União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2024/2841
- Data
- 2024-11-14
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
DIRETIVA (UE) 2024/2841 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Texto integral (14 975 palavras)
L_202402841PT.000101.fmx.xml
Jornal Oficial
da União Europeia
PT
Série L
2024/2841
14.11.2024
DIRETIVA (UE) 2024/2841 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 23 de outubro de 2024
que cria o cartão europeu de deficiência e o cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, o artigo 62.o, o artigo 91.o e o artigo 21.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),
Considerando o seguinte:
(1)
A União tem por base os valores da dignidade humana, da liberdade, da igualdade e do respeito pelos direitos humanos e está empenhada em combater a discriminação, nomeadamente em razão da deficiência, conforme consagrado no Tratado da União Europeia (TUE), no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), na Carta dos Direitos Fundamentais («Carta») e na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (4) (CNUDPD).
(2)
No artigo 26.o da Carta, a União reconhece e respeita o direito das pessoas com deficiência a beneficiarem de medidas destinadas a assegurar a sua autonomia, a sua integração social e profissional e a sua participação na vida da comunidade.
(3)
Qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros, sem prejuízo das limitações e condições previstas no TUE e no TFUE e nas disposições adotadas em sua aplicação. O artigo 18.o da CNUDPD reconhece igualmente os direitos das pessoas com deficiência, nomeadamente à liberdade de circulação e à liberdade de escolher a sua residência em condições de igualdade com as demais pessoas.
(4)
Segundo o Tribunal de Justiça da União Europeia, a cidadania da União tende a ser o estatuto fundamental dos nacionais dos Estados-Membros no exercício do direito de circular e permanecer no território dos Estados-Membros, permitindo aos que se encontrem na mesma situação obter, no domínio de aplicação ratione materiae do TFUE, o mesmo tratamento jurídico, independentemente da sua nacionalidade e sem prejuízo das exceções expressamente previstas a este respeito.
(5)
A União é Parte na CNUDPD e está vinculada pelas suas disposições, que são parte integrante da ordem jurídica da União, no âmbito das suas competências. Todos os Estados-Membros são Partes na CNUDPD e estão por ela vinculados no âmbito das suas competências. Embora a União e todos os Estados-Membros tenham assinado e ratificado a CNUDPD, é necessário avançar em matéria de igualdade das pessoas com deficiência, tanto a nível da União como em todos os Estados-Membros.
(6)
A CNUDPD reconhece que pessoas com deficiência são, nomeadamente, as pessoas que têm incapacidades físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais duradouras, cuja interação com diversas barreiras ambientais, administrativas, tecnológicas e societais pode dar azo a um tratamento discriminatório. O propósito da CNUDPD é, por conseguinte, promover, proteger e garantir o pleno e igual usufruto de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por parte de todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação, e promover o respeito pela sua dignidade inerente, e pela autonomia individual, incluindo a liberdade de fazer as suas próprias escolhas, e a independência das pessoas, assegurando assim a sua plena e efetiva participação e inclusão na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas. A CNUDPD reconhece igualmente a importância do respeito pelas diferenças e da aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade, bem como a necessidade de tomar medidas adequadas para garantir a igualdade de oportunidades e a acessibilidade das pessoas com deficiência. De acordo com a CNUDPD, as mulheres e raparigas com deficiência estão sujeitas a múltiplas formas de discriminação e os Estados Partes deverão tomar medidas para lhes assegurar o pleno e igual usufruto de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais. A CNUDPD reconhece também as difíceis condições com que se debatem as pessoas com deficiência, as quais estão sujeitas a múltiplas ou agravadas formas de discriminação com base na raça, cor, sexo, língua, religião, convicções políticas ou de outra natureza, origem nacional, étnica, indígena ou social, património, nascimento, idade ou qualquer outra condição.
(7)
O Pilar Europeu dos Direitos Sociais (5), proclamado conjuntamente pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão em Gotemburgo, em 17 de novembro de 2017 («Pilar»), prevê, no princípio 3, que todas as pessoas, independentemente da deficiência, têm direito à igualdade de tratamento e de oportunidades em matéria de emprego, proteção social, educação e acesso a bens e serviços disponíveis ao público e que deve ser promovida a igualdade de oportunidades dos grupos sub-representados. Além disso, o Pilar reconhece, no princípio 17, que as pessoas com deficiência têm direito a um apoio ao rendimento que lhes garanta uma vida digna, a serviços que lhes permitam participar na sociedade e a um ambiente de trabalho adaptado às suas necessidades.
(8)
A Estratégia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021-2030, adotada na Comunicação da Comissão de 3 de março de 2021, pretende dar resposta aos diversos desafios que as pessoas com deficiência enfrentam e avançar em todos os domínios abrangidos pela CNUDPD, tanto ao nível da União como ao nível nacional.
(9)
A Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) visa melhorar o acesso a determinados produtos e serviços, eliminando e prevenindo os obstáculos decorrentes de requisitos de acessibilidade divergentes nos Estados-Membros, contribuindo assim para aumentar a disponibilidade de produtos e serviços acessíveis no mercado interno, incluindo o acesso a sítios Web e a serviços baseados em dispositivos móveis de determinados serviços públicos, e melhorar a acessibilidade das informações pertinentes. Além disso, a Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) visa melhorar a acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis de organismos do setor público.
(10)
Além disso, o direito da União garante igualmente o direito à não discriminação no acesso aos transportes e outros direitos. Entre os exemplos de tais direitos refira-se o direito dos passageiros com deficiência e mobilidade reduzida que viajam por via aérea, ferroviária, aquática ou de autocarro à assistência gratuita, previsto, respetivamente, pelos Regulamentos (CE) n.o 1107/2006 (8), (UE) 2021/782 (9), (UE) n.o 1177/2010 (10) e (UE) n.o 181/2011 (11) do Parlamento Europeu e do Conselho. O direito da União, em particular a Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12), permite igualmente aos Estados-Membros prever portagens ou direitos de utilização reduzidos em estradas, pontes ou túneis sujeitos a tarifação rodoviária, bem como a garantia da isenção da obrigação de pagar essas portagens ou direitos de utilização a quaisquer veículos utilizados ou pertencentes a pessoas com deficiência.
(11)
As pessoas com deficiência podem solicitar às autoridades ou organismos competentes do Estado-Membro em que residem o reconhecimento do estatuto de deficiência, uma vez que a matéria é da competência dos Estados-Membros. Os procedimentos de avaliação da deficiência diferem entre os Estados-Membros. Sempre que as autoridades ou organismos competentes reconheçam o estatuto de deficiência de um requerente, podem emitir a essa pessoa um certificado de deficiência, um cartão de deficiência ou outro documento formal que lhe reconheça o seu estatuto de pessoa com deficiência. Nos Estados-Membros em que não haja definição do estatuto de deficiência, podem ser utilizados os direitos a serviços específicos em razão de uma deficiência quando sejam prestados serviços ou concedidas vantagens a pessoas com deficiência.
(12)
A CNUDPD reconhece que a discriminação e a exclusão social sofridas pelas pessoas com deficiência resultam das barreiras ambientais, sistémicas e comportamentais com que se deparam na sociedade, e não da incapacidade em si mesma. Devido à falta de reconhecimento mútuo do estatuto de deficiência entre os Estados-Membros, é frequente as pessoas com deficiência encontrarem dificuldades e obstáculos específicos e consideráveis no exercício dos seus direitos fundamentais à igualdade de tratamento, não discriminação e livre circulação. É o caso, em especial, das estadias de curta duração ou das visitas a outro Estado-Membro, na aceção do artigo 6.o da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13), que prevê que os cidadãos da União e respetivos membros da família tenham o direito de residir noutro Estado-Membro por período até três meses, sem estarem sujeitos a outras condições ou formalidades além de serem titulares de um bilhete de identidade ou passaporte válido. Por períodos superiores a três meses, o artigo 7.o dessa diretiva obriga ao cumprimento de condições adicionais e, nesse caso, o artigo 8.o da mesma diretiva prevê que o Estado-Membro de acolhimento possa exigir que os cidadãos da União se registem junto das autoridades competentes.
(13)
As pessoas com deficiência que se desloquem por períodos mais longos para outros Estados-Membros para efeitos de emprego, estudo ou outros fins, salvo disposição legal em contrário ou acordada entre Estados-Membros, podem ver a sua deficiência avaliada e formalmente reconhecida pelas autoridades ou organismos competentes do outro Estado-Membro, podendo ser emitido em seu nome um certificado de deficiência, um cartão de deficiência ou outro documento formal que reconheça o seu estatuto de deficiência ou ser proferida uma decisão sobre o direito a serviços específicos em razão de uma deficiência, em conformidade com as regras aplicáveis nesse Estado-Membro.
(14)
A fim de promover a livre circulação das pessoas com deficiência que participem em programas de mobilidade da União, deverá ser assegurada a igualdade de acesso permanente a condições especiais ou a tratamento preferencial ou a facilidades e condições de estacionamento mediante a utilização do cartão europeu de deficiência e do cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência durante o período de vigência de tais programas. Os programas de mobilidade da União compreendem programas criados pela União para apoiar a mobilidade de pessoas que se deslocam para outro Estado-Membro por um período fixo para fins de educação ou formação, ou para fins profissionais, cívicos ou culturais, como o programa do Corpo Europeu de Solidariedade ou o Erasmus+, criados, respetivamente, pelos Regulamentos (UE) 2021/888 (14) e (UE) 2021/817 (15) do Parlamento Europeu e do Conselho.
(15)
No entanto, as pessoas com estatuto reconhecido de deficiência ou direito a serviços específicos em razão de uma deficiência que visitem ou se desloquem por curtos períodos para um Estado-Membro diferente daquele em que residem deparam-se regularmente com dificuldades e obstáculos significativos, se o seu estatuto de deficiência ou direito a serviços específicos em razão de uma deficiência não for reconhecido nesse Estado-Membro e se não forem titulares de um certificado de deficiência, cartão de deficiência ou outro documento formal que lhes reconheça, no Estado-Membro de acolhimento, o estatuto de deficiência ou o direito a serviços específicos em razão de uma deficiência para beneficiarem das condições especiais ou do tratamento preferencial aí concedidos. Em particular, é frequente as pessoas com deficiências não visíveis depararem-se com dificuldades específicas quando lhes é solicitado que façam prova da sua deficiência quando visitem ou se desloquem a outro Estado-Membro.
