União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2024/1262
- Data
- 2024-05-15
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
DIRETIVA DELEGADA (UE) 2024/1262 DA COMISSÃO
Texto integral (2437 palavras)
L_202401262PT.000101.fmx.xml
Jornal Oficial
da União Europeia
PT
Série L
2024/1262
15.5.2024
DIRETIVA DELEGADA (UE) 2024/1262 DA COMISSÃO
de 13 de março de 2024
que altera a Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos requisitos relativos a estabelecimentos e à prestação de cuidados e alojamento dos animais, bem como aos métodos de occisão de animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos (1), nomeadamente o artigo 50.o,
Considerando o seguinte:
(1)
O artigo 33.o da Diretiva 2010/63/UE exige que todos os animais utilizados para fins científicos disponham de alojamento, de ambiente, de alimentação, de água e dos cuidados adequados necessários à sua saúde e bem-estar. O anexo III da Diretiva 2010/63/UE estabelece requisitos relativos a estabelecimentos e à prestação de cuidados e alojamento dos animais.
(2)
O artigo 6.o da Diretiva 2010/63/UE exige que os animais sejam occisados com o mínimo de dor, sofrimento e angústia, através dos métodos de occisão adequados para cada espécie previstos no anexo IV da diretiva.
(3)
Aquando da adoção da diretiva, não existiam conhecimentos científicos suficientes sobre os requisitos adequados em matéria de alojamento e prestação de cuidados a determinadas espécies, incluindo cefalópodes, peixes-zebra e aves passeriformes, nem sobre os métodos adequados de occisão de cefalópodes. Por conseguinte, não se incluíram requisitos específicos para essas espécies no anexo III, nem requisitos para a occisão de cefalópodes no anexo IV da Diretiva 2010/63/UE.
(4)
Desde 2010 obtiveram-se novos conhecimentos científicos sobre os requisitos de bem-estar dos cefalópodes, dos peixes-zebra e das aves passeriformes em cativeiro, bem como sobre a occisão de cefalópodes de uma forma que cause o mínimo de dor, sofrimento e angústia, pelo que os anexos III e IV da Diretiva 2010/63/UE devem ser adaptados em conformidade.
(5)
Alguns dos novos requisitos identificados para os peixes-zebra e os cefalópodes que não foram incluídos no anexo III da Diretiva 2010/63/UE devem ser introduzidos para todas as espécies aquáticas ou para todos os animais.
(6)
As informações apresentadas por força do artigo 54.o, n.o 3, da Diretiva 2010/63/UE mostram que vários Estados-Membros consideram o choque hipotérmico, com base nos atuais conhecimentos científicos, um método adequado de occisão de peixes-zebra. A fim de evitar encargos administrativos desnecessários decorrentes de isenções regulares concedidas ao abrigo do artigo 6.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2010/63/UE, este método deve ser autorizado para a occisão de peixes-zebra.
(7)
Desde a adoção da Diretiva 2010/63/UE, novos conhecimentos científicos apontam para o facto de a utilização de gases inertes (árgon e azoto) não ser adequada para a occisão de roedores, pelo que deve deixar de ser permitida.
(8)
A Diretiva 2010/63/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Os anexos III e IV da Diretiva 2010/63/UE são alterados em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 4 de dezembro de 2025, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 4 de dezembro de 2026.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como essa referência deve ser feita.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1)
JO L 276 de 20.10.2010, p. 33, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2010/63/oj.
ANEXO
Os anexos III e IV da Diretiva 2010/63/UE são alterados do seguinte modo:
1)
O anexo III é alterado do seguinte modo:
a)
A secção A é alterada do seguinte modo:
i)
o título do ponto 2.3 passa a ter a seguinte redação:
«2.3.
Ruído e vibrações»,
ii)
ao ponto 2.3 é aditada a seguinte alínea d):
«d)
No que respeita aos animais aquáticos, os equipamentos que geram ruídos ou vibrações, tais como geradores elétricos ou sistemas de filtração, não podem prejudicar o bem-estar dos animais.»,
iii)
o título do ponto 2.4 passa a ter a seguinte redação:
«2.4.
