União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2024/782
- Data
- 2024-05-31
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
DIRETIVA DELEGADA (UE) 2024/782 DA COMISSÃO
Texto integral (2853 palavras)
L_202400782PT.000101.fmx.xml
Jornal Oficial
da União Europeia
PT
Série L
2024/782
31.5.2024
DIRETIVA DELEGADA (UE) 2024/782 DA COMISSÃO
de 4 de março de 2024
que altera a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos mínimos de formação aplicáveis às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista e farmacêutico
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (1), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 6, segundo parágrafo, o artigo 31.o, n.o 2, segundo parágrafo, o artigo 34.o, n.o 2, segundo parágrafo, e o artigo 44.o, n.o 2, segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1)
Os requisitos mínimos de formação harmonizados para as profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista e farmacêutico estão atualmente estabelecidos nos artigos 31.o, 34.o e 44.o da Diretiva 2005/36/CE, bem como nos pontos 5.2.1, 5.3.1 e 5.6.1 do anexo V dessa diretiva.
(2)
No seu Livro Verde de 2011 sobre a modernização da Diretiva 2005/36/CE (2), a Comissão reconheceu a necessidade de modernizar em várias fases os requisitos mínimos de formação harmonizados.
(3)
No contexto da alteração da Diretiva 2005/36/CE através da Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), as autoridades nacionais, as instituições académicas e as organizações profissionais indicaram que as profissões abrangidas pelo título III, capítulo III, da diretiva evoluíram significativamente desde a harmonização dos seus requisitos mínimos de formação.
(4)
Embora a Diretiva 2013/55/UE tenha revisto, em certa medida, os requisitos mínimos de formação harmonizados para as profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista e farmacêutico, não foram introduzidas alterações substanciais nos programas de estudos enumerados nos pontos 5.2.1, 5.3.1 e 5.6.1 do anexo V da Diretiva 2005/36/CE ou na lista de conhecimentos e competências a adquirir durante a formação prevista no artigo 31.o, n.o 6, no artigo 34.o, n.o 3 e no artigo 44.o, n.o 3, dessa diretiva.
(5)
Em vez disso, o artigo 21.o, n.o 6, da Diretiva 2005/36/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2013/55/UE, conferiu à Comissão poderes delegados para introduzir, nos termos do seu artigo 57.o-C, atualizações dos requisitos mínimos de formação, a fim de os adaptar ao progresso científico e técnico universalmente reconhecido, de modo a refletir a evolução do direito da União que afeta diretamente os profissionais em causa.
(6)
A Comissão avaliou se os requisitos mínimos de formação para as profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista e farmacêutico, tal como estabelecidos na Diretiva 2005/36/CE, devem ser atualizados à luz do progresso científico e técnico universalmente reconhecido.
(7)
Foram realizados três estudos para assistir a Comissão na sua avaliação. O objetivo desses estudos era explorar a evolução dos requisitos de formação das profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista e farmacêutico em todos os Estados-Membros e nos Estados da Associação Europeia de Comércio Livre (Estados da EFTA). Para o efeito, foram recolhidos dados a nível da União e a nível nacional através de investigação documental e de consultas específicas das partes interessadas. A recolha de dados centrou-se em vários desenvolvimentos em matéria de requisitos de formação a nível nacional: i) Progressos científicos e técnicos que afetam as profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista e farmacêutico; ii) Programas de formação, bem como conhecimentos e competências que vão além dos requisitos mínimos de formação estabelecidos na Diretiva 2005/36/CE e que refletem qualquer adaptação aos progressos científicos e técnicos.
(8)
Durante os estudos, foi efetuada uma avaliação comparativa dos dados recolhidos que se centrou na evolução e nos pontos comuns dos requisitos de formação em todos os Estados-Membros da União e nos Estados da EFTA, à luz do progresso científico e técnico universalmente reconhecido. Para o efeito, foi criada uma definição operacional de progresso científico e técnico «universalmente reconhecido», que consiste em avanços científicos e técnicos assinalados em, pelo menos, 16 Estados-Membros e Estados da EFTA.
(9)
Os resultados dos estudos foram apresentados às partes interessadas pertinentes durante seminários e reuniões do grupo de coordenadores para o reconhecimento das qualificações profissionais. Com base nas observações recebidas, foram elaboradas conclusões dos estudos, que propõem atualizações dos requisitos mínimos de formação estabelecidos na Diretiva 2005/36/CE, no que diz respeito aos programas de formação, bem como aos conhecimentos e competências.
