidas no processo de resolução.
4. Os n.os 1 a 3 do presente artigo não impedem que:
a)
Os trabalhadores e os peritos dos organismos ou entidades a que se refere o n.o 1, alíneas a) a i), partilhem informações entre si no interior de cada organismo ou entidade;
b)
As autoridades de resolução e as autoridades de supervisão, incluindo os respetivos trabalhadores e peritos, partilhem informações entre si e com outras autoridades de resolução da União, outras autoridades de supervisão da União, ministérios competentes, bancos centrais, sistemas de garantia de seguros, autoridades responsáveis pelos processos normais de insolvência, autoridades responsáveis por manter a estabilidade do sistema financeiro nos Estados-Membros através de regras macroprudenciais, pessoas encarregadas de efetuar auditorias estatutárias às contas, a EIOPA ou, sob reserva do artigo 80.o, autoridades de países terceiros que desempenhem funções equivalentes às desempenhadas pelas autoridades de resolução, ou, sob reserva de requisitos de estrita confidencialidade, um potencial adquirente, para efeitos do planeamento ou da aplicação de medidas de resolução;
c)
As autoridades de resolução e as autoridades fiscais de um mesmo Estado-Membro troquem informações entre si, na medida em que tal intercâmbio seja permitido pelo direito nacional; se essas informações forem provenientes de outro Estado-Membro, só podem ser trocadas com o consentimento expresso da autoridade da qual provêm as informações.
5. Os Estados-Membros podem autorizar o intercâmbio de informações com:
a)
Outras pessoas, sob reserva de requisitos de estrita confidencialidade, caso seja necessário para efeitos de planeamento ou execução de medidas de resolução;
b)
Comissões parlamentares de inquérito no seu Estado-Membro, tribunais de contas no seu Estado-Membro e outras entidades encarregadas de realizar inquéritos no seu Estado-Membro, em condições adequadas;
c)
Autoridades nacionais responsáveis pela supervisão dos sistemas de pagamento, autoridades responsáveis pelos processos normais de insolvência, autoridades incumbidas da missão pública de supervisionar outras entidades do setor financeiro, autoridades responsáveis pela supervisão dos mercados financeiros, das instituições de crédito e das empresas de investimento e inspetores que atuem em seu nome, autoridades dos Estados-Membros responsáveis por manter a estabilidade do sistema financeiro nos Estados-Membros através de regras macroprudenciais, autoridades responsáveis por proteger a estabilidade do sistema financeiro e pessoas encarregadas de efetuar auditorias estatutárias.
6. O disposto nos n.os 1 a 5 aplica-se sem prejuízo do direito nacional em matéria de divulgação de informações para efeitos de ações judiciais em processos penais ou civis.
7. Até 29 de janeiro de 2027, a EIOPA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, para especificar de que modo deverá ser prestada a informação resumida ou agregada para efeitos do n.o 2, alínea b), do presente artigo.
CAPÍTULO VII
Direito de recurso e exclusão de outras ações
Artigo 67.o
Aprovação judicial ex ante e direito a contestar as decisões
1. Os Estados-Membros podem exigir que a decisão de tomar uma medida de prevenção de crises ou uma medida de gestão de crises fique sujeita a aprovação judicial ex ante, desde que, no que respeita à decisão de tomar uma medida de gestão de crises, nos termos do direito nacional, o procedimento relacionado com o pedido de aprovação e a apreciação que o tribunal faz desse pedido sejam céleres.
2. Os Estados-Membros preveem no direito nacional o direito de recurso contra uma decisão de tomar uma medida de prevenção de crises ou contra uma decisão de exercer poderes, com exceção de medidas de gestão de crises, nos termos da presente diretiva.
3. Os Estados-Membros asseguram que todas as pessoas afetadas por uma decisão de tomar uma medida de gestão de crises tenham o direito de interpor recurso contra essa decisão.
Os Estados-Membros asseguram que o recurso em relação a uma medida de gestão de crises seja célere e que os tribunais nacionais utilizem as avaliações económicas dos factos efetuadas pela autoridade de resolução como base para a sua própria avaliação.
4. O direito de recurso referido no n.o 3 fica sujeito aos seguintes requisitos:
a)
A interposição do recurso não deve acarretar a suspensão automática dos efeitos da decisão contestada;
b)
A decisão das autoridades de resolução é imediatamente aplicável e dá origem à presunção refutável de que a suspensão da sua execução seria contrária ao interesse público.
Quando for necessário para proteger os interesses de terceiros que agindo de boa-fé tenham adquirido ações, outros instrumentos de propriedade, ativos, direitos ou passivos de uma empresa objeto de resolução por força do uso dos instrumentos de resolução ou do exercício dos poderes de resolução por uma autoridade de resolução, a anulação de uma decisão da autoridade de resolução não afeta os atos administrativos adotados ou as transações concluídas ulteriormente pela mesma autoridade de resolução com base na decisão anulada. Nesse caso, as vias de recurso contra as decisões ou ações indevidas das autoridades de resolução ficam limitadas à compensação pelos prejuízos sofridos pelo requerente em resultado dessas decisões ou ações anuladas.
Artigo 68.o
Restrições a outros processos judiciais
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 64.o, n.o 2, segundo parágrafo, os Estados-Membros asseguram, no que respeita a uma empresa objeto de resolução ou a uma entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a e), em relação à qual tenha sido determinado estarem preenchidas as condições para desencadear a resolução previstas no artigo 19.o, n.o 1, ou no artigo 20.o, n.o 3, que não serão iniciados processos normais de insolvência, exceto por iniciativa da autoridade de resolução, e que a decisão de colocar uma entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a e), em processo normal de insolvência só poderá ser tomada com o consentimento da autoridade de resolução.
2. Para efeitos do n.o 1, os Estados-Membros asseguram que:
a)
As autoridades de supervisão e as autoridades de resolução sejam notificadas sem demora de todos os pedidos de abertura de um processo normal de insolvência em relação a uma entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a e), independentemente de essa empresa ou entidade se encontrar em processo de resolução ou de ter sido objeto de uma decisão publicada nos termos do artigo 65.o, n.os 3 e 4;
b)
O pedido de abertura de um processo normal de insolvência só é decidido se o tribunal tiver recebido confirmação de que as notificações previstas na alínea a) foram efetuadas, e se se verificar uma das seguintes situações:
i)
a autoridade de resolução notificou as autoridades responsáveis pelos processos normais de insolvência de que não tem intenção de tomar medidas de resolução em relação à entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a e),
ii)
expirou o prazo de sete dias a contar da data em que as notificações a que se refere a alínea a) foram efetuadas.
3. Sem prejuízo de qualquer restrição quanto à execução de penhoras de títulos imposta nos termos do artigo 50.o, os Estados-Membros asseguram que, se necessário para a aplicação efetiva de instrumentos de resolução e para o exercício efetivo dos poderes de resolução, as autoridades de resolução possam solicitar aos tribunais a suspensão, por um prazo adequado tendo em conta o objetivo pretendido, de qualquer ação ou processo judicial em que uma empresa objeto de resolução seja ou venha a ser parte.
TÍTULO IV
RESOLUÇÃO DE UM GRUPO TRANSFRONTEIRIÇO
Artigo 69.o
Princípios gerais respeitantes à tomada de decisões que impliquem mais do que um Estado-Membro
Os Estados-Membros asseguram que, ao tomarem decisões ou medidas nos termos da presente diretiva suscetíveis de ter um impacto em um ou mais outros Estados-Membros, as suas autoridades tenham em conta os seguintes princípios gerais:
a)
Ao tomarem medidas de resolução, as decisões devem ser tomadas de forma eficaz e os custos de resolução devem ser mantidos a um nível tão baixo quanto possível;
b)
As decisões e as medidas devem ser tomadas atempadamente e com a devida urgência, quando necessário;
c)
As autoridades de resolução, as autoridades de supervisão e outras autoridades devem cooperar entre si para assegurar que as decisões e as medidas sejam tomadas de forma coordenada e eficiente;
d)
As funções e as responsabilidades das autoridades relevantes de cada Estado-Membro devem ser claramente definidas;
e)
Devem ser devidamente tidos em conta os interesses, o potencial impacto de qualquer decisão, medida ou ausência de medidas e os efeitos negativos para os tomadores de seguros, a estabilidade financeira, os recursos orçamentais, os sistemas de garantia de seguros, os mecanismos de financiamento, bem como os efeitos económicos e sociais negativos em todos os Estados-Membros em que a última empresa-mãe e as suas filiais operem ou em que realizem atividades transfronteiriças significativas;
f)
Devem ser devidamente tidos em conta os objetivos de equilibrar os interesses dos diferentes Estados-Membros implicados e de evitar prejudicar injustamente ou proteger injustamente os interesses de determinados Estados-Membros;
g)
Ao tomarem medidas de resolução, as autoridades de resolução devem ter em conta e devem seguir os planos de resolução de grupo, a não ser que considerem, tendo em conta as circunstâncias do caso, que os objetivos da resolução serão atingidos mais eficazmente tomando medidas não previstas nos planos de resolução;
h)
Uma decisão ou uma medida proposta deve ser transparente sempre que a mesma seja suscetível de ter implicações nos tomadores de seguros, na economia real, na estabilidade financeira, nos recursos orçamentais ou, se for caso disso, no sistema de garantia de seguros e nos mecanismos de financiamento de qualquer Estado-Membro envolvido.
