União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2024/1711
- Data
- 2024-06-26
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
DIRETIVA (UE) 2024/1711 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Texto integral (12 512 palavras)
L_202401711PT.000101.fmx.xml
Jornal Oficial
da União Europeia
PT
Série L
2024/1711
26.6.2024
DIRETIVA (UE) 2024/1711 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 13 de junho de 2024
que altera as Diretivas (UE) 2018/2001 e (UE) 2019/944 no que diz respeito à melhoria da configuração do mercado da eletricidade da União
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 194.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),
Considerando o seguinte:
(1)
Desde setembro de 2021, têm-se registado níveis de preços e de volatilidade muito elevados nos mercados de eletricidade. Tal como assinalado pela Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) na sua avaliação final da configuração do mercado grossista de eletricidade da UE, publicada em abril de 2022, esta situação deve-se principalmente ao preço elevado do gás, que é utilizado como matéria-prima para produzir eletricidade.
(2)
A escalada da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, que é parte contratante no Tratado da Comunidade da Energia (4), e as subsequentes sanções internacionais aplicadas desde fevereiro de 2022 conduziram a uma crise no setor do gás, perturbaram os mercados mundiais da energia, exacerbaram o problema dos preços elevados do gás e tiveram repercussões nos preços da eletricidade. A guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia também gerou incerteza em relação ao aprovisionamento de outras matérias-primas, como o carvão e o petróleo bruto, utilizadas pelas instalações de produção de eletricidade. Essa incerteza deu origem a um novo aumento substancial da volatilidade dos preços da eletricidade. A reduzida disponibilidade de vários reatores nucleares e a baixa produção hidroelétrica amplificaram ainda mais o aumento dos preços da eletricidade.
(3)
Em resposta a esta situação, a Comissão propôs, na sua Comunicação de 13 de outubro de 2021 intitulada «Enfrentar o aumento dos preços da energia: um conjunto de medidas de apoio e ação», um conjunto de medidas que a União e os Estados-Membros poderiam aplicar para fazer face ao impacto imediato dos preços elevados da energia nos clientes domésticos e nas empresas, incluindo um apoio ao rendimento, reduções fiscais e medidas de poupança e armazenamento de energia, e para reforçar a resiliência face a futuros choques de preços. Na sua Comunicação de 8 de março de 2022 intitulada «REPowerEU: ação conjunta europeia para uma energia mais segura e mais sustentável a preços mais acessíveis», a Comissão delineou várias medidas adicionais para reforçar aquele conjunto de medidas e responder ao aumento dos preços da energia. Em 23 de março de 2022, a Comissão também estabeleceu um regime temporário de auxílios estatais para permitir certos subsídios que visam atenuar o impacto dos preços elevados da energia.
(4)
Na sua Comunicação de 18 de maio de 2022, a Comissão apresentou o seu «Plano REPowerEU», que introduziu medidas adicionais centradas na poupança de energia, na diversificação dos aprovisionamentos energéticos, na adoção de uma meta mais ambiciosa para a eficiência energética e na aceleração da implantação da energia renovável com vista a reduzir a dependência da União em relação aos combustíveis fósseis russos, incluindo uma proposta no sentido de aumentar para 45 % a meta da União para 2030 relativa ao consumo final bruto de energia renovável. Ademais, a Comunicação da Comissão, de 18 de maio de 2022, intitulada «Intervenções a curto prazo no mercado da energia e melhorias a longo prazo da configuração do mercado da eletricidade — uma linha de ação», além de estabelecer medidas a curto prazo adicionais para combater os preços elevados da energia, identificou domínios da configuração do mercado da eletricidade passíveis de melhoria e anunciou a sua intenção de avaliar esses domínios com vista à alteração do enquadramento legislativo.
(5)
A fim de dar uma resposta, de forma urgente, à crise dos preços da energia e às preocupações de segurança e combater as subidas dos preços para os cidadãos, a União adotou vários atos jurídicos, como o Regulamento (UE) 2022/1032 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), que estabeleceu um sólido regime de armazenamento de gás, e o Regulamento (UE) 2022/1369 do Conselho (6), que previu medidas eficazes de redução da procura de gás e de eletricidade, o Regulamento (UE) 2022/1854 do Conselho (7), que estabeleceu regimes de limitação de preços para evitar lucros imprevistos nos mercados do gás e da eletricidade, e o Regulamento (UE) 2022/2577 do Conselho (8), que estabeleceu medidas para acelerar os procedimentos de concessão de licenças para as instalações de energia renovável.
(6)
Um mercado de energia bem integrado, assente nos Regulamentos (UE) 2018/1999 (9), (UE) 2019/942 (10) e (UE) 2019/943 (11) do Parlamento Europeu e do Conselho e nas Diretivas (UE) 2018/2001 (12), (UE) 2018/2002 (13) e (UE) 2019/944 (14) do Parlamento Europeu e do Conselho, os quais, no seu conjunto, são comummente designados como «pacote Energias Limpas para Todos os Europeus», adotado em 2018 e 2019, permite à União colher os benefícios económicos de um mercado único da energia em todas as circunstâncias, garantindo a segurança do aprovisionamento e apoiando o processo de descarbonização para alcançar o objetivo de neutralidade climática da União. A interconectividade transfronteiriça também garante um funcionamento mais seguro, mais fiável e mais eficiente das redes de eletricidade e uma maior capacidade de resiliência a choques nos preços a curto prazo.
(7)
O reforço do mercado interno da energia e a consecução dos objetivos de transição climática e energética exigem uma modernização substancial da rede elétrica da União para que esta seja capaz de acolher grandes aumentos de capacidade de produção em termos de energias renováveis, associados a uma variabilidade das quantidades de produção dependente das condições meteorológicas e a mudanças nos padrões de fluxo de eletricidade em toda a União, e para que seja capaz de fazer face a uma nova procura, nomeadamente de veículos elétricos e bombas de calor. O investimento nas redes, dentro e além-fronteiras, é crucial para o bom funcionamento do mercado interno da eletricidade, incluindo a segurança do abastecimento. Tal investimento é necessário para integrar a produção de energia renovável e a procura, num contexto em que a produção e a procura estão mais distantes uma da outra do que no passado, e, em última análise, para cumprir as metas da União em matéria de clima e energia. Por conseguinte, qualquer reforma do mercado da eletricidade da União deverá contribuir para uma rede de eletricidade europeia mais integrada, com vista a assegurar que cada Estado-Membro atinja um nível de interconectividade da eletricidade conforme com a meta para 2030 de, pelo menos, 15 % de interligações elétricas, nos termos do artigo 4.o, alínea d), ponto 1, do Regulamento (UE) 2018/1999, que essa capacidade de interligação seja utilizada, tanto quanto possível, para o comércio transfronteiriço, e que a rede elétrica e a infraestrutura de conectividade da União sejam construídas ou modernizadas, por exemplo no âmbito dos projetos de interesse comum da União estabelecidos nos termos do Regulamento (UE) 2022/869 do Parlamento Europeu e do Conselho (15). Importa proporcionar uma conectividade adequada a todos os cidadãos e empresas da União, uma vez que tal poderá oferecer-lhes grandes oportunidades de participação na transição energética e na transformação digital da União. Deverá ser prestada especial atenção às regiões ultraperiféricas a que se refere o artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que reconhece os seus condicionalismos especiais e prevê a adoção de medidas específicas a seu respeito.
(8)
A atual configuração do mercado da eletricidade ajudou, entre outras coisas, ao surgimento de produtos, serviços e medidas novos e inovadores nos mercados retalhistas de eletricidade, apoiando a eficiência energética e a utilização de energia renovável e aumentando as possibilidades de escolha a fim de ajudar os consumidores a reduzirem as suas faturas de energia, inclusive através de instalações de produção de pequena dimensão e serviços emergentes de resposta da procura. A inclusão e exploração do potencial da digitalização do sistema energético, por exemplo a participação ativa dos consumidores, é um elemento fundamental dos futuros mercados e redes da eletricidade da União. Simultaneamente, é necessário respeitar as escolhas dos consumidores e permitir-lhes beneficiar de uma multiplicidade de ofertas contratuais, bem como proteger os clientes domésticos dos preços elevados durante uma crise energética. A integração do sistema energético deverá ser entendida como o planeamento e a exploração do sistema energético como um todo, nos seus múltiplos vetores energéticos, infraestruturas e setores de consumo, através da criação de vínculos mais fortes entre eles, em sinergia recíproca e com o apoio da digitalização, com o objetivo de fornecer energia segura, a preços acessíveis, fiável e sustentável.
(9)
No contexto da crise energética, a atual configuração do mercado da eletricidade revelou várias lacunas e consequências inesperadas, associadas ao impacto dos preços elevados e voláteis dos combustíveis fósseis nos mercados de eletricidade de curto prazo, que expõem os agregados familiares e as empresas a significativas subidas súbitas dos preços e aos efeitos daí resultantes nas faturas de eletricidade.