(16)
As pessoas com deficiência que visitem ou se desloquem a outro Estado-Membro são prejudicadas de forma significativa no exercício dos seus direitos de livre circulação em comparação com as pessoas sem deficiência, bem como com as pessoas com deficiência titulares de um certificado de deficiência, um cartão de deficiência ou outro documento formal que reconheça o seu estatuto de deficiência ou direito a serviços específicos em razão de uma deficiência nesse Estado-Membro.
(17)
Além disso, o facto de não saberem se, ou em que medida, o seu estatuto de deficiência ou direito a serviços específicos em razão de uma deficiência e os documentos formais que o atestam podem ser reconhecidos quando estão de visita ou em deslocação a outro Estado-Membro gera uma incerteza significativa para essas pessoas. A disponibilidade limitada de informações em linha sobre os seus direitos específicos e as vantagens de que podem beneficiar agrava esse problema. Em última instância, as pessoas com deficiência podem ser dissuadidas de exercer os seus direitos de livre circulação e de plena e efetiva participação e inclusão na sociedade.
(18)
Em várias petições apresentadas ao Parlamento Europeu, os cidadãos da União manifestaram a sua preocupação com a falta de reconhecimento mútuo do estatuto de deficiência na União e solicitaram que fosse criado um cartão de deficiência à escala da União.
(19)
A par das várias barreiras físicas, sociais e de outra natureza, visíveis e invisíveis, no acesso a espaços e serviços públicos e privados e da falta de adaptações razoáveis, o custo elevado é um fator fundamental que desencoraja muitas pessoas com deficiência de viajar. As pessoas com deficiência têm necessidades específicas que implicam despesas adicionais relacionadas com a sua deficiência e que podem exigir o recurso a pessoas que as acompanhem ou lhes prestem assistência, incluindo pessoas reconhecidas como assistentes pessoais em conformidade com o direito ou práticas nacionais, ou a intérpretes de língua gestual ou animais de assistência, tornando os seus custos de viagem mais elevados do que os das pessoas sem deficiência. A falta de reconhecimento do estatuto de deficiência ou do direito a serviços específicos em razão de uma deficiência noutros Estados-Membros pode limitar o acesso dessas pessoas a condições especiais ou a tratamento preferencial ou a facilidades e condições de estacionamento reservadas a pessoas com deficiência, como acesso gratuito ou a tarifas reduzidas, lugares prioritários nos transportes públicos ou lugares de estacionamento reservados, e tem impacto nos seus custos de viagem, bem como na sua vida, integração social e económica e autonomia pessoal. Além disso, o desconhecimento generalizado das políticas de acessibilidade psicossocial, cognitiva, física ou sensorial pode dar azo a comportamentos discriminatórios para com as pessoas com deficiência.
(20)
O tratamento preferencial, como a assistência pessoal, o acesso prioritário ou a possibilidade de não esperar numa fila, seja ou não concedido mediante remuneração, é em muitos casos importante para que as pessoas com deficiência acedam a vários serviços, atividades e instalações e deles beneficiem plenamente. No entanto, devido à falta de reconhecimento mútuo, no Estado-Membro para onde se deslocam ou que visitam, do seu estatuto de deficiência ou direito a serviços específicos em razão de uma deficiência e de documentos formais que o reconheçam emitidos noutros Estados-Membros, é possível que as pessoas com deficiência não possam beneficiar das condições especiais ou do tratamento preferencial concedidos por autoridades públicas ou operadores privados nesse Estado-Membro aos titulares de um certificado de deficiência, de um cartão de deficiência ou de outros documentos formais que reconheçam o seu estatuto de deficiência ou direito a serviços específicos em razão de uma deficiência emitidos nesse Estado-Membro.
(21)
Apesar do seu caráter voluntário e alcance limitado, o projeto-piloto do cartão de deficiência da UE lançado em 2016 e concretizado em oito Estados-Membros demonstrou que facilitar o reconhecimento mútuo do estatuto de deficiência ou do direito a serviços específicos em razão de uma deficiência entre os Estados-Membros trouxe vantagens para as pessoas com deficiência no acesso a condições especiais ou tratamento preferencial no que respeita a serviços nos domínios da cultura, do lazer, do desporto e, em alguns casos, dos transportes, bem como para favorecer a circulação dessas pessoas através das fronteiras na União durante um curto período, e demonstrou que os objetivos do cartão de deficiência da UE continuam a ser pertinentes para as necessidades atuais das pessoas com deficiência. Além disso, esse projeto-piloto incluiu outros exemplos de serviços, atividades e instalações que concedem condições especiais ou tratamento preferencial a pessoas com deficiência.
(22)
Com base no seu estatuto de deficiência ou direito a serviços específicos em razão de uma deficiência, as pessoas com deficiência podem requerer às autoridades ou organismos competentes do Estado-Membro em que residem a emissão de um cartão de estacionamento para pessoas com deficiência que reconheça o direito a determinadas facilidades e condições de estacionamento reservadas às pessoas com deficiência. Cada Estado-Membro dispõe de um procedimento de requerimento, a nível local, regional ou nacional, para obter um cartão de estacionamento para as pessoas com deficiência, ou as pessoas que as acompanhem ou lhes prestem assistência, incluindo os assistentes pessoais, bem como de critérios de elegibilidade.
(23)
A Recomendação 98/376/CE do Conselho (16) cria um modelo europeu de cartão de estacionamento para pessoas com deficiência, o que facilita o reconhecimento desses cartões em todos os Estados-Membros. No entanto, dada a sua natureza não vinculativa, a aplicação dessa recomendação e a inclusão de aditamentos ou desvios específicos a nível nacional em relação ao modelo recomendado levaram à existência de vários cartões de estacionamento distintos. Tal variedade dificulta o reconhecimento transfronteiras desses cartões de estacionamento em todos os Estados-Membros, impedindo o acesso das pessoas com deficiência a facilidades e condições de estacionamento específicas reservadas aos titulares de cartões de estacionamento para pessoas com deficiência emitidos noutros Estados-Membros. Acresce que a referida recomendação do Conselho não foi atualizada para ter em conta a atual evolução tecnológica e digital. Os Estados-Membros também se depararam com problemas de fraude e falsificação dos cartões de estacionamento para pessoas com deficiência, pelo facto de o formato ser, de um modo geral, bastante simples, facilmente falsificado e, na prática, diferente em cada Estado-Membro, o que dificulta a sua verificação. À luz da presente diretiva, que prevê regras juridicamente vinculativas mais pormenorizadas neste domínio, a Recomendação 98/376/CE deixou de cumprir os seus objetivos. No entanto, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de permitir que os cartões de estacionamento para pessoas com deficiência emitidos antes da data de aplicação das medidas de transposição da presente diretiva em conformidade com a referida recomendação produzam os mesmos efeitos que o cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência no seu território.
(24)
A fim de facilitar o acesso das pessoas com deficiência a condições especiais ou a tratamento preferencial em serviços, nomeadamente nos serviços de transporte de passageiros, atividades e instalações num Estado-Membro que não seja aquele em que residem, inclusive se não forem disponibilizados mediante remuneração, deverão ser eliminadas as barreiras e dificuldades que ainda persistem em visitas ou deslocações a outros Estados-Membros e são decorrentes da falta de reconhecimento mútuo do estatuto de deficiência ou direito a serviços específicos em razão de uma deficiência e de documentos formais de reconhecimento desse estatuto ou direito emitidos noutros Estados-Membros, bem como direitos de estacionamento.
(25)
Por conseguinte, tendo em vista facilitar às pessoas com deficiência o exercício do direito a beneficiar das condições especiais ou do tratamento preferencial concedidos por operadores privados ou autoridades públicas quando visitem ou se desloquem a outro Estado-Membro para uma estadia de curta duração, sem discriminação em razão da nacionalidade, nas mesmas condições garantidas às pessoas com deficiência nesse Estado-Membro, e tendo em vista facilitar-lhes a utilização de todos os meios de transportes e permitir-lhes beneficiar de facilidades e condições de estacionamento reservadas às pessoas com deficiência nas mesmas condições que as garantidas nesse Estado-Membro, é necessário prever o regime de regras e condições comuns, incluindo um modelo uniforme comum, aplicáveis a um cartão europeu de deficiência como prova do reconhecimento do estatuto de pessoa com deficiência ou do direito a serviços específicos em razão de uma deficiência, e a um cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência como prova do reconhecimento do direito do seu titular a beneficiar de facilidades e condições de estacionamento reservadas às pessoas com deficiência. Além disso, deverá ser dada aos Estados-Membros a possibilidade de decidir aplicar a presente diretiva às pessoas com estatuto de deficiência reconhecido ou direito a serviços específicos em razão de uma deficiência por períodos superiores ao de uma estadia de curta duração.
(26)
O reconhecimento mútuo do cartão europeu de deficiência e do cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência deverá facilitar e garantir às pessoas com estatuto de deficiência ou direito a serviços específicos em razão de uma deficiência reconhecidos num Estado-Membro o acesso a condições especiais ou tratamento preferencial concedidos por autoridades públicas ou operadores privados num conjunto de serviços, atividades e instalações, inclusive quando estes não são disponibilizados mediante remuneração, bem como o acesso a facilidades e condições de estacionamento reservadas às pessoas com deficiência e, se for o caso, às pessoas que as acompanhem ou lhes prestem assistência, incluindo os assistentes pessoais, em condições idênticas às concedidas com base em certificados de deficiência, cartões de deficiência ou outros documentos formais nacionais que reconheçam o seu estatuto de deficiência, quando tais documentos formais existam, e cartões de estacionamento para pessoas com deficiência emitidos pelas autoridades ou organismos competentes do Estado-Membro de acolhimento.