Artigo 70.o
Colégios de resolução
1. As autoridades de resolução a nível do grupo estabelecem colégios de resolução para executar as tarefas referidas nos artigos 10.o, 11.o, 14.o, 16.o, 73.o e 74.o, e, se adequado, para garantir a cooperação e a coordenação com as autoridades de resolução de países terceiros.
Os colégios de resolução devem, nomeadamente, garantir um enquadramento que permita que a autoridade de resolução a nível do grupo, as outras autoridades de resolução e, se aplicável, as autoridades de supervisão e os supervisores de grupo envolvidos executem as seguintes tarefas:
a)
Intercâmbio das informações relevantes para o desenvolvimento de planos de resolução de grupos e para o exercício dos poderes de resolução no que respeita a grupos;
b)
A elaboração de planos de resolução de grupos;
c)
Avaliação da resolubilidade dos grupos nos termos do artigo 14.o;
d)
Exercício dos poderes para reduzir ou eliminar obstáculos à resolubilidade dos grupos nos termos do artigo 16.o;
e)
Decisão sobre a necessidade de estabelecer um programa de resolução dos grupos, conforme referido no artigo 73.o ou 74.o;
f)
Obtenção de um acordo sobre um programa de resolução dos grupos proposto nos termos do artigo 73.o ou 74.o;
g)
Coordenação da comunicação pública em relação às estratégias e regimes de resolução dos grupos;
h)
Coordenação do recurso a sistemas de garantia de seguros ou mecanismos de financiamento.
Além disso, os colégios de resolução podem ser usados como um fórum para discutir questões relacionadas com a resolução de grupos transfronteiriços.
2. São membros do colégio de resolução:
a)
A autoridade de resolução a nível do grupo;
b)
As autoridades de resolução dos Estados-Membros em que esteja estabelecida uma filial abrangida pela supervisão do grupo;
c)
As autoridades de resolução dos Estados-Membros em que está estabelecida a empresa-mãe de uma ou mais empresas do grupo, quando seja uma entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alínea b), d) ou e);
d)
O supervisor do grupo e as autoridades de supervisão dos Estados-Membros em que a autoridade de resolução seja membro do colégio de resolução;
e)
Os ministérios competentes, caso as autoridades de resolução que são membros do colégio de resolução não sejam os ministérios competentes;
f)
Se for caso disso, a autoridade responsável pelo sistema de garantia de seguros de um Estado-Membro, caso a autoridade de resolução desse Estado-Membro seja membro do colégio de resolução;
g)
A EIOPA, sob reserva do segundo parágrafo;
h)
As autoridades de resolução dos Estados-Membros em que as empresas de seguros ou de resseguros do grupo realizam atividades transfronteiriças significativas.
Para efeitos do disposto no primeiro parágrafo, alínea g), a EIOPA contribui para a promoção e o seguimento do funcionamento eficiente, efetivo e coerente dos colégios de resolução, bem como para a convergência entre colégios de resolução. A EIOPA é convidada a participar nas reuniões do colégio de resolução para esse efeito. A EIOPA não dispõe de direitos de voto.
Para efeitos do disposto primeiro parágrafo, alínea h), a participação das autoridades de resolução limita-se à consecução dos objetivos de um intercâmbio de informações eficaz.
3. As autoridades de resolução de países terceiros em que uma empresa-mãe ou uma empresa estabelecida na União tenha uma empresa de seguros ou de resseguros filial ou uma sucursal que seria considerada significativa se estivesse situada na União podem ser convidadas a participar no colégio de resolução na qualidade de observadores, desde que essas autoridades estejam sujeitas a requisitos de confidencialidade que, na opinião da autoridade de resolução a nível do grupo, sejam equivalentes aos previstos no artigo 80.o.
4. Caso o grupo constitua ou faça parte de um conglomerado financeiro, as autoridades em causa designadas nos termos do artigo 3.o da Diretiva 2014/59/UE são convidadas a participar no colégio de resolução na qualidade de observadores.
5. A autoridade de resolução a nível do grupo é o presidente do colégio de resolução. Nessa qualidade, a autoridade de resolução a nível do grupo:
a)
Estabelece por escrito os mecanismos e procedimentos de funcionamento do colégio de resolução, após consulta dos outros membros do colégio de resolução;
b)
Coordena todas as atividades do colégio de resolução;
c)
Convoca e preside a todas as reuniões do colégio de resolução e mantém todos os membros do colégio de resolução atempada e plenamente informados sobre a organização de reuniões do colégio de resolução, das principais questões a debater e dos pontos a considerar;
d)
Notifica os membros do colégio de resolução das reuniões programadas, para que possam solicitar a sua participação;
e)
Decide quais os membros e observadores que serão convidados a participar em determinadas reuniões do colégio de resolução, com base em necessidades específicas, tendo em conta a relevância da questão a debater para esses membros e observadores;
f)
Mantém todos os membros do colégio informados, atempadamente, sobre as decisões e os resultados dessas reuniões.
Não obstante o primeiro parágrafo, alínea e), as autoridades de resolução têm o direito de participar nas reuniões do colégio de resolução sempre que estejam na ordem do dia questões sujeitas à tomada de decisões conjuntas ou relacionadas com uma entidade do grupo situada no seu Estado-Membro.
6. As autoridades de resolução a nível do grupo não são obrigadas a estabelecer um colégio de resolução se outros grupos ou colégios desempenharem as mesmas funções e executarem as mesmas tarefas que são especificadas no n.o 1 e cumprirem todas as condições e procedimentos, incluindo os relativos à adesão e participação em colégios de resolução, estabelecidos no presente artigo e no artigo 72.o. Nesse caso, todas as referências aos colégios de resolução constantes da presente diretiva devem ser entendidas como referências a esses grupos ou colégios.
7. A EIOPA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o funcionamento operacional dos colégios de resolução no desempenho das tarefas referidas no n.o 1.
A EIOPA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 29 de julho de 2026.
A Comissão fica habilitada a completar a presente diretiva através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.
Artigo 71.o
Colégios de resolução europeus
1. Caso uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro ou uma empresa-mãe de um país terceiro tenha filiais na União estabelecidas em dois ou mais Estados-Membros, ou duas ou mais sucursais na União consideradas significativas por dois ou mais Estados-Membros, as autoridades de resolução dos Estados-Membros em que estão estabelecidas essas filiais na União ou em que estão localizadas essas sucursais na União podem estabelecer um colégio de resolução europeu.
2. O colégio de resolução europeu desempenha as funções e executa as tarefas especificadas no artigo 70.o no que diz respeito às filiais na União e, na medida em que essas tarefas sejam pertinentes, às sucursais na União de uma empresa de um país terceiro referidas no n.o 1 do presente artigo, e funciona em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 70.o.
3. Caso uma única empresa-mãe estabelecida num Estado-Membro detenha todas as filiais na União de uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro ou de uma empresa-mãe num país terceiro, o colégio de resolução europeu é presidido pela autoridade de resolução do Estado-Membro em que essa empresa-mãe está estabelecida.
Caso não se aplique o primeiro parágrafo, a autoridade de resolução do Estado-Membro em que está estabelecida a filial na União detentora do mais elevado valor do total dos ativos no balanço preside ao colégio de resolução europeu.
Artigo 72.o
Intercâmbio de informações
1. Sob reserva do artigo 66.o, as autoridades de resolução e as autoridades de supervisão devem trocar entre si, mediante pedido, todas as informações relevantes para o exercício das tarefas das outras autoridades nos termos da presente diretiva.
2. A autoridade de resolução a nível do grupo deve coordenar o fluxo de todas as informações relevantes entre as autoridades de resolução. Em particular, a autoridade de resolução a nível do grupo deve fornecer em tempo útil às autoridades de resolução situadas noutros Estados-Membros todas as informações relevantes para facilitar o exercício das tarefas a que se refere o artigo 70.o, n.o 1, segundo parágrafo, alíneas b) a h).
3. Uma autoridade de resolução não pode transmitir as informações fornecidas por uma autoridade de supervisão ou de resolução de um país terceiro, exceto se essa autoridade de supervisão ou de resolução de um país terceiro tiver consentido nessa transmissão.
Artigo 73.o
Resolução de um grupo que envolva uma filial do grupo
1. Uma autoridade de resolução notifica sem demora as informações enumeradas no n.o 2 à autoridade de resolução a nível do grupo, se for diferente, ao supervisor do grupo e aos membros do colégio de resolução em causa sempre que:
a)
A autoridade de resolução decida que uma empresa de seguros ou de resseguros, que seja uma filial de um grupo, se encontra em situação ou em risco de insolvência; ou
b)
A autoridade de resolução tenha sido informada pela autoridade de supervisão de que foi decidido que uma empresa de seguros ou de resseguros que seja uma filial de um grupo se encontra em situação ou em risco de insolvência; ou
c)
Uma autoridade de resolução decida que uma entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a e) que seja uma filial de um grupo, preenche as condições para desencadear a resolução previstas no artigo 19.o, n.o 1, ou no artigo 20.o, n.o 3.
2. As informações a notificar nos termos do n.o 1 são as seguintes:
a)
A decisão que determina que a empresa de seguros ou de resseguros se encontra em situação ou em risco de insolvência;
b)
A decisão no sentido de que a entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a e), reúne as condições de resolução estabelecidas no artigo 19.o, n.o 1, ou no artigo 20.o, n.o 3;
c)
As medidas de resolução ou as medidas do regime de insolvência aplicável que a autoridade de resolução considera adequadas para a entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a e).
