União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2024/846
- Data
- 2024-05-31
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
DIRETIVA DELEGADA (UE) 2024/846 DA COMISSÃO
Texto integral (2491 palavras)
L_202400846PT.000101.fmx.xml
Jornal Oficial
da União Europeia
PT
Série L
2024/846
31.5.2024
DIRETIVA DELEGADA (UE) 2024/846 DA COMISSÃO
de 14 de março de 2024
que altera a Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CE) n.o 561/2006 e (UE) n.o 165/2014 e da Diretiva 2002/15/CE no que diz respeito às disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CE) n.o 561/2006 e (UE) n.o 165/2014 e da Diretiva 2002/15/CE quanto às disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário e que revoga a Diretiva 88/599/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1)
Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2006/22/CE, os Estados-Membros devem introduzir um sistema de classificação dos riscos, no que respeita às empresas, de acordo com o número e a gravidade das infrações ao Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) ou ao Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) ou às disposições nacionais de transposição da Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) que cada empresa tiver cometido.
(2)
Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva 2006/22/CE, no anexo III da mesma diretiva é estabelecida uma lista inicial das infrações ao Regulamento (CE) n.o 561/2006 e ao Regulamento (UE) n.o 165/2014, e do seu nível de gravidade.
(3)
A fim de estabelecer ou atualizar a ponderação da gravidade das infrações ao Regulamento (CE) n.o 561/2006 ou ao Regulamento (UE) n.o 165/2014, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 15.o-A da Diretiva 2006/22/CE a fim de alterar o anexo III, tendo em conta a evolução regulamentar e considerações relativas à segurança rodoviária.
(4)
O Regulamento (UE) 2020/1054 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) introduziu novas disposições no que diz respeito às infrações que apresentam riscos de ferimentos graves ou morte, ou de distorção da concorrência no mercado do transporte rodoviário. O anexo III da Diretiva 2006/22/CE deve ser alterado de modo a incluir estas novas infrações.
(5)
A categoria correspondente às infrações mais graves inclui as infrações em que o incumprimento das disposições aplicáveis dos Regulamentos (CE) n.o 561/2006 e (UE) n.o 165/2014 provoca um risco sério de morte ou de danos corporais graves,
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo III da Diretiva 2006/22/CE é substituído pelo anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
Transposição
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 14 de fevereiro de 2025, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1)
JO L 102 de 11.4.2006, p. 35.
(2) Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 60 de 28.2.2014, p. 1).
(4) Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário (JO L 80 de 23.3.2002, p. 35).
(5) Regulamento (UE) 2020/1054 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 no que diz respeito aos requisitos mínimos em matéria de tempos máximos de condução diária e semanal, à duração mínima das pausas e dos períodos de repouso diário e semanal e Regulamento (UE) n.o 165/2014 no que diz respeito ao posicionamento por meio de tacógrafos (JO L 249 de 31.7.2020, p. 1).
ANEXO
O anexo III da Diretiva 2006/22/CE passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO III
1. Grupos de infrações ao Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho
(*1)
(Tempos de condução e períodos de repouso)
N.o
BASE JURÍDICA DA UE
TIPO DE INFRAÇÃO
GRAU DE GRAVIDADE
MSI
VSI
SI
MI
A
Tripulação
A1
Artigo 5.o, n.o 1
Desrespeito da idade mínima dos condutores
X
B
Tempos de condução
B1
Artigo 6.o, n.o 1
Tempo diário de condução de 9 h excedido sem autorização para alargamento a 10 h
