União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2024/2749
- Data
- 2024-11-08
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
DIRETIVA (UE) 2024/2749 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Texto integral (25 578 palavras)
L_202402749PT.000101.fmx.xml
Jornal Oficial
da União Europeia
PT
Série L
2024/2749
8.11.2024
DIRETIVA (UE) 2024/2749 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 9 de outubro de 2024
que altera as Diretivas 2000/14/CE, 2006/42/CE, 2010/35/UE, 2014/29/UE, 2014/30/UE, 2014/33/UE, 2014/34/UE, 2014/35/UE, 2014/53/UE e 2014/68/UE no que diz respeito a procedimentos de emergência para a avaliação da conformidade, a presunção de conformidade, a adoção de especificações comuns e a fiscalização do mercado devido a uma emergência no mercado interno
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 91.o e 114.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),
Considerando o seguinte:
(1)
O Regulamento (UE) 2024/2747 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabelece regras que visam assegurar, durante uma situação de crise, o funcionamento normal do mercado interno, nomeadamente a livre circulação de bens, serviços e pessoas, e a disponibilidade de bens e serviços relevantes em situação de crise e de bens e serviços de importância crítica para os cidadãos, as empresas e as autoridades públicas. O referido regulamento aplica-se aos bens e aos serviços.
(2)
O Regulamento (UE) 2024/2747 estabelece medidas que serão adotadas de uma forma coerente, transparente, eficiente, proporcional e atempada, de molde a prevenir, atenuar e minimizar o impacto de uma crise no funcionamento do mercado interno.
(3)
O Regulamento (UE) 2024/2747 estabelece um mecanismo com vários níveis que consiste num planeamento de contingência e nos modos de vigilância e de emergência do mercado interno.
(4)
A fim de complementar, assegurar a coerência e reforçar ainda mais a eficácia do quadro estabelecido pelo Regulamento (UE) 2024/2747, afigura-se apropriado garantir que os bens relevantes em situação de crise referidos nesse regulamento possam ser rapidamente colocados no mercado interno por forma a contribuir para a resolução e atenuação das perturbações desse mercado.
(5)
Uma série de atos jurídicos setoriais da União estabelecem regras harmonizadas relativas à conceção, ao fabrico, à avaliação da conformidade e à colocação no mercado de certos produtos. Esses atos jurídicos incluem as Diretivas 2000/14/CE (5), 2006/42/CE (6), 2010/35/UE (7), 2014/29/UE (8), 2014/30/UE (9), 2014/33/UE (10), 2014/34/UE (11), 2014/35/UE (12), 2014/53/UE (13) e 2014/68/UE (14) do Parlamento Europeu e do Conselho («diretivas a alterar»). Ademais, a maior parte desses atos jurídicos baseia-se nos princípios da nova abordagem em matéria de harmonização técnica e está também em consonância com as disposições de referência estabelecidas pela Decisão n.o 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (15).
(6)
Nem as disposições de referência estabelecidas pela Decisão n.o 768/2008/CE, nem as disposições específicas estabelecidas pela legislação de harmonização setorial da União preveem procedimentos concebidos para aplicação durante uma crise. Afigura-se, pois, adequado introduzir ajustamentos específicos às diretivas a alterar que permitam responder aos impactos de crises que afetem produtos que foram designados como bens relevantes em situação de crise em conformidade com o Regulamento (UE) 2024/2747 e que são abrangidos pelas diretivas a alterar.
(7)
A experiência de crises anteriores que afetaram o mercado interno revelou que os procedimentos estabelecidos nos atos jurídicos setoriais da União não estão concebidos para suprir as necessidades em cenários de resposta a situações de crise e não oferecem a flexibilidade regulamentar necessária. Por conseguinte, é adequado prever uma base jurídica para esses procedimentos de resposta a situações de crise, tendo em vista complementar as medidas adotadas nos termos do Regulamento (UE) 2024/2747.
(8)
A fim de superar os potenciais efeitos de perturbações no funcionamento do mercado interno em caso de crise e garantir que, durante um modo de emergência do mercado interno, os bens harmonizados relevantes em situação de crise possam ser rapidamente colocados no mercado, é adequado estabelecer o requisito de os organismos de avaliação da conformidade darem prioridade aos pedidos de avaliação da conformidade desses bens sobre quaisquer pedidos pendentes relativos a produtos que não tenham sido designados como bens relevantes em situação de crise. No contexto desta atribuição de prioridade, o organismo de avaliação da conformidade não deverá poder cobrar custos adicionais desproporcionais ao fabricante. Todos os custos adicionais cobrados por um organismo de avaliação da conformidade ao fabricante deverão ser estritamente proporcionais aos esforços adicionais efetivamente empreendidos pelo organismo de avaliação da conformidade para executar a atribuição de prioridade e deverão ser cobrados apenas durante o modo de emergência do mercado interno. A transferência para os fabricantes, pelos organismos de avaliação da conformidade, de certos custos adicionais e proporcionais deverá continuar a ser excecional e refletir uma distribuição justa dos custos entre todas as partes interessadas que participam nos esforços para conter as perturbações do funcionamento do mercado interno. Os custos associados a uma avaliação da conformidade não deverão tornar-se um entrave à entrada no mercado de potenciais novos fabricantes, particularmente pequenas e médias empresas, e não deverão condicionar o surgimento de produtos inovadores. Além disso, os organismos de avaliação da conformidade notificados ao abrigo das diretivas a alterar deverão ser incentivados a aumentar as suas capacidades de ensaio dos produtos designados como bens relevantes em situação de crise relativamente aos quais foram notificados.
(9)
Deverão ser estabelecidos procedimentos de emergência nas Diretivas 2000/14/CE, 2006/42/CE, 2010/35/UE, 2014/29/UE, 2014/30/UE, 2014/33/UE, 2014/34/UE, 2014/35/UE, 2014/53/UE e 2014/68/UE. Esses procedimentos só deverão começar a aplicar-se na sequência da ativação do modo de emergência do mercado interno e apenas quando um bem específico abrangido pelas referidas diretivas tiver sido designado como bem relevante em situação de crise em conformidade com o Regulamento (UE) 2024/2747 e a Comissão tiver adotado um ato de execução que ative esses procedimentos em conformidade com o mesmo regulamento.
(10)
Além disso, nos casos em que, por exemplo, as perturbações no funcionamento do mercado interno sejam suscetíveis de afetar os organismos de avaliação da conformidade, ou nos casos em que as capacidades de ensaio dos produtos designados como bens relevantes em situação de crise não sejam suficientes, afigura-se adequado prever a possibilidade de as autoridades nacionais competentes autorizarem, a título excecional e temporário, a colocação no mercado de produtos que não tenham sido sujeitos aos procedimentos habituais de avaliação da conformidade exigidos pela legislação de harmonização setorial da União correspondente.
(11)
No atinente aos produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação das diretivas a alterar que foram designados como bens relevantes em situação de crise, as autoridades nacionais competentes deverão poder, no contexto de uma emergência no mercado interno em curso, proceder a uma derrogação da obrigação de realizar os procedimentos de avaliação da conformidade estabelecidos nas diretivas a alterar quando o envolvimento de um organismo notificado seja obrigatório. Nestes casos, essas autoridades deverão poder emitir autorizações de colocação no mercado e, se for caso disso, de entrada em serviço desses produtos, contanto que esteja garantida a conformidade com todos os requisitos essenciais de segurança aplicáveis. Deverá ser possível demonstrar a conformidade com esses requisitos através de vários meios, os quais poderão incluir ensaios realizados pelas autoridades nacionais de amostras facultadas pelo fabricante que apresentou um pedido de autorização. Os procedimentos específicos que foram seguidos para demonstrar a conformidade e os respetivos resultados deverão estar claramente descritos na autorização emitida pela autoridade nacional competente.
(12)
Visto que os requisitos essenciais de segurança harmonizados pelas diretivas alteradas continuarão a ser aplicáveis e que uma autoridade nacional competente deverá poder emitir uma autorização de colocação no mercado de produtos sem a marcação CE a título excecional, temporário e que acresça aos procedimentos de avaliação da conformidade estabelecidos nessas diretivas, a presente diretiva continua a melhorar as condições de funcionamento do mercado interno. A presente diretiva tem em conta quer o contexto constituído pelas regras plenamente harmonizadas emanadas das diretivas existentes, quer as regras complementares emanadas das alterações que a presente diretiva lhes introduz. Tais alterações permitirão às autoridades nacionais reconhecer as autorizações emitidas noutros Estados-Membros e requerer à Comissão que alargue a validade dessas autorizações nacionais do território de um só Estado-Membro ao território da União, por meio de atos de execução, desde que os requisitos estabelecidos na autorização garantam a conformidade com os requisitos essenciais estabelecidos nas referidas diretivas a alterar. Este regime de autorização nacional paralelo em circunstâncias excecionais de crise, em complemento ao procedimento de avaliação da conformidade da União, é justificado e proporcional à realização do objetivo legítimo de proteção da saúde, da vida e da segurança das pessoas. Ao não prever o reconhecimento mútuo automático de cada autorização nacional que derrogue os procedimentos de avaliação da conformidade em tempos de crise, a presente diretiva visa evitar que o procedimento de marcação CE seja em qualquer modo contornado ou posto em causa e, desse modo, manter a confiança dos consumidores na segurança dos produtos no mercado da União que ostentam a marcação CE. Por conseguinte, na medida em que proíbem a aposição da marcação CE em produtos aprovados unicamente a nível nacional, essas novas regras derrogatórias não deverão afetar a legislação harmonizada relativa aos produtos nem a confiança dos consumidores na marcação CE, cuja aposição só é permitida quando tenham sido respeitadas todas as regras substantivas e processuais harmonizadas. Ao proporcionarem uma via paralela adicional para, a título excecional, colocar no mercado bens relevantes em situação de crise no contexto de uma emergência no mercado interno, as regras derrogatórias permitem que os novos fabricantes coloquem rapidamente os seus produtos no mercado sem esperarem pela finalização dos procedimentos normais de avaliação da conformidade. Essa colocação no mercado acelerada e excecional contribuiria para o aumento célere do aprovisionamento de bens relevantes em situação de crise e, ao mesmo tempo, facilitaria a atividade dos fabricantes, visto que lhes permitiria colocar no mercado primeiros lotes ou séries de produtos antes da conclusão dos procedimentos de avaliação da conformidade. Uma vez concluídos com êxito os procedimentos de avaliação da conformidade, os lotes ou séries subsequentes de produtos deverão estar em plena conformidade com as regras aplicáveis pertinentes e, assim, beneficiar de livre circulação. A concomitância, durante uma emergência no mercado interno, de um conjunto derrogatório e excecional de regras e das regras normalmente aplicáveis possibilita a transição para as regras normalmente aplicáveis, permitindo que os fabricantes continuem a colocar os seus produtos no mercado após a caducidade ou desativação do modo de emergência do mercado interno.
(13)
Sempre que a Comissão tenha alargado a validade de uma autorização emitida por um Estado-Membro ao território de toda a União por meio de um ato de execução, as condições de colocação no mercado dos bens em causa estabelecidas nesse ato deverão aplicar-se apenas aos bens colocados no mercado após a data de entrada em vigor desse ato de execução. O referido ato de execução poderia prever que o benefício da livre circulação fosse igualmente concedido a bens já colocados no mercado com base em autorizações preexistentes. Todas as autorizações preexistentes emitidas pelos Estados-Membros antes da entrada em vigor de um ato de execução da Comissão deverão deixar de constituir uma base jurídica para a colocação dos bens no mercado após a entrada em vigor do ato de execução da Comissão relativo a esses mesmos bens, devendo os Estados-Membros tomar as medidas necessárias para esse efeito. Não deverá ser necessário retirar ou recolher os bens já colocados no mercado com base numa autorização adotada por um Estado-Membro antes da adoção do ato de execução da Comissão, a menos que tenham sido identificados problemas de segurança específicos relativos a esses bens que ditem a necessidade de a Comissão tomar medidas corretivas ou restritivas por meio de outro ato de execução.
(14)
A validade de todas as autorizações emitidas durante a vigência de um modo de emergência do mercado interno em conformidade com os procedimentos de emergência estabelecidos na presente diretiva para a colocação no mercado de produtos designados como bens relevantes em situação de crise deverá caducar automaticamente na data de caducidade ou desativação do modo de emergência do mercado interno. No entanto, deverá também ser possível emitir autorizações com um período de validade mais curto. Assim que uma autorização caduque, os bens relevantes em situação de crise deverão deixar de ser colocados no mercado com base nessa autorização. Contudo, o termo de validade de uma autorização não deverá instituir automaticamente a obrigação de retirar ou recolher bens que já tenham sido colocadas no mercado com base nessa autorização. Nos casos em que a colocação no mercado tenha ocorrido em violação das condições estabelecidas na autorização ou em que existam motivos suficientes para crer que os bens abrangidos por essa autorização apresentam um risco para a saúde ou a segurança das pessoas, as autoridades nacionais de fiscalização do mercado deverão poder tomar todas as medidas corretivas e restritivas à sua disposição em conformidade com as diretivas a alterar e o Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho (16). A fim de assegurar condições uniformes para a execução dos procedimentos setoriais de emergência, a Comissão deverá ficar habilitada a estabelecer regras relativas às medidas de acompanhamento a tomar e aos procedimentos a seguir no que diz respeito aos bens colocados no mercado em conformidade com os procedimentos setoriais de emergência pertinentes.
(15)
A fim de garantir a partilha atempada de informações e permitir que todos os Estados-Membros reajam, a Comissão e os outros Estados-Membros deverão ser imediatamente informados de quaisquer decisões tomadas a nível nacional com vista à autorização de bens relevantes em situação de crise. O sistema de informação e comunicação na área da fiscalização do mercado (ICSMS, do inglês «Information and Communication System for Market Surveillance») previsto no Regulamento (UE) 2019/1020 já disponibiliza as funcionalidades necessárias para permitir a rápida notificação de decisões administrativas, pelo que os Estados-Membros deverão poder utilizá-lo para esse efeito. Além disso, deverão também ser partilhadas informações sobre todas as medidas corretivas ou restritivas. Nos termos do Regulamento (UE) 2019/1020, essas informações deverão estar acessíveis no ICSMS, independentemente de essas medidas terem de ser notificadas no «Safety Gate» devido ao facto de os produtos apresentarem um risco grave. A dupla entrada de dados será evitada por meio da interface de dados entre o «Safety Gate» e o ICSMS, que será mantida pela Comissão em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1020.
(16)
Todas as autorizações de colocação no mercado de bens relevantes em situação de crise emitidas pelos Estados-Membros deverão conter pelo menos determinadas informações que sustentem a avaliação de que os bens em causa estão em conformidade com os requisitos essenciais aplicáveis e deverão conter determinados elementos que garantam a rastreabilidade. Os elementos referentes à rastreabilidade deverão incluir requisitos específicos relativos à rotulagem, aos documentos que acompanham os bens ou a quaisquer meios adicionais que assegurem a identificação dos bens em causa e permitam a sua rastreabilidade ao longo da cadeia de abastecimento. A fim de assegurar a aplicação uniforme e coerente dos requisitos de rastreabilidade em toda a União, os atos de execução da Comissão que alarguem a validade das autorizações emitidas por um Estado-Membro deverão também especificar os requisitos de rastreabilidade comuns. Esses requisitos deverão incluir disposições específicas relativas à indicação de que o produto em causa é um «bem relevante em situação de crise». A Comissão deverá ficar habilitada a adotar, por meio de atos de execução, quando o modo de emergência do mercado interno caducar ou for desativado, quaisquer ajustamentos necessários dos requisitos de rastreabilidade aplicáveis aos bens relevantes em situação de crise que já tenham sido colocados no mercado com base numa autorização emitida por um Estado-Membro.
(17)
Nos casos em que uma emergência do mercado interno cause um aumento exponencial da procura de certos produtos, e a fim de apoiar os esforços dos operadores económicos para satisfazer essa procura, é adequado criar um mecanismo para fornecer referências técnicas que os fabricantes deverão poder utilizar para conceber e produzir bens relevantes em situação de crise que cumpram os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis.
(18)
Vários atos setoriais harmonizados da União preveem a possibilidade de um fabricante beneficiar de presunção de conformidade se o seu produto cumprir uma norma harmonizada. Contudo, nos casos em que essas normas não existam ou em que a conformidade com essas normas se torne excessivamente difícil devido às perturbações causadas pela crise, é adequado prever mecanismos alternativos de resposta a situações de crise.
(19)
No que diz respeito às Diretivas 2006/42/CE, 2014/29/UE, 2014/30/UE, 2014/33/UE, 2014/34/UE, 2014/35/UE, 2014/53/UE e 2014/68/UE, as autoridades nacionais competentes deverão poder presumir que os produtos fabricados em conformidade com as normas europeias, as normas nacionais aplicáveis pertinentes dos Estados-Membros ou as normas internacionais aplicáveis pertinentes elaboradas por um organismo internacional de normalização reconhecido, identificadas pela Comissão como adequadas para alcançar a conformidade e garantir um nível de proteção equivalente ao oferecido pelas normas harmonizadas, cumprem os requisitos essenciais aplicáveis pertinentes. Os produtos colocados no mercado com base na presunção de conformidade estabelecida por via do mecanismo de emergência estabelecido pela presente diretiva não deverão ser automaticamente retirados quando o ato de execução que elenca as normas europeias ou as normas nacionais ou internacionais aplicáveis pertinentes deixa de ser aplicável. Nos casos em que existam preocupações quanto à conformidade de um produto harmonizado que tenha sido designado como bem relevante em situação de crise e colocado no mercado durante um modo de emergência do mercado interno com base numa presunção de conformidade estabelecida por via de um tal ato de execução, as autoridades de fiscalização do mercado deverão poder tomar todas as medidas corretivas e restritivas necessárias a nível nacional previstas no Regulamento (UE) 2019/1020 e na respetiva legislação setorial. Depois de esse ato de execução deixar de ser aplicável, o cumprimento das normas europeias ou das normas nacionais ou internacionais aplicáveis pertinentes deverá deixar de conferir uma presunção de conformidade com os requisitos essenciais aplicáveis pertinentes.