3. Após a receção de uma notificação nos termos do n.o 1, a autoridade de resolução a nível do grupo, após consulta dos restantes membros do colégio de resolução em causa, avalia o impacto provável das medidas de resolução ou de outras medidas notificadas nos termos do n.o 2, alínea c), no grupo e nas entidades do grupo noutros Estados-Membros, analisando se as medidas de resolução ou outras medidas tornarão provável que fiquem reunidas as condições para desencadear a resolução, referidas no artigo 19.o, n.o 1, ou no artigo 20.o, n.o 3, em relação a uma entidade do grupo noutro Estado-Membro.
4. Se a autoridade de resolução a nível do grupo considerar que as medidas de resolução ou outras medidas notificadas nos termos do n.o 2, alínea c), não tornarão provável que fiquem reunidas as condições previstas no artigo 19.o, n.o 1, ou no artigo 20.o, n.o 3, em relação a uma entidade do grupo noutro Estado-Membro, a autoridade de resolução responsável por essa entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a e), pode tomar as medidas de resolução ou outras medidas que tenha notificado.
5. Se a autoridade de resolução a nível do grupo considerar que as medidas de resolução ou outras medidas notificadas nos termos do n.o 2, alínea c), tornarão provável que fiquem reunidas as condições previstas no artigo 19.o, n.o 1, ou no artigo 20.o, n.o 3, em relação a uma entidade do grupo noutro Estado-Membro, a autoridade de resolução a nível do grupo elabora, após a receção da notificação prevista no n.o 1, uma proposta do programa de resolução do grupo no prazo de cinco dias e apresenta esse programa ao colégio de resolução. Esse prazo de cinco dias pode ser prorrogado com o consentimento da autoridade de resolução que efetuou a notificação.
6. Na ausência de uma avaliação pela autoridade de resolução a nível do grupo no prazo de cinco dias, ou num prazo mais longo que tenha sido acordado, após ter recebido a notificação referida no n.o 1, a autoridade de resolução que efetuou a notificação pode tomar as medidas de resolução ou outras medidas que tenha notificado.
7. O programa de resolução do grupo referido no n.o 5 deve:
a)
Apresentar em linhas gerais as medidas de resolução que as autoridades de resolução em causa devem tomar em relação à última empresa-mãe ou a determinadas entidades do grupo para cumprir os objetivos da resolução e os princípios gerais que regem a resolução estabelecidos no artigo 22.o;
b)
Especificar de que forma devem ser coordenadas as medidas de resolução referidas na alínea a);
c)
Estabelecer um plano de financiamento que tenha em conta o plano de resolução do grupo e os princípios de partilha de responsabilidades estabelecidos nesse plano de resolução do grupo nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alínea e).
8. Sob reserva do n.o 9, o programa de resolução do grupo assume a forma de uma decisão conjunta da autoridade de resolução a nível do grupo e das autoridades de resolução responsáveis pelas filiais abrangidas pelo programa de resolução do grupo.
A pedido de uma autoridade de resolução, a EIOPA pode assistir as autoridades de resolução na tentativa de chegar a uma decisão conjunta nos termos do artigo 31.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.
9. Uma autoridade de resolução que discorde do programa de resolução do grupo proposto pela autoridade de resolução a nível do grupo ou que considere que, por razões de proteção do interesse coletivo dos tomadores de seguros, da economia real e da estabilidade financeira, deve adotar medidas de resolução independentes ou outras medidas distintas das que são propostas no programa de resolução do grupo em relação a uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a e):
a)
Expõe em pormenor os motivos da discordância ou do desvio em relação ao programa de resolução do grupo;
b)
Notifica a autoridade de resolução a nível do grupo e as outras autoridades de resolução abrangidas pelo programa de resolução do grupo dos motivos referidos na alínea a);
c)
Informa a autoridade de resolução a nível do grupo e as outras autoridades de resolução abrangidas pelo programa de resolução do grupo das medidas de resolução que irá tomar.
Ao expor os motivos da sua discordância, a autoridade de resolução deve ponderar os planos de resolução do grupo, o potencial impacto das medidas de resolução que irá tomar nos tomadores de seguros, na economia real e na estabilidade financeira nos Estados-Membros em causa, bem como o potencial efeito dessas medidas de resolução noutras partes do grupo.
10. As autoridades de resolução que concordem com o programa de resolução do grupo proposto pela autoridade de resolução a nível do grupo podem chegar a uma decisão conjunta sobre um programa de resolução do grupo que abranja as entidades do grupo nos Estados-Membros dessas autoridades de resolução, sem a participação das autoridades de resolução discordantes.
11. As decisões conjuntas referidas nos n.os 8 ou 10 e as medidas de resolução tomadas nos termos do n.o 9 são reconhecidas como definitivas e aplicadas pelas autoridades de resolução dos Estados-Membros em causa.
12. As autoridades de resolução devem tomar todas as medidas de resolução referidas no presente artigo sem demora e tendo devidamente em conta a urgência da situação.
13. Sempre que não seja aplicado um programa de resolução do grupo, as autoridades de resolução, ao tomarem medidas de resolução em relação a uma entidade do grupo, devem cooperar estreitamente com o colégio de resolução a fim de garantir uma estratégia de resolução coordenada para todas as entidades do grupo que estejam em situação ou em risco de insolvência.
14. As autoridades de resolução que tomem medidas de resolução em relação a uma entidade do grupo informam plena e regularmente os membros do colégio de resolução dessas medidas de resolução ou de outras medidas e da evolução da situação.
Artigo 74.o
Resolução de um grupo que envolve uma última empresa-mãe
1. Uma autoridade de resolução a nível do grupo que decida que uma última empresa-mãe sob a sua responsabilidade reúne as condições referidas no artigo 19.o, n.o 1, ou no artigo 20.o, n.o 3, notifica sem demora o supervisor do grupo e os outros membros do colégio de resolução do grupo em causa das informações referidas no artigo 73.o, n.o 2.
As medidas de resolução ou as medidas do domínio dos regimes de insolvência referidas no artigo 73.o, n.o 2, alínea c), podem incluir a aplicação de um programa de resolução do grupo elaborado nos termos do artigo 73.o, n.o 7, caso se verifique uma das seguintes circunstâncias:
a)
As medidas de resolução ou as medidas tomadas a nível da empresa-mãe notificadas nos termos do artigo 73.o, n.o 2, alínea c), tornam provável que as condições previstas no artigo 19.o, n.o 1, ou no artigo 20.o, n.o 3, estejam reunidas em relação a uma entidade do grupo noutro Estado-Membro;
b)
As medidas de resolução ou outras medidas tomadas apenas a nível da empresa-mãe não são suficientes para estabilizar a situação ou não são suscetíveis de dar lugar a resultados ótimos;
c)
As autoridades de resolução determinaram que uma ou mais filiais sob sua responsabilidade preenchem as condições previstas no artigo 19.o, n.o 1, ou no artigo 20.o, n.o 3;
d)
As medidas de resolução ou outras medidas tomadas a nível do grupo trarão benefícios para as filiais do grupo de um modo que torna adequado um programa de resolução do grupo.
2. Caso as medidas propostas pela autoridade de resolução a nível do grupo não contenham um programa de resolução do grupo, a autoridade de resolução a nível do grupo toma a sua decisão após consulta dos membros do colégio de resolução.
3. Caso as medidas propostas pela autoridade de resolução a nível do grupo contenham um programa de resolução do grupo, o programa de resolução do grupo assume a forma de uma decisão conjunta da autoridade de resolução a nível do grupo e das autoridades de resolução responsáveis pelas filiais abrangidas pelo programa de resolução do grupo.
A pedido de uma autoridade de resolução, a EIOPA pode assistir as autoridades de resolução na tentativa de chegar a uma decisão conjunta nos termos do artigo 31.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.
4. Uma autoridade de resolução que discorde ou se desvie do programa de resolução do grupo proposto pela autoridade de resolução a nível do grupo ou que considere que, por razões de estabilidade financeira, deve adotar medidas de resolução independentes ou outras medidas distintas das que são propostas no programa de resolução do grupo em relação a uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a e):
a)
Expõe em pormenor os motivos da discordância ou do desvio em relação ao programa de resolução do grupo;
b)
Notifica a autoridade de resolução a nível do grupo e as outras autoridades de resolução abrangidas pelo programa de resolução do grupo dos motivos referidos na alínea a);
c)
Informa a autoridade de resolução a nível do grupo e as outras autoridades de resolução abrangidas pelo programa de resolução do grupo das medidas de resolução que pretende tomar.
Ao expor os motivos da sua discordância, a autoridade de resolução em causa deve ter devidamente em conta os planos de resolução do grupo, o potencial impacto das medidas de resolução independentes que irá tomar na estabilidade financeira, nos recursos fiscais, nos sistemas de garantia de seguros e quaisquer mecanismos de financiamento nos Estados-Membros em causa, bem como o potencial efeito das medidas de resolução ou de outras medidas noutras partes do grupo.
5. As autoridades de resolução que concordem com o programa de resolução do grupo proposto pela autoridade de resolução a nível do grupo podem chegar a uma decisão conjunta sobre um programa de resolução do grupo que abranja as entidades do grupo nos Estados-Membros dessas entidades de resolução, sem a participação das autoridades de resolução discordantes.
6. A decisão conjunta a que se referem os n.os 3 ou 5 e as medidas de resolução a que se refere o n.o 4 são reconhecidas como definitivas e aplicadas pelas autoridades de resolução nos Estados-Membros em causa.
7. As autoridades devem executar todas as medidas de resolução referidas nos n.os 1 a 6 sem demora e tendo devidamente em conta a urgência da situação.