(27)
Para além de facilidades e condições de estacionamento, os serviços, atividades e instalações abrangidos pela presente diretiva dizem respeito a várias atividades que estão em constante mudança, incluindo atividades que não são disponibilizadas mediante remuneração, por autoridades públicas ou operadores privados, quer a título obrigatório com base em regras nacionais ou locais ou em obrigações legais, quer numa base voluntária em especial por operadores privados, em diversos domínios políticos, como a cultura, o lazer, o turismo, o desporto, os transportes públicos e privados e a formação.
(28)
Entre os exemplos de condições especiais ou tratamento preferencial contam-se o acesso gratuito, as tarifas, portagens ou direitos de utilização reduzidos em estradas, pontes ou túneis sujeitos a tarifação rodoviária, o acesso prioritário, o acesso a zonas de tráfego limitado e a zonas pedonais, lugares prioritários nos transportes públicos, lugares designados e facilmente acessíveis nos transportes públicos, em parques e outras zonas públicas, lugares acessíveis em eventos culturais ou públicos, assistência pessoal, animais de assistência, como cães-guia ou cães de assistência para pessoas com deficiência, inclusive visual, e à assistência na praia para entrar na água, o acesso a guias em braille e áudio ou a interpretação em língua gestual, equipamentos de apoio ou assistência, empréstimo de cadeiras de rodas, empréstimo de cadeiras de rodas flutuantes, obtenção de informações turísticas em formatos acessíveis e utilização de scooters de mobilidade em estradas ou de cadeiras de rodas em ciclovias. Exemplos de facilidades e condições de estacionamento são os lugares gratuitos, de maiores dimensões ou reservados, bem como o acesso a zonas em que o tráfego é limitado a veículos específicos em conformidade com o direito nacional, como as zonas de baixas emissões. No que diz respeito aos serviços de transporte de passageiros por via aérea, ferroviária, aquática ou por autocarro, para além das condições especiais ou do tratamento preferencial concedidos às pessoas com deficiência, os animais de assistência, como cães-guia ou cães de assistência para pessoas com deficiência, inclusive visual, os assistentes pessoais, os intérpretes de língua gestual ou outras pessoas que acompanhem ou prestem assistência a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, viajam gratuitamente, ou a um preço reduzido, e vão sentados, sempre que possível, junto da pessoa com deficiência que acompanham ou a quem prestam assistência. As pessoas que acompanham pessoas com deficiência ou lhes prestam assistência são designadas pela própria pessoa com deficiência ou pelo respetivo tutor legal e podem mudar numa base ad hoc, em função dos requisitos das pessoas com deficiência.
(29)
Os assistentes pessoais acompanham ou prestam assistência a pessoas com deficiência ou executam atividades quotidianas, se necessário, no âmbito de uma relação contratual, em conformidade com o direito ou práticas nacionais, com o objetivo de incentivar a autonomia pessoal, facilitar a vida em comunidade e promover a vida independente das pessoas com deficiência. Os assistentes pessoais, independentemente da sua nacionalidade, deverão poder acompanhar ou prestar assistência a pessoas com deficiência utilizando o cartão europeu de deficiência ou o cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência quando visitem ou se desloquem a um Estado-Membro que não seja aquele em que residem, desde que gozem do direito de circular em toda a União nos termos do direito da União e nacional aplicáveis.
(30)
Em conformidade com o direito da União aplicável, se for o caso, os Estados-Membros deverão assegurar que os operadores de serviços de transporte transfronteiriço de passageiros forneçam, nos termos dos Regulamentos (UE) n.o 181/2011 e (UE) n.o 1177/2010, ou disponibilizem quando tal lhes for solicitado, nos termos do Regulamento (UE) 2021/782, informações claras aos viajantes titulares de um cartão europeu de deficiência, no momento da compra do bilhete de viagem, no que diz respeito às condições especiais ou ao tratamento preferencial aplicáveis às diferentes partes das operações ao longo da viagem, a fim de evitar que os viajantes titulares do cartão europeu de deficiência se encontrem sem documento de viagem válido quando entram noutro Estado-Membro no mesmo serviço de transporte.
(31)
A emissão, renovação e retirada do cartão europeu de deficiência e do cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência num Estado-Membro deverá ser determinada pela presente diretiva, bem como pelas regras, procedimentos e competências aplicáveis desse Estado-Membro para a avaliação e o reconhecimento do estatuto de deficiência ou do direito a serviços específicos em razão de uma deficiência, e dos direitos de estacionamento das pessoas com deficiência. Se os Estados-Membros emitirem automaticamente o cartão europeu de deficiência, deverão solicitar o consentimento da pessoa em causa. A emissão e a renovação do cartão europeu de deficiência deverão ser gratuitas, mas a sua reemissão em caso de perda ou dano poderá ser sujeita a uma taxa. A emissão e a renovação do cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência poderão ser gratuitas ou sujeitas a uma taxa. As eventuais taxas cobradas pela reemissão do cartão europeu de deficiência em caso de perda ou dano ou pela emissão e renovação do cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência não deverão exceder os custos administrativos ocasionados nem ser fixadas a um nível que impeça ou desencoraje as pessoas com deficiência de adquirir ou readquirir os cartões.
(32)
Para além da versão física do cartão europeu de deficiência, os Estados-Membros deverão disponibilizar uma versão digital do cartão e deverão poder disponibilizar uma versão digital do cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência, uma vez que tenham sido determinadas as especificações técnicas por meio de atos de execução. Tais especificações deverão basear-se na experiência dos trabalhos anteriores e em curso a nível da União em matéria de digitalização de certificados e documentos, como o Certificado Digital COVID da UE criado nos termos do Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (17), e deverão permitir a utilização do cartão europeu de deficiência e do cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência por meio de uma carteira de identidade digital a nível da União. As pessoas com deficiência deverão ser informadas destas possibilidades e ter a liberdade de decidir utilizar a versão física ou digital do cartão europeu de deficiência, ou ambas. Nos Estados-Membros em que a versão física do cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência seja complementada por uma versão digital, deverá ser dada às pessoas com deficiência a possibilidade de pedir a versão física do cartão e, se assim o desejarem, de pedir ambas, a versão digital e física do cartão.
(33)
A emissão do cartão europeu de deficiência e do cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência implica o tratamento de dados pessoais, incluindo os dados relativos ao estatuto de deficiência do titular do cartão, que constituem os dados relativos à saúde a que se refere o artigo 4.o, ponto 15, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (18) e pertencem a uma categoria especial de dados pessoais na aceção do artigo 9.o desse regulamento. Qualquer tratamento de dados pessoais no contexto da presente diretiva deve respeitar a legislação aplicável em matéria de proteção de dados, em especial o Regulamento (UE) 2016/679. Ao transporem a presente diretiva, os Estados-Membros devem assegurar que a legislação nacional preveja garantias adequadas aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, em especial as categorias especiais de dados pessoais. Os Estados-Membros deverão garantir a segurança, a integridade, a autenticidade e a confidencialidade dos dados pessoais recolhidos e armazenados para efeitos da presente diretiva.
(34)
O Estado-Membro responsável pela emissão do cartão europeu de deficiência ou do cartão europeu de estacionamento para as pessoas com deficiência deverá ser aquele onde a pessoa reside habitualmente, nos termos do direito da União, e onde obtém a avaliação do seu estatuto de deficiência ou direito a serviços específicos em razão de uma deficiência. Os titulares de um cartão europeu de deficiência ou de um cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência deverão poder utilizar esse cartão durante a sua estadia em qualquer outro Estado-Membro.
(35)
O cartão europeu de deficiência e o cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência destinam-se a facilitar a todas as pessoas com deficiência o exercício efetivo dos seus direitos de livre circulação e a conceder-lhes igualdade de acesso a condições especiais ou a tratamento preferencial ou a facilidades e condições de estacionamento no que diz respeito a serviços, atividades e instalações disponibilizados pelos Estados-Membros, incluindo quando estes não são disponibilizados mediante remuneração. É o caso, em especial, das pessoas com deficiência que visitam ou se deslocam a outro Estado-Membro para fins profissionais ou de formação.
(36)
O regime previsto para o reconhecimento mútuo do cartão europeu de deficiência e do cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência não afeta as competências dos Estados-Membros para avaliar e reconhecer o estatuto de deficiência ou o direito a serviços específicos em razão de uma deficiência ou conceder condições especiais ou tratamento preferencial, tais como o acesso gratuito ou a tarifas reduzidas a determinados serviços, às pessoas com deficiência, incluindo as que recorram a animais de assistência, ou às pessoas que as acompanhem ou lhes prestem assistência, incluindo os assistentes pessoais. Não impõe tão pouco às autoridades públicas nem aos operadores privados a obrigação de criarem condições especiais ou tratamento preferencial para as pessoas com deficiência, nem cria uma lista centralizada da União em que sejam enumeradas as condições especiais ou de tratamento preferencial para os titulares do cartão europeu de deficiência em todos os Estados-Membros. As autoridades públicas e os operadores privados podem conceder determinadas condições especiais ou tratamento preferencial apenas a um grupo específico de pessoas com deficiência, em função das necessidades desse grupo.
(37)
O cartão europeu de deficiência pode ser exigido como prova do estatuto de deficiência para que seja exercido o direito à igualdade de acesso a quaisquer condições especiais ou tratamento preferencial no que diz respeito a serviços, atividades ou instalações, inclusive quando estes não são disponibilizados mediante remuneração, concedidos ou reservados a pessoas com deficiência ou às pessoas que as acompanhem ou lhes prestem assistência, incluindo os seus assistentes pessoais, nos termos da presente diretiva. No entanto, não deverá ser exigido o cartão europeu de deficiência como prova de deficiência para aceder ou exercer quaisquer direitos previstos noutras disposições do direito da União ou do direito nacional, incluindo direitos a prestações específicas, condições especiais ou tratamento preferencial não abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. Se for exigido um certificado de deficiência, um cartão de deficiência ou outro documento formal para pessoas com deficiência em conformidade com o direito da União, o cartão europeu de deficiência não deverá ser exigido como prova de deficiência, a menos que um Estado-Membro decida fundir o seu certificado de deficiência, cartão de deficiência ou outro documento formal nacional para pessoas com deficiência com o cartão europeu de deficiência.