(10)
O estudo sobre enfermeiros responsáveis por cuidados gerais (4) identificou os seguintes progressos científicos e técnicos universalmente reconhecidos nos programas de formação nos Estados-Membros e nos Estados da EFTA, que não estavam representados ou não estavam suficientemente representados nos atuais requisitos mínimos de formação estabelecidos na Diretiva 2005/36/CE: teoria dos cuidados centrados na pessoa, teoria da gestão aplicada à enfermagem, prática baseada em dados concretos, saúde em linha e inovações técnicas relacionadas com os cuidados de saúde e os métodos de enfermagem.
(11)
O estudo sobre dentistas (5) identificou os seguintes progressos científicos e técnicos universalmente reconhecidos nos programas de formação nos Estados-Membros e nos Estados da EFTA, que não estavam representados ou não estavam suficientemente representados nos atuais requisitos mínimos de formação estabelecidos na Diretiva 2005/36/CE: implantologia, gerodontologia, cuidados colaborativos interprofissionais, saúde pública dentária — saúde oral comunitária, gestão de consultórios, genética e genómica, imunologia, medicina/medicina dentária regenerativa e tecnologia digital em medicina dentária.
(12)
O estudo sobre farmacêuticos (6) identificou os seguintes progressos científicos e técnicos universalmente reconhecidos nos programas de formação nos Estados-Membros e nos Estados da EFTA, que não estavam representados ou não estavam suficientemente representados nos atuais requisitos mínimos de formação estabelecidos na Diretiva 2005/36/CE: tecnologia biofarmacêutica e biotecnologia, genética e farmacogenómica, imunologia, farmácia clínica, cuidados farmacêuticos, farmácia social, epidemiologia e farmacoepidemiologia, prática farmacêutica, colaboração interdisciplinar e multidisciplinar, patologia e patofisiologia, economia da saúde e farmacoeconomia, tecnologia da informação e tecnologia digital.
(13)
De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos (7), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.
(14)
A Diretiva 2005/36/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Alterações à Diretiva 2005/36/CE
Diretiva 2005/36/CE é alterada do seguinte modo:
1)
No artigo 31o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:
«6. A formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais garante que o profissional em causa adquiriu os conhecimentos e as competências seguintes:
a)
Conhecimentos globais das ciências em que se baseiam os cuidados gerais de enfermagem, incluindo conhecimentos suficientes do organismo, das funções fisiológicas e do comportamento das pessoas em bom estado de saúde e das pessoas doentes, bem como das relações existentes entre o estado de saúde e o ambiente físico e social do ser humano;
b)
Conhecimentos da natureza e da deontologia da profissão, e dos princípios gerais sobre a saúde e respetivos cuidados;
c)
Experiência clínica adequada que deverá ser escolhida pelo seu valor formativo e ser adquirida sob a orientação de pessoal de enfermagem qualificado e em locais onde a quantidade de pessoal qualificado e o equipamento sejam adequados aos cuidados de enfermagem a dispensar ao doente;
d)
Capacidade para participar na formação prática do pessoal de saúde e experiência de trabalho com esse pessoal e com membros de outras profissões do setor da saúde;
e)
Capacidade de prestar cuidados de enfermagem individualizados e de capacitar doentes, familiares e outras pessoas pertinentes, no que diz respeito ao autocuidado e à adoção de um estilo de vida saudável;
f)
Capacidade para desenvolver uma abordagem de liderança eficaz e competências decisórias;
g)
Conhecimento das inovações técnicas relacionadas com os cuidados de saúde e os métodos de enfermagem.»;
2)
No artigo 34.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. A formação de base de dentista garante que o interessado adquiriu os conhecimentos e as competências seguintes:
a)
Conhecimentos adequados das ciências em que assenta a atividade de dentista, bem como uma boa compreensão dos métodos científicos, incluindo os princípios da medição das funções biológicas, da apreciação de factos cientificamente estabelecidos e da análise de dados;
b)
Conhecimentos adequados da constituição, da fisiologia e do comportamento dos indivíduos sãos e doentes, bem como da influência dos meios físico e social sobre o estado de saúde do ser humano, na medida em que tais elementos tenham relação com a atividade de dentista;
c)
Conhecimentos adequados da estrutura e da função dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos atinentes, sãos e doentes, bem como das suas relações com o estado de saúde geral e o bem-estar físico e social do paciente;
d)
Conhecimentos adequados das disciplinas e métodos clínicos que forneçam um quadro coerente das anomalias, lesões e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos atinentes, bem como dos aspetos preventivo, de diagnóstico e terapêutico da odontologia;
e)
Experiência clínica adequada sob orientação apropriada;
f)
Conhecimento adequado da medicina dentária digital e boa compreensão da sua utilização e aplicação segura na prática;
Esta formação de dentista confere as competências necessárias para o conjunto das atividades de prevenção, diagnóstico e tratamento de anomalias e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos atinentes.»