(20)
Além disso, no que diz respeito às Diretivas 2006/42/CE, 2014/29/UE, 2014/30/UE, 2014/33/UE, 2014/34/UE, 2014/35/UE, 2014/53/UE e 2014/68/UE, a Comissão deverá ter a possibilidade de adotar, por meio de atos de execução, especificações comuns nas quais os fabricantes se possam basear para beneficiar de uma presunção de conformidade com os requisitos essenciais aplicáveis. O ato de execução que estabelece essas especificações comuns deverá manter-se aplicável durante todo o período de vigência do modo de emergência do mercado interno. Os produtos colocados no mercado com base na presunção de conformidade estabelecida através da demonstração da conformidade com essas especificações comuns não deverão ser automaticamente retirados quando o ato de execução que estabelece essas especificações comuns deixa de ser aplicável. Nos casos em que existam preocupações quanto à conformidade de um produto designado como bem relevante em situação de crise e colocado no mercado durante um modo de emergência do mercado interno com base na presunção de conformidade estabelecida através da demonstração da conformidade com as especificações comuns, as autoridades de fiscalização do mercado deverão poder tomar todas as medidas corretivas e restritivas necessárias a nível nacional previstas no Regulamento (UE) 2019/1020 e na respetiva legislação setorial. Depois de o ato de execução que estabelece as especificações comuns deixar de ser aplicável, a demonstração da conformidade com essas especificações comuns deverá deixar de conferir uma presunção de conformidade com os requisitos essenciais aplicáveis pertinentes.
(21)
A fim de garantir que o nível de segurança proporcionado pelos produtos harmonizados não fique comprometido, é necessário prever regras para um reforço da fiscalização do mercado, em especial no que diz respeito a produtos designados como relevantes em situação de crise, inclusivamente permitindo uma cooperação mais estreita e apoio mútuo entre as autoridades de fiscalização do mercado.
(22)
Em conformidade com as disposições pertinentes das diretivas a alterar, os Estados-Membros deverão estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis a infrações às disposições nacionais adotadas por força dessas diretivas, incluindo por força das novas disposições introduzidas pela presente diretiva, por parte dos operadores económicos e dos organismos de avaliação da conformidade. Os Estados-Membros deverão também assegurar que essas regras são aplicadas pelas autoridades nacionais competentes, incluindo as respetivas autoridades notificadoras.
(23)
De acordo com a sua prática consolidada, a Comissão deverá consultar sistematicamente as partes interessadas setoriais pertinentes no contexto das fases iniciais de preparação de todos os projetos de atos de execução que estabeleçam especificações comuns.
(24)
Por conseguinte, as Diretivas 2000/14/CE, 2006/42/CE, 2010/35/UE, 2014/29/UE, 2014/30/UE, 2014/33/UE, 2014/34/UE, 2014/35/UE, 2014/53/UE e 2014/68/UE deverão ser alteradas em conformidade,
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Alteração da Diretiva 2000/14/CE
A Diretiva 2000/14/CE é alterada do seguinte modo:
1)
Ao artigo 3.o são aditadas as seguintes alíneas:
«g)
“Bens relevantes em situação de crise”: bens relevantes em situação de crise na aceção do artigo 3.o, ponto 6, do Regulamento (UE) 2024/2747 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1);
h)
“Modo de emergência do mercado interno”: o modo de emergência do mercado interno na aceção do artigo 3.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2024/2747.
(*1) Regulamento (UE) 2024/2747 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2024, que estabelece um regime relativo a emergências no mercado interno e à resiliência do mercado interno e que altera o Regulamento (CE) n.o 2679/98 do Conselho (Regulamento relativo a Emergências e à Resiliência do Mercado Interno) (JO L, 2024/2747, 8.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2747/oj).»;"
2)
São inseridos os seguintes artigos:
«Artigo 17.o-A
Aplicação de procedimentos de emergência
1. Os Estados-Membros asseguram que as medidas adotadas com vista à transposição dos artigos 17.o-B, 17.o-C e 17.o-D da presente diretiva são aplicáveis apenas se a Comissão tiver adotado um ato de execução nos termos do artigo 28.o do Regulamento (UE) 2024/2747 no que diz respeito aos equipamentos abrangidos pela presente diretiva.
2. Os Estados-Membros asseguram que as medidas adotadas com vista à transposição dos artigos 17.o-B, 17.o-C e 17.o-D da presente diretiva são aplicáveis apenas aos equipamentos referidos no artigo 2.o, n.o 1, da presente diretiva, que tenham sido designados como bens relevantes em situação de crise nos termos do artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2024/2747.
3. Os Estados-Membros asseguram que as medidas adotadas com vista à transposição dos artigos 17.o-B, 17.o-C e 17.o-D da presente diretiva são aplicáveis apenas durante o modo de emergência do mercado interno que tenha sido ativado em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (UE) 2024/2747.
Contudo, o artigo 17.o-C, n.o 7, da presente diretiva é aplicável durante o modo de emergência do mercado interno e após a sua caducidade ou desativação.
4. A Comissão pode adotar atos de execução relativos às medidas corretivas ou restritivas a tomar, aos procedimentos a seguir e aos requisitos específicos de rotulagem e rastreabilidade relativamente aos equipamentos referidos no artigo 2.o, n.o 1, e colocados no mercado ou que entraram em serviço em conformidade com o artigo 17.o-C. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 18.o, n.o 2.
Artigo 17.o-B
Prioridade da avaliação da conformidade de equipamentos designados como bens relevantes em situação de crise
1. O presente artigo aplica-se a equipamentos elencados no ato de execução a que se refere o artigo 17.o-A, n.o 1, que estão sujeitos a procedimentos de avaliação da conformidade referidos no artigo 14.o que exigem o envolvimento obrigatório de um organismo notificado.
2. Os organismos notificados envidam todos os esforços para proceder à tramitação com caráter prioritário de todos os pedidos de avaliação da conformidade dos equipamentos a que se refere o n.o 1 do presente artigo, independentemente de esses pedidos terem sido apresentados antes ou depois da ativação dos procedimentos de emergência nos termos do artigo 17.o-A.
3. A atribuição de prioridade aos pedidos de avaliação da conformidade de equipamentos nos termos do n.o 2 não deve resultar em custos adicionais desproporcionais para os fabricantes que apresentaram esses pedidos.
4. Os organismos notificados envidam esforços razoáveis para aumentar as suas capacidades de ensaio dos equipamentos a que se refere o n.o 1 relativamente aos quais foram notificados.
Artigo 17.o-C
Derrogação dos procedimentos de avaliação da conformidade que exigem o envolvimento obrigatório de um organismo notificado
1. Em derrogação do disposto no artigo 14.o, um Estado-Membro pode autorizar, mediante pedido devidamente justificado de um operador económico, a colocação no mercado ou a entrada em serviço, no território desse Estado-Membro, dos equipamentos específicos a que se refere o artigo 12.o e elencados no ato de execução a que se refere o artigo 17.o-A, n.o 1, e relativamente aos quais os procedimentos de avaliação da conformidade nos termos do artigo 14.o que exigem o envolvimento obrigatório de um organismo notificado não tenham sido realizados, mas em relação aos quais foi demonstrada, no respeito dos procedimentos referidos nessa autorização, a conformidade com todos os requisitos respeitantes às emissões sonoras para o ambiente estabelecidos na presente diretiva.
2. O Estado-Membro notifica imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros das autorizações concedidas em conformidade com o n.o 1 do presente artigo. Desde que os requisitos estabelecidos na autorização garantam a conformidade com os requisitos aplicáveis em matéria de emissões sonoras para o ambiente estabelecidos na presente diretiva, a Comissão adota, sem demora, um ato de execução que alargue a todo o território da União a validade da autorização concedida por um Estado-Membro nos termos do n.o 1 do presente artigo e estabelece as condições em que o equipamento específico poderá ser colocado no mercado ou entrar em serviço. Ao elaborar o projeto de ato de execução, a Comissão pode solicitar às autoridades nacionais de fiscalização do mercado que prestem informações ou formulem observações pertinentes sobre a avaliação técnica que serviu de base à autorização a que se refere o n.o 1 do presente artigo. O ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 18.o, n.o 2.
O equipamento ao qual se aplique a validade alargada a que se refere o primeiro parágrafo deve ostentar a informação de que é colocado no mercado como “bem relevante em situação de crise”. O ato de execução a que se refere o primeiro parágrafo especifica o teor e a apresentação dessa informação. A referida informação, bem como toda e qualquer rotulagem, deve ser clara, compreensível e inteligível e, se for caso disso, redigida numa língua facilmente compreensível pelos consumidores e por outros utilizadores finais, de acordo com o que o Estado-Membro em causa determinar.
3. Por imperativos de urgência devidamente justificados relativos à necessidade de preservar a saúde e a segurança das pessoas, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 18.o, n.o 3.
4. Enquanto não tiver sido adotado um ato de execução referido no n.o 2 ou no n.o 3, a autorização concedida por uma autoridade nacional competente num Estado-Membro só é válida no território desse Estado-Membro e no território dos Estados-Membros cujas autoridades nacionais competentes tenham reconhecido a validade dessa autorização antes da adoção de um tal ato de execução. Os Estados-Membros informam a Comissão e os demais Estados-Membros de qualquer decisão de reconhecer a validade dessa autorização.
5. Os fabricantes de equipamentos sujeitos ao procedimento de autorização a que se refere o n.o 1 declaram, sob a sua exclusiva responsabilidade, que os equipamentos em causa cumprem todos os requisitos aplicáveis previstos na presente diretiva relativos às emissões sonoras para o ambiente e são responsáveis pelo cumprimento de todos os procedimentos de avaliação da conformidade indicados pela autoridade nacional competente.
6. Qualquer autorização emitida nos termos do n.o 1 deve definir as condições e os requisitos ao abrigo dos quais os equipamentos podem ser colocados no mercado ou entrar em serviço. Essas autorizações devem estabelecer, pelo menos, o seguinte:
a)
Uma descrição dos procedimentos através dos quais a conformidade com os requisitos aplicáveis da presente diretiva relativos às emissões sonoras para o ambiente foi demonstrada com êxito;
b)
Quaisquer requisitos específicos respeitantes à rastreabilidade dos equipamentos em causa;
c)
O prazo de validade da autorização, que não pode exceder o último dia do período relativamente ao qual o modo de emergência do mercado interno foi ativado em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (UE) 2024/2747;
d)
Quaisquer requisitos específicos relativos à necessidade de garantir a avaliação da conformidade contínua no que diz respeito aos equipamentos em causa;
e)
Medidas a serem adotadas após a caducidade ou desativação do modo de emergência do mercado interno no que diz respeito ao equipamento em causa que tenha sido colocado no mercado ou que tenha entrado em serviço.
7. Em derrogação do disposto nos artigos 6.o e 11.o, os equipamentos relativamente aos quais tenha sido concedida uma autorização em conformidade com o n.o 1 do presente artigo não podem ostentar a marcação CE e o artigo 6.o não é aplicável aos mesmos.
8. As autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro em que uma autorização nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do presente artigo seja válida ficam habilitadas a tomar, em relação a esses equipamentos, todas as medidas corretivas e restritivas a nível nacional previstas no Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento e do Conselho (*2) e na presente diretiva. Estas autoridades devem informar imediatamente a Comissão e as autoridades de fiscalização do mercado de todos os outros Estados-Membros dessas medidas.
9. A utilização do procedimento de autorização estabelecido nos n.os 1 a 4 do presente artigo não afeta a aplicação, no território do Estado-Membro em causa, dos procedimentos de avaliação da conformidade relevantes estabelecidos no artigo 14.o.
Artigo 17.o-D
Prioridade das atividades de fiscalização do mercado e assistência mútua entre autoridades
1. Os Estados-Membros dão prioridade a atividades de fiscalização do mercado relativas aos equipamentos elencados no ato de execução a que se refere o artigo 17.o-A, n.o 1, da presente diretiva. A Comissão facilita a coordenação destes esforços de atribuição de prioridade através da rede da União para a conformidade dos produtos criada ao abrigo do artigo 29.o do Regulamento (UE) 2019/1020.
2. As autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros asseguram que são envidados todos os esforços para prestar assistência a outras autoridades de fiscalização do mercado durante o modo de emergência do mercado interno, nomeadamente através da mobilização e do envio de equipas de peritos para reforçar temporariamente o pessoal das autoridades de fiscalização do mercado que solicitam assistência ou prestando apoio logístico como o reforço da capacidade de ensaio para os equipamentos elencados no ato de execução a que se refere o artigo 17.o-A, n.o 1.
(*2) Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.o 765/2008 e (UE) n.o 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1).»;"
3)
O artigo 18.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3).
2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
3. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 5.o do mesmo regulamento.
(*3) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»."
Artigo 2.o
Alteração da Diretiva 2006/42/CE
A Diretiva 2006/42/CE é alterada do seguinte modo:
1)
No artigo 2.o, segundo parágrafo, são aditadas as seguintes alíneas:
«n)
“Bens relevantes em situação de crise”, bens relevantes em situação de crise na aceção do artigo 3.o, ponto 6, do Regulamento (UE) 2024/2747 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4);
o)
“Modo de emergência do mercado interno”, o modo de emergência do mercado interno na aceção do artigo 3.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2024/2747.
(*4) Regulamento (UE) 2024/2747 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2024, que estabelece um regime relativo a emergências no mercado interno e à resiliência do mercado interno e que altera o Regulamento (CE) n.o 2679/98 do Conselho (Regulamento relativo a Emergências e à Resiliência do Mercado Interno) (JO L, 2024/2747, 8.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2747/oj).»."
2)
São inseridos os seguintes artigos:
«Artigo 21.o-B
Aplicação de procedimentos de emergência
1. Os Estados-Membros asseguram que as medidas adotadas com vista à transposição dos artigos 21.o-C a 21.o-F da presente diretiva são aplicáveis apenas se a Comissão tiver adotado um ato de execução nos termos do artigo 28.o do Regulamento (UE) 2024/2747 no que diz respeito às máquinas abrangidas pela presente diretiva.
2. Os Estados-Membros asseguram que as medidas adotadas com vista à transposição dos artigos 21.o-C a 21.o-F da presente diretiva são aplicáveis apenas às máquinas que tenham sido designadas como bens relevantes em situação de crise nos termos do artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2024/2747.
3. Os Estados-Membros asseguram que as medidas adotadas com vista à transposição dos artigos 21.o-C a 21.o-F da presente diretiva são aplicáveis apenas durante o modo de emergência do mercado interno que tenha sido ativado em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (UE) 2024/2747.
Contudo, o artigo 21.o-D, n.o 7, da presente diretiva é aplicável durante o modo de emergência do mercado interno e após a sua caducidade ou desativação.
4. A Comissão pode adotar atos de execução relativos às medidas corretivas ou restritivas a tomar, aos procedimentos a seguir e aos requisitos específicos de rotulagem e rastreabilidade relativamente às máquinas colocadas no mercado ou que tenham entrado em serviço em conformidade com os artigos 21.o-D e 21.o-E. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o, n.o 3.
Artigo 21.o-C
Prioridade da avaliação da conformidade de máquinas designadas como bens relevantes em situação de crise
1. O presente artigo aplica-se às máquinas elencadas no ato de execução a que se refere o artigo 21.o-B, n.o 1, que estão sujeitas aos procedimentos de avaliação da conformidade referidos no artigo 12.o que exigem o envolvimento obrigatório de um organismo notificado.
2. Os organismos notificados envidam todos os esforços para proceder à tramitação com caráter prioritário de todos os pedidos de avaliação da conformidade das máquinas a que se refere o n.o 1 do presente artigo, independentemente de esses pedidos terem sido apresentados antes ou depois da ativação dos procedimentos de emergência nos termos do artigo 21.o-B.
3. A atribuição de prioridade aos pedidos de avaliação da conformidade de máquinas nos termos do n.o 2 não deve resultar em custos adicionais desproporcionais para os fabricantes que apresentaram esses pedidos.
4. Os organismos notificados envidam esforços razoáveis para aumentar as suas capacidades de ensaio das máquinas a que se refere o n.o 1 relativamente às quais foram notificados.
Artigo 21.o-D
Derrogação dos procedimentos de avaliação da conformidade que exigem o envolvimento obrigatório de um organismo notificado
1. Em derrogação do disposto no artigo 12.o, um Estado-Membro pode autorizar, mediante pedido devidamente justificado de um operador económico, a colocação no mercado ou a entrada em serviço no território desse Estado-Membro de máquinas específicas elencadas no ato de execução a que se refere o artigo 21.o-B, n.o 1, e relativamente às quais os procedimentos de avaliação da conformidade a que se refere o artigo 12.o que exigem o envolvimento obrigatório de um organismo notificado não tenham sido realizados, mas em relação às quais foi demonstrada, no respeito dos procedimentos referidos nessa autorização, a conformidade com todos os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis estabelecidos na presente diretiva.
