União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2022/1999
- Data
- 2022-10-24
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
DIRETIVA (UE) 2022/1999 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Texto integral (4015 palavras)
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24.10.2022
PT
Jornal Oficial da União Europeia
L 274/1
DIRETIVA (UE) 2022/1999 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 19 de outubro de 2022
relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas (codificação)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1)
A Diretiva 95/50/CE do Conselho (3) foi várias vezes alterada de modo substancial (4). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação da referida diretiva.
(2)
Os controlos ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas devem ser efetuados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1100/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e do Regulamento (CEE) n.o 3912/92 do Conselho (6).
(3)
Os procedimentos dos Estados-Membros de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas e as suas definições relativas a este tipo de transporte deverão garantir a eficácia das ações de verificação da observância das normas de segurança estabelecidas na Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7).
(4)
É necessário garantir um nível suficiente de controlo pelos Estados-Membros nos seus territórios, evitando, na medida do possível, a proliferação de controlos dos veículos envolvidos.
(5)
É necessário efetuar controlos mediante a utilização de uma lista de elementos comuns, que seja aplicável ao transporte de mercadorias perigosas em toda a União.
(6)
Por outro lado, é conveniente estabelecer uma lista de infrações, consideradas por todos os Estados-Membros suficientemente graves para desencadearem, em relação aos veículos infratores, a adoção de medidas adequadas às circunstâncias ou aos imperativos de segurança, incluindo eventualmente a recusa de entrada desses veículos na União.
(7)
A fim de garantir o cumprimento das normas de segurança aplicáveis ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas, é necessário prever, a título preventivo, a realização de controlos nas empresas ou quando, durante os controlos efetuados na estrada, forem detetadas infrações graves à legislação relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas.
(8)
Os controlos em questão deverão incidir sobre todos os transportes rodoviários de mercadorias perigosas efetuados, no todo ou em parte, no território dos Estados-Membros, independentemente do local de origem ou de destino da mercadoria ou do país de matrícula do veículo.
(9)
Em caso de infração grave ou reiterada, poderá ser solicitado às autoridades competentes do Estado-Membro de matrícula do veículo ou do estabelecimento da empresa que sejam tomadas medidas adequadas e que essas autoridades informem o Estado-Membro requerente do seguimento dado ao pedido.
(10)
É conveniente acompanhar a aplicação da presente diretiva com base num relatório a apresentar pela Comissão.
(11)
A fim de adaptar a presente diretiva ao progresso científico e técnico, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a alterar os anexos I, II e III da presente diretiva, em particular no intuito de ter em conta as alterações à Diretiva 2008/68/CE. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (8). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.
(12)
Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, providenciar um nível de segurança elevado no que respeita ao transporte de mercadorias perigosas, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão e aos efeitos de tal ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.
(13)
A presente diretiva aplica-se sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito interno das diretivas, indicados na parte B do anexo IV,
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
1. A presente diretiva aplica-se aos controlos que os Estados-Membros exercem sobre o transporte rodoviário de mercadorias perigosas por veículos que circulem no seu território ou que entrem no mesmo provenientes de um Estado terceiro.
A presente diretiva não se aplica ao transporte de mercadorias perigosas efetuado por veículos que sejam propriedade das Forças Armadas ou sob a responsabilidade destas.
2. A presente diretiva em nada afeta o direito de controlo pelos Estados-Membros, no respeito pelo direito da União, do transporte nacional e internacional de mercadorias perigosas efetuado através do seu território por veículos não abrangidos pela presente diretiva.