;
3)
No artigo 44.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. A formação de farmacêutico garante que o interessado adquiriu os conhecimentos e as competências seguintes:
a)
Conhecimentos adequados dos medicamentos e substâncias utilizadas no respetivo fabrico;
b)
Conhecimentos adequados da tecnologia farmacêutica e do ensaio físico, químico, biológico e microbiológico dos medicamentos;
c)
Conhecimentos adequados do metabolismo e dos efeitos dos medicamentos e da ação dos tóxicos, bem como do uso dos medicamentos;
d)
Conhecimentos adequados que permitam avaliar os dados científicos respeitantes aos medicamentos para poder, com base neles, prestar informações apropriadas;
e)
Conhecimentos adequados dos requisitos legais e outros em matéria de exercício da atividade farmacêutica;
f)
Conhecimentos adequados de farmácia clínica e de cuidados farmacêuticos, bem como as competências para a sua aplicação prática;
g)
Conhecimentos e competências adequados em matéria de saúde pública e suas repercussões na promoção da saúde e na gestão de doenças;
h)
Conhecimentos e competências adequados em matéria de colaboração interdisciplinar e multidisciplinar, prática interprofissional e comunicação;
i)
Conhecimentos adequados das tecnologias da informação e das tecnologias e competências digitais para a sua aplicação prática.»
;
4)
O anexo V é alterado em conformidade com o disposto no anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
Transposição
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, o mais tardar em 4 de março de 2026. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de março de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1)
JO L 255 de 30.9.2005, p. 22, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2005/36/oj.
(2) Livro Verde — Modernizar a Diretiva relativa ao Reconhecimento das Qualificações Profissionais [COM(2011) 367 final de 22 de junho de 2011].
(3) Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, que altera a Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI») (JO L 354 de 28.12.2013, p. 132, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/55/oj).
(4) Comissão Europeia, Direção-Geral do Mercado Interno, da Indústria, do Empreendedorismo e das PME, Mapping and assessment of developments of one of the sectoral professions under Directive 2005/36/EC — Nurse responsible for general care — Final study, Serviço das Publicações da União Europeia, 2020 (não traduzido para português).
(5) Comissão Europeia, Direção-Geral do Mercado Interno, da Indústria, do Empreendedorismo e das PME, Mapping and assessment of developments for sectoral professions under Directive 2005/36/EC — The profession of dental practitioner, Serviço das Publicações da União Europeia, 2022 (não traduzido para português).
(6) Comissão Europeia, Direção-Geral do Mercado Interno, da Indústria, do Empreendedorismo e das PME, Mapping and assessment of developments for sectoral professions under Directive 2005/36/EC — The profession of pharmacist, Serviço das Publicações da União Europeia, 2022 (não traduzido para português).
(7)
JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.
ANEXO
O anexo V é alterado do seguinte modo:
(1)
O ponto 5.2.1 passa a ter a seguinte redação:
«5.2.1
Programa de estudos para os enfermeiros responsáveis por cuidados gerais
O programa de estudos para obtenção do título de enfermeiro responsável por cuidados gerais compreende as duas partes seguintes e, pelo menos, as disciplinas aí indicadas.