2. O Estado-Membro notifica imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros das autorizações concedidas em conformidade com o n.o 1 do presente artigo. Desde que os requisitos estabelecidos na autorização garantam a conformidade com os requisitos essenciais em matéria de saúde e de segurança aplicáveis estabelecidos no anexo I, a Comissão adota, sem demora, um ato de execução que alargue a todo o território da União a validade da autorização concedida por um Estado-Membro nos termos do n.o 1 do presente artigo e estabelece as condições em que a máquina específica pode ser colocada no mercado ou entrar em serviço. Ao elaborar o projeto de ato de execução, a Comissão pode solicitar às autoridades nacionais de fiscalização do mercado que prestem informações ou formulem observações pertinentes sobre a avaliação técnica que serviu de base à autorização a que se refere o n.o 1 do presente artigo. O ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o, n.o 3.
As máquinas às quais se aplique a validade alargada a que se refere o primeiro parágrafo devem ostentar a informação de que são colocadas no mercado ou entrar em serviço como “bem relevante em situação de crise”. O ato de execução a que se refere o primeiro parágrafo especifica o teor e a apresentação dessa informação. A referida informação, bem como toda e qualquer rotulagem, deve ser clara, compreensível e inteligível e, se for caso disso, redigida numa língua facilmente compreensível pelos consumidores e por outros utilizadores finais, de acordo com o que o Estado-Membro em causa determinar.
3. Por imperativos de urgência devidamente justificados relativos à necessidade de preservar a saúde e a segurança das pessoas, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 22.o, n.o 4.
4. Enquanto não tiver sido adotado um ato de execução referido no n.o 2 ou no n.o 3, a autorização concedida por uma autoridade nacional competente num Estado-Membro só é válida no território desse Estado-Membro e no território dos Estados-Membros cujas autoridades nacionais competentes tenham reconhecido a validade dessa autorização antes da adoção de um tal ato de execução. Os Estados-Membros informam a Comissão e os demais Estados-Membros de qualquer decisão de reconhecer a validade dessa autorização.
5. Os fabricantes de máquinas sujeitas ao procedimento de autorização a que se refere o n.o 1 declaram, sob a sua exclusiva responsabilidade, que as máquinas em causa cumprem todos os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis estabelecidos no anexo I e são responsáveis pelo cumprimento de todos os procedimentos de avaliação da conformidade indicados pela autoridade nacional competente.
6. Qualquer autorização emitida nos termos do n.o 1 deve definir as condições e os requisitos ao abrigo dos quais as máquinas podem ser colocadas no mercado ou entrar em serviço. Essas autorizações devem estabelecer, pelo menos, o seguinte:
a)
Uma descrição dos procedimentos através dos quais a conformidade com os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis estabelecidos no anexo I da presente diretiva foi demonstrada com êxito;
b)
Quaisquer requisitos específicos respeitantes à rastreabilidade das máquinas em causa;
c)
O prazo de validade da autorização, que não pode exceder o último dia do período relativamente ao qual o modo de emergência do mercado interno foi ativado em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (UE) 2024/2747;
d)
Quaisquer requisitos específicos relativos à necessidade de garantir a avaliação da conformidade contínua no que diz respeito às máquinas em causa;
e)
Medidas a serem adotadas após a caducidade ou desativação do modo de emergência do mercado interno no que diz respeito às máquinas em causa que tenham sido colocadas no mercado ou que tenham entrado em serviço.
7. Em derrogação do disposto nos artigos 6.o e 16.o, as máquinas relativamente às quais tenha sido concedida uma autorização em conformidade com o n.o 1 do presente artigo não podem ostentar a marcação CE e o artigo 6.o não é aplicável às mesmas.
8. As autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro em que uma autorização nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do presente artigo seja válida ficam habilitadas a tomar, no que diz respeito a essas máquinas, todas as medidas corretivas e restritivas a nível nacional previstas no Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho (*5) e na presente diretiva. Estas autoridades devem informar imediatamente a Comissão e as autoridades de fiscalização do mercado de todos os outros Estados-Membros dessas medidas.
9. A utilização do procedimento de autorização estabelecido nos n.os 1 a 4 do presente artigo não afeta a aplicação, no território do Estado-Membro em causa, dos procedimentos de avaliação da conformidade relevantes estabelecidos no artigo 12.o.
Artigo 21.o-E
Presunção de conformidade baseada em normas e especificações comuns
1. Nos casos em que as máquinas tenham sido designadas como bens relevantes em situação de crise, a Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que elenquem normas adequadas ou que estabeleçam especificações comuns para essas máquinas a fim de abranger os requisitos essenciais de saúde e de segurança pertinentes estabelecidos no anexo I da presente diretiva nos seguintes casos:
a)
Sempre que não tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia uma referência a normas harmonizadas que abranjam os requisitos essenciais de saúde e de segurança pertinentes estabelecidos no anexo I da presente diretiva, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (*6), e não esteja prevista a publicação de tal referência dentro de um prazo razoável; ou
b)
Sempre que as perturbações graves no funcionamento do mercado interno, que conduziram à ativação do modo de emergência do mercado interno em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (UE) 2024/2747, restrinjam significativamente as possibilidades de os fabricantes fazerem uso das normas harmonizadas que abrangem os requisitos essenciais de saúde e de segurança pertinentes estabelecidos no anexo I da presente diretiva e cujas referências já foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1025/2012.
2. Os atos de execução a que se refere o n.o 1 estabelecem a solução técnica alternativa mais adequada para conferir a presunção de conformidade nos termos do n.o 5. Para o efeito, as referências das normas europeias ou as referências das normas nacionais ou internacionais aplicáveis pertinentes podem ser publicadas nesses atos de execução ou, caso não exista uma norma europeia ou uma norma nacional ou internacional aplicável pertinente, podem ser estabelecidas especificações comuns por esses atos de execução.
3. Os atos de execução a que se refere o n.o 1 do presente artigo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o, n.o 3, e são aplicáveis até ao último dia do período durante o qual o modo de emergência do mercado interno estiver ativo, salvo se os referidos atos de execução forem alterados ou revogados em conformidade com o n.o 7 do presente artigo.
4. Antes de elaborar o projeto de ato de execução a que se refere o n.o 1 do presente artigo, a Comissão informa o comité a que se refere o artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 de que considera terem sido preenchidas as condições previstas no n.o 1 do presente artigo. Ao elaborar esse projeto de ato de execução, a Comissão tem em conta as opiniões dos organismos pertinentes ou dos grupos de peritos criados ao abrigo da presente diretiva e consulta devidamente todas as partes interessadas pertinentes.
5. Sem prejuízo do disposto no artigo 7.o, presume-se que as máquinas que estejam em conformidade com as normas ou especificações comuns a que se refere o n.o 1 do presente artigo, ou com partes destas, estão conformes com os requisitos essenciais de saúde e de segurança pertinentes estabelecidos no anexo I que são abrangidos por essas normas e especificações comuns ou por partes destas. A partir do dia seguinte à caducidade ou desativação do modo de emergência do mercado interno, os fabricantes deixam de poder basear-se na presunção de conformidade conferida pelas normas ou especificações comuns referidas nos atos de execução a que se refere o n.o 1 do presente artigo.
6. Em derrogação do disposto no artigo 21.o-B, n.o 3, primeiro parágrafo, a menos que exista razão suficiente para crer que as máquinas abrangidas pelas normas ou especificações comuns a que se refere o n.o 1 do presente artigo representam um risco para a saúde ou a segurança das pessoas, as máquinas que estejam em conformidade com essas normas ou especificações comuns e que tenham sido colocadas no mercado ou que tenham entrado em serviço são consideradas conformes com os requisitos essenciais de saúde e de segurança pertinentes estabelecidos no anexo I após a caducidade ou revogação de um ato de execução adotado nos termos do n.o 3 do presente artigo e após a caducidade ou desativação do modo de emergência do mercado interno.
7. Quando um Estado-Membro considere que uma norma ou especificação comum a que se refere o n.o 1 não satisfaz plenamente os requisitos essenciais de saúde e de segurança pertinentes definidos no anexo I, informa a Comissão desse facto, apresentando uma explicação detalhada. A Comissão avalia essa explicação detalhada e pode, se for caso disso, alterar ou revogar o ato de execução que elenca a norma ou estabelece a especificação comum em causa.
Artigo 21.o-F
Prioridade das atividades de fiscalização do mercado e assistência mútua entre autoridades
1. Os Estados-Membros dão prioridade a atividades de fiscalização do mercado relativas às máquinas elencadas no ato de execução a que se refere o artigo 21.o-B, n.o 1, da presente diretiva. A Comissão facilita a coordenação destes esforços de atribuição de prioridade através da rede da União para a conformidade dos produtos criada ao abrigo do artigo 29.o do Regulamento (UE) 2019/1020.
2. As autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros asseguram que são envidados todos os esforços para prestar assistência a outras autoridades de fiscalização do mercado durante um modo de emergência do mercado interno, nomeadamente através da mobilização e do envio de equipas de peritos para reforçar temporariamente o pessoal das autoridades de fiscalização do mercado que solicitam assistência ou prestando apoio logístico como o reforço da capacidade de ensaio das máquinas elencadas no ato de execução a que se refere o artigo 21.o-B, n.o 1.
(*5) Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.o 765/2008 e (UE) n.o 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1)."
(*6) Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).»;"
3)
Ao artigo 22.o é aditado o seguinte número:
«4. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 5.o do mesmo regulamento.».
Artigo 3.o
Alteração da Diretiva 2010/35/UE
A Diretiva 2010/35/UE é alterada do seguinte modo:
1)
Ao artigo 2.o são aditados os seguintes pontos:
«27.
“Bens relevantes em situação de crise”, os bens relevantes em situação de crise na aceção do artigo 3.o, ponto 6, do Regulamento (UE) 2024/2747 do Parlamento Europeu e do Conselho (*7);
28.
“Modo de emergência do mercado interno”, o modo de emergência do mercado interno na aceção do artigo 3.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2024/2747.
(*7) Regulamento (UE) 2024/2747 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2024, que estabelece um regime relativo a emergências no mercado interno e à resiliência do mercado interno e que altera o Regulamento (CE) n.o 2679/98 do Conselho (Regulamento relativo a Emergências e à Resiliência do Mercado Interno) (JO L, 2024/2747, 8.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2747/oj).»;"
2)
É inserido o seguinte capítulo:
«Capítulo 5-A
Procedimentos de emergência
Artigo 33.o-A
Aplicação de procedimentos de emergência
1. Os Estados-Membros asseguram que as medidas adotadas com vista à transposição dos artigos 33.o-B, 33.o-C e 33.o-D da presente diretiva são aplicáveis apenas se a Comissão tiver adotado um ato de execução nos termos do artigo 28.o do Regulamento (UE) 2024/2747 no que diz respeito aos equipamentos sob pressão transportáveis abrangidos pela presente diretiva.
2. Os Estados-Membros asseguram que as medidas adotadas com vista à transposição dos artigos 33.o-B, 33.o-C e 33.o-D são aplicáveis apenas a equipamentos sob pressão transportáveis que tenham sido designados como bens relevantes em situação de crise nos termos do artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2024/2747.
3. Os Estados-Membros asseguram que as medidas adotadas com vista à transposição dos artigos 33.o-B, 33.o-C e 33.o-D são aplicáveis apenas durante o modo de emergência do mercado interno que tenha sido ativado em conformidade com o artigo 18.o, do Regulamento (UE) 2024/2747.
Contudo, o artigo 33.o-C, n.o 7, da presente diretiva é aplicável durante o modo de emergência do mercado interno e após a sua desativação ou caducidade.
4. A Comissão pode adotar atos de execução relativos às medidas corretivas ou restritivas a tomar, aos procedimentos a seguir e aos requisitos específicos de rotulagem e rastreabilidade relativamente a equipamentos sob pressão transportáveis colocados no mercado em conformidade com o artigo 33.o-C. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 38.o-A, n.o 2.
Artigo 33.o-B
Prioridade da avaliação da conformidade de equipamentos sob pressão transportáveis designados como bens relevantes em situação de crise
1. O presente artigo aplica-se aos equipamentos sob pressão transportáveis elencados no ato de execução a que se refere o artigo 33.o-A, n.o 1, que estão sujeitos a procedimentos de avaliação da conformidade referidos no artigo 12.o que exigem o envolvimento obrigatório de um organismo notificado.
2. Os organismos notificados envidam todos os esforços para proceder à tramitação com caráter prioritário de todos os pedidos de avaliação da conformidade de equipamentos sob pressão transportáveis a que se refere o n.o 1 do presente artigo, independentemente de esses pedidos terem sido apresentados antes ou depois da ativação dos procedimentos de emergência nos termos do artigo 33.o-A.
3. A atribuição de prioridade aos pedidos de avaliação da conformidade de equipamentos sob pressão transportáveis nos termos do n.o 2 não deve resultar em custos adicionais desproporcionais para os fabricantes que apresentaram esses pedidos.
4. Os organismos notificados envidam esforços razoáveis para aumentar as suas capacidades de ensaio dos equipamentos sob pressão transportáveis a que se refere o n.o 1 relativamente aos quais foram notificados.
Artigo 33.o-C
Derrogação dos procedimentos de avaliação da conformidade que exigem o envolvimento obrigatório de um organismo notificado
1. Em derrogação do disposto no artigo 12.o, um Estado-Membro pode autorizar, mediante pedido devidamente justificado de um operador económico, a colocação no mercado no território desse Estado-Membro de equipamentos sob pressão transportáveis elencados no ato de execução a que se refere o artigo 33.o-A, n.o 1, e relativamente aos quais os procedimentos de avaliação da conformidade a que se refere o artigo 12.o que exigem o envolvimento obrigatório de um organismo notificado não tenham sido realizados, mas em relação aos quais foi demonstrada, no respeito dos procedimentos referidos nessa autorização, a conformidade com todos os requisitos aplicáveis estabelecidos nos anexos da Diretiva 2008/68/CE e na presente diretiva.
2. O Estado-Membro notifica imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros das autorizações concedidas em conformidade com o n.o 1, do presente artigo. Desde que os requisitos estabelecidos na autorização garantam a conformidade com os requisitos aplicáveis estabelecidos nos anexos da Diretiva 2008/68/CE e na presente diretiva, a Comissão adota, sem demora, um ato de execução que alargue a todo o território da União a validade da autorização concedida por um Estado-Membro nos termos do n.o 1 do presente artigo e estabelece as condições em que os equipamentos sob pressão transportáveis específicos podem ser colocados no mercado. Ao elaborar o projeto de ato de execução, a Comissão pode solicitar às autoridades nacionais de fiscalização do mercado que prestem informações ou formulem observações pertinentes sobre a avaliação técnica que serviu de base à autorização a que se refere o n.o 1 do presente artigo. O ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 38.o-A, n.o 2, da presente diretiva.
Os equipamentos sob pressão transportáveis aos quais se aplique a validade alargada a que se refere o primeiro parágrafo devem ostentar a informação de que são colocados no mercado como “bem relevante em situação de crise”. O ato de execução a que se refere o primeiro parágrafo especifica o teor e a apresentação dessa informação. A referida informação, bem como toda e qualquer rotulagem, deve ser clara, compreensível e inteligível e, se for caso disso, redigida numa língua facilmente compreensível pelos consumidores e por outros utilizadores finais, de acordo com o que o Estado-Membro em causa determinar.
3. Por imperativos de urgência devidamente justificados relativos à necessidade de preservar a saúde e a segurança das pessoas, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 38.o-A, n.o 3.
4. Enquanto não tiver sido adotado um ato de execução referido no n.o 2 ou no n.o 3, a autorização concedida por uma autoridade nacional competente num Estado-Membro só é válida no território desse Estado-Membro e no território dos Estados-Membros cujas autoridades nacionais competentes tenham reconhecido a validade dessa autorização antes da adoção de um tal ato de execução. Os Estados-Membros informam a Comissão e os demais Estados-Membros de qualquer decisão de reconhecer a validade dessa autorização.
5. Os fabricantes e os importadores de equipamento sob pressão transportável sujeito ao procedimento de autorização a que se refere o n.o 1 do presente artigo declaram, sob a sua exclusiva responsabilidade, que o equipamento sob pressão transportável em causa cumpre todos os requisitos aplicáveis estabelecidos nos anexos da Diretiva 2008/68/CE e na presente diretiva e são responsáveis pelo cumprimento de todos os procedimentos de avaliação da conformidade indicados pela autoridade nacional competente.
6. Qualquer autorização emitida nos termos do n.o 1 deve definir as condições e os requisitos ao abrigo dos quais os equipamentos sob pressão transportáveis podem ser colocados no mercado. Essas autorizações devem estabelecer, pelo menos, o seguinte:
a)
Uma descrição dos procedimentos através dos quais a conformidade com os requisitos aplicáveis estabelecidos nos anexos da Diretiva 2008/68/CE e na presente diretiva foi demonstrada com êxito;
b)
Quaisquer requisitos específicos respeitantes à rastreabilidade dos equipamentos sob pressão transportáveis em causa;
c)
O prazo de validade da autorização, que não pode exceder o último dia do período relativamente ao qual o modo de emergência do mercado interno foi ativado em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (UE) 2024/2747;
d)
Quaisquer requisitos específicos relativos à necessidade de garantir a avaliação da conformidade contínua no que diz respeito aos equipamentos sob pressão transportáveis em causa;
e)
Medidas a serem adotadas após a caducidade ou desativação do modo de emergência do mercado interno no que diz respeito aos equipamentos sob pressão transportáveis em causa que tenham sido colocados no mercado.
7. Em derrogação do disposto nos artigos 14.o e 16.o, os equipamentos sob pressão transportáveis relativamente aos quais tenha sido concedida uma autorização em conformidade com o n.o 1 do presente artigo não podem ostentar a marcação “pi” e o artigo 16.o não é aplicável aos mesmos.