Artigo 2.o
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
a)
«Veículo», qualquer veículo a motor, completo ou incompleto, destinado a circular em estrada, provido de pelo menos quatro rodas e com uma velocidade máxima de projeto superior a 25 km/h, bem como os seus reboques, com exceção dos veículos que se deslocam sobre carris, dos tratores agrícolas e florestais e de qualquer máquina móvel;
b)
«Mercadorias perigosas», as mercadorias perigosas na aceção do artigo 1.o, alínea b), do Acordo Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), concluído em Genebra em 30 de setembro de 1957, e nos anexos A e B desse Acordo, referidos na secção I.1 do anexo I da Diretiva 2008/68/CE;
c)
«Transporte», qualquer operação de transporte rodoviário efetuada por um veículo total ou parcialmente nas vias públicas situadas no território de um Estado-Membro, incluindo as atividades de carga e descarga abrangidas pela Diretiva 2008/68/CE, sem prejuízo do regime previsto pelas legislações dos Estados-Membros no que se refere à responsabilidade decorrente dessas operações;
d)
«Empresa», qualquer pessoa singular ou pessoa coletiva, com ou sem fins lucrativos, qualquer associação ou grupo de pessoas sem personalidade jurídica, com ou sem fins lucrativos, bem como qualquer organismo que releve da autoridade pública, quer seja dotado de personalidade jurídica própria, quer dependa de uma autoridade com personalidade jurídica própria, que transporte, carregue e descarregue ou faça transportar mercadorias perigosas, ou que armazene temporariamente, reúna, acondicione ou receba mercadorias perigosas no âmbito de uma operação de transporte e se situe no território da União;
e)
«Controlo», qualquer controlo ou inspeção, verificação ou qualquer formalidade efetuados pelas autoridades competentes, por razões de segurança ligadas ao transporte de mercadorias perigosas.
Artigo 3.o
1. Os Estados-Membros asseguram que uma percentagem representativa dos transportes rodoviários de mercadorias perigosas fique sujeita aos controlos previstos na presente diretiva, a fim de verificar se esses transportes estão a cumprir a legislação relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas.
2. Esses controlos são efetuados no território de um Estado-Membro, de acordo com o disposto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1100/2008 e no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3912/92.
Artigo 4.o
1. Para efetuar os controlos previstos na presente diretiva, os Estados-Membros utilizam a lista de controlo estabelecida no anexo I. Deve ser entregue ao condutor do veículo, e apresentado sempre que solicitado, um exemplar dessa lista ou um certificado do resultado do controlo, emitido pela autoridade que o efetuou, a fim de simplificar ou evitar, na medida do possível, outros controlos posteriores.
O disposto no primeiro parágrafo não afeta o direito de os Estados-Membros efetuarem ações específicas de controlo pontuais.
2. Os controlos são efetuados por sondagem e devem abranger, na medida do possível, uma parte alargada da rede rodoviária.
3. Os locais escolhidos para os controlos devem permitir que os veículos encontrados em infração sejam tornados conformes ou, sempre que a autoridade que efetua o controlo assim o entender, imobilizados, no próprio local ou num local designado para o efeito por essa autoridade, sem que isso ponha em risco a segurança.
4. Se for caso disso, e desde que não ponha em risco a segurança, podem ser recolhidas amostras dos produtos transportados, para análise em laboratórios reconhecidos pela autoridade competente.
5. Os controlos não devem ultrapassar um prazo razoável.
Artigo 5.o
Sem prejuízo de outras sanções que possam ser aplicadas, quando tenham sido detetadas uma ou mais das infrações enumeradas nomeadamente no anexo II durante o transporte rodoviário de mercadorias perigosas, os veículos envolvidos podem ser imobilizados — no próprio local ou num local designado para esse fim pelas autoridades de controlo — e obrigados a tornar-se conformes antes de prosseguirem viagem, ou podem ser objeto de outras medidas adequadas em função de circunstâncias ou dos imperativos de segurança, incluindo, se necessário, a recusa de entrada desses veículos na União.
Artigo 6.o
1. Podem igualmente ser efetuadas ações de controlo nas empresas, quer a título preventivo quer quando tenham sido detetadas na estrada infrações que ponham em risco a segurança do transporte de mercadorias perigosas.
Essas ações de controlo devem ter por objetivo assegurar que as condições de segurança em que o transporte rodoviário de mercadorias perigosas é efetuado estão em conformidade com a legislação aplicável na matéria.
2. Quando tenham sido detetadas uma ou mais infrações enumeradas nomeadamente no anexo II no transporte rodoviário de mercadorias perigosas, o transporte envolvido deve ser tornado conforme antes de abandonar a empresa ou ser objeto de outras medidas adequadas.
Artigo 7.o
1. Os Estados-Membros prestam assistência mútua para a correta aplicação da presente diretiva.
2. As infrações graves ou reiteradas que ponham em perigo a segurança do transporte de mercadorias perigosas cometidas por um veículo ou uma empresa de outro Estado-Membro são comunicadas às autoridades competentes do Estado-Membro de matrícula do veículo ou no qual a empresa se encontra estabelecida.