8. Sempre que não seja aplicado um programa de resolução do grupo, as autoridades de resolução, ao tomarem medidas de resolução em relação a uma entidade do grupo, devem cooperar estreitamente com o colégio de resolução a fim de garantir uma estratégia de resolução coordenada para todas as entidades do grupo afetadas.
9. As autoridades de resolução que tomem medidas de resolução em relação a uma das entidades do grupo informam plena e regularmente os membros do colégio de resolução sobre essas medidas de resolução ou outras medidas e sobre a evolução da situação.
TÍTULO V
RELAÇÕES COM PAÍSES TERCEIROS
Artigo 75.o
Acordos com países terceiros
1. Nos termos do artigo 218.o do TFUE, a Comissão pode submeter à apreciação do Conselho propostas que visem a negociação de acordos com um ou mais países terceiros relativos às formas de cooperação entre as autoridades de resolução e as autoridades dos países terceiros em causa, nomeadamente a partilha de informações no contexto do planeamento da recuperação e da resolução relativamente a empresas de seguros e de resseguros, empresas de seguros ou de resseguros de países terceiros e grupos.
2. Os acordos referidos no n.o 1 devem procurar estabelecer processos e mecanismos de cooperação entre as autoridades de resolução e as autoridades dos países terceiros em causa na realização de algumas ou de todas as tarefas e no exercício de alguns ou de todos os poderes referidos no artigo 79.o.
3. Os Estados-Membros podem celebrar acordos bilaterais com um país terceiro, na medida em que esses acordos bilaterais não sejam incompatíveis com o presente título, relativamente às matérias a que se referem os n.os 1 e 2 até à entrada em vigor de um acordo a que se refere o n.o 1 com o país terceiro em causa.
Artigo 76.o
Reconhecimento e execução dos procedimentos de resolução de países terceiros
1. O presente artigo aplica-se aos procedimentos de resolução de países terceiros, a menos que, e até que, entre em vigor um acordo internacional, como referido no artigo 75.o, n.o 1, com o país terceiro em causa. O presente artigo aplica-se também na sequência da entrada em vigor de tal acordo internacional com o país terceiro em causa, na medida em que o reconhecimento e a execução dos procedimentos de resolução de países terceiros não sejam regidos por esse acordo.
2. A autoridade de resolução em causa deve decidir se reconhece e assegura a execução, com exceção dos casos previstos no artigo 77.o, dos procedimentos de resolução de países terceiros relacionados com uma filial na União ou uma sucursal na União de uma empresa ou uma empresa-mãe de um país terceiro.
A decisão deve tomar devidamente em conta os interesses de cada Estado-Membro em que esteja estabelecida uma empresa de seguros ou de resseguros ou empresa-mãe de um país terceiro e, em particular, o impacto potencial do reconhecimento e da execução dos procedimentos de resolução de países terceiros nas outras partes do grupo e nos tomadores de seguros, na economia real e na estabilidade financeira desses Estados-Membros.
3. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução disponham, no mínimo, de poderes para os seguintes fins:
a)
Exercer os poderes de resolução em relação a:
i)
ativos de uma empresa de seguros ou de resseguros ou empresa-mãe de um país terceiro localizados no seu Estado-Membro ou regidos pela sua legislação,
ii)
direitos ou responsabilidades de uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro contabilizados pela sucursal na União de uma empresa de um país terceiro localizada no seu Estado-Membro ou regida pela sua legislação, ou quando os créditos relacionados com esses direitos e responsabilidades tenham força executória no seu Estado-Membro;
b)
Proceder, nomeadamente exigindo que outra pessoa tome medidas para o fazer, à transferência de ações ou instrumentos de propriedade de uma filial na União estabelecida nesse Estado-Membro;
c)
Exercer os poderes previstos nos artigos 49.o, 50.o ou 51.o em relação aos direitos das partes num contrato com uma entidade referida no n.o 1 do presente artigo, caso esses poderes sejam necessários para executar os procedimentos de resolução de países terceiros; e
d)
Tornar inaplicável qualquer direito a denunciar ou antecipar contratos, ou a afetar os direitos contratuais de entidades referidas no n.o 2 e de outras entidades do grupo, caso esse direito decorra da medida de resolução tomada em relação à empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, à empresa-mãe dessas entidades, ou a outras entidades do grupo, quer tomada pela própria autoridade de resolução do país terceiro quer na sequência de requisitos legais e regulamentares quanto a mecanismos de resolução nesse país, desde que as obrigações substantivas nos termos do contrato, incluindo as obrigações de pagamento e de entrega, bem como de prestação de garantias, continuem a ser cumpridas.
4. As autoridades de resolução podem tomar, sempre que necessário por razões de interesse público, medidas de resolução relativamente a uma empresa-mãe se a autoridade relevante do país terceiro determinar que uma empresa de seguros ou de resseguros filial dessa empresa-mãe e constituída nesse país terceiro reúne as condições para a resolução nos termos do direito desse país terceiro. Para o efeito, os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução estão habilitadas a utilizar poderes de resolução em relação a essa empresa-mãe, sendo aplicável o artigo 48.o.
5. O reconhecimento e a execução dos procedimentos de resolução de países terceiros não prejudicam os processos normais de insolvência ao abrigo do direito nacional aplicável, se apropriado, de acordo com a presente diretiva.
Artigo 77.o
Direito a recusar o reconhecimento ou a execução dos procedimentos de resolução de países terceiros
As autoridades de resolução podem recusar o reconhecimento ou a execução de procedimentos de resolução de países terceiros nos termos do artigo 76.o se considerarem que:
a)
Os procedimentos de resolução de países terceiros teriam efeitos negativos sobre a estabilidade financeira no Estado-Membro de base da autoridade de resolução, ou sobre a estabilidade financeira noutro Estado-Membro;
b)
A adoção de medidas de resolução independentes ao abrigo do artigo 78.o em relação a uma sucursal na União de uma empresa de um país terceiro é necessária para a realização de um ou mais objetivos da resolução;
c)
Os credores não beneficiariam do mesmo tratamento que os credores de países terceiros com direitos de natureza jurídica análoga ao abrigo dos procedimentos de resolução do país de origem;
d)
O reconhecimento ou a execução dos procedimentos de resolução de países terceiros teria importantes implicações orçamentais para o Estado-Membro; ou
e)
Os efeitos desse reconhecimento ou execução seriam contrários ao direito nacional.
Artigo 78.o
Resolução de sucursais na União de empresas de países terceiros
1. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução disponham dos poderes necessários para atuar em relação a uma sucursal na União de uma empresa de um país terceiro que não esteja sujeita a procedimentos de resolução num país terceiro ou que esteja sujeita a procedimentos de resolução num país terceiro e à qual se aplique uma das circunstâncias referidas no artigo 77.o.
Os Estados-Membros asseguram que o artigo 48.o se aplique ao exercício desses poderes.
2. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução possam exercer os poderes referidos no n.o 1 quando considerarem que a ação é necessária por razões de interesse público e que se encontram preenchidas uma ou mais das seguintes condições:
a)
A sucursal na União de uma empresa de um país terceiro deixou ou irá provavelmente deixar de reunir as condições impostas pela legislação nacional para a respetiva autorização e exercício de atividades no Estado-Membro, não havendo nenhuma perspetiva de que qualquer ação do setor privado, da supervisão ou do país terceiro relevante possa repor a sucursal na via do cumprimento ou evitar a sua situação de insolvência num prazo razoável;
b)
A autoridade de resolução considera que a empresa de seguros ou de resseguros do país terceiro não é capaz, ou provavelmente será incapaz de pagar, ou não está disposta a pagar, as suas obrigações para com os credores da União ou as obrigações que tenham sido criadas ou contabilizadas através da sucursal, tais como pagamentos a tomadores de seguros e beneficiários, à medida que vão vencendo, e a autoridade de resolução considera ainda que não tiveram nem irão ter lugar em relação a essa empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro quaisquer procedimentos de resolução ou processos de insolvência do país terceiro num prazo razoável;
c)
A autoridade relevante do país terceiro iniciou procedimentos de resolução do país terceiro em relação à empresa de seguros ou de resseguros do país terceiro, ou notificou a autoridade de resolução da sua intenção de o fazer.
3. Caso uma autoridade de resolução tome medidas independentes em relação a uma sucursal na União de uma empresa de um país terceiro, deve ter em conta os objetivos da resolução e tomar as medidas de acordo com os seguintes princípios e requisitos, na medida em que forem relevantes:
a)
Os princípios estabelecidos no artigo 22.o;
b)
Os requisitos relacionados com a aplicação dos instrumentos de resolução previstos no título III, capítulo II.
Artigo 79.o
Cooperação com as autoridades de países terceiros
1. A não ser que entre em vigor um acordo internacional referido no artigo 75.o, n.o 1, com um país terceiro, e até que tal aconteça, o presente artigo aplica-se à cooperação com os países terceiros. O presente artigo aplica-se também na sequência da entrada em vigor de tal acordo internacional na medida em que o objeto do presente artigo não seja regido por esse acordo.