(10)
Uma implantação mais célere da energia renovável e de tecnologias limpas flexíveis constitui a forma mais sustentável e eficaz em termos de custos de reduzir estruturalmente a procura de combustíveis fósseis para produção de eletricidade e de permitir o consumo direto de eletricidade através da eletrificação da procura de energia e da integração do sistema energético. Graças aos seus baixos custos operacionais, as fontes renováveis podem ter um impacto positivo nos preços da eletricidade em toda a União e reduzir o consumo de combustíveis fósseis.
(11)
As alterações da configuração do mercado da eletricidade deverão garantir que os benefícios do aumento da implantação da eletricidade renovável, e da transição energética no seu todo, se repercutam nos consumidores, incluindo os mais vulneráveis, e, em última análise, os protejam de crises energéticas e evitem que mais clientes domésticos entrem num círculo vicioso de pobreza energética. Essas alterações deverão atenuar o impacto dos preços elevados dos combustíveis fósseis, em especial do gás, nos preços da eletricidade, com vista a permitir que os clientes domésticos e as empresas colham, a mais longo prazo, os benefícios de uma energia segura e a preços acessíveis proveniente de fontes renováveis e hipocarbónicas sustentáveis, e tirem partido das soluções de eficiência energética na redução dos custos globais da energia, o que pode reduzir a necessidade de expansão da rede elétrica e da capacidade de produção.
(12)
A reforma da configuração do mercado da eletricidade visa alcançar preços da eletricidade acessíveis e competitivos para todos os consumidores. Como tal, essa reforma deverá beneficiar não apenas os clientes domésticos, mas também a competitividade das indústrias da União, facilitando o investimento em tecnologias limpas de que estas necessitam para cumprirem as respetivas vias de transição para o impacto zero. A transição energética na União tem de ser apoiada por uma base sólida de fabrico de tecnologias limpas. Esta reforma apoiará a eletrificação a preços acessíveis da indústria e a posição da União enquanto líder mundial em termos de investigação e inovação em tecnologias energéticas limpas.
(13)
A ligação à rede de novas instalações de produção e de procura, em especial de centrais de energia renovável, enfrenta frequentemente atrasos nos procedimentos de ligação à rede. Uma das razões para esses atrasos é a falta de capacidade de rede disponível no local escolhido pelo investidor, o que implica a necessidade de ampliações ou reforços da rede para ligar as instalações ao sistema de uma maneira segura. A imposição de um novo requisito que obrigue os operadores das redes de eletricidade, tanto a nível do transporte como da distribuição, a publicarem e atualizarem informações sobre a capacidade disponível para novas ligações nas respetivas áreas de exploração proporcionará aos investidores um acesso mais fácil às informações relativas à disponibilidade de capacidade de rede dentro do sistema, acelerando assim a tomada de decisões, o que, por sua vez, acelerará a necessária implantação da energia renovável. Essas informações deverão ser atualizadas de forma periódica, pelo menos trimestralmente, pelos operadores das redes de distribuição. Se os Estados-Membros deverão poder decidir não aplicar esse requisito às empresas de eletricidade que abasteçam menos de 100 000 clientes ligados à rede ou que abasteçam pequenas redes isoladas, deverão também incentivar essas empresas a fornecerem as referidas informações aos utilizadores da rede uma vez por ano, e deverão promover a cooperação entre os operadores das redes de distribuição para esse efeito. Os operadores das redes de distribuição deverão também publicar os critérios utilizados para determinar as capacidades de rede disponíveis, nomeadamente a procura e as capacidades de produção existentes, os pressupostos utilizados para avaliar a eventual maior integração de outros utilizadores da rede, as informações pertinentes sobre eventuais restrições de energia e as previsões no que respeita a futuros desenvolvimentos relevantes da rede.
(14)
Além disso, para combater o problema da delonga na resposta a pedidos de ligação à rede, os operadores de redes de distribuição deverão fornecer informações claras e transparentes aos utilizadores da rede sobre o estado e a tramitação dos seus pedidos de ligação. Os operadores das redes de distribuição deverão fornecer essas informações no prazo de três meses a contar da data de apresentação do pedido e deverão atualizá-las de forma periódica, pelo menos trimestralmente.
(15)
Nas zonas em que as redes elétricas têm uma capacidade de rede limitada ou inexistente, os utilizadores de rede que solicitam a ligação à rede deverão poder beneficiar da celebração de um acordo de ligação não firme, flexível. Esse acordo de ligação teria, por exemplo, em conta o armazenamento de energia, ou limitaria as alturas em que uma central de produção elétrica pode injetar eletricidade na rede, ou a capacidade que pode ser exportada, permitindo a sua ligação parcial. Os operadores das redes deverão oferecer a possibilidade de celebrar acordos de ligação flexíveis nessas zonas. A entidade reguladora, ou outra autoridade competente nos casos em que um Estado-Membro assim o tenha previsto, deverá elaborar quadros que permitam aos operadores de rede estabelecer tais ligações flexíveis, garantindo que seja dada prioridade aos reforços de rede que proporcionam soluções estruturais, que os acordos de ligação sejam tornados firmes logo que as redes estejam prontas, que as ligações flexíveis sejam permitidas como solução permanente nas zonas em que o reforço da rede não seja eficiente e, na medida do possível, que os utilizadores de rede que solicitam ligação à rede sejam informados dos níveis de restrições expectáveis no âmbito do acordo de ligação flexível.
(16)
Durante a crise energética, os consumidores foram expostos a preços de energia extremamente voláteis nos mercados grossistas e tiveram poucas oportunidades de participar no mercado da energia. Por conseguinte, muitos clientes domésticos têm enfrentado dificuldades financeiras e não têm conseguido pagar as faturas. Os clientes vulneráveis e os clientes afetados por pobreza energética foram os mais afetados, mas os clientes domésticos de rendimento médio também foram confrontados com este tipo de dificuldades. Os preços elevados da energia também poderão ter um impacto negativo na saúde, no bem-estar e na qualidade de vida em geral dos consumidores. É, pois, importante melhorar os direitos e a proteção dos consumidores, permitindo-lhes beneficiar da transição energética, dissociar as faturas de eletricidade dos movimentos de preços a curto prazo nos mercados de energia e reequilibrar a distribuição do risco entre comercializadores e consumidores.
(17)
Os consumidores deverão ter acesso a uma vasta gama de ofertas, para que possam escolher um contrato que corresponda às suas necessidades. No entanto, os comercializadores reduziram as suas ofertas, os contratos de fornecimento de eletricidade a prazo fixo e preço fixo tornaram-se raros e a variedade de ofertas tornou-se limitada. Os consumidores deverão ter sempre a possibilidade de optar por um contrato de fornecimento de eletricidade a prazo fixo e a preço fixo acessível, e os comercializadores não deverão poder alterar unilateralmente os termos e condições contratuais nem rescindir o contrato antes do mesmo atingir a sua data de vencimento. Todavia, os contratos a preços dinâmicos continuam a ser essenciais e uma penetração crescente das fontes de energia renovável pode ajudar os consumidores a reduzir as suas faturas de energia. Os Estados-Membros deverão poder isentar os comercializadores que tenham mais de 200 000 clientes finais e que apenas ofereçam contratos a preços dinâmicos da obrigação de proporem contratos de fornecimento de eletricidade a prazo fixo e a preço fixo, desde que tal isenção não tenha um impacto negativo na concorrência e permita manter um leque suficiente de contratos de fornecimento de eletricidade a prazo fixo e a preço fixo.
(18)
Quando os comercializadores não garantem a devida cobertura da sua carteira de eletricidade, quaisquer variações nos preços grossistas da eletricidade podem deixá-los financeiramente em risco, levá-los a situações de insolvência e resultar na repercussão dos custos nos consumidores e noutros utilizadores da rede. Importa, pois, garantir que os comercializadores beneficiam de cobertura adequada quando oferecem contratos de fornecimento de eletricidade a prazo fixo e a preço fixo. Uma estratégia de cobertura adequada deverá ter em conta o acesso dos comercializadores à sua própria produção, a sua capitalização e a sua exposição a variações dos preços no mercado grossista, bem como a dimensão do comercializador ou a estrutura do mercado. A existência de estratégias de cobertura adequadas pode ser assegurada através de regras gerais supervisionadas, sem proceder a uma revisão específica das posições ou estratégias de cada comercializador. Para avaliar as estratégias de cobertura dos comercializadores, estes poderão ser submetidos a testes de esforço e a requisitos de comunicação de informações.