Sistemas de alarme e planos de contingência»,
iv)
ao ponto 2.4 é aditada a seguinte alínea d):
«d)
Existem planos de contingência eficazes para assegurar a saúde e o bem-estar dos animais em caso de falha nos elementos zootécnicos essenciais.»;
b)
A secção B é alterada do seguinte modo:
i)
ao ponto 8 é aditado o seguinte segundo parágrafo:
«No que respeita ao alojamento de aves retiradas do meio natural, sempre que estas forem mantidas por períodos superiores a 24 horas, são aplicáveis os espaços previstos nos quadros 8.1 a 8.10. Sempre que as aves forem mantidas por períodos mais curtos, são tomadas medidas para minimizar os riscos para o bem-estar dos animais.»,
ii)
ao ponto 8 são aditados os seguintes quadros 8.8, 8.9 e 8.10:
«Quadro 8.8
Estorninhos
Dimensão do grupo
Dimensão mínima do compartimento (m2)
Altura mínima (cm)
Comprimento mínimo do espaço de comedouro por ave (cm)
Comprimento mínimo do poleiro por ave (cm)
até 6
2,0
200
5
30
entre 7 e 12
4,0
200
5
30
entre 13 e 20
6,0
200
5
30
por cada ave adicional entre 21 e 50
0,25
5
30
por cada ave adicional para além das 50
0,15
5
30
Quadro 8.9
Pardais-comuns
Dimensão do grupo na ausência de barreiras visuais
Dimensão do grupo na presença de barreiras visuais
Dimensão mínima do compartimento (m2)
Altura mínima (cm)
até 10
até 15
2,4
180
entre 11 e 20
entre 16 e 35
4,8
180
entre 21 e 30
entre 36 e 60
7,3
180
por cada ave adicional para além das 30
por cada ave adicional para além das 60
0,11
Quadro 8.10
Chapins-reais e chapins-azuis
Dimensão do grupo
Dimensão mínima do compartimento por ave (m2)
Altura mínima (cm)
Número mínimo de comedouros
Comprimento mínimo do poleiro por ave (cm)
1
3
180
1
100
2-10 (*1) (unissexo)
1
180
2
40
1 fêmea + 1 macho
2
180
2
100
iii)
o ponto 11.1 passa a ter a seguinte redação:
«11.1.
Abastecimento e qualidade da água
É proporcionado um abastecimento adequado e permanente de água de qualidade apropriada. O débito de água em sistemas de recirculação ou a filtração nos tanques é suficiente para assegurar que os parâmetros de qualidade da água sejam mantidos dentro de níveis aceitáveis, de acordo com as características do sistema zootécnico, a espécie e os requisitos da fase de desenvolvimento. Quando necessário, a água fornecida é filtrada ou tratada a fim de eliminar substâncias prejudiciais para os peixes. Os parâmetros de qualidade da água mantêm-se permanentemente dentro da gama aceitável para a atividade e fisiologia normais da espécie em causa e da sua fase de desenvolvimento. O débito de água permite aos peixes nadarem corretamente e manterem um comportamento normal. Os peixes dispõem de um período de tempo adequado para se aclimatarem e adaptarem às alterações das condições de qualidade da água. São tomadas medidas adequadas para minimizar alterações bruscas nos vários parâmetros que afetam a qualidade da água. A adequação do débito e do nível de água é assegurada e monitorizada.»,
iv)
o ponto 11.2 passa a ter a seguinte redação:
«11.2.
Oxigénio, compostos azotados, dióxido de carbono, pH e salinidade
A concentração de oxigénio é apropriada à espécie e ao contexto em que os peixes são mantidos. Se necessário, é fornecido um arejamento suplementar à água do tanque, em função do sistema zootécnico. As concentrações de dióxido de carbono e de compostos azotados, nomeadamente amoníaco, nitritos e nitratos, são mantidas abaixo dos níveis nocivos. A qualidade da água é monitorizada por meio de um programa de ensaios definido e com uma frequência suficiente para detetar alterações nestes parâmetros críticos, e são tomadas medidas para a atenuação de eventuais alterações.
O nível de pH é adaptado à espécie em causa e monitorizado para se manter tão estável quanto possível. A salinidade é adaptada às necessidades da espécie e à fase de desenvolvimento dos peixes. As alterações da salinidade ocorrem gradualmente.»,
v)
o ponto 11.3 passa a ter a seguinte redação:
«11.3.
Temperatura e iluminação
A temperatura é mantida no intervalo de valores ideal para a espécie em causa e as suas fases de desenvolvimento e num valor tão estável quanto possível. As alterações da temperatura ocorrem gradualmente. Os peixes são mantidos num fotoperíodo apropriado.»,
vi)
o ponto 11.5 passa a ter a seguinte redação:
«11.5.
Alimentação e manuseamento
Os peixes recebem uma alimentação adequada, fornecida a um nível e a uma frequência adequados. É dada especial atenção à alimentação dos peixes em estado larvar durante qualquer transição que se faça de dietas com alimentos vivos para dietas artificiais. Se for necessário um jejum por razões não relacionadas com procedimentos (por exemplo, transporte), o mesmo dura o menos possível e tem em conta a dimensão dos peixes e a temperatura da água.
Sempre que possível, os peixes são manuseados sem remoção da água. O manuseamento dos peixes dentro e fora da água é reduzido ao mínimo e o equipamento em contacto direto com os peixes é humedecido. Os peixes não podem ser manuseados se forem atingidos os extremos dos intervalos de temperatura da água que são capazes de tolerar.»,
vii)
é aditado o seguinte ponto 11.6:
«11.6.
Peixes-zebra
11.6.1.
Qualidade da água
Quadro 11.1
Requisitos relativos aos parâmetros da água nos sistemas de alojamento dos peixes-zebra
Parâmetros da água
Requisitos mínimos e máximos
Temperatura
24-29 °C
Condutividade
150-1700 μS/cm2
Dureza total
40-250 mg/L CaCO3
pH
6,5-8
Compostos de azoto
NH3/NH4
+< 0,1 (*2) mg/L, NO2
- < 0,3 mg/L,
NO3
- < 25 mg/L
Oxigénio dissolvido
> 5 mg/L
11.6.2.