8. As autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro em que uma autorização nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do presente artigo seja válida ficam habilitadas a tomar, relativamente a esses equipamentos sob pressão transportáveis, todas as medidas corretivas e restritivas a nível nacional previstas no Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho (*8) e na presente diretiva. Estas autoridades devem informar imediatamente a Comissão e as autoridades de fiscalização do mercado de todos os outros Estados-Membros dessas medidas.
9. A utilização do procedimento de autorização estabelecido nos n.os 1 a 4 do presente artigo não afeta a aplicação, no território do Estado-Membro em causa, dos procedimentos de avaliação da conformidade relevantes estabelecidos no artigo 18.o.
Artigo 33.o-D
Prioridade das atividades de fiscalização do mercado e assistência mútua entre autoridades
1. Os Estados-Membros dão prioridade a atividades de fiscalização do mercado relativas aos equipamentos sob pressão transportáveis elencados no ato de execução a que se refere o artigo 33.o-A, n.o 1, na presente diretiva. A Comissão facilita a coordenação destes esforços de atribuição de prioridade através da rede da União para a conformidade dos produtos criada ao abrigo do artigo 29.o do Regulamento (UE) 2019/1020.
2. As autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros asseguram que são envidados todos os esforços para prestar assistência a outras autoridades de fiscalização do mercado durante o modo de emergência do mercado interno, nomeadamente através da mobilização e do envio de equipas de peritos para reforçar temporariamente o pessoal das autoridades de fiscalização do mercado que solicitam assistência ou prestando apoio logístico como o reforço da capacidade de ensaio para equipamentos sob pressão transportáveis elencados no ato de execução a que se refere o artigo 33.o-A, n.o 1.
(*8) Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.o 765/2008 e (UE) n.o 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1).»;"
3)
É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 38.o-A
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité para o transporte de mercadorias perigosas criado pelo artigo 9.o da Diretiva 2008/68/CE. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (*9).
2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
3. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 5.o do mesmo regulamento.
(*9) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»."
Artigo 4.o
Alteração da Diretiva 2014/29/UE
A Diretiva 2014/29/UE é alterada do seguinte modo:
1)
Ao artigo 2.o são aditados os seguintes pontos:
«18)
“Bens relevantes em situação de crise”, os bens relevantes em situação de crise na aceção do artigo 3.o, ponto 6, do Regulamento (UE) 2024/2747 do Parlamento Europeu e do Conselho (*10);
19)
“Modo de emergência do mercado interno”, o modo de emergência do mercado interno na aceção do artigo 3.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2024/2747.
(*10) Regulamento (UE) 2024/2747 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2024, que estabelece um regime relativo a emergências no mercado interno e à resiliência do mercado interno e que altera o Regulamento (CE) n.o 2679/98 do Conselho (Regulamento relativo a Emergências e à Resiliência do Mercado Interno) (JO L, 2024/2747, 8.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2747/oj).»;"
2)
É inserido o seguinte capítulo:
«Capítulo 5-A
Procedimentos de emergência
Artigo 38.o-A
Aplicação de procedimentos de emergência
1. Os Estados-Membros asseguram que as medidas adotadas com vista à transposição dos artigos 38.o-B a 38.o-E da presente diretiva são aplicáveis apenas se a Comissão tiver adotado um ato de execução nos termos do artigo 28.o do Regulamento (UE) 2024/2747 no que diz respeito aos recipientes abrangidos pela presente diretiva.
2. Os Estados-Membros asseguram que as medidas adotadas com vista à transposição dos artigos 38.o-B a 38.o-E são aplicáveis apenas aos recipientes que tenham sido designados como bens relevantes em situação de crise nos termos do artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2024/2747.
3. Os Estados-Membros asseguram que as medidas adotadas com vista à transposição dos artigos 38.o-B a 38.o-E da presente diretiva são aplicáveis apenas durante o modo de emergência do mercado interno que tenha sido ativado em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (UE) 2024/2747.
Contudo, o artigo 38.o-C, n.o 7, é aplicável durante o modo de emergência do mercado interno e após a sua caducidade ou desativação.
4. A Comissão pode adotar atos de execução relativos às medidas corretivas ou restritivas a tomar, aos procedimentos a seguir e aos requisitos específicos de rotulagem e rastreabilidade relativamente a recipientes colocados no mercado em conformidade com os artigos 38.o-C e 38.o-D. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 39.o, n.o 3.
Artigo 38.o-B
Prioridade da avaliação da conformidade de recipientes designados como bens relevantes em situação de crise
1. O presente artigo aplica-se aos recipientes elencados no ato de execução a que se refere o artigo 38.o-A, n.o 1, que estão sujeitos a procedimentos de avaliação da conformidade referido no artigo 13.o que exigem o envolvimento obrigatório de um organismo notificado.
2. Os organismos notificados envidam todos os esforços para proceder à tramitação com caráter prioritário de todos os pedidos de avaliação da conformidade de recipientes a que se refere o n.o 1 do presente artigo, independentemente de esses pedidos terem sido apresentados antes ou depois da ativação dos procedimentos de emergência nos termos do artigo 38.o-A.
3. A atribuição de prioridade aos pedidos de avaliação da conformidade de recipientes nos termos do n.o 2 não deve resultar em custos adicionais desproporcionais para os fabricantes que apresentaram esses pedidos.
4. Os organismos notificados envidam esforços razoáveis para aumentar as suas capacidades de ensaio dos recipientes a que se refere o n.o 1 relativamente aos quais foram notificados.
Artigo 38.o-C
Derrogação dos procedimentos de avaliação da conformidade que exigem o envolvimento obrigatório de um organismo notificado
1. Em derrogação do disposto no artigo 13.o, um Estado-Membro pode autorizar, mediante pedido devidamente justificado de um operador económico, a colocação no mercado, no território desse Estado-Membro, de um recipiente específico, elencado no ato de execução a que se refere o artigo 38.o-A, n.o 1, e relativamente ao qual os procedimentos de avaliação da conformidade a que se refere o artigo 13.o que exigem o envolvimento obrigatório de um organismo notificado não tenham sido realizados, mas em relação ao qual foi demonstrada, no respeito dos procedimentos referidos nessa autorização, a conformidade com todos os requisitos essenciais de segurança aplicáveis da presente diretiva.
2. O Estado-Membro notifica imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros das autorizações concedidas em conformidade com o n.o 1 do presente artigo. Desde que os requisitos estabelecidos na autorização garantam a conformidade com os requisitos essenciais de segurança aplicáveis da presente diretiva, a Comissão adota, sem demora, um ato de execução que alargue a todo o território da União a validade da autorização concedida por um Estado-Membro nos termos do n.o 1 do presente artigo e estabelece as condições em que o recipiente específico pode ser colocado no mercado. Ao elaborar o projeto de ato de execução, a Comissão pode solicitar às autoridades nacionais de fiscalização do mercado que prestem informações ou formulem observações pertinentes sobre a avaliação técnica que serviu de base à autorização a que se refere o n.o 1 do presente artigo. O ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 39.o, n.o 3.
O recipiente ao qual se aplique a validade alargada a que se refere o primeiro parágrafo deve ostentar a informação de que é colocado no mercado como “bem relevante em situação de crise”. O ato de execução a que se refere o primeiro parágrafo especifica o teor e a apresentação dessa informação. A referida informação, bem como toda e qualquer rotulagem, deve ser clara, compreensível e inteligível e, se for caso disso, redigida numa língua facilmente compreensível pelos consumidores e por outros utilizadores finais, de acordo com o que o Estado-Membro em causa determinar.
3. Por imperativos de urgência devidamente justificados relativos à necessidade de preservar a saúde e a segurança das pessoas, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 39.o, n.o 4.
4. Enquanto não tiver sido adotado um ato de execução referido no n.o 2 ou no n.o 3, a autorização concedida por uma autoridade nacional competente num Estado-Membro só é válida no território desse Estado-Membro e no território dos outros Estados-Membros cujas autoridades nacionais competentes tenham reconhecido a validade dessa autorização antes da adoção de um tal ato de execução. Os Estados-Membros informam a Comissão e os demais Estados-Membros de qualquer decisão de reconhecer a validade dessa autorização.
5. Os fabricantes de recipientes sujeitos ao procedimento de autorização a que se refere o n.o 1 declaram, sob a sua exclusiva responsabilidade, que os recipientes em causa cumprem todos os requisitos essenciais de segurança aplicáveis da presente diretiva e são responsáveis pelo cumprimento de todos os procedimentos de avaliação da conformidade indicados pela autoridade nacional competente.
6. Qualquer autorização emitida nos termos do n.o 1 deve definir as condições e os requisitos ao abrigo dos quais o recipiente pode ser colocado no mercado. Essas autorizações devem estabelecer, pelo menos, o seguinte:
a)
Uma descrição dos procedimentos através dos quais a conformidade com os requisitos essenciais de segurança aplicáveis da presente diretiva foi demonstrada com êxito;
b)
Quaisquer requisitos específicos respeitantes à rastreabilidade do recipiente em causa;
c)
O prazo de validade da autorização, que não pode exceder o último dia do período para o qual o modo de emergência do mercado interno foi ativado em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (UE) 2024/2747;
d)
Quaisquer requisitos específicos relativos à necessidade de garantir uma avaliação da conformidade contínua no que diz respeito ao recipiente em causa;
e)
Medidas a serem adotadas após a caducidade ou desativação do modo de emergência do mercado interno no que diz respeito ao recipiente em causa que tenha sido colocado no mercado.
7. Em derrogação do disposto nos artigos 5.o, 15.o e 16.o, os recipientes relativamente aos quais tenha sido concedida uma autorização em conformidade com o n.o 1 do presente artigo não podem ostentar a marcação CE e as inscrições previstas no ponto 1 do anexo III e no artigo 5.o não lhes são aplicáveis.
8. As autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro em que uma autorização nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do presente artigo seja válida ficam habilitadas a tomar, em relação a esses recipientes, todas as medidas corretivas e restritivas a nível nacional previstas no Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho (*11) e na presente diretiva. Estas autoridades devem informar imediatamente a Comissão e as autoridades de fiscalização do mercado de todos os outros Estados-Membros dessas medidas.
9. A utilização do procedimento de autorização estabelecido nos n.os 1 a 4 do presente artigo não afeta a aplicação, no território do Estado-Membro em causa, dos procedimentos de avaliação da conformidade relevantes estabelecidos no artigo 13.o.
Artigo 38.o-D
Presunção de conformidade baseada em normas e especificações comuns
1. Nos casos em que os recipientes tenham sido designados como bens relevantes em situação de crise, a Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que elenquem normas adequadas ou estabeleçam especificações comuns para esses recipientes, a fim de abranger os requisitos essenciais de segurança da presente diretiva, em qualquer um dos seguintes casos:
a)
Sempre que não se encontre publicada no Jornal Oficial da União Europeia uma referência a normas harmonizadas que abranjam os requisitos essenciais de segurança da presente diretiva, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1025/2012, e não esteja prevista a publicação de tal referência dentro de um prazo razoável; ou
b)
Sempre que perturbações graves no funcionamento do mercado interno, que conduziram à ativação do modo de emergência do mercado interno em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (UE) 2024/2747, restrinjam significativamente as possibilidades de os fabricantes fazerem uso das normas harmonizadas que abrangem os requisitos essenciais de segurança da presente diretiva, e cujas referências já foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1025/2012.
2. Os atos de execução a que se refere o n.o 1 devem estabelecer a solução técnica alternativa mais adequada para conferir a presunção de conformidade nos termos do n.o 5. Para o efeito, as referências das normas europeias ou as referências das normas nacionais ou internacionais aplicáveis pertinentes podem ser publicadas nesses atos de execução ou, caso não exista uma norma europeia ou uma norma nacional ou internacional aplicável pertinente, podem ser estabelecidas especificações comuns por esses atos de execução.
3. Os atos de execução a que se refere o n.o 1 do presente artigo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 39.o, n.o 3, e são aplicáveis até ao último dia do período durante o qual o modo de emergência do mercado interno estiver ativo, salvo se os referidos atos de execução forem alterados ou revogados em conformidade com o n.o 7 do presente artigo.
4. Antes de elaborar o projeto de ato de execução a que se refere o n.o 1 do presente artigo, a Comissão informa o comité a que se refere o artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 de que considera terem sido preenchidas as condições previstas no n.o 1 do presente artigo. Ao elaborar esse projeto de ato de execução, a Comissão tem em conta as opiniões dos organismos pertinentes ou dos grupos de peritos criados ao abrigo da presente diretiva e consulta devidamente todas as partes interessadas pertinentes.
5. Sem prejuízo do disposto no artigo 12.o, presume-se que os recipientes que estejam em conformidade com as normas ou especificações comuns a que se refere o n.o 1 do presente artigo, ou partes destas, estão conformes com os requisitos essenciais de segurança da presente diretiva que são abrangidos por essas normas e especificações comuns ou por partes destas. A partir do dia seguinte à caducidade ou desativação do modo de emergência do mercado interno, os fabricantes deixam de poder basear-se na presunção de conformidade conferida pelas normas ou especificações comuns referidas nos atos de execução a que se refere o n.o 1 do presente artigo.
6. Em derrogação do disposto no artigo 38.o-A, n.o 3, primeiro parágrafo, a menos que exista razão suficiente para crer que os recipientes abrangidos pelas normas ou especificações comuns a que se refere o n.o 1 do presente artigo representam um risco para a saúde ou a segurança das pessoas, os recipientes que estejam em conformidade com essas normas ou especificações comuns e que tenham sido colocados no mercado são considerados conformes com os requisitos essenciais de segurança da presente diretiva, após a caducidade ou revogação de um ato de execução adotado nos termos do n.o 3 do presente artigo e após a caducidade ou desativação do modo de emergência do mercado interno.
7. Quando um Estado-Membro considere que uma norma ou especificação comum a que se refere o n.o 1 não satisfaz plenamente os requisitos essenciais de segurança da presente diretiva, informa a Comissão desse facto, apresentando uma explicação detalhada. A Comissão avalia essa explicação detalhada e pode, se for caso disso, alterar ou revogar o ato de execução que elenca a norma ou estabelece a especificação comum em causa.
Artigo 38.o-E
Prioridade das atividades de fiscalização do mercado e assistência mútua entre autoridades
1. Os Estados-Membros dão prioridade a atividades de fiscalização do mercado relativas a recipientes elencados no ato de execução a que se refere o artigo 38.o-A, n.o 1, da presente diretiva. A Comissão facilita a coordenação destes esforços de atribuição de prioridade através da rede da União para a conformidade dos produtos, criada ao abrigo do artigo 29.o do Regulamento (UE) 2019/1020.
2. As autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros asseguram que são envidados os melhores esforços para prestar assistência a outras autoridades de fiscalização do mercado interno durante o modo de emergência do mercado interno, nomeadamente através da mobilização e do envio de equipas de peritos para reforçar temporariamente o pessoal das autoridades de fiscalização do mercado que solicitam assistência ou prestando apoio logístico como o reforço da capacidade de ensaio de recipientes elencados no ato de execução a que se refere o artigo 38.o-A, n.o 1.
(*11) Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.o 765/2008 e (UE) n.o 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1).»."
Artigo 5.o
Alteração da Diretiva 2014/30/UE
A Diretiva 2014/30/UE é alterada do seguinte modo:
1)
Ao artigo 3.o, n.o 1, são aditados os seguintes pontos:
«26)
“Bens relevantes em situação de crise”, bens relevantes em situação de crise na aceção do artigo 3.o, ponto 6, do Regulamento (UE) 2024/2747 do Parlamento Europeu e do Conselho (*12);
27)
“Modo de emergência do mercado interno”, modo de emergência do mercado interno na aceção do artigo 3.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2024/2747.
(*12) Regulamento (UE) 2024/2747 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2024, que estabelece um regime relativo a emergências no mercado interno e à resiliência do mercado interno e que altera o Regulamento (CE) n.o 2679/98 do Conselho (Regulamento relativo a Emergências e à Resiliência do Mercado Interno) (JO L, 2024/2747, 8.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2747/oj).»."
2)
É inserido o seguinte capítulo:
«Capítulo 5-A
Procedimentos de emergência
Artigo 40.o-A
Aplicação de procedimentos de emergência
1. Os Estados-Membros asseguram que as medidas adotadas com vista à transposição dos artigos 40.o-B e 40.o-C da presente diretiva são aplicáveis apenas se a Comissão tiver adotado um ato de execução nos termos do artigo 28.o do Regulamento (UE) 2024/2747 relativamente aos aparelhos abrangidos pela presente diretiva.
2. Os Estados-Membros asseguram que as medidas adotadas com vista à transposição dos artigos 40.o-B e 40.o-C da presente diretiva são aplicáveis apenas a aparelhos que tenham sido designados como bens relevantes em situação de crise nos termos do artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2024/2747.
3. Os Estados-Membros asseguram que as medidas adotadas com vista à transposição dos artigos 40.o-B e 40.o-C da presente diretiva são aplicáveis apenas durante o modo de emergência do mercado interno que tenha sido ativado em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (UE) 2024/2747.
4. A Comissão pode adotar atos de execução relativos às medidas corretivas ou restritivas a tomar, aos procedimentos a seguir e aos requisitos específicos de rotulagem e rastreabilidade relativamente a aparelhos colocados no mercado em conformidade com o artigo 40.o-B. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 41.o, n.o 2-A.