(19)
Os consumidores deverão poder escolher o comercializador que lhes ofereça o preço e o serviço mais adequados às suas necessidades. Os avanços nas tecnologias de contagem e de contagem separada, combinados com as tecnologias da informação e comunicação, permitem que seja tecnicamente possível ter múltiplos comercializadores para instalações individuais. Os clientes deverão poder escolher um comercializador distinto, especialmente para a eletricidade, para alimentar os aparelhos, como as bombas de calor ou os veículos elétricos, que têm um consumo particularmente elevado ou que têm também a capacidade de deslocar automaticamente o seu consumo de eletricidade em resposta a sinais de preços. Para o efeito, os clientes deverão poder dispor de mais do que um ponto de contagem e de faturação abrangidos pelo ponto de ligação único para as suas instalações, de modo a permitir a contagem e o fornecimento de diferentes aparelhos em separado. Os pontos de contagem deverão distinguir-se claramente entre si e cumprir as regras técnicas aplicáveis. As regras de imputação dos custos associados deverão ser determinadas pelos Estados-Membros. Alguns sistemas de contadores inteligentes são capazes de cobrir diretamente mais do que um ponto de contagem e, por conseguinte, permitem que os clientes tenham mais do que um contrato de fornecimento de eletricidade ou um acordo de partilha de energia ao mesmo tempo. Os comercializadores só deverão ter responsabilidade de balanço para os pontos de contagem e de faturação por eles fornecidos. Além disso, ao permitir a utilização de soluções de medição específicas, ligadas ou incorporadas em aparelhos com cargas flexíveis e controláveis, os clientes finais podem participar noutros regimes de resposta da procura baseados em incentivos que prestem serviços de flexibilidade no mercado da eletricidade e aos operadores das redes de transporte e aos operadores das redes de distribuição. De um modo geral, estes mecanismos deverão ser compatíveis com a partilha de energia e deverão contribuir para um maior uso da resposta da procura e para a capacitação dos consumidores, permitindo assim aos clientes ter um maior controlo sobre o seu consumo e as suas faturas de energia, proporcionando simultaneamente ao sistema elétrico uma maior flexibilidade para lidar com as flutuações na oferta e na procura.
(20)
Devido à complexidade crescente das ofertas de energia e às diferentes práticas comerciais, os consumidores têm muitas vezes dificuldade em compreender plenamente as implicações das ofertas dos comercializadores ou o contrato que assinam. Em especial, muitas vezes existe falta de clareza quanto à forma como o preço é fixado, às condições de renovação de um contrato, às consequências da rescisão do contrato ou aos motivos pelos quais o comercializador altera os seus termos e condições. Importa, pois, que os comercializadores ou os participantes no mercado envolvidos na agregação prestem aos consumidores, de forma concisa e facilmente compreensível, antes da celebração ou da prorrogação de um contrato, as informações essenciais sobre as ofertas de energia.
(21)
Para assegurar a continuidade do fornecimento aos consumidores, particularmente em casos de falha do comercializador, os Estados-Membros deverão prever um regime de comercializador de último recurso. Deverá ser possível designar o comercializador de último recurso antes ou no momento da falha do comercializador. Esse comercializador de último recurso pode ser tratado como um prestador de serviço universal. Um comercializador de último recurso poderá ser a divisão de vendas de uma empresa verticalmente integrada que também exerça funções de distribuição, contanto que cumpra os requisitos de separação previstos na Diretiva (UE) 2019/944. No entanto, tal não implica a obrigação de os Estados-Membros fornecerem eletricidade a um determinado preço mínimo fixo. Sempre que um Estado-Membro obrigue um comercializador de último recurso a fornecer eletricidade a um cliente que não receba ofertas baseadas no mercado, aplicam-se as condições previstas no artigo 5.o da Diretiva (UE) 2019/944 e a obrigação só pode envolver um preço regulado na medida em que o cliente tenha direito a beneficiar de preços regulados. Ao avaliar se as ofertas recebidas por clientes não domésticos são baseadas no mercado, os Estados-Membros deverão ter em conta as circunstâncias comerciais e técnicas individuais. Se, antes de 16 de julho de 2024, um Estado-Membro já tiver designado um comercializador de último recurso através de um procedimento justo, transparente e não discriminatório, não é necessário lançar um novo procedimento para designar o comercializador de último recurso.
(22)
A partilha de energia pode criar resiliência face aos efeitos de preços elevados e voláteis no mercado grossista nas faturas de energia dos consumidores, capacita um grupo mais amplo de consumidores que, caso contrário, não teriam a opção de se tornarem clientes ativos devido a constrangimentos financeiros ou espaciais, nomeadamente os clientes vulneráveis e os clientes afetados por pobreza energética, e conduz a uma maior utilização da energia renovável ao mobilizar investimentos adicionais de capital privado e diversificar as vias de remuneração. Com a integração de sinais de preços e instalações de armazenamento adequados, a partilha de eletricidade pode contribuir para lançar os alicerces que permitirão explorar o potencial de flexibilidade dos pequenos consumidores. As disposições previstas na presente diretiva relativas à partilha de energia complementam as disposições relativas ao autoconsumo previstas no artigo 21.o da Diretiva (UE) 2018/2001 e no artigo 15.o da Diretiva (UE) 2019/944, em especial no que diz respeito ao autoconsumo coletivo.
(23)
Os clientes ativos que sejam proprietários, locatários ou arrendatários de uma instalação de armazenamento ou de produção deverão ter o direito de partilhar a produção excedentária, mediante pagamento ou gratuitamente, e de capacitar outros consumidores para se tornarem clientes ativos, ou de partilhar a energia renovável produzida ou armazenada em instalações das quais sejam coproprietários, colocatários ou coarrendatários, até 6 MW de capacidade, diretamente ou através de um terceiro organizador. No caso dos clientes que participem em regimes de partilha de energia cuja dimensão seja superior às de pequenas e médias empresas, a capacidade instalada da instalação de produção associada ao regime de partilha de energia deverá ser, no máximo, de 6 MW e a partilha de energia deverá ter lugar numa área geográfica local ou limitada, tal como definida pelos Estados-Membros. Qualquer pagamento pela partilha da produção excedentária a título oneroso poderá ser liquidado diretamente entre os clientes ativos ou automatizado através de uma plataforma de comercialização entre pares. Os acordos de partilha de energia baseiam-se num acordo contratual privado entre clientes ativos ou são organizados através de uma entidade jurídica. Uma entidade jurídica que incorpore os critérios de uma comunidade de energia renovável, na aceção do artigo 2.o, ponto 16, da Diretiva (UE) 2018/2001, ou de uma comunidade de cidadãos para a energia, na aceção do artigo 2.o, ponto 11, da Diretiva (UE) 2019/944, poderá partilhar com os seus membros a eletricidade produzida em instalações das quais seja proprietária exclusiva. O enquadramento da proteção e da autonomização aplicável à partilha de energia deverá prestar especial atenção aos clientes vulneráveis e aos clientes afetados por pobreza energética.
(24)
A partilha de energia operacionaliza o consumo coletivo de eletricidade de produção própria ou armazenada injetada na rede pública por vários clientes ativos atuando em conjunto. Os Estados-Membros deverão implantar uma infraestrutura informática adequada que permita a correspondência administrativa, dentro de um determinado período, entre o consumo total medido do cliente e a energia renovável de produção própria ou armazenada que é deduzida do consumo total para efeitos do cálculo da componente «energia» da fatura energética emitida pelo comercializador, reduzindo assim a fatura do cliente. A produção dessas instalações deverá ser distribuída entre os perfis de carga dos consumidores agregados com base em métodos de cálculo estáticos, variáveis ou dinâmicos que possam ser predefinidos ou acordados pelos clientes ativos. Os clientes ativos envolvidos na partilha de energia são financeiramente responsáveis pelos desvios que causem, sem prejuízo da possibilidade de os clientes ativos delegarem as suas responsabilidades de balanço noutros participantes no mercado. Todos os direitos e obrigações dos consumidores previstos na Diretiva (UE) 2019/944 são aplicáveis aos consumidores finais envolvidos em regimes de partilha de energia. No entanto, os agregados familiares com uma capacidade instalada até 10,8 kW, para habitações unifamiliares, e até 50 kW, para os blocos de apartamentos, não deverão ser obrigados a cumprir as obrigações do comercializador. Os Estados-Membros deverão poder ajustar esses limiares, até 30 kW para habitações unifamiliares, e até um valor situado entre 40 kW e 100 kW para os blocos de apartamentos, de modo a refletir as circunstâncias nacionais.
(25)
Os sistemas de minipainéis solares prontos a utilizar poderão, juntamente com outros sistemas e tecnologias, contribuir para uma maior aceitação da energia renovável e uma maior participação dos cidadãos na transição energética. Os Estados-Membros deverão poder promover a introdução desses sistemas a fim de reduzir os encargos administrativos e técnicos. As entidades reguladoras deverão poder fixar as tarifas de rede para a injeção de eletricidade proveniente de sistemas de minipainéis solares prontos a utilizar ou a estabelecer a metodologia de cálculo dessas tarifas. Consoante a situação num Estado-Membro, as tarifas poderão ser muito baixas ou mesmo nulas e, ao mesmo tempo, refletir os custos e ser transparentes e não discriminatórias.
