União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2020/2020

Data
2020-12-11
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito a medidas temporárias relativas ao imposto sobre o valor acrescentado aplicável às vacinas contra a COVID-19 e aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro desta doença em resposta à pandemia de COVID-19

Texto integral (1770 palavras)

L_2020419PT.01000101.xml 11.12.2020 PT Jornal Oficial da União Europeia L 419/1 DIRETIVA (UE) 2020/2020 DO CONSELHO de 7 de dezembro de 2020 que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito a medidas temporárias relativas ao imposto sobre o valor acrescentado aplicável às vacinas contra a COVID-19 e aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro desta doença em resposta à pandemia de COVID-19 O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.o, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2), Deliberando de acordo com um processo legislativo especial, Considerando o seguinte: (1) Em 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou o surto de COVID-19 uma «emergência de saúde pública de âmbito internacional» e, em 11 de março de 2020, qualificou-o como pandemia. (2) A União uniu forças com a OMS e um grupo de atores mundiais num esforço sem precedentes de solidariedade mundial para combater a pandemia. Esse esforço visa apoiar o desenvolvimento e a distribuição equitativa de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, tratamentos e vacinas necessários para controlar e combater a COVID-19. (3) Atendendo ao aumento alarmante do número de casos de COVID-19 nos Estados-Membros, na Comunicação de 17 de junho de 2020, a Comissão apresentou uma proposta da UE para as vacinas contra a COVID-19. O objetivo desta estratégia é acelerar o desenvolvimento, o fabrico e a disponibilização de vacinas contra o vírus, a fim de ajudar a proteger as pessoas na União. Embora uma vacina eficaz e segura contra a COVID-19 constitua a solução duradoura mais provável para a pandemia, os testes são indispensáveis para conter a pandemia. (4) No domínio do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), a Comissão tomou medidas excecionais para ajudar as vítimas da pandemia. Em 3 de abril de 2020, a Comissão adotou a Decisão (UE) 2020/491 (3), que autoriza os Estados-Membros a isentar temporariamente do IVA e dos direitos de importação os bens essenciais necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19, incluindo os dispositivos médicos para diagnóstico in vitro desta doença. No entanto, essa decisão abrange apenas as importações e não as entregas intracomunitárias ou internas. (5) A Diretiva 2006/112/CE do Conselho (4) contém instrumentos que permitem aos Estados-Membros reduzir parcialmente o custo das vacinas e dos testes da COVID-19, nomeadamente através de uma isenção do IVA sem direito à dedução para a hospitalização e a assistência médica, e de uma taxa reduzida de IVA aplicável às vacinas nos termos do artigo 98.o da mesma diretiva. Contudo, essa diretiva não permite que os Estados-Membros apliquem uma taxa reduzida de IVA à entrega de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro da COVID-19, bem como aos serviços que lhes estejam estreitamente ligados. Nem autoriza os Estados-Membros a conceder uma isenção com direito à dedução do IVA pago no estádio anterior no que respeita à entrega de vacinas contra a COVID-19 e de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro desta doença, bem como em relação aos serviços que lhes estejam estreitamente ligados. (6) Em 2018, a Comissão apresentou uma proposta de alteração da Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito às taxas de IVA (a «proposta de 2018»), atualmente pendente no Conselho. Caso seja adotada pelo Conselho, permitirá, entre outras coisas, que os Estados-Membros apliquem, em determinadas condições, uma taxa reduzida à entrega de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro da COVID-19, bem como aos serviços que lhes estejam estreitamente ligados. De igual modo, a proposta de 2018 permitirá aos Estados-Membros, em determinadas condições, conceder uma isenção com direito à dedução do IVA pago no estádio anterior aplicável à entrega de vacinas COVID-19 e de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro desta doença, bem como aos serviços estreitamente ligados a essas vacinas e dispositivos. A proposta de 2018 permitirá aos Estados-Membros aplicar essas taxas, desde que essas entregas e prestações beneficiem apenas o consumidor final e prossigam um objetivo de interesse geral. (7) No entanto, como a adoção da proposta de 2018 ainda está pendente no Conselho, é necessário tomar medidas imediatas para adaptar a Diretiva 2006/112/CE às circunstâncias excecionais causadas pela pandemia de COVID-19. O objetivo desta ação é assegurar que a entrega de vacinas contra a COVID-19 e de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro desta doença bem como serviços diretamente ligados a tais vacinas e dispositivos se tornem mais acessíveis na União tão cedo quanto possível. (8) Para o efeito, os Estados-Membros deverão poder aplicar uma taxa reduzida de IVA à entrega de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro da COVID-19 e aos serviços diretamente ligados a tais vacinas e dispositivos, ou conceder uma isenção com direito à dedução do IVA pago no estádio anterior no que respeita à entrega de vacinas contra a COVID-19 e de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro desta doença, aprovados como tal pela Comissão ou pelos Estados-Membros, bem como em relação aos serviços estreitamente ligados a essas vacinas e dispositivos. (9) A possibilidade de aplicar uma taxa reduzida de IVA à entrega de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro da COVID-19 e à prestação de serviços estreitamente ligados a esses dispositivos, ou de conceder uma isenção com direito à dedução do IVA pago no estádio anterior no que diz respeito à entrega de vacinas contra a COVID-19 e de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro dessa doença, bem como à prestação de serviços que estejam estreitamente ligados a tais vacinas ou dispositivos, deverá ser limitada no tempo. Essa possibilidade só deverá ser autorizada durante o período de circunstâncias excecionais causado pela pandemia de COVID-19. Devido à incerteza quanto à duração destas circunstâncias excecionais, a possibilidade de aplicar uma taxa reduzida de IVA ou de conceder uma isenção com direito à dedução do IVA pago no estádio anterior a essas entregas deve manter-se em vigor até 31 de dezembro de 2022. Antes do termo desse período, a possibilidade de aplicar a taxa reduzida ou de conceder a isenção será reanalisada tendo em conta a situação da pandemia e, se necessário, deverá ser possível prolongar esse período. Se a proposta de 2018 fosse adotada e aplicável antes do termo desse período, estas medidas temporárias destinadas a adaptar a Diretiva 2006/112/CE à pandemia de COVID-19 deixariam de servir o seu objetivo. (10) Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, assegurar que a entrega de vacinas contra a COVID-19 e de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro desta doença, bem como a prestação de serviços diretamente ligados a tais vacinas e dispositivos, se tornem mais acessíveis na União tão cedo quanto possível, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos. (11) A Diretiva 2006/112/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. (12) Tendo em vista a pandemia de COVID-19 e a urgência de abordar a crise de saúde pública associada, foi considerado adequado prever uma exceção ao período de oito semanas referido no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 sobre o papel dos parlamentos nacionais da União Europeia, anexos ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. (13) Dada a urgência da situação relacionada com a pandemia de COVID-19, a presente diretiva deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA: Artigo 1.o Na Diretiva 2006/112/CE, é inserido o seguinte artigo: «Artigo 129.o-A 1. Os Estados–Membros podem tomar uma das medidas seguintes: a) Aplicar uma taxa reduzida à entrega de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro da COVID-19, bem como aos serviços que lhes estejam estreitamente ligados; b) Conceder uma isenção com direito à dedução do IVA pago no estádio anterior no que respeita à entrega de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro da COVID-19, bem como em relação aos serviços que lhes estejam estreitamente ligados. Apenas podem beneficiar das medidas previstas no primeiro parágrafo os dispositivos médicos para diagnóstico in vitro da COVID-19 que estejam em conformidade com os requisitos aplicáveis estabelecidos na Diretiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*), no Regulamento (UE) 2017/746 do Parlamento Europeu e do Conselho (**) e noutra legislação da União aplicável. 2. Os Estados-Membros podem conceder uma isenção com direito à dedução do IVA pago no estádio anterior no que respeita à entrega de vacinas contra a COVID-19, bem como em relação aos serviços que lhes estejam estreitamente ligados. Só as vacinas contra a COVID-19 autorizadas pela Comissão ou pelos Estados-Membros podem beneficiar da isenção prevista no primeiro parágrafo. 3. O presente artigo é aplicável até 31 de dezembro de 2022. Artigo 2.o 1. Sempre que os Estados-Membros decidam aplicar uma taxa reduzida ou conceder uma isenção nos termos do artigo 1.o, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas por eles adotadas e publicadas que sejam necessárias para cumprir o disposto na presente diretiva devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita essa referência. 2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva no prazo de dois meses a contar da sua adoção. Artigo 3.o A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 4.o Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2020. Pelo Conselho O Presidente M. ROTH (1) Parecer de 26 de novembro de 2020 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (2) Parecer de 2 de dezembro de 2020 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) Decisão (UE) 2020/491 da Comissão, de 3 de abril de 2020, relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 em 2020 (JO L 103 I de 3.4.2020, p. 1). (4) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).
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