(38)
A presente diretiva não se aplica às prestações de segurança social previstas nos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 (19) e (CE) n.o 987/2009 (20) do Parlamento Europeu e do Conselho, às prestações pecuniárias especiais de caráter contributivo ou não contributivo ou prestações em espécie no domínio da segurança social, da proteção social ou do emprego, ou da assistência social abrangidas pelo artigo 24.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE. Uma vez que o objetivo da presente diretiva é facilitar a igualdade de acesso a condições especiais ou a tratamento preferencial para as pessoas com deficiência quando visitem ou se desloquem a outro Estado-Membro para uma estadia de curta duração, a presente diretiva também não se aplica a serviços remunerados ou não remunerados que sejam prestados para fins de inclusão, habilitação ou reabilitação a longo prazo de pessoas com deficiência, nem a condições especiais ou tratamento preferencial para o acesso a serviços disponibilizados a pessoas com deficiência, tendo em conta as suas necessidades individuais e o cumprimento de critérios adicionais, com base numa avaliação individual ou numa decisão sobre o direito a serviços específicos em razão de uma deficiência, que diferem dos serviços prestados às pessoas com deficiência que não preenchem esses critérios adicionais. No entanto, a aplicação da presente diretiva não deverá ser utilizada para excluir do respetivo âmbito de aplicação as condições especiais ou o tratamento preferencial já concedidos às pessoas com deficiência, obrigando-as ao cumprimento de critérios adicionais.
(39)
A fim de sensibilizar e facilitar o acesso das pessoas com deficiência a condições especiais ou a tratamento preferencial, quando visitem ou se desloquem a outro Estado-Membro, todas as informações pertinentes relativas às condições, regras, práticas e procedimentos aplicáveis para obter o cartão europeu de deficiência ou o cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência e a sua posterior utilização deverão ser postas à disposição do público pelos Estados-Membros de forma clara, exaustiva, intuitiva e acessível às pessoas com deficiência, respeitando os requisitos de acessibilidade aplicáveis aos serviços previstos no anexo I da Diretiva (UE) 2019/882, incluindo a língua gestual, braille, tecnologias de assistência e funcionalidades áudio/áudio. Os Estados-Membros deverão assegurar que essas informações não ultrapassem o grau de complexidade de nível B1 (intermédio) do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas do Conselho da Europa.
(40)
A Comissão deverá criar uma página Web específica da União. A página Web da União deverá conter uma ligação para o sítio Web nacional de cada Estado-Membro. A página Web da União deverá estar disponível em todas as línguas oficiais da União, na língua gestual internacional e nas línguas gestuais nacionais dos Estados-Membros, bem como em formatos acessíveis e de fácil leitura, em conformidade com os requisitos de acessibilidade aplicáveis aos serviços previstos no anexo I da Diretiva (UE) 2019/882. As informações constantes da referida página Web deverão ser fáceis de entender, sem ultrapassar o grau de complexidade de nível B1 (intermédio) do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas do Conselho da Europa.
(41)
Devido a mal-entendidos, obstáculos à comunicação ou falta de sensibilização, as pessoas com deficiência, em especial as com deficiências não visíveis, nem sempre obtêm o apoio e as adaptações mais adequadas à sua deficiência, nomeadamente quando se deslocam em transportes públicos ou contactam com as autoridades nacionais, ou em situações de emergência. A fim de incentivar os prestadores de serviços e facilitar o acesso das pessoas com deficiência a condições especiais ou a tratamento preferencial, os Estados-Membros deverão sensibilizar as autoridades públicas e os operadores privados para a existência e a utilização do cartão europeu de deficiência e do cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência e deverão incentivá-los a conceder às pessoas com deficiência condições especiais ou tratamento preferencial numa base voluntária. Em especial, os Estados-Membros podem incentivar as autoridades públicas e os operadores privados dando-lhes, por exemplo, informações sobre as condições especiais ou o tratamento preferencial que podem ser concedidos e organizando ações de formação e de sensibilização em matéria de deficiência, a fim de garantir a pertinência, a eficácia e a inclusividade de todas as condições especiais ou tratamento preferencial concedidos. Os Estados-Membros deverão procurar desenvolver, aplicar e avaliar tais medidas em consulta com as pessoas com deficiência e as organizações que as representam.
(42)
As autoridades públicas que concedam condições especiais ou tratamento preferencial, ou facilidades e condições de estacionamento, às pessoas com deficiência deverão disponibilizar essa informação ao público de forma clara, exaustiva, intuitiva e acessível, nomeadamente nos sítios Web oficiais das autoridades públicas, se existirem, ou por outros meios adequados, em conformidade com os requisitos de acessibilidade aplicáveis aos serviços previstos no anexo I da Diretiva (UE) 2019/882, incluindo a língua gestual, braille, tecnologias de assistência e funcionalidades áudio/áudio. Os operadores privados que concedam condições especiais ou tratamento preferencial, ou facilidades e condições de estacionamento, às pessoas com deficiência deverão também ser incentivados a disponibilizar essa informação ao público de forma clara, exaustiva, intuitiva e acessível.
(43)
Os Estados-Membros deverão, com o apoio da Comissão, tomar as medidas necessárias para prevenir qualquer risco de falsificação ou fraude relativamente ao cartão europeu de deficiência ou ao cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência e deverão combater ativamente a emissão fraudulenta, a utilização fraudulenta e a falsificação desses cartões. Os Estados-Membros deverão trocar informações sobre esses casos, a fim de assegurar a confiança mútua entre os Estados-Membros, uma vez que o reconhecimento mútuo do estatuto de pessoa com deficiência é a pedra angular do cartão europeu de deficiência. Os Estados-Membros deverão assegurar que quaisquer medidas tomadas para prevenir o risco de falsificação ou fraude respeitem os direitos das pessoas com deficiência e não deem origem à sua estigmatização. Os Estados-Membros deverão consultar as pessoas com deficiência e as organizações que as representam aquando da conceção e aplicação dessas medidas.
(44)
A fim de assegurar a correta aplicação da presente diretiva, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE para completar a presente diretiva, prevendo as funcionalidades digitais para as versões físicas do cartão europeu de deficiência e do cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência, a fim de prevenir e combater a fraude, e modificando os campos de dados do formato normalizado dos cartões previsto na presente diretiva sempre que tais modificações sejam necessárias a fim de adaptar o formato à evolução técnica, para prevenir a falsificação e a fraude, para combater os abusos ou a utilização abusiva ou para assegurar a interoperabilidade.
(45)
A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente diretiva, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução para criar a versão digital acessível do cartão europeu de deficiência e a versão digital acessível do cartão europeu de estacionamento para as pessoas com deficiência no caso dos Estados-Membros que decidam complementar a sua versão física com uma versão digital, bem como para determinar as especificações técnicas comuns relativas aos elementos digitais e de segurança, bem como os aspetos de interoperabilidade, da versão física dos cartões. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (21).
(46)
Nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (22), a Comissão deve consultar a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados aquando da preparação de atos delegados ou de atos de execução que tenham impacto na proteção dos direitos e das liberdades das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais. A Comissão pode consultar também o Comité Europeu para a Proteção de Dados caso tais atos tenham particular importância para a proteção dos direitos e liberdades das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais.
(47)
Os Estados-Membros deverão assegurar a existência de meios adequados e eficazes para garantir o cumprimento e a aplicação da presente diretiva e prever vias de recurso adequadas, incluindo os controlos da conformidade e os procedimentos administrativos ou judiciais, para garantir que as pessoas com deficiência, as pessoas que as acompanhem ou lhes prestem assistência, incluindo os assistentes pessoais, bem como organismos públicos, como os organismos de promoção da igualdade, associações, organizações, em especial as organizações que representam pessoas com deficiência, ou outras entidades jurídicas de direito privado, que tenham um interesse legítimo em assegurar o cumprimento da presente diretiva, possam tomar medidas em nome ou em apoio de uma pessoa com deficiência e com o seu acordo, em conformidade com o direito e práticas nacionais. Os Estados-Membros deverão assegurar que esses meios têm em conta o artigo 13.o da CNUDPD e o princípio das adaptações razoáveis definido no artigo 2.o da CNUDPD.
(48)
Os Estados-Membros deverão tomar medidas adequadas em caso de desrespeito das obrigações previstas na presente diretiva e dos direitos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação. Tais medidas adequadas deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas e poderão incluir sanções administrativas e financeiras, tais como advertências, coimas ou o pagamento de indemnizações adequadas, assim como outros tipos de sanções.
(49)
A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta e na CNUDPD. Visa, nomeadamente, assegurar o pleno respeito pelo direito das pessoas com deficiência a beneficiar de medidas destinadas a assegurar a sua autonomia, a sua integração social, económica e profissional e a sua participação na vida da comunidade, e promover a aplicação do artigo 26.o da Carta.