(26)
Os clientes vulneráveis e os clientes afetados por pobreza energética deverão ser devidamente protegidos contra os cortes de eletricidade e não deverão ser colocados numa posição que os obrigue a desligarem-se. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão assegurar que os clientes vulneráveis e os clientes afetados por pobreza energética sejam plenamente protegidos contra cortes de eletricidade, tomando as medidas adequadas, incluindo a proibição do corte da ligação ou outras ações equivalentes. Os Estados-Membros dispõem de múltiplos instrumentos e boas práticas que incluem, entre outros, as proibições de corte de ligação durante todo o ano ou sazonais, a prevenção da dívida e soluções sustentáveis para apoiar os clientes com dificuldades em pagar as suas faturas de energia. Os comercializadores e todas as autoridades nacionais competentes continuam a desempenhar um papel essencial na identificação das medidas adequadas, tanto a curto como a longo prazo, que deverão ser disponibilizadas aos clientes vulneráveis e aos clientes afetados por pobreza energética para a gestão do seu consumo de energia e dos respetivos custos, e os comercializadores e as autoridades nacionais competentes deverão cooperar estreitamente com as autoridades de segurança social.
(27)
Os consumidores têm o direito de recorrer a procedimentos de reclamação geridos pelos seus comercializadores, bem como a procedimentos extrajudiciais de resolução de litígios, para que os seus direitos sejam efetivamente exercidos e para que não fiquem prejudicados em caso de desacordo com os comercializadores, em especial no que diz respeito às faturas ou ao montante devido. Sempre que os clientes recorram a esses procedimentos, os comercializadores não deverão rescindir os contratos com base nos factos que ainda estão em litígio. Os comercializadores e os clientes deverão continuar a cumprir os seus direitos e obrigações contratuais, em especial o fornecimento de eletricidade e o pagamento dessa eletricidade, e os procedimentos de reclamação não deverão constituir motivo para utilizações abusivas que permitam aos clientes não honrar as suas obrigações contratuais, incluindo o pagamento das suas faturas. Os Estados-Membros deverão poder tomar medidas adequadas para evitar a utilização abusiva desses procedimentos de reclamação ou de resolução extrajudicial de litígios.
(28)
As intervenções públicas na fixação dos preços de fornecimento de eletricidade poderão constituir, em princípio, uma medida que causa distorções no mercado. Por conseguinte, tais intervenções só deverão ser realizadas se for adequado e enquanto obrigações de serviço público, e deverão estar sujeitas a condições específicas. Ao abrigo da presente diretiva, podem ser fixados preços regulados para os clientes vulneráveis e os clientes afetados por pobreza energética, inclusive abaixo dos custos, e, a título de medida transitória, para os clientes domésticos e as microempresas, independentemente de haver ou não uma crise dos preços da eletricidade. Durante uma crise dos preços da eletricidade, em que os preços grossistas e retalhistas da eletricidade aumentem significativamente, os Estados-Membros deverão estar autorizados a estender temporariamente a aplicação de preços regulados às pequenas e médias empresas. No que diz respeito aos clientes domésticos e às pequenas e médias empresas, os Estados-Membros deverão ser autorizados, a título excecional e temporário, a fixar preços regulados abaixo dos custos durante uma crise dos preços da eletricidade, desde que tal não crie distorções entre comercializadores e que os comercializadores sejam compensados pelos custos do fornecimento abaixo do custo. No entanto, é necessário garantir que essa regulação dos preços seja orientada e não crie incentivos ao aumento do consumo. Por conseguinte, tal extensão excecional e temporária da regulação dos preços deverá ser limitada a 80 % do consumo mediano dos agregados familiares para os clientes domésticos e a 70 % do consumo do ano anterior, para as pequenas e médias empresas. O Conselho deverá poder, deliberando sob proposta da Comissão, por meio de uma decisão de execução, declarar uma crise dos preços da eletricidade a nível regional ou da União. A avaliação da existência de uma tal crise dos preços da eletricidade deverá basear-se numa comparação com os preços em períodos de funcionamento normal do mercado e, por conseguinte, deverá excluir o impacto de crises dos preços da eletricidade anteriores declaradas ao abrigo da presente diretiva. Tal decisão de execução deverá ainda especificar o período de validade de tal declaração de uma crise dos preços da eletricidade, durante o qual é aplicável a extensão temporária dos preços regulados. Esse período não deverá ser superior a um ano. Caso continuem a estar reunidas as condições para declarar uma crise dos preços da eletricidade, o Conselho deverá poder, deliberando sob proposta da Comissão, prorrogar o período de validade da decisão de execução. A atribuição de competências de execução ao Conselho é justificada tendo em contas as implicações horizontais significativas para o Estado-Membro de uma decisão que declare uma crise dos preços da eletricidade e que, por conseguinte, desencadeie as possibilidades alargadas de intervenção pública na fixação dos preços de fornecimento da eletricidade. Tais implicações são significativas tanto em termos do número de clientes em causa como da importância das categorias de tais clientes. A atribuição de poderes de execução ao Conselho também tem em conta a natureza política de tal decisão que declara uma crise dos preços da eletricidade, o que exige um equilíbrio delicado entre diferentes considerações estratégicas centrais para a decisão dos Estados-Membros de aplicar a fixação de preços da energia. No caso dos clientes vulneráveis e dos clientes afetados por pobreza energética, a regulação do preço aplicada pelos Estados-Membros poderá cobrir 100 % do preço, em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva (UE) 2019/944. Em todo o caso, a declaração de crise dos preços da eletricidade a nível regional ou da União deverá assegurar condições equitativas em todos os Estados-Membros afetados pela decisão, de modo a evitar uma distorção indevida do mercado interno.
(29)
Os Estados-Membros deverão poder prestar apoio, em conformidade com os artigos 107.o e 108.o do TFUE, por custos adicionais de eletricidade dos clientes industriais em tempos de crise de eletricidade e de aumentos excecionalmente importantes dos preços.
(30)
Uma vez que a Estónia, a Letónia e a Lituânia ainda não estão sincronizadas com a rede de eletricidade da União, enfrentam desafios muito específicos na organização dos mercados de balanço e na contratação de serviços de sistema baseada no mercado. Embora os progressos rumo à sincronização estejam em curso, um dos pré-requisitos críticos para uma exploração da rede estável e síncrona é a disponibilidade de reservas de capacidade de balanço suficientes para a regulação da frequência. No entanto, estando dependentes da zona síncrona russa para a gestão das frequências, os Estados bálticos ainda não estavam em condições de desenvolver um mercado de balanço próprio que funcionasse. A guerra de agressão russa contra a Ucrânia aumentou substancialmente o risco para a segurança do abastecimento, em resultado da ausência de mercados de balanço próprios. A Estónia, a Letónia e a Lituânia deverão por conseguinte ficar isentas dos requisitos de determinadas disposições do artigo 40.o, n.o 4, e do artigo 54.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2019/944, na medida em que tal seja necessário para garantir a segurança da rede durante um período transitório. Os períodos de transição para a Estónia, a Letónia e a Lituânia deverão ser progressivamente eliminados o mais rapidamente possível após a sincronização e deverão ser utilizados para desenvolver instrumentos de mercado adequados que ofereçam reservas de balanço a curto prazo e outros serviços de sistema indispensáveis, e deverão ser limitados ao tempo necessário para esse processo.
(31)
Tendo em conta que a rede de transporte cipriota não está ligada a nenhuma rede de outro Estado-Membro, Chipre depara-se com dificuldades muito específicas no que respeita à organização dos mercados de balanço e à contratação de serviços de sistema baseada no mercado. Por conseguinte, Chipre deverá ficar isento dos requisitos do artigo 40.o, n.o 4, e do artigo 54.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2019/944, na medida em que tal seja necessário para garantir a segurança da rede durante um período transitório, a saber, até que a rede de transporte cipriota esteja ligada à rede de outro Estado-Membro por meio de interligações.
(32)
A presente diretiva estabelece uma base jurídica para o tratamento de dados pessoais em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (16). Os Estados-Membros deverão garantir o cumprimento de todos os princípios e obrigações relativos ao tratamento de dados pessoais estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/679, inclusive em matéria de minimização dos dados. Sempre que o objetivo da presente diretiva possa ser alcançado sem tratamento de dados pessoais, os responsáveis pelo tratamento dos dados deverão recorrer a dados anonimizados e agregados.
(33)
Na medida em que alguma das medidas previstas na presente diretiva constitua um auxílio estatal, as disposições respeitantes a essa medida não prejudicam a aplicação dos artigos 107.o e 108.o do TFUE. A Comissão é competente para apreciar a compatibilidade dos auxílios estatais com o mercado interno.
(34)
Por conseguinte, as Diretivas (UE) 2018/2001 e (UE) 2019/944 deverão ser alteradas em conformidade.
(35)
Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, melhorar a configuração do mercado integrado da eletricidade, em especial para evitar preços de eletricidade indevidamente elevados, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo,
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Alteração da Diretiva (UE) 2018/2001
No artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2018/2001, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Para o efeito, no que diz respeito aos regimes de apoio direto ao preço, o apoio é concedido sob a forma de um prémio de mercado que poderá ser, entre outros, variável ou fixo.
