União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2022/543

Data
2022-04-06
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

que altera as Diretivas 2008/118/CE e (UE) 2020/262 no que respeita às lojas francas situadas no terminal francês do túnel do canal da Mancha

Texto integral (999 palavras)

L_2022107PT.01001301.xml 6.4.2022 PT Jornal Oficial da União Europeia L 107/13 DIRETIVA (UE) 2022/543 DO CONSELHO de 5 de abril de 2022 que altera as Diretivas 2008/118/CE e (UE) 2020/262 no que respeita às lojas francas situadas no terminal francês do túnel do canal da Mancha O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.o, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2), Deliberando de acordo com um processo legislativo especial, Considerando o seguinte: (1) O artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2008/118/CE do Conselho (3) permite aos Estados-Membros isentar do pagamento de impostos especiais de consumo os produtos vendidos em lojas francas situadas em aeroportos e portos da União, para venda a viajantes com destino a um território terceiro. (2) A ligação fixa do canal da Mancha é uma ligação ferroviária que consiste num túnel perfurado com duas galerias, sob o canal da Mancha, entre Coquelles (Pas-de-Calais, França) e Folkestone (Kent, Reino Unido). Dispõe de uma galeria de serviço e de terminais em ambos os extremos para o controlo do acesso aos túneis e da saída dos mesmos. Devido a essas infraestruturas, apresenta as características de uma ligação marítima entre a França e o Reino Unido, com controlos nas fronteiras nos dois terminais de acesso. A ligação marítima e a ligação fixa do canal da Mancha permitem uma travessia do canal da Mancha nas mesmas condições. (3) O terminal Francês da ligação fixa do canal da Mancha em Coquelles deve, por conseguinte, ser considerado equivalente a um porto para efeitos do artigo 14.o da Diretiva 2008/118/CE. (4) Devido à saída do Reino Unido da União, que conduziu à abertura de lojas francas nos portos de Calais e Dunquerque e no terminal britânico da ligação fixa do canal da Mancha em Folkestone, é adequado autorizar a abertura de lojas francas no terminal francês da ligação fixa do canal da Mancha em Coquelles. (5) Dado que os passageiros que utilizam a ligação fixa do canal da Mancha não podem sair da mesma até chegarem ao destino, o risco de incumprimento em matéria de impostos especiais de consumo e de franquias de importação com isenção de impostos e, consequentemente, os encargos de controlo para as autoridades aduaneiras serão limitados. Todavia, a fim de evitar qualquer fraude, evasão ou abuso, a França deverá tomar as medidas necessárias para assegurar a correta aplicação da isenção fiscal nas lojas francas do terminal francês da ligação fixa do canal da Mancha em Coquelles. (6) Dado que a Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho (4) revoga e substitui a Diretiva 2008/118/CE com efeitos a partir de 13 de fevereiro de 2023, a disposição correspondente da Diretiva (UE) 2020/262 deve também ser alterada. (7) As Diretivas 2008/118/CE e (UE) 2020/262 devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade, ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA: Artigo 1.o Alteração da Diretiva 2008/118/CE O artigo 14.o da Diretiva 2008/118/CE é alterado do seguinte modo: 1) É inserido o seguinte número: «1-A. A isenção prevista no n.o 1 aplica-se igualmente aos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo vendidos por lojas francas situadas no terminal francês do túnel do canal da Mancha em Coquelles a passageiros na posse de um título de transporte válido para um trajeto efetuado com destino ao Reino Unido através da ligação fixa do canal da Mancha.»; 2) O n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar a aplicação das isenções previstas nos n.os 1, 1-A e 2 de modo a evitar qualquer fraude, evasão ou abuso.». Artigo 2.o Alteração da Diretiva (UE) 2020/262 O artigo 13.o da Diretiva (UE) 2020/262 é alterado do seguinte modo: 1) É inserido o seguinte número: «1-A. A isenção prevista no n.o 1 aplica-se igualmente aos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo vendidos por lojas francas situadas no terminal francês do túnel do canal da Mancha em Coquelles a passageiros na posse de um título de transporte válido para um trajeto efetuado com destino ao Reino Unido através da ligação fixa do canal da Mancha.»; 2) O n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar a aplicação das isenções previstas nos n.os 1, 1-A e 2 de modo a evitar qualquer fraude, evasão ou abuso.». Artigo 3.o Transposição 1. Sempre que um Estado-Membro decida aplicar a isenção prevista no artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2008/118/CE em conformidade com o artigo 1.o da presente diretiva ou a isenção prevista no artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2020/262 em conformidade com o artigo 2.o da presente diretiva, e adotar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, deve informar imediatamente a Comissão de medidas tomadas nos termos da presente diretiva. 2. Quando um Estado-Membro adotar essas medidas, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros. Artigo 4.o A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 5.o Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros. Feito no Luxemburgo, em 5 de abril de 2022. Pelo Conselho O Presidente B. LE MAIRE (1) Parecer de 9 de março de 2022 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (2) Parecer de 23 de fevereiro de 2022 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO L 9 de 14.1.2009, p. 12). (4) Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (JO L 58 de 27.2.2020, p. 4.).
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