2. A EIOPA pode celebrar acordos-quadro de cooperação não vinculativos com as autoridades relevantes de países terceiros. Os acordos-quadro de cooperação devem estabelecer processos e acordos entre as autoridades participantes para a troca das informações necessárias e para a cooperação na execução de algumas ou de todas as seguintes tarefas e no exercício de alguns ou de todos os seguintes poderes em relação aos grupos ou empresas de seguros ou de resseguros:
a)
Desenvolvimento de planos de resolução nos termos dos artigos 9.o a 12.o e de requisitos semelhantes nos termos da legislação dos países terceiros relevantes;
b)
Avaliação da resolubilidade desses grupos e empresas de seguros e de resseguros, nos termos dos artigos 13.o e 14.o e de requisitos semelhantes nos termos da legislação dos países terceiros relevantes;
c)
Aplicação dos poderes para reduzir ou eliminar impedimentos à resolubilidade nos termos dos artigos 15.o e 16.o e de poderes semelhantes nos termos da legislação dos países terceiros relevantes;
d)
Aplicação de medidas preventivas nos termos do artigo 141.o da Diretiva 2009/138/CE e de poderes semelhantes nos termos da legislação dos países terceiros relevantes;
e)
Aplicação dos instrumentos de resolução e exercício dos poderes de resolução e de poderes semelhantes exercidos pelas autoridades dos países terceiros relevantes.
3. As autoridades de supervisão ou de resolução podem, quando adequado, celebrar acordos de cooperação com as autoridades relevantes de países terceiros, em consonância com o acordo-quadro da EIOPA a que se refere o n.o 2.
4. Os Estados-Membros notificam a EIOPA dos acordos de cooperação que as suas autoridades de resolução e autoridades de supervisão tenham celebrado nos termos do presente artigo.
Artigo 80.o
Intercâmbio de informações confidenciais
1. Os Estados-Membros asseguram que as suas autoridades de resolução, as autoridades de supervisão e os ministérios competentes só troquem informações confidenciais, incluindo planos de recuperação preventiva, com as autoridades de países terceiros relevantes se estiverem preenchidas as seguintes condições:
a)
As autoridades do país terceiro em causa estiverem sujeitas a requisitos e normas de sigilo profissional considerados equivalentes, na opinião de todas as autoridades em causa, pelo menos aos impostos pelo artigo 66.o;
b)
As informações forem necessárias para o desempenho de funções de resolução pelas autoridades dos países terceiros relevantes, nos termos da legislação nacional, comparáveis às previstas na presente diretiva e, sob reserva da alínea a), não forem utilizadas para outros fins.
Para efeitos da alínea a), e na medida em que o intercâmbio de informações diga respeito a dados pessoais, o tratamento e a transmissão desses dados a autoridades de países terceiros são regidos pelo direito da União e pelo direito nacional aplicável à proteção de dados.
2. Caso as informações confidenciais provenham de outro Estado-Membro, as autoridades de resolução, as autoridades de supervisão e os ministérios competentes só podem divulgá-las às autoridades dos países terceiros relevantes se estiverem preenchidas as seguintes condições:
a)
A autoridade relevante do Estado-Membro do qual provêm as informações («autoridade de origem») concordar com essa divulgação;
b)
As informações só forem divulgadas para os fins permitidos pela autoridade de origem.
Artigo 81.o
Mecanismo de financiamento
1. Cada Estado-Membro cria um ou mais mecanismos de financiamento para assegurar que a autoridade de resolução disponha de fundos adequados por meio de contribuições ex ante ou ex post, ou de uma combinação das mesmas, de empresas de seguros e de resseguros autorizadas nesse Estado-Membro e de sucursais na União de empresas de países terceiros situadas no território desse Estado-Membro para cobrir, pelo menos, o pagamento da diferença aos acionistas, tomadores de seguros, beneficiários, reclamantes ou outros credores a que se refere o artigo 57.o.
Os Estados-Membros podem prever a possibilidade de utilizar os mecanismos de financiamento a que se refere o primeiro parágrafo também para cobrir outros custos associados à utilização dos instrumentos de resolução, na medida em que a utilização dos mecanismos de financiamento seja necessária para a consecução dos objetivos da resolução.
Os Estados-Membros podem utilizar a mesma estrutura administrativa para os seus mecanismos de financiamento e para os seus sistemas de garantia de seguros, tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (26).
2. Os Estados-Membros asseguram que a utilização dos mecanismos de financiamento respeite os princípios estabelecidos no artigo 22.o.
3. Caso a empresa objeto de resolução opere na União ao abrigo do direito de estabelecimento ou da liberdade de prestação de serviços, o mecanismo de financiamento pertinente do Estado-Membro em que a empresa está autorizada deve ser utilizado para conceder uma indemnização aos acionistas, tomadores de seguros, beneficiários, reclamantes ou outros credores, nos termos do artigo 57.o.
4. Os Estados-Membros notificam a Comissão e a EIOPA dos mecanismos de financiamento criados.
TÍTULO VI
SANÇÕES
Artigo 82.o
Sanções administrativas e outras medidas administrativas
1. Sem prejuízo dos poderes das autoridades de resolução e de supervisão previstos na presente diretiva e na Diretiva 2009/138/CE e do direito que lhes assiste de preverem e aplicarem sanções penais, os Estados-Membros estabelecem regras em matéria de sanções administrativas e outras medidas administrativas aplicáveis em caso de infração às disposições nacionais adotadas em transposição da presente diretiva, e tomam todas as medidas necessárias para garantir que essas regras sejam aplicadas.
Os Estados-Membros que decidam não estabelecer regras em matéria de sanções administrativas ou outras medidas administrativas para infrações sujeitas ao direito penal nacional comunicam à Comissão as disposições de direito penal em causa.
As sanções administrativas e outras medidas administrativas previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
2. Os Estados-Membros asseguram que, em caso de infração, possam ser aplicadas sanções administrativas ou outras medidas administrativas, nas condições estabelecidas no direito nacional, aos membros do órgão de direção, administração ou supervisão, bem como a outras pessoas singulares que, ao abrigo do direito nacional, sejam responsáveis pela infração.
3. Os poderes de imposição de sanções administrativas e outras medidas administrativas previstos na presente diretiva são atribuídos às autoridades de resolução ou às autoridades de supervisão, consoante o tipo de infração. As autoridades de resolução e as autoridades de supervisão devem ter todos os poderes de recolha de informações e de investigação necessários para o exercício das respetivas funções. No exercício dos seus poderes de imposição de sanções administrativas ou outras medidas administrativas, as autoridades de resolução e as autoridades de supervisão cooperam estreitamente para garantir que as sanções administrativas e outras medidas administrativas produzem os efeitos desejados e coordenam a sua ação quando se tratar de casos transfronteiriços.
4. As autoridades de resolução e as autoridades de supervisão exercem os seus poderes de imposição de sanções e outras medidas administrativas de acordo com a presente diretiva e com o direito nacional de uma das seguintes formas:
a)
Diretamente;
b)
Em colaboração com outras autoridades;
c)
Sob sua responsabilidade, por delegação noutras autoridades;
d)
Mediante pedido dirigido às autoridades judiciais competentes.
5. Os Estados-Membros asseguram que as decisões tomadas pelas autoridades de resolução e pelas autoridades de supervisão nos termos da presente do título estão sujeitas a um direito ao recurso.
Artigo 83.o
Disposições específicas sobre sanções administrativas e outras medidas administrativas
1. Os Estados-Membros asseguram que as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas prevejam sanções administrativas e outras medidas administrativas aplicáveis, pelo menos, nas seguintes situações:
a)
Não elaboração, manutenção e atualização dos planos de recuperação preventiva e dos planos de recuperação preventiva de grupo, em violação dos artigos 5.o ou 7.o;
b)
Não transmissão de todas as informações necessárias ao desenvolvimento de planos de resolução, em violação do artigo 12.o;
c)
Não notificação da autoridade de supervisão, pelo órgão de direção, administração ou supervisão de uma entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a e), de que essa entidade se encontra em situação ou em risco de insolvência, em violação do artigo 63.o, n.o 1.
2. Os Estados-Membros asseguram que, nos casos referidos no n.o 1, as sanções administrativas e outras medidas administrativas aplicáveis incluam pelo menos os seguintes elementos:
a)
Uma declaração pública que identifique a pessoa singular, a entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a e), uma última empresa-mãe ou outra pessoa coletiva responsável pela infração e a natureza da infração;
b)
Uma determinação que obrigue a pessoa singular ou coletiva responsável a cessar a conduta e a abster-se de a repetir;
c)
Uma proibição temporária de exercer funções numa entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a e), relativamente a qualquer membro do órgão de direção, administração ou supervisão ou da direção de topo da entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a e), ou a qualquer outra pessoa singular responsável por uma infração;
d)
No caso de pessoas coletivas, coimas que podem ir até 10 % do volume de negócios anual total dessa pessoa coletiva no exercício financeiro precedente;
e)
No caso de pessoas singulares, coimas que podem ir até 5 000 000 EUR ou, nos Estados-Membros cuja moeda oficial não seja o euro, até ao valor correspondente em moeda nacional em 28 de janeiro de 2025;
f)
Coimas correspondentes, no máximo, ao dobro do montante do benefício resultante da infração, caso esse benefício possa ser determinado.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea d), se a pessoa coletiva for uma filial de uma empresa-mãe, o volume de negócios relevante é o volume de negócios anual total resultante das contas consolidadas da última empresa-mãe no exercício financeiro precedente.
Artigo 84.o
Publicação das sanções administrativas e de outras medidas administrativas
1. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução e as autoridades de supervisão publiquem no seu sítio Web oficial pelo menos as sanções administrativas e outras medidas administrativas impostas por essas autoridades por infração às disposições nacionais de transposição da presente diretiva, caso essas sanções administrativas ou outras medidas administrativas não tenham sido objeto de recurso ou caso o direito de recurso tenha prescrito. Essa publicação deve ser feita sem demoras indevidas após a pessoa singular ou coletiva sancionada ter sido informada da sanção administrativa ou de outra medida administrativa. A publicação deve conter informações sobre o tipo e a natureza da violação e a identidade da pessoa singular ou coletiva à qual é imposta a sanção administrativa ou outra medida administrativa.