Artigo 40.o-B
Presunção de conformidade baseada em normas e especificações comuns
1. Nos casos em que os aparelhos tenham sido designados como bens relevantes em situação de crise, a Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que elenquem normas adequadas ou estabeleçam especificações comuns para esses aparelhos, a fim de abranger os requisitos essenciais estabelecidos no anexo I da presente diretiva nos seguintes casos:
a)
Sempre que não tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia uma referência a normas harmonizadas que abranjam os requisitos essenciais estabelecidos no anexo I da presente diretiva, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1025/2012, e não esteja prevista a publicação de tal referência dentro de um prazo razoável; ou
b)
Sempre que as perturbações graves no funcionamento do mercado interno, que conduziram à ativação do modo de emergência do mercado interno em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (UE) 2024/2747, restrinjam significativamente as possibilidades de os fabricantes fazerem uso das normas harmonizadas que abrangem os requisitos essenciais estabelecidos no anexo I da presente diretiva e cujas referências já foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1025/2012.
2. Os atos de execução a que se refere o n.o 1 estabelecem a solução técnica alternativa mais adequada para conferir a presunção de conformidade nos termos do n.o 5. Para o efeito, as referências das normas europeias ou as referências das normas nacionais ou internacionais aplicáveis pertinentes podem ser publicadas nesses atos de execução ou, caso não exista uma norma europeia nem nacional ou internacional aplicável pertinente, podem ser estabelecidas especificações comuns por esses atos de execução.
3. Os atos de execução a que se refere o n.o 1 do presente artigo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 41.o, n.o 2-A, e são aplicáveis até ao último dia do período durante o qual o modo de emergência do mercado interno estiver ativo, salvo se os referidos atos de execução forem alterados ou revogados em conformidade com o n.o 7 do presente artigo.
4. Antes de elaborar o projeto de ato de execução a que se refere o n.o 1 do presente artigo, a Comissão informa o comité a que se refere o artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 de que considera terem sido preenchidas as condições previstas no n.o 1 do presente artigo. Ao elaborar esse projeto de ato de execução, a Comissão tem em conta as opiniões dos organismos pertinentes ou dos grupos de peritos criados ao abrigo da presente diretiva e consulta devidamente todas as partes interessadas pertinentes.
5. Sem prejuízo do disposto no artigo 13.o, presume-se que os aparelhos que estejam em conformidade com as normas ou especificações comuns a que se refere o n.o 1 do presente artigo, ou partes destas, estão conformes com os requisitos essenciais estabelecidos no anexo I que são abrangidos por essas normas e especificações comuns ou por partes destas. A partir do dia seguinte à caducidade ou desativação do modo de emergência do mercado interno, os fabricantes deixam de poder basear-se na presunção de conformidade conferida pelas normas ou especificações comuns referidas nos atos de execução a que se refere o n.o 1 do presente artigo.
6. Em derrogação do disposto no artigo 40.o-A, n.o 3, a menos que exista razão suficiente para crer que os aparelhos abrangidos pelas normas ou especificações comuns a que se refere o n.o 1 do presente artigo representam um risco para a saúde ou a segurança das pessoas, os aparelhos que estejam em conformidade com essas normas ou especificações comuns e que foram colocados no mercado são considerados conformes com os requisitos essenciais estabelecidos no anexo I após a caducidade ou revogação de um ato de execução adotado nos termos do n.o 3 do presente artigo e após a caducidade ou desativação do modo de emergência do mercado interno.
7. Quando um Estado-Membro considere que uma norma ou especificação comum a que se refere o n.o 1 não satisfaz plenamente os requisitos essenciais definidos no anexo I, informa a Comissão desse facto, apresentando uma explicação detalhada. A Comissão avalia essa explicação detalhada e pode, se for caso disso, alterar ou revogar o ato de execução que elenca a norma ou especificação comum em causa.
Artigo 40.o-C
Prioridade das atividades de fiscalização do mercado e assistência mútua entre autoridades
1. Os Estados-Membros dão prioridade a atividades de fiscalização do mercado relativas a aparelhos elencados no ato de execução a que se refere o artigo 40.o-A, n.o 1, da presente diretiva. A Comissão facilita a coordenação destes esforços de atribuição de prioridade através da Rede da União para a Conformidade dos Produtos, criada ao abrigo do artigo 29.o do Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho (*13).
2. As autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros asseguram que são envidados os melhores esforços para prestar assistência a outras autoridades de fiscalização do mercado durante o modo de emergência do mercado interno, nomeadamente através da mobilização e do envio de equipas de peritos para reforçar temporariamente o pessoal das autoridades de fiscalização do mercado que solicitam assistência ou prestando apoio logístico como o reforço da capacidade de ensaio de aparelhos elencados no ato de execução a que se refere o artigo 40.o-A, n.o 1.
(*13) Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.o 765/2008 e (UE) n.o 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1).»;"
3)
No artigo 41.o, é inserido o seguinte número:
«2-A. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.».
Artigo 6.o
Alteração da Diretiva 2014/33/UE
A Diretiva 2014/33/UE é alterada do seguinte modo:
1)
Ao artigo 2.o são aditados os seguintes pontos:
«22)
“Bens relevantes em situação de crise”, bens relevantes em situação de crise na aceção do artigo 3.o, ponto 6, do Regulamento (UE) 2024/2747 do Parlamento Europeu e do Conselho (*14);
23)
“Modo de emergência do mercado interno”, modo de emergência do mercado interno na aceção do artigo 3.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2024/2747.
(*14) Regulamento (UE) 2024/2747 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2024, que estabelece um regime relativo a emergências no mercado interno e à resiliência do mercado interno e que altera o Regulamento (CE) n.o 2679/98 do Conselho (Regulamento relativo a Emergências e à Resiliência do Mercado Interno) (JO L, 2024/2747, 8.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2747/oj).»;"
2)
É inserido o seguinte capítulo:
«Capítulo V-A
Procedimentos de emergência
Artigo 41.o-A
Aplicação de procedimentos de emergência
1. Os Estados-Membros asseguram que as medidas adotadas com vista à transposição dos artigos 41.o-B a 41.o-E da presente diretiva são aplicáveis apenas se a Comissão tiver adotado um ato de execução nos termos do artigo 28.o do Regulamento (UE) 2024/2747 relativamente a ascensores e componentes de segurança para ascensores abrangidos pela presente diretiva.
2. Os Estados-Membros asseguram que as medidas adotadas com vista à transposição dos artigos 41.o-B a 41.o-E da presente diretiva são aplicáveis apenas a ascensores e componentes de segurança para ascensores que tenham sido designados como bens relevantes nos termos do artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2024/2747.
3. Os Estados-Membros asseguram que as medidas adotadas com vista à transposição dos artigos 41.o-B a 41.o-E da presente diretiva são aplicáveis apenas durante o modo de emergência do mercado interno que tenha sido ativado em conformidade o artigo 18.o do Regulamento (UE) 2024/2747.
Contudo, o artigo 41.o-C, n.o 8, da presente diretiva é aplicável durante o modo de emergência do mercado interno e após a sua caducidade ou desativação.
4. A Comissão pode adotar atos de execução relativos às medidas corretivas ou restritivas a tomar, aos procedimentos a seguir e aos requisitos específicos de rotulagem e rastreabilidade relativamente a ascensores e componentes de segurança para ascensores colocados no mercado em conformidade com os artigos 41.o-C e 41.o-D. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 42.o, n.o 3.
Artigo 41.o-B
Prioridade da avaliação da conformidade de ascensores e componentes de segurança para ascensores designados como bens relevantes em situação de crise
1. O presente artigo aplica-se a todos os ascensores e componentes de segurança para ascensores elencados no ato execução a que se refere o artigo 41.o-A, n.o 1, que estão sujeitos a procedimentos de avaliação da conformidade referidos nos artigos 15.o e 16.o que exigem o envolvimento obrigatório de um organismo notificado.
2. Os organismos notificados envidam todos os esforços para proceder à tramitação com caráter prioritário de todos os pedidos de avaliação da conformidade de ascensores e componentes de segurança para ascensores a que se refere o n.o 1 do presente artigo, independentemente de esses pedidos terem sido apresentados antes ou depois da ativação dos procedimentos de emergência nos termos do artigo 41.o-A.
3. A atribuição de prioridade aos pedidos de avaliação da conformidade de ascensores e componentes de segurança para ascensores nos termos do n.o 2 não deve resultar em custos adicionais desproporcionais para os instaladores e fabricantes que apresentaram esses pedidos.
4. Os organismos notificados envidam esforços razoáveis para aumentar as suas capacidades de ensaio de ascensores e componentes de segurança para ascensores a que se refere o n.o 1 relativamente aos quais foram notificados.
Artigo 41.o-C
Derrogação dos procedimentos de avaliação da conformidade que exigem o envolvimento obrigatório de um organismo notificado
1. Em derrogação do disposto no artigo 15.o, um Estado-Membro pode autorizar, mediante pedido devidamente justificado de um operador económico, a colocação no mercado no território desse Estado-Membro de um componente de segurança para ascensores específico, elencado no ato de execução a que se refere o artigo 41.o-A, n.o 1, e relativamente ao qual os procedimentos de avaliação da conformidade referidos no artigo 15.o que exigem o envolvimento obrigatório de um organismo notificado não tenham sido realizados, mas em relação ao qual foi demonstrada, no respeito dos procedimentos referidos nessa autorização, a conformidade com todos os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis estabelecidos na presente diretiva.
2. Em derrogação do disposto no artigo 16.o, um Estado-Membro pode autorizar, mediante pedido devidamente justificado de um operador económico, a colocação no mercado no território desse Estado-Membro de um ascensor específico elencado no ato de execução a que se refere o artigo 41.o-A, n.o 1, e relativamente ao qual os procedimentos de avaliação da conformidade referidos no artigo 16.o que exigem o envolvimento obrigatório de um organismo notificado não tenham sido realizados, mas em relação ao qual foi demonstrada, no respeito dos procedimentos referidos nessa autorização, a conformidade com todos os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis estabelecidos na presente diretiva.
3. O Estado-Membro notifica imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros das autorizações concedidas em conformidade com o n.o 1 ou o n.o 2 do presente artigo. Desde que os requisitos estabelecidos na autorização garantam a conformidade com os requisitos essenciais de saúde e segurança aplicáveis previstos no anexo I, a Comissão adota, sem demora, um ato de execução que alargue a todo o território da União a validade da autorização concedida por um Estado-Membro nos termos do n.o 1 ou do n.o 2 do presente artigo e estabelece as condições em que o ascensor ou componente de segurança para ascensores específico pode ser colocado no mercado. Ao elaborar o projeto de ato de execução, a Comissão pode solicitar às autoridades nacionais de fiscalização do mercado que prestem informações ou formulem observações pertinentes sobre a avaliação técnica que serviu de base à autorização a que se refere o n.o 1 ou o n.o 2 do presente artigo. O ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 42.o, n.o 3.
Os ascensores ou componentes de segurança para ascensores aos quais se aplique a validade alargada a que se refere o primeiro parágrafo devem ostentar a informação de que são colocados no mercado como “bem relevante em situação de crise”. O ato de execução a que se refere o primeiro parágrafo especifica o teor e a apresentação dessa informação. A referida informação, bem como toda e qualquer rotulagem, deve ser clara, compreensível e inteligível e, se for caso disso, redigida numa língua facilmente compreensível pelos consumidores e por outros utilizadores finais, de acordo com o que o Estado-Membro em causa determinar.
4. Por imperativos de urgência devidamente justificados relativos à necessidade de preservar a saúde e a segurança das pessoas, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento previsto no artigo 42.o, n.o 4.
5. Enquanto não tiver sido adotado um ato de execução nos termos do n.o 3 ou do n.o 4, a autorização concedida por uma autoridade nacional competente num Estado-Membro só é válida no território desse Estado-Membro e no território dos outros Estados-Membros cujas autoridades nacionais competentes tenham reconhecido a validade dessa autorização antes da adoção de um tal ato de execução. Os Estados-Membros informam a Comissão e os demais Estados-Membros de qualquer decisão de reconhecer a validade dessa autorização.
6. Os instaladores de ascensores ou os fabricantes de componentes de segurança para ascensores sujeitos ao procedimento de autorização a que se refere o n.o 1 ou o n.o 2 declaram, sob a sua exclusiva responsabilidade, que os ascensores ou os componentes de segurança para ascensores em causa cumprem todos os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis e são responsáveis pelo cumprimento de todos os procedimentos de avaliação da conformidade indicados pela autoridade nacional competente.
7. Qualquer autorização emitida nos termos do n.o 1 ou do n.o 2 deve definir as condições e os requisitos ao abrigo dos quais os ascensores ou os componentes de segurança para ascensores podem ser colocados no mercado. Essas autorizações devem estabelecer, pelo menos, o seguinte:
a)
Uma descrição dos procedimentos através dos quais a conformidade com os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis previstos no anexo I da presente diretiva foi demonstrada com êxito;
b)
Quaisquer requisitos específicos respeitantes à rastreabilidade dos ascensores ou componentes de segurança para ascensores em causa;
c)
O prazo de validade da autorização, que não pode exceder o último dia do período relativamente ao qual o modo de emergência do mercado interno foi ativado em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (UE) 2024/2747;
d)
Quaisquer requisitos específicos relativos à necessidade de garantir uma avaliação da conformidade contínua no que diz respeito aos ascensores ou componentes de segurança para os ascensores em causa;
e)
Medidas a serem adotadas após a caducidade ou desativação do modo de emergência do mercado interno no que diz respeito a ascensores ou componentes de segurança para ascensores em causa que tenham sido colocados no mercado.
8. Em derrogação do disposto nos artigos 3.o, 18.o e 19.o, os ascensores ou componentes de segurança para ascensores relativamente aos quais tenha sido concedida uma autorização em conformidade com o n.o 1 ou o n.o 2 do presente artigo não podem ostentar a marcação CE e o artigo 3.o não é aplicável aos mesmos.
9. As autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro em que uma autorização nos termos dos n.os 1, 2, 3 e 5, do presente artigo seja válida ficam habilitadas a tomar, no que diz respeito a esses ascensores ou componentes de segurança para ascensores, todas as medidas corretivas e restritivas a nível nacional previstas no Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho (*15) e na presente diretiva. Estas autoridades devem informar imediatamente a Comissão e as autoridades de fiscalização do mercado de todos os outros Estados-Membros dessas medidas.
10. A utilização do procedimento de autorização estabelecido nos n.os 1 a 5 do presente artigo não afeta a aplicação, no território do Estado-Membro em causa, dos procedimentos de avaliação da conformidade relevantes estabelecidos nos artigos 15.o e 16.o.
Artigo 41.o-D
Presunção de conformidade baseada em normas e especificações comuns
1. Nos casos em que os ascensores e componentes de segurança para ascensores tenham sido designados como bens relevantes em situação de crise, a Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que elenquem normas adequadas ou estabeleçam especificações comuns para esses ascensores e componentes de segurança para ascensores, a fim de abranger os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis estabelecidos no anexo I da presente diretiva nos seguintes casos:
a)
Sempre que não tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia uma referência a normas harmonizadas que abranjam os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis estabelecidos no anexo I da presente diretiva, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1025/2012, e não esteja prevista a publicação de tal referência dentro de um prazo razoável; ou
b)
Sempre que as perturbações graves no funcionamento do mercado interno, que conduziram à ativação do modo de emergência do mercado interno em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (UE) 2024/2747, restringem significativamente as possibilidades de os instaladores ou fabricantes fazerem uso das normas harmonizadas que abrangem os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis estabelecidos no anexo I da presente diretiva e cujas referências já foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1025/2012.
2. Os atos de execução a que se refere o n.o 1 devem estabelecer a solução técnica alternativa mais adequada para conferir a presunção de conformidade nos termos do n.o 5. Para o efeito, as referências das normas europeias ou as referências das normas nacionais ou internacionais aplicáveis pertinentes podem ser publicadas nesses atos de execução ou, caso não exista uma norma europeia ou uma norma nacional ou internacional aplicável pertinente, podem ser estabelecidas especificações comuns por esses atos de execução.
3. Os atos de execução a que se refere o n.o 1 do presente artigo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 42.o, n.o 3, e são aplicáveis até ao último dia do período durante o qual o modo de emergência do mercado interno estiver ativo, salvo se os referidos atos de execução forem alterados ou revogados em conformidade com o n.o 7 do presente artigo.
4. Antes de elaborar o projeto de ato de execução a que se refere o n.o 1 do presente artigo, a Comissão informa o comité a que se refere o artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 de que considera terem sido preenchidas as condições previstas no n.o 1 do presente artigo. Ao elaborar esse projeto de ato de execução, a Comissão tem em conta as opiniões dos organismos pertinentes ou dos grupos de peritos criados ao abrigo da presente diretiva e consulta devidamente todas as partes interessadas pertinentes.
5. Sem prejuízo do disposto no artigo 14.o, presume-se que os ascensores e componentes de segurança para ascensores que estejam em conformidade com as normas ou especificações comuns a que se refere o n.o 1 do presente artigo, ou partes destas, estão conformes com os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis estabelecidos no anexo I que são abrangidos por essas normas e especificações comuns ou por partes destas. A partir do dia seguinte à caducidade ou desativação do modo de emergência do mercado interno, os instaladores e fabricantes deixam de poder basear-se na presunção de conformidade conferida pelas normas ou especificações comuns referidas nos atos de execução a que se refere o n.o 1 do presente artigo.