Iluminação
Durante a fase luminosa, os níveis de luz devem ser constantes, exceto durante transições curtas do amanhecer/anoitecer, quando utilizadas. A fase escura deve ser completamente escura.
11.6.3.
Densidade populacional e complexidade ambiental
Os volumes de água não podem ser inferiores a 1 litro para peixes-zebra adultos. A densidade populacional não pode exceder 10 peixes adultos por litro. A dimensão e a forma dos tanques permitem que os peixes desempenhem o seu comportamento natural e a sua atividade de natação.
Evita-se o alojamento individual prolongado.»,
viii)
é aditado o seguinte ponto 12:
«12.
Cefalópodes
12.1.
Abastecimento e qualidade da água
É proporcionado um abastecimento adequado e permanente de água de qualidade apropriada.
A conceção dos tanques e o débito de água satisfazem as necessidades do animal, incluindo uma oxigenação adequada à sua dimensão, fase de desenvolvimento e necessidades comportamentais. A temperatura da água, a salinidade, o pH e os níveis de compostos azotados adequam-se às necessidades da espécie e formas de vida. Evitam-se as fugas e a introdução involuntária de elementos estranhos através da utilização de coberturas, sempre que necessário.
Os cefalópodes dispõem de um período de tempo adequado para se aclimatarem e adaptarem às alterações das condições de qualidade da água.
12.2.
Iluminação
A intensidade luminosa e o fotoperíodo correspondem aos requisitos da espécie.
12.3.
Dieta
Os cefalópodes recebem uma dieta adequada à espécie, às suas fases de desenvolvimento e às suas necessidades comportamentais.
12.4.
Enriquecimento e manuseamento
Os cefalópodes recebem uma quantidade adequada e suficiente de estímulos físicos, cognitivos e sensoriais para permitir uma vasta gama de comportamentos específicos à espécie. As condições de alojamento têm em conta as necessidades sociais específicas à espécie (hábitos de vida em grupo ou solitários). Providenciam-se abrigos ou refúgios, sempre que adequado para a espécie em causa.
Sempre que possível, os cefalópodes são manuseados sem remoção da água. O manuseamento dos cefalópodes fora da água é reduzido ao mínimo e o equipamento em contacto direto com os animais é humedecido.
Quadro 12.1.
Cefalópodes
Família
Grupo
Comprimento do corpo (*3) (cm)
Superfície mínima de água (cm2)
Superfície mínima de água por animal adicional no alojamento em grupo (cm2)
Profundidade mínima da água (cm)
Sepiidae
Chocos
até 2
> 2-6
> 6-12
> 12
100
600
1 200
2 500
40
200
400
1 000
7
15
20
25
Sepiolidae
Sepiolídeos (*4)
até 1
> 1-3
> 3
50
120
150
5
50
100
5
8
12
Loliginidae
Lulas (*5)
(*6)
até 15
> 15-25
> 25
2 000
4 500
6 000
400
900
1 200
60
90
90
Octopodidae
Polvos (*6)
até 10
> 10-20
> 20
2 000
2 600
4 000
600
700
1 200
40
50
50
2)
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
a)
O ponto 2 passa a ter a seguinte redação:
«2.
A occisão dos animais é completada por:
a)
Confirmação da cessação permanente da circulação;
b)
Destruição do cérebro;
c)
Desconjunção do pescoço;
d)
Sangria; ou
e)
Confirmação do início do rigor mortis.
Os métodos de confirmação da morte devem ser adequados à espécie a occisar.»;
b)
O ponto 3 é alterado do seguinte modo:
i)
o quadro é substituído pelo quadro seguinte:
ii)
à lista «Requisitos» é aditado o seguinte ponto 17:
«17.
A utilizar unicamente para peixes-zebra (Danio rerio) ≥ 16 dias após a fertilização (dpf) e com um comprimento máximo do corpo de 5 cm. A temperatura do choque hipotérmico deve ser ≤ 4 °C e a diferença de temperatura em relação à temperatura de conservação deve ser ≥ 20 °C. Os peixes não devem ter contacto direto com gelo. O tempo mínimo de exposição deve ser de 5 minutos.».
(*1) Não são permitidos grupos com mais de 10 animais sem um programa de monitorização definido e com uma frequência suficiente para detetar e atenuar agressões.»,
(*2) ou abaixo do limite de deteção. 0,1 mg/L indica o total de amoníaco, NH3/NH4
+. Tal corresponde a 0,002 mg/L de NH3 a 28 °C e com pH 7,5.
(*3) Comprimento do manto (dorsal).
(*4) Grupos com o máximo de 40 animais.
(*5) É dada preferência a tanques cilíndricos. Os valores mínimos são aumentados em 5 % se se utilizarem tanques não cilíndricos.
(*6) Durante a fase juvenil e paralarval, as lulas e os polvos são alojados em tanques cilíndricos, com um máximo de 20 indivíduos recém-eclodidos por litro, e adotam-se métodos para limitar a interação visual.»;
ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2024/1262/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)