(50)
Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, reforçar o exercício dos direitos de livre circulação das pessoas com deficiência e melhorar as possibilidades de as pessoas com deficiência visitarem ou se deslocarem a outros Estados-Membros, combatendo assim a discriminação de que são alvo, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação que cria um regime de regras e condições comuns, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos,
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto
A presente diretiva prevê:
a)
As regras a que obedece a emissão do cartão europeu de deficiência para pessoas com deficiência, como prova do estatuto de pessoa com deficiência ou prova do direito a serviços específicos em razão de uma deficiência, com vista a promover a livre circulação das pessoas com deficiência e a facilitar estadias de curta duração das pessoas com deficiência num Estado-Membro diferente daquele em que residem, concedendo-lhes igualdade de acesso a quaisquer condições especiais ou tratamento preferencial no que diz respeito a serviços, atividades ou instalações, inclusive quando estes não são disponibilizados mediante remuneração, disponibilizados ou reservados às pessoas com deficiência nesse Estado-Membro, incluindo as que recorram a animais de assistência, e, se for o caso, às pessoas que as acompanhem ou lhes prestem assistência, incluindo os seus assistentes pessoais;
b)
As regras a que obedece a emissão do cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência, como prova do direito a beneficiar de facilidades e condições de estacionamento reservadas a pessoas com deficiência, com vista a promover a livre circulação das pessoas com deficiência e a facilitar estadias de curta duração das pessoas com deficiência num Estado-Membro diferente daquele em que residem, concedendo-lhes igualdade de acesso a quaisquer facilidades e condições de estacionamento disponibilizadas ou reservadas às pessoas com deficiência nesse Estado-Membro e, se for o caso, às pessoas que as acompanhem ou lhes prestem assistência, incluindo os seus assistentes pessoais;
c)
Modelos comuns para o cartão europeu de deficiência e o cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
1. A presente diretiva aplica-se às facilidades e condições de estacionamento e a todas as situações em que as autoridades públicas ou operadores privados concedam condições especiais ou tratamento preferencial às pessoas com deficiência no que diz respeito ao acesso aos seguintes serviços, atividades e instalações, no âmbito de uma estadia de curta duração:
a)
Serviços na aceção do artigo 57.o do TFUE;
b)
Serviços de transporte de passageiros;
c)
Outras atividades e instalações, inclusive quando estas não são disponibilizadas mediante remuneração.
2. Os Estados-Membros aplicam a presente diretiva por períodos superiores ao de uma estadia de curta duração aos titulares do cartão europeu de deficiência ou do cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência que participem num programa de mobilidade da União, durante o período de vigência desse programa.
Os Estados-Membros podem também decidir aplicar a presente diretiva por períodos superiores ao de uma estadia de curta duração aos titulares do cartão europeu de deficiência ou do cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência que visitem ou permaneçam no seu território.
3. A presente diretiva não se aplica:
a)
Às prestações no domínio da segurança social ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009;
b)
Às prestações pecuniárias especiais de caráter contributivo ou não contributivo ou prestações em espécie no domínio da segurança social, da proteção social ou do emprego;
c)
À assistência social abrangida pelo artigo 24.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE;
d)
Aos serviços remunerados ou não remunerados que sejam prestados para fins de inclusão, habilitação ou reabilitação a longo prazo de pessoas com deficiência;
e)
Às condições especiais ou tratamento preferencial para o acesso a serviços disponibilizados a pessoas com deficiência, tendo em conta as suas necessidades individuais e o cumprimento de critérios adicionais, com base numa avaliação individual ou numa decisão sobre o direito a serviços específicos.
4. A presente diretiva não afeta a competência dos Estados-Membros para determinar as condições de avaliação e reconhecimento do estatuto de pessoa com deficiência ou do direito a serviços específicos em razão de uma deficiência, ou para conceder o direito a facilidades e condições de estacionamento reservadas às pessoas com deficiência. Não afeta a competência dos Estados-Membros para emitirem, a nível nacional, regional ou local, um certificado de deficiência, um cartão de deficiência ou outro documento formal destinado às pessoas com deficiência, incluindo uma decisão sobre o direito a serviços específicos em razão de uma deficiência.
5. A presente diretiva não afeta a competência dos Estados-Membros para conceder ou requerer a concessão de vantagens específicas ou condições especiais ou tratamento preferencial, como acesso gratuito ou tarifas reduzidas às pessoas com deficiência, incluindo as que recorram a animais de assistência, e à pessoa ou pessoas que as acompanhem ou lhes prestem assistência, incluindo o seu assistente ou assistentes pessoais.
6. A presente diretiva não prejudica os direitos que as pessoas com deficiência ou a pessoa ou pessoas que as acompanhem ou lhes prestem assistência, incluindo o seu assistente ou assistentes pessoais ou animais de assistência, podem derivar de outras disposições do direito da União ou do direito nacional que transpõe o direito da União, incluindo direitos que confiram vantagens específicas, condições especiais ou tratamento preferencial. Não é exigido o cartão europeu de deficiência como prova de deficiência para ter acesso ou exercer os direitos referidos no presente número, para os quais pode ser exigido um certificado de deficiência, cartão de deficiência ou outro documento formal para pessoas com deficiência em conformidade com o direito da União, a menos que o Estado-Membro em causa decida fundir o certificado nacional de deficiência, o cartão de deficiência ou outro documento formal para pessoas com deficiência com o cartão europeu de deficiência.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
1)
«Cidadão da União», uma pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro;
2)
«Membro da família», um membro da família na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2004/38/CE ou, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, dessa diretiva, independentemente da sua nacionalidade, de um cidadão da União que exerça o seu direito à livre circulação;
3)
«Pessoas com deficiência», as pessoas com incapacidades físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais duradouras cuja interação com diversas barreiras pode impedir a sua participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas;
4)
«Assistente pessoal», uma pessoa que acompanha pessoas com deficiência ou lhes presta assistência e que é reconhecida enquanto tal em conformidade com o direito ou práticas nacionais;
5)
«Condições especiais ou tratamento preferencial», quaisquer condições específicas, inclusive de índole financeira, ou qualquer tratamento diferenciado em termos de assistência e apoio, concedidos às pessoas com deficiência ou, se for o caso, às pessoas que as acompanham ou lhes prestam assistência, incluindo os assistentes pessoais, ou aos animais de assistência, independentemente de serem concedidos numa base voluntária ou impostos com base em obrigações legais;
6)
«Facilidades e condições de estacionamento», um lugar de estacionamento reservado às pessoas com deficiência ou, se for o caso, às pessoas que as acompanham ou lhes prestam assistência, incluindo os assistentes pessoais, exclusivamente ou em geral, bem como quaisquer benefícios de estacionamento conexos ou condições preferenciais conferidos a pessoas com deficiência, independentemente de serem concedidos numa base voluntária ou impostos com base numa obrigação legal;
7)
«Estadia de curta duração», uma visita ou estadia noutro Estado-Membro com uma duração máxima de três meses;
8)
«Animal de assistência», um animal que presta assistência ou executa tarefas em benefício de uma pessoa com deficiência, em conformidade com o direito e práticas nacionais.
Artigo 4.o
Beneficiários
A presente diretiva é aplicável a:
a)
Cidadãos da União e respetivos membros da família cujo estatuto de deficiência ou direito a serviços específicos em razão de uma deficiência seja reconhecido pelas autoridades ou organismos competentes do seu Estado-Membro de residência, inclusive por meio de um certificado de deficiência, de um cartão de deficiência ou de qualquer outro documento formal emitido em conformidade com as competências, práticas e procedimentos nacionais, que podem ser acompanhados ou assistidos por uma outra pessoa ou, sempre que necessário, mais do que uma outra pessoa, incluindo um assistente pessoal ou assistentes pessoais, ou por animais de assistência, que podem ser indicados pela letra «A» no seu cartão europeu de deficiência;
b)
Cidadãos da União e respetivos membros da família cujos direitos a beneficiar de facilidades e condições de estacionamento reservadas a pessoas com deficiência sejam reconhecidos pelas autoridades ou organismos competentes no seu Estado-Membro de residência, inclusive por meio de um cartão de estacionamento para pessoas com deficiência ou de outro documento emitido em conformidade com as competências, práticas e procedimentos nacionais, que podem ser acompanhados ou assistidos por uma outra pessoa ou, sempre que necessário, mais do que uma outra pessoa, incluindo um assistente pessoal ou assistentes pessoais.
No que respeita ao primeiro parágrafo, alínea a), a letra «A» pode também ser acrescentada no cartão europeu de deficiência no caso das pessoas com deficiência que tenham necessidade acrescida de apoio, em conformidade com o direito e práticas nacionais.
Artigo 5.o
Igualdade de acesso das pessoas com deficiência a condições especiais ou tratamento preferencial
1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os titulares de um cartão europeu de deficiência, quando visitem ou se desloquem a um Estado-Membro que não seja aquele em que residem, tenham acesso a quaisquer condições especiais ou tratamento preferencial concedidos relativamente aos serviços, atividades e instalações referidos no artigo 2.o, n.o 1, nas mesmas condições que os concedidos às pessoas com deficiência titulares de um certificado de deficiência, de um cartão de deficiência ou de outro documento formal que reconheça o seu estatuto de deficiência ou o seu direito a serviços específicos em razão de uma deficiência, nesse Estado-Membro, quando tais documentos formais existam.
2. Salvo disposição em contrário da presente diretiva ou de outras disposições do direito da União, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, quando as condições especiais ou o tratamento preferencial a que se refere o n.o 1 incluírem condições favoráveis para a pessoa ou pessoas que acompanhem pessoas com deficiência ou lhes prestem assistência, incluindo um assistente pessoal ou assistentes pessoais, ou condições específicas para animais de assistência, essas condições favoráveis ou específicas são concedidas, nas mesmas condições, à pessoa ou pessoas que acompanhem ou prestem assistência aos titulares de um cartão europeu de deficiência, incluindo um assistente pessoal ou assistentes pessoais, ou aos animais de assistência.
Artigo 6.o
Igualdade de acesso das pessoas com deficiência a facilidades e condições de estacionamento
1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os titulares de um cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência, quando visitem ou se desloquem a um Estado-Membro que não seja aquele em que residem, tenham acesso a facilidades e condições de estacionamento reservadas às pessoas com deficiência, nas mesmas condições que as concedidas nesse Estado-Membro aos titulares de cartões de estacionamento para pessoas com deficiência emitidos nesse mesmo Estado-Membro.
2. Salvo disposição em contrário da presente diretiva ou de outras disposições do direito da União, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, quando as facilidades e condições de estacionamento a que se refere o n.o 1 incluírem condições favoráveis para a pessoa ou pessoas que acompanhem pessoas com deficiência ou lhes prestem assistência, incluindo um assistente pessoal ou assistentes pessoais, essas condições favoráveis são concedidas, nas mesmas condições, à pessoa ou pessoas que acompanhem ou prestem assistência aos titulares de um cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência, incluindo um assistente pessoal ou assistentes pessoais.