9h < … < 10h
X
B2
10h ≤ … < 11h
X
B3
11h ≤ …
X
B4
Tempo diário de condução de 9 h excedido em 50 % ou mais
13h30 ≤ …
X
B5
Tempo diário de condução de 10 h excedido, com autorização para alargamento a 10 h
10h < … < 11h
X
B6
11h ≤ … < 12h
X
B7
12h ≤ …
X
B8
Tempo diário de condução de 10 h excedido em 50 % ou mais
15h ≤ …
X
B9
Artigo 6.o, n.o 2
Tempo de condução semanal excedido
56h < … < 60h
X
B10
60h ≤ … < 65h
X
B11
65h ≤ … < 70h
X
B12
Tempo de condução semanal excedido em 25 % ou mais
70h ≤ …
X
B13
Artigo 6.o, n.o 3
Tempo máximo total de condução durante duas semanas consecutivas excedido
90h < … < 100h
X
B14
100h ≤ … < 105h
X
B15
105h ≤ … < 112h30
X
B16
Tempo máximo total de condução durante duas semanas consecutivas excedido em 25 % ou mais
112h30 ≤ …
X
C
Pausas
C1
Artigo 7.o
Tempo de condução ininterrupta de 4,5 h antes de uma pausa excedido
4h30 < … < 5h
X
C2
5h ≤ … < 6h
X
C3
6h ≤ …
X
D
Períodos de repouso
D1
Artigo 8.o, n.o 2
Período de repouso diário insuficiente (menos de 11 h), sem autorização para um período de repouso diário reduzido
10h ≤ … < 11h
X
D2
8h30 ≤ … < 10h
X
D3
… < 8h30
X
D4
Período de repouso diário reduzido insuficiente (menos de 9h), se tiver sido autorizada a redução
8h ≤ … < 9h
X
D5
7h ≤ … < 8h
X
D6
… < 7h
X
D7
Período de repouso diário fracionado insuficiente (menos de 3h + 9h)
3h + [8h ≤ … < 9h]
X
D8
3h + [7h ≤ … < 8h]
X
D9
3h + [… < 7h]
X
D10
Artigo 8.o, n.o 5
Período de repouso diário insuficiente (menos de 9 h) com tripulação múltipla
8h ≤ … < 9h
X
D11
7h ≤ … < 8h
X
D12
… < 7h
X
D13
Artigo 8.o, n.o 6
Insuficiente período de repouso semanal reduzido (menos de 24h)
22h ≤ … < 24h
X
D14
20h ≤ … < 22h
X
D15
… < 20h
X
D16
Período de repouso semanal insuficiente (menos de 45 h), sem autorização para período de repouso semanal reduzido
42h ≤ … < 45h
X
D17
36h ≤ … < 42h
X
D18
… < 36h
X
D19
Artigo 8.o, n.o 6
Seis períodos consecutivos de 24 horas após o período anterior de repouso semanal excedidos
… < 3h
X
D20
3h ≤ … < 12h
X
D21
12h ≤ …
X
D22
Artigo 8.o, n.o 6-B
Nenhuma compensação por dois períodos consecutivos de repouso semanal reduzido
X
D23
Artigo 8.o, n.o 8
Período de repouso semanal regular ou período de repouso semanal superior a 45 horas gozado num veículo
X
D24
Artigo 8.o, n.o 8
Não cobertura dos custos de alojamento fora do veículo pelo empregador
X
E
Derrogação da regra dos 12 dias
E1
Artigo 8.o, n.o 6-A
12 períodos de 24 horas consecutivos após o período anterior de repouso semanal excedidos
… < 3h
X
E2
3h ≤ … < 12h
X
E3
12h ≤ …
X
E4
Artigo 8.o, n.o 6-A alínea b), subalínea ii)
Período de repouso semanal gozado após 12 períodos consecutivos de 24 horas
67h <…<69h
X
E5
65h ≤ … < 67h
X
E6
… ≤ 65h
X
E7
Artigo 8.o, n.o 6-A alínea d)
Período de condução, entre as 22.00 h e as 6.00 h, de mais de 3 horas antes da pausa, se a condução do veículo não for assegurada por mais de um condutor
3h < … < 4,5h
X
E8
4,5h ≤ …
X
F
Organização do trabalho
F1
Artigo 8.o, n.o 8-A
A empresa de transportes não organiza o trabalho dos condutores de modo a poderem regressar ao centro operacional do empregador ou ao local de residência dos condutores
X
F2
Artigo 10.o, n.o 1
Salário/remuneração determinado em função da distância percorrida, da rapidez da entrega ou do volume das mercadorias transportadas
X
F3
Artigo 10.o, n.o 2
Falta de organização ou organização inadequada do trabalho do condutor, instruções inadequadas ou ausência de instruções que permitam ao condutor cumprir a regulamentação
X
2. Grupos de infrações ao Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho
(*2)
(Tacógrafo)
N.o
BASE JURÍDICA
TIPO DE INFRAÇÃO
GRAU DE GRAVIDADE
MSI
VSI
SI
G
Instalação do tacógrafo
G1
Artigo 3.o, n.os 1, 4 e 4-A, e artigo 22.o
Não está instalado nem é utilizado um tacógrafo homologado
X
H
Utilização do tacógrafo, cartão de condutor ou folha de registo
H1.
