União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2022/1647

Data
2022-09-26
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1647 DA COMISSÃO

Texto integral (2303 palavras)

L_2022248PT.01004601.xml 26.9.2022 PT Jornal Oficial da União Europeia L 248/46 DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1647 DA COMISSÃO de 23 de setembro de 2022 que altera a Diretiva 2003/90/CE no que diz respeito a uma derrogação aplicável às variedades biológicas de espécies de plantas agrícolas adequadas à produção biológica A COMISSÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Tendo em conta a Diretiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2, alíneas a) e b), Considerando o seguinte: (1) A Diretiva 2003/90/CE da Comissão (2) visa assegurar que as variedades de espécies de plantas agrícolas que os Estados-Membros incluem nos seus catálogos nacionais respeitam os protocolos estabelecidos pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais («ICVV»). Em especial, esses protocolos visam assegurar o respeito das regras relativas aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas a fim de estabelecer a distinção, a homogeneidade e a estabilidade («DHE»). Para as espécies não abrangidas pelos protocolos do ICVV, essa diretiva visa assegurar o respeito dos princípios diretores para a realização de ensaios da União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais («UPOV»). (2) Entre outras, as variedades de espécies de plantas agrícolas devem obedecer às condições estabelecidas no anexo III da Diretiva 2003/90/CE relativas ao exame do valor agronómico e de utilização («VAU»). (3) É necessário garantir que os produtores possam utilizar variedades biológicas adequadas à produção biológica resultantes de atividades de reprodução biológica. Algumas delas satisfazem os critérios de DHE de todas as outras variedades da mesma espécie, mas outras variedades destinadas à produção biológica caracterizam-se por um elevado nível de diversidade genética e fenotípica entre unidades reprodutivas individuais. (4) Por conseguinte, as normas de homogeneidade definidas nos atuais protocolos e princípios diretores do ICVV e do UPOV em matéria de DHE não são adequadas para variedades biológicas destinadas à produção biológica, que se caracterizam por um elevado nível de diversidade genética e fenotípica. Além disso, é necessário estabelecer princípios para o exame do VAU que correspondam às exigências do setor biológico. (5) Por conseguinte, é necessário oferecer a possibilidade de desvio dos atuais protocolos de exame de DHE e prever requisitos para o exame do VAU mais adaptados às variedades biológicas adequadas à produção biológica. (6) Por conseguinte, deve ser possível ajustar os atuais protocolos para o exame das variedades de modo a que determinadas espécies satisfaçam as necessidades da agricultura biológica. Por conseguinte, é adequado estabelecer uma derrogação a certas disposições do artigo 1.o da Diretiva 2003/90/CE da Comissão e estabelecer requisitos específicos para o exame do VAU. (7) Até 31 de dezembro de 2030, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros até 31 de dezembro de cada ano o número de pedidos e os resultados dos exames de DHE e do VAU, a fim de assegurar uma revisão regular desses requisitos e continuar a avaliar a necessidade de os alterar, retirar ou de os aplicar também a outras espécies. (8) A Diretiva 2003/90/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. (9) As autoridades competentes e os operadores profissionais em causa devem dispor de tempo suficiente para se prepararem adequadamente antes de as disposições nacionais de transposição da presente diretiva começarem a ser aplicáveis. (10) As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA: Artigo 1.o Alteração da Diretiva 2003/90/CE A Diretiva 2003/90/CE é alterada do seguinte modo: 1) O artigo 1.o é alterado do seguinte modo: a) O n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. No que diz respeito à distinção, homogeneidade e estabilidade, e sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo: a) As espécies que constam do anexo I devem obedecer às condições estabelecidas nos protocolos sobre os ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade do Conselho de Administração do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) indicados no mesmo anexo; b) As espécies que constam do anexo II devem obedecer aos princípios diretores para a realização dos ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade da União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (UPOV) indicados no mesmo anexo. Em derrogação do primeiro