CAPÍTULO II
CARTÃO EUROPEU DE DEFICIÊNCIA E CARTÃO EUROPEU DE ESTACIONAMENTO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Artigo 7.o
Formato, reconhecimento mútuo, emissão e validade do cartão europeu de deficiência
1. Cada Estado-Membro cria a versão física do cartão europeu de deficiência de acordo com o formato normalizado comum e acessível constante do anexo I. Os Estados-Membros devem incluir na versão física do cartão um código QR e quaisquer outras funcionalidades digitais que utilizem meios eletrónicos para prevenir e combater a fraude, como previsto nos atos delegados a que se refere o n.o 7, alínea a), num prazo razoável após a sua adoção e, o mais tardar, em 5 de junho de 2028.
2. Os cartões europeus de deficiência emitidos pelos Estados-Membros devem ser mutuamente reconhecidos em todos os Estados-Membros.
3. As autoridades ou organismos competentes dos Estados-Membros emitem, renovam ou retiram o cartão europeu de deficiência em conformidade com as suas regras, procedimentos e práticas nacionais. Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) 2016/679, os Estados-Membros garantem a segurança, a integridade, a autenticidade e a confidencialidade dos dados pessoais recolhidos e armazenados para efeitos da presente diretiva. As autoridades ou organismos competentes pela emissão do cartão europeu de deficiência são consideradas responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais, na aceção do artigo 4.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2016/679. A cooperação com prestadores de serviços externos não exclui qualquer responsabilidade dos Estados-Membros que decorra do direito da União ou do direito nacional em caso de incumprimento das obrigações em matéria de dados pessoais.
4. O cartão europeu de deficiência é emitido ou renovado pelo Estado-Membro de residência, automaticamente ou a pedido da pessoa com deficiência ou de uma pessoa autorizada, nos termos do direito nacional. As pessoas com deficiência são informadas da possibilidade de solicitar o cartão europeu de deficiência caso este não seja emitido automaticamente. Deve ser emitido ou renovado de forma gratuita para o beneficiário, no prazo aplicável à emissão de certificados de deficiência, cartões de deficiência ou outros documentos formais ou ao procedimento que reconhece o estatuto de deficiência ou o direito a serviços específicos em razão de uma deficiência. Os Estados-Membros podem decidir cobrar uma taxa pelos custos relacionados com a reemissão do cartão europeu de deficiência em caso de perda ou dano. Sempre que essa taxa seja cobrada, os Estados-Membros asseguram que esta não excede os custos administrativos ocasionados nem impede ou dissuade as pessoas com deficiência de solicitar a reemissão do cartão europeu de deficiência.
5. O cartão europeu de deficiência é emitido numa versão física e complementado por uma versão digital acessível num prazo razoável após a Comissão ter previsto as especificações técnicas a que se refere o artigo 9.o, n.o 2. É dada às pessoas com deficiência a opção de pedir o cartão na versão física, na versão digital ou em ambas as versões. A versão digital não pode conter outros dados pessoais que não sejam os previstos no anexo I para a versão física. Os dados pessoais contidos na versão digital devem ser cifrados e devem ser tomadas precauções técnicas para assegurar que o suporte de armazenamento seja lido apenas por utilizadores autorizados.
6. A validade do cartão europeu de deficiência é determinada pelo Estado-Membro emissor. Os Estados-Membros asseguram que o cartão europeu de deficiência tenha a validade mais longa possível, tendo em conta, se aplicável, a duração da validade do certificado de deficiência, do cartão de deficiência ou de outro documento formal ou a duração do procedimento que reconhece o estatuto de deficiência ou o direito a serviços específicos, emitido pela autoridade ou organismo competente do Estado-Membro de residência de uma pessoa com deficiência.
7. Até 5 de dezembro de 2025, a Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 14.o para completar a presente diretiva:
a)
Criando o código QR e, se for caso disso, outras funcionalidades digitais mais avançadas que utilizem meios eletrónicos para a versão física do cartão europeu de deficiência, a fim de prevenir e combater a fraude; e
b)
Determinando características digitais que garantam a segurança da versão física do cartão europeu de deficiência, designadamente as medidas de segurança adequadas para os dados pessoais, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679, bem como as questões de interoperabilidade, como as aplicações comuns da União que permitam a leitura de dados contidos nas funcionalidades digitais da versão física do cartão com recurso a meios eletrónicos para prevenir e combater a fraude.
8. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 14.o para alterar a presente diretiva, modificando os campos de dados do formato normalizado do cartão europeu de deficiência que consta do anexo I, sempre que tais modificações sejam necessárias a fim de adaptar o formato à evolução técnica, para prevenir a falsificação e a fraude, para combater os abusos ou a utilização abusiva ou para assegurar a interoperabilidade. Nesses atos delegados, deve ser dado aos Estados-Membros tempo suficiente para aplicar tais modificações.
Artigo 8.o
Formato, reconhecimento mútuo, emissão e validade do cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência
1. Cada Estado-Membro cria a versão física do cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência de acordo com o formato normalizado comum e acessível constante do anexo II. Os Estados-Membros devem incluir na versão física do cartão um código QR e quaisquer outras funcionalidades digitais que utilizem meios eletrónicos para prevenir e combater a fraude, como previsto nos atos delegados a que se refere o n.o 7, alínea a), num prazo razoável após a sua adoção e, o mais tardar, em 5 de junho de 2028.
2. Os cartões europeus de estacionamento emitidos pelos Estados-Membros devem ser mutuamente reconhecidos em todos os Estados-Membros.
3. As autoridades ou organismos competentes dos Estados-Membros emitem, renovam ou retiram o cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência em conformidade com as suas regras, procedimentos e práticas nacionais. Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) 2016/679, os Estados-Membros garantem a segurança, integridade, a autenticidade e a confidencialidade dos dados recolhidos e armazenados para efeitos da presente diretiva. As autoridades ou organismos competentes pela emissão do cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência são consideradas responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais, na aceção do artigo 4.o, ponto 7, do Regulamento (UE) 2016/679. A cooperação com prestadores de serviços externos não exclui qualquer responsabilidade dos Estados-Membros que decorra do direito da União ou do direito nacional em caso de incumprimento das obrigações em matéria de dados pessoais.
4. O cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência é emitido ou renovado pelo Estado-Membro de residência a pedido da pessoa com deficiência ou de uma pessoa autorizada, nos termos do direito nacional. Deve ser emitido ou renovado num prazo razoável, a contar da data do pedido, que não ultrapasse 90 dias, a menos que estejam em curso as avaliações necessárias. Os Estados-Membros podem emitir e renovar o cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência gratuitamente ou cobrar uma taxa pelos custos relacionados com a sua emissão e renovação. Sempre que essa taxa seja cobrada, os Estados-Membros asseguram que esta não excede os custos administrativos ocasionados nem impede ou dissuade as pessoas com deficiência de solicitar o cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência.
5. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que o cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência substitua, quando o beneficiário solicitar a sua emissão e, em todo o caso, até 5 de dezembro de 2029, todos os cartões de estacionamento existentes para pessoas com deficiência emitidos a nível nacional, regional ou local, em conformidade com a Recomendação 98/376/CE. Até essa data, os Estados-Membros podem permitir que os cartões de estacionamento para pessoas com deficiência emitidos antes de 5 de junho de 2028, em conformidade com a Recomendação 98/376/CE, produzam os mesmos efeitos no seu território que o cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência.
6. O cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência deve ser emitido ou renovado numa versão física. Os Estados-Membros podem decidir complementar a versão física do cartão com uma versão digital, depois de a Comissão ter previsto as especificações técnicas a que se refere o artigo 9.o, n.o 2. Nos Estados-Membros em que a versão física do cartão seja complementada com uma versão digital, é dada às pessoas com deficiência a possibilidade de pedirem o cartão na versão física e, se assim o desejarem, de pedirem tanto a versão digital como a versão física. A versão digital não pode conter outros dados pessoais que não sejam os previstos no anexo II para a versão física do cartão. Os dados pessoais contidos nessa versão digital devem ser cifrados e devem ser tomadas precauções técnicas para assegurar que o suporte de armazenamento seja lido apenas por utilizadores autorizados.
7. Até 5 de dezembro de 2025, a Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 14.o para completar a presente diretiva:
a)
Criando o código QR e, se for caso disso, outras funcionalidades digitais mais avançadas que utilizem meios eletrónicos para a versão física do cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência, a fim de prevenir e combater a fraude; e
b)
Determinando especificações técnicas comuns que garantam a segurança da versão física do cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência, designadamente as medidas de segurança adequadas para os dados pessoais em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679, bem como as questões de interoperabilidade, como as aplicações comuns da União que permitam a leitura de dados contidos nas funcionalidades digitais da versão física do cartão com recurso a meios eletrónicos para prevenir e combater a fraude.
8. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 14.o para alterar a presente diretiva, modificando os campos de dados do formato normalizado do cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência que consta do anexo II, sempre que tais modificações sejam necessárias a fim de adaptar o formato à evolução técnica, para prevenir a falsificação e a fraude, para combater os abusos ou a utilização abusiva ou para assegurar a interoperabilidade. Nesses atos delegados, deve ser dado aos Estados-Membros tempo suficiente para aplicar tais modificações.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 9.o
Versões digitais e especificações técnicas comuns
1. A Comissão adota atos de execução para criar as versões digitais acessíveis do cartão europeu de deficiência e do cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência, com os campos de dados previstos nos anexos I e II, respetivamente, e para assegurar a interoperabilidade.
2. A Comissão adota atos de execução que prevejam as especificações técnicas comuns relativas ao suporte de armazenamento da versão digital do cartão europeu de deficiência e do cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência, para fins de verificação da validade do cartão europeu de deficiência e do cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência, bem como do seu número de série ou de processo, para o controlo da sua autenticidade, a prevenção da falsificação e da fraude, para a leitura desses cartões entre os Estados-Membros e para a sua utilização numa carteira de identidade digital a nível da União.