Artigo 23.o, n.o 1
Utilização de um tacógrafo não inspecionado por oficina aprovada
X
H2.
Artigo 27.o
Condutor titular e/ou utilizador de mais de um cartão de condutor
X
H3
Condução com cartão de condutor falsificado (considerado como condução sem cartão de condutor)
X
H4.
Condução com um cartão de condutor de que o condutor não é titular (considerado como condução sem cartão de condutor)
X
H5.
Condução com cartão de condutor obtido com base em declarações falsas e/ou em documentos falsos (considerado como condução sem cartão de condutor)
X
H6
Artigo 32.o, n.o 1
Mau funcionamento do tacógrafo (por exemplo: tacógrafo não devidamente inspecionado, calibrado e selado)
X
H7
Artigo 32.o, n.o 1, e artigo 33.o, n.o 1
Utilização indevida do tacógrafo (p. ex.: utilização indevida deliberada, voluntária ou imposta, falta de instruções sobre a utilização correta, etc.)
X
H8.
Artigo 32.o, n.o 3
Existência no veículo e/ou utilização de dispositivo fraudulento capaz de alterar os registos do tacógrafo
X
H9
Falsificação, ocultação, supressão ou destruição dos dados constantes das folhas de registo ou armazenados no tacógrafo e/ou no cartão de condutor
X
H10
Artigo 33.o, n.o 2
A empresa não conserva as folhas de registo, a documentação impressa ou os dados descarregados
X
H11
Os dados registados e arquivados não estão disponíveis, pelo menos, durante um ano
X
H12
Artigo 34.o, n.o 1
Utilização incorreta de folhas de registo ou de cartões de condutor
X
H13
Retirada não autorizada de folhas de registo ou de cartões de condutor, com impacto no registo de dados importantes
X
H14
Utilização de folhas de registo ou cartões de condutor por um período maior do que o previsto, com perda de dados
X
H15.
Artigo 34.o, n.o 2
Utilização de folhas de registo ou de cartões de condutor sujos ou danificados e com dados ilegíveis
X
H16
Artigo 34.o, n.o 3
Não utilização da inscrição manual quando obrigatória
X
H17.
Artigo 34.o, n.o 4
Não utilização da folha de registo correta ou não inserção do cartão de condutor na ranhura certa (em situação de tripulação múltipla)
X
H18
Artigo 34.o, n.o 5
Utilização incorreta de dispositivo de comutação
X
I
Apresentação de elementos informativos
I1.
Artigo 34.o, n.o 5, alínea b), subalínea v)
Utilização incorreta ou não utilização do símbolo “transbordador (ferry)/comboio”
X
I2
Artigo 34.o, n.o 6
Não anotação das informações exigidas na folha de registo
X
I3.
Artigo 34.o, n.o 7
Não indicação nos registos dos símbolos dos países cujas fronteiras foram atravessadas pelo condutor durante o período de trabalho diário
X
I4
Artigo 34.o, n.o 7
Não indicação nos registos dos símbolos dos países em que o período de trabalho diário do condutor teve início e terminou
X
I5.
Artigo 36.o
Recusa de sujeição a controlo
X
I6
Artigo 36.o
Não apresentação de registos manuais e documentação impressa respeitantes ao dia em curso e aos 28 dias anteriores (até 30 de dezembro de 2024)
Não apresentação de registos manuais e documentação impressa respeitantes ao dia em curso e aos 56 dias anteriores (até 31 de dezembro de 2024)
X
I7
Artigo 36.o
Não apresentação do cartão de condutor, caso o condutor seja titular desse cartão
X
J
Mau funcionamento
J1.
Artigo 37.o, n.o 1, e artigo 22.o, n.o 1
Tacógrafo não reparado por instalador ou oficina aprovado
X
J2
Artigo 2.o, n.o 37
Não anotação pelo condutor de todas as indicações relativas aos períodos não registados por motivo de avaria ou mau funcionamento do tacógrafo
X
».
(*1) Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 1).
(*2) Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 60 de 28.2.2014, p. 1).
ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2024/846/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)