A. Ensino teórico
a. Cuidados de enfermagem:
—
Orientação, ética e princípios gerais de saúde e de cuidados de enfermagem, incluindo teorias de cuidados centrados na pessoa
—
Princípios de cuidados de enfermagem em matéria de:
—
medicina geral e especialidades cirúrgicas
—
cirurgia geral e especialidades cirúrgicas
—
puericultura e pediatria
—
higiene e cuidados a prestar à mãe e ao recém-nascido
—
saúde mental e psiquiatria
—
cuidados a prestar às pessoas idosas e geriatria
—
Prática de enfermagem e investigação baseadas em dados concretos
b. Ciências gerais da saúde:
—
Anatomia e fisiologia
—
Patologia
—
Bacteriologia, virologia e parasitologia
—
Biofísica, bioquímica e radiologia
—
Dietética
—
Higiene:
—
profilaxia
—
educação sanitária
—
Farmacologia
c. Ciências sociais:
—
Sociologia
—
Psicologia
—
Princípios de administração e gestão
—
Princípios de ensino
—
Legislações social e sanitária
—
Aspetos jurídicos da profissão
d. Ciência e tecnologia:
—
Saúde em linha
B. Ensino clínico
—
Cuidados de enfermagem em matéria de:
—
medicina geral e especialidades cirúrgicas
—
cirurgia geral e especialidades cirúrgicas
—
cuidados a prestar às crianças e pediatria
—
higiene e cuidados a prestar à mãe e ao recém-nascido
—
saúde mental e psiquiatria
—
cuidados a prestar às pessoas idosas e geriatria
—
cuidados de enfermagem em contextos comunitários
—
abordagem centrada nas pessoas
—
Ciência e tecnologia:
—
saúde em linha
O ensino de uma ou várias dessas disciplina pode ser efetuado no âmbito de outras disciplinas ou em ligação com elas.
O ensino teórico deve ser ponderado e coordenado com o ensino clínico de forma a que os conhecimentos e as competências referidos no presente anexo possam ser adquiridos de modo adequado.»;
(2)
O ponto 5.3.1 passa a ter a seguinte redação:
«5.3.1
Programa de estudos para os dentistas
O programa de estudos para obtenção do título de dentista inclui, pelo menos, as disciplinas a seguir indicadas. O ensino de uma ou várias dessas disciplina pode ser efetuado no âmbito de outras disciplinas ou em ligação com elas.
A. Disciplinas de base
—
Química
—
Física
—
Biologia, genética e medicina regenerativa
B. Disciplinas médico-biológicas e disciplinas médicas gerais
—
Anatomia
—
Embriologia
—
Histologia, incluindo a citologia
—
Fisiologia
—
Bioquímica (ou química fisiológica)
—
Anatomia patológica
—
Patologia geral
—
Farmacologia
—
Microbiologia
—
Higiene
—
Medicina preventiva e saúde pública dentária
—
Radiologia
—
Fisiatria
—
Cirurgia geral
—
Medicina interna, incluindo a pediatria
—
Otorrinolaringologia
—
Dermatovenereologia
—
Psicologia geral — psicopatologia — neuropatologia
—
Anestesiologia
—
Imunologia
C. Disciplinas especificamente odontostomatológicas
—
Prótese dentária
—
Material dentário
—
Medicina dentária de conservação
—
Medicina dentária preventiva
—
Anestesia e sedação em medicina dentária
—
Cirurgia especial
—
Patologia especial
—
Prática clínica odontostomatológica
—
Pedodontia
—
Ortodontia
—
Periodontologia
—
Radiologia odontológica
—
Função mastigadora
—
Gestão de consultórios, profissionalismo, deontologia e legislação
—
Aspetos sociais da prática odontológica
—
Gerodontologia
—
Implantologia oral
—
Cuidados colaborativos interprofissionais
—
Tecnologia digital em medicina dentária»;
(3)
O ponto 5.6.1 passa a ter a seguinte redação:
«5.6.1
Programa de estudos para os farmacêuticos
—
Biologia vegetal e animal
—
Física
—
Química geral e inorgânica
—
Química orgânica
—
Química analítica
—
Química farmacêutica, incluindo análise dos medicamentos
—
Bioquímica geral e aplicada (médica)
—
Anatomia, fisiologia, patologia e patofisiologia; terminologia médica
—
Microbiologia
—
Farmacologia e farmacoterapia
—
Tecnologia farmacêutica
—
Tecnologia biofarmacêutica
—
Toxicologia
—
Farmacognose
—
Legislação e, se for caso disso, deontologia
—
Genética e farmacogenómica
—
Imunologia
—
Farmácia clínica
—
Cuidados farmacêuticos
—
Farmácia social
—
Saúde pública, incluindo epidemiologia
—
Prática farmacêutica
—
Farmacoeconomia
A repartição entre o ensino teórico e prático deve, para cada disciplina constante do programa mínimo de estudos, dar suficiente importância à teoria, a fim de conservar o caráter universitário do ensino.».
ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2024/782/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)