3. Os atos de execução previstos nos n.os 1 e 2 são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.o, n.o 2.
4. Antes de adotar os atos de execução nos termos dos n.os 1 ou 2, a Comissão consulta as pessoas com deficiência e as organizações que as representam, bem como os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (23).
Artigo 10.o
Vigilância e conformidade
1. Os Estados-Membros tomam, com o apoio da Comissão, as medidas necessárias para prevenir o risco de falsificação e fraude e combater ativamente a emissão fraudulenta, a utilização fraudulenta e a falsificação do cartão europeu de deficiência e do cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência.
2. Se algum Estado-Membro detetar no seu território casos graves ou sistemáticos de utilização abusiva do cartão europeu de deficiência ou do cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência emitidos por outro Estado-Membro, informa desse facto o Estado-Membro emissor. O Estado-Membro emissor assegura um seguimento adequado, em conformidade com o direito ou práticas nacionais. Os Estados-Membros procedem ao intercâmbio de informações no que respeita à utilização abusiva de tais cartões.
3. Os Estados-Membros verificam, conforme adequado, o cumprimento das obrigações decorrentes do cartão europeu de deficiência ou do cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência e dos direitos correspondentes de que beneficiam as pessoas com deficiência titulares desses cartões, também no que respeita aos animais de assistência e às pessoas que as acompanhem ou lhes prestem assistência, incluindo os seus assistentes pessoais.
Artigo 11.o
Acessibilidade da informação e sensibilização
1. Os Estados-Membros disponibilizam ao público as condições, regras, práticas e procedimentos de emissão, renovação ou retirada do cartão europeu de deficiência e do cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência, em formatos acessíveis, incluindo em formatos digitais e de fácil leitura, e, a pedido dos interessados, em formatos que permitam a utilização de tecnologias de assistência e sejam solicitados pelas pessoas com deficiência.
2. Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para sensibilizar o público e informar as pessoas com deficiência e as organizações que as representam, nomeadamente de forma acessível, sobre a existência e as condições de obtenção, utilização ou renovação do cartão europeu de deficiência e do cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência. A Comissão deve levar a cabo uma campanha ao nível da União de sensibilização em cooperação com os Estados-Membros e promover continuamente a sensibilização e a divulgação de informações sobre a aplicação da presente diretiva.
3. Os Estados-Membros tomam medidas para sensibilizar as autoridades públicas e os operadores privados para a existência e a utilização do cartão europeu de deficiência e do cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência e incentivar essas autoridades e operadores a conceder voluntariamente condições especiais ou tratamento preferencial, bem como facilidades e condições de estacionamento às pessoas com deficiência, numa gama tão vasta quanto possível de serviços, outras atividades e instalações.
4. As informações a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo devem ser disponibilizadas gratuitamente de forma clara, exaustiva, intuitiva e facilmente acessível, em conformidade com os requisitos de acessibilidade aplicáveis aos serviços previstos no anexo I da Diretiva (UE) 2019/882, nomeadamente nos sítios Web oficiais das autoridades públicas ou por outros meios adequados.
Artigo 12.o
Autoridades ou organismos competentes e pontos de contacto
1. Os Estados-Membros designam uma ou várias autoridades ou organismos competentes responsáveis pela emissão, renovação e retirada do cartão europeu de deficiência e do cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência.
2. Os Estados-Membros designam um ou vários pontos de contacto nacionais, a fim de facilitar o diálogo entre os Estados-Membros e a Comissão sobre a transposição e a aplicação adequadas da presente diretiva. Até 5 de junho de 2025, os Estados-Membros comunicam à Comissão os seus pontos de contacto.
Artigo 13.o
Organizações representativas das pessoas com deficiência
Os Estados-Membros asseguram a consulta e a participação ativas das organizações que representam as pessoas com deficiência no desenvolvimento, aplicação e avaliação do cartão europeu de deficiência e do cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência.
CAPÍTULO IV
PODERES DELEGADOS E COMPETÊNCIAS DE EXECUÇÃO
Artigo 14.o
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 7.o, n.os 7 e 8, e no artigo 8.o, n.os 7 e 8, é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de 4 de dezembro de 2024. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3. A delegação de poderes referida no artigo 7.o, n.os 7 e 8, e no artigo 8.o, n.os 7 e 8, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta as pessoas com deficiência e as organizações que as representam, bem como os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 7.o, n.os 7 ou 8, ou do artigo 8.o, n.os 7 ou 8, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 15.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16.o
Aplicação e vias de recurso
1. Os Estados-Membros asseguram a existência de meios adequados e eficazes para garantir o cumprimento e a aplicação do disposto na presente diretiva.
2. Os meios referidos no n.o 1 incluem:
a)
Disposições por força das quais, em conformidade com o direito e práticas nacionais, as pessoas com deficiência, ou os representantes por elas designados e que atuem em seu nome e com a aprovação do seu tutor legal, possam recorrer de uma decisão das autoridades ou organismos competentes relativa à emissão, renovação ou retirada do cartão europeu de deficiência ou do cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência;
b)
Disposições por força das quais as pessoas com deficiência possam recorrer, nos termos do direito nacional, aos tribunais ou aos organismos administrativos competentes em caso de desrespeito das obrigações ou direitos previstos na presente diretiva e nas disposições nacionais que a transpõem;
c)
Disposições que permitam a um ou vários dos seguintes organismos, conforme determinado pelo direito nacional, recorrer, nos termos do direito e dos procedimentos nacionais, aos tribunais ou aos organismos administrativos competentes, em nome ou em apoio de pessoas com deficiência, para defender os seus direitos, com o seu acordo, em processos judiciais ou administrativos destinados a impor o cumprimento das obrigações previstas pela presente diretiva:
i)
organismos públicos,
ii)
associações, organizações ou outras entidades jurídicas de direito privado que tenham um interesse legítimo em assegurar a aplicação da presente diretiva, tais como organizações que representam pessoas com deficiência.
Artigo 17.o
Incumprimento e sanções
1. Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às medidas adequadas, nomeadamente sanções, em conformidade com o direito e práticas nacionais, aplicáveis a autoridades ou organismos públicos ou a operadores privados em caso de incumprimento das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva, e tomam todas as medidas necessárias para garantir a aplicação dessas regras.
2. As medidas previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas e ser acompanhadas de medidas corretivas eficazes.
Artigo 18.o
Acesso à informação
1. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades públicas disponibilizam ao público as informações sobre as condições especiais ou o tratamento preferencial ou sobre as facilidades e condições de estacionamento que concedam às pessoas com deficiência nos termos dos artigos 5.o e 6.o, inclusive nos seus sítios Web, se existirem, ou por outros meios adequados.
Cada Estado-Membro cria um sítio Web nacional com informações gerais sobre o objetivo e a utilização do cartão europeu de deficiência e do cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência, incluindo, se for o caso, referências às autoridades ou organismos responsáveis pela emissão, renovação e retirada desses cartões. O sítio Web deve também disponibilizar informações gerais sobre as condições especiais ou o tratamento preferencial concedidos pelas autoridades públicas às pessoas com deficiência e reorientar os utilizadores para sítios Web específicos das autoridades públicas competentes para que obtenham informações mais específicas. Nesse sítio Web podem também ser disponibilizadas informações provenientes de operadores privados a nível nacional.
2. Os Estados-Membros incentivam também os operadores privados a disponibilizar ao público, em formatos acessíveis, informações sobre as condições especiais ou o tratamento preferencial e sobre as facilidades e condições de estacionamento que concedam nos termos dos artigos 5.o e 6.o.
3. As informações a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo devem ser disponibilizadas gratuitamente de forma clara, exaustiva, convivial e facilmente acessível, através dos sítios Web oficiais das autoridades públicas ou dos operadores privados, se existirem, ou por outros meios adequados, em conformidade com os requisitos de acessibilidade aplicáveis aos serviços previstos no anexo I da Diretiva (UE) 2019/882.
4. Em conformidade com o direito da União aplicável, se for o caso, os operadores de serviços de transporte transfronteiriço de passageiros asseguram que sejam fornecidas ou se encontrem à disposição dos passageiros titulares de um cartão europeu de deficiência informações claras sobre as condições especiais ou o tratamento preferencial aplicáveis nas diferentes partes da viagem.
Artigo 19.o
Página Web da União
1. Até 5 de dezembro de 2028, a Comissão cria uma página Web específica da União para o cartão europeu de deficiência e o cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência. Essa página Web da União deve conter uma ligação para os sítios Web nacionais referidos no artigo 18.o, n.o 1, segundo parágrafo.
2. A página Web da União deve estar disponível em todas as línguas oficiais da União, na língua gestual internacional e nas línguas gestuais nacionais dos Estados-Membros, bem como em formatos acessíveis e de fácil leitura, em conformidade com os requisitos de acessibilidade aplicáveis aos serviços previstos no anexo I da Diretiva (UE) 2019/882. As informações constantes da página Web da União devem ser fáceis de entender, sem ultrapassar o grau de complexidade de nível B1 (intermédio) do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas do Conselho da Europa.
Artigo 20.o
Relatórios e avaliação
1. Até 5 de junho de 2031 e, posteriormente, de quatro em quatro anos, a Comissão apresenta um relatório sobre a aplicação da presente diretiva ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.
2. O relatório a que se refere o n.o 1 deve analisar, nomeadamente, à luz da evolução social, económica, tecnológica e de outros factos relevantes, a utilização do cartão europeu de deficiência e do cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência, em especial o impacto de eventuais taxas, a medida em que a aplicação da presente diretiva cumpriu os seus objetivos e a sua interação com outros atos jurídicos pertinentes da União, a fim de avaliar a necessidade de reexaminar a presente diretiva.
Esse relatório deve também incluir uma análise das situações específicas de desvantagem resultantes de discriminação interseccional, entendida como discriminação em razão de uma combinação de deficiência e quaisquer outros motivos previstos nas Diretivas 79/7/CEE (24), 2000/43/CE (25), 2000/78/CE (26) ou 2004/113/CE (27) do Conselho, com especial destaque para as mulheres e raparigas com deficiência.