Caso os Estados-Membros autorizem a publicação das sanções administrativas e de outras medidas administrativas em relação às quais está pendente um recurso, as autoridades de resolução e de supervisão publicam no seu sítio Web oficial, sem demoras indevidas, informações sobre a situação do recurso e o respetivo resultado.
2. Caso a autoridade de resolução ou a autoridade de supervisão considere que a publicação da identidade das pessoas coletivas, ou da identidade ou dos dados pessoais de pessoas singulares, seria desproporcionada, na sequência de uma avaliação caso a caso realizada a respeito da proporcionalidade da publicação desses dados, ou caso essa publicação possa ameaçar a estabilidade dos mercados financeiros ou de uma investigação em curso, a autoridade de resolução ou a autoridade de supervisão deve optar por uma das seguintes soluções:
a)
Diferir a publicação da decisão de aplicação da sanção administrativa ou de outras medidas administrativas até que deixem de existir os motivos para esse diferimento;
b)
Publicar anonimamente a decisão que impõe a sanção administrativa ou outras medidas administrativas, em conformidade com o direito nacional, caso tal publicação anónima assegure a proteção efetiva dos dados pessoais em causa;
c)
Não publicar a decisão de imposição da sanção administrativa ou de outras medidas administrativas no caso de a autoridade de resolução ou a autoridade de supervisão considerar que a publicação de acordo com as alíneas a) e b) seria insuficiente para garantir:
i)
que a estabilidade dos mercados financeiros não seja posta em causa,
ii)
a proporcionalidade da publicação desses dados relativamente a medidas consideradas de natureza menor.
As autoridades de resolução e as autoridades de supervisão asseguram que qualquer publicação feita nos termos do presente artigo permaneça no seu sítio Web oficial durante pelo menos cinco anos. Os dados pessoais contidos na publicação só podem ser mantidos no sítio Web oficial da autoridade de resolução ou da autoridade de supervisão pelo período necessário, de acordo com as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados.
Artigo 85.o
Manutenção da base de dados central pela EIOPA
1. Sob reserva dos requisitos de sigilo profissional referidos no artigo 66.o, as autoridades de resolução e as autoridades de supervisão enviam à EIOPA informações sobre todas as sanções administrativas e outras medidas administrativas por si impostas ao abrigo do artigo 83.o, bem como sobre a situação do recurso e o respetivo resultado.
A EIOPA conserva e mantém atualizada uma base de dados central das sanções e outras medidas administrativas que lhe são comunicadas pelas autoridades de resolução, exclusivamente para efeitos de intercâmbio de informações entre as autoridades de resolução, base essa que só estará acessível a essas autoridades de resolução.
A EIOPA conserva e mantém atualizada uma base de dados central das sanções e outras medidas administrativas que lhe são comunicadas pelas autoridades de supervisão, exclusivamente para efeitos de intercâmbio de informações entre as autoridades de supervisão, base essa que só estará acessível a essas autoridades de supervisão.
2. A EIOPA conserva e mantém atualizada uma página Web com as seguintes informações ou hiperligações para as mesmas:
a)
Publicação por cada autoridade de resolução das sanções impostas;
b)
Publicação por cada autoridade de supervisão das sanções impostas ao abrigo do artigo 84.o;
c)
O período relativamente ao qual os Estados-Membros publicam as sanções.
Artigo 86.o
Aplicação efetiva de sanções e exercício de poderes sancionatórios pelas autoridades de supervisão e pelas autoridades de resolução
Os Estados-Membros asseguram que, ao determinarem o tipo de sanções administrativas ou outras medidas administrativas e o nível das coimas, as autoridades de supervisão e as autoridades de resolução tenham em conta todas as circunstâncias relevantes, incluindo, se for caso disso:
a)
A gravidade e a duração da infração;
b)
O grau de responsabilidade da pessoa singular ou coletiva responsável;
c)
A capacidade financeira da pessoa singular ou coletiva responsável;
d)
O montante dos lucros obtidos ou dos prejuízos evitados pela pessoa singular ou coletiva responsável, na medida em que os referidos lucros ou prejuízos possam ser determinados;
e)
Os prejuízos causados a terceiros, incluindo os tomadores de seguros, pela infração, na medida em que os referidos prejuízos possam ser determinados;
f)
O nível de cooperação da pessoa singular ou coletiva responsável com a autoridade de supervisão e a autoridade de resolução;
g)
As infrações anteriores da pessoa singular ou coletiva responsável.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), os indicadores da capacidade financeira de uma pessoa singular ou coletiva devem incluir o volume de negócios total da pessoa coletiva responsável ou o rendimento anual da pessoa singular responsável.
TÍTULO VII
ALTERAÇÃO DAS DIRETIVAS 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE, (UE) 2017/1132 E DOS REGULAMENTOS (UE) N.o 1094/2010, (UE) N.o 648/2012, (UE) N.o 806/2014 E (UE) 2017/1129
Artigo 87.o
Alteração da Diretiva 2002/47/CE
A Diretiva 2002/47/CE é alterada do seguinte modo:
1)
No artigo 1.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:
«6. Os artigos 4.o a 7.o da presente diretiva não são aplicáveis a qualquer restrição à execução de acordos de garantia financeira, a qualquer restrição aos efeitos de acordos de garantia financeira com constituição de penhor, a qualquer cláusula de compensação com vencimento antecipado (close-out netting provisions) ou cláusula de compensação recíproca impostas em virtude do título IV, capítulos V ou VI, da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), ou do título V, capítulo III, secção 3, ou capítulo IV do Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2), ou do título III, capítulo III, secção 4, ou capítulo IV da Diretiva (UE) 2025/1 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3), nem a qualquer restrição deste tipo imposta por poderes análogos previstos no direito de um Estado-Membro para facilitar a resolução ordenada de qualquer entidade referida no n.o 2, alínea d), do presente artigo que seja objeto de salvaguardas pelo menos equivalentes às estabelecidas no título IV, capítulo VII, da Diretiva 2014/59/UE e no título V, capítulo V, do Regulamento (UE) 2021/23;
(*1) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190)."
(*2) Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1095/2010, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 806/2014 e (UE) 2015/2365 e as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE e (UE) 2017/1132 (JO L 22 de 22.1.2021, p. 1)."
(*3) Diretiva (UE) 2025/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2024, que estabelece um regime para a recuperação e a resolução de empresas de seguros e de resseguros e que altera as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE, e (UE) 2017/1132 e os Regulamentos (UE) n.o 1094/2010, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 806/2014 e (UE) 2017/1129 (JO L, 2025/1, 8.1.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2025/1/oj).»;"
2)
O artigo 9.o-A passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.o-A
Diretiva 2008/48/CE, Diretiva 2014/59/UE, Regulamento (UE) 2021/23 e Diretiva (UE) 2025/1
A presente diretiva aplica-se sem prejuízo da Diretiva 2008/48/CE, da Diretiva 2014/59/UE, do Regulamento (UE) 2021/23 e da Diretiva (UE) 2025/1.».
Artigo 88.o
Alteração da Diretiva 2004/25/CE
No artigo 4.o, n.o 5, da Diretiva 2004/25/CE, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Os Estados-Membros asseguram que o artigo 5.o, n.o 1, da presente diretiva não se aplique em caso de aplicação dos instrumentos, poderes e mecanismos de resolução previstos no título IV da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*4), no título V do Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho (*5) ou no título III da Diretiva (UE) 2025/1 do Parlamento Europeu e do Conselho (*6).
Artigo 89.o
Alteração da Diretiva 2007/36/CE
No artigo 1.o da Diretiva 2007/36/CE, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. Os Estados-Membros asseguram que a presente diretiva não seja aplicável em caso de aplicação dos instrumentos, poderes e mecanismos de resolução previstos no título IV da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*7), no título V do Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho (*8) ou no título III da Diretiva (UE) 2025/1 do Parlamento Europeu e do Conselho (*9).
Artigo 90.o
Alteração da Diretiva 2014/59/UE
A Diretiva 2014/59/UE é alterada do seguinte modo:
1)
No artigo 2.o, n.o 1, são aditados os seguintes pontos:
«110)
“Autoridade de resolução em matéria de seguros”, uma autoridade de resolução na aceção do artigo 2.o, ponto 12, da Diretiva (UE) 2025/1 do Parlamento Europeu e do Conselho (*10);
111)
“Autoridade de supervisão em matéria de seguros”, uma autoridade de supervisão na aceção do artigo 13.o, ponto 10, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*11);
112)
“Conglomerado financeiro”, um conglomerado financeiro na aceção do artigo 2.o, ponto 14, da Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*12);
(*10) Diretiva (UE) 2025/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2024, que estabelece um regime para a recuperação e a resolução de empresas de seguros e de resseguros e que altera as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE, e (UE) 2017/1132 e os Regulamentos (UE) n.o 1094/2010, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 806/2014 e (UE) 2017/1129 (JO L, 2025/1, 8.1.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2025/1/oj)."
(*11) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1)."
(*12) Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1).»;"
2)
Ao artigo 7.o, n.o 3, é aditada a seguinte alínea:
«e)
Caso o grupo no seu todo constitua, ou qualquer instituição do grupo faça parte de um conglomerado financeiro, à autoridade de resolução em matéria de seguros e à autoridade de supervisão em matéria de seguros em causa.»