O segundo parágrafo do presente número não se aplica ao apoio à eletricidade proveniente das fontes enumeradas no artigo 19.o-D, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/943, ao qual é aplicável o artigo 19.o-D, n.o 1, do mesmo regulamento.».
Artigo 2.o
Alteração da Diretiva (UE) 2019/944
A Diretiva (UE) 2019/944 é alterada do seguinte modo:
1)
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
a)
O ponto 8 passa a ter a seguinte redação:
«8)
“Cliente ativo”, o cliente final, ou o grupo de clientes finais que atuam em conjunto, que consome ou armazena eletricidade produzida nas suas instalações situadas dentro de limites confinados, ou eletricidade de produção própria ou eletricidade partilhada noutras instalações, ou que vende eletricidade de produção própria ou participa em regimes de flexibilidade ou de eficiência energética, desde que essas atividades não constituam a sua principal atividade comercial ou profissional;»
;
b)
É inserido o seguinte ponto:
«10-A)
“Partilha de energia”, o autoconsumo, por clientes ativos, de energia renovável:
a)
Produzida ou armazenada fora do local, ou em locais que partilhem entre si, por uma instalação de que sejam proprietários, locatários ou arrendatários, na totalidade ou em parte; ou
b)
Cujo direito de utilização lhes tenha sido transferido por outro cliente ativo, a título oneroso ou gratuito;»
;
c)
É inserido o seguinte ponto:
«15-A)
“Contrato de fornecimento de eletricidade a prazo fixo e a preço fixo”, um contrato de fornecimento de eletricidade celebrado entre um comercializador e um cliente final que garante que os termos e condições contratuais, incluindo o preço, se mantêm inalterados durante o período de vigência do contrato, embora possa, dentro de um preço fixo, incluir um elemento flexível, por exemplo com variações de preços entre as horas de ponta e as horas fora de ponta, e em que as alterações na fatura resultante só podem provir de elementos que não são determinados pelos comercializadores, tais como impostos e direitos;»
;
d)
São inseridos os seguintes pontos:
«24-A)
“Comercializador de último recurso”, um comercializador designado para assumir o fornecimento de eletricidade aos clientes de um comercializador que tenha cessado a sua atividade;
24-B)“
Pobreza energética”, a pobreza energética na aceção do artigo 2.o, ponto 52, da Diretiva (UE) 2023/1791 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1);
24-C)
“Acordo de ligação flexível”, um conjunto de condições acordadas para a ligação da capacidade elétrica à rede, que inclui condições para limitar e controlar a injeção de eletricidade na rede de transporte ou na rede de distribuição e a retirada de eletricidade a partir dessas redes;
(*1) Diretiva (UE) 2023/1791 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativa à eficiência energética e que altera o Regulamento (UE) 2023/955 (JO L 231 de 20.9.2023, p. 1).»;"
e)
O ponto 31 passa a ter a seguinte redação:
«31)
“Energia de fontes renováveis” ou “energia renovável”, energia de fontes renováveis ou energia renovável, na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2018/2001;»
;
2)
O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.o
Livre escolha do comercializador
Os Estados-Membros devem garantir que todos os clientes possam comprar livremente eletricidade aos comercializadores da sua escolha. Os Estados-Membros devem garantir que todos os clientes sejam livres de celebrar simultaneamente mais do que um contrato de fornecimento de eletricidade ou um acordo de partilha de energia e que, para o efeito, os clientes tenham direito a ter mais do que um ponto de contagem e de faturação abrangidos pelo ponto de ligação único para as suas instalações. Sempre que tal seja tecnicamente viável, os sistemas de contadores inteligentes implantados em conformidade com o artigo 19.o podem ser utilizados para permitir que os clientes tenham simultaneamente mais do que um contrato de fornecimento de eletricidade ou mais do que um acordo de partilha de energia.»
;
3)
É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 6.o-A
Acordos de ligação flexíveis
1. A entidade reguladora ou uma outra autoridade competente nos casos em que um Estado-Membro assim o tenha previsto, elabora um quadro para que os operadores das redes de transporte e os operadores das redes de distribuição ofereçam a possibilidade de celebrar acordos de ligação flexíveis em zonas em que a disponibilidade de capacidade de rede para novas ligações seja limitada ou inexistente como publicado em conformidade com o artigo 31.o, n.o 3, e o artigo 50.o, n.o 4-A, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/943. Esse quadro deve assegurar que:
a)
Regra geral, as ligações flexíveis não atrasem os reforços da rede nas zonas identificadas;
b)
A conversão dos acordos de ligação flexíveis em acordos de ligação firmes, uma vez desenvolvida a rede, seja garantida com base em critérios estabelecidos; e
c)
Nas zonas em que a entidade reguladora ou uma outra autoridade competente nos casos em que um Estado-Membro assim o tenha previsto considere que o desenvolvimento da rede não é a solução mais eficiente, sejam permitidos, se pertinente, acordos de ligação flexíveis como solução permanente, inclusive para o armazenamento de energia.
2. O quadro a que se refere o n.o 1 pode assegurar que os acordos de ligação flexíveis especifiquem, pelo menos, o seguinte:
a)
O máximo firme de injeção e retirada de eletricidade na rede e a partir da rede, bem como a capacidade adicional flexível de injeção e retirada que pode ser ligada e diferenciada por blocos de tempo ao longo do ano;
b)
As taxas de rede aplicáveis tanto às capacidades firmes como às capacidades flexíveis de injeção e retirada;
c)
A duração acordada do acordo de ligação flexível e a data prevista para a concessão de ligação à totalidade da capacidade firme solicitada.
Os utilizadores da rede que se ligam à rede através de uma ligação flexível devem ser obrigados a instalar um sistema de controlo de potência certificado por um certificador autorizado.»
;
4)
O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:
a)
O título passa a ter a seguinte redação:
«Direito a um contrato de fornecimento de eletricidade a prazo fixo e a preço fixo e a um contrato de eletricidade a preços dinâmicos»
;
b)
O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Os Estados-Membros devem garantir que o quadro regulamentar nacional permite aos comercializadores oferecer contratos de fornecimento de eletricidade a prazo fixo e a preço fixo e contratos de eletricidade a preços dinâmicos. Os Estados-Membros devem garantir que os clientes finais que tenham um contador inteligente instalado podem solicitar a celebração de contratos de eletricidade a preços dinâmicos e que todos os clientes finais podem solicitar a celebração de contratos de fornecimento de eletricidade a prazo fixo e a preço fixo com duração mínima de um ano, com pelo menos um comercializador e com todos os comercializadores que tenham mais de 200 000 clientes finais.
Em derrogação do primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem isentar um comercializador que tenha mais de 200 000 clientes finais da obrigação de oferecer contratos de fornecimento de eletricidade a prazo fixo e a preço fixo, se:
a)
O fornecedor oferecer apenas contratos a preços dinâmicos;
b)
A isenção não tiver um impacto negativo na concorrência; e
c)
Continuar a haver uma variedade suficiente de contratos de fornecimento de eletricidade a prazo fixo e a preço fixo para os clientes finais.
Os Estados-Membros devem assegurar que os comercializadores não alterem unilateralmente os termos e condições dos contratos de fornecimento de eletricidade a prazo fixo e a preço fixo e não rescindam esses contratos antes da sua data de vencimento.»
;
c)
São inseridos os seguintes números:
«1-A. Antes da celebração ou prorrogação de qualquer contrato a que se refere o n.o 1 do presente artigo, os clientes finais devem receber uma síntese dos termos e condições contratuais essenciais, de forma visível e em linguagem clara e concisa. Essa síntese deve enunciar os direitos a que se refere o artigo 10.o, n.os 3 e 4, e incluir, pelo menos, as seguintes informações:
a)
O preço total e a sua discriminação;
b)
Uma explicação que indique se o preço é fixo, variável ou dinâmico;
c)
O endereço de correio eletrónico do comercializador e os contactos de uma linha de apoio ao consumidor; e
d)
Se for caso disso, informações sobre pagamentos únicos, promoções, serviços suplementares e descontos.
A Comissão fornece orientações a esse respeito.
1-B. Os Estados-Membros devem assegurar que os clientes finais com contratos de fornecimento de eletricidade a prazo fixo e a preço fixo não sejam impedidos de participar, se assim o decidirem, na resposta da procura e na partilha de energia, nem de contribuir ativamente para a satisfação das necessidades de flexibilidade da rede de eletricidade nacional.»
;
d)
O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. Os Estados-Membros devem garantir que os clientes finais são plenamente informados pelos comercializadores das vantagens, dos custos e dos riscos dos respetivos contratos de fornecimento de eletricidade e que os comercializadores são obrigados a prestar informações aos clientes finais em conformidade, nomeadamente no que diz respeito à necessidade de ter instalado um contador de eletricidade adequado. As entidades reguladoras devem:
a)
Monitorizar a evolução do mercado, bem como avaliar os riscos inerentes a novos produtos e serviços e fazer face a práticas abusivas;
b)
Tomar medidas adequadas sempre que sejam identificadas comissões de rescisão inadmissíveis em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3.»