As autoridades competentes do Estado-Membro onde seja detetada uma infração grave ou reiterada podem solicitar às autoridades competentes do Estado-Membro de matrícula do veículo ou no qual a empresa se encontra estabelecida a aplicação de medidas adequadas aos infratores.
As autoridades competentes do Estado-Membro de matrícula do veículo ou no qual a empresa se encontra estabelecida comunicam às autoridades competentes do Estado-Membro onde as infrações foram detetadas as medidas eventualmente aplicadas ao transportador ou à empresa em causa.
Artigo 8.o
Se, na sequência de um controlo efetuado na estrada a um veículo registado noutro Estado-Membro, houver indícios suficientes para supor que terão sido cometidas infrações graves ou reiteradas não detetáveis durante esse controlo por falta de elementos, as autoridades competentes dos Estados-Membros envolvidos colaboram entre si no esclarecimento da situação.
Se, para isso, o Estado-Membro competente tiver de efetuar uma ação de controlo na empresa, os resultados desse controlo devem ser comunicados ao Estado-Membro interessado.
Artigo 9.o
1. Relativamente a cada ano civil, e o mais tardar doze meses após o final desse ano, todos os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório, de acordo com o modelo de formulário normalizado estabelecido no anexo III da presente diretiva, sobre a aplicação da Diretiva 95/50/CE e da presente diretiva, com as seguintes indicações:
a)
Se possível, o volume recenseado ou calculado de transporte rodoviário de mercadorias perigosas, em toneladas transportadas ou em toneladas/quilómetros;
b)
O número de controlos efetuados;
c)
O número de veículos controlados, com indicação da matrícula (veículos matriculados no território nacional, e noutros Estados-Membros da União Europeia ou em Estados terceiros);
d)
O número de infrações detetadas segundo a categoria de risco referida no anexo II;
e)
O número e tipo de sanções aplicadas.
2. Pela primeira vez em 1999 e, em seguida, pelo menos de três em três anos, a Comissão envia ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da Diretiva 95/50/CE e da presente diretiva pelos Estados-Membros, de acordo com as informações previstas no n.o 1.
Artigo 10.o
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 11.o no que diz respeito a alterar os anexos I, II e III da presente diretiva, a fim de os adaptar ao progresso científico e técnico nos domínios abrangidos pela presente diretiva, nomeadamente para ter em conta as alterações da Diretiva 2008/68/CE.
Artigo 11.o
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 10.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3. A delegação de poderes referida no artigo 10.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 10.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 12.o
Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 13.o
A Diretiva 95/50/CE, com a redação que lhe foi dada pelos atos referidos na parte A do anexo IV, é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito interno das diretivas, indicados na parte B do anexo IV.
As remissões para a diretiva revogada entendem-se como remissões para a presente diretiva e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo V.
Artigo 14.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 15.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 19 de outubro de 2022.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
O Presidente
M. BEK
(1)
JO C 105 de 4.3.2022, p. 148.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 13 de setembro de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 4 de outubro de 2022.
(3) Diretiva 95/50/CE do Conselho, de 6 de outubro de 1995, relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas (JO L 249 de 17.10.1995, p. 35).
(4) Ver parte A do anexo IV.
(5) Regulamento (CE) n.o 1100/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativo à supressão de controlos nas fronteiras dos Estados-Membros no domínio dos transportes rodoviários e por via navegável (JO L 304 de 14.11.2008, p. 63).
(6) Regulamento (CEE) n.o 3912/92 do Conselho, de 17 de dezembro de 1992, relativo aos controlos efetuados na Comunidade no domínio dos transportes rodoviários e por via navegável no que se refere aos meios de transporte registados ou admitidos à circulação num país terceiro (JO L 395 de 31.12.1992, p. 6).
(7) Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO L 260 de 30.9.2008, p. 13).
(8)
JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
ANEXO I
Ficha de control
(referida no artigo 4.o)
ANEXO II
Infrações
Para efeitos da presente diretiva, a seguinte lista não exaustiva, subdividida em três categorias de risco (a categoria I corresponde ao risco mais grave), fornece orientações quanto ao que deve ser considerado uma infração.