;
3)
Ao artigo 14.o, é aditado o seguinte número:
«3. Caso a instituição ou entidade ou o grupo faça parte de um conglomerado financeiro, a autoridade de resolução ou a autoridade de resolução a nível do grupo deve também transmitir os planos de resolução ou os planos de resolução do grupo à autoridade de resolução em matéria de seguros e à autoridade de supervisão em matéria de seguros em causa.»
;
4)
Ao artigo 81.o, n.o 3, é aditada a seguinte alínea:
«l)
Caso a instituição ou entidade faça parte de um conglomerado financeiro, as autoridades de supervisão em matéria de seguros e as autoridades de resolução em matéria de seguros em causa.»
;
5)
Ao artigo 83.o, n.o 2, é aditada a seguinte alínea:
«l)
Caso a instituição objeto de resolução faça parte de um conglomerado financeiro, as autoridades de supervisão em matéria de seguros e as autoridades de resolução em matéria de seguros em causa.»
;
6)
Ao artigo 84.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:
«n)
As autoridades de supervisão em matéria de seguros e as autoridades de resolução em matéria de seguros informadas ou notificadas com base no presente capítulo.»
;
7)
No artigo 88.o, é inserido o seguinte número:
«3-A. Caso a instituição ou entidade ou o grupo constitua ou faça parte de um conglomerado financeiro, as autoridades de resolução em matéria de seguros em causa são convidadas a participar no colégio de resolução na qualidade de observadores, desde que essas autoridades estejam sujeitas a requisitos de confidencialidade que, na opinião da autoridade de resolução a nível do grupo, sejam equivalentes aos estabelecidos no artigo 90.o.».
Artigo 91.o
Alteração da Diretiva (UE) 2017/1132
A Diretiva (UE) 2017/1132 é alterada do seguinte modo:
1)
No artigo 84.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. Os Estados-Membros asseguram que o artigo 49.o, o artigo 58.o, n.o 1, o artigo 68.o, n.os 1, 2 e 3, o artigo 70.o, n.o 2, primeiro parágrafo, e os artigos 72.o a 75.o, e os artigos 79.o, 80.o e 81.o da presente diretiva não sejam aplicáveis em caso de aplicação dos instrumentos, poderes e mecanismos de resolução previstos no título IV da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*13), no título V do Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho (*14) ou no título III da Diretiva (UE) 2025/1 do Parlamento Europeu e do Conselho (*15).
(*13) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190)."
(*14) Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1095/2010, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 806/2014 e (UE) 2015/2365 e as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE e (UE) 2017/1132 (JO L 22 de 22.1.2021, p. 1)."
(*15) Diretiva (UE) 2025/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2024, que estabelece um regime para a recuperação e a resolução de empresas de seguros e de resseguros e que altera as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE, e (UE) 2017/1132 e os Regulamentos (UE) n.o 1094/2010, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 806/2014 e (UE) 2017/1129 (JO L, 2025/1, 8.1.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2025/1/oj.»;"
2)
O artigo 86.o-A é alterado do seguinte modo:
a)
No n.o 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
«b)
A sociedade é objeto de instrumentos, poderes e mecanismos de resolução previstos no título IV da Diretiva 2014/59/UE, no título V do Regulamento (UE) 2021/23 ou no título III da Diretiva (UE) 2025/1.»
;
b)
No n.o 4, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
«c)
Sujeitas a medidas de prevenção de crises tal como definidas no artigo 2.o, n.o 1, ponto 101, da Diretiva 2014/59/UE, no artigo 2.o, ponto 48, do Regulamento (UE) 2021/23 ou no artigo 2.o, ponto 79, da Diretiva (UE) 2025/1.»
;
3)
No artigo 87.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. Os Estados-Membros asseguram que o presente capítulo não seja aplicável às sociedades que sejam objeto da aplicação dos instrumentos, poderes e mecanismos de resolução previstos no título IV da Diretiva 2014/59/UE, no título V do Regulamento (UE) 2021/23 ou no título III da Diretiva (UE) 2025/1.»
;
4)
O artigo 120.o é alterado do seguinte modo:
a)
No n.o 4, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
«b)
A sociedade é objeto de instrumentos, poderes e mecanismos de resolução previstos no título IV da Diretiva 2014/59/UE, no título V do Regulamento (UE) 2021/23 ou no título III da Diretiva (UE) 2025/1.»
;
b)
No n.o 5, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
«c)
Sujeitas a medidas de prevenção de crises tal como definidas no artigo 2.o, n.o 1, ponto 101, da Diretiva 2014/59/UE, no artigo 2.o, ponto 48, do Regulamento (UE) 2021/23 ou no artigo 2.o, ponto 79, da Diretiva (UE) 2025/1.»
;
5)
O artigo 160.o-A é alterado do seguinte modo:
a)
No n.o 4, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
«b)
A sociedade é objeto de instrumentos, poderes e mecanismos de resolução previstos no título IV da Diretiva 2014/59/UE, no título V do Regulamento (UE) 2021/23 ou no título III da Diretiva (UE) 2025/1.»
;
b)
No n.o 5, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
«c)
Sujeitas a medidas de prevenção de crises tal como definidas no artigo 2.o, n.o 1, ponto 101, da Diretiva 2014/59/UE, no artigo 2.o, ponto 48, do Regulamento (UE) 2021/23 ou no artigo 2.o, ponto 79, da Diretiva (UE) 2025/1.».
Artigo 92.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 1094/2010
O Regulamento (UE) n.o 1094/2010 é alterado do seguinte modo:
1)
No artigo 4.o, ponto 2, a alínea i) passa a ter a seguinte redação:
«i)
autoridades de supervisão na aceção do artigo 13.o, ponto 10, da Diretiva 2009/138/CE, autoridades de resolução na aceção do artigo 2.o, ponto 12, da Diretiva (UE) 2025/1 do Parlamento Europeu e do Conselho (*16) e autoridades competentes na aceção do artigo 6.o, ponto 8, da Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho (*17) e conforme referido na Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (*18);
(*16) Diretiva (UE) 2025/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2024, que estabelece um regime para a recuperação e a resolução de empresas de seguros e de resseguros e que altera as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE, e (UE) 2017/1132 e os Regulamentos (UE) n.o 1094/2010, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 806/2014 e (UE) 2017/1129 (JO L, 2025/1, 8.1.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2025/1/oj)."
(*17) Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) (JO L 354 de 23.12.2016, p. 37)."
(*18) Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros (JO L 26 de 2.2.2016, p. 19).»;"
2)
Ao artigo 40.o, n.o 6, é aditado o seguinte parágrafo:
«Para efeitos de deliberações no âmbito da Diretiva (UE) 2025/1, o membro do Conselho de Supervisores referido no n.o 1, alínea b), pode ser acompanhado, se necessário, por um representante da autoridade de resolução em cada Estado-Membro, sem direito a voto.».
Artigo 93.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 648/2012
Ao artigo 81.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 é aditada a seguinte alínea:
«s)
As autoridades de resolução designadas ao abrigo do artigo 3.o da Diretiva (UE) 2025/1 do Parlamento Europeu e do Conselho (*19).
Artigo 94.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 806/2014
No artigo 88.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:
«6. O presente artigo não impede que o CUR, o Conselho, a Comissão, o BCE, as autoridades nacionais de resolução ou as autoridades nacionais competentes, incluindo os respetivos trabalhadores e peritos, partilhem informações entre si e com ministérios competentes, bancos centrais, sistemas de garantia de depósitos, sistemas de indemnização dos investidores, autoridades responsáveis pelos processos normais de insolvência, autoridades de resolução em matéria de seguros, autoridades de supervisão em matéria de seguros, autoridades de resolução e autoridades competentes de Estados-Membros não participantes, a EBA ou, sob reserva do artigo 33.o do presente regulamento, autoridades de países terceiros que desempenhem funções equivalentes às de uma autoridade de resolução ou, sob reserva de requisitos de estrita confidencialidade, com um potencial comprador, para efeitos do planeamento ou da aplicação de medidas de resolução.».
Artigo 95.o
Alteração do Regulamento (UE) 2017/1129
No artigo 1.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1129, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
«c)
Valores mobiliários resultantes da conversão ou troca de outros valores mobiliários, fundos próprios ou passivos elegíveis por uma autoridade de resolução devido ao exercício dos poderes a que se referem o artigo 53.o, n.o 2, o artigo 59.o, n.o 2, ou o artigo 63.o, n.os 1 ou 2, da Diretiva 2014/59/UE, ou o exercício dos poderes a que se refere o artigo 39.o, n.o 2, ou o artigo 42.o, n.os 1 ou 2, da Diretiva (UE) 2025/1 do Parlamento Europeu e do Conselho (*20);
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 96.o
Comité de Resolução da EIOPA
1. A EIOPA cria um comité interno permanente, nos termos do artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, para preparar as decisões da EIOPA a que se refere o artigo 44.o do mesmo regulamento, incluindo decisões sobre projetos de normas técnicas de regulamentação e projetos de normas técnicas de execução respeitantes às funções que foram atribuídas às autoridades de resolução em conformidade com a presente diretiva. Esse comité interno é composto pelas autoridades de resolução referidas no artigo 3.o da presente diretiva.
2. Para efeitos da presente diretiva, a EIOPA coopera com a EBA e com a ESMA no âmbito do Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão criado pelo artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
3. Para efeitos da presente diretiva, a EIOPA assegura uma separação estrutural total e efetiva entre o comité de resolução e as outras funções referidas no Regulamento (UE) n.o 1094/2010. O comité de resolução fomenta a elaboração e a coordenação dos planos de resolução e cria métodos para a resolução das entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, da presente diretiva que estejam em situação de insolvência.