parágrafo, no que diz respeito à homogeneidade, as variedades biológicas adequadas à produção biológica pertencentes às espécies enumeradas no anexo IV, parte A, podem em alternativa obedecer às condições enumeradas na parte B do mesmo anexo. Até 31 de dezembro de 2030, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros até 31 de dezembro de cada ano o número de pedidos de registo de variedades e os resultados dos exames de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE) relativos a essas variedades biológicas.»; b) Ao n.o 3 são aditados os seguintes segundo e terceiro parágrafos: «Em derrogação do primeiro parágrafo, no que diz respeito ao valor agronómico ou de utilização, as variedades biológicas adequadas à produção biológica pertencentes às espécies enumeradas no anexo IV, parte A, podem em alternativa obedecer às condições estabelecidas na parte B do mesmo anexo. Até 31 de dezembro de 2030, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros até 31 de dezembro de cada ano o número de pedidos de registo de variedades e os resultados dos exames do valor agronómico e de utilização (VAU) relativos a essas variedades biológicas.». 2) O texto que consta do anexo da presente diretiva é aditado como anexos IV e V. Artigo 2.o Transposição 1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 30 de junho de 2023, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de julho de 2023. As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência. 2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva. Artigo 3.o Entrada em vigor A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 4.o Destinatários Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 23 de setembro de 2022. Pela Comissão Stella KYRIAKIDES Membro da Comissão (1) JO L 193 de 20.7.2002, p. 1. (2) Diretiva 2003/90/CE da Comissão, de 6 de outubro de 2003, que estabelece regras de execução do artigo 7.o da Diretiva 2002/53/CE do Conselho no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas (JO L 254 de 8.10.2003, p. 7). ANEXO «ANEXO IV PARTE A Lista de espécies referidas no artigo 1.o, n.o 2, segundo parágrafo Cevada Milho Centeio Trigo PARTE B Disposições específicas respeitantes a ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade para as variedades biológicas de espécies de plantas agrícolas adequadas à produção biológica 1. Regra geral O seguinte aplica-se a variedades biológicas de espécies de plantas agrícolas adequadas à produção biológica: 1.1. No que diz respeito à distinção e à estabilidade, devem ser observados e descritos todos os carateres dos protocolos e dos princípios diretores referidos nos anexos I e II. 1.2. No que diz respeito à homogeneidade, devem ser observados e descritos todos os carateres dos protocolos e dos princípios diretores referidos nos anexos I e II, aplicando-se o seguinte aos carateres enumeradas no ponto 2: a) Esses carateres podem ser avaliados de forma menos rigorosa; b) Sempre que, para esses carateres, esteja prevista uma derrogação ao respetivo protocolo técnico no referido ponto 2, o nível de homogeneidade dentro da variedade deve ser semelhante ao nível de homogeneidade de variedades comparáveis de conhecimento comum na União. 2. Derrogação dos protocolos técnicos 2.1. Cevada Para as variedades pertencentes à espécie cevada (Hordeum vulgare L.), os seguintes carateres de DHE do protocolo do ICVV CPVO/TP-019/5 da variedade testada podem desviar-se dos seguintes requisitos de DHE em matéria de homogeneidade: ICVV n.o 5 — Última folha: coloração antocianínica das aurículas ICVV n.o 8 — Última folha: pruína na bainha ICVV n.o 9 — Aristas: coloração antocianínica das extremidades ICVV n.o 10 — Espiga: pruína ICVV n.o 12 — Grão: coloração antocianínica das nervuras da lema ICVV n.o 16 — Espigueta estéril: porte ICVV n.o 17 — Espiga: forma ICVV n.o 20 — Arista: comprimento ICVV n.o 21 — Ráquis: comprimento do primeiro segmento ICVV n.o 22 — Ráquis: curvatura do primeiro segmento ICVV n.o 23 — Espigueta média: comprimento da gluma e respetiva arista em relação ao tamanho do grão ICVV n.o 25 — Grão: denticulação (espículas) das nervuras laterais internas da lema 2.2. Milho Para as variedades pertencentes à espécie milho (Zea mays L.), os seguintes carateres de DHE do protocolo do ICVV CPVO-TP/002/3 da variedade testada podem desviar-se dos seguintes requisitos de DHE em matéria de homogeneidade: ICVV n.o 1 — Primeira folha: coloração antocianínica da bainha ICVV n.o 2 — Primeira folha: forma do ápice ICVV n.o 8 — Panícula: coloração antocianínica das glumas com exclusão das bases ICVV n.o 9 — Panícula: coloração antocianínica das anteras ICVV n.o 10 — Panícula: ângulo entre o eixo central e as ramificações laterais ICVV n.o 11 — Panícula: curvatura das ramificações laterais ICVV n.o 15 — Caule: coloração antocianínica das raízes de ancoragem ICVV n.o 16 — Panícula - densidade das espiguetas ICVV n.o 17 — Folha: coloração antocianínica da bainha ICVV n.o 18 — Caule: coloração antocianínica dos entrenós ICVV n.o 19 — Panícula: comprimento do eixo central acima da ramificação lateral inferior ICVV n.o 20 — Panícula: comprimento do eixo central acima da ramificação lateral superior ICVV n.o 21 — Panícula: comprimento da ramificação lateral 2.3. Centeio Para as variedades pertencentes à espécie centeio (Secale cereale L.), os seguintes carateres de DHE do protocolo do ICVV CPVO-TP/058/1 da variedade testada podem desviar-se dos seguintes requisitos de DHE em matéria de homogeneidade: ICVV n.o 3 — Coleóptilo: coloração antocianínica ICVV n.o 4 — Coleóptilo: comprimento ICVV n.o 5 — Primeira folha: comprimento da bainha ICVV n.o 6 — Primeira folha: comprimento do limbo ICVV n.o 8 — Última folha: pruína na bainha ICVV n.o 10 — Folha junto da última filha: comprimento do limbo ICVV n.o 11 — Folha junto da última filha: largura do limbo ICVV n.o 12 — Espiga: pruína ICVV n.o 13 — Caule: pilosidade abaixo da espiga 2.4. Trigo Para as variedades pertencentes à espécie trigo (Triticum aestivum L. subsp. aestivum.), os seguintes carateres de DHE do protocolo do ICVV CPVO-TP/003/5 da variedade testada podem desviar-se dos seguintes requisitos de DHE em matéria de homogeneidade: ICVV n.o 3 — Coleóptilo: coloração antocianínica ICVV n.o 6 — Última folha: coloração antocianínica das aurículas ICVV n.o 8 — Última folha: pruína na bainha ICVV n.o 9 — Última folha: pruína no limbo ICVV n.o 10 — Espiga: pruína ICVV n.o 11 — Colmo: pruína no pescoço ICVV n.o 20 — Espiga: forma de perfil ICVV n.o 21 — Segmento apical do ráquis: área de pilosidade da face externa ICVV n.o 22 — Gluma inferior: largura do ombro ICVV n.o 23 — Gluma inferior: forma do ombro ICVV n.o 24 — Gluma inferior: comprimento do dente apical ICVV n.o 25 — Gluma inferior: forma do dente apical ICVV n.o 26 — Gluma inferior do ráquis: área de pilosidade da face interna ANEXO V PARTE A Lista de espécies referidas no artigo 1.o, n.o 3, segundo parágrafo Cevada Milho Centeio Trigo PARTE B Condições a preencher — Valor agronómico e de utilização para as variedades biológicas adequadas à produção biológica 1. O exame do valor agronómico e de utilização deve ser efetuado em condições biológicas, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2018/848 e, nomeadamente, com os princípios gerais enunciados no artigo 5.o, alínea d), e), f) e g), e com as regras de produção vegetal previstas no artigo 12.o. 2. As necessidades e os objetivos específicos da agricultura biológica devem ser tidos em conta no exame das variedades e na avaliação dos resultados dos exames. A resistência ou tolerância às doenças e a adaptação às diversas condições edafoclimáticas locais devem ser examinadas. 3. Se as autoridades competentes não puderem assegurar um exame em condições biológicas, ou o exame de determinados carateres, incluindo a suscetibilidade à doença, os ensaios podem ser efetuados de acordo com um dos seguintes pontos: a. sob a supervisão da autoridade competente, nas instalações dos obtentores de variedades biológicas ou nas explorações biológicas; b. em condições com fatores de produção baixos e tratamentos mínimos; c. noutro Estado-Membro, se tiverem sido celebrados acordos bilaterais entre Estados-Membros para realizar ensaios em condições biológicas. Uma variedade possui um valor agronómico ou de utilização satisfatório se, em relação às outras variedades biológicas adequadas à produção biológica admitidas no catálogo do Estado-Membro em causa, representar, pelo conjunto das suas qualidades, pelo menos para a produção numa região determinada, uma nítida melhoria quer para a cultura quer para a exploração das colheitas ou para a utilização dos produtos daí resultantes. Os carateres superiores da produção agrícola, no que diz respeito às práticas agrícolas e à produção de géneros alimentícios ou alimentos para animais que apresentem vantagens para a agricultura biológica, devem ser considerados particularmente valiosos para o exame do VAU. 4. A autoridade competente deve assegurar condições de exame diferentes que sejam adaptadas às necessidades específicas da agricultura biológica e examinar, a pedido do requerente, na medida da sua capacidade, características e carateres específicos, se estiverem disponíveis métodos reprodutíveis. ».
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