União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2020/432

Data
2020-03-24
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) 2020/432 DA COMISSÃO

Texto integral (871 palavras)

L_2020088PT.01000301.xml 24.3.2020 PT Jornal Oficial da União Europeia L 88/3 DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) 2020/432 DA COMISSÃO de 23 de março de 2020 que altera a Diretiva 2002/55/CE do Conselho no que diz respeito à definição de produtos hortícolas e à lista de géneros e espécies constante do artigo 2.o, n.o 1, alínea b) (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Tendo em conta a Diretiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 2, Considerando o seguinte: (1) Na Diretiva de Execução (UE) 2019/990 da Comissão (2), que alterou o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2002/55/CE, a definição de «produtos hortícolas» que precede o quadro constante desse artigo foi, por lapso, suprimida. Consequentemente, o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2002/55/CE já não contém uma definição de «produtos hortícolas», que constitui uma parte essencial dessa diretiva. (2) A Diretiva 2002/55/CE deve, por conseguinte, ser retificada em conformidade. (3) Por razões de segurança jurídica, a data de transposição indicada na presente diretiva deve corresponder à data de transposição indicada na Diretiva de Execução (UE) 2019/990. (4) As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA: Artigo 1.o Alteração à Diretiva 2002/55/CE A Diretiva 2002/55/CE é alterada nos termos do anexo da presente diretiva. Artigo 2.o Transposição 1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 30 de junho de 2020, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto devem informar imediatamente a Comissão. Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de julho de 2020. As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência. 2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva. Artigo 3.o Destinatários Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2020. Pela Comissão A Presidente Ursula VON DER LEYEN (1) JO L 193 de 20.7.2002, p. 33. (2) Diretiva de Execução (UE) 2019/990 da Comissão, de 17 de junho de 2019, que altera as listas de géneros e espécies do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2002/55/CE do Conselho, do anexo II da Diretiva 2008/72/CE do Conselho e do anexo da Diretiva 93/61/CEE da Comissão (JO L 160 de 18.6.2019, p. 14). ANEXO Na Diretiva 2002/55/CE, o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), passa a ter a seguinte redação: «b) Produtos hortícolas: as plantas das seguintes espécies destinadas à produção agrícola ou hortícola, excluindo-se as de usos ornamentais: Allium cepa L. — grupo cepa (Cebola, «Echalion») — grupo aggregatum (Chalota) Allium fistulosum L. (Cebolinha-comum) — todas as variedades Allium porrum L. (Alho-porro) — todas as variedades Allium sativum L. (Alho) — todas as variedades Allium schoenoprasum L. (Cebolinho) — todas as variedades Anthriscus cerefolium (L.) Hoffm. (Cerefólio) — todas as variedades Apium graveolens L. — grupo aipo — grupo aipo-rábano Asparagus officinalis L. (Espargo) — todas as variedades Beta vulgaris L. — grupo beterraba-vermelha (Beterraba, incluindo «Cheltenham beet») — grupo acelga (Acelga) Brassica oleracea L. — grupo couve-de-folhas — grupo couve-flor — grupo capitata (Couve-roxa e couve-repolho) — grupo couve-de-bruxelas — grupo couve-rábano — grupo couve-lombarda — grupo brócolo (tipo calabrese e tipo couve-brócolo) — grupo couve-palmeira — grupo tronchuda (couve-portuguesa) Brassica rapa L. — grupo couve-chinesa — grupo nabo Capsicum annuum L. (Pimento) — todas as variedades Cichorium endivia L. (Chicória-endívia) — todas as variedades Cichorium intybus L. — grupo chicória «witloof» — grupo chicória de folhas (Chicória com folhas largas ou chicória italiana) — grupo chicória industrial Citrullus lanatus (Thunb.) Matsum. et Nakai (Melancia) — todas as variedades Cucumis melo L. (Melão) — todas as variedades Cucumis sativus L. — grupo pepino — grupo pepininho Cucurbita maxima Duchesne (Abóbora-menina) — todas as variedades Cucurbita pepo L. (Abóbora-porqueira, incluindo abóbora e aboborinha) — todas as variedades Cynara cardunculus L. — grupo alcachofra — grupo cardo Daucus carota L. (Cenoura e cenoura-forrageira) — todas as variedades Foeniculum vulgare Mill. (Funcho) — grupo Azoricum Lactuca sativa L. (Alface) — todas as variedades Solanum lycopersicum L. (Tomate) — todas as variedades Petroselinum crispum (Mill.) Nyman ex A. W. Hill — grupo salsa-de-folhas — grupo salsa-de-raiz-grossa Phaseolus coccineus L. (Feijão-escarlate) — todas as variedades Phaseolus vulgaris L. — grupo feijão-rasteiro — grupo feijão-de-trepar Pisum sativum L. — grupo ervilha-lisa — grupo ervilha-rugosa — grupo ervilha-torta Raphanus sativus L. — grupo rabanete — grupo rábano Rheum rhabarbarum L. (Ruibarbo) — todas as variedades Scorzonera hispanica L. (Escorcioneira) — todas as variedades Solanum melongena L. (Beringela) — todas as variedades Spinacia oleracea L. (Espinafre) — todas as variedades Valerianella locusta (L.) Laterr. (Alface-de-cordeiro) — todas as variedades Vicia faba L. (Fava) — todas as variedades Zea mays L. — grupo milho-doce — grupo milho-pipoca Todos os híbridos das espécies e grupos acima referidos.»
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