3. Até 5 de junho de 2029, a Comissão faz uma avaliação das lacunas que subsistam em matéria de livre circulação de pessoas com deficiência. A Comissão deve ter devidamente em conta o resultado da referida avaliação ao decidir se são necessárias novas medidas a nível da União para colmatar tais lacunas.
4. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, a pedido desta e em tempo útil, as informações de que esta necessita para elaborar o relatório a que se refere o n.o 1.
5. O relatório a que se refere o n.o 1 deve ter em conta os pontos de vista das pessoas com deficiência, das organizações não governamentais relevantes, particularmente as organizações que representam pessoas com deficiência, bem como dos agentes económicos.
Artigo 21.o
Transposição
1. Até 5 de junho de 2027, os Estados-Membros adotam e publicam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 5 de junho de 2028.
2. As disposições referidas no n.o 1 adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.
Artigo 22.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 23.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 23 de outubro de 2024.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
O Presidente
ZSIGMOND B. P.
(1)
JO C, C/2024/1595, 5.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1595/oj.
(2)
JO C, C/2024/1981, 18.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1981/oj.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 24 de abril de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de outubro de 2024.
(4)
JO L 23 de 27.1.2010, p. 37.
(5)
JO C 428 de 13.12.2017, p. 10.
(6) Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (JO L 151 de 7.6.2019, p. 70).
(7) Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis de organismos do setor público (JO L 327 de 2.12.2016, p. 1).
(8) Regulamento (CE) n.o 1107/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo (JO L 204 de 26.7.2006, p. 1).
(9) Regulamento (UE) 2021/782 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (JO L 172 de 17.5.2021, p. 1).
(10) Regulamento (UE) n.o 1177/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores e que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 334 de 17.12.2010, p. 1).
(11) Regulamento (UE) n.o 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 55 de 28.2.2011, p. 1).
(12) Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas (JO L 187 de 20.7.1999, p. 42).
(13) Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).
(14) Regulamento (UE) 2021/888 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria o programa do Corpo Europeu de Solidariedade e revoga os Regulamentos (UE) 2018/1475 e (UE) n.o 375/2014 (JO L 202 de 8.6.2021, p. 32).
(15) Regulamento (UE) 2021/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria o Erasmus+: o Programa da União para a educação e formação, a juventude e o desporto, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1288/2013 (JO L 189 de 28.5.2021, p. 1).
(16) Recomendação 98/376/CE do Conselho, de 4 de junho de 1998, relativa a um cartão de estacionamento para pessoas com deficiência (JO L 167 de 12.6.1998, p. 25).
(17) Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (JO L 211 de 15.6.2021, p. 1).
(18) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(19) Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1).
(20) Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 284 de 30.10.2009, p. 1).
(21) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(22) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(23)
JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(24) Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO L 6 de 10.1.1979, p. 24).
(25) Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (JO L 180 de 19.7.2000, p. 22).
(26) Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303 de 2.12.2000, p. 16).
(27) Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento (JO L 373 de 21.12.2004, p. 37).
ANEXO I
FORMATO DO CARTÃO EUROPEU DE DEFICIÊNCIA
FRENTE: texto «European Disability Card» (Cartão Europeu de Deficiência) em inglês e numa ou mais línguas oficiais do Estado-Membro emissor.
VERSO: informações a determinar pelo Estado-Membro emissor numa ou mais línguas oficiais desse Estado-Membro.
1.
As dimensões do cartão devem corresponder ao formato ID-1 previsto pela norma ISO/IEC 7810.
2.
O cartão deve ostentar:
—
uma fotografia do titular,
—
o apelido e o nome próprio do titular,
—
a data de nascimento do titular,
—
o número de série ou de processo do cartão.
3.
O cartão deve ser azul escuro e azul claro, tal como na imagem do presente anexo, e utilizar as seguintes referências:
—
azul escuro: CMYK 100, 90, 10, 0,
RGB 0, 68, 148,
—
azul claro: CMYK 94, 63, 7, 1,
RGB 0, 110, 183.
4.
O cartão deve indicar a respetiva data de emissão e de validade.
5.
O cartão deve conter um código de país rodeado pelo círculo de 12 estrelas que simboliza a União.
6.
O tipo de letra utilizado deve ser Arial Regular ou, caso não seja possível, outro tipo de letra sans-serif. Deve haver um contraste suficiente entre as cores de primeiro plano e de fundo.
7.
A menção «European Disability Card» (Cartão Europeu de Deficiência) deve figurar em inglês e numa ou mais línguas oficiais do Estado-Membro emissor em tipo de letra Arial Regular, e em Braille utilizando as dimensões do código de Marburg.
8.
Facultativamente, pode acrescentar-se a letra «A» (em fonte e em Braille) quando o cartão dá à pessoa com deficiência o direito de ser acompanhada por um ou mais assistentes pessoais ou por outras pessoas que a acompanhem ou lhe prestem assistência e sejam reconhecidas nos termos do direito ou práticas nacionais, ou por animais de assistência. A letra «A» pode também ser acrescentada no caso das pessoas com deficiência que tenham necessidade acrescida de apoio, de acordo com o direito ou práticas nacionais.
9.
Deve acrescentar-se um código QR e outras eventuais funcionalidades digitais que utilizem meios eletrónicos para prevenir a fraude, após a adoção dos atos delegados a que se refere o artigo 7.o, n.o 7, alínea a). As funcionalidades digitais na versão física do cartão podem conter mais dados pessoais do que os disponibilizados na versão física que consta do presente anexo. No entanto, o acesso a esses dados fica limitado às autoridades públicas dos Estados-Membros emissores e apenas aos utilizadores autorizados. O tratamento desses dados pessoais deve cumprir o Regulamento (UE) 2016/679.
10.
As indicações devem ser redigidas em inglês e numa ou mais línguas oficiais do Estado-Membro emissor. O Estado-Membro que pretender que essas indicações sejam redigidas numa língua que não seja o alemão, o búlgaro, o checo, o croata, o dinamarquês, o eslovaco, o esloveno, o espanhol, o estónio, o finlandês, o francês, o grego, o húngaro, o inglês, o irlandês, o italiano, o letão, o lituano, o maltês, o neerlandês, o polaco, o português, o romeno ou o sueco, deve fazê-lo sem prejuízo das demais disposições do presente anexo. O Estado-Membro que redigir indicações em búlgaro ou grego, deve emitir uma versão do cartão em carateres latinos.
ANEXO II
FORMATO DO CARTÃO EUROPEU DE ESTACIONAMENTO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
FRENTE
VERSO
1.
O cartão deve ter as seguintes dimensões:
—
altura: 106 mm,
—
largura: 148 mm.
2.
O cartão deve ser azul escuro e amarelo, tal como nas imagens do presente anexo, e utilizar as seguintes referências:
—
azul escuro: CMYK 100, 90, 10, 0,
RGB 0, 68, 148,
—
amarelo: CMYK 94, 63, 7, 1,
RGB 255, 237, 0.
3.
Ambas as faces do cartão, frente e verso, devem ser divididas verticalmente em duas partes.
a)
O lado esquerdo da frente do cartão deve conter os seguintes elementos:
—
o símbolo de utilizador de cadeira de rodas a azul escuro sobre fundo amarelo,
—
as datas de emissão e de validade do cartão,
—
o número de série do cartão,
—
o nome da autoridade ou organização emissora,
—
se o cartão estiver associado a um veículo e o Estado-Membro assim o exigir, a respetiva chapa de matrícula; no caso dos Estados-Membros que não exigem a indicação da chapa de matrícula, o cartão não deve conter o campo de dados correspondente.
b)
O lado direito da frente do cartão deve conter os seguintes elementos:
—
a menção «European Parking Card for persons with disabilities» (Cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência) em inglês e numa ou mais línguas oficiais do Estado-Membro emissor do cartão em letras maiúsculas, e em Braille utilizando as dimensões do código de Marburg,
—
em fundo, o código distintivo do Estado-Membro emissor rodeado pelo círculo de 12 estrelas que simboliza a União,
—
um código QR e outras eventuais funcionalidades digitais que utilizem meios eletrónicos para prevenir a fraude, a acrescentar após a adoção dos atos delegados a que se refere o artigo 8.o, n.o 7, alínea a).
As funcionalidades digitais na versão física do cartão podem conter mais dados pessoais do que os disponibilizados na versão física do cartão que consta do presente anexo. No entanto, o acesso a esses dados fica limitado às autoridades públicas dos Estados-Membros emissores e apenas aos utilizadores autorizados. O tratamento desses dados pessoais deve cumprir o Regulamento (UE) 2016/679.
c)
O lado esquerdo do verso do cartão deve conter os seguintes elementos:
—
o apelido e o nome próprio do titular do cartão,
—
a data de nascimento do titular do cartão.
d)
O lado direito do verso do cartão deve conter os seguintes elementos em inglês e numa ou mais línguas oficiais do Estado-Membro emissor:
—
a frase: «Este cartão permite ao seu titular beneficiar das facilidades e condições de estacionamento reservadas a pessoas com deficiência disponíveis no Estado-Membro em que se encontra»,
—
a frase: «Quando utilizado, o cartão deve ser colocado na parte dianteira do veículo de modo a que a frente fique bem visível para efeitos de controlo».
4.
As indicações devem ser redigidas em inglês e numa ou mais línguas oficiais do Estado-Membro emissor. O Estado-Membro que pretender que as indicações sejam redigidas numa língua que não seja o alemão, o búlgaro, o checo, o croata, o dinamarquês, o eslovaco, o esloveno, o espanhol, o estónio, o finlandês, o francês, o grego, o húngaro, o inglês, o irlandês, o italiano, o letão, o lituano, o maltês, o neerlandês, o polaco, o português, o romeno ou o sueco, deve fazê-lo sem prejuízo das demais disposições do presente anexo. O Estado-Membro que redigir indicações em búlgaro ou grego, deve emitir uma versão do cartão em carateres latinos.
ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/2841/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)