;
5)
É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 15.o-A
Direito à partilha de energia
1. Os Estados-Membros devem assegurar que todos os agregados familiares, pequenas e médias empresas e organismos públicos, bem como, se um Estado-Membro assim o decidir, outras categorias de clientes finais, tenham o direito de participar na partilha de energia na qualidade de clientes ativos de forma não discriminatória, na mesma zona de ofertas ou numa área geográfica mais limitada, conforme determinado por esse Estado-Membro.
2. Os Estados-Membros devem assegurar que os clientes ativos tenham o direito de partilhar energia renovável entre si com base em acordos privados ou através de uma entidade jurídica. A participação na partilha de energia não pode ser a principal atividade comercial ou profissional dos clientes ativos envolvidos na partilha de energia.
3. Os clientes ativos podem designar um terceiro como organizador de partilha de energia para efeitos de:
a)
Comunicação sobre os acordos de partilha de energia com outras entidades relevantes, tais como comercializadores e operadores de rede, inclusive sobre os aspetos relacionados com as tarifas e taxas, impostos ou direitos aplicáveis;
b)
Prestação de apoio no que toca à gestão e ao balanço das cargas flexíveis a jusante do contador, da produção distribuída de energia renovável e das instalações de armazenamento abrangidas pelo acordo de partilha de energia pertinente;
c)
Estabelecimento de contratos com clientes ativos que participam na partilha de energia, e faturação desses clientes;
d)
Instalação e exploração, incluindo contagem e manutenção, da instalação de produção ou de armazenamento de energia renovável.
O organizador da partilha de energia ou outro terceiro pode deter ou gerir uma instalação de armazenamento ou de produção de energia renovável de capacidade até 6 MW sem ser considerado um cliente ativo, exceto se for um dos clientes ativos a participar no projeto de partilha de energia. O organizador da partilha de energia deve prestar serviços não discriminatórios a preços e tarifas, e em condições, transparentes. No que respeita ao primeiro parágrafo, alínea c), do presente número, são aplicáveis os artigos 10.o, 12.o e 18.o. Os Estados-Membros devem estabelecer o quadro regulamentar de aplicação do presente número.
4. Os Estados-Membros devem garantir que os clientes ativos que participam na partilha de energia:
a)
Tenham direito a que a eletricidade partilhada injetada na rede seja deduzida do seu consumo total medido num intervalo de tempo não superior ao período de liquidação de desvios, sem prejuízo dos impostos e direitos aplicáveis, que devem ser não discriminatórios, e das taxas de rede aplicáveis, que devem refletir os custos;
b)
Beneficiem de todos os direitos e todas as obrigações dos consumidores na qualidade de clientes finais ao abrigo da presente diretiva;
c)
Não sejam obrigados a cumprir as obrigações do comercializador quando a energia renovável é partilhada entre agregados familiares com uma capacidade instalada até 10,8 kW, para as habitações unifamiliares, e até 50 kW, para os blocos de apartamentos;
d)
Tenham acesso a modelos voluntários de contratos com termos e condições justos e transparentes para os acordos de partilha de energia;
e)
Em caso de conflitos decorrentes de um acordo de partilha de energia, tenham acesso à resolução alternativa de litígios com outros participantes no acordo de partilha de energia, em conformidade com o artigo 26.o;
f)
Não sejam sujeitos a tratamento injusto e discriminatório por parte dos participantes no mercado nem dos respetivos agentes de mercado responsáveis pela liquidação de desvios;
g)
Sejam informados da possibilidade de as zonas de ofertas serem alteradas em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) 2019/943 e do facto de o direito à partilha de energia renovável estar limitado em conformidade com o n.o 1 do presente artigo;
h)
Comuniquem os acordos de partilha de energia aos operadores de rede e participantes no mercado pertinentes, incluindo os comercializadores pertinentes, quer diretamente quer através de um organizador da partilha de energia.
Os Estados-Membros podem adaptar os limiares a que se refere o primeiro parágrafo, alínea c), de acordo com o seguinte:
a)
No caso de habitações unifamiliares, o limiar pode ser aumentado até 30 kW;
b)
No caso de blocos de apartamentos, o limiar pode ser aumentado até 100 kW ou, em circunstâncias específicas devidamente justificadas por uma redução da dimensão média dos blocos de apartamentos, reduzido até um mínimo de 40 kW.
5. Caso outras categorias de clientes finais que participam em regimes de partilha de energia sejam de dimensão superior à das pequenas e médias empresas, aplicam-se as seguintes condições adicionais:
a)
A capacidade instalada da instalação de produção associada ao regime de partilha de energia deve ser, no máximo, de 6 MW;
b)
A partilha de energia deve ter lugar numa área geográfica local ou limitada, tal como definida pelo Estado-Membro em causa.
6. Os Estados-Membros devem garantir que os operadores de redes de transporte ou os operadores de redes de distribuição pertinentes, ou outros organismos designados:
a)
Monitorizam, recolhem, validam e comunicam aos clientes finais e aos participantes no mercado pertinentes, pelo menos mensalmente, e em conformidade com o artigo 23.o, os dados sobre a contagem relativos à eletricidade partilhada, e, para o efeito, implantam sistemas informáticos adequados;
b)
Fornecem um ponto de contacto pertinente para:
i)
registar os acordos de partilha de energia,
ii)
disponibilizar informações práticas para a partilha de energia,
iii)
receber informações sobre os pontos de contagem pertinentes, as alterações de localização e a participação, e
iv)
se for caso disso, validar os métodos de cálculo de forma clara, transparente e atempada.
7. Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas e não discriminatórias para assegurar que os clientes vulneráveis e os clientes afetados por pobreza energética possam ter acesso a regimes de partilha de energia. Essas medidas podem incluir medidas de apoio financeiro ou quotas de atribuição da produção.
8. Os Estados-Membros devem assegurar que os projetos de partilha de energia detidos por autoridades públicas tornem a eletricidade partilhada acessível aos clientes vulneráveis e aos clientes em situação de carência energética ou cidadãos. Ao fazê-lo, os Estados-Membros devem envidar todos os esforços para que a quantidade dessa energia acessível seja de, pelo menos, 10 %, em média, da energia partilhada.
9. Os Estados-Membros podem promover a introdução de minipainéis solares prontos a utilizar com uma capacidade máxima de 800 W nos edifícios.
10. A Comissão deve fornecer orientações aos Estados-Membros sem aumentar os encargos administrativos, a fim de facilitar o estabelecimento de uma abordagem normalizada no que respeita à partilha de energia e assegurar condições de concorrência equitativas para as comunidades de energia renovável e as comunidades de cidadãos para a energia.
11. O presente artigo não prejudica o direito de os clientes escolherem o seu comercializador em conformidade com o artigo 4.o, nem as regras nacionais aplicáveis em matéria de autorização dos comercializadores.»
;
6)
É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 18.o-A
Gestão dos riscos dos comercializadores
1. As entidades reguladoras ou, quando um Estado-Membro tiver designado uma autoridade competente independente alternativa para o efeito, essa autoridade competente designada, tendo em conta a dimensão do comercializador ou a estrutura do mercado e inclusive, se for o caso, realizando testes de esforço, devem assegurar que os comercializadores:
a)
Possuem e aplicam estratégias de cobertura adequadas para limitar o risco, para a viabilidade económica dos seus contratos com os clientes, da ocorrência de alterações no fornecimento de eletricidade no mercado grossista, mantendo simultaneamente a liquidez e os sinais de preços dos mercados de curto prazo;
b)
Tomam todas as medidas razoáveis para limitar o risco de falha de abastecimento.
2. As estratégias de cobertura dos comercializadores podem incluir o recurso a contratos de aquisição de eletricidade na aceção do artigo 2.o, ponto 77, do Regulamento (UE) 2019/943, ou a outros instrumentos adequados, como contratos forward. Sempre que existam mercados suficientemente desenvolvidos para contratos de aquisição de eletricidade, que permitam uma concorrência efetiva, os Estados-Membros podem exigir que uma parte da exposição dos comercializadores ao risco de alterações nos preços da eletricidade no mercado grossista seja coberta através de contratos de aquisição de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renovável que correspondam à duração da sua exposição ao risco do lado do consumidor, sob reserva do cumprimento do direito da concorrência da União.
3. Os Estados-Membros devem procurar garantir a acessibilidade dos produtos de cobertura às comunidades de cidadãos para a energia e às comunidades de energia renovável e criar condições propícias para esse efeito.»
;
7)
No artigo 27.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Os Estados-Membros devem garantir que todos os clientes domésticos e, nos casos em que os Estados-Membros o considerem adequado, as pequenas empresas, beneficiem de um serviço universal, ou seja, do direito a serem abastecidos de eletricidade de uma qualidade específica no seu território, a preços competitivos, fácil e claramente comparáveis, transparentes e não discriminatórios. Para garantir a prestação do serviço universal, os Estados-Membros devem impor aos operadores de rede de distribuição a obrigação de ligarem os clientes às suas redes de acordo com termos, condições e tarifas estabelecidos nos termos do artigo 59.o, n.o 7. A presente diretiva não impede os Estados-Membros de reforçarem a posição de mercado dos clientes domésticos, e dos clientes pequenos e médios não domésticos, mediante a promoção das possibilidades de associação voluntária dos representantes desta categoria de clientes.»