6. Em derrogação do disposto no artigo 41.o-A, n.o 3, primeiro parágrafo, a menos que exista razão suficiente para crer que os ascensores e componentes de segurança para ascensores abrangidos pelas normas ou especificações comuns a que se refere o n.o 1 do presente artigo representam um risco para a saúde ou a segurança das pessoas, os ascensores e componentes de segurança para ascensores que estejam em conformidade com essas normas ou especificações comuns e que tenham sido colocados no mercado são considerados conformes com os requisitos essenciais de saúde e segurança aplicáveis, estabelecidos no anexo I, após a caducidade ou revogação de um ato de execução adotado nos termos do n.o 3 do presente artigo e após a caducidade ou desativação do modo de emergência do mercado interno.
7. Quando um Estado-Membro considere que uma norma ou especificação comum a que se refere o n.o 1 não satisfaz plenamente os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis definidos no anexo I, informa a Comissão desse facto, apresentando uma explicação detalhada. A Comissão avalia essa explicação detalhada e pode, se for caso disso, alterar ou revogar o ato de execução que elenca a norma ou estabelece a especificação comum em causa.
Artigo 41.o-E
Prioridade das atividades de fiscalização do mercado e assistência mútua entre autoridades
1. Os Estados-Membros dão prioridade a atividades de fiscalização do mercado relativas a ascensores e componentes de segurança para ascensores elencados no ato de execução a que se refere o artigo 41.o-A, n.o 1, da presente diretiva. A Comissão facilita a coordenação destes esforços de atribuição de prioridade através da rede da União para a conformidade dos produtos, criada ao abrigo do artigo 29.o do Regulamento (UE) 2019/1020.
2. As autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros asseguram que são envidados os melhores esforços para prestar assistência a outras autoridades de fiscalização do mercado durante o modo de emergência do mercado interno, nomeadamente através da mobilização e do envio de equipas de peritos para reforçar temporariamente o pessoal das autoridades de fiscalização do mercado que solicitam assistência ou prestando apoio logístico como o reforço da capacidade de ensaio de ascensores e componentes de segurança para ascensores elencados no ato de execução a que se refere o artigo 41.o-A, n.o 1.
(*15) Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.o 765/2008 e (UE) n.o 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1).»."
Artigo 7.o
Alteração da Diretiva 2014/34/UE
A Diretiva 2014/34/UE é alterada do seguinte modo:
1)
Ao artigo 2.o são aditados os seguintes pontos:
«27)
“Bens relevantes em situação de crise”, bens relevantes em situação de crise na aceção do artigo 3.o, ponto 6, do Regulamento (UE) 2024/2747 do Parlamento Europeu e do Conselho (*16);
28)
“Modo de emergência do mercado interno”, o modo de emergência do mercado interno na aceção do artigo 3.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2024/2747.
(*16) Regulamento (UE) 2024/2747 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2024, que estabelece um regime relativo a emergências no mercado interno e à resiliência do mercado interno e que altera o Regulamento (CE) n.o 2679/98 do Conselho (Regulamento relativo a Emergências e à Resiliência do Mercado Interno) (JO L, 2024/2747, 8.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2747/oj).»;"
2)
É inserido o seguinte capítulo:
«Capítulo 5-A
Procedimentos de emergência
Artigo 38.o-A
Aplicação de procedimentos de emergência
1. Os Estados-Membros asseguram que as medidas adotadas com vista à transposição dos artigos 38.o-B a 38.o-E da presente diretiva são aplicáveis apenasse a Comissão tiver adotado um ato de execução nos termos do artigo 28.o do Regulamento (UE) 2024/2747 no que diz respeito aos produtos abrangidos pela presente diretiva.
2. Os Estados-Membros asseguram que as medidas adotadas com vista à transposição dos artigos 38.o-B a 38.o-E da presente diretiva são aplicáveis apenas a produtos que tenham sido designados como bens relevantes nos termos do artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2024/2747.
3. Os Estados-Membros asseguram que as medidas adotadas com vista à transposição dos artigos 38.o-B a 38.o-E da presente diretiva são aplicáveis apenas durante o modo de emergência do mercado interno que tenha sido ativado em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (UE) 2024/2747.
Contudo, o artigo 38.o-C, n.o 7, da presente diretiva é aplicável durante o modo de emergência do mercado interno e após a sua caducidade ou desativação.
4. A Comissão pode adotar atos de execução relativos às medidas corretivas ou restritivas a tomar, aos procedimentos a seguir e aos requisitos específicos de rotulagem e rastreabilidade relativamente a produtos colocados no mercado e utilizados para os próprios fins do fabricante em conformidade com os artigos 38.o-C a 38.o-D. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 39.o, n.o 3.
Artigo 38.o-B
Prioridade da avaliação da conformidade de produtos designados como bens relevantes em situação de crise
1. O presente artigo aplica-se a todos os produtos elencados no ato de execução a que se refere o artigo 38.o-A, n.o 1, que estão sujeitos a procedimentos de avaliação da conformidade referidos no artigo 13.o, que exigem envolvimento obrigatório de um organismo notificado.
2. Os organismos notificados envidam os melhores esforços para proceder à tramitação com caráter prioritário de todos os pedidos de avaliação da conformidade de produtos a que se refere o n.o 1 do presente artigo, independentemente de esses pedidos terem sido apresentados antes ou depois da ativação dos procedimentos de emergência nos termos do artigo 38.o-A.
3. A atribuição de prioridade aos pedidos de avaliação da conformidade de produtos nos termos do n.o 2 não deve resultar em custos adicionais desproporcionais para os fabricantes que apresentaram esses pedidos.
4. Os organismos notificados envidam esforços razoáveis para aumentar as suas capacidades de ensaio de produtos a que se refere o n.o 1 relativamente aos quais foram notificados.
Artigo 38.o-C
Derrogação dos procedimentos de avaliação da conformidade que exigem o envolvimento obrigatório de um organismo notificado
1. Em derrogação do disposto no artigo 13.o, um Estado-Membro pode autorizar, mediante pedido devidamente justificado de um operador económico, a colocação no mercado ou a utilização para os próprios fins do fabricante no território desse Estado-Membro de um produto específico que tenha sido elencado no ato de execução a que se refere o artigo 38.o-A, n.o 1, e relativamente ao qual os procedimentos de avaliação da conformidade a que se refere o artigo 13.o que exigem o envolvimento obrigatório de um organismo notificado não tenham sido realizados, mas em relação ao qual foi demonstrada, no respeito dos procedimentos referidos nessa autorização, a conformidade com todos os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis estabelecidos no anexo II.
2. O Estado-Membro notifica imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros das autorizações concedidas em conformidade com o n.o 1 do presente artigo. Desde que os requisitos estabelecidos na autorização garantam a conformidade com os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis estabelecidos no anexo II, a Comissão adota, sem demora, um ato de execução que alargue a todo o território da União a validade da autorização concedida por um Estado-Membro nos termos do n.o 1 do presente artigo e estabelece as condições em que um produto específico pode ser colocado no mercado ou utilizado para os próprios fins do fabricante. Ao elaborar o projeto de ato de execução, a Comissão pode solicitar às autoridades nacionais de fiscalização do mercado que prestem informações ou formulem observações pertinentes sobre a avaliação técnica que serviu de base à autorização a que se refere o n.o 1 do presente artigo. O ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 39.o, n.o 3.
O produto ao qual se aplique a validade alargada a que se refere o primeiro parágrafo deve ostentar a informação de que é colocado no mercado ou utilizado para os próprios fins do fabricante como “bem relevante em situação de crise”. O ato de execução a que se refere o primeiro parágrafo especifica o teor e a apresentação dessa informação. A referida informação, bem como toda e qualquer rotulagem, deve ser clara, compreensível e inteligível e, se for caso disso, redigida numa língua facilmente compreensível pelos consumidores e por outros utilizadores finais, de acordo com o que o Estado-Membro em causa determinar.
3. Por imperativos de urgência devidamente justificados relativos à necessidade de preservar a saúde e a segurança das pessoas, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 39.o, n.o 4.
4. Enquanto não tiver sido adotado um ato de execução referido no n.o 2 ou no n.o 3, a autorização concedida por uma autoridade nacional competente num Estado-Membro só é válida no território desse Estado-Membro e no território dos Estados-Membros cujas autoridades nacionais competentes tenham reconhecido a validade dessa autorização antes da adoção de um tal ato de execução. Os Estados-Membros informam a Comissão e os demais Estados-Membros de qualquer decisão de reconhecer a validade dessa autorização.
5. Os fabricantes de produtos sujeitos ao procedimento de autorização a que se refere o n.o 1 declaram, sob a sua exclusiva responsabilidade, que o produto em causa cumpre todos os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis estabelecidos no anexo II e são responsáveis pelo cumprimento de todos os procedimentos de avaliação da conformidade indicados pela autoridade nacional competente.
6. Qualquer autorização emitida nos termos do n.o 1 deve definir as condições e os requisitos ao abrigo dos quais o produto pode ser colocado no mercado ou utilizado para os próprios fins do fabricante. Essas autorizações devem estabelecer, pelo menos, o seguinte:
a)
Uma descrição dos procedimentos através dos quais a conformidade com os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis estabelecidos no anexo II da presente diretiva foi demonstrada com êxito;
b)
Quaisquer requisitos específicos respeitantes à rastreabilidade do produto em causa;
c)
O prazo de validade da autorização, que não pode exceder o último dia do período para o qual o modo de emergência do mercado interno foi ativado em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (UE) 2024/2747;
d)
Quaisquer requisitos específicos relativos à necessidade de garantir uma avaliação da conformidade contínua no que diz respeito ao produto em causa;
e)
Medidas a serem adotadas após a caducidade ou desativação do modo de emergência do mercado interno no que diz respeito aos produtos que tenham sido colocados no mercado ou utilizados para os próprios fins do fabricante.
7. Em derrogação do disposto nos artigos 5.o, 15.o e 16.o, os produtos relativamente aos quais tenha sido concedida uma autorização em conformidade com o n.o 1 do presente artigo não podem ostentar a marcação CE e o artigo 5.o não é aplicável aos mesmos.
8. As autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro em que uma autorização nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do presente artigo seja válida ficam habilitadas a tomar todas as medidas corretivas e restritivas a nível nacional previstas no Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho (*17) e na presente diretiva em relação a esses produtos. Estas autoridades devem informar imediatamente a Comissão e as autoridades de fiscalização do mercado de todos os outros Estados-Membros dessas medidas.
9. A utilização do procedimento de autorização estabelecido nos n.os 1 a 4 do presente artigo não afetam a aplicação, no território do Estado-Membro em causa, dos procedimentos de avaliação da conformidade relevantes estabelecidos no artigo 13.o.
Artigo 38.o-D
Presunção de conformidade baseada em normas e especificações comuns
1. Nos casos em que os produtos tenham sido designados como bens relevantes em situação de crise, a Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que elenquem normas adequadas ou que estabeleçam especificações comuns para esses produtos a fim de abranger os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis estabelecidos no anexo II da presente diretiva, em qualquer um dos seguintes casos:
a)
Sempre que não tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia uma referência a normas harmonizadas que abranjam os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis estabelecidos no anexo II da presente diretiva em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 e não esteja prevista a publicação de tal referência dentro de um prazo razoável; ou
b)
Sempre que as perturbações graves no funcionamento do mercado interno, que conduziram à ativação do modo de emergência do mercado interno em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (UE) 2024/2747, restrinjam significativamente as possibilidades de os fabricantes fazerem uso das normas harmonizadas que abrangem os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis estabelecidos no anexo II da presente diretiva e cujas referências já foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1025/2012.
2. Os atos de execução a que se refere o n.o 1 estabelecem a solução técnica alternativa mais adequada para conferir a presunção de conformidade nos termos do n.o 5. Para o efeito, as referências das normas europeias ou as referências das normas nacionais ou internacionais aplicáveis pertinentes podem ser publicadas nesses atos de execução ou, caso não exista uma norma europeia ou uma norma nacional ou internacional aplicável pertinente, podem ser estabelecidas especificações comuns por esses atos de execução.
3. Os atos de execução a que se refere o n.o 1 do presente artigo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 39.o, n.o 3, e aplicam-se até ao último dia do período durante o qual o modo de emergência do mercado interno estiver ativo, salvo se os referidos atos de execução forem alterados ou revogados em conformidade com o n.o 7 do presente artigo.
4. Antes de elaborar o projeto de ato de execução a que se refere o n.o 1 do presente artigo, a Comissão informa o comité a que se refere o artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 de que considera terem sido preenchidas as condições previstas no n.o 1 do presente artigo. Ao elaborar esse projeto de ato de execução, a Comissão tem em conta as opiniões dos organismos pertinentes ou dos grupos de peritos criados ao abrigo da presente diretiva e consulta devidamente todas as partes interessadas pertinentes.
5. Sem prejuízo do disposto no artigo 17.o, presume-se que os produtos que estejam em conformidade com as normas ou especificações comuns a que se refere o n.o 1 do presente artigo, ou com partes destas, estão conformes com os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis estabelecidos no anexo II que são abrangidos por essas normas e especificações comuns ou por partes destas. A partir do dia seguinte à caducidade ou desativação do modo de emergência do mercado interno, os fabricantes deixam de poder basear-se na presunção de conformidade conferida pelas normas ou especificações comuns referidas nos atos de execução a que se refere o n.o 1 do presente artigo.
6. Em derrogação do disposto no artigo 38.o-A, n.o 3, primeiro parágrafo, a menos que exista razão suficiente para crer que os produtos abrangidos pelas normas e especificações comuns a que se refere o n.o 1 do presente artigo representam um risco para a saúde ou a segurança das pessoas, os produtos que estejam em conformidade com essas normas ou especificações comuns e tenham sido colocados no mercado são considerados conformes com os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis, estabelecidos no anexo II, após a caducidade ou revogação de um ato de execução adotado nos termos do n.o 3 do presente artigo e após a caducidade ou desativação do modo de emergência do mercado interno.
7. Quando um Estado-Membro considere que uma norma ou especificação comum a que se refere o n.o 1 não satisfaz plenamente os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis definidos no anexo II, informa a Comissão desse facto, apresentando uma explicação detalhada. A Comissão avalia essa explicação detalhada e pode, se for caso disso, alterar ou revogar o ato de execução que elenca a norma ou estabelece a especificação comum em causa.
Artigo 38.o-E
Prioridade das atividades de fiscalização do mercado e assistência mútua entre autoridades
1. Os Estados-Membros dão prioridade a atividades de fiscalização do mercado relativas a produtos elencados no ato de execução a que se refere o artigo 38.o-A, n.o 1, da presente diretiva. A Comissão facilita a coordenação destes esforços de atribuição de prioridade através da rede da União para a conformidade dos produtos criada ao abrigo do artigo 29.o do Regulamento (UE) 2019/1020.
2. As autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros asseguram que são envidados os melhores esforços para prestar assistência a outras autoridades de fiscalização do mercado durante o modo de emergência do mercado interno, nomeadamente através da mobilização e do envio de equipas de peritos para reforçar temporariamente o pessoal das autoridades de fiscalização do mercado que solicitam assistência ou prestando apoio logístico como o reforço da capacidade de ensaio dos produtos elencados no ato de execução a que se refere o artigo 38.o-A, n.o 1.
(*17) Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.o 765/2008 e (UE) n.o 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1).»."
Artigo 8.o
Alteração da Diretiva 2014/35/UE
A Diretiva 2014/35/UE é alterada do seguinte modo:
1)
Ao artigo 2.o são aditados os seguintes pontos:
«15)
“Bens relevantes em situação de crise”, bens relevantes em situação de crise na aceção do artigo 3.o, ponto 6, do Regulamento (UE) 2024/2747 do Parlamento Europeu e do Conselho (*18);
16)
“Modo de emergência do mercado interno”, o modo de emergência do mercado interno na aceção do artigo 3.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2024/2747.
(*18) Regulamento (UE) 2024/2747 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2024, que estabelece um regime relativo a emergências no mercado interno e à resiliência do mercado interno e que altera o Regulamento (CE) n.o 2679/98 do Conselho (Regulamento relativo a Emergências e à Resiliência do Mercado Interno) (JO L, 2024/2747, 8.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2747/oj).»;"
2)
É inserido o seguinte capítulo:
«Capítulo 4-A
Procedimentos de emergência
Artigo 22.o-A
Aplicação de procedimentos de emergência
1. Os Estados-Membros asseguram que as medidas adotadas com vista à transposição dos artigos 22.o-B e 22.o-C da presente diretiva são aplicáveis apenas se a Comissão tiver adotado um ato de execução nos termos do artigo 28.o do Regulamento (UE) 2024/2747 no que diz respeito ao material elétrico abrangido pela presente diretiva.
2. Os Estados-Membros asseguram que as medidas adotadas com vista à transposição dos artigos 22.o-B e 22.o-C da presente diretiva são aplicáveis apenas a material elétrico que tenha sido designado como bem relevante em situação de crise nos termos do artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2024/2747.
3. Os Estados-Membros asseguram que as medidas adotadas com vista à transposição dos artigos 22.o-B e 22.o-C da presente diretiva são aplicáveis apenas durante o modo de emergência do mercado interno que tenha sido ativado em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (UE) 2024/2747.
4. A Comissão pode adotar atos de execução relativos às medidas corretivas ou restritivas a tomar, aos procedimentos a seguir e aos requisitos específicos de rotulagem e rastreabilidade relativamente a material elétrico colocado no mercado em conformidade com o artigo 22.o-C. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 23.o, n.o 2.