A determinação da categoria de risco adequada deve ter em conta as circunstâncias específicas e ser deixada ao critério do organismo ou do agente que efetua o controlo na estrada.
As infrações não enumeradas nas categorias de risco devem ser classificadas com base na definição da categoria.
No caso de se terem verificado várias infrações por unidade de transporte, apenas a categoria de risco mais grave (conforme previsto no ponto 32 do anexo I) deverá ser utilizada para efeitos da elaboração do relatório (de acordo com o modelo de formulário normalizado constante do anexo III).
1. Categoria de risco I
A violação das disposições aplicáveis do ADR constitui um risco elevado de morte, de lesões corporais graves ou de danos significativos para o ambiente e deve normalmente conduzir à adoção imediata das medidas corretivas adequadas, designadamente à imobilização do veículo.
Infrações:
1)
As mercadorias perigosas encaminhadas não são admitidas a transporte;
2)
Houve perda de matérias perigosas;
3)
Trata-se de um modo de transporte proibido ou de um meio de transporte inadequado;
4)
Trata-se de um transporte a granel num contentor estruturalmente inadequado para essa utilização;
5)
Trata-se de um transporte em veículo que não dispõe de um certificado de aprovação adequado;
6)
O veículo deixou de satisfazer as normas de aprovação e constitui um perigo imediato (se esta última condição não se verificar, deve classificar-se na categoria de risco II);
7)
A embalagem utilizada não foi aprovada;
8)
A embalagem não está conforme às instruções de embalagem aplicáveis;
9)
Não foram satisfeitas as disposições especiais aplicáveis à embalagem em comum;
10)
Foram violadas as regras aplicáveis à sujeição e à estiva da carga;
11)
Foram violadas as regras aplicáveis ao carregamento em comum de volumes;
12)
Não foram respeitadas as taxas de enchimento admissíveis para as cisternas ou volumes;
13)
Não foram cumpridas as disposições relativas à limitação das quantidades transportadas numa unidade de transporte;
14)
Não foi assinalada a presença de mercadorias perigosas (documentação, marcação e etiquetagem dos volumes, sinalização e painéis do veículo, etc.);
15)
O veículo não dispõe de sinalização ou de painéis;
16)
Não existe informação pertinente sobre a matéria transportada que permita determinar uma infração correspondente à categoria de risco I (designadamente número ONU, designação oficial de transporte, grupo de embalagem, etc.);
17)
O condutor não dispõe de certificado de formação profissional válido;
18)
Foi utilizada uma chama ou uma lâmpada não protegida;
19)
A proibição de fumar não foi observada.
2. Categoria de risco II
A violação das disposições aplicáveis do ADR constitui um risco de lesões corporais ou de danos para o ambiente e deverá normalmente conduzir à adoção das medidas corretivas adequadas, como, se possível e adequado, a exigência de retificação no local do controlo ou, o mais tardar, quando da conclusão da operação de transporte em curso.
Infrações:
1)
A unidade de transporte comporta mais de um reboque/semirreboque;
2)
O veículo não satisfaz as normas de aprovação, mas não apresenta perigo imediato;
3)
O veículo não dispõe de extintores de incêndio operacionais; o extintor pode ser considerado operacional caso falte apenas o selo obrigatório e/ou a indicação do prazo de validade. Esta regra não se aplica no caso de o extintor claramente já não estar operacional (por ex. o manómetro indica 0);
4)
O veículo não dispõe do equipamento exigido no ADR ou nas instruções escritas;
5)
As datas dos ensaios e das inspeções e o período de utilização das embalagens, dos grandes recipientes para granel (GRG) ou das grandes embalagens não foram respeitados;
6)
Trata-se de um transporte de volumes com embalagens, GRG ou grandes embalagens danificados ou ainda de embalagens vazias e por limpar danificadas;
7)
Os volumes são transportados num contentor estruturalmente inadequado para tal fim;
8)
As cisternas/contentores-cisterna (inclusive quando vazios e por limpar) estão mal fechados;
9)
A embalagem exterior está mal fechada, no caso do transporte de embalagens em comum;
10)
A etiquetagem, a marcação ou a sinalização estão incorretas;
11)
Não há instruções escritas em conformidade com o ADR ou as instruções escritas não são pertinentes para as mercadorias transportadas;
12)
O veículo não está adequadamente vigiado ou estacionado.
