União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2022/890

Data
2022-06-08
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

que altera a Diretiva 2006/112/CE no respeitante à prorrogação do período de aplicação do mecanismo facultativo de autoliquidação em relação ao fornecimento ou prestação de certos bens e serviços que apresentam um risco de fraude e do mecanismo de reação rápida contra a fraude ao IVA

Texto integral (909 palavras)

L_2022155PT.01000101.xml 8.6.2022 PT Jornal Oficial da União Europeia L 155/1 DIRETIVA (UE) 2022/890 DO CONSELHO de 3 de junho de 2022 que altera a Diretiva 2006/112/CE no respeitante à prorrogação do período de aplicação do mecanismo facultativo de autoliquidação em relação ao fornecimento ou prestação de certos bens e serviços que apresentam um risco de fraude e do mecanismo de reação rápida contra a fraude ao IVA O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.o, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2), Deliberando de acordo com um processo legislativo especial, Considerando o seguinte: (1) A fraude fiscal no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) acarreta perdas orçamentais consideráveis e afeta o funcionamento do mercado interno. (2) A Diretiva 2006/112/CE do Conselho (3) prevê que os Estados-Membros utilizem, a título facultativo, o mecanismo de autoliquidação para o pagamento do IVA sobre as entregas de bens e prestações de serviços predefinidos que sejam suscetíveis de fraude, em especial a fraude intracomunitária do operador fictício. Essa diretiva também prevê a medida especial do mecanismo de reação rápida (MRR), que oferece aos Estados-Membros, sob determinadas condições estritas, um procedimento mais rápido que permite a introdução do mecanismo de autoliquidação, resultando numa resposta mais adequada e eficaz à fraude súbita e em grande escala. O período de aplicação de ambos os mecanismos caduca em 30 de junho de 2022. (3) A Comissão adotou duas propostas legislativas para a introdução do regime definitivo do IVA, que visam assegurar uma resposta abrangente à fraude intracomunitária do operador fictício. Essas propostas, cuja entrada em vigor estava inicialmente prevista para 1 de julho de 2022, ainda estão a ser negociadas no Conselho, e é previsível que não sejam adotadas antes dessa data nem nela entrem em vigor. (4) No seu relatório de 8 de março de 2018 sobre os efeitos dos mecanismos previstos nos artigos 199.o-A e 199.°-B da Diretiva 2006/112/CE na luta contra a fraude, a Comissão indica que os Estados-Membros e as partes interessadas consideraram, de um modo geral, que o mecanismo de autoliquidação previsto no artigo 199.o-A da referida diretiva constitui um instrumento temporário eficaz na luta contra a fraude ao IVA. Além disso, os Estados-Membros consideraram o mecanismo de reação rápida (MRR) um instrumento útil e uma medida preventiva contra casos excecionais de fraude ao IVA. Desde então, as condições jurídicas ou os aspetos práticos para a aplicação do mecanismo de autoliquidação no âmbito do sistema de IVA da UE não foram alterados. Além disso, a Diretiva 2006/112/CE não foi alterada de forma significativa a fim de resolver a questão da fraude intracomunitária do operador fictício de uma forma mais estrutural. Por conseguinte, é razoável presumir que as conclusões e considerações constantes do relatório ainda são, em grande medida, válidas. (5) Por conseguinte, afigura-se que o mecanismo de autoliquidação e o MRR foram úteis enquanto medidas temporárias e específicas. A sua caducidade privaria os Estados-Membros de um instrumento eficiente na luta contra a fraude. O período de aplicação do mecanismo de autoliquidação e do MRR deverá, por conseguinte, ser prorrogado por um novo período de tempo limitado, a fim de permitir a realização de negociações no Conselho sobre o regime definitivo do IVA e que se continuem a desenvolver instrumentos de luta contra a evasão fiscal e regras modernizadas em matéria de declaração, a adotar entretanto. (6) Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, a manutenção de instrumentos eficazes de combate à fraude, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir esse objetivo. (7) A Diretiva 2006/112/CE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade, ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA: Artigo 1.o A Diretiva 2006/112/CE é alterada do seguinte modo: 1) o artigo 199.o-A é alterado do seguinte modo: a) no n.o 1, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação: «Até 31 de dezembro de 2026, os Estados-Membros podem estabelecer que o devedor do imposto é o sujeito passivo ao qual tenha sido efetuada qualquer uma das seguintes entregas de bens ou prestações de serviços:»; b) são suprimidos os n.os 3, 4 e 5; 2) no artigo 199.o-B, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação: «6. A medida especial no âmbito do MRR prevista no n.o 1 é aplicável até 31 de dezembro de 2026.» Artigo 2.o A presente diretiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 3.o Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros. Feito no Luxemburgo, em 3 de junho de 2022. Pelo Conselho O Presidente F. RIESTER (1) Parecer de 3 de maio de 2022 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (2) Parecer de 23 de março de 2022 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).
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