;
8)
É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 27.o-A
Comercializador de último recurso
1. Caso não tenham já criado um regime no que diz respeito aos comercializadores de último recurso, os Estados-Membros devem introduzir tal regime para assegurar a continuidade do fornecimento, pelo menos para os clientes domésticos. Os comercializadores de último recurso devem ser designados em resultado de um procedimento justo, transparente e não discriminatório.
2. Os clientes finais que sejam transferidos para comercializadores de último recurso devem continuar a beneficiar de todos os seus direitos enquanto clientes, tal como previstos na presente diretiva.
3. Os Estados-Membros devem assegurar que os comercializadores de último recurso comunicam sem demora os seus termos e condições aos clientes transferidos e garantir a esses clientes a continuidade sem falhas do serviço pelo período necessário para encontrar um novo comercializador, e de pelo menos seis meses.
4. Os Estados-Membros devem assegurar que os clientes finais recebem informações e incentivos para mudarem para uma oferta baseada no mercado.
5. Os Estados-Membros podem exigir que um comercializador de último recurso forneça eletricidade a clientes domésticos e a pequenas e médias empresas que não recebam ofertas baseadas no mercado. Nesses casos, são aplicáveis as condições estabelecidas no artigo 5.o.»
;
9)
É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 28.o-A
Proteção contra cortes de ligação
1. Os Estados-Membros devem assegurar que os clientes vulneráveis e os clientes afetados pela pobreza energética sejam plenamente protegidos contra cortes de eletricidade, tomando as medidas adequadas, incluindo a proibição de cortes de ligação ou outras ações equivalentes. Os Estados-Membros devem proporcionar tal proteção como parte das suas políticas no que diz respeito aos clientes vulneráveis nos termos do artigo 28.o, n.o 1, sem prejuízo das medidas previstas no artigo 10.o, n.o 11.
Ao notificarem a Comissão da sua transposição da presente diretiva, os Estados-Membros devem explicar a relação entre o primeiro parágrafo e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição.
2. Os Estados-Membros devem assegurar que os comercializadores não rescindam o contrato e não cortem a ligação dos clientes por motivos subjacentes a uma reclamação que os clientes tenham apresentado nos termos do artigo 10.o, n.o 9, ou que sejam objeto de um procedimento alternativo de resolução de litígios nos termos do artigo 26.o. Tal reclamação ou o recurso a tal procedimento não podem afetar os direitos e obrigações contratuais das partes. Os Estados-Membros podem tomar medidas adequadas para evitar abusos processuais.
3. Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas referidas no n.o 1 para permitir que os clientes evitem o corte da ligação, que podem incluir:
a)
A promoção de códigos voluntários para comercializadores e clientes em matéria de prevenção e gestão de situações de clientes em atraso; tais disposições podem dizer respeito ao apoio aos clientes no que toca à gestão do seu consumo de energia e dos respetivos custos, incluindo a sinalização de picos energéticos ou consumos de energia invulgarmente elevados nas épocas de inverno e de verão, a oferta de planos de pagamento flexíveis adequados, medidas de aconselhamento em matéria de endividamento, autoleitura dos contadores e uma melhor comunicação com os clientes e as agências de apoio;
b)
A promoção da educação e da sensibilização dos clientes para os seus direitos no que diz respeito à gestão do endividamento;
c)
O acesso a financiamento, vales ou subsídios para apoiar o pagamento das faturas;
d)
A promoção e facilitação do fornecimento das leituras do contador de três em três meses ou, se for caso disso, para períodos de faturação mais curtos, caso tenha sido implementado um sistema de autoleitura periódica pelo cliente final para cumprir as obrigações previstas no ponto 2, alíneas a) e b), do anexo I, relativas à frequência da faturação e do fornecimento de informações sobre a faturação.»
;
10)
No artigo 31.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:
«2. Os operadores das redes de distribuição não podem, em caso algum, discriminar utilizadores ou categorias de utilizadores da rede, incluindo comunidades de energia renovável e comunidades de cidadãos para a energia, em especial a favor das suas empresas coligadas.
3. Os operadores das redes de distribuição devem fornecer aos utilizadores das redes as informações de que necessitam para um acesso e uma utilização eficientes das mesmas. Em especial, os operadores das redes de distribuição devem publicar, de forma transparente, com elevada granularidade espacial e no respeito da segurança pública e da confidencialidade dos dados, informações claras sobre a capacidade disponível para novas ligações nas respetivas áreas de exploração, incluindo a capacidade objeto de um pedido de ligação e a possibilidade de ligação flexível em zonas congestionadas. A publicação deve incluir informações sobre os critérios utilizados para o cálculo da capacidade disponível para novas ligações. Os operadores das redes de distribuição devem proceder à atualização dessas informações de forma periódica, pelo menos trimestralmente.
Os operadores das redes de distribuição devem ainda transmitir aos utilizadores da rede, de forma transparente e clara, informações sobre o estado e a tramitação dos seus pedidos de ligação. Devem facultar essas informações no prazo de três meses a contar da apresentação do pedido. Sempre que a ligação solicitada não seja nem concedida nem definitivamente rejeitada, os operadores das redes de distribuição devem proceder à atualização dessas informações de forma periódica, pelo menos trimestralmente.
3-A. Os operadores das redes de distribuição devem dar aos utilizadores da rede a possibilidade de solicitarem a ligação à rede e de apresentarem os documentos pertinentes exclusivamente em formato digital.
3-B. Os Estados-Membros podem decidir não aplicar o n.o 3 às empresas de eletricidade integradas que abasteçam menos de 100 000 clientes ligados à rede ou que abasteçam pequenas redes isoladas. Os Estados-Membros podem aplicar um limiar inferior ao de 100 000 clientes ligados à rede.
Os Estados-Membros devem incentivar as empresas de eletricidade integradas que abasteçam menos de 100 000 clientes ligados à rede a fornecerem anualmente aos utilizadores da rede as informações a que se refere o n.o 3 e a promoverem a cooperação entre os operadores das redes de distribuição para esse efeito.»
;
11)
No artigo 33.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Sem prejuízo da Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*2), os Estados-Membros devem estabelecer o quadro regulamentar necessário para facilitar a ligação dos pontos de carregamento públicos e privados com funcionalidades de carregamento inteligente e funcionalidades de carregamento bidirecional, em conformidade com o artigo 20.o-A da Diretiva (UE) 2018/2001, às redes de distribuição. Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores de redes de distribuição cooperam de forma não discriminatória com as empresas que detêm a propriedade ou desenvolvem, exploram ou gerem pontos de carregamento para veículos elétricos, nomeadamente no que respeita às ligações à rede.
(*2) Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (JO L 307 de 28.10.2014, p. 1).»;"
12)
O artigo 59.o é alterado do seguinte modo:
a)
O n.o 1 é alterado do seguinte modo:
i)
a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
«c)
Assegurar, em estreita coordenação com as outras entidades reguladoras, que a plataforma única de atribuição criada em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1719 da Comissão (*3), a REORT para a Eletricidade e a entidade ORDUE cumpram as obrigações que lhes incumbem por força da presente diretiva, do Regulamento (UE) 2019/943, dos códigos de rede e orientações adotados nos termos dos artigos 59.o, 60.o e 61.o do Regulamento (UE) 2019/943, e de outras disposições aplicáveis do direito da União, inclusive no que se refere às questões transfronteiriças, bem como as decisões da ACER, e identificar conjuntamente qualquer não conformidade da plataforma única de atribuição, da REORT para a Eletricidade e da entidade ORDUE com as respetivas obrigações; caso as entidades reguladoras não cheguem a acordo no prazo de quatro meses após o início das consultas para efeitos de identificar conjuntamente uma não conformidade, a questão é remetida à ACER para decisão, nos termos do artigo 6.o, n.o 10, do Regulamento (UE) 2019/942;
(*3) Regulamento (UE) 2016/1719 da Comissão, de 26 de setembro de 2016, que estabelece orientações sobre a atribuição de capacidade a prazo (JO L 259 de 27.9.2016, p. 42).»,"
ii)
a alínea z) passa a ter a seguinte redação:
«z)
Monitorizar a eliminação de obstáculos e restrições injustificados ao desenvolvimento do consumo de eletricidade de produção própria, da partilha de energia, das comunidades de energia renovável e das comunidades de cidadãos para a energia, incluindo os obstáculos e restrições que impeçam a ligação da produção de energia distribuída flexível num prazo razoável, em conformidade com o artigo 58.o, alínea d).»