3. Categoria de risco III
A violação das disposições aplicáveis traduz-se num risco reduzido de lesões corporais ou de danos para o ambiente e as medidas corretivas adequadas não necessitam de ser tomadas no local, podendo ser adotadas posteriormente nas instalações da empresa.
Infrações:
1)
A dimensão dos painéis ou das etiquetas, ou ainda das letras, figuras ou símbolos apostos nesses painéis ou etiquetas não é regulamentar;
2)
Os documentos de transporte não contêm as informações necessárias, com exceção das previstas no ponto 16 da categoria de risco I;
3)
O certificado de formação não se encontra a bordo do veículo, mas o condutor pode comprovar que possui tal certificado.
ANEXO III
Modelo de formulário normalizado para a elaboração do relatório a enviar à Comissão sobre infrações e sanções
ANEXO IV
PARTE A
Diretiva revogada com a lista das suas alterações sucessivas
(referidas no artigo 13.o)
Diretiva 95/50/CE do Conselho (JO L 249 de 17.10.1995, p. 35).
Diretiva 2001/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 168 de 23.6.2001, p. 23).
Diretiva 2004/112/CE da Comissão (JO L 367 de 14.12.2004, p. 23).
Diretiva 2008/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 162 de 21.6.2008, p. 11).
Regulamento (UE) 2019/1243 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 198 de 25.7.2019, p. 241).
Apenas a secção IX, ponto 1, do anexo
PARTE B
Prazos de transposição para o direito interno
(referidos no artigo 13.o)
Diretiva
Prazo de transposição
95/50/CE
1 de janeiro de 1997
2001/26/CE
23 de dezembro de 2001
2004/112/CE
14 de dezembro de 2005
2008/54/CE
-
ANEXO V
Tabela de correspondência
Diretiva 95/50/CE
Presente diretiva
Artigo 1.o
Artigo 1.o
Artigo 2.o, frase introdutória
Artigo 2.o, frase introdutória
Artigo 2.o, primeiro travessão
Artigo 2.o, alínea a)
Artigo 2.o, segundo travessão
Artigo 2.o, alínea b)
Artigo 2.o, terceiro travessão
Artigo 2.o, alínea c)
Artigo 2.o, quarto travessão
Artigo 2.o, alínea d)
Artigo 2.o, quinto travessão
Artigo 2.o, alínea e)
Artigo 3.o, n.o 1
Artigo 3.o, n.o 1
Artigo 3.o, n.o 2
Artigo 3.o, n.o 2
Artigo 4.o, n.o 1, primeira frase
Artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo
Artigo 4.o, n.o 1, segunda frase
Artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo
Artigo 4.o, n.os 2 a 5
Artigo 4.o, n.os 2 a 5
Artigo 5.o
Artigo 5.o
Artigo 6.o, n.o 1
Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo
Artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo
Artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo
Artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo
Artigo 6.o, n.o 2
Artigo 7.o
Artigo 7.o
Artigo 8.o, primeira frase
Artigo 8.o, primeiro parágrafo
Artigo 8.o, segunda frase
Artigo 8.o, segundo parágrafo
Artigo 9.o, n.o 1, frase introdutória
Artigo 9.o, n.o 1, frase introdutória
Artigo 9.o, n.o 1, primeiro travessão
Artigo 9.o, n.o 1, alínea a)
Artigo 9.o, n.o 1, segundo travessão
Artigo 9.o, n.o 1, alínea b)
Artigo 9.o, n.o 1, terceiro travessão
Artigo 9.o, n.o 1, alínea c)
Artigo 9.o, n.o 1, quarto travessão
Artigo 9.o, n.o 1, alínea d)
Artigo 9, n.o 1, quinto travessão
Artigo 9.o, n.o 1, alínea e)
Artigo 9, n.o 2
Artigo 9.o, n.o 2
Artigo 9.o-A
Artigo 10.o
Artigo 9.o-AA
Artigo 11.o
Artigo 10.o, n.o 1
-
Artigo 10.o, n.o 2
Artigo 12.o
-
Artigo 13.o
Artigo 11.o
Artigo 14.o
Artigo 12.o
Artigo 15.o
Anexos I, II e III
Anexos I, II e III
-
Anexo IV
-
Anexo V