Artigo 97.o
Cooperação com a EIOPA
1. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de supervisão e as autoridades de resolução cooperem com a EIOPA para efeitos da presente diretiva, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.
2. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de supervisão e as autoridades de resolução prestem, sem demora, à EIOPA todas as informações necessárias ao exercício das suas funções nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.
Artigo 98.o
Sistemas de garantia de seguros
Até 29 de janeiro de 2027, a Comissão, após consulta da EIOPA, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório no qual avalia a adequação das normas mínimas comuns para os sistemas de garantia de seguros na União. O relatório deve, no mínimo:
a)
Avaliar o ponto da situação dos sistemas de garantia de seguros nos Estados-Membros (nível de cobertura, tipos de seguros abrangidos, fatores de desencadeamento);
b)
Debater as opções em termos de apólices, incluindo as diferentes opções, como a utilização de sistemas de garantia de seguros para manter ou liquidar apólices de seguros, tendo devidamente em conta as diferenças entre os produtos de seguros nos vários Estados-Membros;
c)
Avaliar a necessidade de introduzir e, se for caso disso, definir as medidas necessárias para introduzir uma base de referência mínima para os sistemas de garantia de seguros em toda a União.
Se adequado, o relatório pode ser acompanhado de uma proposta legislativa.
Artigo 99.o
Reexame
Até 29 de janeiro de 2030, a Comissão, após consulta da EIOPA, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva. Esse relatório deve, nomeadamente:
a)
Avaliar se, e em que medida, os objetivos da presente diretiva foram alcançados no que diz respeito ao funcionamento do mercado interno e ao reforço do sistema financeiro na União à luz da evolução do mercado e da economia;
b)
Avaliar o ponto da situação dos mecanismos de financiamento da resolução;
c)
Avaliar a necessidade de introduzir e, se for caso disso, descrever as medidas necessárias para introduzir definições harmonizadas mínimas sobre o nível das apólices abrangidas e dos reclamantes e apólices elegíveis;
d)
Analisar a experiência de partilha de informações entre as autoridades competentes para a supervisão ou resolução das empresas de seguros e de resseguros e das instituições de crédito caso a entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a e), faça parte de um conglomerado financeiro;
e)
Avaliar a viabilidade e as condições prévias para permitir que os conglomerados financeiros elaborem um único plano de recuperação (preventiva) de grupo para todo o conglomerado, bem como para que as autoridades de resolução elaborem um único plano de resolução de grupo para todo o conglomerado financeiro;
f)
Analisar as vantagens de uma maior harmonização do quadro de gestão de crises para as empresas de seguros e de resseguros.
Se adequado, o relatório pode ser acompanhado de uma proposta legislativa.
Artigo 100. o
Transposição
1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até 29 de janeiro de 2027, as disposições necessárias para dar cumprimento aos artigos 1.o a 91.o, 96.o e 97.o da presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.
Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 30 de janeiro de 2027.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita essa referência.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 101.o
Entrada em vigor e aplicação
1. A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. Os artigos 92.o a 95.o são aplicáveis a partir de 30 de janeiro de 2027.
Artigo 102.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 27 de novembro de 2024.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
O Presidente
BÓKA J.
(1)
JO C 275 de 18.7.2022, p. 45.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 23 de abril de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 5 de novembro de 2024.
(3) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).
(4) Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO L 263 de 7.10.2009, p. 11).
(5) Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1).
(6) Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).
(7) Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1).
(8) Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166 de 11.6.1998, p. 45).
(9) Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição (JO L 142 de 30.4.2004, p. 12).
(10) Diretiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativa ao exercício de certos direitos dos acionistas de sociedades cotadas (JO L 184 de 14.7.2007, p. 17).
(11) Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (JO L 169 de 30.6.2017, p. 46).
(12) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).
(13) Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1095/2010, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 806/2014 e (UE) 2015/2365 e as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE e (UE) 2017/1132 (JO L 22 de 22.1.2021, p. 1).
(14) Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).
(15) Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira (JO L 168 de 27.6.2002, p. 43).
(16) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
(17) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(18) Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 12 de 17.1.2015, p. 1).
(19) Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82 de 22.3.2001, p. 16).
(20) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
(21) Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (JO L 168 de 30.6.2017, p. 12).
(22) Diretiva 2001/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativa à admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores e à informação a publicar sobre esses valores (JO L 184 de 6.7.2001, p. 1).
(23) Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177 de 4.7.2008, p. 6).
(24) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(25) Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38).
(26) Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1).
ANEXO
Dimensões da resolubilidade
Ao realizarem a avaliação da resolubilidade, as autoridades de resolução e as autoridades de resolução a nível do grupo devem, atendendo à natureza, à escala e à complexidade da empresa, analisar as seguintes dimensões:
1.
Continuidade operacional
a)
Em que medida todas as interdependências internas e externas, financeiras e operacionais pertinentes foram identificadas por referência a todos os serviços e funções relevantes, incluindo o pessoal, e afetadas a entidades jurídicas, funções críticas, linhas de negócio críticas e acordos contratuais conexos;
b)
Em que medida existem mecanismos operacionais adequados para assegurar a continuidade dos serviços pertinentes necessários para preservar as funções críticas, bem como as linhas de negócio críticas necessárias para a aplicação eficaz da medida de resolução e qualquer reestruturação subsequente, em especial facilitando possíveis transferências de ativos, direitos ou passivos, funções e pessoal;
c)
Em que medida os riscos para a continuidade operacional durante a resolução foram exaustivamente avaliados, incluindo informações qualitativas e quantitativas que permitam identificar a importância crítica dos serviços pertinentes, incluindo o impacto da interrupção ou da descontinuidade dos serviços pertinentes durante a resolução e a sua substituibilidade;
d)
Em que medida os riscos para a continuidade operacional foram eficazmente atenuados e a existência de medidas para melhorar a preparação para a resolução, nomeadamente no que diz respeito à aplicação de acordos de continuidade com terceiros prestadores externos de serviços pertinentes.
2.
Acesso às infraestruturas do mercado financeiro
Em que medida as empresas ou os grupos estabeleceram os processos e mecanismos necessários para manter o acesso, antes, durante e após a resolução, às infraestruturas do mercado financeiro e aos serviços de pagamento, compensação, liquidação e custódia prestados por intermediários.
3.
Separabilidade
a)
Em que medida as empresas ou os grupos identificaram, reduziram e, se necessário, eliminaram fontes de complexidade indevida na sua estrutura e sistemas de informação que representam um risco para a aplicação da medida de resolução, em especial com o objetivo de facilitar a separação e a transferência de funções críticas e linhas de negócio críticas;
b)
Em que medida um cessionário ou um comprador está disponível para a carteira ou as atividades da empresa.
4.
Capacidade de absorção de perdas e de recapitalização
a)
Em que medida existe uma capacidade de absorção de perdas e de recapitalização, e uma avaliação que indique se essa capacidade é suficiente para a execução do plano de resolução, incluindo a disponibilidade de quaisquer sistemas de garantia de seguros ou mecanismos de financiamento e a probabilidade de o detentor da capacidade de absorção de perdas ser capaz de absorver as perdas;
b)
Em que medida existem mecanismos adequados para assegurar o reconhecimento transfronteiras e a eficácia das medidas de resolução;
c)
Em que medida existem mecanismos de governação, processos internos e sistemas de informação de gestão adequados para apoiar a execução operacional da redução ou conversão, nomeadamente para apoiar a transferência de carteiras.
5.
Liquidez e financiamento em resolução
a)
Em que medida o modelo de negócio da empresa ou do grupo pode dar origem a necessidades de liquidez em caso de resolução;
b)
Em que medida existem e podem ser utilizados processos e capacidades para i) estimar as necessidades de liquidez e de financiamento para a execução da estratégia de resolução, ii) medir e comunicar a posição de liquidez em resolução e iii) identificar e mobilizar as garantias disponíveis, a fim de obter financiamento durante e após a resolução.
6.
Sistemas de informação e requisitos em matéria de dados
Em que medida as empresas ou os grupos dispõem de sistemas de informação de gestão adequados, capacidades de avaliação e infraestruturas tecnológicas para fornecer as informações necessárias para i) o desenvolvimento e a manutenção de planos de resolução, ii) a realização de uma avaliação justa, prudente e realista e iii) a aplicação efetiva de medidas de resolução, inclusive em condições de volatilidade.
7.
Comunicação
Em que medida as empresas ou os grupos dispõem de planos de comunicação para assegurar uma comunicação atempada, sólida e coerente com as partes interessadas pertinentes e apoiar a aplicação da medida de resolução, bem como mecanismos de governação para assegurar uma execução eficaz desses planos.
8.
Governação
Em que medida existem processos de governação sólidos que facilitem a elaboração e a aplicação das medidas de resolução, incluindo i) a prestação atempada e exata de informações relevantes numa base regular e ad hoc, ii) a supervisão eficaz durante o planeamento da resolução e em situações de crise e iii) a tomada de decisões eficiente no momento da resolução.
9.
Credibilidade e impacto
a)
Em que medida a medida de resolução cumpre os objetivos da resolução e é credível, incluindo a avaliação dos impactos prováveis sobre o tomador de seguros, os credores, as contrapartes e os trabalhadores;
b)
Em que medida o impacto da resolução da empresa ou do grupo na economia real ou na estabilidade financeira pode ser adequadamente avaliado e o contágio pode ser contido, tendo em conta eventuais medidas que as autoridades de países terceiros possam tomar;
c)
Em que medida existem mecanismos e meios que possam facilitar a resolução no caso de grupos com filiais estabelecidas em jurisdições diferentes.
ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2025/1/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)