;
b)
O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. A entidade reguladora estabelecida no Estado-Membro em que a plataforma única de atribuição, a REORT para a Eletricidade ou a entidade ORDUE tem a sua sede tem competência para impor sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas às entidades que não cumpram as obrigações que lhes incumbem por força da presente diretiva, do Regulamento (UE) 2019/943, ou de quaisquer decisões juridicamente vinculativas relevantes da entidade reguladora ou da ACER, ou para propor a um tribunal competente a imposição dessas sanções.»
;
13)
Ao artigo 66.o são aditados os seguintes números:
«6. Em derrogação do artigo 40.o, n.o 4, os operadores das redes de transporte da Estónia, da Letónia e da Lituânia devem poder recorrer a serviços de balanço prestados por fornecedores de armazenamento de eletricidade nacionais, empresas coligadas a operadores de redes de transporte e outras instalações que sejam propriedade dos operadores de redes de transporte.
Em derrogação do artigo 54.o, n.o 2, a Estónia, a Letónia e a Lituânia podem autorizar os seus operadores de redes de transporte e as suas empresas coligadas a deter a propriedade, desenvolver, gerir e explorar as instalações de armazenamento de energia sem seguirem um processo de concurso aberto, transparente e não discriminatório, e podem autorizar essas instalações de armazenamento de energia a comprar ou vender eletricidade nos mercados de balanço.
As derrogações a que se referem o primeiro e o segundo parágrafos são aplicáveis até terem decorrido três anos após a adesão da Estónia, da Letónia e da Lituânia à Zona Síncrona da Europa Continental. Sempre que necessário para preservar a segurança do abastecimento, a Comissão pode conceder uma prorrogação do período inicial de três anos por um período máximo de cinco anos.
7. Em derrogação do artigo 40.o, n.o 4, e do artigo 54.o, n.o 2, Chipre pode autorizar o seu operador da rede de transporte a deter a propriedade, desenvolver, gerir e explorar instalações de armazenamento de energia sem seguir um processo de concurso aberto, transparente e não discriminatório.
A derrogação a que se refere o primeiro parágrafo é aplicável até que a rede de transporte cipriota esteja ligada às redes de transporte de outros Estados-Membros por meio de interligações.»
;
14)
É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 66.o-A
Acesso a energia a preços comportáveis durante uma crise dos preços da eletricidade
1. O Conselho pode, deliberando sob proposta da Comissão, por meio de uma decisão de execução, declarar uma crise dos preços da eletricidade a nível regional ou da União, se estiverem reunidas as seguintes condições:
a)
A existência de preços médios muito elevados nos mercados grossistas de eletricidade, correspondentes a, pelo menos, duas vezes e meia o preço médio durante os cinco anos anteriores e a, pelo menos, 180 EUR/MWh, e prevê-se que os mesmos se mantenham durante, pelo menos, seis meses; o cálculo do preço médio durante os cinco anos anteriores não tendo em conta os períodos em que foi declarada uma crise dos preços da eletricidade a nível regional ou da União;
b)
Verificam-se aumentos acentuados nos preços da eletricidade no mercado retalhista, na ordem dos 70 %, e prevê-se que os mesmos se mantenham durante, pelo menos, três meses.
2. A decisão de execução a que se refere o n.o 1 deve especificar o seu período de validade, que pode ser, no máximo, de um ano. Esse período pode ser prorrogado, em conformidade com o procedimento estabelecido no n.o 8, por períodos consecutivos com duração máxima de um ano.
3. A declaração de uma crise dos preços da eletricidade a nível regional ou da União nos termos do n.o 1 deve assegurar condições equitativas em matéria de concorrência e comércio em todos os Estados-Membros afetados pela decisão de execução, de modo a evitar uma distorção indevida do mercado interno.
4. Sempre que estejam preenchidas as condições estabelecidas no n.o 1, a Comissão apresenta uma proposta para declarar uma crise dos preços da eletricidade a nível regional ou da União, que deve incluir o período de validade proposto para a decisão de execução.
5. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode alterar uma proposta da Comissão apresentada nos termos do n.o 4 ou do n.o 8.
6. Se o Conselho tiver adotado uma decisão de execução nos termos do n.o 1, os Estados-Membros podem, durante a vigência dessa decisão, aplicar medidas de intervenção pública específicas temporárias em matéria de fixação dos preços de comercialização da eletricidade às pequenas e médias empresas. Essas medidas de intervenção pública devem:
a)
Limitar-se a um máximo de 70 % do consumo do beneficiário durante o período homólogo do ano anterior e manter um incentivo à redução da procura;
b)
Cumprir as condições previstas no artigo 5.o, n.os 4 e 7;
c)
Se aplicável, cumprir as condições previstas no n.o 7 do presente artigo;
d)
Ser concebidas de modo a minimizar qualquer fragmentação negativa do mercado interno.
7. Se o Conselho tiver adotado uma decisão de execução nos termos do n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros podem, durante a vigência dessa decisão, em derrogação do artigo 5.o, n.o 7, alínea c), ao aplicar medidas de intervenção pública específicas na fixação dos preços para a comercialização da eletricidade nos termos do artigo 5.o, n.o 6, ou do n.o 6 do presente artigo, fixar, a título excecional e temporário, um preço de comercialização da eletricidade que seja inferior ao custo, contanto que estejam preenchidas as seguintes condições:
a)
O preço fixado para os clientes domésticos só se aplica, no máximo, a 80 % do consumo mediano dos agregados familiares e mantém um incentivo à redução da procura;
b)
Não existe discriminação entre comercializadores;
c)
Os comercializadores são compensados por fornecerem eletricidade abaixo do custo de forma transparente e não discriminatória;
d)
Todos os comercializadores são elegíveis para apresentar propostas de preço de comercialização da eletricidade abaixo do custo, nas mesmas condições;
e)
As medidas propostas não distorcem o mercado interno da eletricidade.
8. A Comissão deve avaliar em tempo útil, antes do termo do período de validade especificado nos termos do n.o 2, se as condições estabelecidas no n.o 1 continuam a estar preenchidas. Se considerar que as condições estabelecidas no n.o 1 continuam a estar preenchidas, a Comissão apresenta ao Conselho uma proposta de prorrogação do período de validade de uma decisão de execução adotada nos termos do n.o 1. Caso o Conselho decida prorrogar o período de validade, os n.os 6 e 7 são aplicáveis durante esse período prorrogado.
A Comissão avalia e acompanha continuamente o impacto resultante de quaisquer medidas adotadas ao abrigo do presente artigo e publica regularmente os resultados dessas avaliações.»
;
15)
No artigo 69.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. Até 31 de dezembro de 2025, a Comissão reexamina a aplicação da presente diretiva e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Se for caso disso, a Comissão apresenta uma proposta legislativa juntamente com o relatório ou na sequência deste.
O reexame efetuado pela Comissão deve, em particular, avaliar a qualidade do serviço oferecido aos clientes finais, bem como a questão de saber se os clientes, especialmente os clientes vulneráveis e os clientes afetados pela pobreza energética, estão adequadamente protegidos ao abrigo da presente diretiva.».
Artigo 3.o
Transposição
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 17 de janeiro de 2025.
Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 2.o, pontos 2 e 5, até 17 de julho de 2026.
Do facto informam imediatamente a Comissão.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 4.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de junho de 2024.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
A Presidente
H. LAHBIB
(1)
JO C 293 de 18.8.2023, p. 112.
(2)
JO C, C/2023/253, 26.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/253/oj.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 11 de abril de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 21 de maio de 2024.
(4)
JO L 198 de 22.7.2006, p. 18.
(5) Regulamento (UE) 2022/1032 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2022, que altera os Regulamentos (UE) 2017/1938 e (CE) n.o 715/2009 no que respeita ao armazenamento de gás (JO L 173 de 30.6.2022, p. 17).
(6) Regulamento (UE) 2022/1369 do Conselho, de 5 de agosto de 2022, relativo a medidas coordenadas de redução da procura de gás (JO L 206 de 8.8.2022, p. 1).
(7) Regulamento (UE) 2022/1854 do Conselho, de 6 de outubro de 2022, relativo a uma intervenção de emergência para fazer face aos elevados preços da energia (JO L 261 I de 7.10.2022, p. 1).
(8) Regulamento (UE) 2022/2577 do Conselho, de 22 de dezembro de 2022, que estabelece um regime para acelerar a implantação das energias renováveis (JO L 335 de 29.12.2022, p. 36).
(9) Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).
(10) Regulamento (UE) 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que institui a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO L 158 de 14.6.2019, p. 22).
(11) Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade (JO L 158 de 14.6.2019, p. 54).
(12) Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).
(13) Diretiva (UE) 2018/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que altera a Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética (JO L 328 de 21.12.2018, p. 210).
(14) Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO L 158 de 14.6.2019, p. 125).
(15) Regulamento (UE) 2022/869 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2009, (UE) 2019/942 e (UE) 2019/943 e as Diretivas 2009/73/CE e (UE) 2019/944 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 347/2013 (JO L 152 de 3.6.2022, p. 45).
(16) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1711/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)