Artigo 22.o-B
Presunção de conformidade baseada em normas e especificações comuns
1. Nos casos em que o material elétrico tenha sido designado como bem relevante em situação de crise, a Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que enumerem normas adequadas ou que estabeleçam especificações comuns para esse material elétrico a fim de abranger os objetivos de segurança a que se refere o artigo 3.o da presente diretiva e estabelecidos no anexo I da presente diretiva nos seguintes casos:
a)
Sempre que não se encontre publicada no Jornal Oficial da União Europeia uma referência a normas harmonizadas que abranjam os objetivos de segurança referidos no artigo 3.o da presente diretiva e estabelecidos no anexo I da presente diretiva em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 e não esteja prevista a publicação de tal referência dentro de um prazo razoável; ou
b)
Sempre que as perturbações graves no funcionamento do mercado interno, que conduziram à ativação do modo de emergência do mercado interno em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (UE) 2024/2747, restrinjam significativamente as possibilidades de os fabricantes fazerem uso das normas harmonizadas que abrangem os objetivos de segurança a que se refere o artigo 3.o da presente diretiva e estabelecidos no anexo I da presente diretiva e cujas referências já foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1025/2012.
2. Os atos de execução a que se refere o n.o 1 estabelecem a solução técnica alternativa mais adequada para conferir a presunção de conformidade nos termos do n.o 5. Para o efeito, as referências das normas europeias ou as referências das normas nacionais ou internacionais aplicáveis pertinentes podem ser publicadas nesses atos de execução ou, caso não exista uma norma europeia ou uma norma nacional ou internacional aplicável pertinente, podem ser estabelecidas especificações comuns por esses atos de execução.
3. Os atos de execução a que se refere o n.o 1 do presente artigo são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 23.o, n.o 2, e são aplicáveis até ao último dia do período durante o qual o modo de emergência do mercado interno estiver ativo, salvo se os referidos atos de execução forem alterados ou revogados em conformidade com o n.o 7 do presente artigo.
4. Antes de elaborar o projeto de ato de execução a que se refere o n.o 1 do presente artigo, a Comissão informa o comité a que se refere o artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 de que considera terem sido preenchidas as condições previstas no n.o 1 do presente artigo. Ao elaborar esse projeto de ato de execução, a Comissão tem em conta as opiniões dos organismos pertinentes ou dos grupos de peritos criados ao abrigo da presente diretiva e consulta devidamente todas as partes interessadas pertinentes.
5. Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.o, 13.o e 14.o, presume-se que o material elétrico que esteja em conformidade com as normas ou especificações comuns a que se refere o n.o 1 do presente artigo, ou com partes destas, está conforme com os objetivos de segurança a que se refere o artigo 3.o e estabelecidos no anexo I que são abrangidos por essas normas e especificações comuns ou por partes destas. A partir do dia seguinte à caducidade ou desativação do modo de emergência do mercado interno, os fabricantes deixam de poder basear-se na presunção de conformidade conferida pelas normas ou especificações comuns referidas nos atos de execução a que se refere o n.o 1 do presente artigo.
6. Em derrogação do disposto no artigo 22.o-A, n.o 3, a menos que exista razão suficiente para crer que o material elétrico abrangido pelas normas ou especificações comuns a que se refere o n.o 1 do presente artigo representa um risco para a saúde ou a segurança das pessoas, o material elétrico que esteja em conformidade com essas normas ou especificações comuns e tenha sido colocado no mercado é considerado conforme com os objetivos de segurança, referidos no artigo 3.o e estabelecidos no anexo I, após a caducidade ou revogação de um ato de execução adotado nos termos do n.o 3 do presente artigo e após a caducidade ou desativação do modo de emergência do mercado interno.
7. Quando um Estado-Membro considere que uma norma ou especificação comum a que se refere o n.o 1 não satisfaz plenamente os objetivos de segurança a que se refere o artigo 3.o e estabelecidos no anexo I, informa a Comissão desse facto, apresentando uma explicação detalhada. A Comissão avalia essa explicação detalhada e pode, se for caso disso, alterar ou revogar o ato de execução que elenca a norma ou estabelece a especificação comum em causa.
Artigo 22.o-C
Prioridade das atividades de fiscalização do mercado e assistência mútua entre autoridades
1. Os Estados-Membros dão prioridade a atividades de fiscalização do mercado relativas ao material elétrico elencado no ato de execução a que se refere o artigo 22.o-A, n.o 1, da presente diretiva. A Comissão facilita a coordenação destes esforços de atribuição de prioridade através da rede da União para a conformidade dos produtos criada ao abrigo do artigo 29.o do Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho (*19).
2. As autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros asseguram que são envidados os melhores esforços para prestar assistência a outras autoridades de fiscalização do mercado durante o modo de emergência do mercado interno, nomeadamente através da mobilização e do envio de equipas de peritos para reforçar temporariamente o pessoal das autoridades de fiscalização do mercado que solicitam assistência ou prestando apoio logístico como o reforço da capacidade de ensaio para material elétrico elencado no ato de execução a que se refere o artigo 22.o-A, n.o 1.
(*19) Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.o 765/2008 e (UE) n.o 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1).»."
Artigo 9.o
Alteração da Diretiva 2014/53/UE
A Diretiva 2014/53/UE é alterada do seguinte modo:
1)
No artigo 2.o, n.o 1, são aditados os seguintes pontos:
«27)
“Bens relevantes em situação de crise”, bens relevantes em situação de crise na aceção do artigo 3.o, ponto 6, do Regulamento (UE) 2024/2747 do Parlamento Europeu e do Conselho (*20);
28)
“Modo de emergência do mercado interno”, o modo de emergência do mercado interno na aceção do artigo 3.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2024/2747.
(*20) Regulamento (UE) 2024/2747 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2024, que estabelece um regime relativo a emergências no mercado interno e à resiliência do mercado interno e que altera o Regulamento (CE) n.o 2679/98 do Conselho (Regulamento relativo a Emergências e à Resiliência do Mercado Interno) (JO L, 2024/2747, 8.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2747/oj).»;"
2)
É inserido o seguinte capítulo:
«Capítulo V-A
Procedimentos de emergência
Artigo 43.o-A
Aplicação de procedimentos de emergência
1. Os Estados-Membros asseguram que as medidas adotadas com vista à transposição dos artigos 43.o-B a 43.o-E da presente diretiva são aplicáveis apenas se a Comissão tiver adotado um ato de execução nos termos do artigo 28.o do Regulamento (UE) 2024/2747 no que diz respeito aos equipamentos de rádio abrangidos pela presente diretiva.
2. Os Estados-Membros asseguram que as medidas adotadas com vista à transposição dos artigos 43.o-B a 43.o-E são aplicáveis apenas a equipamentos de rádio que tenham sido designados como bens relevantes em situação de crise nos termos do artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2024/2747.
3. Os Estados-Membros asseguram que as medidas adotadas com vista à transposição dos artigos 43.o-B a 43.o-E da presente diretiva são aplicáveis apenas durante o modo de emergência do mercado interno que tenha sido ativado em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (UE) 2024/2747.
Contudo, o artigo 43.o-C, n.o 7, da presente diretiva é aplicável durante o modo de emergência do mercado interno e após a sua caducidade ou desativação.
4. A Comissão pode adotar atos de execução relativos às medidas corretivas ou restritivas a tomar, aos procedimentos a seguir e aos requisitos específicos de rotulagem e rastreabilidade relativamente a equipamentos de rádio colocados no mercado em conformidade com os artigos 43.o-C e 43.o-D. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 45.o, n.o 3.
Artigo 43.o-B
Prioridade da avaliação da conformidade de equipamentos de rádio designados como bens relevantes em situação de crise
1. O presente artigo aplica-se aos equipamentos de rádio elencados no ato de execução a que se refere o artigo 43.o-A, n.o 1, que estão sujeitos a procedimentos de avaliação da conformidade referidos no artigo 17.o que exigem envolvimento obrigatório de um organismo notificado.
2. Os organismos notificados envidam todos os esforços para proceder à tramitação com caráter prioritário de todos os pedidos de avaliação da conformidade dos equipamentos de rádio a que se refere o n.o 1 do presente artigo, independentemente de esses pedidos terem sido apresentados antes ou depois da ativação dos procedimentos de emergência nos termos do artigo 43.o-A.
3. A atribuição de prioridade aos pedidos de avaliação da conformidade de equipamentos de rádio nos termos do n.o 2 não deve resultar em custos adicionais desproporcionais para os fabricantes que apresentaram esses pedidos.
4. Os organismos notificados envidam esforços razoáveis para aumentar as suas capacidades de ensaio dos equipamentos de rádio a que se refere o n.o 1 relativamente aos quais foram notificados.
Artigo 43.o-C
Derrogação dos procedimentos de avaliação da conformidade que exigem o envolvimento obrigatório de um organismo notificado
1. Em derrogação do disposto no artigo 17.o, um Estado-Membro pode autorizar, mediante pedido devidamente justificado de um operador económico, a colocação no mercado no território desse Estado-Membro de equipamentos de rádio específicos, elencados no ato de execução a que se refere o artigo 43.o-A, n.o 1, e relativamente aos quais os procedimentos de avaliação da conformidade a que se refere o artigo 17.o que exigem o envolvimento obrigatório de um organismo notificado não tenham sido realizados, mas em relação aos quais foi demonstrada, no respeito dos procedimentos referidos nessa autorização, a conformidade com todos os requisitos essenciais pertinentes estabelecidos no artigo 3.o.
2. O Estado-Membro notifica imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros das autorizações concedidas em conformidade com o n.o 1 do presente artigo. Desde que os requisitos estabelecidos na autorização garantam a conformidade com os requisitos essenciais pertinentes, estabelecidos no artigo 3.o, a Comissão adota, sem demora, um ato de execução que alargue a todo o território da União a validade da autorização concedida por um Estado-Membro nos termos do n.o 1 do presente artigo e estabelece as condições em que os equipamentos de rádio específicos podem ser colocados no mercado. Ao elaborar o projeto de ato de execução, a Comissão pode solicitar às autoridades nacionais de fiscalização do mercado que prestem informações ou formulem observações pertinentes sobre a avaliação técnica que serviu de base à autorização a que se refere o n.o 1 do presente artigo. O ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 45.o, n.o 3.
Os equipamentos de rádio aos quais se aplique a validade alargada a que se refere o primeiro parágrafo devem ostentar a informação de que são colocados no mercado como “bem relevante em situação de crise”. O ato de execução a que se refere o primeiro parágrafo especifica o teor e a apresentação dessa informação. A referida informação, bem como toda e qualquer rotulagem, deve ser clara, compreensível e inteligível e, se for caso disso, redigida numa língua facilmente compreensível pelos consumidores e por outros utilizadores finais, de acordo com o que o Estado-Membro em causa determinar.
3. Por imperativos de urgência devidamente justificados relativos à necessidade de preservar a saúde e a segurança das pessoas, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 45.o, n.o 4.
4. Enquanto não tiver sido adotado um ato de execução referido no n.o 2 ou no n.o 3, a autorização concedida por uma autoridade nacional competente num Estado-Membro só é válida no território desse Estado-Membro e no território dos Estados-Membros cujas autoridades nacionais competentes tenham reconhecido a validade dessa autorização antes da adoção de um tal ato de execução. Os Estados-Membros informam a Comissão e os demais Estados-Membros de qualquer decisão de reconhecer a validade dessa autorização.
5. Os fabricantes de equipamentos de rádio sujeitos ao procedimento de autorização a que se refere o n.o 1 declaram, sob a sua exclusiva responsabilidade, que os equipamentos de rádio em causa cumprem todos os requisitos essenciais pertinentes estabelecidos no artigo 3.o e são responsáveis pelo cumprimento de todos os procedimentos de avaliação da conformidade indicados pela autoridade nacional competente.
6. Qualquer autorização emitida nos termos do n.o 1 deve definir as condições e os requisitos ao abrigo dos quais os equipamentos de rádio podem ser colocados no mercado. Essas autorizações devem estabelecer, pelo menos, o seguinte:
a)
Uma descrição dos procedimentos através dos quais a conformidade com os requisitos essenciais pertinentes estabelecidos no artigo 3.o foi demonstrada com êxito;
b)
Quaisquer requisitos específicos respeitantes à rastreabilidade dos equipamentos de rádio em causa;
c)
O prazo de validade da autorização, que não pode exceder o último dia do período relativamente ao qual o modo de emergência do mercado interno foi ativado, em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (UE) 2024/2747;
d)
Quaisquer requisitos específicos relativos à necessidade de garantir uma avaliação da conformidade contínua no que diz respeito aos equipamentos de rádio em causa;
e)
Medidas a serem adotadas após a caducidade ou desativação do modo de emergência do mercado interno no que diz respeito aos equipamentos de rádio em causa que tenham sido colocados no mercado.
7. Em derrogação do disposto nos artigos 9.o, 19.o e 20.o, os equipamentos de rádio relativamente aos quais tenha sido concedida uma autorização em conformidade com o n.o 1 do presente artigo não podem ostentar a marcação CE e o artigo 9.o não é aplicável aos mesmos.
8. As autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro em que uma autorização nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do presente artigo seja válida ficam habilitadas a tomar, em relação a esses equipamentos de rádio, todas as medidas corretivas e restritivas a nível nacional previstas no Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento e do Conselho (*21) e na presente diretiva. Estas autoridades devem informar imediatamente a Comissão e as autoridades de fiscalização do mercado de todos os outros Estados-Membros dessas medidas.
9. A utilização do procedimento de autorização estabelecido nos n.os 1 a 4 do presente artigo não afeta a aplicação, no território do Estado-Membro em causa, dos procedimentos de avaliação da conformidade relevantes estabelecidos no artigo 17.o.
Artigo 43.o-D
Presunção de conformidade baseada em normas e especificações comuns
1. Nos casos em que os equipamentos de rádio tenham sido designados como bens relevantes em situação de crise, a Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que elenquem normas adequadas ou que estabeleçam especificações comuns para esses equipamentos de rádio a fim de abranger os requisitos essenciais pertinentes estabelecidos no artigo 3.o da presente diretiva nos seguintes casos:
a)
Sempre que não tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia uma referência a normas harmonizadas que abranjam os requisitos essenciais pertinentes estabelecidos no artigo 3.o da presente diretiva em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 e não esteja prevista a publicação de tal referência dentro de um prazo razoável; ou
b)
Sempre que as perturbações graves no funcionamento do mercado interno, que conduziram à ativação do modo de emergência do mercado interno em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (UE) 2024/2747, restrinjam significativamente as possibilidades de os fabricantes fazerem uso das normas harmonizadas que abrangem os requisitos essenciais pertinentes estabelecidos no artigo 3.o da presente diretiva e cujas referências já foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1025/2012.
2. Os atos de execução a que se refere o n.o 1 estabelecem a solução técnica alternativa mais adequada para conferir a presunção de conformidade nos termos do n.o 5. Para o efeito, as referências das normas europeias ou as referências das normas nacionais ou internacionais aplicáveis pertinentes podem ser publicadas nesses atos de execução ou, caso não exista uma norma europeia ou uma norma nacional ou internacional aplicável pertinente, podem ser estabelecidas especificações comuns por esses atos de execução.
3. Os atos de execução a que se refere o n.o 1 do presente artigo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 45.o, n.o 3, e são aplicáveis até ao último dia do período durante o qual o modo de emergência do mercado interno estiver ativo, salvo se os referidos atos de execução forem alterados ou revogados em conformidade com o n.o 7 do presente artigo.
4. Antes de elaborar o projeto de ato de execução a que se refere o n.o 1 do presente artigo, a Comissão informa o comité a que se refere o artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 de que considera terem sido preenchidas as condições previstas no n.o 1 do presente artigo. Ao elaborar esse projeto de ato de execução, a Comissão tem em conta as opiniões dos organismos pertinentes ou dos grupos de peritos criados ao abrigo da presente diretiva e consulta devidamente todas as partes interessadas pertinentes.
5. Sem prejuízo do disposto no artigo 16.o, presume-se que os equipamentos de rádio que estejam em conformidade com as normas ou especificações comuns a que se refere o n.o 1 do presente artigo, ou com partes destas, estão conformes com os requisitos essenciais pertinentes estabelecidos no artigo 3.o que são abrangidos por essas normas e especificações comuns ou por partes destas. A partir do dia seguinte à caducidade ou desativação do modo de emergência do mercado interno, os fabricantes deixam de poder basear-se na presunção de conformidade conferida pelas normas ou especificações comuns referidas nos atos de execução a que se refere o n.o 1 do presente artigo.
6. Em derrogação do disposto no artigo 43.o-A, n.o 3, primeiro parágrafo, a menos que exista razão suficiente para crer que os equipamentos de rádio abrangidos pelas normas ou especificações comuns a que se refere o n.o 1 do presente artigo representam um risco para a saúde ou a segurança das pessoas, os equipamentos de rádio que estejam em conformidade com essas normas ou especificações comuns e tenham sido colocados no mercado são considerados conformes com os requisitos essenciais pertinentes estabelecidos no artigo 3.o após a caducidade ou revogação de um ato de execução adotado nos termos do n.o 3 do presente artigo e após a caducidade ou desativação do modo de emergência do mercado interno.
7. Quando um Estado-Membro considere que uma norma ou especificação comum a que se refere o n.o 1 do presente artigo não satisfaz plenamente os requisitos essenciais pertinentes estabelecidos no artigo 3.o, informa a Comissão desse facto, apresentando uma explicação detalhada. A Comissão avalia essa explicação detalhada e pode, se for caso disso, alterar ou revogar o ato de execução que elenca a norma ou estabelece a especificação comum em causa.
Artigo 43.o-E
Prioridade das atividades de fiscalização do mercado e assistência mútua entre autoridades
1. Os Estados-Membros dão prioridade a atividades de fiscalização do mercado relativas a equipamentos de rádio elencados no ato de execução a que se refere o artigo 43.o-A, n.o 1, da presente diretiva. A Comissão facilita a coordenação destes esforços de atribuição de prioridade através da rede da União para a conformidade dos produtos criada ao abrigo do artigo 29.o do Regulamento (UE) 2019/1020.
2. As autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros asseguram que são envidados os melhores esforços para prestar assistência a outras autoridades de fiscalização do mercado durante o modo de emergência do mercado interno, nomeadamente através da mobilização e do envio de equipas de peritos para reforçar temporariamente o pessoal das autoridades de fiscalização do mercado que solicitam assistência ou prestando apoio logístico como o reforço da capacidade de ensaio para equipamentos de rádio elencados no ato de execução a que se refere o artigo 43.o-A, n.o 1.
(*21) Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.o 765/2008 e (UE) n.o 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1).»."
Artigo 10.o
Alteração da Diretiva 2014/68/UE
A Diretiva 2014/68/UE é alterada do seguinte modo:
1)
Ao artigo 2.o são aditados os seguintes pontos:
«33)
“Bens relevantes em situação de crise”, bens relevantes em situação de crise na aceção do artigo 3.o, ponto 6, do Regulamento (UE) 2024/2747 do Parlamento Europeu e do Conselho (*22);
34)
“Modo de emergência do mercado interno”, o modo de emergência do mercado interno na aceção do artigo 3.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2024/2747.
(*22) Regulamento (UE) 2024/2747 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2024, que estabelece um regime relativo a emergências no mercado interno e à resiliência do mercado interno e que altera o Regulamento (CE) n.o 2679/98 do Conselho (Regulamento relativo a Emergências e à Resiliência do Mercado Interno) (JO L, 2024/2747, 8.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2747/oj).»;"
2)
É inserido o seguinte capítulo:
«Capítulo 5-A
Procedimentos de emergência
Artigo 43.o-A
Aplicação de procedimentos de emergência
1. Os Estados-Membros asseguram que as medidas adotadas com vista à transposição dos artigos 43.o-B a 43.o-E da presente diretiva são aplicáveis se apenas a Comissão tiver adotado um ato de execução nos termos do artigo 28.o do Regulamento (UE) 2024/2747 no que diz respeito aos equipamentos sob pressão e conjuntos abrangidos pela presente diretiva.
2. Os Estados-Membros asseguram que as medidas adotadas com vista à transposição dos artigos 43.o-B a 43.o-E são aplicáveis apenas a equipamentos sob pressão e conjuntos que tenham sido designados como bens relevantes em situação de crise nos termos do artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2024/2747.
3. Os Estados-Membros asseguram que as medidas adotadas com vista à transposição dos artigos 43.o-B a 43.o-E da presente diretiva são aplicáveis apenas durante o modo de emergência do mercado interno que tenha sido ativado em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (UE) 2024/2747.
Contudo, o artigo 43.o-C, n.o 7, da presente diretiva é aplicável durante o modo de emergência do mercado interno e após a sua caducidade ou desativação.
4. A Comissão pode adotar atos de execução relativos às medidas corretivas ou restritivas a tomar, aos procedimentos a seguir e aos requisitos específicos de rotulagem e rastreabilidade relativamente a equipamentos sob pressão e conjuntos colocados no mercado ou utilizados para os próprios fins do fabricante conformidade com os artigos 43.o-C e 43.o-D. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 3.
Artigo 43.o-B
Prioridade da avaliação da conformidade de equipamentos sob pressão e conjuntos designados como bens relevantes em situação de crise
1. O presente artigo aplica-se a equipamentos sob pressão ou conjuntos elencados no ato de execução a que se refere o artigo 43.o-A, n.o 1, que estão sujeitos aos procedimentos de avaliação da conformidade referidos no artigo 14.o que exigem o envolvimento obrigatório de um organismo notificado.
2. Os organismos notificados envidam todos os esforços para proceder à tramitação com caráter prioritário de todos os pedidos de avaliação da conformidade dos equipamentos sob pressão e conjuntos a que se refere o n.o 1 do presente artigo, independentemente de esses pedidos terem sido apresentados antes ou depois da ativação dos procedimentos de emergência nos termos do artigo 43.o-A.
3. A atribuição de prioridade aos pedidos de avaliação da conformidade de equipamentos sob pressão e conjuntos nos termos do n.o 2 não deve resultar em custos adicionais desproporcionais para os fabricantes que apresentaram esses pedidos.
4. Os organismos notificados envidam esforços razoáveis para aumentar as suas capacidades de ensaio de equipamentos sob pressão e conjuntos a que se refere o n.o 1 relativamente aos quais foram notificados.
Artigo 43.o-C
Derrogação dos procedimentos de avaliação da conformidade que exigem o envolvimento obrigatório de um organismo notificado
1. Em derrogação do disposto no artigo 14.o, um Estado-Membro pode autorizar, mediante pedido devidamente justificado de um operador económico, a colocação no mercado ou a utilização para os próprios fins do fabricante no território desse Estado-Membro de um equipamento sob pressão ou conjunto específico que tenha sido elencado no ato de execução a que se refere o artigo 43.o-A, n.o 1, e relativamente ao qual os procedimentos de avaliação da conformidade a que se refere o artigo 14.o que exigem o envolvimento obrigatório de um organismo notificado não tenham sido realizados, mas em relação ao qual foi demonstrada, no respeito dos procedimentos referidos nessa autorização, a conformidade com todos os requisitos essenciais de segurança aplicáveis estabelecidos no anexo I.
2. O Estado-Membro notifica imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros das autorizações concedidas em conformidade com o n.o 1 do presente artigo. Desde que os requisitos estabelecidos na autorização garantam a conformidade com os requisitos essenciais de segurança aplicáveis estabelecidos no anexo I, a Comissão adota, sem demora, um ato de execução que alargue a todo o território da União a validade da autorização concedida por um Estado-Membro nos termos do n.o 1 do presente artigo e estabelece as condições em que os equipamentos sob pressão ou conjuntos específicos podem ser colocados no mercado ou utilizados para os próprios fins do fabricante. Ao elaborar o projeto de ato de execução, a Comissão pode solicitar às autoridades nacionais de fiscalização do mercado que prestem informações ou formulem observações pertinentes sobre a avaliação técnica que serviu de base à autorização a que se refere o n.o 1 do presente artigo. O ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 3.
Os equipamentos sob pressão ou conjuntos aos quais se aplique a validade alargada a que se refere o primeiro parágrafo devem ostentar a informação de que são colocados no mercado ou utilizados para os próprios fins do fabricante como “bem relevante em situação de crise”. O ato de execução a que se refere o primeiro parágrafo especifica o teor e a apresentação dessa informação. A referida informação, bem como toda e qualquer rotulagem, deve ser clara, compreensível e inteligível e, se for caso disso, redigida numa língua facilmente compreensível pelos consumidores e por outros utilizadores finais, de acordo com o que o Estado-Membro em causa determinar.
3. Por imperativos de urgência devidamente justificados relativos à necessidade de preservar a saúde e a segurança das pessoas, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 44.o, n.o 4.
4. Enquanto não tiver sido adotado um ato de execução referido no n.o 2 ou no n.o 3, a autorização concedida por uma autoridade nacional competente num Estado-Membro só é válida no território desse Estado-Membro e no território dos Estados-Membros cujas autoridades nacionais competentes tenham reconhecido a validade dessa autorização antes da adoção de um tal ato de execução. Os Estados-Membros informam a Comissão e os demais Estados-Membros de qualquer decisão de reconhecer a validade dessa autorização.
5. Os fabricantes de equipamentos sob pressão ou conjuntos sujeitos ao procedimento de autorização a que se refere o n.o 1 declaram, sob a sua exclusiva responsabilidade, que os equipamentos sob pressão ou conjuntos em causa cumprem todos os requisitos essenciais de segurança aplicáveis estabelecidos no anexo I e são responsáveis pelo cumprimento de todos os procedimentos de avaliação da conformidade indicados pela autoridade nacional competente.
6. Qualquer autorização emitida nos termos do n.o 1 deve definir as condições e os requisitos ao abrigo dos quais o equipamento sob pressão ou conjunto pode ser colocado no mercado ou utilizado para os próprios fins do fabricante. Essas autorizações devem estabelecer, pelo menos, o seguinte:
a)
Uma descrição dos procedimentos através dos quais a conformidade com os requisitos essenciais de segurança aplicáveis estabelecidos no anexo I da presente diretiva foi demonstrada com êxito;
b)
Quaisquer requisitos específicos respeitantes à rastreabilidade dos equipamentos sob pressão ou conjuntos em causa;
c)
O prazo de validade da autorização, que não pode exceder o último dia do período para o qual o modo de emergência do mercado interno foi ativado em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (UE) 2024/2747;
d)
Quaisquer requisitos específicos relativos à necessidade de garantir uma avaliação da conformidade contínua no que diz respeito aos equipamentos sob pressão ou conjuntos em causa;
e)
Medidas a serem adotadas após a caducidade ou desativação do modo de emergência do mercado interno no que diz respeito aos equipamentos sob pressão ou conjuntos em causa que tenham sido colocados no mercado ou utilizados para os próprios fins do fabricante.
7. Em derrogação do disposto nos artigos 5.o, 18.o e 19.o, os equipamentos sob pressão ou conjuntos relativamente aos quais tenha sido concedida uma autorização em conformidade com o n.o 1 do presente artigo não podem ostentar a marcação CE e o artigo 5.o não é aplicável aos mesmos.
8. As autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro em que uma autorização nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do presente artigo seja válida ficam habilitadas a tomar, em relação a esses equipamentos sob pressão ou conjuntos, todas as medidas corretivas e restritivas a nível nacional previstas no Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento e do Conselho (*23) e na presente diretiva. Estas autoridades devem informar imediatamente a Comissão e as autoridades de fiscalização do mercado de todos os outros Estados-Membros dessas medidas.
9. A utilização do procedimento de autorização estabelecido nos n.os 1 a 4 do presente artigo não afeta a aplicação, no território do Estado-Membro em causa, dos procedimentos de avaliação da conformidade relevantes estabelecidos no artigo 14.o.
Artigo 43.o-D
Presunção de conformidade baseada em normas e especificações comuns
1. Nos casos em que os equipamentos sob pressão e conjuntos tenham sido designados como bens relevantes em situação de crise, a Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que elenquem normas adequadas ou que estabeleçam especificações comuns para esses equipamentos sob pressão e conjuntos a fim de abranger os requisitos essenciais de segurança aplicáveis estabelecidos no anexo I da presente diretiva nos seguintes casos:
a)
Sempre que não tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia uma referência a normas harmonizadas que abranjam os requisitos essenciais de segurança aplicáveis estabelecidos no anexo I da presente diretiva em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 e não esteja prevista a publicação de tal referência dentro de um prazo razoável; ou
b)
Sempre que as perturbações graves no funcionamento do mercado interno, que conduziram à ativação do modo de emergência do mercado interno em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (UE) 2024/2747, restrinjam significativamente as possibilidades de os fabricantes fazerem uso das normas harmonizadas que abrangem os requisitos essenciais de segurança aplicáveis estabelecidos no anexo I da presente diretiva e cujas referências já foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1025/2012.
2. Os atos de execução a que se refere o n.o 1 estabelecem a solução técnica alternativa mais adequada para conferir a presunção de conformidade nos termos do n.o 5. Para o efeito, as referências das normas europeias ou as referências das normas nacionais ou internacionais aplicáveis pertinentes podem ser publicadas nesses atos de execução ou, caso não exista uma norma europeia ou uma norma nacional ou internacional aplicável pertinente, podem ser estabelecidas especificações comuns por esses atos de execução.
3. Os atos de execução a que se refere o n.o 1 do presente artigo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 3, e são aplicáveis até ao último dia do período durante o qual o modo de emergência do mercado interno estiver ativo, salvo se os referidos atos de execução forem alterados ou revogados em conformidade com o n.o 7 do presente artigo.
4. Antes de elaborar o projeto de ato de execução a que se refere o n.o 1 do presente artigo, a Comissão informa o comité a que se refere o artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 de que considera terem sido preenchidas as condições previstas no n.o 1 do presente artigo. Ao elaborar esse projeto de ato de execução, a Comissão tem em conta as opiniões dos organismos pertinentes ou dos grupos de peritos criados ao abrigo da presente diretiva e consulta devidamente todas as partes interessadas pertinentes.
5. Sem prejuízo do disposto no artigo 12.o, presume-se que os equipamentos sob pressão ou conjuntos que estejam em conformidade com as normas ou especificações comuns a que se refere o n.o 1 do presente artigo, ou com partes destas, estão conformes com os requisitos essenciais de segurança aplicáveis estabelecidos no anexo I que são abrangidos por essas normas e especificações comuns ou por partes destas. A partir do dia seguinte à caducidade ou desativação do modo de emergência do mercado interno, os fabricantes deixam de poder basear-se na presunção de conformidade conferida pelas normas ou especificações comuns referidas nos atos de execução a que se refere o n.o 1 do presente artigo.
6. Em derrogação do disposto no artigo 43.o-A, n.o 3, primeiro parágrafo, a menos que exista razão suficiente para crer que os equipamentos sob pressão e conjuntos abrangidos pelas normas ou especificações comuns a que se refere o n.o 1 do presente artigo representam um risco para a saúde ou a segurança das pessoas, os equipamentos sob pressão e conjuntos que estejam em conformidade com essas normas ou especificações comuns e tenham sido colocados no mercado ou utilizados para os próprios fins do fabricante são considerados conformes com os requisitos essenciais de segurança aplicáveis estabelecidos no anexo I, após a caducidade ou revogação de um ato de execução adotado nos termos do n.o 3 do presente artigo e após a caducidade ou desativação do modo de emergência do mercado interno.
7. Quando um Estado-Membro considere que uma norma ou especificação comum a que se refere o n.o 1 não satisfaz plenamente os requisitos essenciais de segurança aplicáveis definidos no anexo I, informa a Comissão desse facto, apresentando uma explicação detalhada. A Comissão avalia essa explicação detalhada e pode, se for caso disso, alterar ou revogar o ato de execução que elenca a norma ou estabelece a especificação comum em causa.
Artigo 43.o-E
Prioridade das atividades de fiscalização do mercado e assistência mútua entre autoridades
1. Os Estados-Membros dão prioridade a atividades de fiscalização do mercado relativas a equipamentos sob pressão e conjuntos elencados no ato de execução a que se refere o artigo 43.o-A, n.o 1, da presente diretiva. A Comissão facilita a coordenação destes esforços de atribuição de prioridade através da rede da União para a conformidade dos produtos criada ao abrigo do artigo 29.o do Regulamento (UE) 2019/1020.
2. As autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros asseguram que são envidados todos os esforços para prestar assistência a outras autoridades de fiscalização do mercado durante o modo de emergência do mercado interno, nomeadamente através da mobilização e do envio de equipas de peritos para reforçar temporariamente o pessoal das autoridades de fiscalização do mercado que solicitam assistência ou prestando apoio logístico como o reforço da capacidade de ensaio para equipamentos sob pressão e conjuntos elencados no ato de execução a que se refere o artigo 43.o-A, n.o 1.
(*23) Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.o 765/2008 e (UE) n.o 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1).»."
Artigo 11.o
Transposição
1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até 29 de maio de 2026, as disposições necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.
2. Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 30 de maio de 2026.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.
3. A partir da entrada em vigor da presente diretiva, os Estados-Membros asseguram que a Comissão seja informada, com a antecedência suficiente para poder apresentar as suas observações, de qualquer projeto de disposições de natureza legislativa, regulamentar ou administrativa que tencionem adotar no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 12.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 13.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 9 de outubro de 2024.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
O Presidente
BÓKA J.
(1)
JO C 100 de 16.3.2023, p. 95.
(2)
JO C 157 de 3.5.2023, p. 82.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 24 de abril de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 26 de setembro de 2024.
(4) Regulamento (UE) 2024/2747 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2024, que estabelece um regime relativo a emergências no mercado interno e à resiliência do mercado interno e que altera o Regulamento (CE) n.o 2679/98 do Conselho (Regulamento relativo a Emergências e à Resiliência do Mercado Interno) (JO L, 2024/2747, 8.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2747/oj).
(5) Diretiva 2000/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros em matéria de emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior (JO L 162 de 3.7.2000, p. 1).
(6) Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (JO L 157 de 9.6.2006, p. 24).
(7) Diretiva 2010/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 2010, relativa aos equipamentos sob pressão transportáveis e que revoga as Diretivas 76/767/CEE, 84/525/CEE, 84/526/CEE, 84/527/CEE e 1999/36/CE do Conselho (JO L 165 de 30.6.2010, p. 1).
(8) Diretiva 2014/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de recipientes sob pressão simples no mercado (JO L 96 de 29.3.2014, p. 45).
(9) Diretiva 2014/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à compatibilidade eletromagnética (JO L 96 de 29.3.2014, p. 79).
(10) Diretiva 2014/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante a ascensores e componentes de segurança para ascensores (JO L 96 de 29.3.2014, p. 251).
(11) Diretiva 2014/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros relativa a aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas (JO L 96 de 29.3.2014, p. 309).
(12) Diretiva 2014/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado de material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (JO L 96 de 29.3.2014, p. 357).
(13) Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (JO L 153 de 22.5.2014, p. 62).
(14) Diretiva 2014/68/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos sob pressão no mercado (JO L 189 de 27.6.2014, p. 164).
(15) Decisão n.o 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e que revoga a Decisão 93/465/CEE (JO L 218 de 13.8.2008, p. 82).
(16) Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.o 765/2008 e (UE) n.o 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1).
ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/2749/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)